Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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Artigo 33.º-A — Direção de Manutenção e Sistemas de Armas

1 - À DMSA compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas relativas à manutenção dos recursos materiais do Exército e a gestão da sustentação dos sistemas de armas, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação desses recursos.

2 - À DMSA compete, em especial:

a)

Gerir os recursos materiais e a sustentação dos sistemas de armas do Exército, promovendo a sua receção, manutenção, apoio técnico, classificação e proposta de abate;

b)

Definir as características técnicas dos bens e serviços a adquirir, na sua área de responsabilidade, em função dos requisitos operacionais e na edificação de capacidades, desde a fase de conceção, e planear o apoio logístico integrado ao longo do ciclo de vida dos materiais;

c)

Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos na sua área de responsabilidade;

d)

Elaborar, na sua área de responsabilidade, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas de armas e recursos materiais, ao serviço do Exército;

e)

Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos, na sua área de responsabilidade, e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

f)

Coordenar e colaborar, no âmbito da manutenção, na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro;

g)

Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

h)

Garantir a gestão da sustentação dos sistemas de armas e da manutenção dos materiais;

i)

Garantir um repositório digital de informação técnica dos materiais sob a sua responsabilidade;

j)

Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à sustentação e manutenção dos equipamentos do Exército;

k)

Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;

l)

Elaborar, promover a aprovação e executar os planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o acompanhamento e sua atualização;

m)

Apoiar tecnicamente as unidades, órgãos e entidades responsáveis pela manutenção do Exército, em território nacional e no exterior;

n)

Superintender a manutenção dos recursos materiais do Exército, incluindo o reabastecimento de sobressalentes;

o)

Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos materiais e sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos que lhe forem atribuídos, designadamente programas de modernização e revisões gerais dos materiais e sistemas de armas.

3 - A DMSA tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DMSA é um brigadeiro-general.

Artigo 37.º-A — Estrutura

O DFIN compreende:

a)

O diretor e o respetivo Gabinete;

b)

A Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);

c)

A Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);

d)

A Repartição de Apoio Geral (RAG).

Artigo 37.º-B — Gabinete do Diretor de Finanças

1 - O Gabinete do Diretor de Finanças é o órgão de apoio direto e pessoal do diretor de Finanças.

2 - Ao Gabinete do Diretor de Finanças compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão e coordenar as atividades do diretor de Finanças;

b)

Elaborar e monitorizar a diretiva setorial do DFIN;

c)

Propor, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento de novos projetos nas suas áreas de atividade e no âmbito da autoridade técnica e funcional do DFIN;

d)

Assegurar que o sistema financeiro do Exército acompanha a evolução da legislação que regula a administração de recursos financeiros;

e)

Acompanhar as políticas e boas práticas desenvolvidas no âmbito da modernização administrativa do Estado e da Administração Pública, propondo a implementação no Exército das que se enquadram no âmbito da administração dos recursos financeiros.

Artigo 37.º-C — Divisão de Gestão Orçamental e Financeira

1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército.

2 - À DGOF compete, em especial:

a)

Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

b)

Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;

c)

Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;

d)

Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;

e)

Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;

f)

Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;

g)

Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h)

Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;

i)

Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;

j)

Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;

k)

Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.

Artigo 37.º-D — Divisão de Auditoria e Controlo Interno

1 - À DACI compete realizar ações de auditoria interna e controlo interno no âmbito da área de responsabilidade do DFIN.

2 - À DACI compete, em especial:

a)

Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre a conta do Exército;

b)

Verificar o cumprimento, avaliar a adequação e propor a atualização das normas relativas à administração de recursos financeiros do Exército;

c)

Monitorizar e avaliar o desempenho das componentes do sistema de controlo interno do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros, e propor medidas tendentes à sua melhoria contínua;

d)

Analisar e avaliar o relato de contas interno das UEO do Exército, elaborando os respetivos relatórios;

e)

Executar auditorias internas e ações de apoio técnico às UEO do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;

f)

Acompanhar a implementação das recomendações emitidas em relatórios de auditoria e inspeção, no âmbito da administração dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-E — Repartição de Apoio Geral

1 - À RAG compete assegurar o apoio administrativo-logístico, de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do Departamento de Finanças.

2 - À RAG compete, em especial:

a)

Assegurar a gestão documental do DFIN;

b)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental, de acordo com as orientações superiores;

c)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do DFIN;

d)

Assegurar a gestão, controlo e registo de todos os materiais à carga do DFIN, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e)

Assegurar a execução das operações no domínio da administração dos recursos financeiros, no âmbito das verbas de funcionamento atribuídas ao DFIN, de acordo com a legislação em vigor e com as normas que regulam o sistema financeiro do Exército;

f)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores.

Artigo 62.º-A — Centro de Informação Geoespacial do Exército

1 - Ao CIGeoE compete prover com informação e apoio geoespacial do Exército e outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.

2 - Ao CIGeoE compete, em especial:

a)

Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas, ortofotocartografia, cartografia imagem e outra documentação e informação geoespacial, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;

b)

Apoiar tecnicamente a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites que integra a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Assegurar, no Exército, a capacidade de inteligência geoespacial (geospatial intelligence) e de inteligência de imagem (imagery intelligence) através da aquisição, processamento, análise, exploração, armazenamento e disseminação de informação geoespacial;

d)

Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geoespacial produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;

e)

Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a aquisição de informação geoespacial e criação de bases de dados geoespaciais do território nacional e de outras regiões, bem como a sua aplicação;

f)

Garantir a exploração de informação proveniente de satélites e outros sensores remotos e a sua disseminação;

g)

Assegurar a georreferenciação e geoposicionamento recorrendo a constelações de satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

h)

Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;

i)

Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com países aliados ou amigos, bem como à política geoespacial da OTAN e da ESSE de acordo com as orientações superiores;

j)

Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geoespacial da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com outros países;

k)

De acordo com as prioridades definidas e em articulação com a DCI, planear, desenvolver e executar aplicações informáticas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

l)

Garantir a salvaguarda da informação geoespacial produzida e recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, assim como a sua segurança física e informática;

m)

Garantir, em coordenação com o EME e o CFT, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;

n)

Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;

o)

Garantir o apoio geoespacial às FND e END, na forma e condições que lhe forem determinadas;

p)

Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar.

Artigo 62.º-B — Centro de Transmissões do Exército

1 - Ao CTE compete implementar, controlar, gerir e executar as atividades que garantam a contínua operacionalidade das comunicações e sistemas de informação, necessárias à garantia da resiliência e disponibilidade da informação armazenada, processada e transmitida nos sistemas de informação e comunicações do Exército, de natureza estrutural e conjuntural.

2 - Ao CTE compete, em especial:

a)

Assegurar a instalação, controlo, gestão e sustentação da infraestrutura de natureza estrutural de comunicações e dos sistemas de informação, não classificada e classificada;

b)

Assegurar a integração entre o sistema de comunicações de natureza estrutural e os sistemas de comunicações de natureza conjuntural, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;

c)

Garantir a disponibilidade permanente do Centro de Sistemas Operacionais Principal e Alternativo do Exército;

d)

Garantir o acesso e utilização dos serviços de informação comuns, dos serviços de comunicações e das aplicações;

e)

Assegurar a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações a todas UEO do Exército;

f)

Assegurar, de forma avançada, a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, através dos Destacamentos CSI Norte e Centro;

g)

Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos e autenticação do Exército;

h)

Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de climatização e dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às estações nodais, estações repetidoras, estações terminais e salas técnicas CSI;

i)

Assegurar a manutenção e operacionalização do Centro de Operações CSI;

j)

Contribuir para o ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários à garantia do comando e controlo no Exército;

k)

Contribuir para a análise, ensaio e integração de sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l)

Contribuir, com apoio de engenharia e assessoria técnico-científica, em matérias de tecnologias de informação, comunicações e sistemas de informação;

m)

Realizar estágios técnicos de especialização, atualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos;

n)

Participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.

Artigo 62.º-C — Centro de Guerra de Informação e Ciberespaço

1 - Ao CGIC compete garantir a segurança da informação, a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa do Exército, de forma a assegurar a liberdade de ação no ciberespaço e a sua superioridade de informação.

2 - Ao CGIC compete, em especial:

a)

Executar e coordenar a segurança da informação, das operações em redes de computadores, da ciberdefesa, de comando e controlo e das operações de informação;

b)

Contribuir para as operações de informação (INFO OPS) na vertente de operações no ciberespaço, garantido a superioridade da informação ao Exército;

c)

Garantir a capacidade de resposta do Exército face à ocorrência de incidentes de segurança, assegurando a defesa do ciberespaço e da sua informação;

d)

Planear, executar e coordenar, segundo uma lógica multidomínio, o emprego, em operações no ciberespaço, da guerra eletrónica e das diversas atividades das INFO OPS conforme determinado superiormente;

e)

Definir e implementar mecanismos de integração, colaboração e execução sincronizada das operações no ciberespaço a desenvolver pelos diferentes órgãos do Exército;

f)

Coordenar com o Comando de Operações de Ciberdefesa a resposta a incidentes de segurança ao nível das Forças Armadas e, à ordem, integra a capacidade de ciberdefesa das Forças Armadas;

g)

Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército, em matéria de ciberdefesa e segurança dos sistemas de informação e comunicações (SIC);

h)

Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança SIC no âmbito das redes do domínio classificado e redes de missão;

i)

Garantir a segurança periférica das redes afetas aos Sistemas de Informação do Exército, sejam estas públicas ou privadas;

j)

Garantir a implementação de medidas de segurança de acordo com as diretivas e normas emanadas pela Autoridade Nacional de Segurança.

Artigo 62.º-D — Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação

1 - O CCTSC tem por missão executar e coordenar atividades de certificação, simulação e aprontamento de forças e militares a projetar para teatros de operações.

2 - Ao CCTSC compete, em especial:

a)

Desenvolver, treinar, testar e validar técnicas, táticas e procedimentos com vista à introdução de novas funções na organização;

b)

Apoiar a certificação de forças ou militares em aprontamento ou no final de ciclos de treino;

c)

Colaborar com o CEMTEx no desenvolvimento de protótipos e a sua experimentação ao nível das operações terrestres;

d)

Disponibilizar infraestruturas e respetivo pessoal de apoio, que permita desenvolver atividades de treino, explorando todas as ferramentas de modelação e simulação;

e)

Constituir uma força cenário para elaborar, prospetivamente, cenários de potenciais ameaças terrestres, que permitam treino em todos os seus níveis;

f)

Garantir a gestão integrada dos núcleos de simulação do Exército.»

CAPÍTULO III — Alteração ao decreto regulamentar da Força Aérea

Artigo 106.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica da Força Aérea

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 9.º, 13.º a 17.º, 21.º a 39.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º a 58.º, 60.º, 61.º, 63.º a 68.º e 70.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMFA é, por inerência, a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Assegurar e coordenar as relações institucionais da Força Aérea com os órgãos e serviços do Estado e demais entidades externas;

d)

Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;

e)

Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Força Aérea e promover a sua imagem institucional;

f)

Assegurar as atividades de protocolo e cerimonial militar da Força Aérea;

g)

Assegurar a elaboração de propostas relativas à concessão ou modificação dos símbolos heráldicos da Força Aérea;

h)

Assegurar o apoio aos órgãos de conselho da Força Aérea.

3 - A estrutura e o funcionamento do GABCEMFA e da assessoria do CEMFA são definidos por despacho do CEMFA.

4 - O chefe do GABCEMFA é um major-general.

Artigo 3.º — Assessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O CEMFA dispõe de:

a)

Assessores pessoais;

b)

Assessoria jurídica.

2 - Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.

3 - À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.

4 - O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.

Artigo 5.º — Natureza, competências e estrutura

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea, sendo o tenente-general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na Força Aérea.

2 - Ao VCEMFA compete:

a)

Exercer as competências legalmente previstas e que lhe sejam delegadas pelo CEMFA;

b)

Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Força Aérea nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);

c)

Submeter ao CEMFA estudos, planos, informações e pareceres elaborados no EMFA;

d)

Estabelecer, no âmbito das suas competências, a ligação do EMFA com os órgãos e entidades externas à Força Aérea.

3 - O VCEMFA compreende:

a)

O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA);

b)

Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do CEMFA.

4 - Dependem do VCEMFA os seguintes órgãos de base:

a)

A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b)

O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);

c)

O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

d)

O Sub-Registo (SR).

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Assegurar o encaminhamento dos assuntos que, através do GABVCEMFA, sejam dirigidos ao VCEMFA;

c)

Apoiar o VCEMFA nas relações institucionais com as estruturas subordinadas, com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas;

d)

Assegurar o apoio administrativo ao SCEMFA e ao EMFA;

e)

(Revogada.)

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Preparar as diretivas, regulamentos, planos, ordens, instruções ou publicações, conforme determinação do CEMFA, e coordenar a sua divulgação;

b)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Força Aérea;

c)

Contribuir para a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

d)

Promover o planeamento integrado das atividades da Força Aérea, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e o Comando Aéreo (CA);

e)

Assegurar a condução das atividades integradas no ciclo de planeamento de defesa e no planeamento de forças, no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia, em colaboração com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

f)

Assegurar a elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), respeitantes à Força Aérea, e coordenar a respetiva execução material e financeira;

g)

Coordenar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da Força Aérea;

h)

Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, requisitos e doutrina, incluindo o processo de harmonização da identificação, validação, certificação e implementação de lições aprendidas conjuntas e combinadas;

i)

Promover o planeamento e programação de recursos nas áreas de pessoal, material, logística, infraestruturas, finanças, comunicações e sistemas de informação;

j)

Propor a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

k)

Coordenar a participação da Força Aérea no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou com outros países no plano bilateral ou multilateral, bem como no âmbito da cooperação no domínio da defesa;

l)

Assegurar a cooperação institucional entre a Força Aérea e as suas congéneres ou outras entidades, nos domínios aéreo, do espaço e ciberespaço;

m)

Assegurar, no âmbito da Força Aérea, a coordenação das atividades de informações, contrainformação e segurança militares;

n)

Coordenar os assuntos no âmbito da segurança de informação com a Autoridade Nacional de Segurança, em articulação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

o)

Planear, coordenar e promover a aplicação de padrões e requisitos de interoperabilidade;

p)

Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da União Europeia, relativos a doutrina militar e a acordos de normalização;

q)

Promover a inovação e transformação da Força Aérea, com vista à melhoria das suas capacidades, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de tecnologias e ciências militares aeronáuticas e espaciais, informacionais e cibernéticas;

r)

Assegurar, no âmbito das atividades da Força Aérea, a definição das políticas de gestão ambiental, energia e recursos.

Artigo 8.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Até seis divisões criadas e extintas por despacho do CEMFA.

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

Artigo 9.º — [...]

1 - Ao SUBCEMFA compete, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

2 - O SUBCEMFA é um major-general piloto aviador.

SECÇÃO I — Artigo 13.º

Natureza e composição

1 - Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD da Força Aérea:

a)

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 15.º;

b)

O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 25.º;

c)

A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Efetuar a gestão previsional das vagas para os cursos de promoção do pessoal militar, bem como as propostas de nomeação para a respetiva frequência, exceto para o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG);

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

(Revogada.)

g)

[...]

h)

(Revogada.)

i)

[...]

j)

Garantir a prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde da Força Aérea;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

(Revogada.)

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

Gerir os planos e programas de formação da Força Aérea que não sejam da competência do Instituto Universitário Militar (IUM);

t)

[...]

u)

Superintender as atividades de instrução militar ministradas na Força Aérea;

v)

[...]

w)

[...]

x)

Coordenar e desenvolver as atividades no domínio da psicologia organizacional.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Os órgãos de apoio direto.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A Direção de Formação (DF).

3 - [...]

a)

[...]

b)

O Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

c)

O Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA);

d)

O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);

e)

O Serviço de Ação Social (SAS);

f)

O Serviço de Assistência Religiosa (SAR).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.

5 - (Revogado.)

Artigo 16.º — [...]

1 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a)

Pessoal;

b)

Saúde;

c)

Formação;

d)

Justiça e disciplina;

e)

Ação social;

f)

Assistência religiosa.

2 - [...]

3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 17.º — [...]

Os órgãos de apoio direto são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Efetuar a gestão dos contratos dos militares em regime de contrato nas suas diversas modalidades e em regime de voluntariado;

h)

Instruir os processos dos concursos que sejam abertos a militares ou a cidadãos na reserva da disponibilidade para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso aos quadros permanentes;

i)

Promover e orientar os procedimentos concursais para admissão do pessoal civil e apoiar administrativamente os júris dos concursos;

j)

[...]

k)

[...]

l)

Instruir processos de reforma, de pensões de invalidez e contagem de tempo de serviço;

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

Garantir a gestão do registo, a verificação e a validação dos dados na área de pessoal.

3 - O diretor da DP é um major-general.

Artigo 22.º — [...]

1 - A DS tem por missão assegurar a prevenção, manutenção e controlo da recuperação da saúde do pessoal da Força Aérea, no âmbito do Sistema de Saúde Militar (SSM), bem como assegurar o apoio médico-sanitário às operações militares atribuídas à Força Aérea, às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento.

2 - Sem prejuízo das competências da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), à DS compete, em especial:

a)

Elaborar estudos no âmbito da saúde militar;

b)

Definir normas técnicas e dar pareceres no âmbito da fisiologia de voo;

c)

Exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar das unidades da Força Aérea, programando, coordenando e controlando a atividade médica, de enfermagem, veterinária e farmacêutica na Força Aérea, em colaboração com a DIRSAM;

d)

Garantir o apoio logístico sanitário às unidades de saúde da Força Aérea;

e)

Emitir pareceres técnicos sobre matérias relativas a equipamentos e dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos de saúde necessários ao desenvolvimento da missão da Força Aérea, bem como sobre a construção, reconversão ou reparação de infraestruturas de saúde, em colaboração com a DIRSAM;

f)

Desenvolver, através das unidades de saúde da Força Aérea, inspeções médicas para avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, em coordenação com o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA);

g)

Decidir sobre a aptidão física e psíquica e sobre a aptidão médico-sanitária para as operações no exterior, do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, tendo em conta o resultado das inspeções médicas realizadas pelo CMA;

h)

Coordenar a realização pelas unidades de saúde da Força Aérea de inspeções médicas ao pessoal militar não navegante da Força Aérea, na efetividade de serviço, para a avaliação da sua aptidão física e psíquica e aptidão médico-sanitária para operações no exterior;

i)

Garantir o controlo médico-sanitário do pessoal civil ao serviço da Força Aérea;

j)

Definir e controlar a certificação técnica e operacional do pessoal de saúde que assegura o apoio sanitário às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento, assegurando e supervisionando a sua atividade;

k)

Programar, executar e controlar as ações de apoio sanitário aos militares da Força Aérea, em cerimónias, exercícios e destacamentos da Força Aérea ou a cargo da Força Aérea, em território nacional e no estrangeiro;

l)

Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração nas atividades de ensino e formação na área da saúde, promovendo a investigação e o desenvolvimento da medicina operacional, medicina aeroespacial e evacuações aeromédicas;

m)

Definir, promover e colaborar na certificação técnica do pessoal de saúde, programando, em coordenação com o CA, o treino e a qualificação das equipas de saúde integradas em missões operacionais da Força Aérea;

n)

Programar, coordenar e apoiar administrativamente as atividades das juntas médicas da Força Aérea;

o)

Promover ações de prevenção e combate às toxicodependências e alcoolismo na Força Aérea;

p)

Realizar inspeções técnicas em colaboração com a IGFA.

q)

(Revogada.)

3 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

Artigo 23.º — Direção de Formação

1 - A DF tem por missão conceber, elaborar, implementar e controlar os planos, programas e atividades de formação da sua competência, que incluem as atividades de instrução e formação complementar de voo bem como programar e controlar as atividades de educação física e desportos na Força Aérea.

2 - À DF compete, em especial:

a)

Estabelecer, promover e controlar as atividades de formação da responsabilidade da Força Aérea, com exceção dos cursos ministrados na Academia da Força Aérea (AFA);

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apoiar o IUM na definição e atualização dos programas do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;

f)

[...]

g)

[...]

h)

Promover os concursos de admissão ao regime de contrato e de voluntariado;

i)

Promover os concursos de admissão aos cursos de formação dos quadros permanentes, com exceção dos que se referem à categoria de oficiais;

j)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k)

Controlar os planos das atividades de formação das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a manter atualizado o catálogo da oferta formativa;

l)

Gerir o sistema de preparação física e desportos da Força Aérea, efetuando o controlo da aptidão física dos militares;

m)

Coordenar, no âmbito da Força Aérea, as ações de cooperação no domínio da defesa nos projetos em que a Força Aérea participa.

3 - O diretor da DF é um brigadeiro-general.

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, respeitante às áreas referidas no n.º 1 do artigo 26.º;

h)

Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

i)

(Revogada.)

j)

Apoiar, no âmbito das suas áreas de atuação técnica, os outros comandos no planeamento e execução das suas tarefas logísticas;

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

[...]

n)

(Revogada.)

o)

Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir e acompanhar os respetivos processos de candidatura;

p)

[...]

q)

Promover e apoiar a implementação de medidas no âmbito de programas de eficiência energética e de recursos;

r)

Gerir os processos de disponibilização de locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais;

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

O Gabinete do Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).

3 - [...]

Artigo 26.º — [...]

1 - O Comandante da Logística da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a)

Manutenção de sistemas de armas;

b)

Armamento;

c)

Abastecimento;

d)

Recursos materiais;

e)

Comunicações e sistemas de informação;

f)

Infraestruturas;

g)

Sistemas de energia;

h)

Transportes.

2 - [...]

3 - O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 27.º — [...]

Os órgãos de apoio direto do CLAFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 28.º — [...]

1 - [...]

2 - À DAT compete, em especial:

a)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos materiais da Força Aérea, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

b)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atuação, decorrentes dos planos e programas aprovados;

c)

Colaborar, na área da sua competência, na definição dos requisitos logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante às publicações técnicas, ao abastecimento, ao fardamento, ao combustível, à alimentação, e ao transporte de superfície e equipamentos de apoio da Força Aérea;

e)

Assegurar a execução de auditorias técnicas e estudos na área logística, nomeadamente no que concerne a disposições regulamentares técnicas relativas a uniformes e artigos de fardamento, alimentação e combustíveis e lubrificantes;

f)

Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h)

Assegurar a gestão, uniformização, normalização e catalogação do material em uso na Força Aérea, através do seu registo nos sistemas de informação;

i)

Assegurar a aquisição e gestão das publicações técnicas necessárias à operação e à manutenção dos sistemas de armas da Força Aérea.

3 - O diretor da DAT é um brigadeiro-general.

Artigo 29.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão dos sistemas de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea promovendo a sua obtenção, receção, desenvolvimento, distribuição, sustentação, inspeção, recuperação e abate;

b)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de sistemas de comunicações e informação decorrentes dos planos e programas aprovados;

c)

Colaborar na definição dos requisitos dos sistemas de comunicações e informação para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;

e)

Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

f)

Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h)

Dirigir, sustentar e administrar a satisfação das necessidades em termos de comunicações, de sistemas de informação, de comando e controlo, de ajudas à navegação aérea, e de vigilância no âmbito da segurança militar.

3 - Depende da DCSI o Centro de Manutenção Eletrónica (CME).

4 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 30.º — [...]

1 - [...]

2 - À DEP compete, em especial:

a)

Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

b)

Contribuir para o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

c)

Colaborar na definição dos requisitos logísticos, na sua área de atuação, dos meios e sistemas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea;

d)

Conduzir atividades de engenharia, experimentação e evolução tecnológica, em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos;

e)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante à sua área de atuação;

f)

Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g)

Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

h)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

i)

Dirigir e controlar programas de sistemas de comando e controlo, radares e comunicações integrados nos sistemas de defesa aérea;

j)

Assegurar a implementação das políticas de interoperabilidade dos sistemas de armas e comando e controlo a integrar no sistema de forças;

k)

Colaborar na edificação e promover a sustentação de capacidades de simulação e treino sintético na Força Aérea;

l)

Apoiar tecnicamente a exploração operacional dos sistemas de guerra eletrónica;

m)

Dirigir e controlar os processos associados ao segmento espacial na área de atuação da Força Aérea;

n)

Participar e conduzir atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, de interesse para a Força Aérea;

o)

Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir, coordenar e acompanhar os respetivos processos de candidaturas, atuando como entidade coordenadora;

p)

Supervisionar o Laboratório de Metrologia da Força Aérea, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - O diretor da DEP é um brigadeiro-general.

Artigo 31.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão das infraestruturas da Força Aérea, promovendo a sua edificação, manutenção, regeneração e inspeção;

b)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de infraestruturas decorrentes dos planos e programas aprovados;

c)

Colaborar na definição dos requisitos logísticos das infraestruturas necessárias para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d)

Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida das infraestruturas da Força Aérea, bem como gerir os programas e projetos do seu portefólio que lhe forem atribuídos;

e)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a construção e manutenção de infraestruturas e gestão do património imobiliário da Força Aérea;

f)

Promover a elaboração de projetos, estudos técnicos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g)

Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;

h)

Assegurar a emissão de pareceres e subsequente fiscalização no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;

i)

Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

j)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k)

Promover e apoiar medidas de melhoria que visem tornar a Força Aérea mais eficiente ao nível da gestão energética e de recursos no âmbito das infraestruturas.

3 - Depende da DI o Centro de Engenharia de Aeródromos (CEA).

4 - O diretor da DI é um brigadeiro-general.

Artigo 32.º — [...]

1 - [...]

2 - À DMSA compete, em especial:

a)

Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

b)

Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos afetos à manutenção aeronáutica, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

c)

Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atividade, decorrentes dos planos e programas aprovados;

d)

Colaborar na definição dos requisitos logísticos dos sistemas de armas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o respetivo apoio logístico durante o seu ciclo de vida;

e)

Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a manutenção dos sistemas de armas e armamento da Força Aérea;

f)

Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho no âmbito da manutenção de sistemas de armas;

g)

Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h)

Executar auditorias técnicas nas suas áreas de competências.

3 - O diretor da DMSA é um major-general.

Artigo 33.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Elaborar a proposta orçamental da Força Aérea, colaborar na elaboração dos planos financeiros e correspondentes propostas orçamentais, relativos à LPM, LIM e outros projetos ou programas de investimento, e gerir e controlar os orçamentos aprovados;

b)

Assegurar a prestação de contas mensal e trimestral consolidada e da conta de gerência da Força Aérea, junto do Tribunal de Contas;

c)

Assegurar a efetivação e o controlo do processamento dos vencimentos, pensões, outros abonos e respetivos descontos do pessoal militar e civil da Força Aérea;

d)

Assegurar os serviços de tesouraria central, de acordo com o regime da tesouraria do Estado;

e)

Apoiar e controlar a gestão financeira dos órgãos, cuja responsabilidade seja atribuída à DFFA;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas e declarativas da Força Aérea, nos termos da legislação em vigor;

g)

Assegurar a contabilidade de gestão, a avaliação sistemática da situação financeira da Força Aérea e apresentar às entidades competentes os atos de gerência praticados;

h)

Elaborar documentação técnica normativa e promover e assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno, no âmbito dos recursos financeiros;

i)

Executar ações de auditoria interna, de acompanhamento e de apoio técnico, no âmbito dos recursos financeiros e do respetivo sistema de controlo interno;

j)

Apoiar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, no âmbito da ADM, relativamente ao processamento das comparticipações do regime de livre escolha dos beneficiários.

3 - Dependem da DFFA:

a)

O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

b)

O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF);

c)

O Serviço de Auditoria e Controlo Interno (SACI).

4 - O diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 34.º — [...]

1 - O CA é o comando da componente aérea.

2 - (Anterior n.º 1.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 1.]

b)

O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea;

c)

O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional;

d)

As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;

e)

Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei;

f)

Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei;

g)

O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;

h)

A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;

i)

A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;

j)

O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

4 - Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete:

a)

Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;

b)

Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional;

c)

Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;

d)

Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea;

e)

Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional;

f)

Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo;

g)

Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;

h)

Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental;

i)

Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar;

j)

Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar;

k)

Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal;

l)

Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade;

m)

Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável;

n)

Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves;

o)

Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações;

p)

Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;

q)

Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;

r)

Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável;

s)

Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.

Artigo 35.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);

f)

[...]

g)

(Revogada.)

Artigo 36.º — [...]

1 - O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a)

Operações aéreas;

b)

Segurança militar.

2 - [...]

3 - O Comandante Aéreo exerce autoridade funcional e técnica sobre o CMA, no âmbito da fisiologia de voo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 37.º — [...]

1 - [...]

2 - O 2.º Comandante Aéreo é um major-general piloto aviador.

Artigo 38.º — [...]

Os órgãos de apoio direto do CA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 39.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;

f)

Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a gestão e a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;

g)

Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;

h)

[...]

i)

[...]

j)

Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade aérea e controlar a sua execução;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;

o)

[...]

p)

Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada.

q)

[Anterior alínea u).]

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

hh) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.

Artigo 43.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

d)

Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

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