Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose do carneiro e à agalaxia contagiosa do carneiro. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º

b)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 8.º-A

Em relação à Finlândia e à Noruega, para efeitos de aplicação dos artigos 7.º e 8.º, e a pedido desses países, a Comissão organizará os exames necessários no que se refere às doenças enumeradas nas rubricas II e III do anexo B, a fim de permitir que as decisões adequadas sejam adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

No capítulo 1, II, 2, i), do anexo A é aditada a seguinte frase:

Esta disposição será reanalisada antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, tendo em vista uma eventual alteração, que será efectuada nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º

3 - 390 L 0426: Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 42), alterada por:

  • 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29);
  • 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56);
  • 392 D 0130: Decisão n.º 92/130/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 47, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 26);
  • 392 L 0036: Directiva n.º 92/36/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1992 (JO, n.º L 157, de 10 de Junho de 1992, p. 28).

No anexo C é aditado o seguinte texto à nota de rodapé (c):

m)

Áustria: Amtstierarzt;

n)

Finlândia: kunnaneläinlääkäri ou kaupungineläinlääkari ou läänineläinlääkäri/kommunalveterinär ou stadsveterinär ou länsveterinär;

o)

Noruega: distriktsveterinaer;

p)

Suécia: länsveterinär, distriktsveterinär ou gränsveterinär.

4 - 390 L 0539: Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO, n.º L 303, de 31 de Outubro de 1990, p. 6), alterada por:

  • 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35);
  • 392 L 0369: Decisão n.º 92/369/CEE, da Comissão, de 24 de Junho de 1992 (JO, n.º L 195, de 14 de Julho de 1992, p. 25);
  • 393 L 0120: Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 340, de 31 de Dezembro de 1993, p. 35).
a)

Ao artigo 5.º é aditada a seguinte alínea:

d)

Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 9.º-A, 9.º-B e 10.º-B.

b)

São aditados os seguintes artigos:

Artigo 9.º-A

1 - Em matéria de salmonelas, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de aves de capoeira de reprodução e aos bandos de pintos do dia que se destinam a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.

2 - A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 9.º-B

1 - No que se refere às salmonelas, e enquanto se aguarda a adopção de uma regulamentação comunitária, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos de consumo).

2 - A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. Além disso, essas garantias terão em conta o parecer do Comité Científico Veterinário em relação aos serotipos de salmonelas que devem ser incluídos na lista dos serotipos agressivos para as aves de capoeira. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 10.º-B

1 - Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que se encontram mencionados no capítulo III, rubrica A, do anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia serão submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2 - O alcance da análise mencionada no n.º 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer do Comité Científico e Veterinário e do programa operacional que a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão à Comissão.

3 - A análise mencionada no n.º 1 não será efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 2, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º

d)

Ao n.º 2 do artigo 12.º é aditado o seguinte parágrafo:

No que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, as decisões adequadas relativas ao estatuto de «zona em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle» serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 32.º antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

e)

Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível o programa apresentado pela Suécia em relação à bronquite infecciona (IB). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º

f)

Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à rinotraqueíte do peru (TRT), ao síndroma da cabeça gorda do peru (SHS), à laringotraqueíte infecciosa (ILT), ao síndroma da queda de postura 76 (EDS 76) e à varíola aviária. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º

g)

Ao anexo I, ponto 1, é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

5 - 391 L 0067: Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1), alterada por:

  • 393 L 0054: Directiva n.º 93/54/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO, n.º L 175, de 19 de Julho de 1993, p. 34).
a)

Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia em relação à necrose pancreática infecciosa (IPN), à corinebacteriose ou BKD, à furunculose e à iersiniose ou doença da boca vermelha ou ERM. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

b)

Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à virémia primaveril da carpa (SVC). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

c)

São aditados os seguintes artigos:

Artigo 28.º-A

No que diz respeito aos peixes e aos seus ovos e gâmetas destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Finlândia não serão autorizadas durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28.º-B

No que diz respeito aos peixes e crustáceos destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Noruega não serão autorizadas durante um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A pedido da Noruega, e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º, o referido período será prorrogado anualmente. O período transitório será, no máximo, de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28.º-C

Segundo o procedimento previsto no artigo 26.º, podem ser adoptadas as decisões adequadas para aprovar os programas apresentados pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia em relação às doenças referidas na lista II do anexo A. As referidas decisões entrarão em vigor, consoante o caso, imediatamente após a adesão ou durante os períodos de transição previstos nos artigos 28.º-A e 28.º-B. A este respeito, o período de quatro anos previsto no ponto I.B do anexo B será reduzido para três anos no caso da Finlândia, incluindo, neste período, duas análises em cada unidade de produção. Quanto à Noruega, serão tomados em consideração os dados históricos relativos à IHN e à VHS.

6 - 392 L 0065: Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 54).

a)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

Enquanto se aguardam disposições comunitárias na matéria, a Suécia pode manter as suas normas nacionais no que se refere às serpentes e a outros répteis com destino ao seu território.

b)

Ao n.º 2, alínea b), da parte A do artigo 6.º é aditada a seguinte frase:

As referidas decisões tomarão em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.

c)

Ao n.º 2 da parte A do artigo 6.º é aditada a seguinte alínea:

c)

Podem ser adoptadas disposições relativas à leucose, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

d)

Ao n.º 3 da parte A do artigo 6.º são aditadas as seguintes alíneas:

e)

No que diz respeito à doença vesiculosa do porco, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, nos suídeos com destino à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE onde tenha surgido um foco de doença visiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região.

f)

No que diz respeito à peste suína clássica, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica, com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

g)

No que diz respeito à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica, com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação da presente alínea serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

e)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 10.º-A

No que se refere à raiva e segundo o procedimento previsto no artigo 26.º, após apresentação das justificações adequadas, os artigos 9.º e 10.º serão alterados, a fim de tomar em consideração a situação da Finlândia, da Noruega e da Suécia, para lhes aplicar as disposições aplicáveis aos Estados membros que tenham uma situação equivalente.

f)

Ao n.º 2 do artigo 13.º é aditada a seguinte alínea:

e)

A Suécia dispõe do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para aplicar as medidas previstas para os organismos, institutos ou centros.

g)

Ao artigo 22.º é aditado o seguinte parágrafo:

O anexo B será reanalisado antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nomeadamente para introduzir alterações na lista das doenças, a fim de nela incluir as doenças dos ruminantes e dos suídeos, bem como as que são transmissíveis pelos sémens, óvulos e embriões de ovinos.

h)

Ao anexo C, ponto 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

Todavia, um Estado membro pode ser autorizado pela Comissão a permitir a introdução de animais de outra proveniência num organismo, instituto ou centro aprovado, caso a autoridade competente não possa encontrar uma solução satisfatória para esses animais. O Estado membro apresentará à Comissão um plano com as garantias veterinárias suplementares aplicáveis nesse caso.

7 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

Ao anexo, ponto 2, terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

  • ETY.

B) Medidas de luta

1 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), alterada por:

  • 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13);
  • 392 D 0380: Decisão n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).
a)

Ao anexo A é aditado o seguinte texto:

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

b)

Ao anexo B é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien-Hetzendorf;

Finlândia:

Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, Denmark;

Animal Virus Research Institute, Pirbright Woking, Surrey, United Kingdom;

Noruega:

Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, Denmark;

Animal Virus Research Institute, Pirbright, Woking, Surrey, United Kingdom;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

2 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).

Ao anexo II, a seguir a «Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa», é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Denmark;

Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Denmark;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

3 - 392 L 0035: Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO, n.º L 157, de 10 de Junho de 1992, p. 19).

Ao anexo I-A é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave;

Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

4 - 392 L 0040: Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO, n.º L 167, de 22 de Junho de 1992, p. 1).

Ao anexo IV é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala, Sweden;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

5 - 392 L 0066: Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO, n.º L 260, de 5 de Setembro de 1992, p. 1).

Ao anexo IV é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

6 - 393 L 0053: Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO, n.º L 175, de 19 de Julho de 1993, p. 23).

Ao anexo A é aditado o seguinte texto:

Áustria: Institut für Fischkunde, Veterinärmedizinische Universität, Wien;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

7 - 392 L 0119: Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 69).

Ao anexo II, ponto 5, é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave, Denmark;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

CAPÍTULO 3 — Saúde pública

1 - 364 L 0433: Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 2012/64), alterada por:

  • 391 L 0497: Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 69);
  • 392 L 005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 57, de 2 de Setembro de 1992, p. 1).
a)

Ao ponto 1.A, alínea f), subalínea ii), do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

  • No que se refere à carne destinada à Finlândia, Noruega e Suécia, incluir uma das menções previstas no anexo IV, parte 4, terceiro travessão.
b)

Ao artigo 4.º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de 1 de Janeiro de 1993:

  • Excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1995.
c)

Ao artigo 4.º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de 31 de Dezembro de 1991:

  • Excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1993.
d)

Ao artigo 5.º são aditados os seguintes números:

3 - Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias previstas no n.º 2, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a)

A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

b):

i)

A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à remessa de carne destinada a um estabelecimento para efeitos de pasteurização, esterilização ou para um tratamento de efeito equivalente;

ii) Todavia, durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a carne mencionada na subalínea i) será sujeita às normas previstas no programa operacional aplicável pela Finlândia, Noruega e Suécia. A esse respeito, a carne será sujeita às mesmas medidas aplicáveis à carne originária da Finlândia, Noruega e Suécia. Antes do termo desse prazo de três anos, essa disposição será reexaminada e eventualmente alterada, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º;

c)

A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º

4 - As garantias previstas no n.º 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo que os programas operacionais e as garantais previstas no n.º 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

e)

Ao anexo I, capítulo XI, ponto 50, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

f)

Ao anexo I, capítulo XI, ponto 50, alínea a), segundo travessão, e alínea b), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ou ETY».

g)

Ao anexo IV, parte IV, é aditado o seguinte travessão:

  • Destinam-se à Finlândia, à Noruega ou à Suécia (ver nota 4):
i)

Foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º (ver nota 4);

ii) A carne destina-se a transformação (ver nota 4);

iii) A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 3, alínea c), do artigo 5.º (ver nota 4).

2 - 391 L 0498: Directiva n.º 91/498/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 105).

a)

Ao n.º 1 do artigo 2.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

b)

Ao n.º 2, quarto parágrafo, do artigo 2.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Julho de 1992:

Ou no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

3 - 371 L 0118: Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeiras (JO, n.º L 55, de 8 de Março de 1971, p. 23), alterada e actualizada por:

  • 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a)

Ao ponto I-A, alínea i), do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

  • No que se refere à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia, incluir uma das menções previstas no anexo IV, parte IV, alínea e).
b)

Ao artigo 5.º são aditados os seguintes números:

3 - Em relação às salmonelas e enquanto se agurada a adopção de disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a)

A remessa de carne deve ter sido sujeita a um análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas e definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado, de Adesão;

b)

A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º

4 - As garantias previstas no n.º 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no n.º 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

Ao anexo I, capítulo XII, ponto 66, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

d)

Ao anexo I, capítulo XII, ponto 66, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ou ETY».

e)

Ao anexo VI, parte IV, é aditada a seguinte alínea:

e)

Se a carne se destinar à Finlândia, à Noruega e à Suécia (2):

i)

For efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º (ver nota 4);

ii) A carne for proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 3, alínea b), do artigo 5.º (ver nota 4).

f)

Ao anexo VI é aditada a seguinte nota de rodapé:

(nota 4) Riscar a menção inútil.

4 - 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva n.º 71/118/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).

Ao artigo 3.º são aditados os seguintes números:

1-A - A Finlândia e a Noruega dispõem de um prazo, que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada nos respectivos territórios nacionais. A Finlândia e a Noruega informarão a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros a lista desses estabelecimentos.

1-B - A Áustria dispõe de um prazo, que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada no respectivo território nacional. A Áustria informará a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicará à Comissão e aos outros Estados membros a lista desses estabelecimentos. A Áustria pode conceder um prazo suplementar até 1 de Janeiro de 1998 a determinados estabelecimentos desde que estes últimos tenham apresentado à autoridade competente um pedido para esse efeito antes de 1 de Abril de 1995. Esse pedido deve ser acompanhado de um plano e de um programa de trabalho em que se especificam os prazos em que o estabelecimento deverá dar cumprimento às exigências da presente directiva. Antes de 1 de Julho de 1995, a Áustria apresentará à Comissão a lista dos estabelecimentos em relação aos quais se prevê a concessão de um prazo suplementar. Essa lista deve especificar o tipo e a duração das derrogações previstas por estabelecimento. A Comissão analisará essa lista e, se necessário, após alteração, adoptá-la-á e comunicá-la-á aos Estados membros.

5 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), alterada e actualizada por:

  • 392 L 0005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 1), alterada por:
  • 392 L 0045: Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35);
  • 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1);
  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a)

Ao segundo parágrafo do artigo 10.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:

Excepto no que se refere:

  • À Suécia, em que a data será a de 1 de Janeiro de 1997;
  • E à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998.
b)

Ao terceiro parágrafo do artigo 10.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:

Excepto no que se refere:

  • À Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997;
  • E à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998.
c)

Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

d)

Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

e)

Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

6 - 392 L 0005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva n.º 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva n.º 64/433/CEE (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 1).

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte travessão, a seguir aos dois primeiros:

  • No que se refere a determinados estabelecimentos situados na Suécia, em relação aos quais este país deve dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.

7 - 392 L 0120: Directiva n.º 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas nas normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 86).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Áustria e à Noruega, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

8 - 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne e que altera as Directivas n.os 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3), alterada por:

  • 392 L 0110: Directiva n.º 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 394, de 31 de Dezembro de 1992, p. 26).

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:

Excepto no que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997.

9 - 389 L 0437: Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 87), alterada por:

  • 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
  • 391 L 0684: Directiva n.º 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO), n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1991, p. 38).
a)

Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

b)

Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

c)

Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

10 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 15).

Ao n.º 2 do artigo 7.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

11 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 1).

Ao n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 5.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

12 - 393 D 0383: Decisão n.º 93/383/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 31.)

Ao anexo é aditado o seguinte texto:

Para a Finlândia:

  • Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors; e
  • Tullilaboratorio/Tullaboratoriet, Espoo.

Para a Noruega:

  • Norges Veterinaeehogskole, Oslo.

Para a Suécia:

  • Institutionen för klinisk Bakteriologi, Göteborgs Universitet, Göteborg.

Para a Áustria:

Se necessário, a Comissão, depois de consultar as autoridades austríacas, alterará o presente anexo para designar um laboratório nacional de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.

CAPÍTULO 4 — Textos mistos

1 - 392 L 0046: Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 1), alterada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1994:

Excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1996.

b)

Ao anexo C, capítulo IV, ponto A.3, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

c)

Ao anexo C, capítulo IV, ponto A.3, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

d)

Ao anexo C, capítulo VI, ponto A.3, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

2 - 391 L 0495: Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 41), alterada por:

  • 392 L 0065: Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 54);
  • 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a)

Ao ponto 3 do artigo 2.º, a seguir à expressão «mamíferos terrestres», são aditados os termos: «incluindo as renas».

b)

Ao n.º 2, sétimo travessão, do artigo 6.º é aditada a seguinte frase:

Todavia, o conjunto das operações de abate de renas pode ser efectuado em unidades móveis de abate, nos termos do disposto na Directiva n.º 64/433/CEE.

c)

Ao anexo I, capítulo III, ponto 11, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

d)

Ao anexo I, capítulo III, ponto 11, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, é aditata a seguinte sigla: «ETY».

3 - 392 L 0045: Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35), alterada por:

  • 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a)

Ao n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.º é aditada a seguinte frase:

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode estabelecer normas específicas aplicáveis à recolha da caça selvagem se se verificarem condições climáticas particulares.

b)

Ao anexo I, capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

c)

Ao anexo I, capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), terceiro travessão, a seguir à sigla: «EEG» é aditada a seguinte sigla: «ETY».

4 - 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

a)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1994:

Excepto no que se refere à Noruega, em que a data será 1 de Julho de 1995.

b)

Ao anexo I, capítulo 14, é aditado o seguinte parágrafo:

O chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de «região em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle», nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho.

c)

Ao anexo II, capítulo 2, primeiro travessão, é aditado o seguinte texto:

Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras aos ovos destinados à Finlândia, Noruega e Suécia:

a)

As remessas de ovos podem ser sujeitas a garantias adicionais, gerais ou limitadas, definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º;

b)

As garantias previstas na alínea a) não serão aplicáveis aos ovos provenientes de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido na alínea c), nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º;

c)

As garantias previstas na alínea a) só serão aplicáveis após aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo que os programas operacionais e as garantias previstas na alínea a) sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

5 - 392 L 0117: Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 38).

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:

Todavia, no que se refere à Noruega, a data será 1 de Julho de 1995.

6 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).
a)

Ao n.º 2, ponto 2), do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de animais provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.

b)

Ao n.º 3 do artigo 14.º é aditada a seguinte alínea:

e)

A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de carnes frescas provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.

7 - 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).

Ao n.º 1 do artigo 11.º é aditado o seguinte travessão:

  • Para a Finlândia e a Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Se necessário, a Comissão adoptará, durante o período transitório, medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho.

8 - 381 D 0651: Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que institui um Comité Científico Veterinário (JO, n.º L 233, de 19 de Agosto de 1981, p. 32), alterada por:

  • 386 D 0105: Decisão n.º 86/105/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 93, de 8 de Abril de 1986, p. 14).

No artigo 3.º o n.º «18» é substituído pelo n.º «22».

CAPÍTULO 5 — Protecção dos animais

391 L 0628: Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17), alterada por:

  • 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27).
a)

Ao anexo, capítulo I, ponto A, n.º 1, é aditada a seguinte frase:

Contudo, a Suécia pode, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as suas disposições nacionais mais restritivas quanto ao transporte de vacas prenhes e de vitelos recém-nascidos cujos pontos de partida e de chegada se situem no seu território.

b)

Ao anexo, capítulo I, ponto C, n.º 14, é aditada a seguinte frase:

Contudo, durante um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, não se exigirá a obrigação de prever um tejadilho para o transporte de renas. Após parecer do Comité Científico Veterinário, a Comissão pode decidir manter essa derrogação, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º

SEGUNDA PARTE

Textos de aplicação

1 - 377 L 0096: Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67), alterada por:

  • 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
  • 383 L 0091: Directiva n.º 83/91/CEE, do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO, n.º L 59, de 5 de Março de 1983, p. 34);
  • 384 L 0319: Directiva n.º 84/319/CEE, da Comissão, de 7 de Junho de 1984 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1984, p. 34);
  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8);
  • 389 L 0321: Directiva n.º 89/321/CEE, da Comissão, de 22 de Abril de 1989 (JO, n.º L 133, de 17 de Maio de 1993, p. 33).
a)

Ao anexo III, ponto 2, segundo travessão, após a sigla EOK é aditada a seguinte sigla: «ETY».

b)

Ao anexo III, ponto 5, segundo travessão, após a sigla EUK é aditada a seguinte sigla: «ETY».

2 - 379 D 0542: Decisão n.º 79/542/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro 1979, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca (JO, n.º L 146, de 14 de Junho de 1979, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 D 0059: Decisão n.º 94/59/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1994, p. 53).

No anexo são suprimidas as seguintes linhas:

AT - Áustria;

FI - Finlândia;

NO - Noruega;

SE - Suécia.

3 - 380 D 0790: Decisão n.º 80/790/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigido na importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO, n.º L 233, de 4 de Setembro de 1980, p. 47), alterada por:

  • 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).

É revogada a Decisão n.º 80/790/CEE.

4 - 380 D 0799: Decisão n.º 80/799/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessários à importação de carnes frescas provenientes da Suécia (JO, n.º L 234, de 5 de Setembro de 1980, p. 35), alterada por:

  • 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).

É revogada a Decisão n.º 80/799/CEE.

5 - 380 D 0800: Decisão n.º 80/800/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessário para a importação de carnes frescas provenientes da Noruega (JO, n.º L 234, de 5 de Setembro de 1980, p. 38), alterada por:

  • 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).

É revogada a Decisão n.º 80/800/CEE.

6 - 382 D 0730: Decisão n.º 82/730/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 1).

É revogada a Decisão n.º 82/730/CEE.

7 - 382 D 0731: Decisão n.º 82/731/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 4), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão n.º 82/731/CEE.

8 - 382 D 0736: Decisão n.º 82/736/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 18), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão n.º 82/736/CEE.

9 - 383 D 0421: Decisão n.º 83/421/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos do Reino da Noruega aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO, n.º L 238, de 27 de Agosto de 1983, p. 35), na sua redacção actual.

É revogada a Decisão n.º 83/421/CEE.

10 - 389 X 0214: Recomendação n.º 89/214/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO, n.º L 87, de 31 de Março de 1989, p. 1).

a)

Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte de texto da directiva, no primeiro travessão após a sigla P, são editadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

b)

Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte de texto da directiva, no segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

c)

Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea b), na parte de texto da directiva, no terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

11 - 390 D 0014: Decisão n.º 90/14/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1990, p. 71), alterada por:

  • 391 D 0276: Decisão n.º 91/276/CEE, da Comissão, de 22 de Maio de 1991 (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 58).

No anexo são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

12 - 390 D 0442: Decisão n.º 90/442/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO, n.º L 227, de 21 de Agosto de 1990, p. 39), alterada por:

  • Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1990 (não publicada);
  • Decisão da Comissão de 26 de Março de 1991 (não publicada).

Ao artigo 1.º é editado o seguinte parágrafo:

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará os códigos constantes dos anexos 5 e 6 da presente decisão. Serão adoptadas as decisões adequadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

13 - 391 D 0270: Decisão n.º 91/270/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 56).

No anexo são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

14 - 391 D 0426: Decisão n.º 91/426/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (Animo) (JO, n.º L 234, de 23 de Agosto de 1991, p. 27), alterada por:

  • 393 D 004: Decisão n.º 93/4/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 4, de 8 de Janeiro de 1993, p. 32).
a)

No n.º 2 do artigo 1.º, a frase «para o conjunto da rede» é substituída pelo seguinte texto:

Para a Comunidade, na sua composição anterior à entrada em vigor do Tratado de Adesão.

b)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 2.º-A

1 - A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem beneficiar da participação financeira da Comunidade, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º

2 - As despesas a que se refere o n.º 1 serão reembolsadas aos Estados membros pela Comissão, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

3 - Os documentos comprovativos a que se refere o n.º 2 serão transmitidos pelas autoridades norueguesas e suecas o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e pelas autoridades austríacas e finlandesas o mais tardar 24 meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

15 - 391 D 0449: Decisão n.º 91/449/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (JO, n.º L 240, de 29 de Agosto de 1991, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0504: Decisão n.º 93/504/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 236, de 21 de Setembro de 1993, p. 16).
a)

No anexo A, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

b)

No anexo B, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

16 - 391 D 0539: Decisão n.º 91/539/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão n.º 91/426/CEE (Animo) (JO, n.º L 294, de 25 de Outubro de 1991, p. 47).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 1.º-A

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão fixará o número de unidades que podem beneficiar da participação financeira da Comunidade. As decisões adequadas para a Noruega e a Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Acto de Adesão.

Ao n.º 2, primeiro travessão, do artigo 2.º é aditada a seguinte frase:

Excepto no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Abril de 1994.

Ao artigo 3.º, após a data de 1 de Dezembro de 1991, são aditadas as seguintes palavras:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Dezembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Dezembro de 1995.

17 - 392 D 0124: Decisão n.º 92/124/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Finlândia (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 10).

É revogada a Decisão n.º 92/124/CEE.

18 - 392 D 0126: Decisão n.º 92/126/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Áustria (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 28).

É revogada a Decisão n.º 92/126/CEE.

19 - 392 D 0128: Decisão n.º 92/128/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Suécia (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 46).

É revogada a Decisão n.º 92/128/CEE.

20 - 392 D 0175: Decisão n.º 92/175/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1992, que identifica as unidades da rede informatizada Animo e fixa a respectiva lista (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1992, p. 1), alterada por:

  • 393 D 0071: Decisão n.º 93/71/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 25, de 2 de Fevereiro de 1993, p. 39);
  • 393 D 0292: Decisão n.º 93/228/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 97, de 23 de Abril de 1993, p. 33).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão completará a lista incluída em anexo, no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.

21 - 392 D 0260: Decisão da Comissão de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO, n.º L 130, de 15 de Maio de 1992, p. 67), alterada por:

  • 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1991, p. 11).
a)

No anexo I, o grupo A é substituído por:

Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.

b)

No anexo II, ponto A, certificado sanitário, o título passa a ter a seguinte redacção:

Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados, admitidos no território da Comunidade por um prazo inferior a 90 dias, provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.

c)

No anexo II, ponto A, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

d)

No anexo II, ponto B, certificado sanitário III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

e)

No anexo II, ponto C, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

f)

No anexo II, ponto D, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

g)

No anexo II, ponto E, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:

Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

22 - 392 D 0265: Decisão n.º 92/265/CEE, da Comissão, de 18 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos da espécie suína, de sémen de suíno, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Áustria e que revoga a Decisão n.º 90/90/CEE (JO, n.º L 137, de 20 de Maio de 1993, p. 23), alterada por:

  • 393 D 0427: Decisão n.º 93/427/CEE, da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 52).

É revogada a Decisão n.º 92/265/CEE.

23 - 392 D 0290: Decisão n.º 92/290/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (JO, n.º L 152, de 4 de Junho de 1992, p. 37).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte número:

4 - A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem manter as suas legislações nacionais no que se refere aos embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes de um Estado membro em que se verifique uma forte incidência da doença durante um período máximo de transição dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A presente disposição será revista durante esse período de transição em função da experiência adquirida e dos resultados dos estudos científicos em curso.

24 - 392 D 0341: Decisão n.º 92/341/CEE, da Comissão, de 3 de Junho de 1992, relativa à pesquisa informática das unidades locais Animo (JO, n.º L 188, de 8 de Julho de 1992, p. 37).

No n.º 1 do artigo 1.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 15 de Junho de 1992:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Setembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Junho de 1995.

25 - 392 D 0387: Decisão n.º 92/387/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Noruega (JO, n.º L 204, de 21 de Julho de 1992, p. 22).

É revogada a Decisão n.º 92/387/CEE.

26 - 392 D 0401: Decisão n.º 92/401/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Noruega (JO, n.º L 224, de 8 de Agosto de 1992, p. 1), alterada por:

  • 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).

É revogada a Decisão n.º 92/401/CEE.

27 - 392 D 0461: Decisão n.º 92/461/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Suécia (JO, n.º L 261, de 7 de Setembro de 1992, p. 18), alterada por:

  • 392 D 0518: Decisão n.º 92/518/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 325, de 11 de Novembro de 1992, p. 23);
  • 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).

É revogada a Decisão n.º 92/461/CEE.

28 - 392 D 0462: Decisão n.º 92/462/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Finlândia (JO, n.º L 261, de 7 de Setembro de 1992, p. 34), alterada por:

  • 392 D 0518: Decisão n.º 92/518/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 325, de 11 de Novembro de 1992, p. 23);
  • 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).

É revogada a Decisão n.º 92/462/CEE.

29 - 392 D 0471: Decisão n.º 92/471/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 270, de 15 de Setembro de 1992, p. 27).

No anexo A, parte II, são suprimidas as seguintes palavras:

Áustria;

Finlândia;

Noruega;

Suécia.

30 - 392 D 0486: Decisão n.º 92/486/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados membros (JO, n.º L 291, de 7 de Outubro de 1992, p. 20), alterada por:

  • 393 D 0188: Decisão n.º 93/188/CEE, da Comissão, de 4 de Março de 1993 (JO, n.º L 82, de 3 de Abril de 1993, p. 20).

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