Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
1 - As Partes não devem impor aos prestadores, para a prestação dos serviços mencionados nos artigos 245.º, 246.º e 247.º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.
2 - As Partes podem estabelecer a obrigação, relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informação, de que informem prontamente as autoridades públicas competentes sobre as alegadas atividades empreendidas ou informações ilícitas facultadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.
Artigo 249.º — Período de transição
A Ucrânia deve aplicar integralmente as obrigações constantes da presente subsecção no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 3 — Outras disposições
Artigo 250.º — Medidas na fronteira
1 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:
As «mercadorias de contrafação», ou seja:
Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;
ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);
iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);
As «mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular, no país de produção, do direito de autor ou dos direitos conexos, ou de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional;
As mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:
Uma patente;
ii) Um certificado complementar de proteção;
iii) Um direito de proteção de uma variedade vegetal;
iv) Um desenho ou modelo;
Uma indicação geográfica.
2 - Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as Partes devem adotar procedimentos (40) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou a sua retenção por parte das autoridades aduaneiras.
3 - As Partes devem tomar medidas para que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou da sua concessão, tenham motivos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, possam suspender a sua introdução ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido de ação nos termos do número anterior.
4 - Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.
5 - As Partes devem cooperar no que se refere à assistência técnica e ao reforço das capacidades tendo em vista a execução do presente artigo.
6 - A Ucrânia deve aplicar integralmente a obrigação do presente artigo, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 251.º — Códigos de conduta e cooperação forense
As Partes devem promover:
A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.
Artigo 252.º — Cooperação
1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo das disposições do título v (Cooperação económica e setorial) e em conformidade com as disposições do título vi (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, os domínios de cooperação incluem, nomeadamente, as seguintes atividades:
Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia no que se refere aos progressos em matéria legislativa;
Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia no que se refere à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia sobre a aplicação efetiva, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;
Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;
Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;
Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: Formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criar programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.
3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e a título de complemento dos mesmos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes acordam em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual («diálogo PI»), cujos resultados serão apresentados ao Comité de Comércio, a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
CAPÍTULO 10 — Concorrência
SECÇÃO 1 — Anti-trust e concentrações
Artigo 253.º — Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1) «Autoridade da concorrência»:
Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e
Para a Ucrânia, o Comité Antimonopólios da Ucrânia;
2) «Direito da concorrência»:
Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações da UE»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;
Para a Ucrânia, a Lei n.º 2210-III, de 11 de janeiro de 2001 (com alterações), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos. Em caso de conflito entre uma disposição da Lei n.º 2210-III e outra disposição substantiva em matéria de concorrência, a Ucrânia deve garantir que prevalecem as primeiras na medida do conflito; bem como
Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor do presente Acordo;
3) O anexo xxiii contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção.
Artigo 254.º — Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais.
As Partes reconhecem que as práticas e transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio. Reconhecem, por conseguinte, que as seguintes práticas e transações, tal como previstas nas respetivas legislações da concorrência, são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes:
Acordos, práticas concertadas e decisões por associações de empresas, que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir, falsear ou reduzir de forma significativa a concorrência no território de qualquer das Partes;
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no território de qualquer das Partes; ou
Concentrações de empresas, que resultam na monopolização ou na restrição substancial da concorrência no mercado no território de qualquer uma das Partes.
Artigo 255.º — Execução
1 - A Parte UE e a Ucrânia devem manter legislação em matéria de concorrência que vise de forma eficaz as práticas e transações referidas no artigo 254.º, alíneas a), b) e c).
2 - As Partes devem manter autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência prevista no n.º 1 do presente artigo, e que disponham dos meios adequados para tal.
3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios do processo equitativo e do direito de defesa. Cada Parte deve garantir que:
Antes que uma autoridade da concorrência de uma das Partes imponha uma sanção ou reparação contra qualquer pessoa singular ou coletiva por infringir a sua legislação em matéria de concorrência, essa autoridade deve proporcionar às pessoas o direito a serem ouvidas e a apresentarem elementos de prova, dentro de um prazo razoável, a definir na respetiva legislação em matéria de concorrência das Partes, após ter comunicado à pessoa singular ou coletiva em causa as suas conclusões provisórias quanto à existência da infração; e
Um tribunal independente estabelecido no âmbito da legislação dessa Parte imponha ou, a pedido da pessoa, analise as eventuais sanções ou reparações.
4 - A pedido de uma das Partes, cada Parte disponibiliza à outra Parte as informações públicas relativas às suas atividades de aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência e da legislação relativa às obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente secção.
5 - A autoridade de concorrência deve adotar e publicar um documento que explique os princípios a utilizar na imposição das sanções pecuniárias aplicadas por infrações ao direito da concorrência.
6 - A autoridade de concorrência deve adotar e publicar um documento que explique os princípios utilizados na apreciação das concentrações horizontais.
Artigo 256.º — Aproximação da legislação e práticas de aplicação efetiva
A Ucrânia deve aproximar a sua legislação em matéria de concorrência e respetivas práticas de aplicação efetiva à parte do acervo da UE, como a seguir se indica:
1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado.
Calendário: O artigo 30.º do regulamento deve ser aplicado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações da UE»).
Calendário: O artigo 1.º e o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O artigo 20.º deve ser aplicado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas.
Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, de 27 de abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia.
Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 257.º — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos
1 - No que diz respeito às empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos:
As Partes não devem adotar ou manter em vigor quaisquer medidas contrárias aos princípios consagrados no artigo 254.º e artigo 258.º, n.º 1, do presente Acordo; e
As Partes devem velar por que essas empresas sejam objeto da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 253.º, n.º 2, do presente Acordo,
na medida em que a aplicação da referida legislação e dos princípios da concorrência não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas às empresas em causa.
2 - Nenhuma disposição do número anterior pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de estabelecer ou manter uma empresa pública, conceder às empresas direitos especiais ou exclusivos ou manter esses direitos.
Artigo 258.º — Monopólios estatais
1 - Cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de caráter comercial, num período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a garantir que não existem medidas discriminatórias em relação às condições em que as mercadorias são obtidas e comercializadas entre pessoas singulares e coletivas das Partes.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do capítulo 8 (Contratos públicos) do título iv do presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter um monopólio estatal.
Artigo 259.º — Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de controlo da aplicação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz da legislação em matéria de concorrência e concretizar os objetivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transações anticoncorrenciais.
2 - Para o efeito, a autoridade da concorrência de uma Parte pode informar a autoridade de concorrência da outra Parte da sua vontade de cooperar no que diz respeito às medidas de execução. Esta cooperação não impede as Partes em causa de tomarem decisões independentes.
3 - A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações em matéria de concorrência, as autoridades da concorrência das Partes podem trocar informações, incluindo sobre a legislação e medidas de execução, dentro dos limites impostos pelas respetivas legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais.
Artigo 260.º — Consultas
1 - Cada Parte, a pedido da outra Parte, enceta consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte, para incentivar um entendimento recíproco ou abordar questões específicas decorrentes da presente secção. A Parte requerente deve indicar de que forma a questão afeta o comércio entre as Partes.
2 - As Partes devem discutir com celeridade, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da presente secção.
3 - Para facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido de facultar informações não confidenciais pertinentes à outra Parte, dentro dos limites impostos pelas respetivas legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais.
Artigo 261.º
Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção, com exceção do artigo 256.º do presente Acordo.
SECÇÃO 2 — Auxílios estatais
Artigo 262.º — Princípios gerais
1 - Qualquer auxílio concedido pela Ucrânia ou pelos Estados membros da União Europeia através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes.
2 - Todavia, são considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:
Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter excecional.
3 - São também considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:
Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum (41), ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia;
Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses das Partes;
Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses das Partes;
Os auxílios destinados aos objetivos autorizados ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das regras relativas aos auxílios estatais setoriais e horizontais da UE, concedidos segundo as condições aí estabelecidas;
Os auxílios aos investimentos para dar cumprimento às normas obrigatórias das diretivas UE referidas no anexo xxix do capítulo 6 (Ambiente) do título v do presente Acordo, no decurso do período de execução nele previsto, implicando a adaptação das instalações e dos equipamentos para cumprir os novos requisitos, podem ser autorizados até ao nível de 40 % brutos dos custos elegíveis.
4 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às regras enunciadas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses das Partes.
O anexo xxiii contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção.
Artigo 263.º — Transparência
1 - Cada Parte deve assegurar a transparência em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte notifica anualmente à outra Parte o montante total, os tipos e a distribuição setorial dos auxílios estatais, suscetíveis de afetarem o comércio entre as Partes. Essa notificação deve conter informações relativas ao objetivo, à forma, ao montante ou ao orçamento, à autoridade que concede o auxílio e, se possível, ao beneficiário do auxílio. Para efeitos do presente artigo, não é necessário notificar qualquer auxílio inferior ao limiar de 200 000 euros por empresa, durante um período de três anos. Presume-se que a notificação foi efetuada se for enviada à outra Parte ou se a informação pertinente foi difundida num sítio de acesso público na Internet até 31 de dezembro do ano civil subsequente.
2 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte deve facultar informações suplementares relativamente a qualquer regime de auxílio estatal e casos específicos de auxílios estatais que afetem o comércio entre as Partes. As Partes devem trocar estas informações, tendo em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.
3 - As Partes devem assegurar que as relações financeiras entre as autoridades públicas e as empresas públicas são transparentes, de modo a fazer ressaltar:
A atribuição de recursos públicos efetuada diretamente ou indiretamente (por exemplo, por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras) pelas autoridades públicas às empresas públicas em causa;
A utilização efetiva desses recursos públicos.
4 - As Partes devem, além disso, assegurar que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos pela Ucrânia ou pelos Estados membros da União Europeia ou que tenham sido encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, que recebem uma compensação por parte do Estado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, se encontra refletida corretamente em contas separadas, de modo a fazer ressaltar:
Custos e receitas associados a todos os produtos ou serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos os serviços de interesse económico geral de cuja gestão uma empresa tenha sido encarregada e, por outro lado, todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela atividade da empresa;
Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afetados ou imputados às diferentes atividades. Estes métodos devem funcionar com base em princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e coerência, segundo metodologias contabilísticas internacionalmente reconhecidas, como a determinação dos custos por atividades, e basear-se em dados auditados.
5 - Cada Parte deve assegurar que o disposto no presente artigo é aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 264.º — Interpretação
As Partes acordam em aplicar o artigo 262.º e o artigo 263, n.os 3 e 4, do presente Acordo, utilizando como fonte de interpretação os critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 106.º, 107.º e 93.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a legislação secundária relevante, enquadramentos, orientações e outros atos administrativos em vigor na União Europeia.
Artigo 265.º — Relação com a OMC
Estas disposições não prejudicam o direito das Partes de aplicarem recursos em matéria comercial ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção ou de recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC.
Artigo 266.º — Âmbito de aplicação
As disposições da presente secção aplicam-se às mercadorias e aos serviços enunciados no anexo xvi do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, em conformidade com a decisão mutuamente acordada sobre acesso ao mercado, com exceção das subvenções concedidas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura e outras subvenções abrangidas por esse mesmo acordo.
Artigo 267.º — Sistema nacional de controlo dos auxílios estatais
Para dar cumprimento às obrigações constantes dos artigos 262.º a 266.º do presente Acordo:
1 - A Ucrânia deve, em especial, adotar legislação nacional em matéria de auxílios estatais e estabelecer uma autoridade funcionalmente independente, que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do artigo 262.º do presente Acordo no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo Acordo. A referida autoridade deve, designadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos. Quaisquer novos auxílios concedidos na Ucrânia devem ser coerentes com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, no prazo de um ano a contar da data do estabelecimento da autoridade.
2 - A Ucrânia deve estabelecer, num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 1 e deve harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios referidos nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo num prazo não superior a sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - a) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 262.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Ucrânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da União Europeia descritas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar à Comissão Europeia os seus dados relativos ao produto interno bruto per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 1 do presente artigo e a Comissão Europeia devem proceder então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Ucrânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas diretrizes pertinentes da UE.
CAPÍTULO 11 — Energia e comércio
Artigo 268.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo, entende-se por:
1) «Produtos energéticos», gás natural (código SH 27.11), energia elétrica (código SH 27.16) e petróleo bruto (código SH 27.09);
2) «Infraestruturas fixas», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo de armazenamento, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (a seguir designada «Diretiva 2003/54/CE») e da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (a seguir designada «Diretiva 2003/55/CE»);
3) «Trânsito», o trânsito, como descrito no capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo, de produtos energéticos através de infraestruturas fixas ou condutas (pipelines);
4) «Transporte», o transporte e a distribuição, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE e da Diretiva 2003/55/CE e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas;
5) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa.
Artigo 269.º — Preços regulados no mercado interno
1 - O preço do fornecimento de gás e eletricidade a consumidores industriais deve ser exclusivamente determinado pela oferta e pela procura.
2 - Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as Partes podem, no interesse económico geral (42), impor uma obrigação às empresas referente ao preço de fornecimento do gás e da eletricidade (a seguir designado «preço regulado»).
3 - As Partes devem assegurar que esta obrigação está claramente definida, é transparente, proporcionada, não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao aplicarem esta obrigação, as Partes devem também garantir a igualdade de acesso aos consumidores por outras empresas.
4 - Sempre que o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno é regulamentado, a Parte deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.
Artigo 270.º — Proibição da dupla afixação de preços
1 - Sem prejuízo da possibilidade de impor preços regulados no mercado interno em consonância com o artigo 269.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes ou uma autoridade reguladora deve adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado para as exportações de produtos energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno.
2 - A Parte de exportação deve, a pedido da outra Parte, facultar provas de que as diferenças de preço para um mesmo produto energético vendido no mercado interno e para exportação não são resultado de uma medida proibida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 271.º — Direitos aduaneiros e restrições quantitativas
1 - Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas à importação e à exportação de produtos energéticos, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos entre as Partes. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais, ou de proteção da propriedade industrial e comercial. Todavia, estas restrições ou medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 272.º — Trânsito
As Partes devem tomar as medidas necessárias para facilitar o trânsito, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e em conformidade com os artigos V.2, V.4 e V.5 do GATT de 1994 e os artigos 7.1 e 7.3 do Tratado da Carta da Energia de 1994, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 273.º — Transporte
No que diz respeito ao transporte de eletricidade e gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas fixas, as Partes devem adaptar a sua legislação, como indicado no anexo xxvii do presente Acordo e no Tratado da Comunidade da Energia de 2005, a fim de garantir que as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os procedimentos de repartição de capacidade e todas as outras condições sejam objetivas, transparentes e razoáveis, e não discriminatórias em razão da origem, do proprietário ou do destino da eletricidade ou do gás.
Artigo 274.º — Cooperação em matéria de infraestruturas
As Partes devem facilitar a utilização de infraestruturas de transporte de gás e instalações de armazenamento de gás e consultar-se ou coordenar-se, conforme adequado, sobre o desenvolvimento de infraestruturas. As Partes devem cooperar em matéria de questões relacionadas com o comércio de gás natural, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento.
Com vista a uma maior integração dos mercados de produtos energéticos, cada Parte deve levar em conta as redes de energia e as capacidades da outra Parte aquando da elaboração de documentos de orientação política sobre cenários de procura e oferta, interconexões, estratégias em matéria de energia e planos de desenvolvimento de infraestruturas.
Artigo 275.º — Obtenção não autorizada de produtos energéticos
Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito na sua área.
Artigo 276.º — Interrupção
1 - Cada Parte deve garantir que os operadores de redes de transporte tomam as medidas necessárias para:
Minimizar o risco de interrupção acidental, redução ou paragem de trânsito e de transporte;
Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito ou transporte, que foi acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.
2 - Uma Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam ou são transportados não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir ou autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa, reduza ou exija que qualquer entidade sujeita à sua jurisdição interrompa ou reduza o transporte ou trânsito existente de produtos energéticos, com exceção dos casos em que tal estiver especificamente previsto num contrato ou outro acordo regendo esse trânsito ou transporte, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa.
3 - As Partes acordam que uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de abastecimento, trânsito ou transporte de produtos energéticos em consequência das ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob controlo ou jurisdição de um país terceiro.
Artigo 277.º — Autoridade reguladora da eletricidade e do gás
1 - As autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado.
2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
3 - Qualquer prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.
Artigo 278.º — Relação com o Tratado da Comunidade da Energia
1 - Em caso de conflito entre as disposições da presente secção e as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação da UE aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem na medida do conflito as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação pertinente da UE aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.
2 - Ao aplicar o disposto na presente secção, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam coerentes com o Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou que têm por base a legislação aplicável a este setor na UE. Em caso de litígio no que respeita a esta secção, a legislação ou outros atos que satisfaçam estes critérios devem ser considerados conformes com a presente secção. Ao avaliar se a legislação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.
3 - Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo para invocar uma violação das disposições do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 279.º — Acesso às atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo exercício
1 - Cada Parte (43) tem, em conformidade com o direito internacional incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a plena soberania sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como nas suas águas arquipelágicas e territoriais para além dos direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.
2 - Cada Parte mantém o direito de determinar quais as zonas do seu território, bem como das suas águas arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental onde podem ser exercidas atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
3 - Sempre que uma zona seja disponibilizada para o exercício destas atividades, cada Parte deve velar por que todas as entidades sejam tratadas do mesmo modo, no que respeita ao acesso e ao exercício destas atividades.
4 - Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem tenha sido concedida uma autorização para o exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em hidrocarbonetos. As modalidades desta contribuição devem ser fixadas de forma a não interferir no processo de gestão e de tomada de decisão das entidades.
Artigo 280.º — Licenciamento e condições de licenciamento
1 - As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças, através das quais uma entidade esteja habilitada a exercer, em seu nome próprio e por sua conta e risco, o direito de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa determinada zona geográfica, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado, e devem convidar os candidatos potencialmente interessados a apresentar pedidos através de um anúncio.
2 - O aviso deve especificar o tipo de licença, a zona ou parte geográfica em causa, e a data ou o prazo propostos de concessão de uma licença.
3 - O artigo 104.º e o artigo 105.º do presente Acordo são aplicáveis às condições de licenciamento e ao procedimento de licenciamento.
CAPÍTULO 12 — Transparência
Artigo 281.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e
2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e deveres ao abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do artigo 282.º do presente Acordo.
Artigo 282.º — Objetivo e âmbito de aplicação
1 - Conscientes da repercussão que o respetivo quadro normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes devem estabelecer e manter um quadro normativo eficaz e previsível para os operadores económicos que exerçam a respetiva atividade no seu território, em especial os de dimensões mais reduzidas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e da proporcionalidade.
2 - As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral, na medida em que estas se possam repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 283.º — Publicação
1 - Cada Parte deve garantir que as medidas de aplicação geral:
São rapidamente publicadas ou disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;
Explicam os seus objetivos e as razões que lhes estão subjacentes; e
Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.
2 - Cada Parte deve:
Envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;
Proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
Procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.
Artigo 284.º — Pedidos de informação e pontos de contacto
1 - Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação em geral.
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto deve indicar o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
Os pedidos de informação podem ser encaminhados através dos mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.
2 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 1 do presente artigo não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na legislação e regulamentação nacionais das Partes.
3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar a aplicação do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
4 - Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para as pessoas interessadas que tenham sido incumbidas da resolução de problemas que possam resultar da execução de quaisquer medidas de aplicação geral e processos administrativos, tal como mencionados no artigo 285.º do presente Acordo que afetam as pessoas interessadas da outra Parte. Esses mecanismos devem ser facilmente acessíveis, acompanhados de prazos, orientados para os resultados e transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Também não devem prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) e do anexo 15 (Mediação) do título iv do presente Acordo.
Artigo 285.º — Processos administrativos
Cada Parte deve aplicar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 281.º do presente Acordo. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte deve:
Envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
Garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
Garantir que os seus procedimentos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação nacional.
Artigo 286.º — Reexame e recurso
1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou demais tribunais independentes, incluindo, sempre que pertinente, tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2 - Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as Partes no processo tenham direito a:
Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na legislação nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 287.º — Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa
1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação e de boas práticas.
Artigo 288.º — Não discriminação
Cada Parte deve aplicar às pessoas interessadas da outra Parte normas em matéria de transparência não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas.
CAPÍTULO 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 289.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e as estratégias aprovadas a nível internacional nos domínios do emprego e das políticas sociais, em especial a Agenda para o Trabalho Digno promovida pela Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável e envidam esforços para que este objetivo se integre e reflita a todos os níveis das suas relações comerciais.
2 - Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter plenamente em conta os melhores interesses económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras, e devem assegurar que o desenvolvimento económico e as políticas ambientais e sociais se apoiem mutuamente.
Artigo 290.º — Direito de regulamentar
1 - Reconhecendo o direito das Partes de estabelecer e regular os respetivos níveis das políticas e prioridades em matéria do ambiente, da proteção do trabalho e desenvolvimento sustentável, em conformidade com os princípios e acordos internacionalmente reconhecidos, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, as Partes devem assegurar que a sua legislação prevê níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuar a melhorar essa legislação.
2 - Como forma de alcançar os objetivos a que se refere o presente artigo, a Ucrânia deve aproximar a sua legislação, regulamentação e práticas administrativas ao acervo da UE.
Artigo 291.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para o comércio no contexto da globalização. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio de forma a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.
2 - As Partes devem promover e aplicar nas suas legislações e práticas as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, designadamente:
A liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A abolição efetiva do trabalho infantil; e
A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
3 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva as convenções fundamentais e prioritárias da OIT por eles ratificadas e a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. As Partes devem também considerar a ratificação e a execução de outras convenções da OIT que esta organização classificou como estando atualizadas.
4 - As Partes sublinham que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas não devem de modo algum ser postas em causa.
Artigo 292.º — Acordos multilaterais em matéria de ambiente
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos multilaterais dos quais é signatária. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
4 - As Partes devem velar por que a política em matéria de ambiente se baseia nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
5 - As Partes devem cooperar para promover a utilização prudente e racional dos recursos naturais, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, no sentido de reforçar as relações entre as políticas e práticas comerciais e ambientais das Partes.
Artigo 293.º — Comércio propício ao desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.
2 - As Partes devem envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias, serviços e tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando as barreiras não pautais conexas.
3 - As Partes devem procurar facilitar o comércio de produtos que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, bem como os que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas.
Artigo 294.º — Comércio de produtos florestais
A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação e governação em matéria de florestas, bem como promover o comércio legal e sustentável dos produtos florestais.
Artigo 295.º — Comércio de produtos da pesca
Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como a promoção da boa governação, no comércio, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto através do seguinte:
Adoção de medidas eficazes de acompanhamento e controlo no que respeita ao peixe e a outros recursos aquáticos;
Cumprimento integral das medidas de conservação e de controlo aplicáveis, adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, assim como cooperação, tão vasta quanto possível, com organizações regionais de gestão das pescas; e
Introdução, nomeadamente, de medidas comerciais em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Artigo 296.º — Preservar níveis de proteção
1 - Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.
2 - Uma Parte não deve enfraquecer ou reduzir a proteção em matéria de ambiente ou de trabalho prevista na sua legislação para incentivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efetivamente renunciando ou criando derrogações à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.
Artigo 297.º — Informações científicas
No contexto da preparação, adoção e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública e as condições sociais que afetam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes.
Artigo 298.º — Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente título no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.
Artigo 299.º — Instituições da sociedade civil
1 - Cada Parte deve designar e convocar um grupo consultivo, novo ou existente, em matéria de desenvolvimento sustentável que deve emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo.
2 - O grupo consultivo é composto de organizações independentes representativas da sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, bem como outras partes interessadas.
3 - Os membros do grupo consultivo de cada Parte reúnem-se num Fórum da Sociedade Civil para estabelecerem um diálogo que aborde os aspetos de desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes. O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes devem acordar sobre o funcionamento do Fórum da Sociedade Civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - O diálogo estabelecido pelo Fórum da Sociedade Civil não deve prejudicar o papel da Plataforma da Sociedade Civil, instituída pelo artigo 469.º do presente Acordo, no sentido de trocar opiniões sobre qualquer questão relativa à execução do presente Acordo.
5 - As Partes devem informar o Fórum da Sociedade Civil sobre os progressos registados na execução do presente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as sugestões do Fórum da Sociedade Civil podem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos grupos consultivos internos.
Artigo 300.º — Mecanismos institucionais e de monitorização
1 - É instituído um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte. Deve supervisionar a execução do presente capítulo, incluindo os resultados das atividades de monitorização e avaliações de impacto e debater de boa-fé eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Deve adotar o seu regulamento interno. Deve reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano.
2 - Cada Parte deve designar um ponto de contacto na sua administração para facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente capítulo.
3 - As Partes podem monitorizar os progressos na execução e aplicação efetiva das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Uma das Partes pode solicitar à outra Parte que preste informações específicas e fundamentadas sobre os resultados da execução do presente capítulo.
4 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes.
5 - As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão e podem pedir conselhos, informação ou assistência a qualquer pessoa ou organismo que considerem adequados para analisar em profundidade a questão em causa. As Partes devem tomar em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente de que sejam partes.
6 - Caso as Partes não consigam resolver a questão através de consultas, cada Parte pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. Deve reunir-se prontamente e procurar uma solução para a questão, incluindo, se for caso disso, consultas com peritos governamentais ou não governamentais. A solução do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornada pública, salvo decisão do Subcomité em contrário.
7 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 300.º e 301.º do presente Acordo.
Artigo 301.º — Grupo de peritos
1 - Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 300.º, n.º 4, do presente Acordo que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. No prazo de 30 dias a contar do pedido de uma das Partes para convocar o grupo de peritos, na sequência do pedido de uma Parte, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode ser convocado para debater esta questão. As Partes podem apresentar observações ao grupo. O grupo pode solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, do grupo ou grupos consultivos, ou organizações internacionais. O grupo de peritos deve reunir-se no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido de uma Parte.
2 - O grupo selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 do presente artigo contribui com os seus conhecimentos especializados para a execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de seleção do último perito, o grupo deve apresentar um relatório às Partes. As Partes devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do grupo de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A execução das recomendações do grupo deve ser monitorizada pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O relatório do grupo de peritos deve ser colocado à disposição do ou dos grupos consultivos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais e ao regulamento interno, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo xxiv do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo respetivamente.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem acordar numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e devem ser designadas para presidir ao grupo. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos. Cada Parte deve selecionar um perito da lista de peritos no prazo de 50 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de instituição do grupo. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que deve ser escolhido da lista de peritos não nacionais.
Artigo 302.º — Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
As Partes devem trabalhar conjuntamente sobre os aspetos em matéria de ambiente e do trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo.
CAPÍTULO 14 (44) — Resolução de litígios
Artigo 303.º — Objetivo
O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver, de boa-fé, qualquer litígio entre as Partes no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo enunciadas no artigo 304.º do presente Acordo, e chegar a uma solução mutuamente acordada, sempre que possível (45).
Artigo 304.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título iv do presente Acordo.
Artigo 305.º — Consultas
1 - As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo que considera aplicáveis.
3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e devem realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem ser consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.
4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas devem realizar-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.
5 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, estas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.
6 - Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, no n.º 3 do presente Acordo ou no n.º 4 do presente artigo, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º do presente Acordo.
SECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 306.º — Início do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 305.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve identificar as medidas específicas em questão e apresentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que permita uma perceção clara do problema. Caso a Parte requerente solicite a constituição de um painel com um mandato diferente do normal, o pedido escrito deve incluir o texto proposto do mandato especial.
3 - Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
«examinar a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo e deliberar em conformidade com o artigo 310.º do presente Acordo.»
Artigo 307.º — Composição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.
2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione por sorteio três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 323.º do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas Partes para exercer a função de presidente.
4 - Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes devem ser selecionados em conformidade com o mesmo procedimento:
Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre dois membros do painel de arbitragem, os restantes membros devem ser escolhidos de entre os indivíduos selecionados pelas Partes para exercer a função de presidente;
Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre um dos membros do painel de arbitragem, um dos restantes membros deve ser selecionado de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.
5 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3. Um representante de cada Parte tem o direito de estar presente e de participar na seleção.
6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera concluído o procedimento de seleção.
7 - Caso uma das listas previstas no artigo 323.º do presente Acordo não seja estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n. º 3 do presente artigo, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes.
8 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, deve aplicar-se o n.º 3 do presente artigo sem recurso ao n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo deve ser de dois dias.
Artigo 308.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.
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