Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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Anexo xxi-M do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-N do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-O do capítulo 8 - Lista indicativa de temas para cooperação.

Anexo xxi-P do capítulo 8 - Limiares.

Anexo xxii-A do capítulo 9 - Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo.

Anexo xxii-B do capítulo 9 - Indicações geográficas - Critérios a incluir no procedimento de oposição.

Anexo xxii-C do capítulo 9 - Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, como se refere no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo.

Anexo xxii-D do capítulo 9 - Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, como se refere no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo.

Anexo xxiii do capítulo 10 - Glossário.

Anexo xxiv do capítulo 14 - Regras processuais para a resolução de litígios.

Anexo xxv do capítulo 15 - Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores.

Anexos do título v

Anexo xxvi do capítulo 1 - Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares.

Anexo xxvii do capítulo 1 - Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares.

Anexo xxviii do capítulo 4 - Fiscalidade.

Anexo xxix do capítulo 5 - Estatísticas.

Anexo xxx do capítulo 6 - Ambiente.

Anexo xxxi do capítulo 6 - Ambiente.

Anexo xxxii do capítulo 7 - Transportes.

Anexo xxxiii do capítulo 7 - Transportes.

Anexo xxxiv do capítulo 13 - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxv do capítulo 13 - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxvi - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxvii do capítulo 15 - Política audiovisual.

Anexo xxxviii do capítulo 17 - Agricultura e desenvolvimento rural.

Anexo xxxix do capítulo 20 - Defesa do consumidor.

Anexo xl do capítulo 21 - Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades.

Anexo xli do capítulo 22 - Saúde pública.

Anexo xlii do capítulo 23 - Educação, formação e juventude.

Anexos do título vi

Anexo xliii do título vi - Cooperação financeira, com disposições antifraude.

Anexo xliv do título vi - Cooperação financeira, com disposições antifraude.

Protocolos

Protocolo I - Protocolo relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa.

Protocolo II - Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Protocolo III - Protocolo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.

Declaração comum

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

(1) Salvo disposição em contrário prevista nos anexos i e ii do presente Acordo.

(2) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias os «produtos» na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

(3) Para efeitos do presente artigo, a determinação de país em desenvolvimento deve ter em consideração as listas de organizações internacionais como o Banco Mundial, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE») ou o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI»), etc.

(4) De acordo com a definição de origem prevista no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(5) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados de circulação EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título v do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(6) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título v do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(7) Estatísticas oficiais sobre «Primeira matrícula» na Ucrânia de todos os automóveis de passageiros facultadas pela Inspeção Automóvel Nacional da Ucrânia.

(8) Em especial a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.

(9) No que respeita aos organismos geneticamente modificados (a seguir designados «OGM»), a estratégia global deve incluir igualmente os calendários para aproximação da legislação ucraniana na matéria à legislação da UE referida no anexo xxix do capítulo 6 do título v (Cooperação económica e setorial).

(10) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do Acordo.

(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

(12) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.

(13) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

(14) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

(15) A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 88.º (Tratamento nacional), incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.

(16) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(17) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia.

(18)As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(19) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos, e que não são abrangidas pelo presente capítulo.

(20) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos.

(21) Compreende o presente capítulo e os anexos xvi-a e xvi-d.

(22) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do presente capítulo não prejudica a cooperação em matéria de serviços audiovisuais ao abrigo do título v relativo à cooperação económica e setorial do presente Acordo.

(23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia.

(24) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(25) Continuam a aplicar-se todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares das Partes no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções coletivas de trabalho. Os compromissos sobre a circulação de pessoas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito de tal circulação seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

(26) Obtida após a maioridade.

(27) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(28) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(29) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(30) Para a Parte UE: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo xix. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xix está sujeita a revisão periódica pela UE. Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão. Para a Ucrânia: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo xx. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xx está sujeita a revisão periódica pela Ucrânia no âmbito do processo de aproximação ao acervo previsto no artigo 124.º Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão.

(31) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(32) Em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

(33) Serviços marítimos auxiliares incluem serviços de carga/descarga marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, serviços de agências marítimas e de transitário, serviços de aluguer de embarcações com tripulação, manutenção e reparação de embarcações, serviços de reboque e serviços de apoio ao transporte marítimo.

(34) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i)

Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou

ii) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou

iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou

iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou

v)

Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(35) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.

(36) Incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos.

(37) Utilização menor: utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa mesma Parte ou são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.

(38) Para efeitos da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» deve abranger, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação nacional em causa.

(39) As isenções da responsabilidade estabelecidas no presente artigo abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.

(40) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.

(41) Para efeitos da aplicação da presente disposição, o interesse europeu comum deve abranger os interesses comuns das Partes.

(42) Interesse económico geral na aceção no artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, como previsto na jurisprudência da Parte UE.

(43) Para efeitos do presente artigo por «Parte» entende-se um Estado membro com referência ao seu território ou a Ucrânia com referência ao seu território.

(44) Para evitar dúvidas, o presente título não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.

(45) Para evitar dúvidas, as decisões e a alegada omissão por instâncias criadas pelo presente Acordo não estão sujeitas ao presente capítulo.

Anexos do título iv: Comércio e matérias conexas

ANEXO I-A — Anexo I-A do Capítulo I

Eliminação dos direitos aduaneiros

Listas pautais da Ucrânia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

APÊNDICE DO ANEXO I-A (1)

O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no anexo I-A, quando aplicável.

A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

B. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(1) Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do anexo i-A, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.

ANEXO I-B — Anexo I-B do Capítulo 1

Condições adicionais de comércio para artefactos de matérias têxteis usados

Artigo 1.º

As Partes acordam nas seguintes condições especiais aplicáveis ao comércio de artefactos de matérias têxteis usados nas trocas preferenciais entre as Partes:

1 - A Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre as importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis usados (código aduaneiro ucraniano 6309 00 00) em conformidade com as seguintes condições:

  • Até 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aplica os direitos de importação em vigor na altura da entrada em vigor do presente Acordo;
  • A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo a Ucrânia deve, no prazo de cinco anos, reduzir os direitos de importação em 1 ponto percentual por ano durante os primeiros quatro anos e eliminá-los o mais tardar no final do quinto ano.

2 - A par da redução anual dos direitos de importação, a Ucrânia deve introduzir o preço de entrada, determinado em euros por quilograma de peso líquido. Durante o período de transição para a eliminação dos direitos, serão aplicados direitos aduaneiros NMF sobre as importações de produtos cujo valor seja inferior ao preço de entrada definido no n.º 3 do presente artigo.

3 - Em 1 de janeiro de cada ano, a Ucrânia publica o preço médio anual de dois anos anteriores (A-2) dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 4 do presente artigo. Esta média constituirá a base de cálculo do preço de entrada dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 1 do presente artigo. O preço de entrada fixado é aplicável em todo o território aduaneiro da Ucrânia durante todo o ano.

4 - A taxa do preço de entrada é definida como 30 % da média do valor aduaneiro do ano anterior do vestuário abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6109, 6110, 6111, 6112, 6114, 6116, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6209, 6210, 6211, 6214, 6217.

5 - A Ucrânia publica todos os anos estatísticas anuais sobre comércio relativas às quantidades de produtos importados ao abrigo do código aduaneiro referido no n.º 1 do presente artigo.

ANEXO I-C — Anexo I-C do Capítulo 1

Listas da eliminação dos direitos de exportação

Nota: O quadro seguinte é aplicável se o ano da entrada em vigor (a seguir designada «EEV») do Acordo ocorrer entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período.

Salvo especificação em contrário, os direitos são expressos em percentagem.

Animais e matérias-primas de pele em bruto

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Sementes de alguns tipos de oleaginosas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

Desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO I-D — Anexo I-D do Capítulo 1

Medidas de salvaguarda para direitos de exportação

1 - Nos 15 anos subsequentes à entrada em vigor do Acordo, a Ucrânia pode aplicar medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional aplicado sobre os direitos de exportação relativos às mercadorias que constam do anexo i-D, em conformidade com os n.os 1 a 11, se, durante qualquer período de um ano posterior à entrada em vigor, o valor acumulado das exportações da Ucrânia para a UE ao abrigo de cada código aduaneiro ucraniano especificado exceder o nível de desencadeamento fixado na respetiva lista constante do anexo i-D.

2 - O direito adicional que a Ucrânia pode aplicar ao abrigo do n.º 1 deve ser fixado em conformidade com a sua lista que consta do anexo i-D, podendo apenas ser aplicado para o remanescente do período, conforme definido no n.º 1.

3 - A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para o efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a UE da sua intenção de aplicar uma tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em toneladas) da produção ou recolha internas de materiais, bem como o volume das exportações para a União Europeia e o resto do mundo. A Ucrânia deve convidar a União Europeia para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias úteis seguintes ao convite para a realização de consultas.

4 - A Ucrânia deve garantir que as estatísticas utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora estatísticas trimestrais sobre os volumes (em toneladas) das exportações para a União Europeia e o resto do mundo.

5 - A aplicação e execução do artigo 31.º do presente Acordo e dos anexos atinentes pode ser objeto de discussão e revisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo.

6 - Qualquer expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1 a 3, fica isenta desse direito adicional.

Lista da Ucrânia: mercadorias em causa, níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda

Nota: Os quadros seguintes são aplicáveis se o Acordo entrar em vigor entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período.

7 - O presente anexo estabelece as mercadorias originárias que podem ser objeto de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 31.º do presente Acordo, os níveis de desencadeamento para a aplicação de tais medidas definidos para cada um dos códigos aduaneiros ucranianos referidos e o direito adicional máximo sobre os direitos de exportação que pode ser aplicado por cada período de um ano relativamente a cada mercadoria para além dos direitos de exportação. Salvo especificação em contrário, todos os direitos são expressos em percentagem. EEV diz respeito ao período de 12 meses seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo; EEV+1 diz respeito ao período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo, e assim sucessivamente até EEV+15.

8 - No que diz respeito às matérias-primas de pele em bruto:

Cobertura: matérias-primas abrangidas pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 4101, 4102, 4103 90.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

9 - No que diz respeito às sementes de girassol, mesmo trituradas:

Cobertura: sementes de girassol, mesmo trituradas abrangidas pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 1206 00.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

10 - No que diz respeito aos desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados:

Cobertura: desperdícios e resíduos de ligas de aço abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7204 21, 7204 29 00 00, 7204 50 00 00.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

Cobertura: aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias abrangido pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 7218 10 00 00.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7401 00 00 00, 7402 00 00 00, 7403 12 00 00, 7403 13 00 00, 7403 19 00 00.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7403 21 00 00, 7403 22 00 00, 7403 29 00 00.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

Cobertura: desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7404 00, 7405 00 00 00, 7406, 7418 19 90 00, 7419, 7503 00, 7602 00, 7802 00 00 00, 7902 00 00 00, 8108 30 00 00.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

11 - Será possível recorrer ao mecanismo de salvaguarda durante os cinco anos subsequentes ao final do período transitório, ou seja, de EEV+10 a EEV+15. O montante máximo do direito adicional diminuirá linearmente do montante especificado em EEV+10 para 0 (zero) em EEV+15.

ANEXO II — Anexo II do Capítulo 2

Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros

Lista da Ucrânia

Níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda

O presente anexo estabelece os níveis de desencadeamento para a aplicação de medidas de salvaguardas ao produto da secção 2 do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título iv do presente Acordo e o direito de salvaguarda máximo que pode ser aplicado cada ano.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO III — Anexo III do Capítulo 3

Lista da legislação para alinhamento, com calendário para a respetiva execução

1 - Legislação (quadro) horizontal

1.1 - Segurança geral dos produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.2 - Requisitos para acreditação e fiscalização do mercado relacionados com a comercialização de produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.3 - Quadro comum para a comercialização de produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.4 - Unidades de medida

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.5 - Responsabilidade pelos produtos defeituosos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

2 - Legislação (setorial) vertical

2.1 - Máquinas e aparelhos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.2 - Compatibilidade eletromagnética

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.3 - Recipientes sob pressão simples

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.4 - Equipamentos sob pressão

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.5 - Equipamentos sob pressão transportáveis

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.6 - Ascensores

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.7 - Segurança dos brinquedos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.8 - Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.9 - Exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.10 - Aparelhos a gás

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.11 - Equipamentos de proteção individual

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.12 - Requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.13 - Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.14 - Equipamento de medição

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

2.15 - Equipamento marítimo

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.16 - Dispositivos Médicos

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.17 - Dispositivos médicos implantáveis ativos

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.18 - Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.19 - Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.20 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade

Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

2.21 - Instalações por cabo para o transporte de pessoas

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.22 - Embarcações de recreio

Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

2.23 - Produtos de construção, incluindo as respetivas medidas de execução

Calendário: até ao final de 2020

2.24 - Embalagens e resíduos de embalagens

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.25 - Explosivos para utilização civil

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.26 - Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos incluindo as respetivas medidas de execução

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

2.27 - Caminhos-de-ferro de alta velocidade

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

Anexo IV do Capítulo 4 - Cobertura

ANEXO IV-A — Anexo IV-A do Capítulo 4

Medidas SFS

PARTE 1 — Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I. Espécies equina (incluindo zebras), asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos

II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e bisão)

III. Ovinos e caprinos

IV. Suínos

V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos)

VI. Peixes vivos

VII. Crustáceos

VIII. Moluscos

IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos

X. Ovos para incubação

XI. Sémen, óvulos, embriões

XII. Outros mamíferos

XIII. Outras aves

XIV. Répteis

XV. Anfíbios

XVI. Outros vertebrados

XVII. Abelhas

PARTE 2 — Medidas aplicáveis aos produtos animais

I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

3 - Moluscos bivalves vivos

4 - Produtos da pesca

5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6 - Ovos e ovoprodutos

7 - Coxas de rã e caracóis

8 - Gorduras animais fundidas e torresmos

9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados

10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11 - Colagénio

12 - Mel e produtos da apicultura

II. Principais categorias de produtos dos subprodutos animais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

III. Agentes patogénicos

PARTE 3 — Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, possam criar um risco de introdução e propagação de pragas.

PARTE 4 — Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para alimentação animal

Géneros alimentícios:

1 - Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2 - Auxiliares tecnológicos;

3 - Aromatizantes alimentares;

4 - Enzimas alimentares.

Alimentos para animais (2):

1 - Aditivos para alimentação animal;

2 - Matérias-primas para alimentação animal;

3 - Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

4 - Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

(2) Apenas subprodutos animais de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

ANEXO IV-B — Anexo IV-B do Capítulo 4

Normas de bem-estar dos animais

Normas de bem-estar dos animais relativas a:

1 - Insensibilização e abate de animais;

2 - Transporte de animais e operações conexas;

3 - Animais de criação.

ANEXO IV-C — Anexo IV-C do Capítulo 4

Outras medidas abrangidas pelo presente capítulo

1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;

2 - Produtos compostos;

3 - Organismos geneticamente modificados (OGM) (1).

A legislação em matéria de organismos geneticamente modificados será incluída na estratégia global, como estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo, devendo também incluir o calendário para a aproximação da legislação ucraniana em matéria de OGM à da UE.

(1) Regulamento (CE) n.º 641/2004, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável.

Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE.

ANEXO IV-D — Anexo IV-D do Capítulo 4

Medidas a incluir após a aproximação da legislação

1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;

2 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas;

3 - Clones;

4 - Irradiação (ionização).

ANEXO V — Anexo V do Capítulo 4

Estratégia global para a execução do Capítulo IV

(medidas sanitárias e fitossanitárias)

A Ucrânia apresentará uma estratégia global em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo.

ANEXO VI — Anexo VI do Capítulo 4

Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida

ANEXO VI-A — Anexo VI-A do Capítulo 4

Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização

1 - Febre aftosa

2 - Doença vesiculosa dos suínos

3 - Estomatite vesiculosa

4 - Peste equina

5 - Peste suína africana

6 - Febre catarral ovina

7 - Gripe aviária

8 - Doença de Newcastle

9 - Peste bovina

10 - Peste suína clássica

11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12 - Peste dos pequenos ruminantes

13 - Varíola ovina e caprina

14 - Febre do Vale do Rift

15 - Dermatite nodular contagiosa

16 - Encefalomielite venezuelana dos equídeos

17 - Mormo

18 - Tripanosomose dos equídeos

19 - Encefalomielite enteroviral

20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23 - Bonamia ostreae

24 - Marteiliose (Marteilla refrigens)

ANEXO VI-B — Anexo VI-B do Capítulo 4

Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas

A. Reconhecimento do estatuto da praga

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

1 - Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes/protegidas.

Qualquer alteração na lista de estatuto das pragas será imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.

B. Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas

As Partes reconhecem o conceito de ZI, e a sua aplicação no que respeita às NIMF pertinentes, como alteradas periodicamente e de zonas protegidas.

ANEXO VII — Anexo VII do Capítulo 4

Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas

A. Doenças animais e aquícolas

1 - Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal de uma Parte ou região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2 - Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

B. Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

  • Na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 relativa aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma parte no respeitante a doenças animais

1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no anexo iii-A, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, preenchendo em especial os seguintes critérios:

  • Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
  • Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
  • Duração da vigilância exercida;
  • Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
  • Normas que permitem controlar a ausência da doença.

2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.

3 - As Partes devem notificar-se de qualquer mudança nos critérios especificados no n.º 1, no que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.

ANEXO VIII — Anexo VIII do Capítulo 4

Aprovação provisória de estabelecimentos

Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1 - A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes devem alterar ou completar as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.

2.1 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

  • Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo iv-A, parte 1)
  • Estabelecimentos de manuseamento de caça
  • Instalações de desmancha
  • Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
  • Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos

Estabelecimentos para:

  • Ovoprodutos
  • Produtos lácteos
  • Produtos da pesca
  • Estômagos, bexigas e intestinos tratados
  • Gelatina e colagénio
  • Óleo de peixe
  • Navios-fábrica
  • Navios-congeladores

2.1.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

3 - A Parte de importação deve elaborar as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos em 2.1.1, e torná-las acessíveis ao público.

4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a)

A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos;

b)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias;

d)

A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados membros a título particular.

e)

Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

ANEXO IX — Anexo IX do Capítulo 4

Processo de determinação da equivalência

1 - Princípios

a)

A equivalência pode ser determinada para uma medida individual ou para grupos de medidas, ou para sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias, ou para todos eles;

b)

A consideração da equivalência, pela Parte de importação, de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;

c)

A determinação da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

d)

O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2 - Condições prévias

a)

O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a hierarquia, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez das informações para a Parte de importação, no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada;

b)

As Partes devem iniciar o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no artigo 66.º, n.º 4, do Acordo;

c)

A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3 - Processo

a)

A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de grupos de medidas ou de sistemas, para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;

b)

Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias;

c)

No pedido, a Parte de exportação:

i)

Explica a importância dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;

d)

Em resposta ao este pedido, a Parte de importação explica os objetivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e)

Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;

f)

A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;

g)

A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h)

A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i)

A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

a)

A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.);

b)

A demonstração objetiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

  • Normas internacionalmente reconhecidas, e/ou normas baseadas em provas científicas adequadas e/ou
  • Avaliação de riscos e/ou
  • Experiência anterior objetiva documentada e
  • Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas e
  • Nível de execução e de aplicação, com base, em especial:
  • Nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento,
  • Nos resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação,
  • Nos resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos,
  • Nos resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação,
  • Na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação e
  • Nas experiências anteriores.

5 - Decisão da Parte de importação

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas NIMF pertinentes.

ANEXO X — Anexo X do Capítulo 4

Orientações para a realização das verificações

As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«auditado», a Parte sujeita a verificação;

b)

«auditor», a Parte que efetua a verificação.

1 - Princípios gerais de verificação

1.1 - As verificações devem ser realizadas em cooperação entre o auditor e o auditado em conformidade com as disposições previstas no presente anexo.

1.2 - As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de vegetais ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, o auditado deve tomar imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas.

1.3 - A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pelo auditado a contento do auditor.

1.4 - As verificações, e as decisões nelas baseadas, devem ser realizadas de forma transparente e coerente, sem demora, de maneira não menos favorável para as mercadorias importadas do que para os produtos nacionais similares.

2 - Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que inclua os seguintes pontos:

2.1 - Objeto, amplitude e âmbito da verificação.

2.2 - Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua a produção de um relatório final e termine com a sua publicação.

2.3 - Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido.

2.4 - Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados.

2.5 - Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar.

2.6 - Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.

2.7 - Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes do auditado.

3 - Princípios relativos ao auditado

Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação:

3.1 - O auditado deve cooperar plenamente com o auditor, devendo nomear pessoal responsável por essa tarefa.

A cooperação pode incluir, designadamente:

  • Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes,
  • Acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,
  • Acesso a relatórios de auditorias e de inspeção,
  • Documentação relativa a ações corretivas e sanções,
  • Acesso facilitado aos estabelecimentos.

3.2 - O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4 - Procedimentos

4.1 - Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes das Partes. Nessa reunião, o auditor é responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

4.2 - Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências do auditado e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos animais, vegetais e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.

4.3 - Controlos no local

4.3.1 - A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, produtos animais, vegetais ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do setor industrial ou da Parte de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações na infraestrutura e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação.

4.3.2 - Os controlos no local podem envolver visitas às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4 - Verificação de acompanhamento

Quando se realize uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correção.

5 - Documentos de trabalho

Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comunicar os resultados e as conclusões da auditoria devem ser normalizados, de modo a tornar mais uniforme, transparente e eficaz a abordagem da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

  • Legislação,
  • Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação,
  • Características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,
  • Ação e procedimentos de conformidade,
  • Relatórios e procedimentos de queixas, e
  • Programas de formação.

6 - Sessão de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor deve apresentar os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.

7 - Relatório

O projeto de relatório de verificação deve ser enviado ao auditado no prazo de 20 dias úteis. O auditado tem 25 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pelo auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

ANEXO XI — Anexo XI do Capítulo 4

Controlos de importação e taxas de inspeção

A. Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos sejam meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.

B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Importações de animais e produtos animais na União Europeia e na Ucrânia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

B.2. Importações de géneros alimentícios não animais na União Europeia e na Ucrânia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

B.3. Importação na União Europeia e na Ucrânia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo v, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

A Parte de importação pode realizar controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais destinados à plantação.

ANEXO XII — Anexo XII do Capítulo 4

Certificação

A. Princípios de certificação

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas NIMF pertinentes.

Animais e produtos animais:

1 - As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

2 - Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3 - Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

4 - O certificador pode certificar dados:

a)

Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exatidão desses dados, ou

b)

Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

5 - As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a)

Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

b)

Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.

6 - Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

7 - Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e o respetivo certificador, e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.

8 - Cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.

9 - Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

a)

Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infração;

b)

Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo

O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C. Línguas oficiais para a certificação

1 - Importações na União Europeia

Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

Os certificados devem ser elaborados, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino.

Para animais e produtos animais:

O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 73.º do Acordo.

2 - Importações na Ucrânia

O certificado sanitário é elaborado em ucraniano ou noutra língua; se for elaborado numa outra língua deve ser fornecida uma tradução para ucraniano.

ANEXO XIII — Anexo XIII do Capítulo 4

Questões pendentes

As Partes devem ter em consideração quaisquer questões pendentes no quadro do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.

ANEXO XIV — Anexo XIV do Capítulo 4

Compartimentação

As Partes comprometem-se a continuar os debates, com vista à aplicação do princípio da compartimentação.

ANEXO XV — Anexo XV do Capítulo 4

Aproximação da legislação aduaneira

Código Aduaneiro UE:

Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

Calendário: as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, 13.º, n.os 3, 17, 25, 26, 28, 33-34, 39, 55, 69, 70, 77, 78, 93, 106, 133, 146-147, 183-187, devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com os quadros de correspondência definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 450/2008 e em consonância com a nota explicativa apensa ao presente anexo.

Trânsito comum e DAU

  • Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
  • Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, tal como revista

Calendário: as disposições destas convenções devem ser incorporadas na legislação ucraniana no ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Calendário: os Títulos I e II deste regulamento, tal como acordado pelas Partes, devem ser incorporados na legislação ucraniana, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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