Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;
«Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre:
Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
Autoridade requerente;
Autoridade requerida;
Objeto e razão do pedido;
Disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas objeto dos inquéritos; e
Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.
4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou aquando do pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na posse da autoridade requerida, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania da Geórgia ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta irá interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção aplicável a informações semelhantes na legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.
3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade requerida que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade requerida.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Implementação
1 - A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Geórgia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2 - As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adotadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:
Não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
Devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a Geórgia; e
Não devem afetar as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros individuais e a Geórgia, na medida em que as disposições desses acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Consultas
No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 74.º do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2 - O Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2 - O Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras.
2 - O anexo ii do Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.
PROTOCOLO III SOBRE UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A GEÓRGIA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA GEÓRGIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO.
Artigo 1.º
A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.
Artigo 2.º
A Geórgia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.
Artigo 3.º
Os representantes da Geórgia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e, em relação aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Geórgia contribui financeiramente.
Artigo 4.º
Os projetos e iniciativas apresentados por participantes da Geórgia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.
Artigo 5.º
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Geórgia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a União e as autoridades competentes da Geórgia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
Se a Geórgia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer ato legislativo similar da União relativo à prestação de assistência externa da União à Geórgia que venha a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Geórgia da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, em especial o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.
Artigo 6.º
Qualquer acordo celebrado em conformidade com o disposto no artigo 5.º deste Protocolo determinará, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua autoridade.
Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.º
O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência deste Acordo.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.
A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, respetivamente.
Artigo 8.º
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Geórgia nos programas da União.
PROTOCOLO IV
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1 - «Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida.
2 - «Fraude»:
Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
- À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
- À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea;
- Ao desvio de fundos referidas no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;
Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
- À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
- À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea;
- Ao desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea.
3 - «Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
4 - «Corrupção passiva», o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
5 - «Conflito de interesses», qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos (por exemplo, amigos, relações afetuosas, etc.), de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo.
6 - «Indevidamente pago», o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.
7 - «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)», o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão da Comissão 1999/352/CE, ECSC, EURATOM, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.
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