Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos farão fé nas mesmas condições que os textos dos tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 177.º

O Secretário-Geral do Conselho remeterá uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Governos dos novos Estados membros.

ANEXO I — Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão

I - RELAÇÕES EXTERNAS

1 - 370 L 0509: Directiva n.º 70/509/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (JO, n.º L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 1), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1973, p. 23).

No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:

Áustria: Republik Österreich;

Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen;

Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt;

Suécia: Exportkreditnämden.

2 - 393 R 3030: Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO, n.º L 275, de 8 de Novembro de 1993, p. 1), alterado por:

  • 393 R 3617: Regulamento (CE) n.º 3617/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 22);
  • 394 R 0195: Regulamento (CE) n.º 195/94, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 29, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1);

O n.º 6, segundo travessão, do artigo 28.º do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

  • Duas letras para identificar o Estado membro de destino, a saber:

AT = Áustria;

BL = Benelux;

DE = Alemanha;

DK = Dinamarca;

EL = Grécia;

ES = Espanha;

FI = Finlândia;

FR = França;

GB = Reino Unido;

IE = Irlanda;

IT = Itália;

NO = Noruega;

PT = Portugal;

SE = Suécia.

3 - 370 L 0510: Directiva n.º 70/510/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (JO, n.º L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 26), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:

Áustria: Republik Österreich;

Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen;

Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt;

Suécia: Exportkreditnämden.

4 - 373 D 0391: Decisão n.º 73/391/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1973, p. 1), alterada por:

  • 376 D 0641: Decisão n.º 76/641/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16 de Agosto de 1976, p. 25);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º do anexo, «seis» é substituído por «oito».

5 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (não publicada), prorrogada pela última vez por:

  • 393 D 0112: Decisão n.º 93/112/CEE, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 44, de 22 de Fevereiro de 1993, p. 1).

No anexo I, «Lista dos participantes», a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia são suprimidas da lista dos países terceiros e incluídas na lista dos Estados membros da Comunidade, constante da nota de rodapé.

II - CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

1 - 358 X 0301 P 0390: Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958, relativa ao Estatuto do Comité Monetário (JO, n.º L 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 390/58), alterada por:

  • 362 D 0405 P 1064: Decisão n.º 62/405/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1962 (JO, n.º L 32, de 30 de Abril de 1962, p. 1064/62);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 372 D 0377: Decisão n.º 72/377/CEE, do conselho, de 30 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 257, de 15 de Novembro de 1972, p. 20);
  • 376 D 0332: Decisão n.º 76/332/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1976 (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1976, p. 56);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a)

No artigo 7.º, «catorze» é substituído por «dezoito».

b)

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, «catorze» é substituído por «dezoito».

2 - 388 R 1969: Regulamento (CEE) n.º 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros (JO, n.º L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 1).

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

Os limites máximos do montante da dívida, previstos no n.º 3 do artigo 1.º, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

III - CONCORRÊNCIA

A) DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

1 - 365 R 0019: Regulamento n.º 19/65/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO, n.º L 36, de 6 de Março de 1965, p. 533/65), alterado por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Artigo 4.º:
  • Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.

  • Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, a menos que tenham sido notificados antes dessa data durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

2 - 371 R 2821: Regulamento (CEE) n.º 2821/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO, n.º L 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 46), alterado por:

  • 372 R 2743: Regulamento (CEE) n.º 2743/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 144);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Artigo 4.º:
  • Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

As disposições dos parágrafos anteriores serão igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.

  • Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, a menos que tenham sido notificados durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

3 - 387 R 2976: Regulamento (CEE) n.º 3976/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 9), alterado por:

  • 390 R 2344: Regulamento (CEE) n.º 2344/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 15);
  • 392 R 2411: Regulamento (CEE) n.º 2411/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO, n.º L 240, de 24 de Agosto de 1992, p. 19).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 4.º-A

Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.º podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 85.º Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

4 - 392 R 0479: Regulamento (CEE) n.º 479/92, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO, n.º L 55, de 29 de Fevereiro de 1992, p. 3).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 3.º-A

Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.º podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 85.º Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

B) REGULAMENTOS PROCESSUAIS

1 - 362 R 0017: Regulamento n.º 17: primeiro regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62), alterado por:

  • 362 R 0059: Regulamento n.º 59, do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º L 58, de 10 de Julho de 1962, p. 1655/62);
  • 363 R 0118: Regulamento n.º 118/63/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 162, de 7 de Novembro de 1963, p. 2696/63);
  • 371 R 2822: Regulamento n.º 2822/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 49);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 25.º é aditado o seguinte:

6 - O disposto nos n.os 1 a 4 permanece igualmente aplicável em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia. Contudo, não são aplicáveis aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

2 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1), alterado por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17).

No artigo 30.º:

  • Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento. Este parágrafo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

3 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 26.º-A

As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 3.º e 6.º do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

4 - 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentrações de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado pelo JO, n.º L 257, de 11 de Setembro de 1990, p. 13.

Ao artigo 25.º é aditado o seguinte:

3 - No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta é substituída pela data da entrada em vigor do presente regulamento. O disposto no n.º 2, segunda alternativa, é aplicável nos mesmos termos aos processos iniciados por uma autoridade responsável pela concorrência num dos novos Estados membros ou pelo órgão de fiscalização da EFTA.

C) DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

1 - 362 R 0027: Regulamento n.º 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962: primeiro regulamento, n.º 17, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: (JO, n.º 35, de 10 de Maio de 1962, p. 1118/62) alterado por:

  • 75 R 1699: Regulamento (CEE) n.º 1699/75, da Comissão de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3 de Julho de 1975, p. 11);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 385 R 2526: Regulamento (CEE) n.º 2526/85, de 5 de Agosto de 1985 (JO, n.º L 240, de 7 de Setembro de 1985, p. 1);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 230, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 366, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.º 1 do artigo 2.º «quinze» é substituído por «dezanove».

2 - 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1), alterado por:

  • 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.º 5 do artigo 3.º «quinze» é substituído por «dezanove».

3 - 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1).

  • 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.º 4 do artigo 4.º «quinze» é substituído por «dezanove».

4 - 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas de transportes aéreos (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10), alterado por:

  • 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.º 4 do artigo 3.º «quinze» é substituído por «dezanove».

5 - 3980 R 2367: Regulamento (CEE) n.º 2367/88, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 5), alterado por:

  • 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).

No n.º 2 do artigo 2.º «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco» e «dezasseis» por «vinte».

D) REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA

1 - 383 R 1983: Regulamento (CEE) N.º 1983/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 7.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

2 - 383 R 1984: Regulamento (CEE) N.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado pelo JO, n.º 281, de 13 de Setembro de 1993, p. 24, alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 15.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

3 - 384 R 2349: Regulamento (CEE) N.º 2349/84, da Comissão, de 23 de Junho de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.º L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.º e 7.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

4 - 385 R 0123: Regulamento (CEE) N.º 123/85, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 16), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.º e 7.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

5 - 385 R 0417: Regulamento (CEE) N.º 417/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 9.º-A é aditado o seguinte:

No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

6 - 385 R 0418: Regulamento (CEE) N.º 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembrod e 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:

7 - No que diz respeito aos acordos a que e aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do n.º 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

7 - 388 R 4087: Regulamento (CEE) N.º 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.º L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 8.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

8 - 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.º 556/89, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1), alterado por:

  • 395 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.º e 9.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

9 - 392 R 3932: Regulamento (CEE) n.º 3932/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO, n.º L 398, de 31 de Dezembro de 1992, p. 7).

Ao artigo 20.º é aditado o seguinte parágrafo:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18.º e 19.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19.º não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

10 - 393 R 1617: Regulamento (CEE) n.º 1617/93, da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º L 155, de 26 de Junho de 1993, p. 18).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.º-A

As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

11 - 393 R 3652: Regulamento (CE) n.º 3652/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos entre, empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO, n.º L 333, de 31 de Dezembro de 1993, p. 37).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 14.º-A

As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

IV - POLÍTICA SOCIAL

A) SEGURANÇA SOCIAL

1 - 371 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), alterado e actualizado por:

  • 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6).

e posteriormente alterado por:

  • 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
  • 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
  • 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
  • 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 1989, p. 1);
  • 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
  • 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);
  • 392 R 1247: Regulamento (CEE) n.º 1247/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 1);
  • 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
  • 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
  • 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
a)

No n.º 1 do artigo 92.º «72» é substituído por «96».

b)

O anexo I, parte I «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte I «Trabalhadores assalariados e ou não assalariados» [artigo 1.º, alínea a), subalíneas ii) e iii), do regulamento] é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

L) Áustria:

Sem objecto.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.

O) Suécia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.

c)

O anexo I, «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte II, «Membros da família» [artigo 1.º, alínea f), segunda frase, do regulamento], é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título III do regulamento, a expressão «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 25 anos.

L) Áustria:

Sem objecto.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a) do artigo 22.º e do artigo 31.º do regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

O) Suécia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título III do regulamento, o termo «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.

d)

O anexo II [artigo 1.º, alíneas j) e u), do regulamento], parte I, «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1.º», é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Sem objecto.

L) Áustria:

As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs-und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker).

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Sem objecto.

O) Suécia:

Sem objecto.

e)

O anexo II, parte II, «Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, por força da alínea u) do artigo 1.º», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Subsídios de nascimento do Código da Segurança Social.

L) Áustria:

A parte geral dos subsídios de idade.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade.

O) Suécia:

Nenhum.

f)

O anexo II, parte III, «Prestações dos regimes especiais não contributivos, na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhum.

L) Áustria:

As prestações concedidas nos termos da legislação Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alterados para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhum.

O) Suécia:

Nenhum.

g)

O anexo II-A (artigo 10.º-A do regulamento) passa a ter a seguinte redacção:

i)

Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

a)

Prestações básicas e prestações de doença, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12, destinadas a cobrir despesas extraordinárias ou necessidades que impliquem cuidados especiais, cuidados de enfermagem ou ajuda doméstica ocasionados pela doença, excepto, por exemplo, quando o beneficiário esteja a receber pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência do Sistema Nacional de Segurança;

b)

Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12;

c)

Prestações de cuidados de saúde infantis e prestações de educação atribuídas ao cônjuge sobrevivo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12.

L) Áustria:

a)

Complementos compensatórios (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema Geral de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 Relativa à Segurança Social das Pessoas Que Trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 Relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG);

b)

Prestações por acidentes (Pflegegeld) baseadas na Lei Federal Austríaca Relativa às Prestações por Acidentes (Bundespflegegeldgesetz), com excepção das prestações por acidentes concedidas por instituições de seguro de acidentes, quando a invalidez tenha sido causada por um acidente no trabalho ou por doença resultante do trabalho.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após a última entrada, na rubrica «K) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

a)

Prestações de cuidados de saúde infantis (Lei das Prestações de Saúde Infantis, 444/69);

b)

Prestações de invalidez (Lei das Prestações por Invalidez, 124/88);

c)

Prestações à habitação para titulares de uma pensão ou de uma renda (Lei das Prestações à Habitação para Pensionistas, 591/78);

d)

Subsídio básico de desemprego (Lei do subsídio de desemprego n.º 602/84), sempre que uma pessoa não preencha os requisitos para beneficiar de um subsídio de desemprego em função do respectivo salário.

O) Suécia:

a)

Subsídios à habitação, complementares das pensões básicas, atribuídos pelos Municípios (Lei 1962:392, reeditada 1976:1014);

b)

Prestações de invalidez que não sejam pagas a uma pessoa que receba uma pensão (Lei 1962:381, reeditada 1982:120);

c)

Prestações de saúde atribuídas a crianças inválidas (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).

h)

O anexo III, parte A, «Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhuma», na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos», é aditado o seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Nenhuma.

11) Bélgica-Áustria:

a)

Artigo 4.º da Convenção de Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro;

b)

Ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.

ii) A numeração das rubricas «Bélgica-Portugal» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Nenhuma.

14) Bélgica-Suécia:

Nenhuma.

iii) A numeração das rubricas «Bélgica-Reino Unido» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são remuneradas do seguinte modo:

16) Dinamarca-Alemanha;

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

iv) No cabeçalho «23) Dinamarca-Países Baixos», após a palavra «Nenhuma», é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

25) Dinamarca-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto iii do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

v)

A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlândia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

28) Dinamarca-Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após a entrada com o cabeçalho «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega:

Nenhuma.

38) Alemanha-Áustria:

a)

O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b)

As alíneas c) e d) do n.º 3, o n.º 17, a alínea a) do n.º 20 e o n.º 21 do Protocolo Final da citada Convenção;

c)

O artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

d)

A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

e)

O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i)

A prestação já tenha sido, ou esteja em condições de ser concedida, em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;

f)

A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;

g)

O artigo 2.º da Convenção Complementar n.º 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção;

h)

O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;

i)

O n.º 10 do Protocolo Final da citada Convenção.

viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

40) Alemanha-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;

b)

A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.

41) Alemanha-Suécia:

a)

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

b)

A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.

ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x)

Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega:

Nenhuma.

50) Espanha-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xi) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53) Espanha-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

55) França-Grécia;

56) França-Irlanda;

57) França-Itália;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiii) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega:

Nenhuma.

61) França-Áustria:

Nenhuma.

xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

63) França-Finlândia:

Nenhuma.

64) França-Suécia:

Nenhuma.

xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

66) Grécia-Irlanda;

67) Grécia-Itália;

68) Grécia-Luxemburgo;

69) Grécia-Países Baixos.

xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

70) Grécia-Noruega:

O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

71) Grécia-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

73) Grécia-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 21.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74) Grécia-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 23.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

xviii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

76) Irlanda-Itália;

77) Irlanda-Luxemburgo;

78) Irlanda-Países Baixos.

xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:

79) Irlanda-Noruega:

Nenhuma.

80) Irlanda-Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

82) Irlanda-Finlândia:

Nenhuma.

83) Irlanda-Suécia:

Nenhuma.

xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «56» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

85) Itália-Luxemburgo;

86) Itália-Países Baixos;

xxii) Após a entrada na rubrica «86) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:

87) Itália-Noruega:

Nenhuma.

88) Itália-Áustria:

a)

O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção e o n.º 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

90) Itália-Finlândia:

Nenhuma.

91) Itália-Suécia:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

xxiv) A numeração do cabeçalho «Itália-Reino Unido» é alterada de «60» para «92» e a numeração do cabeçalho subsequente é alterada do seguinte modo:

93) Luxemburgo-Países Baixos.

xxv) Após a entrada na rubrica «93) Luxemburgo-Países Baixos» é aditado o seguinte:

94) Luxemburgo-Noruega:

Nenhuma.

95) Luxemburgo-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b)

O n.º 2 do artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxvi) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Portugal» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

97) Luxemburgo-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98) Luxemburgo-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O artigo 30.º da citada Convenção.

xxvii) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Reino Unido» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

100) Países Baixos-Noruega:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101) Países Baixos-Áustria:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxviii) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Portugal» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

103) Países Baixos-Finlândia:

Nenhuma.

104) Países Baixos-Suécia:

O artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxix) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Reino Unido» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:

106) Noruega-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107) Noruega-Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

108) Noruega-Finlândia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

109) Noruega-Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

110) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

111) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

112) Áustria-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113) Áustria-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114) Áustria-Reino Unido:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Dezembro de 1985, e n.º 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

115) Portugal-Finlândia:

Nenhuma.

116) Portugal-Suécia:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

118) Finlândia-Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

119) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

120) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

i)

O anexo III, parte B, «Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado o seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Nenhuma.

Bélgica-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

ii) A numeração do cabeçalho «Bélgica-Portugal» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Nenhuma.

14) Bélgica-Suécia:

Nenhuma.

iii) A numeração do cabeçalho «Bélgica-Reino Unido» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são remuneradas do seguinte modo:

16) Dinamarca-Alemanha;

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

Nenhuma.

25) Dinamarca-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto I do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

v)

A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlândia:

Nenhuma.

28) Dinamarca-Suécia:

Nenhuma.

vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após a entrada na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega:

Nenhuma.

38) Alemanha-Áustria:

a)

O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b)

A alínea a) do n.º 20 do Protocolo Final da citada Convenção;

c)

O artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

d)

A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da citada Convenção;

e)

O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i)

A prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;

f)

A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e é aditado o seguinte:

40) Alemanha-Finlândia:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

41) Alemanha-Suécia:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x)

Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega:

Nenhuma.

50) Espanha-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xi) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53) Espanha-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987;

xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

55) França-Grécia;

56) França-Irlanda;

57) França-Itália;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiii) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega:

Nenhuma.

61) França-Áustria:

Nenhuma.

xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

63) França-Finlândia:

Nenhuma.

64) França-Suécia:

Nenhuma.

xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

66) Grécia-Irlanda;

67) Grécia-Itália;

68) Grécia-Luxemburgo;

69) Grécia-Países Baixos.

xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

70) Grécia-Noruega:

Nenhuma.

71) Grécia-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

73) Grécia-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74) Grécia-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

xviii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

76) Irlanda-Itália;

77) Irlanda-Luxemburgo;

78) Irlanda-Países Baixos;

xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:

79) Irlanda-Noruega:

Nenhuma.

80) Irlanda-Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

82) Irlanda-Finlândia:

Nenhuma.

83) Irlanda-Suécia:

Nenhuma.

xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «51» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

85) Itália-Luxemburgo;

86) Itália-Países Baixos.

xxii) Após a entrada na rubrica «86) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:

87) Itália-Noruega;

Nenhuma.

88) Itália-Áustria:

a)

O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção e o n.º 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

90) Itália-Finlândia:

Nenhuma.

91) Itália-Suécia:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

xxiv) A numeração do cabeçalho «Itália-Reino Unido» é alterada de «60» para «92» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

93) Luxemburgo-Países Baixos.

xxv) Após a entrada na rubrica «93» Luxemburgo-Países Baixos» é aditado o seguinte:

94) Luxemburgo-Noruega:

Nenhuma.

95) Luxemburgo-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b)

O n.º 2 do artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxvi) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Portugal» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

97) Luxemburgo-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98) Luxemburgo-Suécia:

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxvii) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Reino Unido» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

100) Países Baixos-Noruega:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101) Países Baixos-Áustria:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxviii) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Portugal» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

103) Países Baixos-Finlândia:

Nenhuma.

104) Países Baixos-Suécia:

O artigo 4.º e n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxix) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Reino Unido» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:

106) Noruega-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107) Noruega-Portugal:

Nenhuma.

108) Noruega-Finlândia:

Nenhuma.

109) Noruega-Suécia:

Nenhuma.

110) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

111) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

112) Áustria-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

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