Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…
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1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …
Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Propor, planear, organizar, conduzir e participar em exercícios e atividades de formação e treino na área da segurança do ciberespaço e da ciberdefesa.
Artigo 72.º — Estrutura
1 - O COCiber tem a seguinte estrutura:
O Estado-Maior do COCiber (EMCOCiber);
A Força de Operações de Ciberdefesa (FOCiber);
O Departamento de Sistemas de Ciberdefesa (DSCiber).
2 - O COCiber é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Chefe do CCICE.
3 - Os órgãos do COCiber são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.
Artigo 73.º — Estado-Maior do Comando de Operações de Ciberdefesa
1 - O EMCOCiber tem natureza conjunta e constitui-se como o órgão de planeamento, organização, coordenação, direção e controlo do COCiber em apoio à decisão do Comandante das Operações de Ciberdefesa, tendo em vista a prossecução das atribuições do COCiber.
2 - O EMCOCiber é um estado-maior constituído por células de área funcional, onde é efetuado o planeamento, preparação, controlo, coordenação e avaliação das operações militares no e através do ciberespaço.
3 - Para a condução de operações, é ativado um centro de operações, designado por Centro de Operações no Ciberespaço, guarnecido por elementos das células do EMCOCIBER, a regular por despacho do CEMGFA.
4 - Ao EMCOCiber compete:
Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos relacionados com o ciberespaço;
Traduzir as decisões do Comandante em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;
Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica, operacional ou tática das Forças Armadas no ciberespaço;
Promover o planeamento integrado das atividades do COCiber, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;
Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina das Forças Armadas no âmbito do ciberespaço em colaboração com o EMC;
Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina no âmbito do ciberespaço em colaboração com o EMC;
Efetuar o planeamento de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação na área do ciberespaço;
Assegurar a representação externa do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas no âmbito do ciberespaço, nomeadamente em conferências e reuniões, nacionais e internacionais, e outras atividades;
Assegurar, no âmbito do EMGFA, a cooperação institucional com outras agências, autoridades e organismos com ligação ao ciberespaço;
Assegurar, no âmbito do ciberespaço, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar, em ligação com o MDN;
Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para as Forças Armadas no âmbito do ciberespaço, procedendo à sua divulgação;
Conduzir e controlar o processo de recolha, processamento, validação e análise das informações provenientes de múltiplas fontes e sua disseminação para proporcionar a superioridade do conhecimento no domínio do ciberespaço;
Conduzir ou participar no processo de segmentação, nomeadamente, na decisão, deteção, produção e avaliação de efeitos;
Planear e acompanhar os planos de formação, qualificação e treino das forças de ciberdefesa.
Artigo 74.º — Força de Operações de Ciberdefesa
1 - A FOCiber executa operações defensivas, nos sistemas e redes da defesa nacional e outras que lhe estão especificamente confiadas, de operações de exploração, vigilância e reconhecimento, e de operações ofensivas no e através do ciberespaço.
2 - A FOCiber guarnece o centro de resposta a incidentes no ciberespaço da Defesa Nacional (PRTCERTDEF) onde é efetuada a coordenação e direção técnica das atividades das equipas de resposta de emergência de cibersegurança (CERT) da defesa nacional, na execução das operações militares.
3 - À FOCiber compete:
Executar todo o espetro de operações militares no e através do ciberespaço;
Garantir a componente técnica e suporte técnico às operações no ciberespaço;
Apoiar o planeamento operacional elaborando o plano técnico para causar os efeitos desejados no âmbito das operações;
Manter as equipas adestradas e com as perícias necessárias para a execução das operações defensivas, de informação, vigilância e reconhecimento, e ofensivas;
Aconselhar o comando superior das soluções técnicas mais adequadas para cumprir com objetivos designados;
Garantir a constituição das Equipas de Ação Rápida e das Equipas Destacáveis de Ciberdefesa com elementos do COCiber adequados às missões atribuídas;
Garantir a adequabilidade e condição operacional dos equipamentos e materiais atribuídos às Equipas de Ação Rápida e das Equipas Destacáveis de Ciberdefesa;
Participar, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e com o Sistema de Segurança Interna, no Cyber Crisis Liaison Organisation Network (CyCLONe), sempre que necessário.
Artigo 75.º — Departamento de Sistemas de Ciberdefesa
1 - O DSCiber executa o planeamento e edificação da infraestrutura tecnológica, definindo os requisitos para a obtenção e sustentação dos meios, plataformas e sistemas de ciberdefesa, assegurando a interoperabilidade com os parceiros, aliados, nações amigas e organizações internacionais que Portugal integra.
2 - O DSCiber é a entidade responsável pela realização de auditorias de vulnerabilidades em redes e às comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, em coordenação com os ramos, e pelo apoio e assessoria técnica à FOCiber.
3 - Ao DSCiber compete:
Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas sobre as novas tecnologias de Ciberdefesa;
Elaborar documentação técnica ou normativa, no âmbito das suas competências;
Garantir o desenvolvimento do sistema de ciberdefesa das Forças Armadas, para a operação do COCiber, do Centro de Operações no Ciberespaço, do PRTCERTDEF e das áreas de ciberdefesa dos ramos, assegurando a atualização das capacidades e sistemas face à constante evolução das ameaças;
Garantir a operacionalidade das infraestruturas e o apoio técnico às operações no ciberespaço, do COCiber, do Centro de Operações no Ciberespaço, do PRTCERTDEF e das áreas de ciberdefesa dos ramos;
Assegurar a operação, planeamento e manutenção da plataforma de treino no ciberespaço (cyber range);
Contribuir para o desenho de cenários de treino das equipas do COCiber, com vista ao seu adestramento técnico, tático e operacional;
Planear, coordenar, executar e acompanhar as atividades de análise de vulnerabilidades às comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas;
Planear, coordenar, executar e acompanhar os testes de penetração das comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, por forma a identificar as suas vulnerabilidades e exposição a atividades maliciosas, permitindo uma melhor gestão do risco;
Contribuir para a auditoria e acreditação de segurança da informação na implementação de novas estruturas de comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas;
Participar, com as restantes entidades do EMGFA e dos ramos com responsabilidades nas comunicações e sistemas de informação, na definição e implementação de soluções tecnológicas de segurança com vista à sua proteção.
CAPÍTULO VII — Centro de Informações e Segurança Militares
Artigo 76.º — Missão e estrutura
1 - O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
2 - O CISMIL tem a seguinte estrutura:
A Repartição de Planeamento (RPLAN);
A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa (RCGP);
A Repartição de Informações (RINFO);
A Repartição de Segurança e Contrainformação (RSCI);
O Gabinete de Apoio.
3 - O CISMIL é chefiado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do CEMGFA.
4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
Artigo 77.º — Repartição de Planeamento
À RPLAN compete:
Contribuir para o planeamento estratégico-militar e para as propostas de opções de resposta militar;
Propor a edificação de capacidades de informações nas Forças Armadas;
Contribuir para o projeto de proposta de FND e de END;
Participar no planeamento dos exercícios conjuntos e combinados;
Propor a constituição e extinção das Unidades Conjuntas Móveis (UCM), nomeadamente das células de informações e dos módulos conjuntos de informações, bem como as respetivas relações de comando e controlo, garantindo a sua preparação e aprontamento;
Planear e coordenar, com os ramos das Forças Armadas, os programas de aprontamento das UCM;
Assegurar a coordenação na definição e atualização da doutrina militar conjunta e combinada nos domínios das informações, contrainformação e segurança militar;
Planear e coordenar a formação e treino nos domínios das informações, contrainformação e segurança militar das Forças Armadas;
Elaborar o plano anual conjunto das atividades das informações e segurança militar das Forças Armadas;
Elaborar o relatório anual das atividades de informações e segurança militar das Forças Armadas;
Elaborar o plano de reforço da estrutura do CISMIL;
Elaborar o plano de deslocações ao estrangeiro do CISMIL;
Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM respeitantes ao EMGFA, no âmbito das suas atribuições;
Assegurar a ligação com forças e serviços de segurança, bem como com serviços e órgãos de informações, no âmbito bilateral e multilateral;
Promover o relacionamento e o desenvolvimento de atividades nos domínios das informações, contrainformação e segurança com os países da CPLP;
Assegurar a representação do CISMIL nos organismos nacionais e internacionais no âmbito das informações militares;
Interagir com os adidos de defesa, de acordo com as diretivas emanadas superiormente.
Artigo 78.º — Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa
À RCGP compete:
Elaborar os planos de pesquisa;
Coordenar o esforço de pesquisa;
Gerir os pedidos, meios e atividades de pesquisa;
Estabelecer ligação com o CCOM, COCiber e outras entidades, no âmbito dos planos de pesquisa;
Planear e gerir os sistemas de informações militares nacionais e internacionais de que Portugal seja membro e assegurar a representação nacional junto dos respetivos grupos de trabalho, conforme estabelecido em compromissos internacionais;
Contribuir para a implementação e definição das arquiteturas e especificações técnicas dos sistemas de informações militares nacionais e internacionais;
Garantir a operação dos sistemas de informações de apoio à pesquisa e à produção das informações;
Obter, processar e disseminar a informação geoespacial de natureza conjunta;
Garantir a capacidade Imagery Intelligence (IMINT) conjunta, enquanto fonte de informação geoespacial;
Garantir o apoio de Geospatial Intelligence (GEOINT);
Planear, coordenar e integrar a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;
Garantir a atualização das bases de dados de informação básica dos países de interesse nacional;
Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito da informação geoespacial;
Propor a participação em eventos e reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;
Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos domínios externo e interno.
Artigo 79.º — Repartição de Informações
À RINFO compete:
Conduzir as atividades de informações necessárias para a produção das informações de âmbito estratégico-militares e operacional;
Garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM, apoiar o processo de tomada de decisão estratégico-militar, bem como contribuir para o planeamento e condução das missões específicas das Forças Armadas;
Garantir o funcionamento da área das informações do CCOM;
Produzir as informações necessárias:
À avaliação permanente da ameaça militar;
ii) À preparação e atualização de planos gerais de defesa militar e de planos de contingência;
iii) Ao planeamento estratégico-militar;
iv) Ao planeamento e conduta de operações e exercícios, de âmbito nacional ou internacional;
Acompanhar a evolução da situação nas áreas de interesse nacional;
Acompanhar a situação nas operações em que participam forças nacionais;
De acordo com as diretivas emanadas superiormente e no âmbito das UCM:
Gerir as informações;
ii) Gerir, coordenar e conduzir todas as atividades tendentes à pesquisa de informações;
Orientar as necessidades de pesquisa de todas as fontes das Forças Armadas;
Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;
Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;
Garantir a partilha de informação com serviços e órgãos de informações congéneres, quando superiormente determinado;
Propor a participação em eventos e reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;
Colaborar na gestão de meios humanos de reforço dos ramos em situações de crise, incluindo operações, exercícios e treinos.
Artigo 80.º — Repartição de Segurança e Contrainformação
À RSCI compete:
Contribuir para a avaliação da ameaça no contexto nacional e assegurar a sua disseminação pelos ramos das Forças Armadas;
Identificar as vulnerabilidades face aos vetores de ameaça;
Propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;
Estabelecer ligação com o COCiber e outras entidades, nas atividades de contrainformação e na definição dos vetores de ameaça;
Conduzir as atividades de contrainformação necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;
Manter atualizado o plano de segurança física do CISMIL;
Gerir, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, as atividades de contrainformação nas Forças Armadas;
De acordo com as diretivas emanadas superiormente e no âmbito das UCM:
Gerir as informações de contrainformação;
ii) Gerir, coordenar e conduzir todas as atividades tendentes à pesquisa de contrainformação;
Promover e dirigir a formação de contrainformação nas Forças Armadas;
Colaborar no aprontamento de FND e END;
Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;
Propor a participação em eventos e reuniões de contrainformação e de segurança no âmbito das organizações nacionais e internacionais de que Portugal faz parte.
Artigo 81.º — Gabinete de apoio
Ao Gabinete de Apoio compete:
Elaborar estudos e propostas relativas a administração de pessoal, à aquisição, emprego, conservação e ao controlo do material;
Elaborar os planos relativos às atividades correntes de funcionamento e de representação do CISMIL;
Colaborar na gestão dos recursos humanos do CISMIL;
Colaborar nos processos administrativos e logísticos do CISMIL;
Registar e controlar as Normas de Execução Permanente e demais documentação interna do CISMIL;
Garantir a manutenção e prontidão das viaturas e de outros meios operacionais do CISMIL.
CAPÍTULO VIII — Direção de Saúde Militar
SECÇÃO I — Direção de Saúde Militar
Artigo 82.º — Missão e estrutura
1 - A Direção de Saúde Militar (DIRSAM) tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, e garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas.
2 - A DIRSAM exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e direções de saúde dos ramos, supervisionando o funcionamento de todo o Sistema de Saúde Militar (SSM), a regular em diploma próprio, e assegura, ainda, a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob a responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em diploma próprio.
3 - A DIRSAM compreende:
A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);
A Repartição de Pessoal (RPES);
A Repartição de Logística (RLOG).
4 - Dependem, ainda, da DIRSAM:
A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM);
A Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).
5 - No âmbito da DIRSAM, funciona a Junta Médica de Recurso para os processos de qualificação de deficiente das Forças Armadas, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo diretor da DIRSAM.
6 - A DIRSAM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
7 - A DIRSAM é dirigida por um contra-almirante ou major-general médico no ativo, na direta dependência do CEMGFA.
8 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.
Artigo 83.º — Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade
À REPQ compete:
Prestar assessoria na tomada de decisões no respeitante à avaliação e qualidade dos serviços e estruturas no âmbito da saúde militar;
Acompanhar o cumprimento dos objetivos e padrões fixados, segundo programas de melhoria contínua da qualidade e das boas práticas;
Acompanhar o funcionamento do SSM e a qualidade dos serviços e cuidados de saúde prestados;
Assegurar o estudo e as propostas relativas à organização, ao modelo de gestão e às dependências da RR-SSM, emanando as orientações para o seu adequado funcionamento;
Desenvolver os sistemas de controlo da Rede de Referenciação do SSM, avaliando a sua adequação, eficiência e eficácia;
Acompanhar o desenvolvimento das normas reguladoras da área da saúde, no que se refere à qualidade dos cuidados prestados;
Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pela Ministra da Defesa Nacional;
Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;
Executar, em coordenação com os ramos, visitas de apoio técnico no âmbito da saúde militar;
Contribuir para a elaboração do plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a nomeação dos elementos da área da saúde que constituem as equipas multidisciplinares de avaliação;
Elaborar e contribuir para os relatórios, estudos e propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;
Exercer atividades no âmbito da gestão de informação e estatística;
Difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à atividade da auditoria e qualidade;
Contribuir para a avaliação e proposta de desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas, na área da saúde;
Apoiar a elaboração do plano de defesa militar, na área da saúde;
Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional e para o planeamento de forças, incluindo a proposta de FND e END, na área da saúde militar;
Apoiar o CISMIL na área da saúde;
Acompanhar a evolução da situação na área da saúde, nas áreas de interesse nacional, em coordenação com o CISMIL e o CCOM;
Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;
Propor a definição de medidas de proteção sanitária, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, necessários para garantir a prontidão operacional das forças;
Apoiar o CCOM no planeamento e coordenação da realização de exercícios, operações e cerimónias militares conjuntas e combinadas, no que respeita à capacidade médica e apoio sanitário;
Propor e acompanhar a execução de medidas para a normalização de procedimentos na área da saúde militar;
Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;
Propor a representação do EMGFA em grupos de trabalho, nacionais e internacionais, no âmbito da doutrina militar e da normalização na área da saúde militar;
Elaborar e promover programas de saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;
Propor a realização e participação em missões de interesse público, no âmbito da saúde;
aa) Estudar a implementação de medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas, de acordo com orientações superiormente definidas, e acompanhar a sua execução;
bb) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde de países terceiros, designadamente no âmbito dos países da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
cc) Acompanhar as atividades na área da saúde no âmbito da cooperação técnico-militar;
dd) Promover e acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento na área da saúde militar;
ee) Propor a celebração de acordos e protocolos, na área da saúde, com outros serviços, entidades e organismos para os órgãos e unidade de saúde na dependência do EMGFA e contribuir para a elaboração dos termos de acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar.
Artigo 84.º — Repartição de Pessoal
Sem prejuízo das competências previstas em diploma próprio para a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob a responsabilidade do EMGFA, à RPES compete:
Assegurar a gestão centralizada do pessoal de saúde, que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em ato normativo próprio;
Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à gestão do pessoal de saúde;
Manter atualizada a base de dados do pessoal afeto à saúde militar;
Estudar e propor os quantitativos de efetivos necessários para a sustentabilidade do SSM;
Estudar e propor as medidas de retenção dos quadros especiais de saúde e outro pessoal de saúde;
Coordenar o reforço do CCOM, com elementos da área da saúde, para apoio ao planeamento e para participação em exercícios combinados e conjuntos;
Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;
Planear e programar, em colaboração com os ramos, o desenvolvimento dos recursos humanos através de atividades de formação, no âmbito da saúde militar;
Promover ações tendentes à aquisição e incremento da experiência e da capacidade profissional, bem como ao aperfeiçoamento contínuo dos profissionais afetos à saúde militar, incluindo a participação em projetos de investigação;
Promover a valorização da investigação e da participação na formação pré e pós-graduada;
Promover o planeamento conjunto do ensino e da formação dos profissionais de saúde, em coordenação com as direções de saúde dos ramos das Forças Armadas.
Artigo 85.º — Repartição de Logística
À RLOG compete:
Coordenar a elaboração do plano de atividades dos órgãos na direta dependência da DIRSAM, garantindo a coerência com as normas de saúde militar, contribuindo para a elaboração do plano de atividades do EMGFA;
Coordenar a elaboração do relatório de atividades dos órgãos na dependência da DIRSAM, contribuindo para a elaboração do relatório de atividades do EMGFA;
Acompanhar a situação financeira das estruturas na dependência da DIRSAM;
Acompanhar os processos de contratualização, execução e revisão de contratos;
Acompanhar a celebração e a execução dos acordos e protocolos, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da área de saúde;
Planear e difundir orientações para a constituição de reservas estratégicas, de acordo com os planos superiormente aprovados;
Contribuir para o processo de edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento e para a elaboração dos anteprojetos de propostas de LPM e de LIM na área da saúde;
Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio no âmbito da saúde militar na área da logística;
Contribuir para o levantamento das necessidades de investimento em equipamentos de saúde;
Promover e acompanhar a adequada gestão dos equipamentos e a definição de medidas relativas à catalogação e normalização de equipamentos;
Coordenar a utilização das infraestruturas afetas à formação, materiais pedagógicos de apoio e outros recursos a utilizar nas diferentes atividades de formação;
Emitir pareceres sobre alterações aos recursos e capacidades materiais das unidades de saúde da RR-SSM;
Acompanhar o apoio prestado ao Hospital das Forças Armadas (HFAR), pelo Laboratório Nacional do Medicamento;
Desenvolver e propor, nas componentes financeira e logística, os procedimentos para a implementação e consolidação do Processo Clínico Único (PCU), no âmbito do SSM;
Colaborar na definição de níveis de acesso e resolução de pedidos de serviço na respetiva plataforma digital do PCU.
SECÇÃO II — Comissão Consultiva da Saúde Militar
Artigo 86.º — Missão
1 - A CCSM é um órgão militar de caráter consultivo sobre as matérias relativas à saúde militar, que tem por missão emitir parecer em apoio do diretor da DIRSAM, do CEMGFA e do CCEM, no âmbito das competências próprias de cada órgão.
2 - A CCSM emite parecer nas seguintes matérias:
A execução das políticas de saúde militar;
A gestão do pessoal militar e civil da área da saúde militar, incluindo da saúde operacional, nomeadamente em matéria de efetivos e mapas de pessoal, recrutamento, promoções e colocações;
A formação, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, bem como sobre a investigação no âmbito da saúde militar;
Os processos de reequipamento hospitalar e de otimização de infraestruturas;
A celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos;
A representação nacional em organizações internacionais e o estabelecimento de relações com entidades afins congéneres de outros países.
3 - São membros da CCSM o diretor da DIRSAM, que preside e dispõe de voto de qualidade, os diretores de saúde dos ramos das Forças Armadas e o diretor do HFAR, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
SECÇÃO III — Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar
Artigo 87.º — Missão e atribuições
1 - A UEFISM tem por missão coordenar e ministrar formação especializada e promover estudos de investigação, no âmbito da saúde militar.
2 - A UEFISM é um estabelecimento militar de ensino de utilização comum, que se constitui como entidade técnica responsável pela formação em Saúde Militar.
3 - São atribuições da UEFISM:
Realizar cursos no âmbito da saúde militar;
Colaborar com o IUM ou com outras instituições de ensino superior na formação pós-graduada, no âmbito da saúde militar;
Formar formadores na área da saúde militar;
Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;
Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;
Cooperar com instituições e organismos civis e apoiar o desenvolvimento na área da saúde militar, de acordo com as diretivas superiores;
Promover e ministrar a simulação e o treino, no âmbito da saúde militar operacional e hospitalar, em articulação com o HFAR.
Artigo 88.º — Estrutura
1 - A UEFISM tem a seguinte estrutura:
O Departamento de Ensino e Formação (DEF);
O Departamento de Investigação (DI);
O Gabinete de Apoio (GAP).
2 - A UEFISM é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, na direta dependência do diretor da Saúde Militar.
3 - Os departamentos são chefiados por capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-tenente ou major.
Artigo 89.º — Departamento de Ensino e Formação
Ao DEF compete:
Planear, programar, coordenar e avaliar a formação ministrada na UEFISM;
Executar a formação em saúde militar, para as Forças Armadas;
Gerir os formadores internos e a bolsa de formadores;
Cooperar com entidades externa à UEFISM, no âmbito da formação e simulação;
Participar na elaboração de protocolos de parcerias e cooperação com entidades externas;
Gerir a formação, ensino e o treino em saúde militar, usando práticas simuladas;
Planear, programar e coordenar, em associação com instituições de ensino superior, cursos de ensino pós-graduado no âmbito da saúde militar;
Analisar e planificar a melhor formação para os quadros especiais de saúde ao longo da carreira militar, em coordenação com os ramos.
Artigo 90.º — Departamento de Investigação
Ao DI compete:
Promover e apoiar a realização de estudos de investigação clínica, no âmbito da saúde militar, em articulação com o HFAR, o IUM ou outras instituições militares e civis;
Promover a liderança e cultura da inovação;
Estimular a produção de artigos científicos no âmbito da saúde militar.
Artigo 91.º — Gabinete de Apoio
Ao GAP compete:
Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico;
Assegurar a gestão financeira;
Promover as atividades de manutenção e conservação;
Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação e de informação;
Assegurar o apoio administrativo e documental;
Garantir o apoio às atividades formativas;
Garantir e assegurar o apoio aos formandos e formadores;
Promover as condições de ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO IX — Direção de Finanças
Artigo 92.º — Missão e estrutura
1 - A DIRFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMGFA.
2 - A DIRFIN tem a seguinte estrutura:
A Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro (RACF);
A Repartição Administrativa e Financeira e Abonos (RAFA);
A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental (RPGO).
3 - A DIRFIN é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA
4 - O diretor da DIRFIN exerce autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos do EMGFA no domínio da administração dos recursos financeiros.
5 - O diretor da DIRFIN dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
6 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.
Artigo 93.º — Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro
À RACF compete:
Desenvolver a autoridade técnica cometida ao diretor da DIRFIN sobre os órgãos do EMGFA com expressão orçamental, realizar auditorias internas e acompanhar as auditorias externas, no âmbito da administração financeira e patrimonial;
Definir o sistema de controlo interno e assegurar medidas que possibilitem o ajustamento dos incumprimentos verificados, relativamente aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, bem como a oportuna implementação de recomendações efetuadas em sede de procedimentos de auditoria;
Difundir, aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, os procedimentos técnicos relativos ao Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional (SIGDN), tendo em vista assegurar o cumprimento dos princípios e normas contabilísticas em vigor e das obrigações fiscais do EMGFA;
Garantir a gestão dos perfis de acesso ao SIGDN e apoiar na formação dos seus utilizadores;
Preparar a elaboração da Conta de Gerência e garantir o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos legalmente previstos;
Promover, em articulação com os órgãos do EMGFA com expressão orçamental, a preparação e disponibilização de informação financeira a entidades externas;
Centralizar a execução das obrigações do EMGFA, perante a autoridade tributária e as instituições de segurança social;
Centralizar, elaborar e difundir as normas e diretivas técnicas necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a oportuna disponibilização do apoio necessário aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;
Analisar a documentação remetida pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, relativa à prestação de contas mensal, garantir a sua conformidade legal e difundir as necessárias recomendações técnicas através de relatórios de verificação;
Fixar as normas internas relativas ao arquivo da documentação de natureza orçamental, financeira e patrimonial, produzida pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental e garantir a sua organização e preservação, em respeito pelos critérios e prazos legalmente previstos;
Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.
Artigo 94.º — Repartição Administrativa e Financeira e Abonos
À RAFA compete:
Promover a execução do orçamento do EMGFA no sistema de informação, de acordo com o sistema contabilístico em vigor;
Assegurar o registo contabilístico que integre as componentes orçamental, patrimonial e de gestão, transversal a todos os órgãos do EMGFA com expressão orçamental;
Promover a constituição, controlo e reposição de fundos de maneio, sob proposta dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;
Efetuar e registar, de forma centralizada, o pagamento das despesas realizadas, com base nas dotações orçamentais atribuídas e fundos disponíveis, bem como proceder à arrecadação das receitas próprias do EMGFA, através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
Executar, de acordo com as regras da contratação pública, os procedimentos pré-contratuais necessários à aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas de obras públicas, dos órgãos do EMGFA que não disponham de serviço financeiro;
Prestar apoio técnico, no âmbito das regras da contratação pública, aos órgãos do EMGFA que disponham de serviço financeiro, na execução dos procedimentos pré-contratuais necessários à aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas de obras públicas;
Promover e coordenar a identificação das necessidades dos órgãos do EMGFA a garantir de forma centralizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e Unidade Ministerial de Compras do MDN e coordenar a outorga dos procedimentos pré-contratuais;
Assegurar o processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos e prazos legalmente previstos;
Elaborar e difundir as diretivas e normas técnicas do âmbito da sua área de responsabilidade;
Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.
Artigo 95.º — Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental
À RPGO compete:
Colaborar na elaboração do parecer do CEMGFA sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
Colaborar no planeamento orçamental das FND e END;
Definir e implementar métricas de planeamento e indicadores estatísticos indispensáveis à monitorização da atividade desenvolvida no âmbito do empenhamento de FND e END;
Coordenar e apoiar a preparação dos projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, tendo por referência o plano de atividades aprovado;
Consolidar os projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, observando as orientações técnicas e os prazos definidos pela entidade coordenadora do MDN;
Elaborar e disponibilizar à entidade coordenadora do MDN, após aprovação pelo CEMGFA, o projeto de orçamento do EMGFA;
Colaborar com a entidade coordenadora do MDN na harmonização da elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte relativa às Forças Armadas;
Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução financeira no âmbito das suas atribuições;
Estabelecer e manter permanentemente atualizado um quadro de informação e de indicadores de gestão, nos âmbitos orçamental, financeiro e patrimonial, para apoio à decisão do CEMGFA e dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;
Promover os ajustamentos orçamentais adequados à otimização da utilização das dotações atribuídas aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, em conformidade com as orientações superiores;
Promover a execução, o controlo e a gestão do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;
Elaborar e consolidar o Pedido de Libertação de Créditos do EMGFA e promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;
Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;
Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;
Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;
Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.
CAPÍTULO X — Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 96.º — Instituto Universitário Militar
1 - O IUM tem por missão o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar os oficiais e os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, através da mobilização e desenvolvimento das competências adequadas à aquisição e reconhecimento das qualificações necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas, designadamente de comando, direção, chefia e estado-maior.
2 - O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, sendo regulado por legislação própria.
Artigo 97.º — Hospital das Forças Armadas
1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.
2 - O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.
Artigo 98.º — Missões militares no estrangeiro
As missões militares no estrangeiro são reguladas por legislação própria.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 99.º — Cooperação institucional
No desenvolvimento das respetivas atribuições e competências nas áreas complementares, o EMGFA deve assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação com os serviços centrais do MDN.
Artigo 100.º — Organização interna
A organização interna dos órgãos e serviços do EMGFA são definidos nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMGFA.
TÍTULO III — Alterações legislativas
CAPÍTULO I — Alteração ao decreto regulamentar da Marinha
Artigo 101.º — Alteração à orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho
Os artigos 7.º, 10.º a 12.º, 22.º a 27.º, 38.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 55.º, 57.º, 58.º, 60.º a 65.º, 67.º, 72.º a 74.º, 102.º a 119.º, 127.º a 132.º, 134.º e 135.º, 138.º a 140.º, 145.º a 147.º, 151.º e 153.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Centro de Estudos Estratégicos da Marinha
1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja composição e competências são aprovadas por despacho do CEMA.
2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.
Artigo 10.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;
Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;
Coordenar a gestão de risco da Marinha;
Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;
Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.
2 - [...]
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
[...]
As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º — [...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com os restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.
Artigo 23.º — [...]
1 - [...]
2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete de SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.
Artigo 24.º — [...]
1 - [...]
Administrar a SP;
(Revogada.)
(Revogada.)
Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
[...]
Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
[...]
[...]
[...]
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.
Artigo 25.º — [...]
1 - [...]
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;
Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;
[Anterior alínea g).]
Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);
[...]
[...]
Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º — [...]
1 - [...]
[...]
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;
[Anterior alínea c).]
Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;
Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;
[...]
Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;
Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
2 - [...]
3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.
Artigo 27.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;
[...]
[...]
Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
[Anterior alínea f).]
Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;
Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;
Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;
Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
[Anterior alínea p).]
Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;
[Anterior alínea r).]
2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.
5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.
Artigo 38.º — [...]
1 - [...]
2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.
Artigo 39.º — [...]
1 - [...]
Administrar a SM e os recursos do material da Marinha;
(Revogada.)
[...]
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
[...]
Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
[...]
Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
Inspecionar as UEO subordinadas e assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;
[Anterior alínea q).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.
Artigo 40.º — [...]
1 - [...]
2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.
3 - (Revogado.)
Artigo 41.º — [...]
1 - [...]
[...]
Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;
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