Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API
a)

Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;

b)

Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;

c)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.

Artigo 142.º-A — Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 142.º-B — Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.»

Artigo 103.º — Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Marinha

1 - A atual secção iv do capítulo i, denominada «Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica» passa a denominar-se «Centro de Estudos Estratégicos da Marinha».

2 - A atual secção v do capítulo iii, denominada «Superintendência das Tecnologias da Informação» passa a denominar-se «Superintendência da Informação»;

3 - O atual capítulo v denominado «Órgãos de conselho» passa a integrar:

a)

A secção iii com a epígrafe «Conselho Superior de Disciplina da Armada», composta pelo artigo 73.º-A;

b)

A secção iv com a epígrafe «Junta Médica de Revisão da Armada», composta pelos artigos 73.º-B, 73.º-C e 73.º-D.

4 - O atual capítulo vi denominado «Juntas Médicas da Armada» passa a denominar-se «Juntas médicas da Marinha» e é composto pelo artigo 74.º;

5 - A atual secção iii do capítulo viii, denominada «Escola Naval», passa a ser composta pelas seguintes subsecções:

a)

Subsecção I, denominada «Disposições gerais» composta pelos artigos 113.º e 114.º;

b)

Subsecção II, denominada «Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha», composta pelos artigos 114.º-A e 115.º;

c)

Subsecção III, denominada «Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha», composta pelos artigos 116.º e 117.º

6 - A atual secção v do capítulo viii, denominada «Esquadrilhas», passa a secção iv denominada «Flotilha», composta pelos artigos 118.º, 118.º-A, 118.º-B e 118.º-C.

7 - A atual secção vi do capítulo viii, denominada «Órgãos de execução de serviços», passa a secção v, sendo eliminadas as subsecções i, ii, iii, e iv e v.

8 - A atual secção vii do capítulo viii, denominada «Órgãos culturais», passa a secção vi e é composta pelas seguintes subsecções:

a)

Subsecção I denominada «Órgãos de natureza cultural na dependência do diretor da Comissão Cultural de Marinha», que passa a denominar-se «Órgãos culturais», composta pelos artigos 127.º a 130.º;

b)

Subsecção II denominada «Órgãos de natureza cultural», composta pelos artigos 131.º a 136.º

CAPÍTULO II — Alteração ao decreto regulamentar do Exército

Artigo 104.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica do Exército

Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 20.º a 39.º, 41.º, 42.º, 52.º, 54.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 70.º, 72.º a 74.º, 81.º e 86.º a 89.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A Divisão de Comunicação do Exército (DCE);

e)

(Revogada.)

f)

[...]

Artigo 7.º — Divisão de Comunicação do Exército

1 - À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;

d)

Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

e)

Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;

f)

Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;

g)

Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;

h)

Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.

2 - O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.

Artigo 9.º — [...]

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a)

Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pelas Forças Armadas, pela Defesa Nacional e instituições congéneres;

b)

[...]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército (CEMTEx).

Artigo 11.º — Direção de Comunicações e Informação

1 - À DCI compete estudar, planear, dirigir, coordenar e executar as atividades do Exército nos domínios das comunicações e da informação, incluindo as áreas da gestão da informação e do conhecimento, da guerra de informação, da segurança da informação e informação geoespacial, contribuindo para a superioridade de informação e de decisão do Exército.

2 - À DCI compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Elaborar o plano estratégico do Exército para a gestão do domínio da informação, integrando neste processo o apoio em comunicações e sistemas de informação e a guerra de informação num todo coerente;

d)

Elaborar as orientações gerais e coordenar as atividades nos domínios das comunicações e informação;

e)

Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre, através da elaboração de propostas no âmbito dos requisitos operacionais e da definição das especificações técnicas relacionadas com as matérias da sua competência;

f)

Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias relativas aos domínios das comunicações e informação;

g)

Elaborar pareceres, no âmbito do exercício da sua autoridade técnica, nomeadamente em processos de aquisição de bens e serviços;

h)

Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e os sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação e interligação a sistemas conjuntos e combinados;

i)

Assegurar a coerência das aplicações, sistemas e tecnologias de informação estruturais e conjunturais, bem como a sua interoperabilidade com sistemas conjuntos e combinados;

j)

Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

k)

Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de capacidades nas áreas da guerra eletrónica, operações no ciberespaço e operações de informação;

l)

Estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança dos sistemas de informação e comunicações do Exército;

m)

Contribuir, como centro de conhecimento especializado do Exército, para a criação e gestão do conhecimento nos domínios das comunicações e informação;

n)

Garantir a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa da componente fixa do Exército, através do Centro de Guerra da Informação e Ciberespaço (CGIC);

o)

Desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e respetivos indicadores de gestão, necessários à atividade e tomada de decisão do Exército;

p)

Assegurar a sustentação dos sistemas de informação do Exército;

q)

Colaborar com outros ramos das Forças Armadas e entidades da área da Defesa, nomea-damente em projetos que envolvam sistemas de informação transversais;

r)

Disponibilizar instrumentos de informação estruturada, nomeadamente no domínio da análise preditiva, para assegurar a superioridade de decisão do Exército;

s)

[Anterior alínea t).]

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

bb) (Revogada.)

3 - A DCI tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:

a)

Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b)

Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;

c)

À gestão orçamental do Exército;

d)

Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;

e)

À estratégia estrutural;

f)

Ao planeamento e emprego de forças;

g)

Às áreas de informações e segurança militar do Exército.

3 - Ao EMC compete ainda:

a)

Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;

b)

Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;

c)

Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;

d)

Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

e)

Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;

f)

Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;

g)

Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.

4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Artigo 20.º — Unidade de Apoio ao Estado-Maior do Exército

1 - [...]

2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

(Revogada.)

k)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

l)

(Revogada.)

m)

Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n)

Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;

o)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

2 - São OCAD do Exército:

a)

[...]

b)

[...]

c)

O Departamento de Finanças (DFIN).

Artigo 22.º — [...]

1 - [...]

2 - Ao CMDPESS compete, em especial:

a)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia;

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Planear, em coordenação com o EME, e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das forças nacionais destacadas (FND);

g)

Desenvolver ações de auditoria interna nas áreas de atividade do Comando do Pessoal;

h)

Desenvolver previsões e reportar os efetivos do Exército para apoio à decisão;

i)

Coordenar e acompanhar a prestação de proteção jurídica, quando for reconhecido o direito à mesma.

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

2 - À DF compete, em especial:

a)

[...]

b)

Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;

c)

Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;

d)

Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;

e)

Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;

f)

Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;

g)

Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;

h)

Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;

i)

Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;

j)

Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;

k)

Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;

l)

Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;

m)

Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação;

n)

Aprovar documentos metodológicos da formação.

3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DF é um major-general.

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

2 - À DARH compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Executar as operações relativas ao recrutamento militar e coordenar a execução das operações com vista ao recrutamento de pessoal civil;

d)

Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial e promover a divulgação dos respetivos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar, bem como de pessoal civil;

e)

Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, na efetividade de serviço, nas diferentes situações e formas de prestação de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

f)

Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;

g)

Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, mudanças de quadro especial e especialidade e abate aos quadros permanentes do Exército;

h)

Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;

i)

Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;

j)

Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

k)

Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre o desempenho de cargos, o exercício de funções, a satisfação de condições de promoção e as necessidades de formação;

l)

Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares, e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção e verificar as condições gerais de promoção, bem como os processos de valorização remuneratória dos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército;

m)

Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército;

n)

Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;

o)

Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;

p)

Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, e o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

q)

Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;

r)

Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;

s)

Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;

t)

Representar o Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

u)

Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares;

v)

Elaborar processos que conduzam à indigitação e à nomeação de militares para o desempenho de cargos em missões militares internacionais e em ações de cooperação técnico-militar;

w)

Colaborar na elaboração de um plano de cursos integrado no catálogo nacional de qualificações, de forma a conferir um título profissional aos militares nos regimes de contrato e de contrato especial;

x)

Assegurar a execução dos atos relativos a admissões, mobilidades e saídas por extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército;

y)

Elaborar os processos relativos a reconstituição de carreira.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

2 - À DSP compete, em especial:

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

(Revogada.)

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

[...]

aa) Averbar o registo criminal e disciplinar, prémios, condecorações e louvores dos militares e trabalhadores civis;

bb) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspetiva de género no Exército;

cc) Coordenar o planeamento, a monitorização e a avaliação dos planos nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, bem como do Plano Nacional de Ação para a Implementação da RCSNU 1325.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 28.º — [...]

1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.

2 - À DS compete, em especial:

a)

[...]

b)

Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

Promover e coordenar a atividade das juntas médicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

f)

Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;

g)

[Anterior alínea l).]

h)

[...]

i)

Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;

j)

[...]

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

Artigo 29.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

(Revogada.)

j)

[...]

k)

(Revogada.)

Artigo 30.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

[...]

g)

(Revogada.)

h)

[...]

Artigo 31.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

A Direção de Reabastecimento e Transportes (DRT);

c)

A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas (DMSA);

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

2 - [...]

Artigo 32.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

[...]

e)

Propor a atribuição ou renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

f)

[...]

g)

[...]

h)

Elaborar, em coordenação com o CFT e a DRT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acompanhar o correspondente apoio logístico para a sua execução;

i)

Assegurar o controlo da qualidade dos bens e serviços adquiridos sob a autoridade funcional e técnica do CMDLOG, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio de elementos especialistas de outras entidades, internas ou externas ao Exército;

j)

Elaborar, em coordenação com as direções logísticas, o Plano de Aquisições Integrado, bem como acompanhar e supervisionar a correspondente execução;

k)

(Revogada.)

Artigo 33.º — Direção de Reabastecimento e Transportes

1 - À DRT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transportes e serviços de campanha do Exército, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - À DRT compete, em especial:

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

[...]

g)

(Revogada.)

h)

[...]

i)

[...]

j)

(Revogada.)

k)

[...]

l)

(Revogada.)

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) (Revogada.)

cc) [...]

3 - A DRT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DRT é um major-general.

Artigo 34.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;

i)

Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;

j)

Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;

k)

Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;

l)

Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.

3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.

Artigo 35.º — [...]

1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como fiscalizar a funcionalidade e qualidade da execução dos respetivos contratos, quanto à realização do interesse público, visado pela decisão de contratar e a observância das normas de segurança aplicáveis.

2 - [...]

a)

Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo, nas cedências de utilização, na alienação e nas demais modalidades de rentabilização previstas na lei;

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

(Revogada.)

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

3 - [...]

Artigo 36.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

(Revogada.)

i)

Executar a gestão patrimonial dos bens de imobilizado;

j)

[...]

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

Prestar cuidados de enfermagem básicos, com capacidade de suporte básico de vida;

n)

[...]

o)

Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais e a contratualização dos serviços externos necessários;

p)

Confecionar e distribuir alimentação;

q)

Prestar apoio em alojamento e alimentação, através das messes militares sob sua autoridade hierárquica.

SECÇÃO IV — Departamento de Finanças

Artigo 37.º — [...]

1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - Ao DFIN compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;

m)

Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

n)

Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

o)

Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.

3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 38.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

O Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação (CCTSC).

5 - [...]

Artigo 39.º — [...]

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército, bem como a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

2 - Ao CFT compete, em especial:

a)

[...]

b)

O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças;

c)

Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF em missões operacionais e em outras tarefas;

d)

Operar um centro de operações terrestres (COT) e um centro de operações de apoio militar de emergência, funcionando como COT alternativo;

e)

Manter o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército;

f)

Realizar estudos e propostas sobre as orientações gerais, de índole operacional, relativas a informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

g)

Estabelecer normas e procedimentos, de apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

h)

Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, informando o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;

i)

Produzir as informações necessárias à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;

j)

Integrar os contributos dos órgãos na dependência do VCEME que possuem competências técnicas no âmbito das atividades de informações militares, contrainformação e segurança militar.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 41.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Manter, com o Comando Operacional dos Açores (COA), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMA;

i)

Apoiar o COA, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.

2 - [...]

Artigo 42.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Manter, com o Comando Operacional da Madeira (COM), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMM;

i)

Apoiar o COM, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.

2 - [...]

Artigo 52.º — [...]

1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da segurança militar, das comunicações e sistemas de informação, da segurança e saúde no trabalho, da proteção ambiental e de outras que o CEME considere necessárias;

f)

Realizar auditorias sobre proteção de dados, periódicas e inopinadas, às UEO do Exército, em conformidade com as determinações superiores;

g)

Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEME;

h)

Contribuir para a elaboração e atualização de normas nos domínios da segurança militar, da segurança e saúde no trabalho e do ambiente, mantendo, para esse efeito, ligação com os restantes órgãos do Exército com competências nestas matérias;

i)

Contribuir para o processo de controlo interno no Exército;

j)

Efetuar a gestão funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva e à proteção de dados pessoais.

4 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

5 - À IGE incumbe ainda monitorizar o cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Exército e assegurar a elaboração do respetivo relatório anual de execução, em coordenação com as entidades setoriais.

6 - O inspetor-geral do Exército é, em acumulação de funções, o Encarregado de Proteção de Dados do Exército.

Artigo 54.º — [...]

[...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 58.º — [...]
a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

O Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);

f)

O Centro de Transmissões do Exército (CTE);

g)

O CGIC;

h)

O CCTSC.

Artigo 59.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 62.º — [...]

1 - O CSMIE tem por missão executar e coordenar as atividades no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército.

2 - Ao CSMIE compete, em especial:

a)

Propor as normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

b)

Estabelecer um canal técnico com o CISMIL, em coordenação com o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;

c)

Realizar, de forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a disseminação das informações produzidas para apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;

d)

Conduzir as atividades de contrainformação de rotina, necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar no Exército.

Artigo 63.º — [...]

A área do apoio logístico compreende:

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 70.º — [...]

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

3 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.

4 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.

5 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.

6 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.

Artigo 72.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Participar, sempre que lhe for solicitado, em processos de avaliação de competências dos cargos e funções previstos na sua estrutura organizacional;

j)

Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

[...]

s)

[...]

t)

Manter e desenvolver capacidades de simulação construtiva para apoio à formação e, supletivamente, em apoio ao treino de estruturas de comando e estado-maior de forças militares;

u)

Realizar estudos técnicos e desenvolver doutrina no âmbito da educação física militar, do tiro desportivo, dos desportos individuais e coletivos, e da formação e treino equestre;

v)

Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

2 - [...]

Artigo 73.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;

d)

Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

e)

Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

Artigo 74.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Assegurar a execução do plano de formação anual no âmbito das suas atribuições;

q)

Sempre que lhe for determinado, coordenar processos relacionados com os cursos de formação inicial dos sargentos do quadro permanente, através da estrutura do Exército adstrita ao Departamento Politécnico do Exército, da Unidade Politécnica Militar;

r)

Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

s)

Ministrar cursos de formação, designadamente os de progressão na carreira.

Artigo 81.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Constituir-se como polo de formação, para as especialidades de músicos e corneteiros/clarins, no âmbito do sistema de formação do Exército.

Artigo 86.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O Laboratório Nacional do Medicamento (LM).

Artigo 87.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Guardar detidos, com a condição militar, até serem apresentados a interrogatório judicial.

2 - [...]

Artigo 88.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Executar ensaios laboratoriais para identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;

d)

Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;

e)

Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;

f)

Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;

g)

Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;

h)

Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.

Artigo 89.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos solípedes do Exército e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos solípedes da família militar;

c)

Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos cães das Forças Armadas e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos animais de companhia da família militar;

d)

Apoiar territorialmente os ramos das Forças Armadas, na implementação de sistemas de defesa alimentar, no controlo da qualidade alimentar e na investigação de surtos de toxinfeção alimentar coletiva;

e)

[...]

f)

(Revogada.)»

Artigo 105.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica do Exército

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 28.º-A, 33.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D, 37.º-E, 62.º-A, 62.º-B, 62.º-C, 62.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército

1 - O CEMTEx é o órgão responsável por fomentar, desenvolver e manter os pilares da inovação e da experimentação operacional no Exército.

2 - Ao CEMTEx compete, em especial:

a)

Exercer a autoridade hierárquica sobre os órgãos que venham a ser integrados na sua dependência e a autoridade de coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e modernização tecnológica de meios e forças;

b)

Colaborar na revisão e elaboração do plano de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

c)

Participar nos processos de avaliação e de acompanhamento de toda a tipologia de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

d)

Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação, tendo como objetivo a execução de projetos a seu cargo, visando a modernização tecnológica do Exército, sendo para este efeito habilitado, quando necessário, com os recursos humanos, logísticos e financeiros;

e)

Assegurar condições para a inovação aberta, fomentando a interação e criação de sinergias entre o Exército, a academia, centros de investigação e a indústria de defesa;

f)

Acomodar, concentrar e gerir, de forma articulada, as futuras valências e, quando determinado superiormente, os atuais laboratórios e centros de competências, destinados à experimentação e validação tecnológica de materiais, equipamentos, sistemas e subsistemas;

g)

Assegurar as bases para a manutenção e desenvolvimento contínuo nos domínios particulares, entre outros, da digitalização, robótica e inteligência artificial, do fabrico aditivo e subtrativo, da modelação e simulação e da investigação operacional;

h)

Constituir um observatório tecnológico de sistemas de combate terrestres, especialmente vocacionado para o acompanhamento da evolução das tecnologias emergentes e disruptivas e do seu reflexo na transformação e criação de novos sistemas e subsistemas, ao nível das componentes terrestre, conjunta e de forças de operações especiais, em apoio do processo de planeamento estratégico do Exército;

i)

Atuar como repositório do conhecimento tecnológico corporativo;

j)

Assegurar uma valência multidisciplinar no âmbito da exploração de dados e apoio à decisão, para apoio em contexto operacional das operações terrestres.

3 - O CEMTEx tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 28.º-A — Centro de Psicologia Aplicada do Exército

1 - Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.

2 - Ao CPAE compete, em especial:

a)

Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b)

Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;

c)

Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;

d)

Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;

e)

Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

f)

Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;

g)

Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;

h)

Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;

i)

Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;

j)

Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;

k)

Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;

l)

Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;

m)

Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.

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