Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 1947: Regulamento (CEE) n.º 1947/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 13).
7 - Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens:
Instituído por 382 D 0043: Decisão n.º 82/43/CEE, de 9 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1982, p. 35), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
8 - Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas e Outras Indústrias Extractivas:
Instituído pela Decisão de 9 de Julho de 1957 dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho Especial de Ministros (JO, n.º 28, de 31 de Agosto de 1957, p. 487), alterada por:
- 365 D: Decisão do Conselho de 11 de Março de 1965 (JO, n.º 46, de 22 de Março de 1965, p. 698/65);
- 374 D 0326: Decisão n.º 74/326/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9 de Julho de 1974, p. 18).
9 - Comité Consultivo em Matéria de Controlo e Redução da Poluição Atmosférica Causada pela Descarga de Hidrocarbonetos no Mar:
Instituído por 380 D 0686: Decisão n.º 80/686/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1980 (JO, n.º L 188, de 22 de Julho de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 387 D 0144: Decisão n.º 87/144/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 57).
10 - Comité Consultivo no Domínio da Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos:
Instituído por 390 D 0067: Decisão n.º 90/67/CEE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 44, de 20 de Fevereiro de 1990, p. 30).
11 - Comité Científico Consultivo para o Exame da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos:
Instituído por 378 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).
12 - Comité em Matéria de Gestão de Detritos:
Instituído por 376 D 0431: Decisão n.º 76/431/CEE, da Comissão, de 21 de Abril de 1976 (JO, n.º L 115, de 1 de Maio de 1976, p. 13), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
13 - Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca:
Instituído por 393 D 0619: Decisão n.º 93/619/CE, da Comissão, de 19 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 297, de 2 de Dezembro de 1993, p. 25).
14 - Comité Consultivo para a Formação dos Médicos:
Instituído por 375 D 0364: Decisão n.º 75/364/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 17).
15 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem:
Instituído por 377 D 0454: Decisão n.º 77/454/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 11).
16 - Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas:
Instituído por 378 D 0688: Decisão n.º 78/688/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 15).
17 - Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários:
Instituído por 378 D 1028: Decisão n.º 78/1028/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 10).
18 - Comité Consultivo para a Formação das Parteiras:
Instituído por 380 D 0156: Decisão n.º 80/156/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 13).
19 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura:
Instituído por 385 D 0385: Decisão n.º 85/385/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO, n.º L 233, de 21 de Agosto de 1985, p. 26).
20 - Comité Consultivo para a Formação dos Farmacêuticos:
Instituído por 385 D 0434: Decisão n.º 85/434/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 43).
21 - Comité Consultivo para a Abertura da Contratação de Fornecimento e Obras Públicas:
Instituído por 387 D 0305: Decisão n.º 87/305/CEE, da Comissão, de 26 de Maio de 1987 (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1987, p. 32), alterada por:
- 387 D 0560: Decisão n.º 87/560/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1987 (JO, n.º L 338, de 28 de Novembro de 1987, p. 37).
22 - Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas:
Instituído por 371 L 0306: Decisão n.º 71/306/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 15), alterada por:
- 377 D 0063: Decisão n.º 77/63/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1977, p. 15).
23 - Comité de Peritos sobre o Trânsito de Electricidade nas Grandes Redes (OSTE):
Instituído por 392 D 0167: Decisão n.º 92/167/CEE, da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1992, p. 43).
24 - Comité de Representantes dos Estados membros:
Instituído pelo artigo 4.º de 393 D 0379: Decisão n.º 93/379/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 161, de 2 de Julho de 1993, p. 68).
25 - Comité do Turismo:
Instituído por 392 D 0421: Decisão n.º 92/421/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 26).
ANEXO XVII — Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Acto de Adesão
1 - Comité Consultivo para a Formação Profissional:
Instituído por 363 D 0266: Decisão n.º 63/266/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO, n.º 63, de 20 de Abril de 1963, p. 1338/63) e regulamentação adoptada por 363 X 0688: Decisão n.º 63/688/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30 de Dezembro de 1963, p. 3090/63), alterada por:
- 368 D 0189: Decisão n.º 68/189/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1968, p. 26);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
2 - Comité Consultivo da Pesca:
Instituído por 371 D 0128: Decisão n.º 71/128/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 18), alterada por:
- 373 D 0429: Decisão n.º 73/429/CEE, da Comissão, de 31 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 355, de 24 de Dezembro de 1973, p. 61);
- 389 D 0004: Decisão n.º 89/4/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 5, de 7 de Janeiro de 1989, p. 33).
3 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira e de Fiscalidade Indirecta:
Instituído por 391 D 0453: Decisão n.º 91/453/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1991 (JO, n.º L 241, de 30 de Agosto de 1991, p. 43).
ANEXO XVIII — Lista a que se refere o artigo 167.º do Acto de Adesão
A) OVOS E AVES DE CAPOEIRA
1 - 375 R 2782: Regulamento (CEE) n.º 2782/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
2 - 390 R 1906: Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3204: Regulamento (CEE) n.º 3204/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 3).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
3 - 390 R 1907: Regulamento (CEE) n.º 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 5), alterado por:
- 393 R 2617: Regulamento (CEE) n.º 2617/93, do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º 240, de 25 de Setembro de 1993, p. 1).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
B) CARNE DE BOVINO
381 R 1208: Regulamento (CEE) n.º 1208/81, do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO, n.º L 123, de 7 de Maio de 1981, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1026: Regulamento (CEE) n.º 1026/91, do Conselho, de 22 de Abril de 1991 (JO, n.º L 106, de 26 de Abril de 1991, p. 2).
Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
C) CARNE DE SUÍNO
384 R 3220: Regulamento (CEE) n.º 3220/84, do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO, n.º L 301, de 20 de Janeiro de 1984, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3513: Regulamento (CEE) n.º 3513/93, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 320, de 22 de Dezembro de 1993, p. 5).
Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
D) SECTOR FITOSSANITÁRIO
1 - 369 L 0464: Directiva n.º 69/464/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO, n.º L 323, de 24 de Dezembro de 1969, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
2 - 369 L 0465: Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado (JO, n.º L 323, de 24 de Dezembro de 1969, p. 3).
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
3 - 393 L 0085: Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativo à luta contra a podridão anelar da batata (JO, n.º L 259, de 18 de Outubro de 1993, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
Suécia: 1 de Janeiro de 1996.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
ANEXO XIX — Lista a que se refere o artigo 168.º do Acto de Adesão
I - LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
378 L 0686: Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Áustria: 1 de Janeiro de 1999.
II - POLÍTICA DE TRANSPORTES
391 L 0440: Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 25).
Áustria: 1 de Julho de 1995.
III - AMBIENTE
1 - 376 L 0160: Directiva n.º 76/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO, n.º L 31, de 5 de Fevereiro de 1976, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
Áustria: 1 de Janeiro de 1997.
2 - 380 L 0836: Directiva n.º 80/836/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO, n.º L 246, de 17 de Setembro de 1980, p. 1), alterada por:
- 384 L 0467: Directiva n.º 84/467/EURATOM, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 265, de 5 de Outubro de 1984, p. 4).
Áustria: 1 de Janeiro de 1997.
Finlândia: 1 de Janeiro de 1997.
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
3 - 392 L 0014: Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 21).
Áustria: 1 de Abril de 2002.
IV - ENERGIA
368 L 0414: Directiva n.º 68/414/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 14), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 372 L 0425: Directiva n.º 72/425/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 154).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
V - AGRICULTURA
1 - 393 L 0023: Directiva n.º 93/23/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
2 - 393 L 0024: Directiva n.º 93/24/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 5).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
PROTOCOLO N.º 1
RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
PARTE I — Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 198.º-D do Tratado:
- O Reino da Bélgica;
- O Reino da Dinamarca;
- A República Federal da Alemanha;
- A República Helénica;
- O Reino de Espanha;
- A República Francesa;
- A Irlanda;
- A República Italiana;
- O Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O Reino dos Países Baixos;
- O Reino da Noruega;
- A República da Áustria;
- A República Portuguesa;
- A República da Finlândia;
- O Reino da Suécia;
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital do Banco é de 62940000000 ECU, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
- Alemanha: 11017450 milhões;
- França: 11017450 milhões;
- Itália: 11017450 milhões;
- Reino Unido: 11017450 milhões;
- Espanha: 4049856 milhões;
- Bélgica: 3053960 milhões;
- Países Baixos: 3053960 milhões;
- Suécia: 2026000 milhões;
- Dinamarca: 1546308 milhões;
- Áustria: 1516000 milhões;
- Noruega: 927000 milhões;
- Finlândia: 871000 milhões;
- Grécia: 828380 milhões;
- Portugal: 533844 milhões;
- Irlanda: 386576 milhões;
- Luxemburgo: 77316 milhões.
Artigo 3.º
O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do presente Tratado.
Artigo 4.º
O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Conselho de Administração é composto por 26 administradores e 13 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- Três administradores designados pela República Federal da Alemanha;
- Três administradores designados pela República Francesa;
- Três administradores designados pela República Italiana;
- Três administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Dois administradores designados pelo Reino de Espanha;
- Um administrador designado pelo Reino da Bélgica;
- Um administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
- Um administrador designado pela República Helénica;
- Um administrador designado pela Irlanda;
- Um administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
- Um administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
- Um administrador designado pelo Reino da Noruega;
- Um administrador designado pela República da Áustria;
- Um administrador designado pela República Portuguesa;
- Um administrador designado pela República da Finlândia;
- Um administrador designado pelo Reino da Suécia;
- Um administrador designado pela Comissão.
Os suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- Dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
- Dois suplentes designados pela República Francesa;
- Dois suplentes designados pela República Italiana;
- Dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia;
- Um suplente designado pela Comissão.
Artigo 5.º
O n.º 2, segundo período, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Para a maioria qualificada são necessários 18 votos.
PARTE 2 — Outras disposições
Artigo 6.º
1 - Os novos Estados membros pagarão as importâncias a seguir discriminadas, correspondentes à sua quota do capital pago pelos Estados membros, à data de 1 de Janeiro de 1995:
Suécia: 137913558 ECU;
Áustria: 103196917 ECU;
Noruega: 63102600 ECU;
Finlândia: 59290577 ECU.
As referidas quotas serão pagas em cinco prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida numa destas datas, consoante a que for mais próxima a seguir à adesão.
2 - No que se refere à parte do aumento de capital decidido em 11 de Junho de 1990, ainda por pagar à data da adesão, os novos Estados membros contribuirão com os seguintes montantes:
Suécia: 14069444 ECU;
Áustria: 10527778 ECU;
Noruega: 6437500 ECU;
Finlândia: 6048611 ECU.
Estes montantes serão pagos em oito prestações semestrais iguais, a vencer nas datas fixadas para este aumento de capital, a partir de 30 de Abril de 1995.
Artigo 7.º
Os novos Estados membros contribuirão, em cinco prestações semestrais iguais a vencer nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 6.º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço aprovado do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:
Suécia: 3,51736111%;
Áustria: 2,63194444%;
Noruega: 1,60937500%;
Finlândia: 1,51215278%.
Artigo 8.º
Os pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Protocolo serão efectuados pelos novos Estados membros em ecus ou na respectiva moeda nacional.
Se for utilizada uma moeda nacional para pagamento, será tomada em consideração, para o cálculo dos montantes a pagar, a taxa de conversão aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco.
Artigo 9.º
1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de administração, nomeando quatro administradores, designados respectivamente por cada um dos novos Estados membros, e um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.
2 - As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1997.
PROTOCOLO N.º 2
RELATIVO ÀS ILHAS ALAND
Tendo em conta que o estatuto especial das ilhas Aland é reconhecido pelo direito internacional, os tratados em que se funda a União Europeia serão aplicáveis às ilhas Aland com as seguintes derrogações:
Artigo 1.º
As disposições do Tratado CE não prejudicarão a aplicação das actuais disposições em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nas ilhas Aland relativamente:
- Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das ilhas Aland e das pessoas colectivas de adquirirem e possuírem propriedade predial nas ilhas Aland, sem licença das autoridades competentes dessas ilhas;
- Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das ilhas Aland, ou das pessoas colectivas, sem licença das autoridades competentes dessas ilhas.
Artigo 2.º
O território das ilhas Aland - considerado como território terceiro, nos termos do n.º 1, terceiro travessão, do artigo 3.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, alterada, e considerado como território nacional excluído do âmbito de aplicação das directivas relativas à harmonização dos impostos especiais de consumo, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho - não será abrangido pela aplicação territorial das disposições comunitárias em matéria de harmonização das legislações dos Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e outras formas de tributação indirecta. Esta isenção não terá quaisquer efeitos sobre os recursos próprios comunitários.
Esta alínea não é aplicável às disposições da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, alterada, relativas ao imposto sobre as entradas de capital.
Esta derrogação destina-se a manter uma economia local viável nas ilhas e não produzirá efeitos negativos nos interesses da União nem nas suas políticas comuns. Se considerar que o disposto na alínea a) deixa de se justificar, especialmente em termos de concorrência leal ou de recursos próprios, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, que decidirá nos termos dos artigos aplicáveis do Tratado CE.
Artigo 3.º
A Finlândia assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados membros beneficiem de tratamento igual nas ilhas Aland.
PROTOCOLO N.º 3
RELATIVO AO POVO SAMI
As Altas Partes Contratantes:
Reconhecendo as obrigações e compromissos assumidos pela Noruega, Finlândia e Suécia em relação ao povo sami nos termos do direito nacional e internacional;
Registando, em especial, que a Noruega, a Finlândia e a Suécia estão empenhadas em preservar e desenvolver os meios de subsistência, a língua, a cultura e o modo de vida do povo sami;
Atendendo a que a cultura e o modo de subsistência tradicionais dos Samis dependem de actividades económicas primárias como a criação de renas nas zonas tradicionais de povoamento sami.
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto no Tratado CE, podem ser concedidos ao povo sami direitos exclusivos de criação de renas no interior das zonas samis tradicionais.
Artigo 2.º
O presente Protocolo pode ser tornado extensivo por forma a contemplar qualquer evolução futura dos direitos exclusivos dos Samis que se prendam com os seus meios de subsistência tradicionais. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, pode adoptar as alterações necessárias ao presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 4
RELATIVO AO SECTOR DO PETRÓLEO NA NORUEGA
As Altas Partes Contratantes, reconhecendo a importância do impacto do sector do petróleo na economia da Noruega e no desenvolvimento da sociedade norueguesa, acordaram no seguinte:
Registam que o Tratado CE em nada prejudica o regime de propriedade predial nos Estados membros.
Recordam que os Estados membros têm soberania e direitos soberanos sobre os respectivos recursos petrolíferos.
Reconhecem, para o efeito, que os Estados membros têm:
O direito à participação estatal nas actividades petrolíferas e o direito de nomear uma entidade legal que efectue a gestão daquela participação;
Direitos exclusivos sobre a gestão dos recursos, nomeadamente sobre as políticas de prospecção e exploração, sobre a optimização do desenvolvimento e da produção e sobre o ritmo a que os recursos petrolíferos podem ser consumidos ou explorados de qualquer outra forma;
Direitos exclusivos sobre a criação e a cobrança de impostos, royalties ou quaisquer outros pagamentos financeiros devidos por força daquela prospecção e exploração.
e reafirmam que esses direitos devem ser exercidos pelos Estados membros nos termos dos Tratados e demais disposições de direito comunitário.
PROTOCOLO N.º 5
RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS NOS FUNDOS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:
- República da Áustria: 15300000 ECU;
- Reino da Noruega: 1800000 ECU;
- República da Finlândia: 12100000 ECU;
- Reino da Suécia: 16700000 ECU.
Essas contribuições serão pagas em duas prestações anuais iguais, isentas de juros, a primeira em 1 de Janeiro de 1995 e a segunda em 1 de Janeiro de 1996.
PROTOCOLO N.º 6
RELATIVO A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO OBJECTIVO N.º 6 NO ÂMBITO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NA NORUEGA, NA FINLÂNDIA E NA SUÉCIA.
As Altas Partes Contratantes:
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Noruega, pela Finlândia e pela Suécia no sentido de beneficiarem de um apoio especial dos fundos estruturais para as suas regiões com menor densidade populacional;
Considerando que a União propôs um novo objectivo prioritário e complementar n.º 6;
Considerando que esta medida transitória também será reavaliada e revista em 1999, simultaneamente com o principal Regulamento Quadro (CEE), n.º 2081/93, relativo às políticas e instrumentos estruturais;
Considerando que há que determinar os critérios e a lista das regiões elegíveis para este novo objectivo;
Considerando que serão previstos recursos adicionais para este novo objectivo;
Considerando que há que definir os procedimentos aplicáveis a este novo objectivo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Até 31 de Dezembro de 1999, os fundos estruturais, o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) e o Banco Europeu de Investimento contribuirão cada um, nos moldes adequados, para um novo objectivo prioritário além dos cinco objectivos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho. O novo objectivo destina-se a:
- Promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural de regiões com uma densidade populacional extremamente reduzida (adiante designado «Objectivo n.º 6»).
Artigo 2.º
As zonas abrangidas pelo Objectivo n.º 6 devem, em princípio, corresponder ou pertencer a regiões de nível NUTS II com uma densidade populacional igual ou inferior a oito pessoas por quilómetro quadrado. Além disso, o apoio comunitário poderá, sob reserva do requisito de concentração, ser tornado igualmente extensivo a zonas adjacentes ou contíguas mais pequenas que preencham os mesmos critérios de densidade populacional.
Essas regiões e áreas, referidas no presente Protocolo como «regiões» abrangidas pelo Objectivo n.º 6, constam da lista do anexo I.
Artigo 3.º
Para o período compreendido entre 1995 e 1999, considera-se que a verba de 1109 milhões de ecus, a preços de 1995, constitui o montante adequado dos recursos comunitários a serem autorizados pelos fundos estruturais e o IFOP nas regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 6 que figuram na lista do anexo 1. O anexo 2 estabelece a repartição dos recursos por ano e por Estado membro. Os referidos recursos vêm acrescentar-se aos fundos já previstos para pagamentos a efectuar pelos fundos estruturais e o IFOP nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho.
Artigo 4.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, as disposições dos regulamentos adiante referidos, em especial as disposições que se aplicam ao Objectivo n.º 1, aplicar-se-ão ao Objectivo n.º 6:
- Regulamento (CEE) n.º 2080/93, do Conselho;
- Regulamentos (CEE) n.os 2052/88, 4253/88, 4254/88, 4255/88 e 4256/88, do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelos Regulamentos (CEE) n.os 2081/93, 2082/93, 2083/93, 2084/93 e 2085/93, do Conselho.
Artigo 5.º
As disposições do presente Protocolo, incluindo a elegibilidade das regiões enumeradas no anexo I como elegíveis para a assistência dos fundos estruturais, serão reanalisadas em 1999 simultaneamente com o Regulamento Quadro (CEE) n.º 2081/93, relativo aos instrumentos estruturais e às políticas e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento.
ANEXO 1 — Regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 6
FINLÂNDIA
As regiões setentrionais e orientais de nível NUTS II, constituídas pela «Maakunta» (região de nível NUTS III) de Lappi e pelas três «Maakunnat» de Kainuu, Pohjois-Karjala e Etelä-Savo, incluindo as seguintes áreas adjacentes:
- Na «Maakunta» de Pohjois-Pohjanmaa: «Seutukannat» de Ii, Pyhäntä, Kuusamo e Nivala;
- Na «Maakunta» de Pohjois-Savo: «Seutukunta» de Nilsiä;
- Na «Maakunta» de Keski-Suomi: «Seutukannat» de Saarijärvi e Viitasaari;
- Na «Maakunta» de Keski-Pohjanmaa: «Seutukunta» de Kaustinen.
NORUEGA
A região de nível NUTS II do Norte da Noruega, constituída pelos «Fylke» (região de nível NUTS III) de: Finmark, Troms, Nordland e Nord-Trondelag.
SUÉCIA
A região de nível NUTS II do Norte da Suécia, constituída pelos «Län» (região de nível NUTS III) de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland, excluindo as seguintes zonas:
- Em Norrbotten: «kommun» de Lulea, «församling» de Överlulea na «kummun» de Boden e «kommun» de Pitea (excepto «folkbokföringsdistrikt» de Markbygden);
- Em Västerbotten: «kommuner» de Nordmaling, Robertsfors, Vännäs e Umea e «församlingar» de Boliden, Burea, Burträsk, Byske, Kagedalen, Lövanger, Sankt Olov, Sankt Örjan e Skelleftea na «kommun» de Skelleftea.
mas incluindo as seguintes áreas adjacentes:
- No «län» de Västernorrland: «kommuner» de Ange e Solleftea, «församlingar» de Holm e Liden na «kommun» de Sundsvall, e «församlingar» de Anundsjö, Börjna, Skorped, e Trehörningsjö na «kommun» de Örnsköldsvik;
- No «län» de Gävleborg: «kommun» de Ljusdal;
- No «län» de Kopparberg: «kommuner» de Älvdalen, Vansbro, Orsa e Malung e «församlingar» de Venjan e Vamhus na «kommun» de Mora;
- No «län» de Värmland: «kommun» de Torsby.
As referências desse anexo ao NUTS não prejudicam as definições finais dos níveis de NUTS nas áreas e regiões acima mencionados.
ANEXO 2 — Dotações de autorização indicativas para o Objectivo n.º 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Estes valores incluem, além dos créditos concedidos aos Objectivos n.os 3, 4 e 5a, quando apropriado, dotações de autorização para projectos piloto, acções inovadoras, estudos e iniciativas comunitárias nos termos do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho.
PROTOCOLO N.º 7
RELATIVO AO SVALBARD
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que, embora o Svalbard esteja excluído do âmbito de aplicação dos Tratados em que se funda a União, sob reserva do disposto no artigo 1.º do presente Protocolo, é desejável criar convénios relativos às trocas de certos produtos originários do Svalbard, de modo que o comércio desses produtos continue a efectuar-se nas mesmas condições que as aplicáveis nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a CE e o Reino da Noruega e o Acordo do Comércio Livre entre os Estados membros da CECA e a CECA, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, antes da adesão da Noruega à União;
Considerando que a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário e, em especial, com as normas da política comum de pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão dessa atribuição, serão decididas pela União, com base nas práticas actuais;
Reconhecendo a suprema importância de manter instalações viáveis no Svalbard;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os Tratados em que se funda a União Europeia não se aplicam ao Svalbard.
Todavia, a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário, e em especial com as normas da política comum de pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão desses recursos, seja decidida pela União, com base nas práticas actuais.
Artigo 2.º
1 - As seguintes mercadorias originárias do Svalbard podem ser importadas da União, isentas de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e restrições quantitativas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode introduzir quaisquer adaptações complementares necessárias que permitam a importação na União Europeia, nas mesmas condições, de quaisquer produtos originários do Svalbard, com excepção dos enumerados no n.º 1.
3 - a) Para efeitos do presente Protocolo, os produtos a que se refere o n.º 1 serão considerados originários do Svalbard quando aí sejam inteiramente obtidos, o que significa que foram extraídos do solo do Svalbard.
Após a importação na União, aqueles produtos beneficiarão do disposto no presente Protocolo, mediante a apresentação de uma declaração efectuada pelo exportador numa factura, nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial.
As autoridades aduaneiras norueguesas adoptarão medidas adequadas para garantir a correcta aplicação do disposto no presente número.
4 - As seguintes actividades são incompatíveis com o presente Protocolo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a União e o Svalbard:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência em matéria de produção ou de comércio de mercadorias;
ii) O abuso, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes, ou numa parte substancial desse conjunto;
iii) Qualquer auxílio de carácter público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.
5 - Sempre que surjam quaisquer dificuldades na aplicação do presente artigo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas.
Artigo 3.º
A aplicação do disposto no presente Protocolo não prejudicará de modo algum as posições das Partes Contratantes relativamente à aplicação do Tratado de Paris de 1920.
PROTOCOLO N.º 8
RELATIVO ÀS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU EM ALGUNS DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS DURANTE O PERÍODO QUE PRECEDE A ADESÃO.
As Altas Partes Contratantes, considerando que alguns dos novos Estados membros pretendem dispor da possibilidade de realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que decorre entre a assinatura do presente Tratado e a sua entrada em vigor, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Acto de Adesão, cada novo Estado membro pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período intercalar que decorre entre a assinatura do Acto de Adesão e a sua entrada em vigor nesse Estado.
Artigo 2.º
Consideram-se aplicáveis às eleições realizadas nos termos do presente Protocolo as disposições pertinentes do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA76/787/CECA, CEE, EURATOM, com a última redacção que lhe foi dada pelo presente Acto de Adesão.
As eleições serão realizadas de acordo com o disposto no anexo do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Os resultados das eleições realizadas nos termos dos artigos 1.º e 2.º produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado em relação aos novos Estados membros que as tenham realizado.
Artigo 4.º
No que se refere aos representantes eleitos nos termos do presente Protocolo, e a partir da data da adesão dos Estados membros interessados:
- O Parlamento Europeu disporá dos poderes previstos no artigo 11.º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo;
- O Tribunal de Justiça terá os mesmos poderes de que disporia se essas eleições tivessem sido realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Acto de Adesão.
ANEXO
Disposições aplicáveis às eleições para o Parlamento Europeu durante o período que precede a adesão, em alguns dos novos Estados membros.
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
- «Eleições para o Parlamento Europeu», as eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, nos termos do Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976, p. 5);
- «Território eleitoral», o território do novo Estado membro em que, nos termos do Acto acima referido e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado, os representantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado;
- «Estado candidato», o novo Estado membro em que se realizam eleições para o Parlamento Europeu nos termos do presente Protocolo, antes da entrada em vigor do presente Tratado;
- «Estado candidato de residência», o Estado candidato em que o cidadão da União reside sem, no entanto, ter a sua nacionalidade;
- «Estado membro de origem», o Estado membro da nacionalidade do cidadão da União;
- «Eleitor comunitário», qualquer cidadão da União que tenha o direito de voto para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente anexo;
- «Elegível comunitário», qualquer cidadão da União elegível para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente anexo;
- «Cadernos eleitorais», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto num determinado círculo eleitoral ou autarquia local, realizado e actualizado pelo serviço competente de acordo com o direito eleitoral do Estado candidato de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a capacidade eleitoral;
- «Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher, de acordo com o direito do Estado candidato de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;
- «Declaração formal», o acto do interessado cuja inexactidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 2.º
Qualquer pessoa que, no dia de referência:
Seja cidadão da União na acepção do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 8.º do Tratado CE; e que,
Embora não tenha a nacionalidade do Estado candidato de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais;
tem direito de voto e é elegível no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter adquirido a nacionalidade determinado tempo antes, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham adquirido a nacionalidade de um Estado membro após esse mesmo período.
Artigo 3.º
1 - Ninguém pode votar no Estado candidato se tiver votado nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado membros.
2 - Ninguém pode ser candidato no Estado candidato se tiver sido candidato nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado membros.
Artigo 4.º
Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter completado um período mínimo de residência no território eleitoral desse Estado, considera-se que qualquer eleitor e elegível comunitário preenche essa condição quando tenha residido durante um período equivalente noutro Estado membro. Essa disposição é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num determinado círculo eleitoral ou autarquia local.
Artigo 5.º
1 - Qualquer cidadão da União que resida num Estado candidato de que não seja nacional e que não seja elegível na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal, por força do direito do Estado candidato de residência ou do seu Estado membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 - A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência será indeferida sempre que o cidadão não possa apresentar o atestado previsto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 6.º
1 - O Estado candidato de residência pode verificar se um cidadão da União que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto não está privado desse direito no Estado membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria penal ou civil.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Estado candidato de residência pode notificar o Estado membro de origem da declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e podem unicamente ser utilizadas para essa finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.
3 - O Estado membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado candidato de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo.
Artigo 7.º
1 - O eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade exercerá o direito de voto no Estado candidato de residência.
2 - Se o voto for obrigatório no Estado candidato de residência, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado essa vontade.
CAPÍTULO II — Exercício do direito de voto e elegibilidade
Artigo 8.º
1 - Os Estados candidatos adoptarão, num prazo suficiente, anterior às eleições, as medidas necessárias para permitir a inscrição nos cadernos eleitorais do eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade.
2 - Para ser inscrito nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário deve apresentar as mesmas provas que um eleitor nacional. Deve, além disso, apresentar uma declaração formal que especifique:
A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;
Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado membro em que tenha estado inscrito em último lugar; e
Que não exerceu o direito de voto em nenhum dos Estados membros nas eleições de 1994.
3 - Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o eleitor comunitário:
Especifique na declaração referida no n.º 2 que não se encontra privado do direito de voto no Estado membro de origem;
Apresente um documento de identidade válido;
Indique a data a partir da qual reside nesse ou noutro Estado membro.
4 - Os eleitores comunitários que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto.
Artigo 9.º
1 - Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível comunitário deve apresentar as mesmas provas que um candidato nacional. Além disso, deve apresentar uma declaração formal que especifique:
A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;
Que não foi candidato às eleições para o Parlamento Europeu em 1994 em nenhum outro Estado membro; e
Se necessário, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado membro em que tenha estado inscrito em último lugar.
2 - O elegível comunitário deve apresentar igualmente, na entrega da candidatura, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem comprovativo de que é elegível nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade para ser elegível.
3 - Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o elegível comunitário apresente um documento de identidade válido; pode igualmente exigir que dele conste a data desde a qual é nacional de um Estado membro.
Artigo 10.º
1 - O Estado candidato de residência informará o interessado do seguimento dado ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura.
2 - Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da candidatura, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado candidato de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.
Artigo 11.º
O Estado candidato de residência informará, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado.
Artigo 12.º — Os actuais Estados membros e o Estado candidato procederão ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 3.º
CAPÍTULO III — Disposições derrogatórias e transitórias
Artigo 13.º
1 - Se, num Estado candidato, em 1 de Janeiro de 1993, a proporção de cidadãos da União nele residentes que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade para votar ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos com capacidade eleitoral, aí residentes, esse Estado candidato pode reservar, em derrogação dos artigos 2.º, 8.º e 9.º:
O direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;
A elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos.
As presentes disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado candidato possa adoptar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.
Todavia, as condições específicas do período de residência acima referidas não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis neste último Estado.
2 - Os Estados candidatos que adoptem disposições derrogatórias nos termos do n.º 1 fornecerão à Comissão todos os elementos justificativos necessários.
PROTOCOLO N.º 9
RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E COMBINADO NA ÁUSTRIA
PARTE I — Definições
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se-por:
«Veículo», a definição que consta do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;
«Transportes internacionais», a definição que consta do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;
«Tráfego de trânsito através da Áustria», o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro;
«Veículo pesado de mercadorias» um veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 t, registado num Estado membro, e afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo semi-reboques e reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 t, puxados por um veículo a motor registado num Estado membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 t;
«Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria», o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;
«Transporte combinado» o transporte efectuado por meio de veículos pesados de mercadorias ou de unidades de carga que utilizam o caminho de ferro numa parte do trajecto e a estrada para os percursos iniciais ou finais, partindo-se do princípio de que a travessia do território austríaco não pode, em caso algum, ser efectuada na sua totalidade por estrada;
«Trajectos bilaterais», o transporte internacional em deslocações efectuadas por um veículo, com o ponto de partida ou de chegada na Áustria e com o ponto de chegada ou de partida, respectivamente, noutro Estado membro e as deslocações sem carga combinadas com essas deslocações.
PARTE II — Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 2.º
A presente parte aplica-se às medidas relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado através do território da Áustria.
Artigo 3.º
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros interessados adoptarão e coordenarão entre si medidas destinadas a desenvolver e a promover o transporte ferroviário e o transporte combinado de mercadorias no tráfego transalpino.
Artigo 4.º
Ao estabelecer as orientações previstas no artigo 129.º-C do Tratado CE, a Comunidade assegurará que os eixos definidos no anexo 1 façam parte das redes transeuropeias de transporte ferroviário e combinado e sejam, além disso, identificados como projectos de interesse comum.
Artigo 5.º
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros interessados aplicarão as medidas constantes no anexo 2.
Artigo 6.º
A Comunidade e os Estados membros interessados envidarão todos os esforços para desenvolver e utilizar a capacidade ferroviária suplementar referida no anexo 3.
Artigo 7.º
A Comunidade e os Estados membros interessados tomarão medidas destinadas a intensificar a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado; quando necessário e sem prejuízo de outras disposições do Tratado, essas medidas poderão ser definidas em estreita concertação com companhias de caminhos de ferro e outros prestadores de serviços de transporte ferroviário. Deve ser dada prioridade às medidas previstas nas disposições comunitárias sobre transporte ferroviário e transporte combinado; na sua aplicação, deve ser dada particular atenção à competitividade, à eficácia e à transparência dos custos do transporte ferroviário e do transporte combinado. Os Estados membros interessados deverão, em especial, envidar todos os esforços para que essas medidas assegurem a competitividade dos preços do transporte combinado em relação a outras modalidades de transporte. Quaisquer auxílios concedidos para esse efeito deverão ser conformes com as normas comunitárias.
Artigo 8.º
Em caso de grave perturbação do tráfego ferroviário de trânsito causada, por exemplo, por uma catástrofe natural, a Comunidade e os Estado membros interessados desencadearão concertadamente todas as iniciativas susceptíveis de manter o fluxo de tráfego. Certos transportes sensíveis, nomeadamente os de géneros alimentícios perecíveis, beneficiarão de um tratamento prioritário.
Artigo 9.º — A Comissão procederá à revisão da presente parte, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º
PARTE III — Transporte rodoviário
Artigo 10.º
A presente parte aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados dentro do território da Comunidade.
Artigo 11.º
1 - No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplicar-se-á o regime estabelecido na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, aos trajectos por conta própria, e no Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, aos trajectos a título oneroso, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
2 - Até 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições:
As emissões totais de NO(índice x) provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60% durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no anexo 4;
As reduções das emissões totais de NO(índice x) provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos, segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NO(índice x) [autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo]. O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no anexo 5;
Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8% o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, adoptará as medidas adequadas nos termos do n.º 3 do anexo 5;
A Áustria emitirá e facultará atempadamente os cartões de ecopontos destinados à gestão do sistema de ecopontos, nos termos do anexo 5, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito;
A Comissão distribuirá os ecopontos entre os Estados membros, de acordo com as disposições a instituir nos termos do n.º 6.
3 - Antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, com base no relatório da Comissão, analisará a aplicação das disposições relativas ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. A análise será efectuada de acordo com princípios básicos do direito comunitário, tais como o correcto funcionamento do mercado interno, especialmente a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a protecção do ambiente no interesse do conjunto da Comunidade e a segurança rodoviária. A menos que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, tome uma decisão em contrário, o período transitório será prorrogado até 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável durante esse período o disposto no n.º 2.
4 - Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, efectuará um estudo científico sobre o grau de concretização do objectivo de redução da poluição, definido na alínea a) do n.º 2. Se a Comissão concluir que esse objectivo foi alcançado numa base sustentável o disposto no n.º 2 deixará de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2001. Se a Comissão concluir que o referido objectivo não foi alcançado numa base sustentável, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.º do Tratado CE, pode adoptar medidas, no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60% da poluição. Se o Conselho não adoptar essas medidas, o período transitório será automaticamente prorrogado por um período final de três anos, durante o qual será aplicável o disposto no n.º 2
5 - No final do período transitório, o acervo comunitário será integralmente aplicável.
6 - A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria.
As medidas referidas no primeiro parágrafo garantirão a manutenção da situação de facto, resultante para os Estados membros da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3637/92, do Conselho, e do Convénio Administrativo, assinado em 23 de Dezembro de 1992, que determina a data de entrada em vigor e o processo de introdução do sistema de ecopontos referido no Acordo de Trânsito. Envidar-se-ão os esforços necessários para garantir que a quota-parte de ecopontos atribuída à Grécia tome suficientemente em consideração as necessidades gregas neste âmbito.
Artigo 12.º
1 - No que diz respeito ao transporte internacional de mercadorias em trajectos entre Estados membros, aplicar-se-á o regime estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, sob reserva do disposto no presente artigo. Estas disposições serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.
2 - No que se refere aos trajectos bilaterais, as quotas existentes serão liberalizadas progressivamente e a livre prestação de serviços de transporte tornar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. A primeira fase de liberalização iniciar-se-á na data de adesão da Áustria e a segunda fase em 1 de Janeiro de 1996.
Se necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas para o efeito.
3 - Até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.º do Tratado, adoptará medidas adequadas e simples para evitar desvios ao disposto no artigo 11.º
4 - Enquanto o disposto no n.º 2 do artigo 11.º for aplicável, os Estados membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado CE, contra a utilização indevida do sistema de ecopontos.
5 - Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não poderão efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga em território austríaco. Todos estes trajectos que impliquem o trânsito pela Áustria devem ser, todavia, sujeitos ao disposto no artigo 11.º e, à excepção dos trajectos entre a Alemanha e a Itália, às quotas actuais, às quais se aplicará o disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1996, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário noutros Estados membros.
2 - Durante o mesmo período, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes de outro Estado membro para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário na Áustria.
Artigo 14.º
1 - Não haverá quaisquer controlos nas fronteiras entre a Áustria e os outros Estados membros. No entanto, em derrogação dos Regulamentos (CEE) n.º 4060/89 e (CEE) n.º 3912/92, e sem prejuízo do artigo 153.º do Acto de Adesão, poderão continuar a ser efectuados, até 31 de Dezembro de 1996, controlos físicos não discriminatórios que impliquem a paragem de veículos exclusivamente para verificar os ecopontos emitidos nos termos do artigo 11.º e as licenças de transporte referidas no artigo 12.º Esses controlos não deverão provocar um abrandamento indevido do fluxo normal de tráfego.
2 - Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo sistemas electrónicos, aplicáveis depois de 31 de Dezembro de 1996, relacionados com a aplicação do artigo 11.º, serão decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º
Artigo 15.º
1 - Em derrogação da alínea f) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE, a Áustria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso até um nível máximo de 3750 ECU por ano, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 2500 ECU por ano, incluindo custos administrativos.
2 - Se recorrer à possibilidade mencionada no n.º 1, a Áustria aplicará, nos termos do primeiro período da alínea g) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE, e até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso a um nível máximo de 18 ECU por dia, 99 ECU por semana e 375 ECU por mês, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 12 ECU por dia, 66 ECU por semana e 250 ECU por mês, incluindo custos administrativos.
3 - A Áustria aplicará, até 31 de Dezembro de 1996, aos veículos registados na Irlanda e em Portugal e, até 31 de Dezembro de 1997, aos veículos registados na Grécia, uma redução de 50% das taxas dos direitos de uso mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
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