Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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e)

Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;

f)

Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;

g)

Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;

h)

Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;

i)

Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;

j)

Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

Artigo 104.º — Estrutura

1 - A IGM compreende:

a)

O inspetor-geral;

b)

O Departamento de Organização e Processos (DOP);

c)

O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).

2 - (Revogado.)

Artigo 105.º — Inspetor-geral da Marinha

1 - Ao inspetor-geral da Marinha compete:

a)

Administrar a IGM;

b)

Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;

c)

Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;

d)

Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;

e)

Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;

f)

Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;

g)

Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;

h)

Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;

i)

Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;

j)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k)

Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;

l)

Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas;

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.

3 - O inspetor-geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

Artigo 106.º — Departamento de Organização e Processos

Ao DOP compete:

a)

Conduzir a atividade da IGM no âmbito da organização e processos, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;

b)

Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;

c)

Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção.

d)

(Revogada.)

Artigo 107.º — Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente

Ao DSSTA compete:

a)

Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;

b)

Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;

c)

Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência.

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

CAPÍTULO VIII — Órgãos de base

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 108.º — Órgãos de base

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.

2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:

a)

As bases;

b)

A Escola Naval (EN);

c)

As ECF do SFPM;

d)

A Flotilha;

e)

Os órgãos de execução de serviços;

f)

Os órgãos culturais (OC).

SECÇÃO II — Bases

Artigo 109.º — Composição

São bases da Marinha:

a)

A BNL;

b)

A Base de Fuzileiros (BF);

c)

A UAICM.

Artigo 110.º — Base Naval de Lisboa

1 - A BNL é uma base da Marinha, à qual compete:

a)

Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas na sua área de responsabilidade e, quando necessário, a outras unidades e serviços aí situados;

b)

Fornecer combustíveis e outros fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;

c)

Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infraestruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;

d)

Assegurar a captação e tratamento de água potável e promover a sua distribuição para toda a área do Alfeite;

e)

Garantir a segurança, o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na sua área de responsabilidade, excetuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.

2 - (Revogado.)

3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

4 - O Comandante da BNL é coadjuvado pelo 2.º Comandante da BNL.

5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da BNL, a suplência cabe ao 2.º Comandante da BNL.

6 - (Revogado.)

Artigo 110.º-A — Base de Fuzileiros

1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:

a)

Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;

b)

Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

c)

Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;

d)

Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.

2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 111.º — Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha

1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.

2 - Na direta dependência do Comandante da UAICM funciona a Messe de Lisboa.

3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.

4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

5 - O Comandante da UAICM é coadjuvado pelo 2.º Comandante da UAICM.

6 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da UAICM, a suplência cabe ao 2.º Comandante da UAICM.

SECÇÃO III — Escola Naval

Artigo 112.º — Escola Naval

1 - A EN é estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 113.º — Sistema de Formação Profissional da Marinha

1 - O SFPM organiza-se e funciona, no plano do processo formativo, através das escolas e centros de formação, com competências em áreas técnico-profissionais específicas.

2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.

Artigo 114.º — Escolas e centros de formação

1 - São escolas do SFPM:

a)

A Escola de Fuzileiros (EF);

b)

A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO);

c)

A Escola de Mergulhadores (EMERG);

d)

A ETNA;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

2 - São centros de formação do SFPM:

a)

O CITAN;

b)

O Centro de Instrução de Helicópteros;

c)

O Centro de Instrução de Submarinos;

d)

O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.

4 - A estrutura e competências da EHO consta de diploma próprio.

SUBSECÇÃO II — Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 114.º-A — Escola de Fuzileiros

1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À EF compete:

a)

Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;

b)

Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;

c)

Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;

d)

Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;

e)

Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;

f)

Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g)

Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;

h)

Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).

4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.

Artigo 115.º — Escola de Tecnologias Navais

1 - A ETNA é um órgão de base, na direta dependência do superintendente do Pessoal, que integra o SFPM.

2 - A ETNA tem por missão assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À ETNA compete:

a)

Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;

b)

Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;

c)

Participar na formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos oficiais da Marinha;

d)

Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;

e)

Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;

f)

Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g)

Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.

4 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO III — Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 116.º — Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval

1 - O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o Sistema de Formação Profissional da Marinha.

2 - Ao CITAN compete:

a)

Assegurar o estudo e análise da doutrina e procedimentos associados à tática e operações navais;

b)

Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;

c)

Apoiar as operações navais;

d)

(Revogada.)

3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.

Artigo 117.º — Centro de Educação Física da Armada

1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.

2 - O CEFA tem por missão assegurar e promover atividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha e garantir a formação técnica nas áreas de educação física, desporto e salvamento humano no meio aquático.

3 - Ao CEFA compete:

a)

Assegurar a formação técnica do pessoal de educação física;

b)

Assegurar a formação aos militares da Marinha na área do salvamento humano no meio aquático;

c)

Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;

d)

Organizar provas desportivas na Marinha e outras competições e atividades desportivas que lhe sejam superiormente cometidas;

e)

Assegurar a seleção e preparação das representações da Marinha;

f)

Apoiar o CMN no desenvolvimento de atividades na área da medicina desportiva;

g)

Assessorar o diretor de Formação, em tudo o que respeita às atividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha e no que se refere à elaboração e proposta de normativos neste domínio.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO IV — Flotilha

Artigo 118.º — Competências

1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:

a)

Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;

b)

Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

c)

Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;

d)

Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

e)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;

f)

Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;

g)

Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 118.º-A — Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a)

O Comando da Flotilha;

b)

As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c)

O CITAN;

d)

O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e)

Os órgãos de apoio.

2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 118.º-B — Comandante da Flotilha

1 - Ao Comandante da Flotilha compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;

b)

Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;

c)

Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;

d)

Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;

e)

Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;

f)

Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;

g)

Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;

h)

Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;

i)

Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;

j)

Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;

k)

Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

l)

Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

m)

Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;

n)

Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;

o)

Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.

2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.

Artigo 118.º-C — Centro de Experimentação Operacional da Marinha

1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.

2 - Ao CEOM compete:

a)

Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;

b)

Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:

i)

Outros ramos das Forças Armadas;

ii) Parceiros e aliados;

iii) Autoridades governamentais e públicas;

iv) Academia;

v)

Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.

3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.

4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.

SECÇÃO V — Órgãos de execução de serviços

Artigo 119.º — Composição

1 - São órgãos de execução de serviços:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

Os laboratórios e depósitos;

d)

(Revogada.)

e)

Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.

2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.

Artigo 120.º — (Revogado.)
Artigo 121.º — (Revogado.)
Artigo 122.º — (Revogado.)
Artigo 123.º — (Revogado.)
Artigo 124.º — (Revogado.)
Artigo 125.º — (Revogado.)
Artigo 126.º — (Revogado.)

SECÇÃO VI — Órgãos culturais

SUBSECÇÃO I — Órgãos culturais
Artigo 127.º — Missão

1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais:

a)

A Academia de Marinha (AM);

b)

A Direção Cultural da Marinha (DCM).

Artigo 128.º — Academia de Marinha

1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.

Artigo 128.º-A — Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

2 - À DCM compete:

a)

Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;

b)

Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;

c)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

d)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;

e)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;

f)

Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;

g)

Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;

h)

Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

i)

Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;

j)

Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;

k)

Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.

Artigo 129.º — Estrutura

A DCM compreende:

a)

O diretor Cultural da Marinha;

b)

Os ONC:

i)

O Aquário Vasco da Gama (AVG);

ii) A Banda da Armada (BA);

iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);

iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);

v)

O Museu de Marinha (MM);

vi) O Planetário de Marinha (PM);

vii) A Revista da Armada (RA).

Artigo 130.º — Diretor Cultural da Marinha

1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:

a)

Dirigir a DCM;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d)

Aconselhar, na sua área de responsabilidade, o CEMA em assuntos de natureza cultural;

e)

Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;

f)

Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;

g)

Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

h)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;

i)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

j)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

l)

Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O diretor Cultural da Marinha dispõe de um gabinete para seu apoio direto.

3 - O diretor Cultural da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

SUBSECÇÃO II — Órgãos de natureza cultural
Artigo 131.º — Aquário Vasco da Gama

1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.

2 - Ao AVG compete:

a)

Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;

b)

Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;

c)

Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;

d)

Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;

e)

Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;

f)

Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;

g)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

h)

Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;

i)

Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo AVG ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 132.º — Banda da Armada

1 - A BA tem por missão assegurar a participação no cerimonial militar da Marinha, no protocolo de Estado e em atividades de caráter cultural, no âmbito da música, na Marinha e na sociedade civil.

2 - À BA compete:

a)

Assegurar o enquadramento musical de atos militares, designadamente juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;

b)

Assegurar a participação em atos que promovam a imagem da Marinha;

c)

Assegurar a representação da Marinha em concertos, cerimónias e festivais militares, de âmbito nacional ou internacional;

d)

Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de caráter recreativo, em organismos militares ou civis;

e)

Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;

f)

Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.

3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 133.º — Biblioteca Central de Marinha

1 - A BCM tem por missão assegurar o tratamento e conservação do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha, contribuindo para o estudo e investigação de temas relativos à Marinha e ao mar.

2 - À BCM compete:

a)

Assegurar a guarda, conservação e restauro do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha;

b)

Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área de Biblioteca;

c)

Contribuir para a definição da doutrina e do normativo técnico nas áreas de arquivística e de documentação na Marinha;

d)

Assegurar o tratamento dos seus fundos bibliográficos e documentais, produzindo instrumentos de descrição normalizados;

e)

Promover a substituição de suporte, de fundos bibliográficos e documentais, ou de partes deles, quando julgado necessário, designadamente através de microfilmagem ou digitalização e supervisionar a sua execução, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;

f)

Definir as condições gerais e especiais da comunicação do património bibliográfico e arquivístico sob sua responsabilidade;

g)

Assegurar a valorização do património bibliográfico através da aquisição de obras que valorizem os fundos bibliográficos e documentais e lhes deem continuidade;

h)

Salvaguardar, valorizar e divulgar o património arquivístico da Marinha sob sua responsabilidade, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, e ainda como fonte de investigação científica;

i)

Promover a incorporação, quer a título definitivo, quer a título de depósito, de outros fundos documentais, ou documentos isolados, provenientes de entidades públicas ou privadas, que tenham interesse histórico para a Marinha;

j)

Prestar serviços de apoio à leitura e à investigação sobre temas relativos à Marinha e ao mar, através de consulta presencial ou à distância;

k)

Promover a cooperação com instituições culturais e educativas externas à Marinha;

l)

Promover, nas áreas de biblioteca e arquivo histórico, a coordenação entre as diversas bibliotecas da Marinha e a cooperação com o CDIACM, no âmbito da autoridade técnica exercida nas áreas de arquivística e documentação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 133.º-A — Fragata D. Fernando II e Glória

1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.

2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.

3 - À FDFG compete:

a)

Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;

b)

Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;

c)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.

Artigo 134.º — Museu de Marinha

1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.

2 - Ao MM compete:

a)

Executar, no aplicável, as funções museológicas estabelecidas pela legislação específica dos museus portugueses, designadamente o estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;

b)

Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;

c)

Promover e desenvolver ações de investigação documental histórica e científica;

d)

Desenvolver planos de atividades didáticas e culturais;

e)

Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;

f)

Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;

g)

Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;

h)

Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;

i)

Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;

j)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

3 - O MM integra polos museológicos definidos por despacho do CEMA.

Artigo 135.º — Planetário de Marinha

1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.

2 - Ao PM compete:

a)

Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;

b)

Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;

c)

Cooperar, sempre que possível, em iniciativas no âmbito da sua área científica e cultural, promovidas por outras entidades;

d)

Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

e)

Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.

Artigo 136.º — Revista da Armada

1 - A RA tem por missão assegurar a edição e a publicação da revista oficial da Marinha.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 137.º — (Revogado.)

CAPÍTULO IX — Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 138.º — Natureza e composição

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Marinha:

a)

O CCF;

b)

As forças;

c)

As unidades e destacamentos operacionais;

d)

Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 139.º — Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a)

Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b)

Conduzir o treino e a avaliação;

c)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a)

Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b)

Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

3 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.

4 - O CCF compreende:

a)

O Comandante do Corpo de Fuzileiros;

b)

Os departamentos;

c)

Os órgãos de apoio.

5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a)

A EF;

b)

A BF;

c)

As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

6 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

7 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro na direta dependência do Comandante Naval.

8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante.

Artigo 140.º — Forças, unidades e destacamentos operacionais

1 - As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.

3 - São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.

4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.

8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 141.º — Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:

a)

Os centros e postos de comando;

b)

Os centros de apoio às operações.

2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.

3 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.

4 - No âmbito da dependência funcional e técnica a que estão sujeitos, nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os centros de apoio às operações são objeto de coordenação e apoio em matéria de edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área das comunicações e das tecnologias da informação.

5 - O Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha constitui-se como autoridade técnica da Marinha para a criptografia.

CAPÍTULO X — Órgãos regulados por legislação própria

Artigo 142.º — Órgão regulados por legislação própria

A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:

a)

O Instituto Hidrográfico;

b)

O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo.

Artigo 142.º-A — Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 142.º-B — Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.

CAPÍTULO XI — Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 143.º — Natureza

A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um órgão colegial, de natureza consultiva, que funciona na direta dependência do CEMA.

Artigo 144.º — Missão

A CDMI tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.

Artigo 145.º — Competências

À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

Artigo 146.º — Composição e funcionamento

1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a)

Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b)

Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c)

Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;

d)

Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.

5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.

Artigo 147.º — Pareceres

1 - Os pareceres da CDMI são emitidos por determinação do CEMA, sendo por si homologados.

2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.

3 - Os pareceres da CDMI, homologados, com interesse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Artigo 148.º — Remunerações

Os membros da CDMI referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis cada ano de acordo com a atualização das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 149.º — (Revogado.)
Artigo 150.º — (Revogado.)

CAPÍTULO XII — Disposições complementares e transitórias

Artigo 151.º — Norma complementar

As juntas médicas da Marinha podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.

Artigo 152.º — (Revogado.)
Artigo 153.º — Organização interna

A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.

Artigo 154.º — Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 155.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 20/94, de 1 de setembro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 21/94, de 1 de setembro;

c)

O Decreto Regulamentar n.º 22/94, de 1 de setembro;

d)
e)

O Decreto Regulamentar n.º 24/94, de 1 de setembro;

f)

O Decreto Regulamentar n.º 26/94, de 1 de setembro;

g)

O Decreto Regulamentar n.º 27/94, de 1 de setembro;

h)

O Decreto Regulamentar n.º 28/94, de 1 de setembro;

i)

O Decreto Regulamentar n.º 29/94, de 1 de setembro;

j)

O Decreto Regulamentar n.º 32/94, de 1 de setembro;

k)

O Decreto Regulamentar n.º 33/94, de 1 de setembro;

l)

O Decreto Regulamentar n.º 35/94, de 1 de setembro;

m)

O Decreto Regulamentar n.º 36/94, de 1 de setembro;

n)

O Decreto Regulamentar n.º 39/94, de 1 de setembro;

o)

O Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 1 de setembro;

p)

O Decreto Regulamentar n.º 41/94, de 1 de setembro;

q)

O Decreto Regulamentar n.º 67/94, de 23 de novembro.

Artigo 156.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho

CAPÍTULO I — Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.

SECÇÃO II — Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 2.º — Competências

1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.

Artigo 3.º — Estrutura

O GABCEME compreende:

a)

O chefe do Gabinete;

b)

A Assessoria Pessoal do CEME;

c)

O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);

d)

A Divisão de Comunicação do Exército (DCE);

e)

A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).

Artigo 4.º — Chefe do Gabinete

1 - O chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.

Artigo 5.º — Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.

2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo chefe do GABCEME.

Artigo 6.º — Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso

1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.

2 - Ao DEJUR compete, em especial:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;

b)

Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;

c)

Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;

d)

Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;

e)

Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;

f)

Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;

g)

Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;

h)

Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;

i)

Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

j)

Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;

k)

Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.

3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º — Divisão de Comunicação do Exército

1 - À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:

a)

Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;

b)

Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo;

c)

Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;

d)

Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

e)

Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;

f)

Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;

g)

Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;

h)

Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.

2 - O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.

Artigo 8.º — (Revogado.)
Artigo 9.º — Repartição de Assuntos Gerais

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a)

Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pelas Forças Armadas, pela Defesa Nacional e instituições congéneres;

b)

Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

CAPÍTULO II — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 10.º — Natureza e órgãos dependentes

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.

4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:

a)

A Direção de Comunicações e Informação (DCI);

b)

A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);

c)

A Direção de Educação (DE);

d)

O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.

Artigo 11.º — Direção de Comunicações e Informação

1 - À DCI compete estudar, planear, dirigir, coordenar e executar as atividades do Exército nos domínios das comunicações e da informação, incluindo as áreas da gestão da informação e do conhecimento, da guerra de informação, da segurança da informação e informação geoespacial, contribuindo para a superioridade de informação e de decisão do Exército.

2 - À DCI compete, em especial:

a)

Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;

b)

Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;

c)

Elaborar o plano estratégico do Exército para a gestão do domínio da informação, integrando neste processo o apoio em comunicações e sistemas de informação e a guerra de informação num todo coerente;

d)

Elaborar as orientações gerais e coordenar as atividades nos domínios das comunicações e informação;

e)

Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre, através da elaboração de propostas no âmbito dos requisitos operacionais e da definição das especificações técnicas relacionadas com as matérias da sua competência;

f)

Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias relativas aos domínios das comunicações e informação;

g)

Elaborar pareceres, no âmbito do exercício da sua autoridade técnica, nomeadamente em processos de aquisição de bens e serviços;

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