Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
4 - Para efeitos deste tratamento, devem aplicar-se todas as definições pertinentes contidas no artigo 86.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.
5 - Este tratamento não se aplica, no que refere a qualquer uma das Partes, a atividades que, nessa Parte, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
6 - Por uma questão de clareza, esse tratamento não deve incluir o direito de acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, bem como o direito à constituição e à gestão de empresas, não devendo impedir uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que advenham para qualquer Parte nos termos do Acordo (2).
7 - O disposto no n.º 3 e as medidas tomadas em sua aplicação não devem prejudicar a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
8 - Se a União Europeia determinar que as condições para a concessão do tratamento de mercado interno não estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. A União Europeia deve, em conformidade com o apêndice xvii-6, recomendar à Ucrânia medidas específicas e determinar um período de implementação, durante o qual se possa razoavelmente aplicar essas melhorias. Antes do final desse período de implementação, será realizada uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da implementação efetiva e satisfatória das medidas recomendadas.
Artigo 5.º — Implementação, pela Ucrânia, da legislação da UE, após a concessão do pleno tratamento de mercado interno num setor específico
1 - A União Europeia mantém o seu direito de adotar nova legislação ou de alterar a sua legislação em vigor nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar. A União Europeia deve notificar a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, em tempo oportuno, de qualquer ato novo juridicamente vinculativo nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar, depois de este ter sido adotado pela União Europeia.
2 - O Comité de Comércio deve decidir, no prazo de três meses, aditar um ato legislativo da UE específico novo ou alterado aos apêndices.
3 - Uma vez aditado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno e aplicá-la, em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do presente anexo e de acordo com os seguintes prazos:
Um regulamento deve ser aplicado e executado, o mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor prevista no regulamente, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio;
As diretivas devem ser aplicadas e executadas, o mais tardar, três meses após ter expirado o período de transposição previsto na diretiva, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio.
A Ucrânia deve garantir que, no final do período pertinente, a sua ordem jurídica é integralmente conforme ao ato jurídico da UE a aplicar.
4 - Será realizada uma avaliação da implementação pela União Europeia, em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice xvii-6.
5 - Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo novo ou alterado da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a União Europeia e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser temporária e parcialmente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do presente anexo, no que diz respeito a atos legislativos novos ou alterados da UE. Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente.
6 - Sempre que, não obstante a aplicação do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 5, do presente anexo, não for possível chegar a acordo sobre o aditamento de um ato legislativo novo ou alterado da UE aos apêndices 3 meses após a sua notificação ao Comité de Comércio, a União Europeia pode decidir suspender a concessão do tratamento de mercado interno no setor em causa. Caso a Ucrânia discorde da proporcionalidade das medidas de suspensão, qualquer uma delas pode recorrer à resolução de litígios em conformidade com o artigo 7.º do presente anexo. Essas medidas de suspensão devem ser levantadas imediatamente, logo que o Comité de Comércio consiga, no que respeita aos atos legislativos novos ou alterados da UE, atualizar o apêndice pertinente ou encontre outra solução mutuamente aceitável para o problema.
7 - Sempre que a Ucrânia desejar adotar nova legislação ou alterar a sua legislação em vigor em setores abrangidos pela aproximação regulamentar, devem aplicar-se os requisitos em matéria de apresentação de relatórios e avaliação previstos no apêndice xvii-6.
Artigo 6.º — Interpretação
Na medida em que as disposições do presente anexo e as disposições aplicáveis especificadas nos apêndices são idênticas, em substância, a regras correspondentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a atos adotados por força deste, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 7.º — Incumprimento do presente anexo
1 - Sempre que uma Parte for da opinião de que a outra Parte não cumpre as obrigações estabelecidas no presente anexo, deve informar imediatamente desse facto, por escrito, a outra Parte e o Comité de Comércio.
2 - A Parte em causa pode apresentar à outra Parte e ao Comité de Comércio um pedido formal de resolução do assunto objeto de litígio, devendo facultar todas as informações pertinentes necessárias para um exame exaustivo da situação.
3 - Após esse pedido, aplicam-se as regras e os procedimentos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo.
4 - Por derrogação dos artigos 312.º, 313.º e 315.º, n.º 1, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo, caso se constate que uma Parte não está a cumprir uma decisão do painel de arbitragem e que existem circunstâncias excecionais que exigem medidas urgentes, a outra Parte deve ter o direito de suspender imediatamente as obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo.
5 - Essas medidas de suspensão devem ser imediatamente levantadas, no seguimento da implementação plena do relatório de arbitragem pela Parte em causa.
Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda - princípios
1 - Sempre que tiverem surgido ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistirem em qualquer uma das Partes, a Parte em causa pode adotar medidas de salvaguarda adequadas no que respeita ao tratamento concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 1 a 6, do presente anexo.
2 - Essas medidas de salvaguarda devem ser limitadas no seu âmbito e na sua duração ao estritamente necessário para remediar a situação no setor ou na região em causa. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 9.º — Medidas de salvaguarda - procedimentos
1 - Se uma Parte tencionar adotar medidas de salvaguarda, deve notificar a outra Parte da sua intenção através do Comité de Comércio e fornecer todas as informações pertinentes.
2 - As Partes devem iniciar imediatamente as consultas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. A Parte deve abster-se de adotar medidas de salvaguarda até terem sido realizadas tentativas de encontrar uma solução mutuamente aceitável.
3 - A Parte em causa não pode adotar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data de notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, a menos que o procedimento de consultas previsto no n.º 2 do presente artigo tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Em derrogação deste requisito, sempre que circunstâncias excecionais, que exijam medidas urgentes, excluírem um exame prévio, uma Parte pode aplicar imediatamente as medidas de proteção estritamente necessárias para remediar a situação.
4 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de salvaguarda adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
5 - Todas as medidas de salvaguarda devem ser suprimidas quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.
6 - As medidas de salvaguarda adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.
7 - Sempre que, não obstante a aplicação do n.º 6, não seja possível encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de seis meses e a medida de salvaguarda criar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes no setor em causa, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio proporcionadas que forem estritamente necessárias para remediar o desequilíbrio. Será concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, do presente anexo e seus apêndices.
8 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de reequilíbrio adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes. Todas as medidas de reequilíbrio devem ser suprimidas imediatamente, quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.
9 - As medidas de reequilíbrio adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.
Artigo 10.º — Disposições específicas em matéria de serviços financeiros
1 - No que respeita aos serviços financeiros ou a um setor ou subsetor específicos dos serviços financeiros, nada no presente Acordo deve ser entendido como uma limitação da autoridade de as Partes adotarem todas as medidas adequadas e imediatas nos termos do artigo 126.º (Medidas prudenciais) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, após concederem o tratamento de mercado interno.
2 - As medidas adotadas ao abrigo das disposições do n.º 1 não podem ser sujeitas ao procedimento de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo.
Artigo 11.º — Alteração do presente anexo
O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo xvii, caso o considere necessário.
(1) O acervo aplica-se na sua íntegra, incluindo no que respeita às exceções concedidas a Estados membros da UE durante o seu processo de adesão.
(2) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes do Acordo.
APÊNDICE XVII-1
Adaptações horizontais e regras processuais
As disposições dos atos especificados nos apêndices xvii-2 a xvii-5 (a seguir designados «apêndices») são aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e os pontos 1 a 6 do presente apêndice, salvo disposição em contrário nos apêndices. As adaptações específicas necessárias para atos individuais são estabelecidas nos apêndices.
O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 7, 8 e 9 do presente apêndice.
1 - Partes introdutórias dos atos
Os preâmbulos dos atos especificados não são objeto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são pertinentes na medida necessária à correta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.
2 - Terminologia específica dos atos
Os termos seguintes utilizados nos atos especificados no anexo xvii do presente Acordo têm as seguintes aceções:
por «Comunidade» ou «União Europeia», deve entender-se «UE-Ucrânia»;
por «direito comunitário ou da União Europeia», «legislação comunitária ou da União Europeia», «instrumentos comunitários ou da União Europeia» e «Tratado CE» ou «Tratado sobre o Funcionamento da UE», deve entender-se «Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia»;
por «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» ou «Jornal Oficial da União Europeia», deve entender-se «Jornais Oficiais das Partes»;
3 - Referências aos Estados membros
Sempre que os atos especificados nos apêndices xvii-2 a xvii-5 do presente Acordo contiverem referências a «Estado(s) membro(s)», as referências devem ser entendidas como incluindo, para além dos Estados membros da União Europeia, também a Ucrânia.
4 - Referência a territórios
Sempre que os atos referidos contiverem referências ao território da «Comunidade», da «União» ou do «mercado comum», as referências devem ser, para efeitos do presente Acordo, entendidas como referências aos territórios das Partes, como definidos no artigo 483.º do presente Acordo.
5 - Referência às instituições
Sempre que os atos referidos contiverem referências a Instituições, comités ou outros organismos da UE, deve entender-se que a Ucrânia não se tornará membro dessas instituições, comités ou organismos.
6 - Direitos e obrigações
Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados membros da UE ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas também ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.
7 - Cooperação e intercâmbio de informações
Com o objetivo de facilitar o exercício dos poderes pertinentes das autoridades competentes das Partes, essas autoridades devem proceder, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.
8 - Referência às línguas
As Partes devem ter direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das Instituições da União Europeia ou da Ucrânia. Se uma língua que não seja uma língua oficial das Instituições da União Europeia for utilizada num documento oficial, deve ser simultaneamente fornecida uma tradução numa das línguas oficiais das Instituições da União Europeia.
9 - Entrada em vigor e implementação dos atos
As disposições de entrada em vigor ou implementação das disposições aplicáveis referidas nos atos enumerados nos anexos não são pertinentes para efeitos do presente Acordo. Os prazos e as datas para a Ucrânia aprovar as disposições aplicáveis e assegurara a sua implementação completa e plena estão definidos nas disposições especificadas nos anexos.
APÊNDICE XVII-2
Regras aplicáveis aos serviços financeiros
As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada ato individual.
Disposições aplicáveis a adotar:
A. Setor bancário
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/48/CE»)
Calendário: as disposições aplicáveis da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/49/CE»)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício e à sua supervisão prudencial
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado membro
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
B. Seguros
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 127.º e 17.º, n.º 3, que devem ser implementados no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada)
Calendário: As disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos, à exceção do artigo 9.º, que deve ser implementado no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
92/48/CEE: Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros
Calendário: não é necessária qualquer iniciativa legislativa.
Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
C. Garantias
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1787/2006 da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera as Diretivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 211/2007 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospetos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/71/CE relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1289/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospetos e anúncios publicitários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
D. OICVM
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
E. Infraestrutura do mercado
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
F. Pagamentos
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CEe 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
G. Luta contra o branqueamento de capitais
Diretiva 2005/60/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
H. Livre circulação de capitais e pagamentos
Artigo 63.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Artigo 64.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Artigo 65.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Artigo 66.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Artigo 75.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Artigo 215.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Anexo I da Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação do anexo I da Diretiva 88/361/CEE de 24 de junho de 1988.
APÊNDICE XVII-3
Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações
As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.
Disposições aplicáveis a adotar:
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009
- definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se existe um poder de mercado significativo (PMS) nos mesmos,
- reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas (artigo 3.º, n.º 2),
- estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,
- estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009
- implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009
Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas, deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (SMP) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que diz respeito a:
- acesso e utilização de recursos de rede específicos,
- controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso ou interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,
- transparência, não-discriminação e separação de contas.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009
- implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,
- garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia
- adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.
Calendário: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas
- monitorizar a concorrência leal nos mercados de comunicações eletrónicas, em especial no que respeita a preços orientados pelo custo para os serviços.
Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)
A diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação, tanto empresa a empresa como empresa a consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente prestado em troco de remuneração, a distância, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um destinatário do serviço.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
APÊNDICE XVII-4
Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido
As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.
Disposições aplicáveis a adotar:
Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
APÊNDICE XVII-5
Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional
As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.
Disposições aplicáveis a adotar:
Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação
Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Decisões de aplicação
Lista das organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas
Calendário: as disposições da decisão devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Estado do porto
Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Acompanhamento do tráfego
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEEdo Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regras técnicas e operacionais
- Navios de passageiros
Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Petroleiros
Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho
O calendário de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.
- Graneleiros
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Tripulação
Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Ambiente
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas
Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados membros da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, exceto cláusula 16
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser implementada no prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Segurança marítima
Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos
Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias
Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
APÊNDICE XVII-6
Disposições em matéria de monitorização
1 - Disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação
A fim de assegurar a aplicação correta do anexo xvii, nomeadamente dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, as Partes e as respetivas autoridades e organismos competentes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações pertinentes para a aproximação e implementação da legislação pertinente da UE. As Partes garantem a plena cooperação administrativa.
As Partes acordam os procedimentos de intercâmbio de informações, incluindo uma lista de autoridades competentes, com um ponto de contacto para cada peça de legislação abrangida pelos apêndices xvii-2 a xvii-5. Cada Parte é autorizada a estabelecer contactos diretos com todas as autoridades e organismos da outra Parte incluídos na lista supramencionada.
Os documentos apresentados à UE devem sempre incluir uma versão em língua inglesa. A UE comunicará exclusivamente em língua inglesa, salvo decisão em contrário.
2 - Roteiro
No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar, para cada setor, um roteiro pormenorizado para a adoção e implementação de todos os atos setoriais referidos nos apêndices xvii-2 a xvii-5 (em seguida designados «atos jurídicos da UE»), sublinhando as eventuais alterações legislativas e institucionais necessárias, os prazos intermédios e uma estimativa das necessidades de capacidade administrativa. Os roteiros são indicativos e podem ser ajustados.
3 - Comunicação e avaliação
Uma vez que a Ucrânia considere que um determinado ato jurídico da UE foi corretamente implementado, deve informar desse facto a UE. A Ucrânia deve transmitir ao serviço competente da Comissão o ato interno, com um quadro de correspondências («quadro de transposição»), mostrando em pormenor a correspondência com cada um dos artigos do ato jurídico da UE, assim como, caso aplicável, uma lista dos atos jurídicos ucranianos que têm de ser alterados ou anulados, a fim de implementar plenamente o ato jurídico da UE.
A UE avaliará a aproximação da Ucrânia ao ato jurídico da UE, com base nos quadros de transposição supramencionados, na lista dos atos da Ucrânia a alterar ou anular, bem como noutras informações pertinentes fornecidas em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice. A avaliação formal basear-se-á exclusivamente numa comparação entre os atos jurídicos finais e o ato jurídico específico da UE.
Os serviços competentes da Comissão publicarão uma avaliação do ato no prazo de 12 semanas após a sua transmissão oficial. Esse período pode ser prolongado uma vez com a devida justificação. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii sobre a aproximação regulamentar, se a avaliação prevista nos números anteriores concluir que a Ucrânia não efetuou uma aproximação correta de um ato jurídico específico da UE, a UE deve formular recomendações, por escrito, sobre as medidas adequadas para assegurar a plena coerência com o ato jurídico da UE. Mediante pedido, essas recomendações podem ser debatidas no Comité de Comércio.
O processo de avaliação formal da aproximação ao ato jurídico da UE não prejudica a avaliação da adoção e execução efetivas do ato jurídico da UE para efeitos do artigo 4.º, n.º 3 e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii.
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