Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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1 - O EMCCOM incumbe elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais, desenvolvendo as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.

2 - Ao EMCCOM compete:

a)

Identificar e planear, no âmbito das Forças Armadas, o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva colaboração e ligação em atividades e ações de apoio à proteção civil, a cooperação com as forças e serviços de segurança, e a ligação com os serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, através do CISMIL e nos termos do disposto no artigo 44.º e demais legislação aplicável;

b)

Avaliar a situação e colaborar na avaliação estratégica e operacional militar e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, elaborar propostas de opções de resposta militar;

c)

Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo e de outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;

d)

Acompanhar a projeção, sustentação e a retração de FND e END que se constituam na dependência do CEMGFA;

e)

Acompanhar a situação nas áreas e nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças, bem como das FND e END;

f)

Assegurar a ligação aos centros de situação de serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;

g)

Coordenar os planos setoriais de movimentos e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

h)

Acompanhar a participação de militares nacionais destacados, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

i)

Preparar e atualizar os planos de operações;

j)

Produzir, em coordenação com o CISMIL, as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

k)

Estudar e coordenar a implementação de medidas para assegurar a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças e serviços de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

l)

Identificar as condições de emprego e acompanhar as forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

m)

Registar a informação e apresentar propostas relativas às regras de empenhamento aplicáveis à intervenção das Forças Armadas;

n)

Definir os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica e outros sistemas necessários à sua atividade;

o)

Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados, quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo das Forças Armadas;

p)

Elaborar o plano anual de exercícios das Forças Armadas;

q)

Contribuir para definição e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;

r)

Contribuir para o planeamento orçamental conjunto das FND e END e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

s)

Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

t)

Colaborar na preparação do projeto de orçamento do EMGFA;

u)

Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA.

3 - O EMCCOM é chefiado por um contra-almirante ou major-general, designado por Chefe do EMCCOM (CEMCCOM), na dependência direta do 2COMOP, coadjuvando-o no planeamento e condução de operações, e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.

4 - O CEMCCOM tem na sua dependência direta um comodoro ou brigadeiro-general, designado por Subchefe do EMCCOM (SCEMCCOM), para coordenação da Área de Operações (AROPS), e que o coadjuva no desempenho das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 34.º — Estrutura

1 - O EMCCOM tem a seguinte estrutura:

a)

A AROPS;

b)

A Área de Recursos (ARREC);

c)

A Área de Planos (ARPLAN).

2 - As áreas são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - Por despacho do CEMGFA, podem ser constituídas outras estruturas de natureza análoga a equipas de projeto, sem caráter permanente.

4 - O número máximo de estruturas referidas no número anterior é fixado em cinco.

Artigo 35.º — Área de Operações

À AROPS compete:

a)

Coordenar e sincronizar a execução dos planos de operações ou diretivas operacionais;

b)

Garantir, através da função informações, as avaliações de risco e ameaça, nas áreas e teatros de operações onde se encontrem FND e END;

c)

Produzir, através da função informações, em articulação com o CISMIL, as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

d)

Em situações de crise, assegurar, através da função informações, reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, a coordenação dos esforços de pesquisa e análise das informações, bem como a operação dos sistemas funcionais de apoio às informações, com vista ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos respetivos planos de operações;

e)

Garantir a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

f)

Manter atualizada a informação relativa aos estados de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sob comando operacional do CEMGFA;

g)

Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças na execução das missões de busca e salvamento marítimo e aéreo;

h)

Participar nos exercícios conjuntos e combinados de acordo com o definido nos respetivos planos dos exercícios;

i)

Em coordenação com o COCiber, acompanhar e divulgar a situação do ciberespaço, e elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito de documentos de orientação operacional e tática do ciberespaço das Forças Armadas;

j)

Analisar e avaliar o ambiente de informação dos teatros e áreas de operações definidos superiormente, e contribuir para o planeamento através da integração e harmonização das atividades de informação com outras capacidades militares;

k)

Garantir o alinhamento e a consistência da comunicação pública relacionada com as operações militares com o Gabinete do CEMGFA;

l)

Efetuar o processamento e a gestão dos apoios solicitados às Forças Armadas em coordenação com os comandos operacionais e de componente, assegurando o comando e controlo das operações de apoio militar às emergências civis, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 36.º — Área de Recursos

À ARREC compete:

a)

Elaborar, sob proposta das entidades que indigitam, proposta de nomeação dos militares que venham a participar em FND e END;

b)

Contribuir para a elaboração de diretivas operacionais, estudos, planos e pareceres, em apoio do CEMCCOM;

c)

Participar na avaliação estratégica militar e colaborar na formulação de propostas de opções de resposta militar;

d)

Contribuir para o planeamento e coordenação do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno;

e)

Coordenar e conduzir os planos setoriais de movimentos e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

f)

Colaborar no planeamento orçamental conjunto para as FND e END e realizar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

g)

Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

h)

Acompanhar a projeção e rotação e retração de FND e END no exterior, designadamente em atividades decorrentes do cumprimento de compromissos internacionais;

i)

Contribuir para a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM;

j)

Coordenar a preparação do projeto de orçamento do CCOM e acompanhar a respetiva execução;

k)

Definir, em coordenação com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE), os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à atividade do CCOM;

l)

Planear e definir, em coordenação com a CCICE, as estruturas de comunicações e de sistemas de informação que garantam a capacidade de comando e controlo do CEMGFA;

m)

Planear e definir, em coordenação com a CCICE, os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários ao estabelecimento de comunicações estratégicas entre as FND, os END e o CCOM.

Artigo 37.º — Área de Planos

À ARPLAN compete:

a)

Efetuar o planeamento operacional das missões, no quadro da decisão política sobre a participação nacional;

b)

Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de END em quartéis-generais operacionais;

c)

Elaborar e atualizar os planos de operações e de contingência, e as diretivas operacionais de âmbito conjunto;

d)

Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento;

e)

Planear as medidas a serem implementadas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

f)

Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas;

g)

Efetuar o planeamento e a coordenação de exercícios conjuntos e combinados da responsabilidade do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

SECÇÃO III — Centro de Operações Conjunto

Artigo 38.º — Missão e competências

1 - O COC tem por missão assegurar de forma permanente a capacidade de exercício do comando e controlo operacional, por parte do CEMGFA, das forças e meios que lhe estão ou sejam atribuídas.

2 - O COC é chefiado pelo SCEMCCOM.

3 - Ao COC compete:

a)

Garantir ao CEMGFA a capacidade de exercer, em permanência, o comando e controlo de todas as operações militares que envolvam meios da componente operacional do sistema de forças, em território nacional ou no estrangeiro, exceto nas missões de busca e salvamento marítimo e aéreo;

b)

Garantir ao CEMGFA a capacidade de exercer, em permanência, o comando e controlo do emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva coordenação em atividades de apoio à proteção civil e cooperação com as forças e serviços de segurança;

c)

Garantir a manutenção do panorama e conhecimento situacional sobre o Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente e dos teatros de operações, em que haja a participação de meios do sistema de forças nacionais;

d)

Partilhar o panorama e conhecimento situacional entre os comandos operacionais e de componente;

e)

Acompanhar junto do Comando Naval e do Comando Aéreo o desenvolvimento e resultados das missões de busca e salvamento marítimo e aéreo que envolvam meios do sistema de forças nacionais;

f)

Acompanhar as missões que forem delegadas pelo CEMGFA noutros comandos nacionais ou internacionais;

g)

Acompanhar a execução dos exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

h)

Assegurar o acompanhamento da execução dos pedidos endereçados pelos serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil.

Artigo 39.º — Estrutura

O COC tem a seguinte estrutura:

a)

A Secção de Supervisão;

b)

A Secção de Operações Correntes.

SECÇÃO IV — Núcleo permanente da Força de Reação Imediata

Artigo 40.º — Núcleo permanente da Força de Reação Imediata

1 - Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento.

2 - Ao núcleo permanente da FRI compete:

a)

Garantir a prontidão do Estado-Maior da FRI (EMFRI);

b)

Elaborar o programa de aprontamento e certificação do EMFRI;

c)

Colaborar com o EMCCOM no aprontamento do EMFRI;

d)

Elaborar o plano de atividades anual do EMFRI em colaboração com o EMCCOM;

e)

Coordenar e assegurar o planeamento e a execução do treino do EMFRI;

f)

Conduzir os processos administrativo-logísticos relativos à FRI;

g)

Acompanhar, junto do CISMIL, a situação de informações relativa aos teatros e situações de potencial empenhamento;

h)

Desenvolver ou iniciar o planeamento deliberado de nível tático para os possíveis teatros e situações de potencial empenhamento;

i)

Garantir a prontidão da capacidade de comando e controlo e dos sistemas de informação e comunicações da FRI;

j)

Gerir os processos de gestão do conhecimento da FRI;

k)

Após autorizado, estabelecer e manter a ligação com as entidades, internas e externas, que se entendam por convenientes, no âmbito das atividades da FRI.

3 - O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

SECÇÃO V — Núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar

Artigo 41.º — Núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar

1 - Ao núcleo permanente da CGERCIMIC incumbe apoiar o planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego da CGERCIMIC ou dos seus destacamentos para, à ordem, ser empregue em território nacional ou num teatro de operações externo decorrente dos compromissos internacionais assumidos, em apoio às operações militares, a fim de executar tarefas de cooperação civil-militar (CIMIC).

2 - Ao núcleo permanente da CGERCIMIC compete:

a)

Edificar e manter a capacidade operacional definida nas diretivas orientadoras da CGERCIMIC;

b)

Promover, conduzir e colaborar na avaliação das ações de treino na área CIMIC;

c)

Propor, desenvolver e colaborar em ações de formação no âmbito da CIMIC;

d)

Propor a nomeação de militares que integram a Ordem de Batalha da CGERCIMIC para a frequência de ações de formação nacional e internacional;

e)

Propor a nomeação de militares da CGERCIMIC para participarem em missões e operações militares no âmbito da CIMIC;

f)

Colaborar na elaboração da doutrina CIMIC;

g)

Colaborar na elaboração e revisão dos planos de emprego de meios CIMIC;

h)

Promover e assegurar a realização de estudos e a participação em atividades conjuntas no âmbito da sua área específica, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, com a FRI, com o ALC, com as FND e os END, com os ramos ou com outras entidades, conforme superiormente determinado;

i)

Dirigir e coordenar as atividades e assuntos em matéria de promoção de igualdade de género, nomeadamente no âmbito da integração da perspetiva de género nas operações;

j)

Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito da CIMIC.

3 - O núcleo permanente da CGERCIMIC é chefiado pelo Comandante da CGERCIMIC, um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

SECÇÃO VI — Núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto

Artigo 42.º — Núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto

1 - Ao núcleo permanente do ALC incumbe apoiar o planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego do ALC, ou dos seus destacamentos, o qual se constitui como uma capacidade de coordenação da logística conjunta e combinada das Forças Armadas.

2 - Ao núcleo permanente do ALC compete:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades do ALC;

b)

Manter a capacidade operacional;

c)

Promover, conduzir e colaborar na avaliação das ações de treino do ALC;

d)

Propor, desenvolver e colaborar em ações de formação no âmbito logístico conjunto, em conformidade com os normativos e doutrinas nacional e OTAN;

e)

Propor a nomeação de militares que integram a ordem de batalha do ALC para a frequência de cursos e ações de formação nacional e internacional;

f)

Propor a nomeação de militares do ALC para participação em missões e operações militares no âmbito logístico conjunto;

g)

Promover o desenvolvimento, ensaio e avaliação na área logística conjunta;

h)

Colaborar na elaboração e revisão dos planos de emprego de meios do ALC;

i)

Promover e assegurar a participação em atividades conjuntas no âmbito da sua área específica, que lhe sejam determinados, com a FRI, com a CGERCIMIC, com as FND e os END, com os ramos ou com outras entidades, conforme superiormente determinado;

j)

Colaborar, com o CACLA, no processo de lições aprendidas no âmbito da logística conjunta.

3 - O núcleo permanente do ALC é chefiado pelo Comandante do ALC, um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

SECÇÃO VII — Célula de Planeamento de Operações Especiais

Artigo 43.º — Missão e competências

1 - A CPOE tem por missão garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças e meios de operações especiais.

2 - À CPOE compete:

a)

Colaborar, ao nível estratégico e operacional, em todos os assuntos do âmbito das operações especiais, nomeadamente no contributo para as opções de resposta militar;

b)

Planear e coordenar com os ramos das Forças Armadas o emprego adequado das forças de operações especiais em operações conjuntas;

c)

Manter a ligação com as organizações e estruturas internacionais no âmbito das operações especiais;

d)

Colaborar na definição da doutrina conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

e)

Colaborar na identificação de requisitos operacionais no âmbito da interoperabilidade, nomeadamente nas áreas do armamento, equipamento e comunicações e sistemas de informação;

f)

Colaborar com os ramos das Forças Armadas na certificação das forças de operações especiais;

g)

Assegurar o planeamento, coordenação e condução de exercícios conjuntos e combinados de forças de operações especiais, ou que integrem estas forças;

h)

Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito das operações especiais;

i)

Constituir-se como núcleo inicial do comando da componente de operações especiais;

j)

Cooperar, nos termos da lei, através do CCOM, com as forças e serviços de segurança, na coordenação e emprego de forças de operações especiais.

3 - A CPOE é chefiada pelo Comandante da CPOE, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 44.º — Estrutura e recursos da Célula de Planeamento de Operações Especiais

1 - A CPOE é constituída por um Estado-Maior que abrange as áreas funcionais de Informações, Operações, Comunicações e Sistemas de Informação, e Recursos.

2 - A CPOE dispõe de equipamento de comunicações e sistemas de informação, dimensionado de forma flexível, para permitir o comando e controlo diferenciado das forças de operações especiais, pelo CEMGFA.

3 - A CPOE dispõe de um destacamento avançado projetável para permitir o exercício do comando e controlo das forças de operações especiais num teatro de operações.

SECÇÃO VIII — Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas

Artigo 45.º — Missão e competências

1 - O CACLA tem por missão planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições aprendidas no âmbito das missões das Forças Armadas, em tempo de paz.

2 - Ao CACLA compete:

a)

Planear e dirigir a avaliação dos exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

b)

Avaliar e certificar as forças conjuntas;

c)

Colaborar na avaliação do estado de prontidão, na disponibilidade, na eficácia e na capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do sistema de forças;

d)

Apoiar os comandos e as forças conjuntos na elaboração de observações, com vista à produção de lições identificadas e aprendidas;

e)

Efetuar as ações de gestão da ferramenta de apoio ao processo de lições aprendidas;

f)

Elaborar e propor as orientações a seguir nos exercícios conjuntos e combinados, no âmbito da avaliação dos objetivos de treino.

3 - O CACLA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 46.º — Estrutura

O CACLA tem a seguinte estrutura:

a)

A Secção de Avaliação e Certificação;

b)

A Secção de Análise Operacional e Lições Aprendidas.

SECÇÃO IX — Unidade Nacional de Verificações

Artigo 47.º — Missão e competências

1 - A UNAVE tem por missão garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - À UNAVE compete:

a)

Planear e executar atividades no âmbito do cumprimento e da verificação da implementação dos tratados e acordos do controlo internacional de armamentos, bem como das medidas de consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

b)

Assegurar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

c)

Assessorar tecnicamente o MDN e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

d)

Ministrar formação, instrução e treino aos inspetores e avaliadores da UNAVE, bem como aos acompanhantes nacionais e locais e, ainda, aos militares que compõem a Equipa de Observação Nacional do tratado sobre o regime de céu aberto (Open Skies).

3 - A UNAVE é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 48.º — Estrutura

A UNAVE tem a seguinte estrutura:

a)

A Secção de Operações e Instrução;

b)

A Secção de Tratamento de Informação;

c)

A Secção Open Skies;

d)

A Secção de Apoio.

SECÇÃO X — Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

Artigo 49.º — Missão

1 - A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire (RGF) e a outros que lhe sejam atribuídos, assim como efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - À UNAPRGF compete:

a)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal que integra os organismos nacionais do RGF e ao pessoal militar nacional nomeado pelo CEMGFA para desempenhar funções nas estruturas OTAN sediadas em território nacional;

b)

Colaborar no aprontamento administrativo logístico da FND da responsabilidade do CCOM;

c)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza financeira;

d)

Garantir a segurança militar das instalações do RGF, nos termos definidos na legislação nacional e nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais naquele instalados;

e)

Assegurar e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos, edifícios e outras infraestruturas, nos termos definidos nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais instalados no RGF;

f)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos;

g)

Executar as tarefas de apoio, na qualidade de órgão de coordenação e apoio da nação hospedeira, aos organismos instalados no RGF, nos termos definidos nos respetivos acordos ou protocolos;

h)

Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM.

3 - A UNAPRGF é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 50.º — Estrutura

A UNAPRGF tem a seguinte estrutura:

a)

O Comando;

b)

A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c)

O Serviço de Logística e Finanças;

d)

O Serviço de Apoio Geral.

SECÇÃO XI — Órgãos de apoio

Artigo 51.º — Estrutura

São órgãos de apoio do CCOM:

a)

O Gabinete do Comando;

b)

O Posto de Controlo;

c)

A Secretaria.

CAPÍTULO IV — Comando Operacional dos Açores

Artigo 52.º — Missão e estrutura

1 - O COA tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma dos Açores (RAA), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.

2 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COA, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores.

3 - O COA tem a seguinte estrutura:

a)

O Estado-Maior do COA;

b)

O Centro de Operações;

c)

Os órgãos de apoio;

d)

O Sub-Registo.

4 - O COA é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional dos Açores, na dependência direta do CEMGFA.

5 - O Comandante do COA dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 53.º — Estado-Maior do Comando Operacional dos Açores

1 - Ao Estado-Maior do COA compete:

a)

Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;

b)

Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COA, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c)

Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d)

Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

e)

Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f)

Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g)

Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h)

Planear e treinar a participação das Forças Armadas, em missões de defesa militar, proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;

i)

Planear e coordenar a participação de forças militares conjuntas em cerimónias militares na RAA;

j)

Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

2 - O Estado-Maior do COA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

3 - O Estado-Maior do COA tem a seguinte estrutura:

a)

A Área de Operações, Planos e Exercícios;

b)

A Área de Informações;

c)

A Área de Recursos.

Artigo 54.º — Centro de Operações

1 - Ao Centro de Operações compete:

a)

Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a RAA, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores;

b)

Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

c)

Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças que lhe sejam atribuídos;

d)

Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COA;

e)

Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional dos Açores informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

f)

Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

g)

Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

h)

Executar o treino operacional conjunto;

i)

Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

j)

Apoiar o Comandante Operacional dos Açores no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;

k)

Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;

l)

Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

m)

Controlar e gerir operacionalmente os sistemas não tripulados militares alocados ao COA.

2 - Quando em operações, pode ser ativado um centro de operações avançado.

Artigo 55.º — Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COA destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado, pessoal, logística, serviços de apoio geral, no controlo e execução orçamental, bem como das políticas de ambiente e património atribuídos ao COA.

2 - Os órgãos de apoio integram o Centro de Comunicações e Sistemas de Informação (CCSI).

3 - Aos órgãos de apoio compete:

a)

Garantir e promover a conservação, segurança e gestão dos sistemas e equipamentos do CCSI e do centro de operações avançado do COA;

b)

Promover a manutenção dos equipamentos a cargo do CCSI;

c)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

d)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza logística e financeira;

e)

Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios, equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COA;

f)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

g)

Coordenar o apoio a prestar pelos Comandos de Zona, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 56.º — Sub-Registo

Ao Sub-Registo compete:

a)

Garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do respetivo Comandante Operacional, dependendo funcionalmente do Registo Central e tecnicamente da ANS;

b)

Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada;

c)

Elaborar os processos de credenciação dos militares do COA.

CAPÍTULO V — Comando Operacional da Madeira

Artigo 57.º — Missão e estrutura

1 - O Comando Operacional da Madeira (COM) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma da Madeira (RAM), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.

2 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COM, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira.

3 - O COM compreende:

a)

O Estado-Maior do COM;

b)

O Centro de Operações;

c)

Os órgãos de apoio;

d)

O Sub-Registo.

4 - O COM é comandado por um contra-almirante ou major-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional da Madeira, na dependência direta do CEMGFA.

5 - O Comandante do COM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 58.º — Estado-Maior do Comandante Operacional da Madeira

1 - Ao Estado-Maior do COM compete:

a)

Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;

b)

Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COM, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c)

Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d)

Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

e)

Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f)

Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g)

Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h)

Planear e treinar a participação das Forças Armadas, em missões de defesa militar, proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM;

i)

Planear e coordenar a participação de forças militares conjuntas em cerimónias militares na Região Autónoma da Madeira;

j)

Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

2 - O Estado-Maior do COM é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

3 - O Estado-Maior do COM tem a seguinte estrutura:

a)

A Área de Operações, Planos, Exercícios e Uniformização e Avaliação;

b)

A Área de Informações;

c)

A Área de Sistemas de Informação e Comunicações.

Artigo 59.º — Centro de Operações

1 - Ao Centro de Operações compete:

a)

Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a RAM, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira;

b)

Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

c)

Acompanhar a situação das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças na área de responsabilidade do COM;

d)

Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do sistema de forças que lhe sejam atribuídos;

e)

Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COM;

f)

Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional da Madeira informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

g)

Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

h)

Garantir a exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

i)

Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

j)

Executar o treino operacional conjunto;

k)

Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

l)

Apoiar o Comandante Operacional da Madeira no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM;

m)

Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do Sistema de Forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;

n)

Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

o)

Controlar e gerir operacionalmente os sistemas não tripulados militares alocados ao COM.

2 - O Centro de Operações integra:

a)

O Núcleo de Iniciação à Operação e Experimentação de Sistemas Aéreos Não Tripulados (NIOESANT);

b)

A Secção de Operações Correntes;

c)

A Secção de Sistemas de Informação e Comunicações.

Artigo 60.º — Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COM destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado, pessoal e serviços, no controlo e execução orçamental, bem como das políticas de ambiente e património atribuídos ao COM.

2 - Aos órgãos de apoio compete:

a)

Garantir e promover a conservação, segurança e gestão dos sistemas, dos equipamentos e das instalações afetas à Área de Sistemas de Informação e Comunicações do Estado-Maior do COM;

b)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

c)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza logística e financeira;

d)

Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios, equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COM;

e)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção ambiental e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

f)

Coordenar o apoio a prestar pelo Comando da Zona Militar, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 61.º — Sub-Registo

Ao Sub-Registo compete:

a)

Garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do respetivo Comandante Operacional, dependendo funcionalmente do Registo central e tecnicamente da ANS;

b)

Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada;

c)

Elaborar os processos de credenciação dos militares do COM.

CAPÍTULO VI — Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço

SECÇÃO I — Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço

Artigo 62.º — Missão e competências

1 - O CCICE tem por missão habilitar a capacidade de comando e controlo conjunto das Forças Armadas, assegurar o exercício do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA, constituindo-se como o órgão de ciberdefesa, e dirigir os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.

2 - Além do disposto na LOEMGFA, ao CCICE compete:

a)

Preparar e emitir normas técnicas no âmbito dos sistemas de comando e controlo, das comunicações e sistemas de informação, da ciberdefesa e dos aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em coordenação com os órgãos competentes dos ramos, destinadas a regular estes domínios em proveito das Forças Armadas;

b)

Garantir a proteção e resiliência da infraestrutura tecnológica conjunta no âmbito das Forças Armadas e dos órgãos e serviços do MDN, através da ativação de Equipas de Resposta a Emergências de Cibersegurança dos ramos e do MDN, estipulando, para o efeito, instruções e procedimentos de segurança de resposta a incidentes;

c)

Assegurar, no âmbito da cibersegurança, a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação do domínio EMGFA, em articulação e estreita cooperação com o PRTCERTDEF.pt;

d)

Elaborar, em coordenação com os órgãos competentes dos ramos, diretiva estratégica, com uma periodicidade bienal, a aprovar pelo CEMGFA, estabelecendo os objetivos, as linhas de ação e as iniciativas decorrentes da participação no desenvolvimento e implementação da estratégia para o espaço, promovendo, ainda, a respetiva implementação e controlo da execução, a comunicação e a cooperação com entidades externas à defesa e a gestão da componente operacional atribuída à defesa nacional e às Forças Armadas.

Artigo 63.º — Estrutura

1 - O CCICE tem a seguinte estrutura:

a)

O Departamento de Planeamento, Projetos e Segurança (DPPS);

b)

O Departamento de Comunicações, Comando e Controlo (DC3);

c)

O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);

d)

O Departamento do Espaço (DE);

e)

A Escola de Ciberdefesa (ECD);

f)

O Centro de Gestão e Exploração (CGE);

g)

O Gabinete de Apoio (GA).

2 - O CCICE integra ainda na sua estrutura um Posto de Controlo e, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN, a regular por despacho do CEMGFA.

3 - O CCICE é chefiado por um contra-almirante ou major-general, na direta dependência do CEMGFA.

4 - O CCICE dispõe de autoridade técnica no domínio das comunicações, dos sistemas de informação, da guerra eletrónica e da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas.

5 - O CCICE dispõe de autoridade funcional e técnica no domínio da ciberdefesa e dos aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.

6 - Do chefe do CCICE depende ainda o COCiber.

7 - Os departamentos e a ECD são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o CGE e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 64.º — Departamento de Planeamento, Projetos e Segurança

Ao DPPS compete:

a)

Coordenar com os ramos a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, bem como elaborar os requisitos operacionais e de segurança, as diretivas e especificações técnicas e funcionais dos sistemas, promovendo a sua acreditação, quando requerido, junto da entidade competente;

b)

Coordenar os processos de edificação das capacidades militares conjuntas de comando e controlo e espaciais na perspetiva integrada, sustentável, projetável e interoperável nas Forças Armadas, no âmbito dos sistemas de comando e controlo e comunicações e sistemas de informação, envolvendo os ramos sempre que necessário;

c)

Assumir a coordenação, enquanto como entidade primariamente responsável, de todos os assuntos de normalização nas áreas das comunicações e sistemas de informação, da segurança da informação e do espaço;

d)

Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional, para a elaboração dos projetos de Sistema de Forças e do respetivo dispositivo, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

e)

Contribuir para a preparação do projeto de proposta de FND e de END para o ano subsequente, bem como para o estabelecimento das estruturas de comunicações e sistemas de informação dessas forças;

f)

Contribuir para o planeamento de forças e coordenar a representação nacional nos âmbitos da OTAN, da UE e de outras organizações de que Portugal faz parte, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

g)

Coordenar a elaboração das propostas e das atividades relativas aos anteprojetos e revisões LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, no que concerne às capacidades de comando e controlo e do espaço;

h)

Coordenar a elaboração do plano de formação e do plano e relatório de atividades do CCICE;

i)

Elaborar, em estreita coordenação com o órgão competente dos ramos, o plano anual de atividades de formação, treino e exercícios conjuntos e combinados de verificação e validação de interoperabilidade de sistemas de comando e controlo, comunicações e redes federadas;

j)

Coordenar, com os ramos, os processos de definição das arquiteturas de comunicações e sistemas de informação, dos sistemas criptográficos e dos requisitos de segurança da informação para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

k)

Apoiar o reforço do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno;

l)

Executar, em coordenação com os ramos, visitas de apoio técnico no âmbito da segurança da informação;

m)

Coordenar a realização de ações de avaliação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, no que concerne às áreas das comunicações e sistemas de informação e garantia da informação;

n)

Acompanhar a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) nas áreas das ciências militares e das tecnologias de defesa, no âmbito das comunicações e sistemas de informação e segurança da informação.

Artigo 65.º — Departamento de Comunicações, Comando e Controlo

Ao DC3 compete:

a)

Definir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas de comando e controlo, realizando o estudo, planeamento, definição de requisitos, acompanhamento e supervisão da instalação e sustentação dos meios, plataformas e sistemas necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas nas vertentes de:

i)

Comunicações;

ii) Garantia da informação, na sua área de responsabilidade;

iii) Guerra eletrónica;

b)

Acautelar o caráter conjunto e garantir a interoperabilidade das capacidades militares de comando e controlo com os ramos e também com outras forças no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos em matérias da competência do CCICE;

c)

Definir e coordenar, com o apoio dos ramos, a edificação e sustentação das infraestruturas de comunicações e redes militares conjuntas permanentes, nos segmentos fixo, móvel e satélite;

d)

Definir, implementar e promover, com o apoio dos ramos, as políticas e soluções tecnológicas no âmbito da garantia de informação, incluindo a componente criptográfica;

e)

Propor a participação, em coordenação com os ramos, da representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito comando e controlo, dos sistemas de comunicações, da garantia da informação e da guerra eletrónica;

f)

Propor os padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de caráter conjunto, e promover a adoção de medidas para a sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

g)

Elaborar normas técnicas conjuntas nas suas áreas de responsabilidade;

h)

Elaborar estudos e responder a pedidos externos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares no âmbito das comunicações;

i)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de LPM e LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução no âmbito das suas atribuições;

j)

Gerir o espetro eletromagnético das faixas de frequências que lhe foram atribuídas pela Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

k)

Definir os requisitos de segurança na área da garantia da informação, coordenando e assegurando a acreditação de segurança das comunicações e sistemas de informação seguros sob responsabilidade do EMGFA.

Artigo 66.º — Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação

Ao DSTI compete:

a)

Definir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas no âmbito dos Sistemas e Tecnologias de Informação, envolvendo os ramos sempre que necessário;

b)

Estudar, planear e definir os requisitos tecnológicos, dos serviços essenciais e das plataformas de sistemas de informação aplicacionais conjuntas, nas vertentes do comando, controlo e direção, bem como normalizar e supervisionar a sua implementação e sustentação evolutiva;

c)

Acautelar o caráter conjunto e garantir a interoperabilidade das capacidades militares de comando e controlo com os ramos e também com outras forças no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos em matérias da competência do CCICE;

d)

Definir, com o apoio dos ramos, a doutrina militar conjunta, estabelecendo políticas, normas técnicas e processos de sustentação tecnológico no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação, numa perspetiva de integração, interoperabilidade, economia e partilha de recursos;

e)

Propor os padrões de controlo de qualidade de serviço a adotar nos sistemas e serviços de caráter conjunto, e promover a adoção de medidas para a sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

f)

Propor e realizar auditorias técnicas na área dos sistemas e tecnologias de informação conjuntos, no âmbito das Forças Armadas;

g)

Elaborar o plano de aquisição de material informático do EMGFA;

h)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de LPM, respeitantes ao EMGFA, coordenando a respetiva execução, no âmbito das suas atribuições;

i)

Propor a participação da representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;

j)

Garantir o controlo e atualização das publicações nacionais e OTAN, no âmbito das suas responsabilidades;

k)

Preparar e analisar propostas de ratificação nacional dos NATO Standardization Agreements (STANAGS), em matérias da sua responsabilidade.

Artigo 67.º — Departamento do Espaço

Ao DE compete:

a)

Dirigir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas no âmbito do programa espacial da defesa nacional, sem prejuízo das competências específicas dos ramos, sendo responsável pelo estudo, planeamento e acompanhamento da obtenção dos meios, plataformas, sistemas e serviços, para usufruto das valências do domínio espacial;

b)

Garantir a interoperabilidade das capacidades militares conjuntas no âmbito do segmento espacial, em coordenação com os ramos, no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos em matérias da competência do CCICE;

c)

Propor a participação da representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito do domínio Espaço;

d)

Assegurar a representação no Departamento da Defesa da Agência Portuguesa para o Espaço;

e)

Coordenar com os órgãos competentes dos ramos a elaboração de doutrina militar conjunta e diretivas estratégicas, decorrentes da participação no desenvolvimento e implementação da estratégia da defesa nacional para o espaço e gerir a componente operacional atribuída à defesa nacional e às Forças Armadas;

f)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de LPM e LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução no âmbito das suas atribuições.

Artigo 68.º — Escola de Ciberdefesa

À ECD compete:

a)

Gerir e ministrar as atividades de instrução e formação na área da ciberdefesa, que habilitem o pessoal do COCiber e das componentes de ciberdefesa dos ramos com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício das respetivas funções;

b)

Gerir e ministrar cursos de especialização, de atualização e de aperfeiçoamento na área da ciberdefesa;

c)

Desenvolver atividades de investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito da ciberdefesa;

d)

Promover e/ou participar em projetos de I&D, bem como no desenvolvimento de capacidades, aos níveis nacional e internacional;

e)

Colaborar nas ações de treino operacional do COCiber e das estruturas de ciberdefesa dos ramos;

f)

Colaborar na elaboração de doutrina e estudos técnicos.

Artigo 69.º — Centro de Gestão e Exploração

Ao CGE compete:

a)

Gerir e manter os serviços de comunicação e sistemas de informação disponibilizados num catálogo de serviços de referência para todos os utilizadores do EMGFA e dos ramos;

b)

Gerir e manter, através de um serviço de apoio ao utilizador, todos os equipamentos e aplicações informáticas disponíveis nos vários domínios de rede de dados sob a responsabilidade do EMGFA;

c)

Gerir e manter os serviços técnicos específicos de apoio ao trabalho colaborativo de grupos no âmbito das operações, exercícios e atividades administrativas sob a responsabilidade do EMGFA;

d)

Gerir, sustentar e assegurar os serviços que possibilitem a partilha do conhecimento situacional das comunicações e sistemas de informação ao EMGFA e aos ramos, através da criação do Centro de Operações em Rede, nas seguintes áreas:

i)

Infraestruturas tecnológicas militares;

ii) Sistemas de comando e controlo;

iii) Espaço e Ciberespaço da sua área de responsabilidade;

e)

Gerir, sustentar e assegurar os serviços e as infraestruturas de rede e de comunicações militares conjuntas, nos segmentos fixo, móvel e satélite nomeadamente:

i)

O espaço de endereçamento dos vários canais e cadastro da infraestrutura que suporta a comunicação e sistemas de informação das Forças Armadas;

ii) A infraestrutura tecnológica e dos sistemas criptográficos das Forças Armadas;

iii) O espetro eletromagnético em faixas de frequências delegadas pela ANACOM ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

f)

Colaborar nas ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica e da segurança das comunicações.

Artigo 70.º — Gabinete de Apoio

Ao GA compete:

a)

Prestar apoio técnico e administrativo ao Chefe do CCICE;

b)

Planear e coordenar atividades externas do Chefe do CCICE;

c)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil do CCICE;

d)

Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do CCICE;

e)

Garantir o enquadramento e acompanhamento da execução orçamental de todos os órgãos na dependência do CCICE;

f)

Garantir a gestão e controlo patrimonial em coordenação com as restantes entidades do EMGFA;

g)

Garantir o funcionamento do Posto de Controlo.

SECÇÃO II — Comando de Operações de Ciberdefesa

Artigo 71.º — Missão e atribuições

1 - O COCiber tem por missão planear, dirigir, coordenar, controlar e executar operações no e através do ciberespaço em apoio a objetivos militares, garantindo a liberdade de ação das Forças Armadas neste domínio.

2 - O COCiber relaciona-se diretamente com o CCOM e o CISMIL, para efeitos de coordenação no âmbito do planeamento e da condução de operações militares no, e através do, ciberespaço.

3 - O COCiber, em missões conjuntas de natureza operacional, relaciona-se diretamente com as estruturas internacionais ligadas à ciberdefesa e à cibersegurança cooperativa, designadamente no âmbito da OTAN e da UE.

4 - O COCiber, no âmbito das competências do CCICE, prossegue as seguintes atribuições:

a)

Realizar as ações necessárias para garantir a sobrevivência dos elementos físicos, lógicos e virtuais críticos para a defesa nacional e para as Forças Armadas;

b)

Assegurar o exercício do comando tático das forças e meios de ciberdefesa das Forças Armadas, no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;

c)

Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional e tático, as operações de ciberdefesa nos planos externo e interno;

d)

Estudar e coordenar com os ramos a implementação de medidas para assegurar a capacidade de ciberdefesa nas Forças Armadas;

e)

Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa;

f)

Assegurar o controlo e o conhecimento situacional do ciberespaço nas Forças Armadas;

g)

Acompanhar a projeção e a retração de FND e END efetivando a sua capacidade de ciberdefesa;

h)

Planear, executar, conduzir e coordenar o emprego operacional das forças e meios da ciberdefesa das Forças Armadas em ações coordenadas com o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), sempre que superiormente determinado;

i)

Acompanhar, no âmbito da ciberdefesa, a participação dos militares das Forças Armadas destacados no exterior, no contexto de atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

j)

Assegurar a ciberdefesa dos sistemas que garanta ao CEMGFA a capacidade de comando e controlo da sua estrutura operacional;

k)

Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, às ameaças do ciberespaço, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional;

l)

Contribuir para as operações de informação, na vertente do ciberespaço;

m)

Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção de incidentes de cibersegurança e ciberataques, no âmbito da defesa nacional;

n)

Colaborar na investigação, recolha e salvaguarda de prova nos processos de análise de ciberincidentes nas redes da defesa nacional, e coordenar a análise e implementação de medidas de mitigação;

o)

Atuar em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela cibersegurança e pelo combate à ciberespionagem e ao cibercrime;

p)

Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com os Computer Incident Response Centre, nacionais e internacionais, de forma articulada com as competências de coordenação da cooperação nacional e internacional do CNCS;

q)

Assegurar a representação do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas nos foros de defesa, nacionais e internacionais;

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