Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2, alínea d), do artigo 23.º da directiva, podendo a Noruega exigir a utilização de uma frase R («R-215») adicional, não enumerada no anexo III da directiva.
No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».
4 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do presente anexo.
N.º 3, alínea b), do artigo 3.º, no que se refere aos testes de preparados para sensibilização.
5 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
6 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º, na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE A
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APÊNDICE B
Designação
Cromato de bário.
N-fenil-2-naftalina.
Benzo(e)pireno.
Criseno.
Cresoto de alcatrão de hulha.
Indeno (1,2,3-cd)pireno.
Cloreto de cobalto (II).
Sulfato de cobalto (II).
Cloreto de níquel.
N-fenil-N'-isopropil-p-fenileno-diamina.
Monosulforeto de tetrametiltiorama.
Acetaldeídio de cloro.
ANEXO IV — Lista a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão
Lista dos navios de pesca demersal
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ANEXO V — Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do Acto de Adesão
Lista de navios de pesca demersal
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ANEXO VI — Lista a que se referem os artigos 54.º, 73.º, 97.º e 126.º do Acto de Adesão
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992), e Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993), e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade.
Sem prejuízo das disposições seguintes, a legislação comunitária acima referida será aplicável aos novos Estados membros a partir da data de adesão.
1 - Artigos 22.º a 27.º do Regulamento do Conselho e 35.º a 140.º do Regulamento da Comissão, relativos à origem das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993), e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade:
1) Sem prejuízo da aplicação de qualquer medida que decorra da política comum, os certificados de origem devidamente emitidos por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados com esses países pela República da Áustria, pela República da Finlândia, pelo Reino da Noruega ou pelo Reino da Suécia, ou no âmbito da aplicação da legislação nacional unilateral dos novos Estados membros, serão aceites nos novos Estados membros correspondentes, desde que:
- O certificado de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;
- O certificado de origem tenha sido apresentado às autoridades aduaneiras o mais tardar quatro meses após a data de adesão;
2) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações pelas quais o estatuto de «exportadores acreditados» foi concedido no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:
- Se encontre igualmente prevista uma disposição desse teor nos acordos celebrados entre esses países terceiros e a União, na sua actual composição;
- Os exportadores acreditados apliquem as regras de origem da Comunidade.
As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) Os pedidos de posterior verificação dos certificados de origem referidos nos n.os 1, 2 e 4 serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da União, na sua actual composição, e pelas autoridades homólogas dos novos Estados membros, por um período de dois anos a contar da data da emissão do certificado de origem em questão;
4) Nos casos em que o certificado de origem e ou os documentos de transporte tenham sido emitidos antes da adesão e em que sejam necessárias formalidades aduaneiras para o comércio de mercadorias entre os novos Estados membros e a União, na sua actual composição, ou entre esses novos Estados membros, serão aplicáveis as disposições do título V do Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo às regras de origem, bem como do título V do Protocolo n.º 3 dos Acordos de Comércio Livre existentes entre a CE e a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.
2 - Artigos 76.º do Regulamento do Conselho e 253.º a 289.º do Regulamento da Comissão relativos aos procedimentos simplificados:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas às declarações periódicas emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas;
2) As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.
3 - Artigos 98.º a 113.º do Regulamento do Conselho e 503.º a 548.º do Regulamento da Comissão, relativos ao entreposto aduaneiro:
1) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de armazenagem num entreposto aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas;
2) As autorizações referidas no n.º 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal das mercadorias importadas, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias importadas à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
4 - Artigos 114.º a 129.º do Regulamento do Conselho e 549.º a 649.º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento activo:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, o mais tardar um ano após a data de adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;
4) Se a declaração para aperfeiçoamento activo tiver sido aceite no âmbito de um regime de draubaque, este será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado membro onde, antes da adesão, tiver sido constituída a dívida aduaneira para a qual foi requerido o regime de draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.
5 - Artigos 130.º a 136.º do Regulamento do Conselho e 650.º a 669.º do Regulamento da Comissão, relativos à transformação sob controlo aduaneiro:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de transformação sob controlo aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade.
6 - Artigos 137.º a 144.º do Regulamento do Conselho e 670.º a 747.º do Regulamento da Comissão, relativos à importação temporária:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de importação temporária emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.
7 - Artigos 145.º a 160.º do Regulamento do Conselho e 748.º a 787.º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento passivo:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento passivo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, o montante da dívida aduaneira será determinado de acordo com a legislação aplicável até à adesão no novo Estado membro em que, antes da adesão, tiver sido aceite a autorização para aperfeiçoamento passivo.
8 - Artigos 166.º a 181.º do Regulamento do Conselho e 799.º a 840.º do Regulamento da Comissão, relativos a zonas francas e entrepostos francos:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido criados ou autorizados, desde que cumpram as condições previstas na legislação comunitária a partir da data de adesão;
2) Nos casos em que as zonas francas e os entrepostos francos referidos no n.º 1 não cumpram as condições previstas na legislação comunitária, os novos Estados membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, o mais tardar até um ano após a mesma;
3) As autorizações referidas no n.º 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
4) As autoridades competentes dos novos Estados membros aprovarão a contabilidade de existências dos operadores das zonas francas o mais tardar um ano após a adesão. Essa aprovação será concedida nas condições previstas na legislação comunitária;
5) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas à sujeição das mercadorias mantidas numa zona franca ou entreposto franco aos regimes aduaneiros previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 173.º do Regulamento do Conselho, emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
6) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 5 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.
9 - Artigos 201.º a 232.º do Regulamento do Conselho e 868.º a 876.º do Regulamento da Comissão, relativos ao registo de liquidação e à cobrança efectuada após aprovação:
A cobrança será efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, nos casos em que a dívida aduaneira tiver sido constituída antes da data de adesão, a cobrança será efectuada pelo novo Estado membro em causa, nas condições nele aplicáveis e a seu favor.
10 - Artigos 235.º a 242.º do Regulamento do Conselho e 877.º a 912.º do Regulamento da Comissão, relativos ao reembolso e dispensa de pagamento dos direitos:
O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos serão efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, nos casos em que os direitos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de reembolso ou dispensa de pagamento digam respeito a uma dívida aduaneira constituída antes da data de adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos serão efectuados pelo novo Estado membro em causa, nas condições nele aplicáveis e a suas expensas.
ANEXO VII — Lista a que se refere o artigo 56.º do Acto de Adesão
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ANEXO VIII — Disposições referidas no artigo 69.º do Acto de Adesão
1 - 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 14).
2 - 391 L 0338: Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (cádmio), que altera pela décima vez a Directiva n.º 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 59).
Ponto 2.1 do anexo da directiva, no que se refere à utilização do cádmio como estabilizador nos PVC.
3 - 389 L 0677: Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (mercúrio, arsénico e compostos organoestânicos), que altera pela oitava vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 19).
Nos pontos da directiva que digam respeito aos compostos organoestânicos.
4 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.
5 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 96, de 3 de Abril de 1985, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).
Artigo 7.º, no que respeita ao teor de benzeno na gasolina, referido no artigo 4.º
6 - 393 L 0012: Directiva n.º 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1993, p. 81).
Artigo 3.º, no que se refere ao teor de enxofre do gasóleo, referido no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.º
7 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores, contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 38).
Artigo 9.º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês mencionado no n.º 1 do artigo 3.º
8 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1).
Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que se refere aos requisitos de classificação das 50 substâncias enumeradas no anexo I da directiva e apresentadas no apêndice X, podendo a Áustria exigir a utilização de uma classificação e rotulagem diferentes para essas substâncias.
Artigo 30.º, conjugado com o artigo 5.º, podendo as substâncias classificadas como «muito tóxicas», «tóxicas» e «nocivas» ficar submetidas, para além das disposições da directiva, a procedimentos específicos de registo («Österreichische Giftliste»).
Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º, podendo a Áustria exigir a utilização de:
Rótulos com símbolos adicionais não incluídos no anexo II da directiva e frases S não incluídas no anexo IV da directiva, no que se refere à segurança da eliminação de substâncias perigosas;
ii) Rótulos com frases S adicionais não incluídas no anexo IV da directiva, no que se refere às contramedidas em caso de acidente;
iii) Rótulos com frases adicionais não incluídas no anexo III ou no anexo IV da directiva, no que se refere às restrições da venda de substâncias venenosas.
No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».
9 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas na alínea a) do ponto 8 do presente anexo.
Artigo 13.º, conjugado com o artigo 7.º, no que respeita aos requisitos de rotulagem enumerados nas alíneas c), i), ii) e iii), do acima referido ponto 8.
Artigo 13.º, conjugado com o n.º 1, alínea c), do artigo 7.º, quanto às substâncias perigosas contidas em preparados perigosos.
10 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
11 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE X
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ANEXO IX — Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Acto de Adesão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
ANEXO X — Disposições referidas no artigo 84.º do Acto de Adesão
1 - 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 34).
2 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.
3 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
4 - 393 L 0012: Directiva n.º 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1993, p. 81).
Artigo 3.º, no que se refere ao teor de enxofre do gasóleo, referido no n.º 2 do artigo 2.º
5 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º, na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho,de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
ANEXO XI — Lista a que se refere o artigo 99.º do Acto de Adesão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
ANEXO XII — Disposições referidas no artigo 112.º do Acto de Adesão
1 - 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 34).
2 - 391 L 0338: Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (cádmio), que altera pela 10.ª vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 59).
Contudo, durante todo o período transitório, a Suécia poderá manter a livre circulação dos produtos de porcelana e de cerâmica, incluindo azulejos, nos termos da sua actual legislação, no que se refere à isenção e à proibição de utilizar o cádmio em tratamento de superfície, como estabilizador ou corante.
3 - 389 L 0677: Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (mercúrio, arsénico e compostos organoestânicos), que altera pela oitava vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 19).
Nos pontos da directiva que digam respeito ao arsénico e aos compostos organoestânicos.
4 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.
5 - 391 L 0517: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 38).
Artigo 9.º, no que se refere ao teor em mercúrio das pilhas alcalinas de manganés mencionado no n.º 1 do artigo 3.º
6 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1994, p. 1).
Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que se refere:
Aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às 58 substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I da directiva e apresentados no apêndice A [em anexo], podendo a Suécia exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;
ii) Aos critérios de classificação e rotulagem de substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do anexo vi da directiva, podendo a Suécia exigir que os fabricantes ou importadores apliquem critérios de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R.
Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 6.º, no que se refere aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às nove substâncias ou grupos de substâncias não incluídos na lista do anexo I da directiva e apresentados no apêndice B em anexo, podendo a Suécia exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.
Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2, alínea d), do artigo 23.º, podendo a Suécia exigir a utilização de frases R adicionais («R-313, 320, 321, 322, 340») não incluídas na lista do anexo III da directiva.
Relativamente às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c), não se aplicam as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «rótulo CEE».
7 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º da directiva, no que se refere:
- Aos preparados que contenham substâncias definidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 do presente anexo;
- E no que se refere aos preparados classificados como moderadamente nocivos na legislação sueca.
N.º 5 do artigo 3.º e anexo I, quadro V, no que se refere ao formaldeído como sensibilizador, devendo a sua concentração ser tomada em consideração nos preparados que contenham esta substância.
Ad alínea a) do ponto 6 e alínea a) do ponto 7
Durante o período de transição referido no artigo [4V 1a], a Comunidade reexaminará, nos termos das Directivas n.os 67/548/CEE e 88/379/CEE, a classificação das substâncias e preparados abrangidos por estas directivas e classificados pela Suécia, em 1 de Janeiro de 1994, como «moderadamente nocivos».
8 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 5 de Junho de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
APÊNDICE B
Substâncias
Decanos.
Querosene para aviação, motores.
Destilados do petróleo e dos alcatrões do carvão, com um ponto de inflamação inferior a 21ºC.
Destilados do petróleo e dos alcatrões do carvão, com um ponto de inflamação entre 21ºC e 55ºC.
Nitrato de sódio.
1,1,2-tricloro-1,2,2-trifluoroetano.
Tungsténio.
Compostos de tungsténio.
Óxido de zinco.
ANEXO XIII — Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 138.º do Acto de Adesão
NORUEGA
1 - Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1766/92, concedida aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula dentro dos limites do volume de produção existentes antes da adesão.
2 - Ajuda à produção de variedades específicas de sementes certificadas de um número limitado de espécies forrageiras abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2358/71. Esta ajuda, concedida por cada 100 kg, é limitada às quantidades produzidas antes da adesão e, no que se refere às sementes certificadas, é suplementar em relação à ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.º 2358/71.
Pode ser especialmente concedida para as seguintes variedades de sementes de plantas forrageiras: rabo de gato, trevo violeta, festuca dos prados e dactilo.
ÁUSTRIA
1 - Ajuda concedida dentro do limite do volume de produção existente antes da adesão aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula. Estas ajudas são suplementares em relação aos pagamentos compensatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1766/92.
2 - Ajuda correspondente à diferença entre o nível do prémio à vaca aleitante existente antes da adesão e o nível previsto no n.º 7 do artigo 4.ºD do Regulamento (CEE) n.º 805/68.
3 - Ajuda suplementar em relação à ajuda à produção de lúpulo prevista nos artigos 12.º e 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1696/71, concedida durante quatro anos após a adesão dentro dos limites da superfície cultivada, em média, com lúpulo, durante os três anos anteriores à adesão.
4 - Ajuda concedida durante os três anos seguintes à adesão a certos multiplicadores de sementes ou de espécies de plantas forrageiras para certas quantidades em relação às quais tenha sido concedido, em 1992, ao abrigo do regime nacional, um prémio no mínimo igual ao dobro do apoio concedido pela Comunidade.
5 - Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 a favor da produção de proteaginosas até ao montante necessário para manter a competitividade desses produtos em relação aos cereais e às sementes oleaginosas.
FINLÂNDIA
1 - Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1766/92, concedida aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula, dentro dos limites do volume de produção existentes antes da adesão.
2 - Ajuda correspondente à diferença entre o nível do prémio à vaca aleitante existente antes da adesão e o nível previsto no n.º 7 do artigo 4.º-D do Regulamento (CEE) n.º 805/68.
3 - Ajudas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura previstos no Regulamento (CEE) n.º 234/68 que:
- Não impliquem um aumento da produção existente antes da adesão;
- Sejam concedidas dentro dos limites individuais a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 234/68.
4 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, concedida para as duas campanhas de comercialização que se seguirem à adesão aos produtores de forragens secas em zonas tradicionais de produção.
5 - Ajuda à produção de certas variedades de sementes certificadas ou comerciais de um número limitado de espécies forrageiras abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2358/71. Esta ajuda, concedida por cada 100 kg, é limitada às quantidades produzidas antes da adesão e, no que se refere às sementes certificadas ou de base, é suplementar em relação à ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.º 2358/71.
Pode ser especialmente concedida para as seguintes variedades de sementes de plantas forrageiras: rabo de gato, trevo violeta, festuca dos prados e dactilo.
ANEXO XIV — Lista a que se refere o artigo 140.º do Acto de Adesão
NORUEGA
1 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138.º nas regiões tradicionais de produção de trigo-de-primavera para moagem.
2 - Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força dos n.os 4, primeiro parágrafo, e 6 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas conformes com as autoridades com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
3 - Ajudas suplementares em relação às previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, concedidas ao investimento no sector da produção de frutas e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e de plantas vivas e produtos de floricultura, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 234/68. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
ÁUSTRIA
1 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138.º concedida aos produtores de milho destinado à produção de fécula, dentro dos limites do volume de produção existente antes da adesão.
2 - Ajuda aos produtores que procedam ao pousio nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, concedida por hectare e suplementar em relação à ajuda prevista no artigo 138.º
3 - Ajuda à criação de bovinos jovens.
4 - Ajudas suplementares em relação à prevista no artigo 138.º aos produtores que forneçam leite de qualidade para a produção de queijo (Bergkäse) dentro dos limites do volume de produção correspondente ao que existia antes da adesão.
5 - Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força dos n.os 4, primeiro parágrafo, e 6 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essa ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
6 - Ajudas aos investimentos efectuados por agricultores a tempo parcial, na definição que lhes é dada na legislação austríaca, concedidas para além do limite máximo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas que observem os limites previsto no artigo 7.º do presente regulamento. A concessão dessas ajudas pode ser autorizada durante os três anos seguintes à adesão.
FINLÂNDIA
1 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138.º, concedida nas regiões tradicionais de produção de trigo e de centeio para panificação e de cevada para cerveja.
2 - Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força dos n.os 4, primeiro parágrafo, e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção:
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
3 - Ajudas suplementares em relação às previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, concedidas ao investimento no sector da produção de produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e de plantas vivas e produtos da floricultura abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 234/68. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção:
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
ANEXO XV — Lista a que se refere o artigo 151.º do Acto de Adesão
I - LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1 - 370 L 0220: Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 17), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 374 L 0290: Directiva n.º 74/290/CEE, da Comissão, de 28 de Maio de 1974 (JO, n.º L 159, de 15 de Junho de 1974, p. 61);
- 377 L 0120: Directiva n.º 77/102/CEE, da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 32);
- 378 L 0665: Directiva n.º 78/665/CEE, da Comissão, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 48);
- 1 79 H: Acto relativo às condições adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0351: Directiva n.º 83/351/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1983 (JO, n.º L 197, de 20 de Julho de 1983, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0076: Directiva n.º 88/76/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 1);
- 388 L 0436: Directiva n.º 88/436/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO, n.º L 214, de 6 de Agosto de 1988, p. 36), corrigida pelo JO, n.º L 303, de 8 de Novembro de 1988, p. 36;
- 389 L 0458: Directiva n.º 89/458/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 1);
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43);
- 391 L 0441: Directiva n.º 91/441/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 242, de 30 de Agosto de 1991, p. 1);
- 393 L 0059: Directiva n.º 93/59/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 21).
No âmbito dos procedimentos nacionais de homologação, a República da Áustria poderá manter, até 1 de Outubro de 1995, a sua regulamentação própria sobre as emissões de gases provenientes de veículos comerciais ligeiros equipados com motores diesel de injecção directa, mas deverá permitir a livre circulação em conformidade com o acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995. A República da Áustria só poderá conceder homologações CE nos termos da Directiva n.º 93/59/CEE a partir da data em que comece a aplicar integralmente esta directiva.
2 - 375 L 0106: Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1975, p. 1), alterada por:
- 378 L 0891: Directiva n.º 78/891/CEE, da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 311, de 4 de Novembro de 1978, p. 21);
- 379 L 1005: Directiva n.º 79/1005/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 308, de 4 de Dezembro de 1979, p. 25);
- 385 L 0010: Directiva n.º 85/10/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 4, de 5 de Janeiro de 1985, p. 20);
- 388 L 0316: Directiva n.º 88/316/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 143, de 10 de Junho de 1988, p. 26);
- 389 L 0676: Directiva n.º 89/676/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).
Na Noruega, até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no anexo III, secção 1, ponto a, podem ser comercializados em garrafas com retorno com um volume de 0,35 l e 0,75 l. A partir da data de adesão, a Noruega continuará a garantir a livre circulação de mercadorias comercializadas de acordo com os requisitos da Directiva n.º 75/106/CEE, na sua versão actual.
3 - 377 L 0541: Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 0576: Directiva n.º 81/576/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 32);
- 382 L 0319: Directiva n.º 82/319/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1982, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0354: Directiva n.º 87/354/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 43);
- 390 L 0628: Directiva n.º 90/628/CEE, da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 341, de 6 de Dezembro de 1990, p. 1).
No âmbito dos respectivos procedimentos nacionais de homologação, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão recusar, até 1 de Julho de 1997, a colocação no mercado de veículos das categorias M1, M2 e M3 cujos cintos de segurança ou sistemas de retenção não cumpram os requisitos da Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 90/628/CEE, a partir da data em que comecem a aplicar integralmente esta directiva. O Reino da Suécia só poderá conceder homologações CE nos termos desta directivas aos veículos que cumpram os requisitos obrigatórios da Directiva n.º 77/541/CEE, alterada pela Directiva n.º 90/628/CEE.
4 - 388 L 0077: Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33), alterada por:
- 391 L 0542: Directiva n.º 91/542/CEE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 295, de 25 de Outubro de 1991, p. 1).
No âmbito dos procedimentos nacionais de homologação, o Reino da Suécia poderá manter, até 1 de Outubro de 1996, a sua regulamentação em matéria de emissões de gases provenientes de motores diesel com menos de 85 kW, mas deverá permitir a livre circulação em conformidade com o acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995. O Reino da Suécia só poderá conceder homologações CE nos termos da Directiva n.º 91/542/CEE a partir da data em que comece a aplicar integralmente esta directiva.
II - LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
1 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentistas e que incluir medidas destinadas a facilitar o exercícios efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha, e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Até terminar na Áustria a formação de dentistas nas condições prescritas na Directiva n.º 78/687/CEE e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços é adiada, na Áustria, para os dentistas diplomados dos outros Estados membros e, nos outros Estados membros, para os médicos austríacos diplomados que aí praticam a actividade dentária.
Durante a vigência da derrogação temporária acima prevista, as facilidades gerais ou especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços que possam existir por força de disposições legais austríacas ou de convenções que regem as relações entre a República da Áustria e qualquer Estado membro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.
2 - 392 L 0096: Directiva n.º 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro «Directo vida» e que altera as Directivas n.os 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro «Vida») (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1992, p. 1).
O Reino da Suécia poderá pôr em prática disposições transitórias até 1 de Janeiro de 2000 para dar cumprimento ao n.º 1, alínea b), do artigo 22.º da Directiva n.º 92/96/CEE, no pressuposto de que as autoridades suecas apresentarão até 1 de Julho de 1994, para ser aprovado pela Comissão, um calendário das medidas a adoptar para que os valores que ultrapassem os limites previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º sejam reduzidos para os limites previstos na directiva.
Até à data da adesão da Suécia, e até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades suecas deverão apresentar à Comissão relatórios de acompanhamento sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à directiva. Com base nesses relatórios, a Comissão procederá à revisão das referidas medidas. Em função da evolução verificada, essas medidas serão, se necessário, adaptadas a fim de acelerar o processo de redução dos valores em questão. As autoridades suecas exigirão que as companhias de seguros de vida em causa iniciem imediatamente o processo de redução dos riscos em questão. As companhias em causa não poderão nunca aumentar esses riscos, a menos que estejam já dentro dos limites prescritos pela directiva e esse aumento não as leve a ultrapassá-los. Até ao final do período transitório, as autoridades suecas apresentarão um relatório final sobre os resultados das referidas medidas.
III - POLÍTICA DE TRANSPORTES
391 L 0439: Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 1).
O Reino da Noruega pode continuar a emitir o actual modelo de carta de condução em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º até 31 de Dezembro de 1997. No final desse período, o Reino da Noruega aplicará o direito comunitário existente nesse momento em matéria de cartas de condução.
IV - ESTATÍSTICAS
1 - 372 L 0211: Directiva n.º 72/211/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO; n.º L 128, de 3 de Junho de 1972, p. 28), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
A República da Finlândia pode adiar a recolha dos dados requeridos pela presente directiva até 1 de Janeiro de 1997.
Contudo, a partir da data de adesão, devem ser fornecidos dados mensais da produção industrial.
2 - 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO; n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1), alterado por:
- 393 R 0761: Regulamento (CEE) n.º 761/93, da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO, n.º L 83, de 3 de Abril de 1993, p. 1).
A República da Finlândia pode adiar a aplicação do presente regulamento até 1 de Janeiro de 1997.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia deverá elaborar um programa que evidencie claramente os prazos limite nos diferentes domínios (contas nacionais entrada e saídas, inquéritos regulares, etc.) e prover à transmissão desses dados numa forma adaptada ao «NACE Rev. 1».
3 - 391 D 3731: Decisão n.º 3731/91/CECA, da Comissão, de 18 de Outubro de 1991, que altera os questionários dos anexos das Decisões n.os 1566/86/CECA, 4104/88/CECA e 3938/89/CECA (JO, n.º L 359, de 30 de Dezembro de 1991, p. 1).
A República da Finlândia pode adiar a recolha dos dados incluídos no questionário 2-73, «Entregas de aço no mercado nacional por produto e por actividade de consumo», do anexo da decisão até 1 de Janeiro de 1996.
4 - 391 R 3924: Regulamento (CEE) n.º 3924/91, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1991, p. 1).
A República da Finlândia pode adiar a aplicação deste regulamento até 1 de Janeiro de 1997.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia deverá elaborar um programa que evidencie claramente os prazos limite nos diferentes domínios (contas nacionais, entradas e saídas, inquéritos regulares, etc.) e prover à transmissão desses dados numa forma adaptada ao «NACE Rev. 1».
5 - 393 R 0696: Regulamento (CEE) n.º 696/93, do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO, n.º L 76, de 30 de Março de 1993, p. 1).
Para a República da Áustria, o período transitório constante do n.º 1 do artigo 4.º é alargado até 31 de Dezembro de 1996.
6 - 393 R 2186: Regulamento (CEE) n.º 2186/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 1).
A República da Áustria pode adiar a aplicação deste regulamento até 31 de Dezembro de 1996.
Todavia, os inquéritos estatísticos à indústria serão realizados com efeitos a partir da data da adesão.
V - POLÍTICA SOCIAL
376 L 0207: Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 40).
O artigo 5.º da presente directiva não será aplicável na Áustria até 2001 no que se refere ao trabalho nocturno das mulheres.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, e após ter recebido um relatório da Comissão sobre a evolução da situação social e jurídica, o Conselho analisará os resultados desta derrogação à luz das exigências do direito comunitário.
VI - AMBIENTE
1 - 375 L 0716: Directiva n.º 75/716/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO, n.º L 307, de 27 de Novembro de 1975, p. 22), alterada por:
- 387 L 0219: Directiva n.º 87/219/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO, n.º L 91, de 3 de Abril de 1987, p. 19);
- 390 L 0660: Directiva n.º 90/660/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 79);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48);
- 393 L 0012: Directiva n.º 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março de 1993 (JO, n.º L 74, 27 de Março de 1993, p. 81).
A República da Áustria pode manter a sua legislação nacional relativa ao teor de enxofre dos combustíveis a diesel, em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º, até 1 de Outubro de 1996.
A República da Finlândia pode manter a sua legislação nacional relativa ao teor de enxofre dos combustíveis a diesel, em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º, até 1 de Outubro de 1996.
2 - 390 L 0641: Directiva n.º 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1990, p. 21).
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aplicarão, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, alínea e), que se referem à Directiva n.º 80/836/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que estabelecem as normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde pública e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes.
3 - 390 R 0737: Regulamento (CEE) n.º 737/90, do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO, n.º L 82, de 29 de Março de 1990, p. 1), alterado por:
- 393 R 1518: Regulamento (CEE) n.º 1518/93, da Comissão, de 21 de Junho de 1993 (JO, n.º L 150, de 22 de Junho de 1993, p. 30).
A República da Áustria pode manter a sua correspondente legislação nacional até 31 de Março de 1995.
4 - 392 L 0112: Directiva n.º 92/112/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio, tendo em vista a sua eliminação (JO, n.º L 409, de 31 de Dezembro de 1992, p. 11).
O Reino da Noruega aplicará as disposições no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.º, relativas à redução das descargas de resíduos na atmosfera, a partir de 1 de Janeiro de 1997. O Reino da Noruega deverá submeter à Comissão, para avaliação, um programa efectivo de redução de emissões de SO(índice 2), incluindo uma apresentação do plano de investimento e das opções técnicas escolhidas, bem como um estudo de avaliação do impacte ambiental no caso da água do mar sujeita a processo de tratamento, o mais tardar até à data de entrada em vigor do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.º (1 de Janeiro de 1995).
5 - 393 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO, n.º L 30, de 6 de Fevereiro de 1993, p. 1).
A República da Áustria pode manter, até 31 de Dezembro de 1996, a sua legislação nacional sobre importação, exportação e trânsito de resíduos.
VII - AGRICULTURA
A) DISPOSIÇÕES GERAIS
I - RICA
365 R 0079: Regulamento n.º 79/65/CEE, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
A Noruega, a Finlândia e a Suécia devem adaptar-se à natureza dos dados contabilísticos e aos tipos de explorações exigidos por força do Regulamento n.º 79/65/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997.
II - CONTROLO INTEGRADO
392 R 3508: Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO, n.º 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 1), alterado por:
- 394 R 0165: Regulamento (CE) n.º 165/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 1994, p. 6).
Em derrogação ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, o sistema integrado é aplicável nos novos Estados membros:
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