Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O anexo é alterado do seguinte modo:
No artigo 3.º, primeiro parágrafo, «quarenta e oito» é substituído por «sessenta e quatro»;
No artigo 9.º, segundo parágrafo, «seis» é substituído por «oito»;
No artigo 13.º, terceiro parágrafo, «nove» é substituído por «todos os»;
No artigo 18.º, primeiro parágrafo, «trinta e dois» é substituído por «quarenta e três»;
No artigo 18.º, segundo parágrafo, «vinte e cinco» é substituído por «trinta e três».
6 - 374 D 0325: Decisão n.º 74/325/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23)
No n.º 1 do artigo 4.º «72» é substituído por «96».
F) DEFICIENTES
393 D 0136: Decisão n.º 93/136/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO, n.º L 56, de 9 de Março de 1993, p. 30).
No artigo 9.º, n.º 1, alínea a), «24» é substituído por «28».
No artigo 10.º, n.º 1, alínea b), «12» é substituído por «16».
G) DIVERSOS
375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma fundação europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 1 do artigo 6.º «39» é substituído por «51», e nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, «12» é substituído por «16».
No n.º 1 do artigo 10.º, «12» é substituído por «16».
V - AGRICULTURA
A) DISPOSIÇÕES GERAIS
I - REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA
365 R 0079: Regulamento n.º 79/65/CEE, do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
3 - O número máximo de explorações a incluir na rede é de 80000 para a Comunidade.
Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:
- 12000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 15000;
- 1800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 3000.
Em 1 de Março de 1995, o número de explorações será de:
- 2000 para a Áustria;
- 1100 para a Finlândia;
- 1000 para a Noruega;
- 600 para a Suécia; este número será aumentado durante os três anos seguintes até atingir 1000.
Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de seis meses a contar da adesão.
II - ESTATÍSTICAS
1 - 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
O n.º 2, ponto 3, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
À quantidade e ao teor de matérias gordas do leite e da nata recolhidos. Os dados devem ser transmitidos separadamente para cada uma das subdivisões adiante referidas e que dizem respeito aos estabelecimentos aí implantados:
Bélgica: Provinces/Provincies;
Dinamarca: -
República Federal da Alemanha: Regierungsbezirke;
Grécia: Uma região única;
Espanha: Comunidades autónomas;
França: Régions de Programme;
Irlanda: -
Itália: Regioni;
Luxemburgo: -
Países Baixos: Provincies;
Noruega: Fylker;
Portugal: Regiões;
Áustria: -
Finlândia: -
Suécia: -
Reino Unido: Standard regions.
Todavia, no que diz respeito à Grécia, poderá prever-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º, que os dados devam ser transmitidos separadamente segundo as subdivisões regionais determinadas.
2 - 376 L 0625: Directiva n.º 76/625/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros, tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO, n.º L 218, de 11 de Agosto de 1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia procederão pela primeira vez aos inquéritos referidos no parágrafo anterior antes de 31 de Dezembro de 1997.
3 - 379 R 0357: Regulamento (CEE) n.º 357/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3205: Regulamento (CE) n.º 3205/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 4).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 1.º-C
A República da Áustria procederá ao primeiro inquérito de base em 1999. Esse inquérito incidirá sobre a situação após o arranque e as plantações da campanha 1998/1999.
No primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º, a expressão «e a República Helénica» é substituída pela expressão «a República Helénica e a República da Áustria».
Ao n.º 1 do artigo 6.º, in fine, é aditada a seguinte frase: «a partir da campanha 1997-1998 em relação à Aústria.»
No artigo 6.º o primeiro travessão do n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:
- Pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981, em relação à Alemanha, França e Luxemburgo, antes de 1 de Outubro de 1984, em relação à Itália e Grécia, antes de 1 de Outubro de 1991, em relação a Espanha e Portugal, e antes de 1 de Outubro de 1996, em relação à Áustria.
4 - 382 L 0606: Directiva n.º 82/606/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à organização pelos Estados membros de inquéritos sobre os ganhos dos trabalhadores agrícolas permanentes e sazonais (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0534: Directiva n.º 91/534/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 288, de 18 de Outubro de 1991, p. 36).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
O inquérito referido no primeiro parágrafo será realizado até:
- 31 de Dezembro de 1996, pela Finlândia, Noruega e Suécia;
- 31 de Dezembro de 1997, pela Áustria.
O ponto 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
1 - Para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha (com excepção dos Länder de Berlim, Bremen, Hamburgo e Sarre), Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido: trabalhadores permanentes ocupados a tempo inteiro.
5 - 390 R 90837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, realtivo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p. 1), alterado por:
- 390 R 3570: Regulamento (CEE) n.º 3570/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 8).
O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III — Níveis regionais referidos no artigo 6.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
6 - 393 R 0959: Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO, n.º L 98, de 24 de Abril de 1993, p. 1).
O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VI — Níveis regionais mencionados no artigo 6.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
o anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VIII — Superfícies de importância marginal e superfícies a abranger pelos inquéritos nos Estados membros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
III - Política de qualidade
1 - 392 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 7 do artigo 2.º, ao n.º 1 do artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.
2 - 392 R 2082: Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especialidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 9).
Ao n.º 4 do artigo 7.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia publicarão esses dados no prazo de seis meses a contar da data da adesão.
Ao n.º 1 do artigo 14.º é aditada a seguinte frase:
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.
B) ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO
I - LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
1 - 368 R 0985: Regulamento (CEE) n.º 985/68, do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (JO, n.º L 169, de 18 de Julho de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 2045: Regulamento (CEE) n.º 2045/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 187, de 13 de Julho de 191, p. 1).
Ao n.º 3, alínea b), do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:
- Classificada «meierismor» no que diz respeito à manteiga norueguesa;
- Classificada «Teebutter» no que diz respeito à manteiga austríaca;
- Classificada «meijerivoi/mejerismör» no que diz respeito à manteiga finlandesa;
- Classificada «Svenskt smör» no que diz respeito à manteiga sueca.
2 - 387 R 0777: Regulamento (CEE) n.º 777/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO, n.º L 78, de 20 de Março de 1987, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1634: Regulamento (CEE) n.º 1634/91, do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO, n.º L 150, de 15 de Junho de 1991, p. 26).
No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «106000 t» é substituída por «109000 t».
3 - 387 R 1898: Regulamento (CEE) n.º 1898/87, do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO, n.º L 182, de 3 de Julho de 1987, p. 36), alterado por:
- 388 R 0222: Regulamento (CEE) n.º 222/88, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 28, de 1 de Fevereiro de 1988, p. 1).
Ao anexo são aditadas as seguintes denominações:
- kulturmelk;
- romme;
- prim;
- viili/fil;
- smetana;
- fil.
4 - 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1974: Regulamento (CEE) n.º 1974/93, da Comissão, de 22 de Julho de 1993 (JO, n.º L 180, de 23 de Julho de 1993, p. 26).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:
O anexo pode ser alterado nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68 para aditar, se necessário, determinados produtos lácteos de origem norueguesa e sueca que respondam às necessidades do arquipélago e sejam normalmente enviados para essas ilhas.
5 - 392 R 3950: Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0647: Regulamento (CEE) n.º 647/94, da Comissão, de 23 de Março de 1994 (JO, n.º L 80, de 24 de Março de 1994, p. 16).
No n.º 2 do artigo 3.º:
- O quadro do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
- São aditados os seguintes parágrafos:
A quantidade global das entregas para a Áustria pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» austríacos, até um máximo de 180000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.
A quantidade global das entregas para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.
A quantidade global das entregas para a Noruega pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» noruegueses, até um máximo de 175000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.
O aumento das quantidades globais e as condições em que as quantidades de referência individuais previstas nos três parágrafos anteriores serão garantidas, será decidido nos termos do procedimento previsto no artigo 11.º
Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:
Todavia, para a Noruega, a Áustria e a Finlândia, a data de 31 de Março de 1993 é substituída pela de 31 de Março de 1995 e, para a Suécia, pela de 31 de Março de 1996.
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte parágrafo:
Todavia, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, as características do leite consideradas representativas serão as do ano civil de 1992 e o teor representativo médio anual de matéria gorda do leite entregue será fixado em 3,87% para a Noruega, 4,03% para a Áustria, 4,34% para a Finlândia e 4,33% para a Suécia.
II - CARNE DE BOVINO
1 - 368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, n.º L 148, de 27 de Junho de 1968, p. 24) com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).
Ao artigo 4.º-B é aditado o seguinte número:
3-A - Em derrogação do n.º 3, terceiro parágrafo, alínea b), o número total de animais abrangido pelo conjunto dos limites máximos regionais a estabelecer, respectivamente, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia é fixado em:
- 423400 para a Áustria;
- 250000 para a Finlândia;
- 175000 para a Noruega;
- 250000 para a Suécia.
A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º
Ao artigo 4.º-D é aditado o seguinte número:
1-A - Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4, na Áustria, na Finlândia, na Noruega e na Suécia, os limites máximos individuais serão concedidos aos produtores a partir de um número global de direitos ao prémio reservado para cada um desses Estados membros. Esse número global de direitos será fixado em:
- 325000 para a Áustria;
- 55000 para a Finlândia;
- 50000 para a Noruega;
- 155000 para a Suécia.
Estes dados abrangem simultaneamente os direitos aos prémios a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados membros.
A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º
2 - 390 R 1186: Regulamento (CEE) n.º 1186/90, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO, n.º L 119, de 11 de Maio de 1990, p. 32).
No artigo 1.º, o n.º 1 é completado pelo seguinte parágrafo:
Na Noruega e na Finlândia, as medidas estabelecidas no primeiro parágrafo serão aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.
III - LÚPULO
1 - 371 R 1696: Regulamento (CEE) n.º 1696/71, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO, n.º L 175, de 4 de Agosto de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3124: Regulamento (CEE) n.º 3124/92, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 313, de 30 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 6 do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:
Para a Áustria, o período é de cinco anos a contar da data da adesão.
2 - 377 R 1784: Regulamento (CEE) n.º 1784/77, do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO, n.º L 200, de 8 de Agosto de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1987: Regulamento (CEE) n.º 1987/93, do Conselho, de 19 de Julho de 1993 (JO, n.º L 182, de 24 de Julho de 1993, p. 1).
Ao artigo 9.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria comunicará estes elementos num prazo de três meses a contar da data da adesão.
3 - 382 R 1981: Regulamento (CEE) n.º 1981/82, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais ultimamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (JO, n.º L 215, de 23 de Julho de 1982, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3337: Regulamento (CEE) n.º 3337/92, do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 336, de 20 de Novembro de 1992, p. 2).
É aditada a seguinte região à lista que consta do anexo: «Österreich».
IV - SEMENTES
371 R 2358: Regulamento (CEE) n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO, n.º L 246, de 5 de Novembro de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3375: Regulamento (CE) n.º 3375/93, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 9).
Ao artigo 8.º são aditados os seguintes parágrafos:
Todavia, sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega e a Finlândia podem conceder ajudas, respectivamente, a:
- Determinadas quantidades de sementes;
- Determinadas quantidades de sementes de cereais;
produzidas apenas nesses Estados membros, em virtude das suas condições climáticas específicas.
Num prazo de três anos a contar da data da adesão, a Comissão, com base em informações fornecidas a tempo pelos dois Estados membros referidos, apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados das ajudas autorizadas, eventualmente acompanhado das propostas necessárias. O Conselho deliberará nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 3.º
V - OVOS E AVES DE CAPOEIRA
375 R 2782: Regulamento (CEE) n.º 2782/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os ovos para incubação serão transportados em embalagens irrepreensivelmente limpas, que contenham exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, provenientes de um único estabelecimento, e nas quais figure pelo menos a menção «oeufs à couver», «broedeieren», «rugeaeg», «Bruteier», ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf)), «huevos para incubar», «eggs for hatching», «uova da cova», «rugeegg», «ovos para incubação», «munia haudottavaski» ou «kläckägg».
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Os ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser importados se neles figurar, em caracteres de, pelo menos, 3 mm de altura, o nome do país de origem e a menção impressa «à couver», «broedei», «rugeaeg», «Brutei», ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf)), «para incubar», «hatching», «cova», «rugeegg», «para incubação», «haudottavaksi», «för kläckning». As suas embalagens devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e devem mencionar pelo menos o seguinte:
As indicações que figuram nos ovos;
A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;
O nome ou a firma e o endereço do expedidor.
VI - AÇÚCAR
1 - 368 R 0206: Regulamento (CEE) n.º 206/68, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO, n.º L 47, de 23 de Fevereiro de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
4 - Todavia, quando, na Dinamarca, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Portugal e Reino Unido, as beterrabas forem entregues ao preço franco-refinaria, o contrato preverá uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinará a respectiva percentagem ou montante.
Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
Para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, a expressão:
- «Campanha 1967-1968» referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por «campanha de comercialização 1994-1995»;
- «Antes da campanha açucareira de 1968-1969» referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por «antes da campanha de comercialização 1995-1996».
2 - 381 R 1785: Regulamento (CEE) n.º 1785/81, do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO, n.º L 177, de 1 de Julho de 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0133: Regulamento (CE) n.º 133/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, p. 7).
Ao artigo 16.º-A é aditado o seguinte número:
2-A - No primeiro ano a seguir à adesão, a República da Finlândia será autorizada a importar açúcar bruto de países terceiros com um direito nivelador reduzido até ao limite de uma quantidade máxima de 40000 t.
O disposto no parágrafo anterior será revisto no contexto da revisão do presente regulamento, a efectuar antes do fim da campanha de comercialização de 1994-1995.
O n.º 7, primeiro parágrafo, do artigo 16.º-A passa a ter a seguinte redacção:
7 - O pedido de certificado referido no n.º 6 deve ser apresentado aos organismos competentes de Portugal e da Finlândia, acompanhado de uma declaração de um refinador na qual este se comprometa a refinar em Portugal e na Finlândia a quantidade de açúcar bruto em questão nos seis meses seguintes ao da importação.
No n.º 10 do artigo 16.º-A, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
10 - Portugal e a Finlândia comunicarão à Comissão.
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os Estados membros atribuirão, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar e a cada empresa produtora de isoglucose estabelecida no seu território:
- À qual tenha sido atribuída uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 1993-1994; ou
- Que, no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, tenha produzido açúcar ou isoglucose no ano civil de 1994.
O n.º 2 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Para a atribuição das quotas A e B referida no n.º 1, serão fixadas as seguintes quantidades de base:
I - Quantidades de base A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
II - Quantidades de base B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Ao n.º 3 do artigo 24.º são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:
Contudo, no que diz respeito às empresas produtoras de açúcar estabelecidas na:
Áustria, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Áustria;
Finlândia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Finlândia;
Suécia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Suécia.
Por outro lado, no que diz respeito à empresa produtora de isoglucose estabelecida na Finlândia, a quota A e a quota B dessa empresa são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea b), e no ponto II, alínea b), do n.º 2 para a Finlândia.
VII - VINHO E BEBIDAS ESPIRITUOSAS
1 - 386 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (JO, n.º L 208, de 31 de Julho de 1986, p. 1), alterado por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
Ao primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º é aditada a seguinte frase:
Na Áustria será estabelecido num prazo de dois anos a contar da data da adesão.
2 - 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1566: Regulamento (CEE) n.º 1566/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 39).
No n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), primeiro travessão, do artigo 9.º, após os termos «para a Alemanha», são aditados os termos «e para a Áustria».
3 - 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 38 96: Regulamento (CEE) n.º 3896/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 3).
Ao n.º 2 do artigo 15.º é aditada a seguinte alínea:
Para a Áustria:
As indicações de proveniência dos vinhos, acompanhadas das seguintes denominações:
- «Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer», «Qualitätswein»;
- «Kabinett» ou «Kabinettwein»;
- «Qualitätswein besonderer Reife und Leseart» ou «Prädikatswein»;
- «Spätlese» ou «Spätlesewein»;
- «Auslese» ou «Auslesewein»;
- «Beerenauslese» ou «Beerenauslesewein»;
- «Ausbruch» ou «Ausbruchwein»;
- «Trockenbeerenauslese» ou «Trockenbeerenauslesewein»;
- «Eiswein», «Strohwein».
4 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), alterada por:
- 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
No n.º 4, alínea r), do artigo 1.º é inserido, como ponto 3, o seguinte:
3) As denominações «Jägertee», «Jagertee» e «Jagatee» são reservadas ao licor originário da Áustria, preparado a partir de álcool etílico de origem agrícola, de essências de certas bebidas espirituosas ou de chá, adicionadas de vários aromatizantes naturais, definidos no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1.º da Directiva n.º 88/388/CEE. O título alcoométrico volúmico será de pelo menos 22,5% vol. O teor de açúcar, expresso em açúcar invertido, será de, pelo menos, 100 g por litro.
Ao n.º 4 do artigo 1.º é aditada a seguinte alínea:
Väkevä glögi/Spritglögg:
A bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha e ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e ou destilação ou redestilação do álcool na presença de partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos.
Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais ou idênticos aos naturais, nos termos da Directiva n.º 88/388/CEE, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante. O teor de vinho ou de produtos de vinho não pode exceder 50%.
Ao n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 4.º são aditados os seguintes travessões:
- Rubus chamaermorus;
- Rubus arcticus;
- Vaccinium oxycoccus;
- Vaccinium vitis idaea;
- Hippophae rhamnoides.
No anexo II:
O ponto «5 - Brandy» é completado com as seguintes denominações:
Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein.
O ponto «7 - Aguardente de fruto» é completado com as seguintes denominações:
Wachauer Marillenbrand.
O ponto «12 - Bebidas espirituosas com alcaravia» é completado com as seguintes denominações:
Norsk Akevitt/Norisk Akvavit/Norsk Aquavit/Norwegian Aquavit;
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit.
O ponto «14 - Licor» é completado com as seguintes denominações:
Finnish berry/fruit liqueur;
Grossglockner Alpenbitter;
Mariazeller Magenlikör;
Mariazeller Jagasaftl;
Puchheimer Bitter;
Puchheimer Schlossgeist;
Steinfelder Magenbitter;
Wachauer Marillenlikör.
O ponto «15 - Bebidas espirituosas de mistura» é completado com as seguintes denominações:
Svensk Punsch/Swedish Punsch.
É aditado o seguinte ponto:
16 - Vodca:
Norsk Vodka/Norwegian Vodka;
Svensk Vodka/Swedish Vodka;
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland.
5 - 389 R 2389: Regulamento (CEE) n.º 2389/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 1), alterada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
Ao n.º 1 do artigo 3.º, após os termos «- a região para Portugal», é aditado o seguinte travessão:
- Bundesland para a Áustria.
6 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 3897: Regulamento (CEE) n.º 3897/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 5).
O n.º 3, alínea i), primeiro travessão, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
- «Landwein», para os vinhos de mesa originários da República Federal da Alemanha e da República da Áustria.
7 - 389 R 3677: Regulamento (CEE) n.º 3677/89, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2931/80 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2606: Regulamento (CEE) n.º 2606/93, do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 239, de 24 de Setembro de 1993, p. 6).
No n.º 1 do artigo 1.º é revogada a alínea a), com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.
8 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:
Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg:
O vinho aromatizado preparado a partir dos vinhos referidos na alínea a) do n.º 1, cujo sabor característico é obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e ou canela, que deve ser sempre usado juntamente com outras especiarias; esta bebida pode ser edulcorada segundo o processo descrito na alínea a) do artigo 3.º
Ao n.º 3 do artigo 2.º são aditadas as seguintes alíneas:
f-A) Viiniglögi/Vinglögg:
A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))» deve ser completada com as palavras «vinho branco».
f-B) Glogg:
A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «Glogg» deve ser completada com as palavras «vinho branco».
9 - 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 9).
No n.º 6 do artigo 6.º, o primeiro parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
A menção «Winzersekt» será reservada aos v. e. q. p. r. d. elaborados na Alemanha e a menção «Hauersekt» será reservada aos v. e. q. p. r. d. elaborados na Áustria e que preencham as condições seguintes:
- Obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola, incluindo os agrupamentos de produtores, em que o produtor, na acepção do n.º 4 do artigo 5.º, tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos v. e. q. p. r. d.;
- Comercializados pelo produto referido no primeiro travessão e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano de colheita.
VIII - CARNES DE OVINO E CAPRINO
1 - 385 R 3643: Regulamento (CEE) n.º 3643/85, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector da carne de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (JO, n.º L 348, de 24 de Dezembro de 1985, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3890: Regulamento (CEE) n.º 3890/92, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 391, de 31 de Dezembro de 1992, p. 51).
Na nota de rodapé (a) do n.º 1 do artigo 1.º são suprimidos os termos «da Áustria».
2 - 389 R 3013: Regulamento (CEE) n.º 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO, n.º L 289, de 7 de Outubro de 1989, com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0233: Regulamento (CE) n.º 233/94, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 24 de Janeiro de 1994, p. 9).
São inseridos os artigos seguintes:
Artigo 5.º-E
1 - Em derrogação dos n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 5.º-A, será fixado um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5.º para a Áustria, Finlândia e Suécia. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:
- 205651 para a Áustria;
- 80000 para a Finlândia; e
- 180000 para a Suécia.
Estes valores abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados membros.
2 - A partir dos limites máximos acima referidos, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Áustria, Finlândia e Suécia, o mais tardar, em:
- 31 de Dezembro de 1996 para a Áustria;
- 31 de Dezembro de 1995 para a Finlândia e a Suécia.
3 - A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º
Artigo 5.º-F
1 - Em derrogação dos n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 5.º-A, será fixado para a Noruega um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5.º O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:
- 1040000 para as ovelhas elegíveis; e
- Numa quantidade a determinar, antes de 30 de Setembro de 1995 e nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º, para os caprinos elegíveis. Esta última quantidade será determinada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento e do ponto 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3493/90, com base nos prémios concedidos em 1991, segundo o registo nacional de apoio (PRODUKSJONSTILLEGGSREGISTERET) e é aplicável a partir da campanha de 1995.
Os valores fixados nos termos do presente número abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas pela Noruega.
2 - A partir do limite máximo acima referido, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Noruega, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995.
3 - A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º
IX - CULTURAS ARVENSES
392 R 1765: Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0232: Regulamento (CE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 7).
Ao primeiro parágrafo do artigo 12.º é aditado o seguinte travessão:
- As relativas à determinação das áreas de referência a prever no anexo V para os novos Estados membros.
X - CEREAIS
392 R 1766: Regulamento (CEE) n.º 1766/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2193: Regulamento (CEE) n.º 2193/93, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 22).
No n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro travessão:
- De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia.
Se o período de intervenção na Suécia conduzir ao desvio dos produtos referidos no n.º 1, de outros Estados membros para a intervenção na Suécia, a Comissão adoptará normas específicas para rectificar as posições nos termos do artigo 23.º
No n.º 1 do artigo 7.º é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:
Na falta de uma produção interna significativa de outros cereais para a produção de fécula, pode ser garantida uma restituição à produção de fécula obtida na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e aveia, na medida em que tal não implique um aumento do nível da produção de fécula a partir destes dois cereais, para além de:
- 50000 t na Finlândia; e
- 10000 t na Suécia.
XI - TABACO
392 R 2075: Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 70).
No primeiro parágrafo do artigo 8.º, o limiar de «350000» passa a ser de «350600».
XII - REMANESCENTE
368 R 0827: Regulamento (CEE) n.º 827/68, do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (JO, n.º L 151, de 30 de Junho de 1968, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2430: Regulamento (CEE) n.º 2430/93, da Comissão, de 1 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 223, de 2 de Setembro de 1993, p. 9).
O artigo 5.º é completado do seguinte modo:
Todavia, e sob reserva de autorização da Comissão, a ajuda à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pode ser garantida pela Noruega, Suécia e Finlândia, na medida em que tal não implique nenhum aumento dos níveis tradicionais de produção.
C) ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM
1 - 375 L 0268: Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO, n.º L 128, de 19 de Maio de 1975, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 0797: Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março de 1985 (JO, n.º L 93, de 30 de Março de 1985, p. 1).
Ao n.º 3 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
As zonas situadas a norte do paralelo 62º N. e algumas zonas limítrofes são assimiladas às zonas referidas no n.º 3, na medida em que são afectadas por condições climáticas muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado.
2 - 378 R 1360: Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO, n.º L 166, de 23 de Junho de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
- Conjunto dos territórios norueguês, austríaco e finlandês.
No n.º 1 do artigo 3.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
1 - No que diz respeito à Itália, Grécia, Espanha, Portugal, Noruega, Áustria e Finlândia, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos que sejam produzidos nesses países:
3 - 390 R 0866: Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO, n.º L 91, de 6 de Março de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de três meses a contar da data da adesão.
4 - 391 R 2328: Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Ao artigo 19.º é aditado o seguinte número:
4 - Na Finlândia e para efeitos da aplicação do presente artigo, o conjunto das zonas desfavorecidas será considerado zona de montanha, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE.
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão estes planos para 1995-1999 a contar da data da adesão.
Ao n.º 4 do artigo 31.º é aditada a seguinte frase a seguir ao primeiro parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de três meses a contar da data da adesão.
5 - 392 R 2078: Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 85).
Ao n.º 1 do artigo 7.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão à Comissão os projectos e as disposições previstos no primeiro parágrafo, num prazo de 6 meses a contar da data da adesão.
6 - 392 R 2080: Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 96).
Ao n.º 1 do artigo 7.º é aditada o seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia efectuarão as comunicações a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de 6 meses a contar da data da adesão.
D) LEGISLATURA FITOSSANITÁRIA E AGRICULTURA ORGÂNICA
I - LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
1 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
O anexo I, parte B, é alterado do seguinte modo:
- À secção a), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
- À secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 1:
la Globodera pallida (Stone) Behrens. FI
- À secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
S (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar e Gotlands Län)
- À secção b), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
- À secção b), ponto 2, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
O anexo II, parte B, é alterado do seguinte modo:
À secção b), ponto 2, são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.
O anexo III, parte B, é alterado do seguinte modo:
Ao ponto 1 são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.
O anexo IV, parte B, é alterado do seguinte modo:
- Aos pontos 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26, 27 e 30 são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
- Ao ponto 20.2 é aditado o seguinte:
20.3 Tubérculos do Solanum tuberosum L.
Sem prejuízo dos requisitos enunciados na parte II, pontos 19.1, 19.2 e 19.5, verificação oficial do cumprimento do disposto em matéria de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, que devem estar em conformidade com a Directiva n.º 69/465/CEE. FI
- À coluna do lado direito do ponto 21 são aditadas as letras «A, FI, N».
2 - 392 L 0076: Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO, n.º L 305, de 21 de Outubro de 1992, p. 12).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
No caso da República da Áustria, da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, as referidas zonas serão reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996.
O anexo é alterado do seguinte modo:
À secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Finlândia, Suécia.
ii) À secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 5:
5a. Globodera pallida (Stone) Behrens. Finlândia
5b. Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. Finlândia
iii) À secção a), ponto 12, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Suécia (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län).
iv) À secção b), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Áustria, Finlândia, Noruega.
À secção d), ponto 1, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Finlândia, Suécia.
vi) À secção d), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Finlândia, Suécia.
II - AGRICULTU RA BIOLÓGICA
391 R 2092: Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO, n.º L 198, de 30 de Julho de 1991, p. 1), alterado por:
- 392 R 0094: Regulamento (CEE) n.º 94/92, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992 (JO, n.º L 11, de 17 de Janeiro de 1992, p. 14);
- 392 R 1535: Regulamento (CEE) n.º 1535/92, da Comissão, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 162, de 16 de Junho de 1992, p. 15);
- 392 R 2083: Regulamento (CEE) n.º 2083/92, da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 15);
- 393 R 2608: Regulamento (CEE) n.º 2608/93, da Comissão, de 23 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 239, de 24 de Setembro de 1993, p. 10);
- 394 R 0468: Regulamento (CE) n.º 468/94, da Comissão, de 2 de Março de 1994 (JO, n.º L 59, de 3 de Março de 1994, p. 1).
Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:
- Em finlandês: luonnonmukainen;
- Em norueguês: okologisk;
- Em sueco: ekologisk.
O anexo V é alterado do seguinte modo:
O texto alemão passa a ter a seguinte redacção:
D: Ökologische Agrarwirtschaft - EWG Kontrollsystem, ou Biologische Landwirtschaft - EWG Kontrollsystem.
ii) É aditado o seguinte texto:
FI: Luonnonmukainen maataloustuotanto - ETY: n valvontajärjestelmä/Rkologiskt jordbruk - EEG kontrollsystem
N: Okologisk landbruk - EOG-kontrollordning
S: Ekologiskt jordbruk - EEG-kontrollsystem.
E) LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA
I - LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
PRIMEIRA PARTE
Textos de base
CAPÍTULO 1 — Textos horizontais
1 - 390 L 0675: Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1), alterada por:
- 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56);
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13);
- 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27);
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1992, p. 49).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 18.º-A
1 - A Áustria dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.
2 - A Finlândia dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Finlândia aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.
No artigo 31.º, a seguir à expressão «Estados membros», é inserida a seguinte expressão:
, especialmente a Áustria e a Finlândia.
Ao anexo I é aditado o seguinte texto:
13) O território da República da Áustria;
14) O território da República da Finlândia;
15) O território do Reino da Noruega;
16) O território do Reino da Suécia.
2 - 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas n.os 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56), alterada por:
- 391 L 0628: Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17);
- 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27)
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 17.º-A
A Áustria e a Finlândia dispõem do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor dos Tratados de Adesão para porem em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria e a Finlândia aplicarão as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.
No artigo 29.º, a seguir à expressão «Estados membros», é aditada a seguinte expressão:
, especialmente a Áustria e a Finlândia.
CAPÍTULO 2 — Saúde animal
A) Comércio e colocação no mercado
1 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
Ao n.º 2, alínea o), do artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
- Áustria: Bundesland;
- Finlândia: Lääni/län;
- Noruega: fylke;
- Suécia: län.
Ao n.º 2, alínea e), do artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
Todavia, até 1 de Janeiro de 1996, os animais das espécies bovina e suína originários da Finlândia e da Noruega podem ser identificados por uma marca reconhecida oficialmente pela autoridade competente de cada um dos Estados membros. As autoridades competentes finlandesas e norueguesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros todas as informações sobre as características da marca reconhecida oficialmente.
Ao n.º 3 do artigo 4.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
Além disso, durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região.
Ao artigo 4.º-B é aditado o seguinte parágrafo:
Além disso, durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, Noruega e Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação do presente parágrafo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 8.º-A
No que se refere à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha sido oficialmente constatado um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
Ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso de justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
5 - A Comissão examinará o programa apresentado pela Áustria relativo à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
6 - A Comissão examinará os programas apresentados pela Finlândia e pela Noruega relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose, à leptospirose (leptospirosa hardjo), à campilobacteriose (forma genital), à tricomonose (infecção fetal) dos bovinos e à gestrenterite transmissível, à leptospirose (leptospirosa pomona) e à diarreia epidémica dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
5 - A Comissão examinará as justificações apresentadas pela Finlândia e pela Noruega em relação à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
1 - Quanto às salmonelas, e enquanto se aguarda a entrada em vigor das alterações à presente directiva, os animais das espécies bovina e suína de reprodução, produção ou abate, com destino à Finlândia, Noruega ou Suécia, serão sujeitos, no local de destino, às regras do programa operacional aplicado por esses Estados membros. Se se verificar que esses animais dão resultados positivos, serão sujeitos às mesmas medidas que os animais originários desses Estados membros. Essas medidas não serão aplicáveis aos animais provenientes de explorações abrangidas por um programa reconhecido como equivalente nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
2 - As garantias previstas no n.º 1 serão aplicáveis apenas depois da aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para que os programas operacionais e as garantias previstas no n.º 1 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Ao anexo B, ponto 12, é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Central Laboratory, Tuberculin Section, Weybridge, England;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
Ao anexo C, ponto 9, é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
Ao anexo F, na nota 4 relativa ao modelo I, na nota 5 relativa ao modelo II, na nota 4 relativa ao modelo III e na nota 5 relativa ao modelo IV é aditado o seguinte texto:
Áustria: Amtstierarzt;
Finlândia: kunnaneläinlääkäri ou kaupungineläinlääkari ou läänineläinlääkäri/kommunalveterinär ou stadsveterinär ou länsveterinär;
Noruega: distriktsveterinaer;
Suécia: länsveterinär, distriktsveterinär ou gränsveterinär.
Ao anexo G, capítulo II, ponto A, n.º 2, é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
2 - 391 L 0068: Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 19).
Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:
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