Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 379 R 1384: Regulamento (CEE) n.º 1384/79, do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5 de Julho de 1979, p. 1);
- 381 R 3021: Regulamento (CEE) n.º 3021/81, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23 de Outubro de 1981, p. 8);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
O anexo II é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «A) 1 - Caminhos de ferro - Redes principais» é aditado o seguinte:
República da Áustria:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
Reino da Noruega:
- Norges Statsbaner (NSB);
República da Finlândia:
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
Reino da Suécia:
- Statens järnvägr (SJ);
Na rubrica «A) 2 - Caminhos de Ferro - Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)» é aditado o seguinte:
Reino da Noruega:
- Norges Statsbaner (NSB);
República da Finlândia:
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
Reino da Suécia:
- Inlandsbanan Aktiebolag (IBAB);
- Malmö-Limhamns Järnväg (MLJ);
- Växjö-Hultsfred-Västervicks Järnväg (VHVJ);
- Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ);
Na rubrica «B) Estrada» é aditado o seguinte:
República da Áustria:
1) Bundesautobahnen;
2) Bundesstraben;
3) Landesstraben;
4) Gemeindestraben;
Reino da Noruega:
1) Riksveger;
2) Fylkesveger;
3) Kommunale veger;
República da Finlândia:
1) Päätiet/Huvudvägar;
2) Muut maantiet/Övriga landsvägar;
3) Paikallistiet/Bygdevägar;
4) Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar;
Reino da Suécia:
1) Motorvägar;
2) Motortrafikleder;
3) Övriga vägar.
2 - 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Julho de 1970 (JO, n.º L 33, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo do regulamento é aditado o seguinte:
Finlândia:
- Saimaan kanava/Saima Kanal;
- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;
Suécia:
- Canal de Trollhätte e rio Göta;
- Lago Vänern;
- Canal de Södertälje;
- Lago Mälaren.
3 - 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8), alterado por:
- 390 R 3314: Regulamento (CEE) n.º 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 318, de 17 de Novembro de 1990, p. 20),
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
- 392 R 3688: Regulamento (CEE) n.º 3688/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 374, de 22 de Dezembro de 1992, p. 12).
Ao anexo II é aditado o seguinte, na coluna do primeiro travessão do n.º 1:
Áustria: 12;
Finlândia: 17;
Noruega: 16;
Suécia: 5.
4 - 391 L 0439: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 1).
No anexo I o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
- Os sinais distintivos dos Estados membros emissores, que são os seguintes:
B: Bélgica;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
L: Luxemburgo;
NL: Países Baixos;
N: Noruega;
A: Áustria;
P: Portugal;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
No anexo I, o segundo parágrafo do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
No caso de um Estado membro pretender redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue de carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
5 - 392 L 0106: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º L 368, de 17 de Dezembro de 1992, p. 38).
Ao n.º 3 do artigo 6.º é aditado o seguinte:
Áustria:
Strabenverkehrsbeitrag;
Finlândia:
varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt;
Noruega:
verktarsavgif;
Suécia:
fordonsskatt.
6 - 392 R 0881: Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativa ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados membros (JO, n.º L 95, de 9 de Abril de 1992, p. 1).
No anexo I (licença comunitária) é aditado o seguinte à nota de rodapé 1: «(A) Áustria», a partir de 1 de Janeiro de 1997, «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».
7 - 392 R 1839: Regulamento (CEE) n.º 1839/92, da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 684/92, do Conselho, no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros (JO, n.º L 187, de 7 de Julho de 1992, p. 5), alterado por:
- 393 R 2944: Regulamento (CEE) n.º 2944/93, da Comissão, de 25 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 266, de 27 de Outubro de 1993, p. 2).
Nos anexos I-A, nota de rodapé 1, IV, primeira nota de rodapé 1, e V, nota de rodapé 1, é aditado o seguinte: «(A) Áustria», «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».
8 - 392 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado membro (JO, n.º L 251, de 29 de Agosto de 1992, p. 1).
Na nota de rodapé 1 do anexo I, do anexo II e do anexo III é aditado o seguinte: «(A) Áustria,», «(FIN) Finlândia,», «(N) Noruega», «(S) Suécia.».
9 - 393 L 0089: Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO, n.º L 279, de 12 de Novembro de 1993, p. 32).
No n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Áustria:
Kraftfahrzeugsteur;
Finlândia:
varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt;
Noruega:
vektarsavgift;
Suécia:
fordonsskatt.
B) TRANSPORTE FERROVIÁRIO
1 - 369 R 1192: Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 8), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
- Statens Järnvägar (SJ).
2 - 377 R 2830: Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 13), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
3 - 378 R 2183: Regulamento (CEE) n.º 2183/78, do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 258, de 21 de Setembro de 1978, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
4 - 382 D 0529: Decisão n.º 82/529/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 5), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
5 - 383 D 0418: Decisão n.º 83/418/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos de ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 32);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
C) TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL
1 - 377 D 0527: Decisão n.º 77/527/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho (JO, n.º L 209, de 17 de Agosto de 1977, p. 29), alterada por:
- 378 L 1016: Directiva n.º 78/1016/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 31);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
À lista que figura no anexo é aditado o seguinte:
SUOMI:
- Saimaan kanava/Saima kanal;
- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;
SVERIGE:
- Canal de Trollhätte e rio Göta;
- Lago Vänern;
- Lago Mälaren;
- Canal de Södertälje;
- Canal de Falsterbo;
- Canal de Soten.
2 - 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO, n.º L 301, de 28 de Outubro de 1982, p. 1).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
Ao capítulo I, zona 2, é aditado o seguinte:
Suécia:
Canal de Trollhätte e rio Göta.
Lago Vänern.
Canal de Södertälje.
Lago Mälaren;
Canal de Falsterbo.
Canal de Soten.
Ao capítulo II, zona 3, é aditado o seguinte:
Áustria:
Danúbio entre a fronteira entre a Áustria e a Alemanha e a fronteira entre a Áustria e a Eslováquia.
Suécia:
Canal de Göta.
Lago Vättern.
Ao capítulo III, zona 4, é aditado o seguinte:
Suécia:
Todos os outros rios, canais e lagos que não constem das zonas 1, 2 e 3.
3 - 391 L 0672: Directiva n.º 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1991, p. 29).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Grupo A» é aditado o seguinte:
República da Finlândia:
- Laivurinkirja/Skepparbrev;
- Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.
Reino da Suécia:
- Bevis om behörighet som skeppare B;
- Bevis om behörighet som skeppare A;
- Bevis om behörighet som styrman B;
- Bevis om behörighet som styrman A;
- Bevis om behörighet som sjökapten;
ii) Na rubrica «Grupo B» é aditado o seguinte:
República da Áustria:
- Kapitänspatent A;
- Schiffsführerpatent A.
República da Finlândia:
- Laivurinkirja/Skepparbrev;
- Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.
Reino da Suécia:
- Bevis om behörighet som skeppare B;
- Bevis om behörighet som skeppare A;
- Bevis om behörighet som styrman B;
- Bevis om behörighet som styrman A;
- Bevis om behörighet som sjökapten;
Ao anexo II é aditado o seguinte:
República da Finlândia:
Saiman kanava/Saima kanal, Saimaan vesistö/Saimens vattendrag.
Reino da Suécia:
Canal de Trollhätte e rio Göte, lago Vänern, lago Mälaren, canal de Södertälje, canal de Falsterbo, canal de Soten.
D) TRANSPORTE AÉREO
1 - 392 R 2408: Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO, n.º L 240, de 24 de Agosto de 1992, p. 8).
No anexo I «Lista dos aeroportos de categoria 1» é aditado o seguinte:
Áustria: Viena.
Finlândia: Helsinki-Vantaa/Helsingfors Vanda.
Noruega: Sistema de aeroportos de Oslo.
Suécia: Sistema de aeroportos de Estocolmo.
No anexo II «Lista dos sistemas de aeroportos» é aditado o seguinte:
Noruega: Oslo-Fornebu/Gardermoen.
Suécia: Estocolmo-Arlanda/Bromma.
2 - 393 L 0065: Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO, n.º L 187, de 29 de Julho de 1993, p. 52).
No anexo II é aditado o seguinte:
Áustria:
Austro Control GmbH, Schnirchgasse 11, A-1030 Wien.
Finlândia:
Ilmailulaitos/luftfartsverket, P. O. Box 50, FIN-01531 Vantaa.
As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.
Noruega:
Luftfartsverket, P. O. Box 8124 Dep., N-0032 Oslo.
Oslo Hovedflyplass A/S, P. O. Box 2654 St. Hanshaugen, N-031 Oslo.
As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.
Suécia:
Luftfartsverket, S-601 79 Norrköping.
VII - DESENVOLVIMENTO
391 D 0482: Decisão n.º 91/482/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 263, de 19 de Setembro de 1991, p. 1).
Ao anexo II, n.º 3 do artigo 13.º, é aditado o seguinte: «Annettu Jälkikäteen/utfärdat I Efterhand», «Utstedt I Etterhand», «Utfärdat I Efterhand»;
Ao anexo II, artigo 14.º, é aditado o seguinte: «Kaksoiskappale/duplikat», «Duplikat», «Duplikat»;
Ao anexo III, artigo 3.º, é aditado o seguinte: «Kaksoiskappale/duplikat», «Duplikat», «Duplikat».
VIII - AMBIENTE
A) PROTECÇÃO E GESTÃO DAS ÁGUAS
1 - 376 L 0160: Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO, n.º L 31, de 5 de Fevereiro de 1976, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No no n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
2 - 377 D 0795: Directiva n.º 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 29), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 381 D 0856: Decisão n.º 81/856/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 17);
- 384 D 0422: Decisão n.º 84/422/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1984 (JO, n.º L 237, de 5 de Setembro de 1984, p. 15);
- 386 D 0574: Decisão n.º 86/574/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 335, de 28 de Novembro de 1986, p. 44).
No n.º 2 do artigo 8.º «54» é substituído por «64».
Ao anexo I «Lista das estações de colheita de amostras ou de medição que participam na troca de informações» é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
3 - 378 L 0659: Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».
4 - 379 L 0869: Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 271, de 29 de Outubro de 1979, p. 44), alterada por:
- 381 L 0855: Directiva n.º 81/855/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 16);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
5 - 380 L 0778: Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 11), alterada por:
- 381 L 0858: Directiva n.º 81/858/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 19);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 15.º «54» é substituído por «64».
6 - 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), alterada por:
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
B) CONTROLO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
1 - 380 L 0779: Directiva n.º 80/779/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores limite e a valores guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 30), alterada por:
- 381 L 0857: Directiva n.º 81/857/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 18);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0427: Directiva n.º 89/427/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 201, de 14 de Julho de 1989, p. 53);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».
2 - 382 L 0884: Directiva n.º 82/884/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor limite para o chumbo contido na atmosfera (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 15), alterada por:
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
3 - 385 L 0203: Directiva n.º 85/203/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO, n.º L 087, de 27 de Março de 1985, p. 1), alterada por:
- 385 L 0580: Directiva n.º 85/580/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».
4 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 096, de 3 de Abril de 1985, p. 25), alterada por:
- 385 L 0581: Directiva n.º 85/581/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37);
- 387 L 0416: Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1987 (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).
No n.º 2 do artigo 12.º «54» é substituído por «64».
5 - 387 L 0217: Directiva n.º 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.º L 085, de 28 de Março de 1987, p. 40), alterada por:
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 12.º «54» é substituído por «64».
6 - 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1), alterada por:
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59).
Ao anexo I são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes»:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Ao anexo II são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes»:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
C) PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
379 L 0113: Directiva n.º 79/113/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 15), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1051: Directiva n.º 81/1051/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30 de Dezembro de 1981, p. 49);
- 385 L 0405: Directiva n.º 85/405/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 9);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 5.º «54» é substituído por «64».
D) SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, RISCO INDUSTRIAL E BIOTECNOLOGIA
1 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), alterada por:
- 393 L 0101: Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 13 de Janeiro de 1994, p. 1).
No n.º 2 do artigo 21.º «54» é substituído por «64».
2 - 378 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 380 D 1084: Decisão n.º 80/1084/CEE, da Comissão (JO, n.º L 316, de 25 de Novembro de 1980, p. 21);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).
No artigo 3.º «24» é substituído por «32» e «12» é substituído por «16».
3 - 382 L 0501: Directiva n.º 82/501/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1982, p. 1), alterada por:
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0216: Directiva n.º 87/216/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987 (JO, n.º L 085, de 28 de Março de 1987, p. 36);
- 388 L 0610: Directiva n.º 88/610/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 14);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 16.º «54» é substituído por «64».
4 - 391 D 0596: Decisão n.º 91/596/CEE, do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, relativa ao modelo do resumo de notificação referida no artigo 9.º da Directiva n.º 90/22/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO, n.º L 322, de 23 de Novembro de 1991, p. 1).
Na rubrica «Informações relativas ao anexo II da Directiva n.º 90/220/CEE», parte A, n.º 3, alínea b), ponto i), é aditado o seguinte:
Boreal [...], Árctico [...]
E) CONSERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA SELVAGENS
1 - 379 L 0409: Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO, n.º L 103, de 25 de Abril de 1979, p. 1), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 0854: Directiva n.º 81/854/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 3);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 385 L 4411: Directiva n.º 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1985, que altera a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 33);
- 386 L 0122: Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO, n.º L 353, de 16 de Abril de 1986, p. 22);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0244: Directiva n.º 91/244/CEE, do Conselho (JO, n.º L 115, de 8 de Maio de 1991, p. 41).
Anexo I é alterado do seguinte modo:
Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:
40.a Mergus albellus;
71.a Falco rusticolus;
101.a Calidirs minuta;
103.a Limosa lapponica;
105.a Xenus cinereus;
127.a Surnia ulula;
128.a Strix nebulosa;
128.a Strix uralensis;
148.b Anthus cervinus;
175.a Emberiza pusillus.
ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
No anexo II/1, em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
O anexo II/2 é alterado do seguinte modo:
Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:
38.a Lagopus lagopus lagopus;
73 Garulus glandarius;
74 Pica Pica;
75 Corvus monedula;
76 Corvus frugilegus;
77 Corvus corone.
ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Aos quadros no final do anexo II/2 (contendo as espécies n.os 25 a 72) é aditado o seguinte:
Österreich;
Sverige;
Suomi/Finland;
Norge.
- É aditado o seguinte:
- = Jäsenvaltiot, jotka saavat 7 artiklan 3 kohdan perusteella voivat sallia luetielossa mainittusen lajin metsästyksen;
- = Medlemsstater som i henhold til artikkel 7 nr. 3 kan tillate jakt pa de angitte artene;
- = Medlemsstater, som enligt artikel 7.3, fa tillata jakt pa de angivna arterna.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Österreich», relativamente às espécies seguintes:
25 Cygnus olor;
35 Bucephala clangula;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix);
40 Tetrao urogallus;
42 Coturnix coturnix;
43 Meleagris gallopavo;
59 Larus ridibundus;
65 Streptopelia decaoctoa;
66 Streptopelia turtur;
69 Turdus pilaris.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às espécies seguintes:
27 Anser albifrons;
31 Somateria mollissima;
32 Clangula hyemalis;
33 Melanitta nigra;
34 Melanitta fusca;
35 Bucephala clangula;
36 Mergus serrator;
37 Mergus merganser;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix);
40 Tetrao urogallus;
59 Larus ridibundus;
60 Larus canus;
62 Larus argentatus;
63 Larus marinus;
68 Turdus merula;
69 Turdus pilaris.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:
31 Somateria mollissima;
32 Clangula hyemalis;
33 Melanitta nigra;
34 Melanitta fusca;
35 Bucephala clangula;
36 Mergus serrator;
37 Mergus merganser;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix;
40 Tetrao urogallus;
62 Larus argentatus;
60 Larus canus;
63 Larus marinus;
69 Turdus pilaris.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:
26 Anser brachyrhyncus;
31 Somateria mollissima;
32 Clangula hyemalis;
33 Melanitta nigra;
34 Melanitta fusca;
35 Bucephala clangula;
36 Mergus serrator;
37 Mergus merganser;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix;
40 Tetrao urogallus;
47 Pluvialis apricaria;
50 Calidris canutus;
51 Philomachus pugnax;
54 Numenius phaeopus;
55 Numenius arquata;
58 Tringa nebularia;
59 Larus ridibundus;
60 Larus canus;
62 Larus argentatus;
63 Larus marinus;
64 Columba oenas;
69 Turdus pilaris;
71 Turdus iliacus.
- Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às entradas das espécies acima referidas 38.a e 73 a 77.
- Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:
38 Lagopus lagopus lagopus;
74 Pica Pica;
75 Corvus monedula;
77 Corvus corone.
- Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:
38 Lagopus lagopus lagopus;
74 Pica Pica;
75 Corvus monedula;
77 Corvus corone.
Ao anexo III/1 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
No anexo III/1, 2, após Lagopus lagopus aditar lagopus (a entrada 2 deve ler-se Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hirbenicus).
Ao anexo III/2 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
No anexo IV, alínea a), primeiro travessão, a seguir a - Snares aditar «(excepto a Finlândia, a Noruega e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58º N.)».
2 - 381 R 0348: Regulamento (CEE) n.º 348/81, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos celáceos (JO, n.º L 039, de 12 de Fevereiro de 1981, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 2.º «54» é substituído por «64».
3 - 382 R 3626: Regulamento (CEE) n.º 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1970: Regulamento (CEE) n.º 1970/92, do Conselho (JO, n.º L 201, de 20 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 3 do artigo 13.º é aditado o seguinte:
- Utrotningshotade arter;
- Uhanalaisia lajeja/hotade arter;
- Truede arter.
No n.º 2 do artigo 21.º, «54» é substituído por «64».
4 - 392 L 0043: Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO, n.º L 206, de 22 de Julho de 1992, p. 7).
Na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.º «cinco» é substituído por «seis» e «Boreal» é aditado a «Atlântico».
Ao anexo I é aditado o seguinte:
1) Na rubrica «Interpretação», em «Código», uma nova frase: «Os habitats boreal e panónico são identificados com o Código de Hatitats Corine de 1993.»;
2) Na rubrica «Habitats costeiros e vegetações halófitas», no subtítulo «Estepes continentais halófitas e gipsófilas», após o ponto 15.19, é introduzido um novo ponto: «15.1A, *Estepes salgadas e prados salgados panónicos»;
3) Na rubrica «Dunas marítimas e continentais», no subtítulo «Dunas continentais, antigas e descalcificadas», após o ponto 64.1 x 35.2, é introduzido um novo ponto: «64.71», «Dunas interiores panónicas»;
4) Na rubrica «Formações herbáceas naturais e seminaturais», no subtítulo «Formações herbáceas seminaturais secas e facies arbustivas», antes dos pontos 34.32 a 34.34, é introduzido um novo ponto: «34.31, Estepes de formações herbáceas subcontinentais»; após o ponto 34.5 dois novos pontos: «34.91, Estepes panónicas», e «34.A1, *Estepes arenosas panónicas»;
5) Na rubrica «Turfeiras altas e turfeiras baixas», após o ponto 54.3, é introduzido um novo subtítulo «Turfeiras de Aapa», que incluirá os seguintes pontos: «54.8, Turfeiras de Aapa», e «54.9, Turfeiras de Palsa»;
6) Na rubrica «Florestas», antes do subtítulo «Florestas da Europa temperada», é introduzido um novo subtítulo, «Florestas boreais», que inclui o ponto «42.C, *Taiga ocidental»;
7) Na rubrica «Florestas», no subtítulo «Florestas da Europa temperada», após o ponto 41.26, é introduzido um novo ponto: «41.2B, Floresta panónica mista de carvalhos e carpas»; após o ponto 41.53 são aditados dois novos pontos: «41.7374, Carvalhais brancos panónicos», e «41.7A, *Carvalhais das estepes euro-siberianas».
Ao anexo II é aditado o seguinte:
1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Rodentia», a seguir a Sciuridae: «*Pteromys volans (Sciuropterus russicus)»; a seguir a Castoridae, após Castor fiber: «(com excepção das populações finlandesas e suecas)»;
2) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Carnivora», a seguir a Canidae: «Alopex lagopus» e, após Canis lupus, aditar ao texto entre parêntesis «com excepção das populações finlandesas»; a seguir a Ursidae, após Ursus arctos: «com excepção das populações finlandesas e suecas.»; a seguir a Mustelidae: «Gulo gulo»; a seguir a Felidae, após Lynx lynx: «(com excepção das populações finlandesas)», e a seguir a Phocidae, Monachus monachus, introduzir um novo ponto «Phoca hispida saimensis»;
3) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, peixes», no subtítulo «Petromyzoniformes», a seguir a Petromyzonidae, após Lampetra fluviatalis(v), após Lampetra planeri(o): «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; e após Petromyzon marinus(o): «com excepção das populações norueguesas e suecas»; no subtítulo «Salmoniformes» a seguir a Salmonidae, após Salmo salar: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»; no subtítulo «Cypriniformes» a seguir a Cyprinidae, após Aspius aspius(o): «(com excepção das populações finlandesas)»; e a seguir a Cobitidae, após Cobitis taenia(o): «(com excepção das populações finlandesas)»; no subtítulo «Scorpaeniformes», a seguir a Cottidae, após Cottus gobio(o): «(com excepção das populações finlandesas)»;
4) Na rubrica a) «Animais, invertebrados», no subtítulo «Artrópodes» na rubrica «Insecta», a seguir a Coleoptera, após Buprestis splendens, é inserido um novo ponto: «Carabis menetresi pacholei»; no subtítulo «Moluscos», na rubrica «Gastropoda», após Geomitra moniziana, introduzir um novo ponto: «Helicopsis striata austriaca»;
5) Na rubrica b) «Plantas», no subtítulo «Compositae», a seguir a Artemisia granatensis Boiss, introduzir dois novos pontos: «Artemisia laciniata Willd.» e «Artemisia pancicii (Janka) Ronn.»; no subtítulo «Gramineae», a seguir a Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz, introduzir um novo ponto: «Stipa styriaca Martinovsky».
Ao anexo IV é aditado o seguinte:
1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Rodentia», a seguir a Sciuridae, após Citellus citellus, aditar «Pteromys volans (Sciuopterus russicus)»; a seguir a Castoridae, após Castor Fiber: «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; a seguir a Microtidae, após Microtus oeconomus arenicola, aditar um novo ponto: «Microtus oeconomus mehelyi»; no subtítulo «Carnivora», a seguir a Canidae, aditar «Alopex lagopus»; a seguir a Phocidae, após Monachus monachus, «Phoca hispida saimensis», a seguir a Canidae, após Canis lupus: «(com excepção das populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»; no subtítulo «Sauria», a seguir a Lacertidae, após Lacerta viridis, introduzir um novo ponto: «Lacerta vivipara pannonica», no subtítulo «Salmoniformes», a seguir a Coregonidae, após Coregonus oxyrhinchus: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»;
2) Na rubrica a) «Animais, invertebrados, moluscos», no subtítulo «Gastropoda», a seguir a Prosobranchia, após Patella feruginea, introduzir um novo ponto: «Theodoxus prevostianus».
Ao anexo V é aditado o seguinte:
1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados», na rubrica «Mamíferos», antes do subtítulo «Carnivora», aditar um novo subtítulo: «Rodentia»; e a seguir a este subtítulo inserir uma nova rubrica: «Castoridae»; e na rubrica «Castoridae»: «Castor fiber (populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; no subtítulo «Mamíferos, Carnivora», na rubrica «Canidae», após Canis lupus: «(populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»; na rubrica «Peixes», no subtítulo «Salmoniformes», a seguir a Cyprinidae, antes de Barbus, spp., introduzir um novo ponto: «Aspius aspius», e, após Barbus spp., dois novos pontos: «Rutilus friesii meidingeri» e «Rutilus pigus virgo», no subtítulo «Salmonidae», após Coregonus spp.: «(incluindo a população norueguesa de Coregonus oxyrhynchus)».
F) GESTÃO DOS RESÍDUOS E TECNOLOGIAS LIMPAS
386 L 0278: Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 6), alterada por:
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 15.º «54» é substituído por «64».
IX - CIÊNCIA, INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
1 - 371 D 0057: Decisão n.º 71/57/EURATOM, da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que reorganiza o Centro Comum de Investigação Nuclear (CCI) (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1971, p. 14), alterada por:
- 374 D 0578: Decisão n.º 74/578/EURATOM, da Comissão, de 13 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 316, de 26 de Novembro de 1974, p. 12);
- 375 D 0241: Decisão n.º 75/241/EURATOM, da Comissão, de 25 de Março de 1975 (JO, n.º L 98, de 19 de Abril de 1975, p. 40);
- 382 D 0755: Decisão n.º 82/755/EURATOM, da Comissão, de 2 de Junho de 1982 (JO, n.º L 319, de 16 de Novembro de 1982, p. 10);
- 384 D 0339: Decisão n.º 84/339/EURATOM, da Comissão, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 29);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 385 D 0593: Decisão n.º 85/593/EURATOM, da Comissão, de 20 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1985, p. 6);
- 393 D 0095: Decisão n.º 93/95/EURATOM, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993 (JO, n.º L 37, de 13 de Fevereiro de 1993, p. 44).
No primeiro parágrafo do artigo 4.º «13» e «12» são substituídos, respectivamente, por «17» e «16».
2 - 374 R 1728: Regulamento (CEE) n.º 1728/74, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO, n.º L 182, de 5 de Julho de 1974, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
No n.º 3 do artigo 8.º «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta e quatro».
3 - Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui um Comité Consultivo do Programa de Fusão [Documento do Conselho n.º 4151/81 (ATO 103), de 8 de Janeiro de 1981], alterada por:
- Decisão do Conselho de Outubro de 1986, que altera a Decisão de 16 de Dezembro de 1980 [Documento do Conselho n.º 9705/86 (RECH 96) (ATO 49)].
Na primeira frase do n.º 8 «dez» é substituído por «treze».
As duas últimas frases do n.º 14 são substituídas pelo seguinte:
Os pareceres relativos à alínea g) do n.º 5 devem ser adoptados pelo seguinte sistema de votação ponderada:
Bélgica ... 2
Dinamarca ... 2
Alemanha ... 5
Grécia ... 1
Espanha ... 3
França ... 5
Irlanda ... 1
Itália ... 5
Luxemburgo ... 1
Países Baixos ... 2
Noruega ... 1
Áustria ... 2
Portugal ... 2
Finlândia ... 1
Suécia ... 2
Suíça ... 2
Reino Unido ... 5
Total ... 42
Para a adopção de um parecer, a maioria necessária é de 22 votos a favor, distribuídos por, pelo menos, 9 delegações.
4 - 384 D 0128: Decisão n.º 84/128/CEE, da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, que institui um Comité Consultivo de Investigação e Desenvolvimento Industrial (IRDAC) (JO, n.º L 66, de 8 de Março de 1984, p. 30), alterada por:
- 386 D 0009: Decisão n.º 86/9/CEE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 25, de 31 de Janeiro de 1986, p. 26);
- 388 D 0046: Decisão n.º 88/46/CEE, da Comissão, de 13 de Janeiro de 1988 (JO, L 24, de 29 de Janeiro de 1988, p. 66).
No n.º 1 do artigo 3.º «catorze» é substituído por «dezoito».
X - PESCA
1 - 376 R 0104: Regulamento (CEE) n.º 104/76, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas de comercialização para o camarão-negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1976, p. 35), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 R 3575: Regulamento (CEE) n.º 3575/83, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 356, de 20 de Dezembro de 1983, p. 6);
- 385 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/85, do Conselho, de 4 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 297, de 9 de Novembro de 1985, p. 3);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 R 3940: Regulamento (CEE) n.º 3940/87, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1987, p. 6);
- 388 R 4213: Regulamento (CEE) n.º 4213/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1988, p. 33);
- 391 R 3162: Regulamento (CEE) n.º 3162/91, do Conselho, de 28 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 300, de 31 de Outubro de 1991, p. 1).
Ao n.º 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 10.º é aditado o seguinte:
«Hietakatkarapuja» ou «Isotaskurapuja» ou «Keisarihummereita»;
«Hestereker» ou «Taskekrabbe» ou «Sjokreps»;
«Hästräkor» ou «Krabba» ou «Havskräfta».
2 - 382 R 3191: Regulamento (CEE) n.º 3191/82, da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de preços de referência no sector dos produtos da pesca (JO, n.º L 338, de 30 de Novembro de 1982, p. 13), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 385 R 3474: Regulamento (CEE) n.º 3474/85, da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 333, de 11 de Dezembro de 1985, p. 16).
Ao anexo I é aditado o seguinte:
Finlândia:
Helsínquia;
Tornio;
Turku;
Noruega:
todos os portos;
Suécia:
Estocolmo;
Gotemburgo.
3 - 383 R 2807: Regulamento (CEE) n.º 2807/83, da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados membros (JO, n.º L 276, de 10 de Outubro de 1983, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 R 0473: Regulamento (CEE) n.º 473/89, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 53, de 25 de Fevereiro de 1989, p. 34).
No anexo IV, ponto 2.4.1, é suprimido o seguinte:
N = Noruega;
S = Suécia.
4 - 385 R 3459: Regulamento (CEE) n.º 3459/85, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de uma indemnização compensatória para as sardinhas do Atlântico (JO, n.º L 332, de 10 de Dezembro de 1985, p. 16).
Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«TASAUSHYVITYKSEEN OIKEUTETTU JALOSTUS ASETUS (ETY) n.º 3117/85»;
«BEARBEIDING SOM GIR RETT TIL UTJEVNINGSTILSKUDD FORORDNING (EOF) NR. 3117/85»;
«BEARBETNING BERÄTTIGAD TILL UTJÄMNINGSBIDRAG FÖRORDNING (EEG) NR. 3117/85».
5 - 387 D 0277: Decisão n.º 87/277/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3L tal como definida na convenção NAFO (JO, n.º L 135, de 23 de Maio de 1987, p. 29), alterada por:
- 390 D 0655: Decisão n.º 90/655/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 57).
O primeiro quadro do anexo é substituído pelo seguinte:
ANEXO — Bacalhau na zona Spitzberg e ilha dos Ursos (divisões CIEM I e IIb, excepto águas da Comunidade)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
6 - 392 R 3760: Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 389, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
Ao quadro «Faixa costeira da Dinamarca» é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
A seguir ao quadro «Faixa costeira dos Países Baixos» é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
O anexo II é alterado do seguinte modo:
No quadro é aditado o seguinte ao ponto B:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
7 - 393 R 2018: Regulamento (CEE) n.º 2018/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados membros que pescam no noroeste do Atlântico (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 1).
No anexo V é aditado o seguinte à alínea e):
Finlândia - FIN;
Noruega - NOR;
Suécia - SVE.
8 - 393 R 2210: Regulamento (CEE) n.º 2210/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 8).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
No ponto «I - Produtos do anexo I, ponto A, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92»:
À rubrica «1 - Arenques (Clupea harengus)» é aditado o seguinte:
O conjunto dos mercados de Tornio-Kokkola;
O conjunto dos mercados de Pietarsaari-Kornäs;
O conjunto dos mercados de Närpiö-Pyhämaa;
O conjunto dos mercados do sul de Uusikaupunki-Kemiö;
O conjunto dos mercados das ilhas Aland;
O conjunto dos mercados do golfo da Finlândia;
O conjunto dos mercados de Trelleborg/Simrishamn;
O conjunto dos mercados de Lysekil/Kungshamn;
Gävle.
ii) À rubrica «6 - Bacalhau (Gadus morhua)» é aditado o seguinte:
Karlskrona;
Göteborg;
Mariehamn.
No ponto «II - Produtos do anexo I, ponto D, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» a seguir à rubrica «Camarão-árctico (Pandalus borealis)» é aditado o seguinte:
Smögen;
Göteborg.
No ponto «III - Produtos do anexo I, ponto E, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» a seguir à rubrica «2 - a) Lagostins-inteiros (Nephrops norvegicus)» é aditado o seguinte:
Smögen;
Göteborg.
Ao ponto «VIII - Produtos do anexo IV, ponto A, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» aditar:
À rubrica «1 - Carpa» é aditado o seguinte:
- Áustria: Waldviertel Bundesland Steiermark;
ii) À rubrica «2 - Salmão» é aditado o seguinte:
- Áustria: todo o território;
- Finlândia: o conjunto das zonas costeiras.
XI - MERCADO INTERNO E SERVIÇOS FINANCEIROS
A) DIREITO DAS SOCIEDADES, DEMOCRACIA INDUSTRIAL E PADRÕES DE CONTABILIDADE (ver nota 1)
1 - 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (68/151/CEE) (JO, n.º L 65, de 14 de Março de 1968, p. 8), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17 a);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
(nota 1) Quando, nas directivas a seguir indicadas, seja feita referência, exclusiva ou principalmente, a um tipo de sociedade, essa referência pode ser modificada após a introdução de legislação específica para as sociedades privadas de responsabilidade limitada. A introdução dessa legislação, bem como a designação das empresas em causa, será notificada à Comissão da Comunidade Europeia o mais tardar no momento da aplicação das directivas pertinentes.
2 - 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (77/91/CEE) (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 392 L 0101: Directiva n.º 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 347, de 28 de Novembro de 1992, p. 64).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
No artigo 6.º, a expressão «unidades de conta europeia» é substituída por «ecus».
3 - 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (78/855/CEE) (JO, n.º L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
4 - 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE) (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE) (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);
- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE), relativa às contas anuais, e a Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit bescharänkter Haftung;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
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