Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …
Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Quartel-General da Zona Militar da Madeira (QGZMM);
Quartel-General da Brigada Mecanizada (QGBRIGMEC);
Quartel-General da Brigada de Intervenção (QGBRIGINT);
Quartel-General da Brigada de Reação Rápida (QGBRIGRR).
SECÇÃO II — Competências
Artigo 39.º — Comando das Forças Terrestres
1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército, bem como a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - Ao CFT compete, em especial:
O comando e controlo das forças e meios terrestres da componente operacional do sistema de forças;
O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças;
Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF em missões operacionais e em outras tarefas;
Operar um centro de operações terrestres (COT) e um centro de operações de apoio militar de emergência, funcionando como COT alternativo;
Manter o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército;
Realizar estudos e propostas sobre as orientações gerais, de índole operacional, relativas a informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
Estabelecer normas e procedimentos, de apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, informando o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;
Produzir as informações necessárias à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;
Integrar os contributos dos órgãos na dependência do VCEME que possuem competências técnicas no âmbito das atividades de informações militares, contrainformação e segurança militar.
3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 40.º — Quartel-General do Comando das Forças Terrestres
1 - Ao QGCFT compete:
Planear e apoiar a decisão do Comandante das Forças Terrestres;
Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da componente operacional, colaborando com o EME e com os OCAD;
Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e assegurar o controlo da atividade financeira;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGCFT é o Comandante das Forças Terrestres e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 41.º — Quartel-General da Zona Militar dos Açores
1 - Ao QGZMA compete:
Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa, nomeadamente através do Centro de Operações do Comando da ZMA, na dependência direta do Comando das Forças Terrestres;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da zona militar, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
Manter, com o Comando Operacional dos Açores (COA), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMA;
Apoiar o COA, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.
2 - O Comandante do QGZMA é o Comandante da Zona Militar dos Açores e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 42.º — Quartel-General da Zona Militar da Madeira
1 - Ao QGZMM compete:
Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Zona Militar da Madeira, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado,
Manter, com o Comando Operacional da Madeira (COM), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão, empenho das forças e meios da componente operacional na ZMM.
Apoiar o COM, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.
2 - O Comandante do QGZMM é o Comandante da Zona Militar da Madeira e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 43.º — Quartel-General da Brigada Mecanizada
1 - Ao QGBRIGMEC compete:
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Constituir, através das suas unidades operacionais, polos de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
Coordenar as atividades de incorporação dos militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato, quando determinado superiormente;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGMEC é o Comandante da BRIGMEC e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 44.º — Quartel-General da Brigada de Intervenção
1 - Ao QGBRIGINT compete:
Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Intervenção, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGINT é o Comandante da BRIGINT e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 45.º — Quartel-General da Brigada de Reação Rápida
1 - Ao QGBRIGRR compete, em especial:
Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Reação Rápida, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Operar e manter o Aeródromo Militar de Tancos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGRR é o Comandante da BRIGRR e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
CAPÍTULO V — Órgãos do Conselho
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 46.º — Natureza e composição
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes relativos à preparação, disciplina e administração do Exército.
2 - Os órgãos de conselho são os seguintes:
O CSE;
O CSDE;
A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).
SECÇÃO II — Conselho Superior do Exército
Artigo 47.º — Natureza e competências
1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 - Ao CSE compete emitir parecer sobre:
A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
Promoções a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na LOBOFA;
Promoções por distinção;
A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
A distribuição dos efetivos de cada categoria por quadros especiais e postos;
Quaisquer outros assuntos que o CEME entenda submeter à sua apreciação.
3 - Compete ainda ao CSE:
Aprovar o seu regimento;
Elaborar propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.
Artigo 48.º — Composição e funcionamento
1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, caso em que integra, para além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
3 - O CSE reúne em plenário:
Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
Para a aprovação do seu regimento;
Quando o CEME o considerar conveniente.
4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.
5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo chefe do GABCEME, exceto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro com menor antiguidade presente na reunião.
7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo GABCEME.
SECÇÃO III — Conselho Superior de Disciplina do Exército
Artigo 49.º — Natureza e competências
1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio ao CEME em matéria disciplinar.
2 - A composição e o funcionamento do CSDE são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.
SECÇÃO IV — Junta Médica de Recurso do Exército
Artigo 50.º — Natureza e competências
A JMRE é o órgão consultivo do CEME ao qual compete estudar e emitir parecer sobre os recursos interpostos de decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas do Exército.
Artigo 51.º — Composição
1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.
2 - O presidente tem voto de qualidade e é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais médicos, com os graus de consultor ou assistente, em acumulação de funções, nomeados pelo CEME, por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.
4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.
5 - Podem ser nomeados mais de três vogais, a título excecional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.
6 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JMRE é prestado pela DS.
CAPÍTULO VI — Órgãos de inspeção
Artigo 52.º — Inspeção-Geral do Exército
1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral do Exército, na dependência direta do CEME.
3 - À IGE compete, em especial:
Fiscalizar o cumprimento das normas legais em vigor e determinações do CEME;
Avaliar o grau de eficiência e eficácia geral das UEO do Exército, através da realização de atividades inspetivas ordinárias ou extraordinárias, que, tendo em conta o seu âmbito e objetivos, podem ser gerais, técnicas, de processos, de programas e sistemas, ou de avaliação operacional;
Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detetadas durante a realização das inspeções e auditorias, e acompanhar a sua implementação;
Avaliar e propor ao CEME a certificação de todas as forças da componente operacional do sistema de forças, nomeadamente das unidades e órgãos a destacar do Exército;
Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da segurança militar, das comunicações e sistemas de informação, da segurança e saúde no trabalho, da proteção ambiental e de outras que o CEME considere necessárias;
Realizar auditorias sobre proteção de dados, periódicas e inopinadas, às UEO do Exército, em conformidade com as determinações superiores;
Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEME;
Contribuir para a elaboração e atualização de normas nos domínios da segurança militar, da segurança e saúde no trabalho e do ambiente, mantendo, para esse efeito, ligação com os restantes órgãos do Exército com competências nestas matérias;
Contribuir para o processo de controlo interno no Exército;
Efetuar a gestão funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva e à proteção de dados pessoais.
4 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
5 - À IGE incumbe ainda, monitorizar o cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Exército e assegurar a elaboração do respetivo relatório anual de execução, em coordenação com as entidades setoriais.
6 - O inspetor-geral do Exército é, em acumulação de funções, o Encarregado de Proteção de Dados do Exército.
CAPÍTULO VII — Órgãos de base
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 53.º — Definição e composição
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 - Os órgãos de base do Exército compreendem UEO organizados de acordo com as seguintes áreas:
Obtenção e administração de recursos humanos;
Aprontamento de forças;
Apoio logístico;
Ensino e formação;
Divulgação e preservação da cultura militar.
SECÇÃO II — Obtenção e administração de recursos humanos
Artigo 54.º — Âmbito
A área de obtenção e administração de recursos humanos compreende:
(Revogada.)
Os centros de recrutamento;
Os gabinetes de classificação e seleção.
Artigo 55.º — (Revogado.)
Artigo 56.º — Centros de recrutamento
1 - Aos centros de recrutamento compete, em especial:
Executar operações de recrutamento;
Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;
Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;
Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.
2 - São centros de recrutamento:
O Centro de Recrutamento de Lisboa;
O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.
Artigo 57.º — Gabinetes de classificação e seleção
1 - Aos gabinetes de classificação e seleção compete, em especial:
Classificar e selecionar os cidadãos para prestarem serviço militar nas Forças Armadas;
Executar operações de seleção para funções específicas no Exército;
Apoiar, dentro das suas capacidades, as operações do recrutamento especial.
2 - São gabinetes de classificação e seleção:
O Gabinete de Classificação e Seleção da Amadora;
O Gabinete de Classificação e Seleção de Vila Nova de Gaia.
SECÇÃO III — Aprontamento de forças
Artigo 58.º — Âmbito
A área de aprontamento de forças compreende:
Os regimentos;
O Centro de Tropas de Operações Especiais (CTOE);
O Campo Militar de Santa Margarida (CMSM);
O Centro de Segurança Militar e Informações do Exército (CSMIE);
O Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);
O Centro de Transmissões do Exército (CTE);
O CGIC;
O CCTSC.
Artigo 59.º — Regimentos
1 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército, competindo-lhes, em especial:
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
Constituir-se como polo de formação, quando determinado, no âmbito do sistema de formação do Exército;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes sejam cometidas em planos operacionais;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhes for determinado;
Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos.
2 - Os regimentos que integram a estrutura do aprontamento de forças são os seguintes:
O Regimento de Infantaria n.º 1;
O Regimento de Infantaria n.º 10;
O Regimento de Infantaria n.º 13;
O Regimento de Infantaria n.º 14;
O Regimento de Infantaria n.º 15;
O Regimento de Infantaria n.º 19;
O Regimento de Artilharia n.º 4;
O Regimento de Artilharia n.º 5;
O Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1;
O Regimento de Cavalaria n.º 3;
O Regimento de Cavalaria n.º 6;
O Regimento de Lanceiros n.º 2;
O Regimento de Engenharia n.º 1;
O Regimento de Engenharia n.º 3;
O Regimento de Transmissões;
O Regimento de Comandos;
O Regimento de Paraquedistas;
O Regimento de Guarnição n.º 1;
O Regimento de Guarnição n.º 2;
O Regimento de Guarnição n.º 3;
O Regimento de Apoio Militar de Emergência.
Artigo 60.º — Centro de Tropas de Operações Especiais
O CTOE é uma unidade do tipo regimento, tendo as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 61.º — Campo Militar de Santa Margarida
1 - O CMSM constitui uma unidade de apoio, do tipo regimento, para assegurar o apoio administrativo-logístico às unidades militares implantadas na sua área de responsabilidade e o apoio à formação e ao treino operacional das unidades do Exército e das Forças Armadas.
2 - Ao CMSM é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) a k) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 62.º — Centro de Segurança Militar e Informações do Exército
1 - O CSMIE tem por missão executar e coordenar as atividades no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército.
2 - Ao CSMIE compete, em especial:
Propor as normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
Estabelecer um canal técnico com o CISMIL, em coordenação com o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;
Realizar, de forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a disseminação das informações produzidas para apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;
Conduzir as atividades de contrainformação de rotina, necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar no Exército.
Artigo 62.º-A — Centro de Informação Geoespacial do Exército
1 - Ao CIGeoE compete prover com informação e apoio geoespacial o Exército e outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.
2 - Ao CIGeoE compete, em especial:
Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas, ortofotocartografia, cartografia imagem e outra documentação e informação geoespacial, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;
Apoiar tecnicamente a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites que integra a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar, no Exército, a capacidade de inteligência geoespacial (geospatial intelligence) e de inteligência de imagem (imagery intelligence) através da aquisição, processamento, análise, exploração, armazenamento e disseminação de informação geoespacial;
Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geoespacial produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;
Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a aquisição de informação geoespacial e criação de bases de dados geoespaciais do território nacional e de outras regiões, bem como a sua aplicação;
Garantir a exploração de informação proveniente de satélites e outros sensores remotos e a sua disseminação;
Assegurar a georreferenciação e geoposicionamento recorrendo a constelações de satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;
Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;
Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com países aliados ou amigos, bem como à política geoespacial da OTAN e da ESSE de acordo com as orientações superiores;
Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geoespacial da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com outros países;
De acordo com as prioridades definidas e em articulação com a DCI, planear, desenvolver e executar aplicações informáticas de interesse cartográfico e essencialmente militar;
Garantir a salvaguarda da informação geoespacial produzida e recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, assim como a sua segurança física e informática;
Garantir, em coordenação com o EME e o CFT, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;
Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;
Garantir o apoio geoespacial às FND e END, na forma e condições que lhe forem determinadas;
Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar.
Artigo 62.º-B — Centro de Transmissões do Exército
1 - Ao CTE compete implementar, controlar, gerir e executar as atividades que garantam a contínua operacionalidade das comunicações e sistemas de informação, necessárias à garantia da resiliência e disponibilidade da informação armazenada, processada e transmitida nos sistemas de informação e comunicações do Exército, de natureza estrutural e conjuntural.
2 - Ao CTE compete, em especial:
Assegurar a instalação, controlo, gestão e sustentação da infraestrutura de natureza estrutural de comunicações e dos sistemas de informação, não classificada e classificada;
Assegurar a integração entre o sistema de comunicações de natureza estrutural e os sistemas de comunicações de natureza conjuntural, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;
Garantir a disponibilidade permanente do Centro de Sistemas Operacionais Principal e Alternativo do Exército;
Garantir o acesso e utilização dos serviços de informação comuns, dos serviços de comunicações e das aplicações;
Assegurar a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações a todas UEO do Exército;
Assegurar, de forma avançada, a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, através dos Destacamentos CSI Norte e Centro;
Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos e autenticação do Exército;
Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de climatização e dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às estações nodais, estações repetidoras, estações terminais e salas técnicas CSI;
Assegurar a manutenção e operacionalização do Centro de Operações CSI;
Contribuir para o ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários à garantia do comando e controlo no Exército;
Contribuir para a análise, ensaio e integração de sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Contribuir, com apoio de engenharia e assessoria técnico-científica, em matérias de tecnologias de informação, comunicações e sistemas de informação;
Realizar estágios técnicos de especialização, atualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos;
Participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.
Artigo 62.º-C — Centro de Guerra de Informação e Ciberespaço
1 - Ao CGIC compete garantir a segurança da informação, a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa do Exército, de forma a assegurar a liberdade de ação no ciberespaço e a sua superioridade de informação.
2 - Ao CGIC compete, em especial:
Executar e coordenar a segurança da informação, das operações em redes de computadores, da ciberdefesa, de comando e controlo e das operações de informação;
Contribuir para as operações de informação (INFO OPS) na vertente de operações no ciberespaço, garantido a superioridade da informação ao Exército;
Garantir a capacidade de resposta do Exército face à ocorrência de incidentes de segurança, assegurando a defesa do ciberespaço e da sua informação;
Planear, executar e coordenar, segundo uma lógica multidomínio, o emprego, em operações no ciberespaço, da guerra eletrónica e das diversas atividades das INFO OPS conforme determinado superiormente;
Definir e implementar mecanismos de integração, colaboração e execução sincronizada das operações no ciberespaço a desenvolver pelos diferentes órgãos do Exército;
Coordenar com o Comando de Operações de Ciberdefesa a resposta a incidentes de segurança ao nível das Forças Armadas e, à ordem, integra a capacidade de ciberdefesa das Forças Armadas;
Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército, em matéria de ciberdefesa e segurança dos sistemas de informação e comunicações (SIC);
Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança SIC no âmbito das redes do domínio classificado e redes de missão;
Garantir a segurança periférica das redes afetas aos Sistemas de Informação do Exército, sejam estas públicas ou privadas;
Garantir a implementação de medidas de segurança de acordo com as diretivas e normas emanadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 62.º-D — Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação
1 - O CCTSC tem por missão executar e coordenar atividades de certificação, simulação e aprontamento de forças e militares a projetar para teatros de operações.
2 - Ao CCTSC compete, em especial:
Desenvolver, treinar, testar e validar técnicas, táticas e procedimentos com vista à introdução de novas funções na organização;
Apoiar a certificação de forças ou militares em aprontamento ou no final de ciclos de treino;
Colaborar com o CEMTEx no desenvolvimento de protótipos e a sua experimentação ao nível das operações terrestres;
Disponibilizar infraestruturas e respetivo pessoal de apoio, que permita desenvolver atividades de treino, explorando todas as ferramentas de modelação e simulação;
Constituir uma força cenário para elaborar, prospetivamente, cenários de potenciais ameaças terrestres, que permitam treino em todos os seus níveis;
Garantir a gestão integrada dos núcleos de simulação do Exército.
SECÇÃO IV — Apoio logístico
Artigo 63.º — Âmbito
A área do apoio logístico compreende:
(Revogada.)
O Regimento de Manutenção (RMAN);
O Regimento de Transportes (RTRANSP);
A Unidade de Apoio Geral de Material do Exército (UAGME);
Os centros de saúde militar.
Artigo 64.º — (Revogado.)
Artigo 65.º — Regimento de Manutenção
Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de nível ii no âmbito da função logística manutenção:
Desenvolver atividades de reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO e de manutenção de nível iii, quando e nos equipamentos autorizados superiormente;
Assegurar um centro de reunião e a classificação de material que recebe os artigos entregues pelas UEO do Exército, bem como a sua preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior.
Artigo 66.º — Regimento de Transportes
Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:
Executar o apoio administrativo-logístico na fase de preparação e durante a missão aos militares fora do território nacional e não integrados em FND;
Executar o apoio administrativo-logístico aos militares que se desloquem a Lisboa em serviço, em particular os das zonas militares, e aos militares em regime de voluntariado e contrato deslocados, das UEO do Exército da região de Lisboa;
Efetuar a gestão dos materiais e equipamentos atribuídos às FND.
Artigo 67.º — Unidade de Apoio Geral de Material do Exército
A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 61.º:
Rececionar, armazenar, manter e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação do Exército;
Desenvolver atividades de manutenção de nível iii no Exército, bem como prestar apoio adicional de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO do Exército, nos artigos e equipamentos definidos superiormente;
Assegurar a reunião e a classificação dos materiais entregues pelas UEO do Exército, bem como a sua preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior;
Assegurar o fabrico de sobressalentes e componentes para apoio à manutenção;
Assegurar o fabrico de diversos tipos de atrelados, contentores e estruturas metálicas.
Artigo 68.º — Centros de saúde militar
1 - Aos centros de saúde militar compete:
Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;
Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;
Prestar cuidados de saúde primários e especializados;
Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos de colaboração;
Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;
Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;
Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.
2 - São centros de saúde militar:
O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;
O Centro de Saúde Militar de Coimbra.
SECÇÃO V — Ensino e formação
Artigo 69.º — Âmbito
A área do ensino e formação compreendem:
A Academia Militar (AM);
Os estabelecimentos militares de ensino;
A Escola das Armas (EA);
A Escola dos Serviços (ES);
A Escola de Sargentos do Exército (ESSE).
Artigo 70.º — Academia Militar
1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.
4 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.
5 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
6 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.
Artigo 71.º — Estabelecimentos militares de ensino
1 - Os estabelecimentos militares de ensino são:
O Colégio Militar;
O Instituto dos Pupilos do Exército.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino cumprem os objetivos e os conteúdos programáticos fixados pelo Ministério da Educação, através do MDN, e regem-se por legislação própria.
Artigo 72.º — Escola das Armas
1 - À EA compete:
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhe sejam atribuídos;
Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
Ministrar cursos de formação, tirocínios e estágios;
Manter atualizada a oferta formativa que ministra, designadamente através da elaboração de referenciais de curso;
Orientar e supervisionar tecnicamente os trabalhos realizados pelos polos de formação no âmbito da atividade formativa;
Garantir a certificação da formação que ministra e supervisiona;
Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho nacionais e internacionais, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;
Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;
Participar, sempre que lhe for solicitado, em processos de avaliação de competências dos cargos e funções previstos na sua estrutura organizacional;
Garantir, através de processos e medidas de coordenação, de supervisionamento e do controlo, a aplicação dos princípios do sistema de instrução do Exército relativos à qualidade e à segurança;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;
Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de processos e de medidas que concorram para a aplicação regular de boas práticas ambientais;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
(Revogada.)
(Revogada.)
Assegurar a seleção, a organização, a preparação e a participação das equipas desportivas do Exército em eventos e competições desportivas;
Assegurar o apoio à equitação militar, designadamente nas áreas da formação, do recompletamento do efetivo de solípedes e da doutrina equestre em uso no Exército;
Manter e desenvolver capacidades de simulação construtiva para apoio à formação e, supletivamente, em apoio ao treino de estruturas de comando e estado-maior de forças militares;
Realizar estudos técnicos e desenvolver doutrina no âmbito da educação física militar, do tiro desportivo, dos desportos individuais e coletivos, e da formação e treino equestre;
Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.
2 - O comandante da EA é um brigadeiro-general.
Artigo 73.º — Escola dos Serviços
A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo anterior, competindo-lhe, ainda:
Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para a manutenção, o desenvolvimento e o fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;
Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, à doutrina e ao emprego de sistemas e unidades dos serviços;
Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;
Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.
Artigo 74.º — Escola de Sargentos do Exército
1 - A ESSE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.
2 - À ESSE compete, em especial:
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Ministrar os cursos de formação inicial e progressão na carreira dos sargentos;
Executar os procedimentos do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos;
Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;
Apoiar e participar na avaliação das competências, tendo em vista a respetiva certificação;
Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;
Manter atualizada a oferta formativa que ministra, designadamente através da elaboração de referenciais de curso;
Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;
Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução à sua responsabilidade, relativamente à utilização das infraestruturas e à realização das atividades;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;
Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de processos e de medidas que concorram para a aplicação regular de boas práticas ambientais;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
Assegurar o funcionamento do Centro de Línguas do Exército;
Assegurar a execução do plano de formação anual no âmbito das suas atribuições;
Sempre que lhe for determinado, coordenar processos relacionados com os cursos de formação inicial dos sargentos do quadro permanente, através da estrutura do Exército adstrita ao Departamento Politécnico do Exército, da Unidade Politécnica Militar;
Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
Ministrar cursos de formação, designadamente os de progressão na carreira.
SECÇÃO VI — Divulgação e preservação da cultura militar
Artigo 75.º — Âmbito
A área da divulgação e preservação da cultura militar compreende:
O Jornal do Exército (JE);
A Biblioteca do Exército (BIBLEX);
O Arquivo Geral do Exército (ARQGEX);
O Arquivo Histórico-Militar (AHM);
Os museus militares;
A Banda do Exército (BE) e a Fanfarra do Exército (FANFEX).
Artigo 76.º — Jornal do Exército
1 - Ao JE compete:
Editar a publicação periódica Jornal do Exército;
Colaborar com outros órgãos ou entidades, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em atividades respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza cultural.
2 - A publicação referida na alínea a) do número anterior destina-se a:
Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbida;
Contribuir para o adequado conhecimento do Exército pela população em geral;
Divulgar assuntos relevantes do Exército e das Forças Armadas.
Artigo 77.º — Biblioteca do Exército
1 - A BIBLEX assegura a receção, o tratamento e a conservação do património documental do Exército, nos vários tipos de suporte em que este se apresente.
2 - À BIBLEX, no âmbito do património documental do Exército, compete, em especial:
Contribuir para o seu estudo e divulgação;
Promover as condições para a sua fruição e garantia da sua classificação e inventariação.
3 - À BIBLEX compete, ainda, assegurar a gestão, a manutenção e a atualização da Biblioteca Digital do Exército, integrando conteúdos nativos digitais e digitalizados, a partir de diferentes tipos de suporte descritos de forma bibliográfica.
Artigo 78.º — Arquivo Geral do Exército
Ao ARQGEX compete assegurar, de acordo com as normas de arquivo em vigor, a guarda da documentação geral do Exército.
Artigo 79.º — Arquivo Histórico-Militar
Ao AHM compete guardar, tratar e preservar toda a documentação de valor histórico relativa ao Exército.
Artigo 80.º — Museus militares
1 - Aos museus militares compete:
Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;
Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;
Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;
Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;
Divulgar os valores culturais ligados à história militar;
Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;
Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;
Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.
2 - Os museus militares são os seguintes:
O Museu Militar de Lisboa;
O Museu Militar do Porto;
O Museu Militar de Bragança;
O Museu Militar de Elvas;
O Museu Militar do Buçaco;
O Museu Militar dos Açores;
O Museu Militar da Madeira.
Artigo 81.º — Banda do Exército e Fanfarra do Exército
1 - À BE e à FANFEX compete assegurar, no respetivo âmbito de atuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares.
2 - À BE compete, ainda:
Participar em atividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército, contribuindo para a valorização cultural e recreação do pessoal militar e civil;
Colaborar com os outros ramos das Forças Armadas e com as autoridades e organismos civis na realização de concertos ou levando a efeito outras atividades musicais.
Constituir-se como polo de formação, para as especialidades de músicos e corneteiros/clarins, no âmbito do sistema de formação do Exército.
CAPÍTULO VIII — Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 82.º — Definição e composição
1 - Os ECOSF são os comandos, as forças e os meios destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional, sendo constituídos por unidades de natureza operacional com grau de prontidão e mobilidade adequadas para serem empregues em operações conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espetro das operações militares.
2 - Constituem ECOSF os seguintes comandos, forças e meios do Exército:
O CFT;
Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;
Os comandos de zona militar;
As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.
Artigo 83.º — Comandos das grandes unidades e unidades operacionais
1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes:
O Comando da Brigada Mecanizada;
O Comando da Brigada de Intervenção;
O Comando da Brigada de Reação Rápida.
4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:
Planear e executar as operações terrestres;
Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;
Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;
Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.
7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
Artigo 84.º — Comandos de zona militar
1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos de zona militar:
O Comando da Zona Militar dos Açores;
O Comando da Zona Militar da Madeira.
3 - Os comandantes de zonas militares referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
4 - Todas as UEO sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.
5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.
Artigo 85.º — Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência
1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.
CAPÍTULO IX — Órgãos de apoio a mais de um ramo
Artigo 86.º — Definição e competências
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo têm como missão primária assegurar um apoio integrado às Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
O Estabelecimento Prisional Militar (EPM);
A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química (UMLDBQ);
A Unidade Militar de Medicina Veterinária (UMMV);
O Laboratório Nacional do Medicamento (LM).
Artigo 87.º — Estabelecimento Prisional Militar
1 - Ao EPM compete:
Dar cumprimento às medidas de prisão preventiva e penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e aos militares da GNR, em consequência de condenação judicial;
Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos;
Guardar detidos, com a condição militar, até serem presentes a interrogatório judicial.
2 - O EPM é regulado por legislação própria.
Artigo 88.º — Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química
À UMLDBQ compete:
Apoiar, no âmbito da defesa biológica e química, os ramos das Forças Armadas e outros serviços, organismos e entidades do Estado;
Executar ações de vigilância epidemiológica e ensaios laboratoriais para a deteção e identificação de agentes biológicos passíveis de serem usados como arma biológica;
Executar ensaios laboratoriais para a identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;
Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;
Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;
Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;
Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;
Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.
Artigo 89.º — Unidade Militar de Medicina Veterinária
À UMMV compete, em especial:
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