Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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Ao primeiro travessão do artigo 2.º é aditada a seguinte frase:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que o contrato cessa será 1 de Abril de 1996 e, no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que cessa o contrato será 1 de Abril de 1996.

31 - 392 D 0562: Decisão n.º 92/562/CEE, da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (JO, n.º L 359, de 9 de Dezembro de 1992, p. 23).

a)

Ao anexo, na parte introdutória «Definições», é aditada a seguinte definição:

Produção concentrada: tratamento da fase líquida, a fim de extrair uma parte importante da humidade.

b)

Ao anexo é aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VIII — Animais aquáticos - Tratamento combinado, acidificação e calor

I - Descrição do sistema

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

A matéria-prima é reduzida por trituração e misturada com ácido fórmico, a fim de lhe reduzir o pH. A mistura é armazenada durante um período intermédio, enquanto aguarda um novo tratamento. O produto é seguidamente introduzido num conversor de calor. A progressão do produto através do conversor de calor é controlada através de comandos mecânicos que limitem a sua deslocação, de forma que o produto, no final da operação de tratamento pelo calor, tenha efectuado um ciclo suficiente em termos de tempo e temperatura. Após o tratamento pelo calor, o produto é separado em fases líquido/gordura/resíduos por via mecânica. A fim de obter um concentrado de proteínas animais, a fase líquida é aspirada para dois permutadores térmicos aquecidos a vapor e munidos de câmaras sob vácuo, para aí ser libertado da humidade sob a forma de vapor de água. Os resíduos são reincorporados no concentrado de proteína antes da armazenagem.

II - Parâmetros críticos a controlar nas fábricas

1 - Dimensão das partículas: após trituração, a dimensão das partículas deve ser inferior a ... mm.

2 - pH: durante a fase de acidificação, o pH deve ser inferior ou igual a ... O pH deve ser verificado quotidianamente.

3 - Duração da armazenagem intermediária: deve ser de, pelo menos, ... horas.

4 - Duração absoluta do tratamento: cada carga deve ser tratada durante pelo menos ... minutos à temperatura mínima indicada no n.º 5.

5 - Temperatura crítica: a temperatura deve ser de pelo menos ...ºC e registada para cada carga por meio de um sistema de registo permanente. Qualquer produto fabricado a uma temperatura inferior deve ser novamente tratado com matéria bruta.

32 - 393 D 0013: Decisão n.º 93/13/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriço da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 9, de 15 de Janeiro de 1993, p. 33).

No anexo F são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

33 - 393 D 0024: Decisão n.º 93/24/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados membros ou regiões indemnes da doença (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 18), alterada por:

  • 393 D 0341: Decisão n.º 93/341/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO, n.º L 136, de 5 de Junho de 1993, p. 47);
  • 393 D 0664: Decisão n.º 93/664/CEE, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 27).

Ao anexo II, ponto 2, alínea d), é aditado o seguinte texto:

13 - Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien;

14 - Finlândia: Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

15 - Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

16 - Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

34 - 393 D 0028: Decisão n.º 93/28/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1992, que fixa um financiamento comunitário complementar para a rede informatizada Animo (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 28).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a acção prevista no artigo 1.º será tomada a cargo pela Comunidade a 100%.

35 - 393 D 0052: Decisão n.º 93/52/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO, n.º L 13, de 21 de Janeiro de 1993, p. 14).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 2.º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará, se necessário, os anexos I e II. As decisões apropriadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

36 - 393 D 0160: Decisão n.º 93/160/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 67, de 19 de Março de 1993, p. 27).

No anexo são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

37 - 393 D 0195: Decisão n.º 93/195/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 1), alterada por:

  • 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1993, p. 11);
  • 393 D 0509: Decisão n.º 93/509/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 238, de 23 de Setembro de 1993, p. 44).
a)

No anexo I, o grupo A é substituído por:

Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.

b)

No anexo II, o grupo A é substituído por:

Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.

38 - 393 D 0196: Decisão n.º 93/136/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 7).

a)

No anexo I, na nota de pé-de-página (5), são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia.

b)

No anexo II, na nota de pé-de-página (3), o grupo A é substituído por:

Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.

39 - 393 D 0197: Decisão n.º 93/197/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 16), alterada por:

  • 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1993, p. 11);
  • 393 D 0510: Decisão n.º 93/510/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 238, de 23 de Setembro de 1993, p. 45);
  • 393 D 0682: Decisão n.º 93/682/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 317, de 18 de Dezembro de 1993, p. 82).
a)

No anexo I, o grupo A é substituído por:

Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.

b)

No anexo II, A, certificado sanitário, o título é substituído por:

Certificado sanitário para as importações no território da Comunidade de equídeos registados, bem como de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.

40 - 393 D 0198: Decisão n.º 93/198/CEE, da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 34).

No anexo, parte 2a, são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

41 - 393 D 0199: Decisão n.º 93/199/CEE, da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 43), alterada por:

  • 393 D 0427: Decisão n.º 93/427/CEE, da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO, n.º L 197, de 6 de Junho de 1993, p. 52);
  • 393 D 0504: Decisão n.º 93/504/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 236, de 21 de Setembro de 1993, p. 16).

No anexo, parte 2, são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria-Burgenland, Salzburgo, Tirol, Vorarlberg, Alta-Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

42 - 393 D 0244: Decisão n.º 93/244/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO, n.º L 111, de 5 de Maio de 1993, p. 21).

Ao anexo II, 2 d), é aditado o seguinte texto:

13 - Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien;

14 - Finlândia: Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

15 - Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

16 - Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

43 - 393 D 0257: Decisão n.º 93/257/CEE, da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO, n.º L 118, de 14 de Maio de 1993, p. 75).

Ao anexo é aditado o seguinte texto:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

44 - 393 D 0317: Decisão n.º 93/317/CEE, da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos (JO, n.º L 122, de 18 de Maio de 1993, p. 45).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:

Áustria: AT;

Finlândia: FI;

Noruega: NO;

Suécia: SE.

45 - 393 D 0321: Decisão da Comissão de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (JO, n.º L 123, de 19 de Maio de 1993, p. 36).

a)

No título são suprimidas as seguintes palavras:

Da Suécia, da Noruega, da Finlândia e.

b)

No n.º 1 do artigo 1.º são suprimidas as seguintes palavras:

Da Suécia, da Noruega, da Finlândia e.

46 - 393 D 0432: Decisão n.º 93/432/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Áustria (JO, n.º L 200, de 10 de Agosto de 1993, p. 39).

É revogada a Decisão n.º 93/432/CEE.

47 - 393 D 0451: Decisão n.º 93/451/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO, n.º L 210, de 21 de Agosto de 1993, p. 21).

É revogada a Decisão n.º 93/451/CE.

48 - 393 D 0688: Decisão n.º 93/688/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, relativa à certificação veterinária respeitante às importações de carne fresca e de produtos à base de carne provenientes da Suécia (JO, n.º L 320, de 21 de Dezembro de 1993, p. 51).

É revogada a Decisão n.º 93/668/CE.

49 - 393 D 0693: Decisão n.º 93/693/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros e que revoga as Decisões n.os 91/642/CEE, 91/643/CEE e 92/255/CEE (JO, n.º L 320, de 22 de Dezembro de 1993, p. 35).

No anexo são suprimidas as seguintes partes:

Parte 4 - Suécia;

Parte 8 - Noruega;

Parte 9 - Áustria.

50 - 394 D 0024: Decisão n.º 94/24/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados para os controlos veterinários dos produtos e dos animais provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões n.os 92/430/CEE e 92/431/CEE (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1994, p. 16).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:

A Comissão completará a lista dos postos que figuram em anexo quanto à Noruega e à Suécia, e eventualmente à Áustria e à Finlândia. As decisões relativas à Noruega e à Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

51 - 394 D 0034: Decisão n.º 94/34/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à entrada em funcionamento da rede informatizada Animo (JO, n.º L 21, de 26 de Janeiro de 1994, p. 22).

a)

No artigo 1.º, após a data de 1 de Fevereiro de 1994, são aditadas as seguintes palavras:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

b)

No artigo 2.º, após a data de 1 de Junho de 1994, são aditadas as seguintes palavras:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

No artigo 3.º, após a data de 1 de Fevereiro de 1994, são aditadas as seguintes palavras:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

d)

No artigo 4.º, após a data de 1 de Junho de 1994, são aditadas as seguintes palavras:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

e)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.º-A

Para a Áustria e a Finlândia, a Comissão adoptará as medidas transitórias necessárias.

52 - 394 D 0070: Decisão n.º 94/70/CE, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1992, p. 5).

No anexo são suprimidas as seguintes linhas:

AT: Áustria: x: x: x

FI: Finlândia: x: x: x

NO: Noruega: x: x: x

SE: Suécia: x: x: x

53 - 394 D 0085: Decisão n.º 94/85/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO, n.º L 44, de 17 de Fevereiro de 1994, p. 31).

No anexo são suprimidas as seguintes linhas:

AT: Áustria: x:

FI: Finlândia: x:

NO: Noruega: x:

SE: Suécia: x:

F) DIVERSOS

1 - PROCEDIMENTO DO COMITÉ

A) Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:

2 - O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

1 - 365 R 0079: Regulamento (CEE) n.º 79/65, do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).

N.º 2 do artigo 19.º

2 - 366 R 0136: Regulamento (CEE) n.º 136/66, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO, n.º 172, de 30 de Setembro de 1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3179: Regulamento (CE) n.º 3179/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 285, de 20 de Novembro de 1993, p. 9).

N.º 2 do artigo 38.º

3 - 368 R 0234: Regulamento (CEE) n.º 234/68, do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO, n.º L 55, de 2 de Março de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 3366: Regulamento (CEE) n.º 3336/92, do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 336, de 20 de Novembro de 1992, p. 1).

N.º 2 do artigo 14.º

4 - 368 R 0804: Regulamento (CEE) n.º 804/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0230: Regulamento (CE) n.º 230/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 1).

N.º 2 do artigo 30.º

5 - 368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).

N.º 2 do artigo 27.º

6 - 370 R 0729: Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 388 R 2048: Regulamento (CEE) n.º 2048/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 1).

N.º 2 do artigo 13.º

7 - 370 R 1308: Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e de cânhamo (JO, n.º L 146, de 4 de Julho de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1557: Regulamento (CEE) n.º 1557/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 26).

N.º 2 do artigo 12.º

8 - 371 R 1969: Regulamento (CEE) n.º 1696/71, do Conselho, de 26 de Junho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO, n.º L 175, de 4 de Agosto de 1971, p. 1), com a última redacção, que lhe foi dada por:

  • 392 R 3124: Regulamento (CEE) n.º 3124/92, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 313, de 30 de Outubro de 1992, p. 1).

N.º 2 do artigo 20.º

9 - 371 R 2358: Regulamento (CEE) n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO, n.º L 246, de 5 de Novembro de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3375: Regulamento (CE) n.º 3375/93, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 9).

N.º 2 do artigo 11.º

10 - 372 R 1035: Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 118, de 20 de Maio de 1972, p. 1), com a última redacção, que lhe foi dada por:

  • 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).

N.º 2 do artigo 33.º

11 - 375 R 2759: Regulamento (CEE) n.º 2759/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/89, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 129, de 11 de Maio de 1989, p. 12).

N.º 2 do artigo 24.º

12 - 375 R 2771: Regulamento (CEE) n.º 2771/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1574: Regulamento (CEE) n.º 1574/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 152, de 24 de Junho de 1993, p. 1).

N.º 2 do artigo 17.º

13 - 375 R 2777: Regulamento (CEE) n.º 2777/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO, n.º L 282 de 1 de Novembro de 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1574: Regulamento (CEE) n.º 1574/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 152, de 24 de Junho de 1993, p. 1).

N.º 2 do artigo 17.º

14 - 376 R 1418: Regulamento (CEE) n.º 1418/76, do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (JO, n.º L 166, de 25 de Junho de 1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1544: Regulamento (CEE) n.º 1544/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 5).

N.º 2 do artigo 27.º

15 - 378 R 1117: Regulamento (CEE) n.º 1117/78, do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (JO, n.º L 142, de 30 de Maio de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3496: Regulamento (CEE) n.º 3496/93, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 319, de 21 de Dezembro de 1993, p. 17).

N.º 2 do artigo 12.º

16 - 378 R 1360: Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO, n.º L 166, de 23 de Junho de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).

N.º 2 do artigo 16.º

17 - 379 R 0270: Regulamento (CEE) n.º 270/79, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativo ao desenvolvimento da divulgação agrícola em Itália (JO, n.º L 38, de 14 de Fevereiro de 1979, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 387 R 1760: Regulamento (CEE) n.º 1760/87, do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (JO, n.º L 167, de 26 de Junho de 1987, p. 1).

N.º 2 do artigo 14.º

18 - 379 R 0357: Regulamento (CEE) n.º 357/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 124), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3205: Regulamento (CEE) n.º 3205/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 4).

N.º 2 do artigo 8.º

19 - 380 R 0458: Regulamento (CEE) n.º 458/80, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (JO, n.º L 57, de 29 de Fevereiro de 1980, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 0596: Regulamento (CEE) n.º 596/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991 (JO, n.º L 67, de 14 de Março de 1991, p. 16).

N.º 2 do artigo 12.º

20 - 381 R 1785: Regulamento (CEE) n.º 1785/81, do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO, n.º L 177, de 1 de Julho de 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0133: Regulamento (CE) n.º 133/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, p. 7).

N.º 2 do artigo 41.º

21 - 386 R 0426: Regulamento (CEE) n.º 426/86, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 49, de 27 de Fevereiro de 1986, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 1569: Regulamento (CEE) n.º 1569/92, do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO, n.º L 166, de 20 de Junho de 1992, p. 5).

N.º 2 do artigo 22.º

22 - 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0156: Decisão n.º 93/156/CEE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1993 (JO, n.º L 65, de 17 de Março de 1993, p. 12).

N.º 2 do artigo 15.º

23 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).

N.º 2 do artigo 14.º

24 - 389 R 3013: Regulamento (CEE) n.º 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO, n.º L 289, de 7 de Outubro de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0233: Regulamento (CE) n.º 233/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 9).

N.º 2 do artigo 30.º

25 - 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p.1), alterado por:

  • 390 R 3570: Regulamento (CEE) n.º 3570/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 8).

N.º 2 do artigo 11.º

26 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), alterado por:

  • 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).

N.º 2 do artigo 13.º

27 - 392 R 1766: Regulamento (CEE) n.º 1766/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1293: Regulamento (CEE) n.º 2193/93, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 22).

N.º 2 do artigo 23.º

28 - 393 R 0959: Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO, n.º L 98, de 24 de Abril de 1993, p. 1.).

N.º 2 do artigo 12.º

29 - 370 L 0373: Directiva n.º 70/373/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º 170, de 3 de Agosto de 1970, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).

N.º 2 do artigo 3.º

30 - 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).

N.º 2 do artigo 7.º

31 - 376 L 0625: Directiva n.º 76/625/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros, tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO, n.º L 218, de 11 de Agosto de 1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).

N.º 2 do artigo 9.º

32 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

N.º 2 do artigo 20.º

33 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.º 2 do artigo 13.º

34 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16):

N.º 2 do artigo 10.º

35 - 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).

N.º 2 do artigo 8.º

36 - 393 L 0023: Directiva n.º 93/23/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 1).

N.º 2 do artigo 17.º

37 - 393 L 0024: Directiva n.º 93/24/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 5).

N.º 2 do artigo 17.º

38 - 393 L 0025: Directiva n.º 93/25/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 10).

N.º 2 do artigo 20.º

39 - 374 R 1728: Regulamento (CEE) n.º 1728/74, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO, n.º L 182, de 5 de Julho de 1974, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

40 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1977, p. 1977), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).

N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

41 - 366 L 0400: Directiva n.º 66/400/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

42 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0019: Directiva 92/9/CEE, da Comissão, de 23 de Março de 1992 (JO, n.º L 104, de 22 de Abril de 1992, p. 61).

N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

43 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0002: Directiva n.º 93/2/CEE, da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993 (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1993, p. 20).

N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

44 - 366 L 0403: Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0108: Directiva n.º 93/108/CE, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 319, de 21 de Dezembro de 1993, p. 39).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

45 - 366 L 0404: Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2326/66), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 D 0044: Decisão n.º 91/44/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 1991, p. 32).

N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

46 - 368 L 0193: Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO, n.º L 93, de 18 de Abril de 1968, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

47 - 369 L 0208: Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO, n.º L 169, de 10 de Julho de 1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0107: Directiva n.º 92/107/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 20.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

48 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

N.os 2 e 3 do artigo 23.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

49 - 370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

N.os 2 e 3 do artigo 40.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

50 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).

N.os 2 e 3 do artigo 23.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

51 - 371 L 0161: Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

52 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas comunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

53 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).

N.os 2 e 3 do artigo 29.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

54 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

55 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0058: Directiva n.º 93/58/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 6).

N.os 2 e 3 do artigo 7.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

56 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE93/110/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
a)

N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

b)

N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A; o n.º 4 passa a n.º 3.

57 - 377 L 0096: Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 L 0321: Directiva n.º 89/321/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 133, de 17 de Maio de 1989, p. 33).

N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

58 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

59 - 377 L 0391: Directiva n.º 77/391/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 44), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).

N.os 2 e 3 do artigo 11.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

60 - 377 L 0504: Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 206, de 12 de Agosto de 1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

61 - 379 L 0117: Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fito-farmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 L 0188: Directiva n.º 91/188/CEE, da Comissão, de 19 de Março de 1991 (JO, n.º L 92, de 13 de Abril de 1991, p. 42).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

62 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

63 - 380 L 0215: Directiva n.º 80/215/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 L 0687: Directiva n.º 91/687/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 16).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

64 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

65 - 380 L 1095: Directiva n.º 80/1095/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne da peste suína clássica (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 D 0686: Decisão n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 15).

N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

66 - 382 L 0894: Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 D 0450: Decisão n.º 92/450/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (JO, n.º L 248, de 28 de Agosto de 1992, p. 77).

N.os 2 e 3 do artigo 6.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

67 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0380: Directiva n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).

N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

68 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

69 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43), alterado por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 221, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

70 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).

N.os 2 e 3 do artigo 15.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

71 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0060: Directiva n.º 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1983, p. 28).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

72 - 388 L 0661: Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 36).

N.os 2 e 3 do artigo 11.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

73 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

74 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva nº 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; os n.os 4 e 5 passam a n.os 3 e 4.

75 - 392 L 0117: Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 38).

N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

76 - 392 L 0119: Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 69).

N.os 2 e 3 do artigo 26.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

77 - 380 D 1096: Decisão n.º 80/1096/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 D 0686: Decisão n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 15).

N.os 2 e 3 do artigo 6.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

78 - 380 D 1097: Decisão n.º 80/1097/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1890, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína africana na Sardenha (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 5), com última redacção que lhe foi dada por:

  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

79 - 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas n.os 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão n.º 91/628/CEE e revoga a Decisão n.º 91/628/CEE (JO, n.º L 234, de 25 de Agosto de 1992, p. 27).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

B) Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:

2 - O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

1 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.º 2 do artigo 14.º

2 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 D 0358: Decisão n.º 89/358/CEE, da Comissão, de 23 de Maio de 1989 (JO, n.º L 151, de 3 de Junho de 1989, p. 39).

N.º 2 do artigo 11.º

3 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355 de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

4 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE93/114/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).

N.os 2 e 3 do artigo 24.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

5 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).

N.os 2 e 3 do artigo 30.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

6 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.os 2 e 3 do artigo 10.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

7 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0058: Directiva n.º 93/58/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 6).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

8 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).

N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

9 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 119), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).

N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A; o n.º 4 passa a n.º 3.

10 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0380: Directiva n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).

N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

11 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

12 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43), alterada por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

13 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).

N.os 2 e 3 do artigo 14.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

14 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0060: Directiva: 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 28).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

15 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais de espécie suína (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

16 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; os n.os 4 e 5 passam a n.os 3 e 4.

VI - TRANSPORTES

A) TRANSPORTES INTERNOS

1 - 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 4), alterado por:

  • 370 R 2598: Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 278, de 23 de Dezembro de 1970, p. 1);
  • 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 033, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11);

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