Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

Histórico de alterações JSON API
  • Instituição de mecanismos de coordenação eficazes entre as autoridades competentes
  • Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.º e 14.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Alterações climáticas e proteção da camada de ozono

Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/101/CE

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
  • Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii)
  • Elaboração de um plano nacional de atribuição de licenças de emissão às instalações (artigo 9.º)
  • Títulos de emissão de gases com efeito de estufa e emissão de licenças passíveis de transferência a nível nacional entre instalações na Ucrânia (artigos 4.º e 11.º a 13.º)
  • Instituição de sistemas de monitorização, comunicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
  • Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável (artigo 5.º)
  • Estabelecimento de sistemas de comunicação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º)
  • Instituição de um sistema destinado a garantir a aplicação das regras (artigo 13.º)

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 2038/2000, (CE) n.º 2039/2000, (CE) n.º 1804/2003, (CE) n.º 2077/2004, (CE) n.º 29/2006, (CE) n.º 1366/2006, (CE) n.º 1784/2006, (CE) n.º 1791/2006 e (CE) n.º 2007/899 e pelas Decisões 2003/160/CE, 2004/232/CE e 2007/54/CE

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
  • Estabelecimento de proibições relativas a substâncias regulamentadas, incluindo a proibição de utilização de hidroclorofluorocarbonetos virgens em 2010 e de todos os hidroclorofluorocarbonetos até 2020 (artigos 4.º e 5.º)
  • Estabelecimento de um limite quantitativo para a utilização de brometo de metilo em aplicações de quarentena e preexpedição ao nível da média de utilização nos anos de 1996, 1997 e 1998 (artigo 4.º)
  • Eliminação progressiva da colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos virgens até 2015 (artigo 4.º)
  • Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 16.º)
  • Instituição de procedimentos de gestão e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 17.º)

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Organismos geneticamente modificados

O acervo da UE pertinente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGM) é igualmente abrangido pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título iv (Comércio e matérias conexas).

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2002/623/CE e 2002/811/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e (CE) n.º 1830/2003 e a Diretiva 2008/27/CE

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
  • Eliminar progressivamente os marcadores de resistência aos antibióticos presentes em OGM colocados no mercado em conformidade com a parte C e em OGM autorizados ao abrigo da parte B (artigo 4.º, n.º 2)
  • Estabelecimento de um sistema de inspeções e controlo necessário para garantir o cumprimento das disposições da diretiva, em especial no que diz respeito a OGM para os quais não foi concedida nenhuma autorização (artigo 4.º, n. 5)
  • Estabelecimento de procedimentos de notificação prévia para as libertações ao abrigo da parte B (artigo 6.º) e da parte C (artigo 13.º)
  • Estabelecimento de procedimentos de avaliação de riscos para as libertações ao abrigo da parte B (artigos 6.º a 11.º) e da parte C (artigos 13.º a 24.º)
  • Estabelecimentos de registos públicos onde seja inscrita a localização das libertações ao abrigo da parte B [artigo 31.º, n.º 3, alínea a)]
  • Estabelecimentos de registos destinados à localização dos OGM cultivados nos termos da parte C [artigo 31.º, n.º 3, alínea b)]
  • Instituição de procedimentos de consulta do público e, quando adequado, de grupos de interesses (artigo 9.º)
  • Instituição de procedimentos que obriguem os notificadores a enviar à(s) autoridade(s) competente(s) os resultados da libertação (artigo 10.º)
  • Medidas que assegurem que a rotulagem e embalagem dos produtos colocados no mercado sejam conformes com os requisitos relevantes (artigo 21.º)
  • Medidas que garantam a confidencialidade da informação e os direitos de propriedade intelectual (artigo 25.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
  • Estabelecimento de procedimentos aplicáveis aos OGM que se destinam a ser libertados deliberadamente no ambiente (artigos 4.º a 8.º)
  • Estabelecimento de procedimentos aplicáveis a OGM que se destinam a utilização direta como género alimentício ou como alimento para animais, ou para transformação (artigos 9.º e 10.º) e a OGM destinados a utilização confinada (artigo 11.º)
  • Estabelecimento de procedimentos aplicáveis à identificação e documentação de acompanhamento (artigo 12.º) e à notificação do trânsito de OGM (artigo 13.º)
  • Estabelecimento de um sistema de garantia da confidencialidade (artigo 16.º)

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
  • Classificação de MGM e medidas que garantam a realização de avaliações de risco pelos utilizadores (artigo 4.º)
  • Aplicação dos princípios gerais e de medidas de confinamento e outras medidas de proteção apropriadas constantes do anexo iv (artigo 5.º)
  • Instituição de procedimentos de notificação (artigos 6.º a 9.º)
  • Estabelecimento de critérios para planos de emergência (artigos 13.º a 15.º)
  • Estabelecimento de um sistema de garantia da confidencialidade (artigo 18.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXI — Anexo XXXI do capítulo 6

Ambiente

Aplicação pela Ucrânia do Protocolo de Quioto, incluindo todos os critérios elegíveis para a plena utilização dos mecanismos de Quioto.

Desenvolvimento de um plano de ação a longo prazo (ou seja, pós-2012) para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

Desenvolvimento e aplicação de medidas a longo prazo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

ANEXO XXXII — Anexo XXXII do capítulo 7

Transportes

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

1) Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas: no prazo de um ano para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes nacionais, cuja data da primeira matrícula seja posterior a 1 de janeiro de 2008.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para os veículos registados na UE durante a sua circulação exclusiva nas estradas «E» da rede internacional, em conformidade com o anexo i do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional de 15 de novembro de 1975. O Conselho de Associação deve tomar uma decisão sobre o alargamento da aplicação das disposições da diretiva a toda a rede e a todos os veículos no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas: no prazo de um ano para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os outros veículos.

Condições de segurança

Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução

  • Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Requisitos aplicáveis aos exames de condução (anexos ii e iii)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada e no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada.

Condições sociais

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CEdo Conselho

  • Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo i

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todas as empresas de transporte ativas no tráfego internacional e no prazo de sete anos para todas as outras empresas.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos transportes internacionais e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos transportes nacionais.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEEdo Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que efetuam operações de transporte internacional e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que efetuam operações de transporte nacional.

Condições fiscais

Diretiva 99/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias para a utilização de certas infraestruturas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas quando a Ucrânia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização das suas infraestruturas.

2) Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

  • Introdução da independência de gestão e melhoria da situação financeira (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

  • Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o seu n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo sobretudo em conta o artigo 9.º, n.º 2, da diretiva, que permite que a Ucrânia imponha requisitos mais estritos do que os previstos na legislação ucraniana atualmente em vigor.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas e no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas.

Normalização de contas e estatísticas

Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Interoperabilidade

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transportes combinados

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Outros aspetos

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cabendo ao Conselho de Associação decidir o prazo de aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º

3) Transporte aéreo

  • Celebração e aplicação de um Acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.
  • Sem prejuízo da celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados membros da UE, conforme alterados pelo «acordo horizontal».

4) Transporte marítimo

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEEdo Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

O calendário de eliminação progressiva de navios petroleiros de casco simples deve desenrolar-se de acordo com o calendário fixado na Convenção MARPOL de 1973.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, em vigor até 18 de maio de 2012

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, com exceção da cláusula 16

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser aplicada no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5) Transporte por vias navegáveis interiores

Funcionamento do mercado

Diretiva 96/75/CE do Conselho relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acesso à profissão

Diretiva 87/540/CEE do Conselho relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/50/CE do Conselho relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança

Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

Calendário: as disposições da diretiva serão transpostas no quadro da Comissão do Danúbio.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores e no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores.

Serviços de informação fluvial

Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXIII — Anexo XXXIII do capítulo 7

Transportes

1 - As Partes reconhecem a importância de melhorar as ligações de transportes por forma a torná-las mais eficientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e da Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de:

a)

Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos procedimentos administrativos nas travessias de fronteira e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraestruturas;

b)

Cooperação no âmbito do Painel de Transportes da Parceria Oriental, um quadro permanente para a cooperação em matéria de transportes entre a UE e os países da Parceria Oriental centrado na obtenção de resultados;

c)

Cooperação com as instituições financeiras internacionais que possam contribuir para a melhoria dos transportes;

d)

Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo coordenado e um sistema de informação ucranianos destinados a garantir a eficácia e a transparência da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de financiamento;

e)

Ações que visem a facilitação da passagem das fronteiras em consonância com as disposições no domínio aduaneiro do presente Acordo que visam melhorar o funcionamento da rede de transportes, a fim de aumentar a fluidez dos transportes entre a Ucrânia, os parceiros regionais e a UE;

f)

Intercâmbio de melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos (tanto infraestruturas como medidas horizontais), incluindo parcerias público-privadas, legislação pertinente e tarifação da utilização;

g)

Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes da parte ambiental do presente Acordo, designadamente, a avaliação ambiental estratégica, a avaliação do impacto ambiental e as diretivas relativas à natureza e à qualidade do ar;

h)

Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego eficientes, tais como o ERTMS a nível regional, que assegurem rentabilidade, interoperabilidade e uma qualidade elevada.

2 - As Partes tomam nota dos mapas indicativos apresentados pela Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de estabelecer a rede estratégica de transportes da Ucrânia, ligada à rede RTE-T bem como às redes da região.

3 - As Partes devem procurar identificar projetos de interesse mútuo localizados na rede estratégica de transportes da Ucrânia.

4 - Mapas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO XXXIV — Anexo XXXIV do capítulo 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/58/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a

Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE e 2006/68/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima segunda Diretiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXV — Anexo XXXV do capítulo 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sétima Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXVI — Anexo XXXVI do capítulo 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

  • Princípios da OCDE sobre o Governo das Sociedades.
  • Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).
  • Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).

ANEXO XXXVII — Anexo XXXVII do capítulo 15

Política audiovisual

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente, nos prazos previstos, a sua legislação aos seguintes atos:

Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva, revogada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras de 1989

Calendário: não aplicável.

ANEXO XXXVIII — Anexo XXXVIII do capítulo 17

Agricultura e desenvolvimento rural

Os regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e comunicações da UE referidos constituem as referências legislativas nos casos em que a Ucrânia considera a aproximação progressiva da legislação relativamente a um setor ou produto específico.

Política da qualidade

Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o título iii «Medidas reguladoras» e o artigo 117.º relativo aos controlos, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, de 25 de maio de 2009, e incorporado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento OCM única)

Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, nomeadamente o título v «Controlos no setor vitivinícola»

Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Agricultura biológica

Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91

Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

Culturas geneticamente modificadas

Recomendação da Comissão, de 23 de julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica

Biodiversidade

Regulamento (CE) n.º 870/2004 do Conselho, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1467/94

Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas e produtos hortícolas

Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão, de 28 de abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Regulamento (CE) n.º 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo

Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (Versão codificada)

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

Regulamento (CE) n.º 382/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais

Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

Diretiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana

Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras

Artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001
Artigo 157.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas

Diretiva 2002/55/CEE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente

Regulamento (CE) n.º 1345/2005 da Comissão, de 16 de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no setor do azeite

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite

Artigos 123.º, 126.º, 177.º e 178.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Artigos 171.º CG, CH e CJ da Retificação ao Regulamento (CE) n.º 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos iv e iv-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

Regulamento (CE) n.º 507/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no setor do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana

Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória

Regulamento (CE) n.º 223/2008 da Comissão, de 12 de março de 2008, que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda

Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho

Normas de comercialização aplicáveis aos animais vivos e produtos animais

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses

Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

Retificação ao Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços

Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, de 5 de dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar

Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (Versão codificada)

Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos

Regulamento (CEE) n.º 3220/84 do Conselho, de 13 de novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

Retificação da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel

ANEXO XXXIX — Anexo XXXIX do capítulo 20

Defesa do consumidor

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/329/CE da Comissão, de 21 de abril de 2008, que obriga os Estados membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança

Calendário: as disposições da decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (2006/502/CE)

Calendário: as disposições da decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

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