Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API
c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;

i)

Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.

3 - o Comandante do CZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.

6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador.

Artigo 45.º — [...]

1 - O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão:

a)

Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;

b)

Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

c)

Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

d)

Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.

2 - Ao CZAM compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;

e)

Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.

3 - O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.

5 - O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.

Artigo 46.º — Natureza

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:

a)

O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);

b)

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);

c)

A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).

Artigo 47.º — Conselho Superior da Força Aérea

1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

d)

A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.

5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.

6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.

7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

8 - As funções de secretário do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.

Artigo 49.º — Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.

2 - A composição, funcionamento e competências do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 51.º — Junta Superior de Saúde da Força Aérea

1 - A JSSFA tem por missão e competência estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.

2 - Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA.

3 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.

Artigo 52.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea k).]

g)

Articular com outras forças aéreas o intercâmbio da informação no âmbito da segurança de voo;

h)

[Anterior alínea o).]

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

3 - [...]

4 - A IGFA compreende:

a)

O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);

b)

Os departamentos de inspeção e auditoria;

c)

Os órgãos de apoio direto.

5 - Os departamentos de inspeção e auditoria e os órgãos de apoio direto da IGFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

6 - Depende da IGFA a Comissão Central de Investigação (COCINV), cuja composição e funcionamento são definidas por despacho do CEMFA.

7 - A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.

Artigo 53.º — [...]

1 - A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - O Comandante da AFA é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 54.º — [...]

1 - A UAL tem por missão prestar apoio logístico e administrativo às unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do CEMFA, assim como aos militares adidos.

2 - À UAL compete, em especial:

a)

Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

b)

Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos;

c)

Assegurar a prevenção de acidentes nos domínios da segurança em terra e ambiente e da segurança de armamento e mísseis nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

d)

Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre, as ações de manutenção e conservação das infraestruturas, dos sistemas de energia, dos sistemas de comunicações e de informação, dos sistemas de vigilância eletrónica e dos sistemas de assistência e socorro às unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

e)

[Anterior alínea m).]

f)

Garantir a segurança militar e a defesa imediata da Unidade;

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

Artigo 55.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[Anterior alínea e).]

e)

(Revogada.)

Artigo 56.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA, bem como no âmbito da dependência funcional e técnica do Registo Central e Autoridade Nacional de Segurança.

Artigo 57.º — [...]

1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Ao CFMTFA compete:

a)

Ministrar cursos de formação militar geral;

b)

Ministrar cursos de formação técnica;

c)

Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;

d)

Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;

e)

Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil das Força Aérea;

f)

Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais e estrangeiras;

g)

A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.

3 - (Revogado.)

Artigo 58.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Planear e coordenar a realização das provas de classificação e seleção dos cidadãos para prestarem serviço militar na Força Aérea;

c)

Planear, conceber, executar e coordenar as operações de divulgação dos concursos de admissão da Força Aérea;

d)

Prestar apoio administrativo e social aos militares da Força Aérea nas situações de reserva fora da efetividade de serviço, reforma, ex-militares e ainda às famílias de militares falecidos, conforme aplicável;

e)

Proceder à convocação dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos do EMFAR;

f)

[...]

g)

Proceder à convocação e mobilização dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento ou de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar.

Artigo 60.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

A Base Aérea n.º 8 - Ovar;

f)

[Anterior alínea e).]

Artigo 61.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Aeródromo de Manobra n.º 3, em Porto Santo, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo, através do CZAM.

Artigo 63.º — Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional

1 - A UAAO tem por missão:

a)

Disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real;

b)

Ministrar cursos e contribuir para o aprontamento de forças e meios da Força Aérea, designadamente no âmbito da proteção, sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica e química e no reconhecimento e inativação de engenhos explosivos;

c)

Assegurar a manutenção da prontidão operacional das capacidades operacionais instaladas, designadamente defesa nuclear, radiológica, biológica e química, reconhecimento e inativação de engenhos explosivos, tactical air control party, operações táticas de projeção, comando e controlo móvel e mobilidade;

d)

Garantir a segurança militar e a defesa imediata.

2 - A UAAO apoia no âmbito logístico e administrativo as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea nela instalados.

3 - A UAAO, em Alcochete, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.

Artigo 64.º — [...]

1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.

2 - [...]

Artigo 65.º — Direção Histórico-Cultural da Força Aérea

1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural (ONC) na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.

2 - À DHCFA compete, em especial:

a)

Dirigir a DHCFA e os ONC na sua direta dependência;

b)

Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da museologia, arquivística e administração do património histórico-cultural aeronáutico, militar e civil, da Força Aérea;

c)

Aconselhar o CEMFA em assuntos de natureza cultural;

d)

Planear, propor e organizar a representação da Força Aérea e a sua participação em eventos de âmbito cultural histórico-militar nacionais e internacionais;

e)

Promover, planear e coordenar a obtenção, recolha, conservação e restauro de património histórico aeronáutico e apoiar a divulgação de estudos de âmbito científico, técnico e cultural sobre o património histórico-militar.

3 - As atividades ou iniciativas de âmbito histórico-cultural das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea são articuladas com a DHCFA.

4 - Dependem da DHCFA os seguintes ONC:

a)

O Museu do Ar (MUSAR);

b)

O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);

c)

A revista Mais Alto (MALTO).

5 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 66.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Estudar, expor e divulgar os bens culturais de natureza aeronáutica propriedade de museus ou de pessoas singulares ou coletivas, objeto de cedência temporária;

c)

Inventariar, catalogar, controlar e promover a conservação e restauro das peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea e do património bibliográfico e documental, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;

d)

Coordenar com as unidades, estabelecimentos e órgãos os programas de manutenção das aeronaves à sua guarda, tendo em vista a sua preservação;

e)

[...]

Artigo 67.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

g)

(Revogada.)

Artigo 68.º — Banda de Música da Força Aérea

1 - A BMFA é um ONC sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.

2 - A BMFA tem como missão assegurar a participação no cerimonial militar da Força Aérea, no protocolo de Estado e em atividades da Força Aérea de caráter cultural, no âmbito da música.

3 - À BMFA compete, em especial:

a)

Assegurar o enquadramento musical de atos de índole militar, designadamente dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra, aberturas solenes de ano letivo e desfiles;

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2.]

c)

Executar ações de divulgação técnico-artísticas performativas, promotoras da cultura, imagem e excelência da Força Aérea;

d)

Divulgar e ser um agente contínuo de divulgação e de valorização do acervo e espólio musical histórico-cultural aeronáutico nas suas ações performativas.

Artigo 70.º — [...]

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:

a)

[Anterior alínea c) do artigo 70.º.]

b)

[Anterior alínea d) do artigo 70.º.]

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)»

Artigo 107.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica da Força Aérea

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, os artigos 32.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 52.º-A, 54.º-A, 57.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 71.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais

1 - O GCMIR tem por missão a gestão centralizada dos contratos de disponibilização e locação de meios aéreos e de aquisição de serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade dos meios aéreos próprios do Estado afetos à Força Aérea com registo civil, dedicados exclusivamente ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) e demais missões de proteção civil e de segurança interna.

2 - Ao GCMIR compete, em especial:

a)

Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves do Estado afetas à Força Aérea com registo civil;

b)

Planear, dirigir, executar e controlar os processos de disponibilização e locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais, bem como os relativos aos serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade de aeronaves com registo civil;

c)

Desenvolver as atividades conducentes à coordenação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e outras entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais nos termos legalmente previstos, para a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, no âmbito do DECIR.

3 - O GCMIR é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 33.º-A — Serviço Administrativo e Financeiro

O SAF tem por missão assegurar as operações financeiras de natureza central e apoiar e controlar a execução orçamental e a gestão financeira dos órgãos cuja responsabilidade administrativo-financeira lhe seja atribuída.

Artigo 33.º-B — Serviço de Gestão de Recursos Financeiros

O SGRF tem por missão assegurar as atividades de planeamento e controlo da gestão dos recursos financeiros e dos vencimentos, pensões e outros abonos, coordenando e elaborando a proposta orçamental e a prestação de contas consolidada da Força Aérea, e desenvolver a contabilidade de gestão e outra informação financeira relevante, como instrumentos de apoio à gestão e à tomada de decisão.

Artigo 33.º-C — Serviço de Auditoria e Controlo Interno

O SACI tem por missão assegurar as ações de auditoria e controlo regular da atividade administrativo-financeira e promover o sistema de controlo interno no âmbito da gestão dos recursos financeiros da Força Aérea.

Artigo 52.º-A — Gabinete de Prevenção de Acidentes

O GPA tem por missão superintender tecnicamente as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita à área da prevenção de acidentes.

Artigo 54.º-A — Serviço Jurídico da Força Aérea

1 - O SJFA tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea, sob a dependência técnica e funcional do assessor jurídico do CEMFA.

2 - Ao SJFA compete, em especial:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação, assegurando, sempre que necessária, a sua coordenação com as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

b)

Analisar e elaborar os projetos de diplomas legais e de regulamentação com interesse para a Força Aérea;

c)

Assessorar juridicamente as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

d)

Acompanhar, instruir ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada, incluindo elaborar projetos de resposta no âmbito dos recursos hierárquicos;

e)

Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública;

f)

Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do EMGFA, no âmbito das suas competências;

g)

Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;

h)

Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea;

i)

Emitir normas de natureza especializada sobre assuntos de natureza jurídica;

j)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k)

Colaborar com as unidades, estabelecimentos e órgãos no âmbito do ensino e formação na definição e implementação, nomeadamente a docência, dos conteúdos programáticos das disciplinas da área de direito.

Artigo 57.º-A — Centro de Psicologia da Força Aérea

1 - O CPSIFA tem por missão a avaliação psicológica no âmbito da seleção de pessoal, assim como a intervenção no domínio da psicologia organizacional, em particular nas vertentes aeronáutica e militar.

2 - Ao CPSIFA compete, em especial:

a)

Selecionar e classificar os candidatos, civis e militares, oponentes aos concursos internos e externos à Força Aérea, no âmbito das suas características psicológicas;

b)

Elaborar e atualizar os perfis de competências para cada especialidade e subespecialidade da Força Aérea, em coordenação com as entidades competentes;

c)

Proceder à aplicação, análise e desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica informatizados, em contexto aeronáutico e de seleção;

d)

Avaliar as competências e aptidões cognitivas e instrumentais no âmbito da psicologia do tráfego;

e)

Apoiar os alunos militares no decorrer do seu processo de formação e instrução, contribuindo para o desenvolvimento de competências promotoras da sua adaptação;

f)

Participar em atividades promotoras da segurança operacional, e em concreto da segurança de voo, através de ações de formação e consultoria a unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

g)

Participar em exercícios nacionais de âmbito operacional, com vista à aquisição, treino, desenvolvimento e aplicação de competências na área de intervenção em crise.

Artigo 58.º-A — Serviço de Justiça e Disciplina

1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

2 - Ao SJD compete, em especial:

a)

Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina;

b)

Preparar e difundir normas técnicas no âmbito da justiça e disciplina;

c)

Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;

d)

Apoiar tecnicamente as áreas de justiça e disciplina das unidades e órgãos da Força Aérea na elaboração e instrução dos processos da sua responsabilidade;

e)

Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de ordens honoríficas e condecorações;

f)

Apoiar tecnicamente as áreas de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea, na elaboração e instrução de processos de concessão de condecorações;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 58.º-B — Serviço de Ação Social

1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social ao pessoal da Força Aérea.

2 - Ao SAS compete, em especial:

a)

Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;

b)

Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais com efeito negativo na missão;

c)

Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;

d)

Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço e respetivos familiares;

e)

Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico nas áreas de ação social;

f)

Organizar e dirigir a realização de atividades culturais e de lazer;

g)

Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;

h)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 58.º-C — Serviço de Assistência Religiosa

1 - O SAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.

2 - Ao SAR compete, em especial:

a)

Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;

b)

Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;

c)

Colaborar em ações culturais;

d)

Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.

Artigo 71.º-A — Organização interna

A organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea é definida pelo CEMFA.»

Artigo 108.º — Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica da Força Aérea

1 - O capítulo ii, denominado «Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea», é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção I denominada «Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea», composta pelos artigos 5.º a 6.º;

b)

Secção II denominada «Estado-Maior da Força Aérea», composta pelos artigos 7.º a 9.º

2 - O atual capítulo iv denominado «Órgãos centrais de administração e direção», passa a capítulo iii, e é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção I denominada «Disposições gerais», composta pelo artigo 13.º;

b)

Secção II denominada «Comando do Pessoal da Força Aérea», composta pelos artigos 14.º a 23.º;

c)

Secção III denominada «Comando da Logística da Força Aérea», composta pelos artigos 24.º a 32.º-A;

d)

Secção IV denominada «Direção de Finanças da Força Aérea», composta pelos artigos 33.º a 33.º-C.

3 - O atual capítulo v denominado «Comando da componente aérea», passa a capítulo iv.

4 - O atual capítulo vi denominado «Órgãos do Conselho», passa a capítulo v.

5 - O atual capítulo vii denominado «Órgão de inspeção», passa a capítulo vi e é composto pelos artigos 52.º e 52.º-A.

6 - O atual capítulo viii denominado «Órgãos de base», passa a capítulo vii e é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção I denominada «Academia da Força Aérea» composta pelo artigo 53.º;

b)

Secção II denominada «Órgãos de base na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea» composta pelos artigos 54.º a 56.º;

c)

Secção III denominada «Órgãos de base na dependência do Comando de Pessoal da Força Aérea» composta pelos artigos 57.º a 58.º-C;

d)

Secção IV denominada «Órgãos de base na dependência do Comando de Logística da Força Aérea» composta pelo artigo 59.º;

e)

Secção V denominada «Órgãos de base na dependência do Comando Aéreo» composta pelos artigos 60.º a 64.º;

f)

Secção VI denominada «Órgãos de natureza cultural» composta pelos artigos 65.º a 69.º

7 - O atual capítulo ix denominado «Elementos da componente operacional do sistema de forças» passa a capítulo viii.

8 - O atual capítulo x denominado «Disposições finais» passa a capítulo ix.

TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º — Norma revogatória

São revogados:

b)

As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, as alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 13.º a 15.º, a alínea a) do artigo 22.º, as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea h) do artigo 29.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, o n.º 3 do artigo 40.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea e) do artigo 44.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, as alíneas c) e e) do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 54.º, as alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 55.º, a alínea f) do artigo 56.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os n.os 2 e 3 do artigo 64.º, os n.os 3 e 4 do artigo 68.º, os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, as alíneas k) a m) do n.º 1 do artigo 103.º, o n.º 2 do artigo 104.º, as alíneas n) a r) do n.º 1 do artigo 105.º, a alínea d) do artigo 106.º, as alíneas d) a f) do artigo 107.º, os n.os 2 e 6 do artigo 110.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 114.º, o n.º 4 do artigo 115.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 116.º, o n.º 4 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3 do artigo 118.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 119.º, os artigos 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º, os n.os 3 e 4 do artigo 131.º, os n.os 4 e 5 do artigo 132.º, os n.os 3 e 4 do artigo 133.º, os n.os 4 e 5 do artigo 134.º, os n.os 4 e 5 do artigo 135.º, os n.os 2 e 3 do artigo 136.º, os artigos 137.º, 149.º, 150.º e 152.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual;

c)

A alínea e) do artigo 3.º, o artigo 8.º; as alíneas t) a bb) do n.º 2 do artigo 11.º, os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, as alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 20.º, as alíneas a), x) e y) do n.º 2 do artigo 27.º, as alíneas d), k) e l) do n.º 2 do artigo 28.º, as alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo 29.º, as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 30.º, as alíneas c) e k) do n.º 2 do artigo 32.º, as alíneas c), j), p) e q) do n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas h) e k) do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea a) do artigo 54.º, o artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 59.º, a alínea a) do artigo 63.º, o artigo 64.º, as alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 72.º e a alínea f) do artigo 89.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual;

d)

O artigo 4.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, as alíneas c), d) e e) do artigo 8.º, a alínea c) do artigo 9.º, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, as alíneas d), f), h) e o) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 15.º, os artigos 18.º, 19.º e 20.º, a alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas i), k), n), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas e), f) e g) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas r) a ii) do n.º 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º e 50.º, as alíneas i) a o) do n.º 2 do artigo 52.º, as alíneas g) a p) do n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 3 do artigo 57.º e as alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho.

Artigo 110.º — Republicação

1 - É republicado no anexo i do presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

2 - É republicado no anexo ii do presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

3 - É republicado no anexo iii do presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

Artigo 111.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho

CAPÍTULO I — Chefe do Estado-Maior da Armada

SECÇÃO I — Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II — Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 2.º — Natureza

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete CEMA) é o órgão de apoio direto pessoal ao CEMA e à AMN.

Artigo 3.º — Missão

O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível das relações com entidades externas à Marinha e à AMN, bem como ao nível da comunicação e das relações públicas, do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso, e, ainda, ao nível administrativo e financeiro.

Artigo 4.º — Competências

1 - Ao Gabinete do CEMA compete:

a)

Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;

b)

Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas;

c)

Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;

d)

Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas entidades;

e)

Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou a omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;

f)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e da AMN.

2 - O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 5.º — Estrutura

1 - O Gabinete do CEMA compreende:

a)

O chefe de Gabinete;

b)

Os assessores do CEMA e da AMN;

c)

O Ajudante-de-Campo do CEMA e da AMN;

d)

O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);

e)

O Serviço de Comunicação, Informação e Relações Públicas (CIRP);

f)

O Serviço do Protocolo;

g)

O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

h)

A Secretaria.

2 - Na direta dependência do chefe do Gabinete do CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e funcionamento são definidos no respetivo regulamento interno.

3 - A estrutura e o funcionamento do Gabinete do CEMA são definidos no respetivo regulamento interno.

SECÇÃO III — Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 6.º — Definição e competências

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.

2 - Compete ao VCEMA:

a)

Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA);

b)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências e impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;

d)

Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;

e)

Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA;

f)

Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA.

3 - Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).

4 - O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

SECÇÃO IV — Centro de Estudos Estratégicos da Marinha

Artigo 7.º — Centro de Estudos Estratégico da Marinha

1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja organização e funcionamento são regulados por despacho do CEMA.

2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.

CAPÍTULO II — Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º — Natureza

O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA.

Artigo 9.º — Missão

O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.

Artigo 10.º — Competências

1 - Ao EMA compete:

a)

Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;

b)

Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;

c)

Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais;

d)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha;

e)

Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;

f)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina da Marinha;

g)

Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina da Marinha;

h)

Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação;

i)

Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da Marinha;

j)

Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais;

k)

Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação institucional com outras marinhas, agências, autoridades e organismos com ligação ao mar;

l)

Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar (CTM), em ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);

m)

Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

n)

Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para a Marinha, procedendo à sua divulgação;

o)

Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;

p)

Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;

q)

Coordenar a gestão de risco da Marinha;

r)

Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;

s)

Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.

2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA que é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA).

Artigo 11.º — Estrutura

O EMA compreende:

a)

O SCEMA;

b)

As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);

f)

A estrutura de apoio.

Artigo 12.º — Subchefe do Estado-Maior da Armada

1 - Ao SCEMA compete:

a)

Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências que por este lhe forem delegadas ou cometidas;

b)

Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA.

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

2 - O CGI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

4 - O SCEMA é um contra-almirante, na direta dependência do VCEMA.

Artigo 13.º — (Revogado.)
Artigo 14.º — (Revogado.)
Artigo 15.º — (Revogado.)
Artigo 16.º — Gabinete de Coordenação Interna

1 - Ao GCI compete:

a)

Executar e controlar as tarefas de natureza administrativa e financeira do EMA;

b)

Coordenar a elaboração e a alteração das instruções relativas ao funcionamento do EMA e proceder à sua implementação;

c)

Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA;

d)

Coordenar a formação do pessoal civil e militar do EMA.

2 - O chefe do GCI acumula funções no Sub-Registo (SUBREG), competindo-lhe dirigir o GCI e o SUBREG.

Artigo 17.º — Estrutura de apoio

1 - A estrutura de apoio compreende:

a)

O SUBREG;

b)

O Serviço de Publicações;

c)

O Serviço de Informática;

d)

O Gabinete de Heráldica Naval.

2 - Ao SUBREG compete:

a)

Dirigir e coordenar, no âmbito da Marinha, a documentação nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e da União Europeia, excetuando o material-chave, as publicações criptográficas e os acordos de normalização NATO;

b)

Organizar os processos de credenciação do pessoal da Marinha;

c)

Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica que dispõe na área da segurança da documentação NATO.

3 - O SUBREG depende tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III — Órgãos centrais de administração e direção

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 18.º — Caracterização

Os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) têm caráter funcional.

Artigo 19.º — Missão

Os OCAD têm por missão assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

Artigo 20.º — Composição

São OCAD da Marinha:

a)

A Superintendência do Pessoal (SP);

b)

A Superintendência do Material (SM);

c)

A Superintendência das Finanças (SF);

d)

A Superintendência da Informação (SI).

SECÇÃO II — Superintendência do Pessoal

Artigo 21.º — Missão

A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio a administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Artigo 22.º — Competências

À SP compete:

a)

(Revogada.)

b)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade;

c)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, classificação, seleção, afetação, retenção, formação, avaliação, registo e controlo, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis em matéria de elaboração dos mapas de pessoal civil de outros órgãos;

d)

Assegurar as atividades de formação, sem prejuízo das competências de outros serviços ou entidades;

e)

Garantir a administração do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);

f)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

g)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;

h)

Contribuir para a conceção, desenvolvimento e exploração dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão dos recursos humanos;

i)

Assegurar as atividades relativas à saúde do pessoal;

j)

Assegurar as atividades de educação física e desporto;

k)

Assegurar as atividades relativas à administração da justiça e da disciplina militares;

l)

Promover o bem-estar e assegurar o apoio social;

m)

Assegurar as atividades relacionadas com a assistência religiosa na Marinha;

n)

Assegurar as atividades atinentes à gestão da qualidade do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Marinha;

o)

Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a sua gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.

Artigo 23.º — Estrutura

1 - A SP compreende:

a)

O superintendente do Pessoal;

b)

A Direção de Formação (DF);

c)

A Direção de Pessoal (DP);

d)

A Direção de Saúde (DS);

e)

A Chefia de Assistência Religiosa (CAR);

f)

A Direção de Apoio Social (DAS);

g)

A Direção Jurídica (DJ).

2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete do SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.

Artigo 24.º — Superintendente do Pessoal

1 - Ao superintendente do Pessoal compete:

a)

Administrar a SP;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e)

Aprovar os livros de lotação das UEO;

f)

Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

g)

Controlar e avaliar a execução dos planos de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados pelos órgãos da SP;

h)

Promover a regulamentação interna dos órgãos na sua dependência, nomear os seus membros e definir as suas atividades;

i)

Pronunciar-se relativamente aos estudos de projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

j)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

k)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

l)

Promover e dirigir a realização de estudos relativos às necessidades e existências de recursos humanos;

m)

Assegurar a exploração e atualização dos sistemas de classificação ocupacional e informação de apoio à gestão dos recursos humanos;

n)

Manter atualizados os requisitos dos cargos aprovados, de forma a otimizar o seu preenchimento, garantindo a máxima eficácia na utilização dos recursos existentes;

o)

Convocar e presidir aos órgãos de conselho no âmbito do pessoal;

p)

Homologar os pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos do presente decreto regulamentar;

q)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O superintendente do Pessoal dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - Na SP funcionam os conselhos de classes, regulados por legislação própria.

4 - Na direta dependência do superintendente do Pessoal funcionam:

a)

A Junta de Saúde Naval (JSN);

b)

A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);

c)

Os órgãos de conselho no âmbito do pessoal;

d)

O Grupo Coordenador para a Prevenção de Toxicodependências e Alcoologia na Marinha, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do CEMA.

5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.

Artigo 25.º — Direção de Formação

1 - À DF compete:

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos superiormente definidos;

c)

Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;

d)

Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;

e)

Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;

f)

Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;

g)

Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;

h)

Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;

i)

Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;

j)

Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;

k)

Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;

l)

Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);

m)

Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;

n)

Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;

o)

Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.

2 - Na direta dependência do diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

Artigo 26.º — Direção de Pessoal

1 - À DP compete:

a)

Assegurar as atividades relativas à doutrina de gestão de pessoal da Marinha, de modo integrado, no que respeita a matérias relativas à divulgação, ao recrutamento, seleção e classificação, colocação, retenção, aperfeiçoamento, qualificação, progressão, avaliação, registo e controlo dos militares, militarizados e civis da Marinha;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;

d)

Representar a Marinha junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

e)

Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;

f)

Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;

g)

Preparar e controlar a execução dos planos de atividades relativos à obtenção e gestão do pessoal;

h)

Assegurar a publicação de atos relativos ao pessoal, no âmbito das suas competências;

i)

Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;

j)

Assegurar o atendimento aos militares, militarizados e civis da Marinha, na situação de ativo, reserva, reforma ou aposentação, no âmbito das suas competências;

k)

Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;

l)

Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;

m)

Assegurar as atividades relativas à monitorização dos programas de combate ao consumo de substâncias controladas, psicotrópicas, estupefacientes e ergogénicas e álcool;

n)

Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da gestão do pessoal da Marinha.

2 - Na dependência do diretor de Pessoal funciona a JRC.

3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.

Artigo 27.º — Direção de Saúde

1 - À DS compete:

a)

Propor orientações nos domínios da saúde naval e das estruturas de saúde da Marinha;

b)

Promover e assegurar a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha;

c)

Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;

d)

Colaborar no estudo de propostas de legislação com aplicação na área da saúde naval;

e)

Elaborar estudos e emitir pareceres de natureza especializada no domínio da saúde;

f)

Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

g)

Propor normativos dietéticos e promover a sua divulgação;

h)

Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

i)

Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;

j)

Propor, validar e acompanhar os programas para a dissuasão do consumo do tabaco, do álcool e das drogas prejudiciais à saúde;

k)

Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração na orientação, acompanhamento e execução de atividades de ensino, formação e investigação na área da saúde;

l)

Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

m)

Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

n)

Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;

o)

Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

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