Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos:

  • Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou subdivisões;
  • Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
  • Têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se a pessoa é altamente qualificada para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b)

«Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de um ano e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais (14);

c)

«Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;

d)

«Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

e)

«Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência e serviços de colocação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

f)

«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 89.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo, ou nos anexos xiv-C e xiv-G do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente os investidores da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 88.º do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantém ou não adota com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos xiv-C e xiv-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 90.º — Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais cada uma das Partes assumiu compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xiv-A, xiv-E, e xiv-B e xiv-F do presente Acordo, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias em cada período de 12 meses.

Artigo 91.º — Prestadores de serviços contratuais

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e xiv-D e xiv-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (17); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Parte onde o serviço em causa é prestado.

Artigo 92.º — Profissionais independentes

1 - Nos termos dos anexos xiv-D e xiv-H do presente Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (18); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

SECÇÃO 5 — Quadro regulamentar
SUBSECÇÃO 1 — Regulamentação interna
Artigo 93.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a)

A prestação de serviços transfronteiras;

b)

O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do presente Acordo; e

c)

A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.

2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis em conformidade com os anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo. Em caso de permanência temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos xiv-C, xiv-D, xiv-G e xiv-H do presente Acordo.

3 - Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c);

b)

«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita a autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;

c)

«Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

d)

«Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

e)

«Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

Artigo 94.º — Condições de licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantem que as medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impedem que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a)

Proporcionais a um objetivo de política pública;

b)

Claros e inequívocos;

c)

Objetivos;

d)

Preestabelecidos;

e)

Publicados previamente;

f)

Transparentes e acessíveis.

3 - A autorização ou a licença são concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para a respetiva obtenção.

4 - As Partes mantém ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 95.º — Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento (19) que deles decorram para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3 - As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma a sua decisão de forma independente, não tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços para os quais a licença ou autorização é solicitada.

4 - No caso de haver períodos específicos para os pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

5 - As Partes garantem que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o tratamento de um pedido.

6 - Num prazo razoável e após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias.

7 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8 - Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito o mais rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, o requerente é igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

9 - As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, em conformidade com os termos e condições especificados.

SUBSECÇÃO 2 — Disposições de aplicação geral
Artigo 96.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comércio analisa essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se a mesma é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avalia, nomeadamente:

a)

Em que medida as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários convergem; e

b)

O potencial valor económico de um acordo de reconhecimento mútuo.

4 - Sempre que estes requisitos forem cumpridos, o Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelece as medidas necessárias para negociar e, em seguida, as Partes iniciam negociações, através das respetivas autoridades competentes, com vista a um acordo de reconhecimento mútuo.

5 - Todos os acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo vii do GATS.

Artigo 97.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada uma das Partes responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada uma das Partes estabelece igualmente um ou mais pontos de informação com o objetivo de, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm necessariamente de ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 3 — Serviços informáticos
Artigo 98.º — Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, as Partes respeitam o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - CPC (20) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos:

a)

Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação);

b)

Processamento e armazenamento de dados; e

c)

Serviços conexos, tais como consultoria e serviços de formação para o pessoal dos clientes.

Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que prestam:

a)

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, testes, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b)

Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (interna e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para os mesmos; ou

c)

Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços informáticos e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços principais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou principal não é abrangido pela CPC 84.

SUBSECÇÃO 4 — Serviços postais e de correio expresso
Artigo 99.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio expresso liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar um determinado serviço;

b)

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 100.º — Serviço universal

As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

Artigo 101.º — Licenças

1 - Uma licença individual só pode ser exigida para serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser acessíveis ao público:

a)

Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

Os termos e as condições das licenças.

3 - Os motivos da recusa da concessão de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste, devendo as Partes instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Este tipo de procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 102.º — Independência das entidades reguladoras

As entidades reguladoras são juridicamente distintas e não são responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio expresso. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 103.º — Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo xv-C do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5 — Redes e serviços de comunicações eletrónicas
Artigo 104.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses serviços excluem os serviços que fornecem - ou exercem controlo editorial sobre - conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b)

«Rede de comunicações pública», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis;

c)

«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

d)

«Entidade reguladora» do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;

e)

Considera-se que um prestador de serviços tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de força económica que lhe permita agir em larga medida independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores;

f)

«Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso executado entre operadores de redes públicas;

g)

«Serviço universal», um conjunto de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de aplicação e execução são decididos por cada uma das Partes;

h)

«Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local), o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso a serviços de rede virtual;

i)

«Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j)

«Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 105.º — Entidade reguladora

1 - As Partes garantem que as entidades reguladoras dos serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

2 - As Partes garantem que as entidades reguladoras dispõem de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As Partes garantem que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - A entidade reguladora tem poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa análise do mercado, se o mercado em questão é efetivamente competitivo.

5 - Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado não é efetivamente competitivo, identifica e designa os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém ou altera as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 107.º do presente Acordo, de forma adequada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as obrigações regulamentares referidas no artigo 107.º do presente Acordo.

6 - As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado pela decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7 - As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às Partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8 - As Partes garantem que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas fornecem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras garantam a conformidade com as disposições da presente subsecção ou das decisões tomadas em conformidade com a presente subsecção. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

Artigo 106.º — Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1 - As Partes garantem que a prestação de serviços é, tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples notificação.

2 - As Partes garantem a possibilidade de se exigir uma licença para as questões de atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.

3 - As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença:

a)

Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser tornados públicos;

b)

Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c)

O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d)

As taxas de licença (21) exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 107.º — Acesso e interligação

1 - As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.

2 - As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - As Partes garantem que, após se concluir, em conformidade com o artigo 105.º do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

a)

A obrigação de não-discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes às de outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros;

b)

A obrigação de uma empresa verticalmente integrada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente para garantir o cumprimento da obrigação de não-discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a método contabilístico a utilizar;

c)

A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas no presente número condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

d)

A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por atacado para revenda por terceiros; conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; oferecer serviços especificados necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede.

As entidades reguladoras podem anexar às obrigações incluídas no presente número condições que cubram a equidade, a razoabilidade e a oportunidade;

e)

Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As entidades reguladoras devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos que estão envolvidos;

f)

A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas aos prestadores de serviços pela entidade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais, devem ser acessíveis ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações;

g)

Obrigações em matéria de transparência que exigem que os operadores tornem públicas determinadas informações e, em especial, quando um operador tem obrigações em matéria de não discriminação a entidade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a garantir que os prestadores não têm de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes indicadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

4 - As Partes garantem que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, quer em qualquer momento quer decorrido um prazo razoável que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, o qual pode ser uma entidade reguladora como referido no artigo 104.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e/ou acesso.

Artigo 108.º — Recursos limitados

1 - As Partes garantem que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não sendo no entanto exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2 - As Partes garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir uma utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - As Partes garantem que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à entidade reguladora.

4 - Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 109.º — Serviço universal

1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que desejam manter.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração deste tipo de obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3 - As Partes asseguram que todos os prestadores são elegíveis para garantir o serviço universal e que nenhum prestador de serviços pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso elas existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se é necessário um mecanismo para compensar o prestador dos serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - As Partes asseguram que, nos casos em que as listas de todos os assinantes estão à disposição dos utilizadores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações que fornecem as listas respeitam o princípio da não-discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 110.º — Prestação de serviços transfronteiras de comunicações eletrónicas

Uma Parte não pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.

Artigo 111.º — Confidencialidade das informações

As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 112.º — Litígios entre prestadores de serviços

1 - As Partes asseguram que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos na presente secção, a entidade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2 - A decisão da entidade reguladora é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão.

3 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coordenam os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 113.º — Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo xv-B do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6 — Serviços financeiros
Artigo 114.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i)

Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro direto (incluindo o co-seguro):

a)

Vida;

b)

Não-vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, como serviços de consultoria, cálculo atuarial, de avaliação de risco e de regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d)

Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e)

Valores mobiliários transacionáveis;

f)

Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b)

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. O termo «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c)

«Entidade pública»:

i)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d)

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 115.º — Medidas prudenciais

1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, tais como:

a)

Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)

Salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma das Partes.

2 - Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 116.º — Eficácia e transparência da regulamentação

1 - As Partes envidam todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a)

Uma publicação oficial; ou

b)

Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - As Partes comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem qualquer demora.

3 - As Partes envidam todos os esforços possíveis para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais», bem como as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

Artigo 117.º — Novos serviços financeiros

As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 118.º — Tratamento dos dados

1 - As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a transferir informações por via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 119.º — Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 120.º — Organismos de autorregulação

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que prestem os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 79.º e 85.º do presente Acordo.

Artigo 121.º — Sistemas de compensação e de pagamentos

Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.

Artigo 122.º — Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,º, n.º 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da União incluída no anexo xv-A do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7 — Serviços de transporte
Artigo 123.º — Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

Artigo 124.º — Transporte marítimo internacional

1 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Transporte marítimo internacional», operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b)

«Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i)

Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga;

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c)

«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal desse prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;

d)

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e)

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f)

«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

g)

«Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2 - No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar o cumprimento efetivo do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como de tratamento nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços.

Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a)

As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b)

As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3 - Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

a)

Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

4 - As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

5 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

6 - As Partes autorizam a circulação de equipamentos como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro da UE ou entre portos da Geórgia.

7 - As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços feeder entre os seus portos nacionais.

Artigo 125.º — Transporte aéreo

A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas, bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

Artigo 126.º — Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo xv-D do presente Acordo.

SECÇÃO 6 — Comércio eletrónico
SUBSECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 127.º — Objetivo e princípios

1 - As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico contribui para aumentar as oportunidades comerciais em muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 128.º — Cooperação em matéria de comércio eletrónico

1 - As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d)

Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

e)

Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

SUBSECÇÃO 2 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
Artigo 129.º — Utilização de serviços de intermediários

1 - As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de serviços intermediários, tal como previsto na presente subsecção (22).

2 - Para efeitos do artigo 130.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 131.º e 132.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

Artigo 130.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

a)

Não inicie a transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 131.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

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