Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

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1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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r)

Propor, planear, organizar, conduzir e participar em exercícios e atividades de formação e treino na área da segurança do ciberespaço e da ciberdefesa.

Artigo 72.º — Estrutura

1 - O COCiber tem a seguinte estrutura:

a)

O Estado-Maior do COCiber (EMCOCiber);

b)

A Força de Operações de Ciberdefesa (FOCiber);

c)

O Departamento de Sistemas de Ciberdefesa (DSCiber).

2 - O COCiber é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Chefe do CCICE.

3 - Os órgãos do COCiber são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 73.º — Estado-Maior do Comando de Operações de Ciberdefesa

1 - O EMCOCiber tem natureza conjunta e constitui-se como o órgão de planeamento, organização, coordenação, direção e controlo do COCiber em apoio à decisão do Comandante das Operações de Ciberdefesa, tendo em vista a prossecução das atribuições do COCiber.

2 - O EMCOCiber é um estado-maior constituído por células de área funcional, onde é efetuado o planeamento, preparação, controlo, coordenação e avaliação das operações militares no e através do ciberespaço.

3 - Para a condução de operações, é ativado um centro de operações, designado por Centro de Operações no Ciberespaço, guarnecido por elementos das células do EMCOCIBER, a regular por despacho do CEMGFA.

4 - Ao EMCOCiber compete:

a)

Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos relacionados com o ciberespaço;

b)

Traduzir as decisões do Comandante em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;

c)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica, operacional ou tática das Forças Armadas no ciberespaço;

d)

Promover o planeamento integrado das atividades do COCiber, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;

e)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina das Forças Armadas no âmbito do ciberespaço em colaboração com o EMC;

f)

Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina no âmbito do ciberespaço em colaboração com o EMC;

g)

Efetuar o planeamento de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação na área do ciberespaço;

h)

Assegurar a representação externa do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas no âmbito do ciberespaço, nomeadamente em conferências e reuniões, nacionais e internacionais, e outras atividades;

i)

Assegurar, no âmbito do EMGFA, a cooperação institucional com outras agências, autoridades e organismos com ligação ao ciberespaço;

j)

Assegurar, no âmbito do ciberespaço, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar, em ligação com o MDN;

k)

Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para as Forças Armadas no âmbito do ciberespaço, procedendo à sua divulgação;

l)

Conduzir e controlar o processo de recolha, processamento, validação e análise das informações provenientes de múltiplas fontes e sua disseminação para proporcionar a superioridade do conhecimento no domínio do ciberespaço;

m)

Conduzir ou participar no processo de segmentação, nomeadamente, na decisão, deteção, produção e avaliação de efeitos;

n)

Planear e acompanhar os planos de formação, qualificação e treino das forças de ciberdefesa.

Artigo 74.º — Força de Operações de Ciberdefesa

1 - A FOCiber executa operações defensivas, nos sistemas e redes da defesa nacional e outras que lhe estão especificamente confiadas, de operações de exploração, vigilância e reconhecimento, e de operações ofensivas no e através do ciberespaço.

2 - A FOCiber guarnece o centro de resposta a incidentes no ciberespaço da Defesa Nacional (PRTCERTDEF) onde é efetuada a coordenação e direção técnica das atividades das equipas de resposta de emergência de cibersegurança (CERT) da defesa nacional, na execução das operações militares.

3 - À FOCiber compete:

a)

Executar todo o espetro de operações militares no e através do ciberespaço;

b)

Garantir a componente técnica e suporte técnico às operações no ciberespaço;

c)

Apoiar o planeamento operacional elaborando o plano técnico para causar os efeitos desejados no âmbito das operações;

d)

Manter as equipas adestradas e com as perícias necessárias para a execução das operações defensivas, de informação, vigilância e reconhecimento, e ofensivas;

e)

Aconselhar o comando superior das soluções técnicas mais adequadas para cumprir com objetivos designados;

f)

Garantir a constituição das Equipas de Ação Rápida e das Equipas Destacáveis de Ciberdefesa com elementos do COCiber adequados às missões atribuídas;

g)

Garantir a adequabilidade e condição operacional dos equipamentos e materiais atribuídos às Equipas de Ação Rápida e das Equipas Destacáveis de Ciberdefesa;

h)

Participar, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e com o Sistema de Segurança Interna, no Cyber Crisis Liaison Organisation Network (CyCLONe), sempre que necessário.

Artigo 75.º — Departamento de Sistemas de Ciberdefesa

1 - O DSCiber executa o planeamento e edificação da infraestrutura tecnológica, definindo os requisitos para a obtenção e sustentação dos meios, plataformas e sistemas de ciberdefesa, assegurando a interoperabilidade com os parceiros, aliados, nações amigas e organizações internacionais que Portugal integra.

2 - O DSCiber é a entidade responsável pela realização de auditorias de vulnerabilidades em redes e às comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, em coordenação com os ramos, e pelo apoio e assessoria técnica à FOCiber.

3 - Ao DSCiber compete:

a)

Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas sobre as novas tecnologias de Ciberdefesa;

b)

Elaborar documentação técnica ou normativa, no âmbito das suas competências;

c)

Garantir o desenvolvimento do sistema de ciberdefesa das Forças Armadas, para a operação do COCiber, do Centro de Operações no Ciberespaço, do PRTCERTDEF e das áreas de ciberdefesa dos ramos, assegurando a atualização das capacidades e sistemas face à constante evolução das ameaças;

d)

Garantir a operacionalidade das infraestruturas e o apoio técnico às operações no ciberespaço, do COCiber, do Centro de Operações no Ciberespaço, do PRTCERTDEF e das áreas de ciberdefesa dos ramos;

e)

Assegurar a operação, planeamento e manutenção da plataforma de treino no ciberespaço (cyber range);

f)

Contribuir para o desenho de cenários de treino das equipas do COCiber, com vista ao seu adestramento técnico, tático e operacional;

g)

Planear, coordenar, executar e acompanhar as atividades de análise de vulnerabilidades às comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas;

h)

Planear, coordenar, executar e acompanhar os testes de penetração das comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, por forma a identificar as suas vulnerabilidades e exposição a atividades maliciosas, permitindo uma melhor gestão do risco;

i)

Contribuir para a auditoria e acreditação de segurança da informação na implementação de novas estruturas de comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas;

j)

Participar, com as restantes entidades do EMGFA e dos ramos com responsabilidades nas comunicações e sistemas de informação, na definição e implementação de soluções tecnológicas de segurança com vista à sua proteção.

CAPÍTULO VII — Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 76.º — Missão e estrutura

1 - O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - O CISMIL tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Planeamento (RPLAN);

b)

A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa (RCGP);

c)

A Repartição de Informações (RINFO);

d)

A Repartição de Segurança e Contrainformação (RSCI);

e)

O Gabinete de Apoio.

3 - O CISMIL é chefiado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do CEMGFA.

4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 77.º — Repartição de Planeamento

À RPLAN compete:

a)

Contribuir para o planeamento estratégico-militar e para as propostas de opções de resposta militar;

b)

Propor a edificação de capacidades de informações nas Forças Armadas;

c)

Contribuir para o projeto de proposta de FND e de END;

d)

Participar no planeamento dos exercícios conjuntos e combinados;

e)

Propor a constituição e extinção das Unidades Conjuntas Móveis (UCM), nomeadamente das células de informações e dos módulos conjuntos de informações, bem como as respetivas relações de comando e controlo, garantindo a sua preparação e aprontamento;

f)

Planear e coordenar, com os ramos das Forças Armadas, os programas de aprontamento das UCM;

g)

Assegurar a coordenação na definição e atualização da doutrina militar conjunta e combinada nos domínios das informações, contrainformação e segurança militar;

h)

Planear e coordenar a formação e treino nos domínios das informações, contrainformação e segurança militar das Forças Armadas;

i)

Elaborar o plano anual conjunto das atividades das informações e segurança militar das Forças Armadas;

j)

Elaborar o relatório anual das atividades de informações e segurança militar das Forças Armadas;

k)

Elaborar o plano de reforço da estrutura do CISMIL;

l)

Elaborar o plano de deslocações ao estrangeiro do CISMIL;

m)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM respeitantes ao EMGFA, no âmbito das suas atribuições;

n)

Assegurar a ligação com forças e serviços de segurança, bem como com serviços e órgãos de informações, no âmbito bilateral e multilateral;

o)

Promover o relacionamento e o desenvolvimento de atividades nos domínios das informações, contrainformação e segurança com os países da CPLP;

p)

Assegurar a representação do CISMIL nos organismos nacionais e internacionais no âmbito das informações militares;

q)

Interagir com os adidos de defesa, de acordo com as diretivas emanadas superiormente.

Artigo 78.º — Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa

À RCGP compete:

a)

Elaborar os planos de pesquisa;

b)

Coordenar o esforço de pesquisa;

c)

Gerir os pedidos, meios e atividades de pesquisa;

d)

Estabelecer ligação com o CCOM, COCiber e outras entidades, no âmbito dos planos de pesquisa;

e)

Planear e gerir os sistemas de informações militares nacionais e internacionais de que Portugal seja membro e assegurar a representação nacional junto dos respetivos grupos de trabalho, conforme estabelecido em compromissos internacionais;

f)

Contribuir para a implementação e definição das arquiteturas e especificações técnicas dos sistemas de informações militares nacionais e internacionais;

g)

Garantir a operação dos sistemas de informações de apoio à pesquisa e à produção das informações;

h)

Obter, processar e disseminar a informação geoespacial de natureza conjunta;

i)

Garantir a capacidade Imagery Intelligence (IMINT) conjunta, enquanto fonte de informação geoespacial;

j)

Garantir o apoio de Geospatial Intelligence (GEOINT);

k)

Planear, coordenar e integrar a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

l)

Garantir a atualização das bases de dados de informação básica dos países de interesse nacional;

m)

Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito da informação geoespacial;

n)

Propor a participação em eventos e reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

o)

Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos domínios externo e interno.

Artigo 79.º — Repartição de Informações

À RINFO compete:

a)

Conduzir as atividades de informações necessárias para a produção das informações de âmbito estratégico-militares e operacional;

b)

Garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM, apoiar o processo de tomada de decisão estratégico-militar, bem como contribuir para o planeamento e condução das missões específicas das Forças Armadas;

c)

Garantir o funcionamento da área das informações do CCOM;

d)

Produzir as informações necessárias:

i)

À avaliação permanente da ameaça militar;

ii) À preparação e atualização de planos gerais de defesa militar e de planos de contingência;

iii) Ao planeamento estratégico-militar;

iv) Ao planeamento e conduta de operações e exercícios, de âmbito nacional ou internacional;

e)

Acompanhar a evolução da situação nas áreas de interesse nacional;

f)

Acompanhar a situação nas operações em que participam forças nacionais;

g)

De acordo com as diretivas emanadas superiormente e no âmbito das UCM:

i)

Gerir as informações;

ii) Gerir, coordenar e conduzir todas as atividades tendentes à pesquisa de informações;

h)

Orientar as necessidades de pesquisa de todas as fontes das Forças Armadas;

i)

Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;

j)

Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

k)

Garantir a partilha de informação com serviços e órgãos de informações congéneres, quando superiormente determinado;

l)

Propor a participação em eventos e reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

m)

Colaborar na gestão de meios humanos de reforço dos ramos em situações de crise, incluindo operações, exercícios e treinos.

Artigo 80.º — Repartição de Segurança e Contrainformação

À RSCI compete:

a)

Contribuir para a avaliação da ameaça no contexto nacional e assegurar a sua disseminação pelos ramos das Forças Armadas;

b)

Identificar as vulnerabilidades face aos vetores de ameaça;

c)

Propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

d)

Estabelecer ligação com o COCiber e outras entidades, nas atividades de contrainformação e na definição dos vetores de ameaça;

e)

Conduzir as atividades de contrainformação necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

f)

Manter atualizado o plano de segurança física do CISMIL;

g)

Gerir, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, as atividades de contrainformação nas Forças Armadas;

h)

De acordo com as diretivas emanadas superiormente e no âmbito das UCM:

i)

Gerir as informações de contrainformação;

ii) Gerir, coordenar e conduzir todas as atividades tendentes à pesquisa de contrainformação;

i)

Promover e dirigir a formação de contrainformação nas Forças Armadas;

j)

Colaborar no aprontamento de FND e END;

k)

Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

l)

Propor a participação em eventos e reuniões de contrainformação e de segurança no âmbito das organizações nacionais e internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 81.º — Gabinete de apoio

Ao Gabinete de Apoio compete:

a)

Elaborar estudos e propostas relativas a administração de pessoal, à aquisição, emprego, conservação e ao controlo do material;

b)

Elaborar os planos relativos às atividades correntes de funcionamento e de representação do CISMIL;

c)

Colaborar na gestão dos recursos humanos do CISMIL;

d)

Colaborar nos processos administrativos e logísticos do CISMIL;

e)

Registar e controlar as Normas de Execução Permanente e demais documentação interna do CISMIL;

f)

Garantir a manutenção e prontidão das viaturas e de outros meios operacionais do CISMIL.

CAPÍTULO VIII — Direção de Saúde Militar

SECÇÃO I — Direção de Saúde Militar

Artigo 82.º — Missão e estrutura

1 - A Direção de Saúde Militar (DIRSAM) tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, e garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas.

2 - A DIRSAM exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e direções de saúde dos ramos, supervisionando o funcionamento de todo o Sistema de Saúde Militar (SSM), a regular em diploma próprio, e assegura, ainda, a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob a responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em diploma próprio.

3 - A DIRSAM compreende:

a)

A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);

b)

A Repartição de Pessoal (RPES);

c)

A Repartição de Logística (RLOG).

4 - Dependem, ainda, da DIRSAM:

a)

A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM);

b)

A Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).

5 - No âmbito da DIRSAM, funciona a Junta Médica de Recurso para os processos de qualificação de deficiente das Forças Armadas, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo diretor da DIRSAM.

6 - A DIRSAM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

7 - A DIRSAM é dirigida por um contra-almirante ou major-general médico no ativo, na direta dependência do CEMGFA.

8 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 83.º — Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade

À REPQ compete:

a)

Prestar assessoria na tomada de decisões no respeitante à avaliação e qualidade dos serviços e estruturas no âmbito da saúde militar;

b)

Acompanhar o cumprimento dos objetivos e padrões fixados, segundo programas de melhoria contínua da qualidade e das boas práticas;

c)

Acompanhar o funcionamento do SSM e a qualidade dos serviços e cuidados de saúde prestados;

d)

Assegurar o estudo e as propostas relativas à organização, ao modelo de gestão e às dependências da RR-SSM, emanando as orientações para o seu adequado funcionamento;

e)

Desenvolver os sistemas de controlo da Rede de Referenciação do SSM, avaliando a sua adequação, eficiência e eficácia;

f)

Acompanhar o desenvolvimento das normas reguladoras da área da saúde, no que se refere à qualidade dos cuidados prestados;

g)

Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pela Ministra da Defesa Nacional;

h)

Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

i)

Executar, em coordenação com os ramos, visitas de apoio técnico no âmbito da saúde militar;

j)

Contribuir para a elaboração do plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a nomeação dos elementos da área da saúde que constituem as equipas multidisciplinares de avaliação;

k)

Elaborar e contribuir para os relatórios, estudos e propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;

l)

Exercer atividades no âmbito da gestão de informação e estatística;

m)

Difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à atividade da auditoria e qualidade;

n)

Contribuir para a avaliação e proposta de desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas, na área da saúde;

o)

Apoiar a elaboração do plano de defesa militar, na área da saúde;

p)

Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional e para o planeamento de forças, incluindo a proposta de FND e END, na área da saúde militar;

q)

Apoiar o CISMIL na área da saúde;

r)

Acompanhar a evolução da situação na área da saúde, nas áreas de interesse nacional, em coordenação com o CISMIL e o CCOM;

s)

Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;

t)

Propor a definição de medidas de proteção sanitária, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, necessários para garantir a prontidão operacional das forças;

u)

Apoiar o CCOM no planeamento e coordenação da realização de exercícios, operações e cerimónias militares conjuntas e combinadas, no que respeita à capacidade médica e apoio sanitário;

v)

Propor e acompanhar a execução de medidas para a normalização de procedimentos na área da saúde militar;

w)

Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;

x)

Propor a representação do EMGFA em grupos de trabalho, nacionais e internacionais, no âmbito da doutrina militar e da normalização na área da saúde militar;

y)

Elaborar e promover programas de saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

z)

Propor a realização e participação em missões de interesse público, no âmbito da saúde;

aa) Estudar a implementação de medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas, de acordo com orientações superiormente definidas, e acompanhar a sua execução;

bb) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde de países terceiros, designadamente no âmbito dos países da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

cc) Acompanhar as atividades na área da saúde no âmbito da cooperação técnico-militar;

dd) Promover e acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento na área da saúde militar;

ee) Propor a celebração de acordos e protocolos, na área da saúde, com outros serviços, entidades e organismos para os órgãos e unidade de saúde na dependência do EMGFA e contribuir para a elaboração dos termos de acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar.

Artigo 84.º — Repartição de Pessoal

Sem prejuízo das competências previstas em diploma próprio para a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob a responsabilidade do EMGFA, à RPES compete:

a)

Assegurar a gestão centralizada do pessoal de saúde, que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em ato normativo próprio;

b)

Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à gestão do pessoal de saúde;

c)

Manter atualizada a base de dados do pessoal afeto à saúde militar;

d)

Estudar e propor os quantitativos de efetivos necessários para a sustentabilidade do SSM;

e)

Estudar e propor as medidas de retenção dos quadros especiais de saúde e outro pessoal de saúde;

f)

Coordenar o reforço do CCOM, com elementos da área da saúde, para apoio ao planeamento e para participação em exercícios combinados e conjuntos;

g)

Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

h)

Planear e programar, em colaboração com os ramos, o desenvolvimento dos recursos humanos através de atividades de formação, no âmbito da saúde militar;

i)

Promover ações tendentes à aquisição e incremento da experiência e da capacidade profissional, bem como ao aperfeiçoamento contínuo dos profissionais afetos à saúde militar, incluindo a participação em projetos de investigação;

j)

Promover a valorização da investigação e da participação na formação pré e pós-graduada;

k)

Promover o planeamento conjunto do ensino e da formação dos profissionais de saúde, em coordenação com as direções de saúde dos ramos das Forças Armadas.

Artigo 85.º — Repartição de Logística

À RLOG compete:

a)

Coordenar a elaboração do plano de atividades dos órgãos na direta dependência da DIRSAM, garantindo a coerência com as normas de saúde militar, contribuindo para a elaboração do plano de atividades do EMGFA;

b)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades dos órgãos na dependência da DIRSAM, contribuindo para a elaboração do relatório de atividades do EMGFA;

c)

Acompanhar a situação financeira das estruturas na dependência da DIRSAM;

d)

Acompanhar os processos de contratualização, execução e revisão de contratos;

e)

Acompanhar a celebração e a execução dos acordos e protocolos, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da área de saúde;

f)

Planear e difundir orientações para a constituição de reservas estratégicas, de acordo com os planos superiormente aprovados;

g)

Contribuir para o processo de edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento e para a elaboração dos anteprojetos de propostas de LPM e de LIM na área da saúde;

h)

Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio no âmbito da saúde militar na área da logística;

i)

Contribuir para o levantamento das necessidades de investimento em equipamentos de saúde;

j)

Promover e acompanhar a adequada gestão dos equipamentos e a definição de medidas relativas à catalogação e normalização de equipamentos;

k)

Coordenar a utilização das infraestruturas afetas à formação, materiais pedagógicos de apoio e outros recursos a utilizar nas diferentes atividades de formação;

l)

Emitir pareceres sobre alterações aos recursos e capacidades materiais das unidades de saúde da RR-SSM;

m)

Acompanhar o apoio prestado ao Hospital das Forças Armadas (HFAR), pelo Laboratório Nacional do Medicamento;

n)

Desenvolver e propor, nas componentes financeira e logística, os procedimentos para a implementação e consolidação do Processo Clínico Único (PCU), no âmbito do SSM;

o)

Colaborar na definição de níveis de acesso e resolução de pedidos de serviço na respetiva plataforma digital do PCU.

SECÇÃO II — Comissão Consultiva da Saúde Militar

Artigo 86.º — Missão

1 - A CCSM é um órgão militar de caráter consultivo sobre as matérias relativas à saúde militar, que tem por missão emitir parecer em apoio do diretor da DIRSAM, do CEMGFA e do CCEM, no âmbito das competências próprias de cada órgão.

2 - A CCSM emite parecer nas seguintes matérias:

a)

A execução das políticas de saúde militar;

b)

A gestão do pessoal militar e civil da área da saúde militar, incluindo da saúde operacional, nomeadamente em matéria de efetivos e mapas de pessoal, recrutamento, promoções e colocações;

c)

A formação, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, bem como sobre a investigação no âmbito da saúde militar;

d)

Os processos de reequipamento hospitalar e de otimização de infraestruturas;

e)

A celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos;

f)

A representação nacional em organizações internacionais e o estabelecimento de relações com entidades afins congéneres de outros países.

3 - São membros da CCSM o diretor da DIRSAM, que preside e dispõe de voto de qualidade, os diretores de saúde dos ramos das Forças Armadas e o diretor do HFAR, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

SECÇÃO III — Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar

Artigo 87.º — Missão e atribuições

1 - A UEFISM tem por missão coordenar e ministrar formação especializada e promover estudos de investigação, no âmbito da saúde militar.

2 - A UEFISM é um estabelecimento militar de ensino de utilização comum, que se constitui como entidade técnica responsável pela formação em Saúde Militar.

3 - São atribuições da UEFISM:

a)

Realizar cursos no âmbito da saúde militar;

b)

Colaborar com o IUM ou com outras instituições de ensino superior na formação pós-graduada, no âmbito da saúde militar;

c)

Formar formadores na área da saúde militar;

d)

Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;

e)

Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;

f)

Cooperar com instituições e organismos civis e apoiar o desenvolvimento na área da saúde militar, de acordo com as diretivas superiores;

g)

Promover e ministrar a simulação e o treino, no âmbito da saúde militar operacional e hospitalar, em articulação com o HFAR.

Artigo 88.º — Estrutura

1 - A UEFISM tem a seguinte estrutura:

a)

O Departamento de Ensino e Formação (DEF);

b)

O Departamento de Investigação (DI);

c)

O Gabinete de Apoio (GAP).

2 - A UEFISM é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, na direta dependência do diretor da Saúde Militar.

3 - Os departamentos são chefiados por capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-tenente ou major.

Artigo 89.º — Departamento de Ensino e Formação

Ao DEF compete:

a)

Planear, programar, coordenar e avaliar a formação ministrada na UEFISM;

b)

Executar a formação em saúde militar, para as Forças Armadas;

c)

Gerir os formadores internos e a bolsa de formadores;

d)

Cooperar com entidades externa à UEFISM, no âmbito da formação e simulação;

e)

Participar na elaboração de protocolos de parcerias e cooperação com entidades externas;

f)

Gerir a formação, ensino e o treino em saúde militar, usando práticas simuladas;

g)

Planear, programar e coordenar, em associação com instituições de ensino superior, cursos de ensino pós-graduado no âmbito da saúde militar;

h)

Analisar e planificar a melhor formação para os quadros especiais de saúde ao longo da carreira militar, em coordenação com os ramos.

Artigo 90.º — Departamento de Investigação

Ao DI compete:

a)

Promover e apoiar a realização de estudos de investigação clínica, no âmbito da saúde militar, em articulação com o HFAR, o IUM ou outras instituições militares e civis;

b)

Promover a liderança e cultura da inovação;

c)

Estimular a produção de artigos científicos no âmbito da saúde militar.

Artigo 91.º — Gabinete de Apoio

Ao GAP compete:

a)

Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico;

b)

Assegurar a gestão financeira;

c)

Promover as atividades de manutenção e conservação;

d)

Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação e de informação;

e)

Assegurar o apoio administrativo e documental;

f)

Garantir o apoio às atividades formativas;

g)

Garantir e assegurar o apoio aos formandos e formadores;

h)

Promover as condições de ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho.

CAPÍTULO IX — Direção de Finanças

Artigo 92.º — Missão e estrutura

1 - A DIRFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMGFA.

2 - A DIRFIN tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro (RACF);

b)

A Repartição Administrativa e Financeira e Abonos (RAFA);

c)

A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental (RPGO).

3 - A DIRFIN é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA

4 - O diretor da DIRFIN exerce autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos do EMGFA no domínio da administração dos recursos financeiros.

5 - O diretor da DIRFIN dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

6 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 93.º — Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro

À RACF compete:

a)

Desenvolver a autoridade técnica cometida ao diretor da DIRFIN sobre os órgãos do EMGFA com expressão orçamental, realizar auditorias internas e acompanhar as auditorias externas, no âmbito da administração financeira e patrimonial;

b)

Definir o sistema de controlo interno e assegurar medidas que possibilitem o ajustamento dos incumprimentos verificados, relativamente aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, bem como a oportuna implementação de recomendações efetuadas em sede de procedimentos de auditoria;

c)

Difundir, aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, os procedimentos técnicos relativos ao Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional (SIGDN), tendo em vista assegurar o cumprimento dos princípios e normas contabilísticas em vigor e das obrigações fiscais do EMGFA;

d)

Garantir a gestão dos perfis de acesso ao SIGDN e apoiar na formação dos seus utilizadores;

e)

Preparar a elaboração da Conta de Gerência e garantir o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos legalmente previstos;

f)

Promover, em articulação com os órgãos do EMGFA com expressão orçamental, a preparação e disponibilização de informação financeira a entidades externas;

g)

Centralizar a execução das obrigações do EMGFA, perante a autoridade tributária e as instituições de segurança social;

h)

Centralizar, elaborar e difundir as normas e diretivas técnicas necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a oportuna disponibilização do apoio necessário aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

i)

Analisar a documentação remetida pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, relativa à prestação de contas mensal, garantir a sua conformidade legal e difundir as necessárias recomendações técnicas através de relatórios de verificação;

j)

Fixar as normas internas relativas ao arquivo da documentação de natureza orçamental, financeira e patrimonial, produzida pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental e garantir a sua organização e preservação, em respeito pelos critérios e prazos legalmente previstos;

k)

Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 94.º — Repartição Administrativa e Financeira e Abonos

À RAFA compete:

a)

Promover a execução do orçamento do EMGFA no sistema de informação, de acordo com o sistema contabilístico em vigor;

b)

Assegurar o registo contabilístico que integre as componentes orçamental, patrimonial e de gestão, transversal a todos os órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

c)

Promover a constituição, controlo e reposição de fundos de maneio, sob proposta dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

d)

Efetuar e registar, de forma centralizada, o pagamento das despesas realizadas, com base nas dotações orçamentais atribuídas e fundos disponíveis, bem como proceder à arrecadação das receitas próprias do EMGFA, através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

e)

Executar, de acordo com as regras da contratação pública, os procedimentos pré-contratuais necessários à aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas de obras públicas, dos órgãos do EMGFA que não disponham de serviço financeiro;

f)

Prestar apoio técnico, no âmbito das regras da contratação pública, aos órgãos do EMGFA que disponham de serviço financeiro, na execução dos procedimentos pré-contratuais necessários à aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas de obras públicas;

g)

Promover e coordenar a identificação das necessidades dos órgãos do EMGFA a garantir de forma centralizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e Unidade Ministerial de Compras do MDN e coordenar a outorga dos procedimentos pré-contratuais;

h)

Assegurar o processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos e prazos legalmente previstos;

i)

Elaborar e difundir as diretivas e normas técnicas do âmbito da sua área de responsabilidade;

j)

Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 95.º — Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental

À RPGO compete:

a)

Colaborar na elaboração do parecer do CEMGFA sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

b)

Colaborar no planeamento orçamental das FND e END;

c)

Definir e implementar métricas de planeamento e indicadores estatísticos indispensáveis à monitorização da atividade desenvolvida no âmbito do empenhamento de FND e END;

d)

Coordenar e apoiar a preparação dos projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, tendo por referência o plano de atividades aprovado;

e)

Consolidar os projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, observando as orientações técnicas e os prazos definidos pela entidade coordenadora do MDN;

f)

Elaborar e disponibilizar à entidade coordenadora do MDN, após aprovação pelo CEMGFA, o projeto de orçamento do EMGFA;

g)

Colaborar com a entidade coordenadora do MDN na harmonização da elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte relativa às Forças Armadas;

h)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução financeira no âmbito das suas atribuições;

i)

Estabelecer e manter permanentemente atualizado um quadro de informação e de indicadores de gestão, nos âmbitos orçamental, financeiro e patrimonial, para apoio à decisão do CEMGFA e dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

j)

Promover os ajustamentos orçamentais adequados à otimização da utilização das dotações atribuídas aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, em conformidade com as orientações superiores;

k)

Promover a execução, o controlo e a gestão do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;

l)

Elaborar e consolidar o Pedido de Libertação de Créditos do EMGFA e promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;

m)

Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

n)

Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

o)

Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;

p)

Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.

CAPÍTULO X — Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 96.º — Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por missão o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar os oficiais e os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, através da mobilização e desenvolvimento das competências adequadas à aquisição e reconhecimento das qualificações necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas, designadamente de comando, direção, chefia e estado-maior.

2 - O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, sendo regulado por legislação própria.

Artigo 97.º — Hospital das Forças Armadas

1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.

2 - O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.

Artigo 98.º — Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro são reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

Artigo 99.º — Cooperação institucional

No desenvolvimento das respetivas atribuições e competências nas áreas complementares, o EMGFA deve assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação com os serviços centrais do MDN.

Artigo 100.º — Organização interna

A organização interna dos órgãos e serviços do EMGFA são definidos nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMGFA.

TÍTULO III — Alterações legislativas

CAPÍTULO I — Alteração ao decreto regulamentar da Marinha

Artigo 101.º — Alteração à orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho

Os artigos 7.º, 10.º a 12.º, 22.º a 27.º, 38.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 55.º, 57.º, 58.º, 60.º a 65.º, 67.º, 72.º a 74.º, 102.º a 119.º, 127.º a 132.º, 134.º e 135.º, 138.º a 140.º, 145.º a 147.º, 151.º e 153.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Centro de Estudos Estratégicos da Marinha

1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja composição e competências são aprovadas por despacho do CEMA.

2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;

p)

Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;

q)

Coordenar a gestão de risco da Marinha;

r)

Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;

s)

Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.

2 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

2 - O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 22.º — [...]

[...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

g)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com os restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete de SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

a)

Administrar a SP;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e)

[...]

f)

Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

k)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;

g)

Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);

m)

[...]

n)

[...]

o)

Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;

f)

Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;

j)

[...]

k)

Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;

l)

Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

2 - [...]

3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;

d)

[...]

e)

[...]

f)

Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

i)

Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

m)

Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

n)

Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;

o)

Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

p)

Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;

q)

Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

r)

[Anterior alínea p).]

s)

Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;

t)

[Anterior alínea r).]

2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.

5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.

Artigo 38.º — [...]

1 - [...]

2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.

Artigo 39.º — [...]

1 - [...]

a)

Administrar a SM e os recursos do material da Marinha;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

e)

[...]

f)

Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

g)

[...]

h)

Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

Inspecionar as UEO subordinadas e assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;

n)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;

s)

[Anterior alínea q).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.

Artigo 40.º — [...]

1 - [...]

2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.

3 - (Revogado.)

Artigo 41.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;

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