Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …
Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
2 - Ao CZAM compete, em especial:
Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para efeitos de execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional da Madeira;
Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na Zona Aérea da Madeira (ZAM);
Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;
Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
3 - O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.
5 - O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.
CAPÍTULO V — Órgãos do Conselho
Artigo 46.º — Natureza
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.
2 - São órgãos de conselho do CEMFA:
O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);
A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).
Artigo 47.º — Conselho Superior da Força Aérea
1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), compete ao Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) emitir pareceres sobre:
Promoções a oficial general e de oficiais generais;
Não satisfação das condições gerais de promoção dos militares, nos termos previstos no EMFAR.
3 - Ao CSFA compete ainda emitir parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:
Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;
Doutrina geral da organização do ramo;
Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.
4 - Ao CSFA compete igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:
Promoções por distinção;
Promoções a título excecional;
Nomeações para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General;
A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.
5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.
6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocados para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.
7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
8 - As funções de secretariado do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.
Artigo 48.º — (Revogado.)
Artigo 49.º — Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.
2 - A composição, funcionamento e competências do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 50.º — (Revogado.)
Artigo 51.º — Junta Superior de Saúde da Força Aérea
1 - A JSSFA tem por missão e competência estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.
2 - Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA.
3 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.
CAPÍTULO VI — Órgão de inspeção
Artigo 52.º — Inspeção-Geral da Força Aérea
1 - A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação e na prevenção e investigação de acidentes.
2 - À IGFA compete:
Programar, coordenar e controlar as atividades de inspeção e auditoria na Força Aérea;
Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspeções e auditorias necessários à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, da eficácia, da pertinência e da eficiência da ação da Força Aérea em todas as suas atividades;
Realizar as inspeções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspeções;
Coordenar as atividades de inspeção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;
Gerir a situação das anomalias, acompanhar as ações corretivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;
Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;
Articular com outras forças aéreas o intercâmbio de informação no âmbito da segurança de voo;
Realizar as ações necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria ao pessoal da Força Aérea.
3 - No exercício das suas competências, a IGFA articula-se com entidades externas competentes no domínio da inspeção, com as quais coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
4 - A IGFA compreende:
O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
Os departamentos de inspeção e auditoria;
Os órgãos de apoio direto.
5 - Os departamentos de inspeção e auditoria e os órgãos de apoio direto da IGFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.
6 - Depende da IGFA a Comissão Central de Investigação (COCINV), cuja composição e funcionamento são definidas por despacho do CEMFA.
7 - A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.
Artigo 52.º-A — Gabinete de Prevenção de Acidentes
O GPA tem por missão superintender tecnicamente as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea no que respeita à área da prevenção de acidentes.
CAPÍTULO VII — Órgãos de base
SECÇÃO I — Academia da Força Aérea
Artigo 53.º — Disposições gerais
1 - A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - O Comandante da AFA é um major-general, na dependência direta do CEMFA.
SECÇÃO II — Órgãos de base na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 54.º — Unidade de Apoio de Lisboa
1 - A UAL tem por missão prestar apoio logístico e administrativo às unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do CEMFA, assim como aos militares adidos.
2 - À UAL compete, em especial:
Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos;
Assegurar a prevenção de acidentes nos domínios da segurança em terra e ambiente e da segurança de armamento e mísseis nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre, as ações de manutenção e conservação das infraestruturas, dos sistemas de energia, dos sistemas de comunicações e de informação, dos sistemas de vigilância eletrónica e dos sistemas de assistência e socorro às unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
Prestar apoio administrativo, logístico e sanitário aos militares e civis colocados nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados, bem como aos militares adidos;
Garantir a segurança militar e a defesa imediata da Unidade.
Artigo 54.º-A — Serviço Jurídico da Força Aérea
1 - O SJFA tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea, sob a dependência técnica e funcional do assessor jurídico do CEMFA.
2 - Ao SJFA compete, em especial:
Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação, assegurando, sempre que necessária, a sua coordenação com as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
Analisar e elaborar os projetos de diplomas legais e de regulamentação com interesse para a Força Aérea;
Assessorar juridicamente as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
Acompanhar, instruir ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada, incluindo elaborar projetos de resposta no âmbito dos recursos hierárquicos;
Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública;
Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do EMGFA, no âmbito das suas competências;
Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;
Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea;
Emitir normas de natureza especializada sobre assuntos de natureza jurídica;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
Colaborar com as unidades, estabelecimentos e órgãos no âmbito do ensino e formação na definição e implementação, nomeadamente a docência, dos conteúdos programáticos das disciplinas da área de direito.
Artigo 55.º — Serviço de Documentação da Força Aérea
1 - O SDFA tem por missão assegurar o funcionamento do sistema de documentação da Força Aérea.
2 - Ao SDFA compete, em especial:
Processar e difundir a documentação e informação científica, administrativa e legislativa de interesse para a Força Aérea;
Assegurar a difusão, analisar a aplicação e verificar o cumprimento das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação não classificada;
Processar e controlar o arquivo inativo da Força Aérea;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.
Artigo 56.º — Sub-Registo
1 - O SR tem por missão aplicar procedimentos administrativos, de segurança e de normalização, relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada por parte do pessoal que presta serviço na Força Aérea.
2 - Ao SR compete, em especial:
Assegurar o cumprimento das normas de segurança nacionais e das organizações de que Portugal faz parte, na salvaguarda da informação classificada;
Garantir a gestão da informação classificada proveniente dos órgãos nacionais e das organizações de que Portugal faz parte;
Organizar os processos de credenciação do pessoal da Força Aérea;
Coordenar as operações relacionadas com o transporte internacional da documentação classificada;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA, bem como no âmbito da dependência funcional e técnica do Registo Central e da Autoridade Nacional de Segurança.
SECÇÃO III — Órgãos de base na dependência do Comando do Pessoal da Força Aérea
Artigo 57.º — Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Ao CFMTFA compete:
Ministrar cursos de formação militar geral;
Ministrar cursos de formação técnica;
Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministrados pela UPM, nas instalações do CFMTFA;
Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;
Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil da Força Aérea;
Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais ou estrangeiras;
A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.
Artigo 57.º-A — Centro de Psicologia da Força Aérea
1 - O CPSIFA tem por missão a avaliação psicológica no âmbito da seleção de pessoal, assim como a intervenção no domínio da psicologia organizacional, em particular nas vertentes aeronáutica e militar.
2 - Ao CPSIFA compete, em especial:
Selecionar e classificar os candidatos, civis e militares, oponentes aos concursos internos e externos à Força Aérea, no âmbito das suas características psicológicas;
Elaborar e atualizar os perfis de competências para cada especialidade e subespecialidade da Força Aérea, em coordenação com as entidades competentes;
Proceder à aplicação, análise e desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica informatizados, em contexto aeronáutico e de seleção;
Avaliar as competências e aptidões cognitivas e instrumentais no âmbito da psicologia do tráfego;
Apoiar os alunos militares no decorrer do seu processo de formação e instrução, contribuindo para o desenvolvimento de competências promotoras da sua adaptação;
Participar em atividades promotoras da segurança operacional, e em concreto da segurança de voo, através de ações de formação e consultoria a unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
Participar em exercícios nacionais de âmbito operacional, com vista à aquisição, treino, desenvolvimento e aplicação de competências na área de intervenção em crise.
Artigo 58.º — Centro de Recrutamento da Força Aérea
1 - O CRFA tem por missão proceder às operações de divulgação e de recrutamento de cidadãos com destino à prestação voluntária do serviço militar, nas suas diferentes formas, e prestar apoio administrativo e social aos militares que se encontram fora da efetividade de serviço.
2 - Ao CRFA compete:
Proceder ao recrutamento normal e especial, para a prestação voluntária de serviço militar na Força Aérea, nos quadros permanentes ou em regime de contrato;
Planear e coordenar a realização de provas de classificação e seleção dos cidadãos para prestar serviço militar nas Forças Armadas;
Planear, conceber, executar e coordenar as operações de divulgação dos concursos de admissão à Força Aérea;
Prestar apoio administrativo e social aos militares da Força Aérea nas situações de reserva e fora da efetividade de serviço, reforma, ex-militares e ainda às famílias de militares falecidos, conforme aplicável;
Proceder à convocação dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos do EMFAR;
Colaborar na inserção na vida ativa do pessoal na disponibilidade e na reserva fora de efetividade de serviço;
Proceder à convocação e mobilização dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento ou de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar.
Artigo 58.º-A — Serviço de Justiça e Disciplina
1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.
2 - Ao SJD compete, em especial:
Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina;
Preparar e difundir normas técnicas no âmbito da justiça e disciplina;
Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;
Apoiar tecnicamente as áreas de justiça e disciplina das unidades e órgãos da Força Aérea na elaboração e instrução dos processos da sua responsabilidade;
Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de ordens honoríficas e condecorações;
Apoiar tecnicamente as áreas de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea, na elaboração e instrução de processos de concessão de condecorações;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.
Artigo 58.º-B — Serviço de Ação Social
1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social ao pessoal da Força Aérea.
2 - Ao SAS compete, em especial:
Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;
Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais com efeito negativo na missão;
Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;
Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço e respetivos familiares;
Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico nas áreas de ação social;
Organizar e dirigir a realização de atividades culturais e de lazer;
Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;
Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.
Artigo 58.º-C — Serviço de Assistência Religiosa
1 - O SAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.
2 - Ao SAR compete, em especial:
Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;
Colaborar em ações culturais;
Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.
SECÇÃO IV — Órgãos de base na dependência do Comando Logístico da Força Aérea
Artigo 59.º — Depósito Geral de Material da Força Aérea
1 - O DGMFA tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.
2 - Ao DGMFA compete:
Proceder à receção e integração no sistema integrado de informação, do material utilizado pela Força Aérea sujeito a gestão centralizada e providenciar a sua entrega às unidades, para satisfação das necessidades apresentadas;
Manter localizados e em condições de utilização ou de reparação imediata os materiais armazenados, bem como o tratamento do material abatido à corrente geral de abastecimento;
Efetuar a identificação e classificação do material, a receção, reprodução e distribuição das publicações técnicas necessárias à Força Aérea e o arquivo de documentos de abastecimento;
Fornecer o apoio logístico e administrativo à Repartição de Engenharia de Aeródromos da DI e ao Polo do Museu do Ar de Alverca;
Garantir o controlo de tráfego aéreo, meteorologia e comunicações na área de jurisdição da unidade, às aeronaves que a escalem, bem como aquelas cujo movimento e ensaio derivem do acordo de utilização do Aeródromo Militar de Alverca, nos termos do protocolo celebrado com a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
SECÇÃO V — Órgãos de base na dependência do Comando Aéreo
Artigo 60.º — Bases aéreas
1 - As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.
3 - As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
A Base Aérea n.º 1 - Sintra;
A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;
A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;
A Base Aérea n.º 6 - Montijo;
A Base Aérea n.º 8 - Ovar;
A Base Aérea n.º 11 - Beja.
Artigo 61.º — Aeródromos de manobra
1 - Os aeródromos de manobra têm por missão garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Os aeródromos de manobra constituem unidades dotadas de aeródromo destinadas a acolher e apoiar destacamentos temporários de aeronaves.
3 - O Aeródromo de Manobra n.º 3, em Porto Santo, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo, através do CZAM.
Artigo 62.º — Aeródromos de trânsito
1 - Os aeródromos de trânsito têm por garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Os aeródromos de trânsito constituem unidades destinadas a apoiar a atividade aérea, incluindo para o reabastecimento de meios e apoio a tripulações e passageiros.
3 - O Aeródromo de Trânsito n.º 1, em Lisboa, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.
Artigo 63.º — Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional
1 - A UAAO tem por missão:
Disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real;
Ministrar cursos e contribuir para o aprontamento de forças e meios da Força Aérea, designadamente no âmbito da proteção, sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica e química e no reconhecimento e inativação de engenhos explosivos;
Assegurar a manutenção da prontidão operacional das capacidades operacionais instaladas, designadamente defesa nuclear, radiológica, biológica e química, reconhecimento e inativação de engenhos explosivos, tactical air control party, operações táticas de projeção, comando e controlo móvel e mobilidade;
Garantir a segurança militar e a defesa imediata.
2 - A UAAO apoia no âmbito logístico e administrativo as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea nela instalados.
3 - A UAAO, em Alcochete, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.
Artigo 64.º — Estações de radar
1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
A Estação de Radar n.º 1, em Fóia;
A Estação de Radar n.º 2, na Serra do Pilar;
A Estação de Radar n.º 3, em Montejunto;
A Estação de Radar n.º 4, no Pico do Areeiro, através do CZAM.
SECÇÃO VI — Órgãos de natureza cultural
Artigo 65.º — Direção Histórico-Cultural da Força Aérea
1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural (ONC) na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.
2 - À DHCFA compete, em especial:
Dirigir a DHCFA e os ONC na sua direta dependência;
Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da museologia, arquivística e administração do património histórico-cultural aeronáutico, militar e civil, da Força Aérea;
Aconselhar o CEMFA em assuntos de natureza cultural;
Planear, propor e organizar a representação da Força Aérea e a sua participação em eventos de âmbito cultural histórico-militar nacionais e internacionais;
Promover, planear e coordenar a obtenção, recolha, conservação e restauro de património histórico aeronáutico e apoiar a divulgação de estudos de âmbito científico, técnico e cultural sobre o património histórico-militar.
3 - As atividades ou iniciativas de âmbito histórico-cultural das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea são articuladas com a DHCFA.
4 - Dependem da DHCFA os seguintes ONC:
O Museu do Ar (MUSAR);
O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);
A revista Mais Alto (MALTO).
5 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 66.º — Museu do Ar
1 - O MUSAR tem por missão colecionar, conservar e preparar para exposição pública o património histórico-museográfico aeronáutico de relevância histórica.
2 - Ao MUSAR compete, em especial:
Colecionar, estudar, expor e divulgar as peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea, dinamizando as relações com o público e garantindo um sistema educativo;
Estudar, expor e divulgar os bens culturais de natureza aeronáutica propriedade de museus ou de pessoas singulares ou coletivas, objeto de cedência temporária;
Inventariar, catalogar, controlar e promover a conservação e restauro das peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea e do património bibliográfico e documental, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;
Coordenar com as unidades, estabelecimentos e órgãos os programas de manutenção das aeronaves à sua guarda, tendo em vista a sua preservação;
Colaborar na realização de estudos e pesquisas históricas e museológicas.
Artigo 67.º — Arquivo Histórico da Força Aérea
1 - O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA) tem por missão processar a documentação de valor histórico para a Força Aérea.
2 - Ao AHFA compete:
Receber a documentação produzida pela Força Aérea com reconhecido valor histórico-cultural aeronáutico;
Receber e fomentar a recolha de espólios documentais de interesse histórico-cultural aeronáutico respeitantes a entidades ou personalidades relacionadas com a Força Aérea;
Proceder ao tratamento (organização, descrição e catalogação) do acervo documental à sua guarda;
(Revogada.)
Produzir instrumentos de descrição documental, tais como catálogos, guias, roteiros e inventários, e promover a sua divulgação;
Cooperar em trabalhos de investigação com interesse histórico-cultural aeronáutico;
(Revogada.)
Artigo 68.º — Banda de Música da Força Aérea
1 - A Banda de Música da Força Aérea (BMFA) é um ONC sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.
2 - A BMFA tem como missão assegurar a participação no cerimonial militar da Força Aérea, no protocolo de Estado e em atividades da Força Aérea de caráter cultural, no âmbito da música.
3 - À BMFA compete, em especial:
Assegurar o enquadramento musical de atos de índole militar, designadamente dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra, aberturas solenes de ano letivo e desfiles;
Representar e promover a imagem da Força Aérea e a sua história, em eventos de âmbito cultural através da realização de concertos e tattoos, em território nacional e no estrangeiro;
Executar ações de divulgação técnico-artísticas performativas, promotoras da cultura, imagem e excelência da Força Aérea;
Divulgar e ser um agente contínuo de divulgação e de valorização do acervo e espólio musical histórico-cultural aeronáutico nas suas ações performativas.
Artigo 69.º — Revista Mais Alto
1 - A MALTO tem por missão divulgar atividades e eventos, bem como outros assuntos de interesse aeronáutico para a Força Aérea.
2 - À MALTO compete, em especial:
Planear, programar e elaborar as edições da revista do ponto de vista editorial;
Promover a cultura aeronáutica, incluindo a divulgação de eventos ou relatos histórico-aeronáuticos;
Divulgar os eventos internos e mensagens de interesse para a população militar e civil;
Divulgar as atividades e eventos, de interesse público, onde a Força Aérea participou ou se fez representar;
Promover e manter o relacionamento com os órgãos congéneres e entidades nacionais e estrangeiros;
Colaborar com entidades internas e externas, nacionais e estrangeiras, na divulgação histórico-aeronáutica.
CAPÍTULO VIII — Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 70.º — Disposições gerais
1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
As unidades aéreas que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 71.º — Cooperação institucional
Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.
Artigo 71.º-A — Organização interna
A organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea é definida pelo CEMFA.
Artigo 72.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 49/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 50/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 51/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 52/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 53/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 54/94, de 3 de setembro;
O Decreto Regulamentar n.º 56/94, de 3 de setembro.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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