Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
- A partir de 1 de Março de 1995, no que diz respeito aos pedidos de ajuda e ao sistema integrado de controlo a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92;
- A partir de 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, no que diz respeito aos outros elementos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92.
Os novos Estados membros tomarão todas as medidas administrativas, orçamentais e técnicas necessárias para que os elementos respectivos do sistema integrado estejam operacionais a partir destas datas. Contudo, na medida em que um ou mais elementos do sistema integrado se encontrem operacionais antes daquelas datas, podem utilizá-los para as actividades de gestão e de controlo.
Nos termos do procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70, a Comissão pode adoptar normas de aplicação da presente disposição e, em especial, medidas transitórias destinadas ao período de arranque do sistema nos novos Estados membros.
B) ORGANIZAÇÕES DE MERCADO
I - LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
371 R 1411: Regulamento (CEE) n.º 1411/71, do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 148, de 3 de Julho de 1971, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 2138: Regulamento (CEE) n.º 2138/92, de 23 de Julho de 1992 (JO, n.º L 214, de 30 de Julho de 1992, p. 6).
Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1411/71, os requisitos relativos ao teor mínimo de gordura não serão aplicáveis ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia, na Noruega e na Suécia durante um período de três anos a contar da data da adesão. O leite destinado ao consumo humano que não seja conforme com os requisitos relativos ao teor mínimo de gordura apenas pode ser comercializado no país de produção ou exportado para países terceiros. Durante o referido período, preceder-se-á à revisão da classificação do leite destinado ao consumo humano, constante do regulamento.
II - CARNE DE BOVINO
368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO, n.º L 148, de 27 de Junho de 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, de 22 de Dezembro de 1933 (JO, L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 9.º, quanto aos produtos da posição pautal 1602-50 da Pauta Aduaneira Comum, a Áustria pode alinhar gradualmente, durante o período transitório, os seus direitos aduaneiros à importação, em proveniência de países terceiros, pelos direitos aduaneiros resultantes da aplicação da PAC.
O alinhamento será efectuado no início de cada um dos cinco anos seguintes à data da adesão. Será igual a, respectivamente, pelo menos, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e a metade da diferença entre esses direitos.
Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação da PAC serão aplicados a partir do início da campanha do ano 2000.
III - FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
372 R 1035: Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO, L 118, de 20 de Maio de 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Em derrogação do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, a aplicação das normas comuns de qualidade far-se-á, nas condições a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º do citado regulamento, durante um período de:
- Três anos no que se refere aos produtos austríacos e dois anos no que se refere aos produtos finlandeses. Durante esses períodos e sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 12.º, esses produtos só podem ser comercializados no mercado nacional;
- Dois anos no que se refere às cenouras produzidas na Suécia. Durante esse período, esses produtos podem ser exportados para países terceiros.
IV - VINHO E BEBIDAS ESPIRITUOSAS
1 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), com a última redação que lhe foi dada por:
- 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
Em derrogação das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1576/89:
- As bebidas espirituosas produzidas na Áustria antes da adesão, bem como as produzidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor, poderão ser comercializadas na Comunidade até 31 de Dezembro de 1996, com uma apresentação conforme às disposições nacionais. Os produtos que se encontrem ainda no comércio a retalho nesta última data poderão ser escoados até ao esgotamento de stocks;
- Fica autorizada até 31 de Dezembro de 1998 a utilização «Inländerrum» para os produtos originários da Áustria, desde que a apresentação do produto seja conforme à regulamentação comunitária em matéria de designação e apresentação das bebidas espirituosas, os ingredientes sejam mencionados de uma forma clara no rótulo anterior da garrafa e esse mesmo rótulo especifique sem ambiguidade que o produto não contém rum.
2 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 3897: Regulamento (CEE) n.º 3897/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 5).
392 R 2333: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 9).
1 - Em derrogação dos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 e (CEE) 2333/92:
- Os vinhos e vinhos espumantes, os vinhos espumosos e os mostos de uvas que se encontrem no território da Áustria e tenham sido designados e apresentados em conformidade com as disposições austríacas em vigor até 1 de Março de 1995 poderão ser comercializados até ao esgotamento dos stocks;
- Os rótulos imprimidos antes de 1 de Março de 1995 e que contenham informações conformes às disposições austríacas vigentes nessa data, mas que não observem as disposições comunitárias, poderão ser utilizados até 1 de Março de 1996.
As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87.
2 - Em derrogação do n.º 6, alínea a), do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2333/92, a marca comercial «Winzersekt», registada na Áustria antes de 1 de Março de 1994, poderá ser utilizada na Áustria até 31 de Dezembro de 1999, para os vinhos espumantes produzidos na Áustria em conformidade com as disposições estabelecidas para os «Winzersekt» em virtude do referido artigo 6.º
As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87.
3 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
Em derrogação do artigo 6.º, a Noruega fica autorizada a produzir vermute de acordo com as regras em vigor antes da adesão, durante o primeiro ano após a mesma.
Estes produtos poderão ser comercializados no mercado norueguês o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996.
4 - 392 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 1), alterado por:
- 393 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 1568/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 42).
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2332/92, até 31 de Dezembro de 1997, a duração mínima do processo de fabrico dos vinhos espumantes de qualidade, com a excepção dos VEQPRD, produzidos na Áustria pelo método da fermentação em cuba fechada, é fixada do seguinte modo:
No que diz respeito à duração do envelhecimento na empresa de produção e contada a partir da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante:
- Produzidos em 1995: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1996: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1997: quatro meses;
No que diz respeito à duração de fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e à duração da conservação do vinho de base sobre a borra:
- Produzidos em 1995: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1996: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1997: 60 dias ou, se a fermentação teve lugar no interior de recipientes providos de dispositivos de agitação, 20 dias.
2 - Os vinhos espumantes de qualidade abrangidos pelas derrogações referidas no n.º 1 poderão ser comercializados, unicamente na Áustria, sob a denominação de «vinhos espumantes de qualidade» ou «Sekt».
3 - As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87.
C) CULTURAS ARVENSES
392 R 1765: Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0232: Regulamento (CE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, 3 de Fevereiro de 1994, p. 7).
1 - Em derrogação do n.º 6 do artigo 7.º, os produtores que, na Suécia, de acordo com um regime nacional de retirada de terras, tenham retirado uma superfície de terras superior àquela em que tencionam produzir culturas arvenses elegíveis e que não tenham retomado a produção de culturas nessas terras poderão, após terem deixado de participar no regime nacional, continuar a retirar terras que tenham já retirado ao abrigo desse mesmo regime, durante um período adicional de 60 meses. O pagamento da retirada será fixado à taxa referida no n.º 6 do artigo 7.º para a parte que exceder a parte das culturas arvenses para a qual tenha sido solicitado pagamento compensatório.
2 - Até à campanha de comercialização de 1999-2000, a Áustria poderá, sob reserva de autorização prévia da Comissão, efectuar um pagamento igual ao aplicável antes da adesão a favor dos pequenos produtores, tal como se encontram definidos no n.º 2 do artigo 8.º, que continuem a retirar uma superfície de terras igual àquela para a qual tenham recebido pagamento ao abrigo de um regime nacional em 1 de Janeiro de 1994. O custo desse pagamento será suportado pela Áustria.
D) ESTRUTURAS
1 - 390 R 0866: Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO, n.º L 91, de 6 de Abril de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669; Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Ao aplicar o n.º 5 do artigo 16.º, a Comissão:
- Poderá autorizar a Noruega a conceder, durante três anos após a adesão, ajudas nacionais aos investimentos em todos os sectores de produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CE que necessitem de reestruturação, na condição de não ser aumentada a capacidade de produção do referido sector;
- Aplicará essas disposições em relação à Áustria e à Finlândia, de acordo com a declaração n.º 31 exarada na Acta Final.
Todavia, a autorização da Comissão apenas poderá ser concedida se estiver garantida a participação adequada dos beneficiários no financiamento dos investimentos em causa.
2 - 391 R 2328: Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Em derrogação:
Do n.º 1, alínea c), do artigo 5.º, as ajudas previstas neste regulamento poderão ser concedidas na Noruega e na Suécia até 31 de Dezembro de 1999, a favor das explorações agro-florestais de carácter familiar, na condição de a superfície agrícola de exploração não ser inferior a 15 ha e de as ajudas apenas se destinarem a actividades agrícolas. A dimensão máxima de uma exploração agro-florestal de carácter familiar será determinada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88;
Dos limites previstos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.º, a Finlândia e a Noruega poderão, nos termos dos artigos 92.º a 94.º do Tratado CE:
- Conceder, até 31 de Dezembro de 2001, uma ajuda nacional para investimentos previstos no artigo 5.º a explorações agrícolas cujo rendimento de trabalho exceda o rendimento de referência no mesma disposição;
- Garantir, até 31 de Dezembro de 2001, uma ajuda nacional para explorações com dificuldades financeiras;
Do artigo 35.º, a República da Áustria poderá, sob reserva de autorização da Comissão, continuar a conceder, até 31 de Dezembro de 2004, uma ajuda nacional a favor dos pequenos produtores que a ela tivessem direito em 1993 ao abrigo da legislação nacional, desde que a indemnização compensatória referida nos artigos 17.º a 19.º não seja suficiente para compensar as desvantagens naturais permanentes. A ajuda globalmente concedida a esses produtores não deverá exceder os montantes concedidos na Áustria no referido ano.
Antes de 30 de Junho de 1999 e de 2004, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação desta medida, eventualmente acompanhado de uma proposta. O Conselho deliberará sobre essa proposta de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado;
Do n.º 1, alínea d), do artigo 5.º, a República da Áustria pode exonerar os produtores da obrigação prevista nessa disposição, até 31 de Dezembro de 1999.
E) ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).
1 - A República da Áustria poderá manter a sua legislação vigente antes da adesão no que respeita à comercialização e ao uso de aditivos pertencentes aos grupos dos enzimas e dos microrganismos, desde que respeite as seguintes condições:
A República da Áustria deverá enviar à Comissão, até 1 de Novembro de 1994:
- A lista dos enzimas, dos microrganismos ou das suas preparações autorizadas no respectivo território, segundo o modelo constante do anexo II da Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho; e
- Uma ficha sinalética elaborada para cada aditivo pelo responsável pela entrada em circulação, segundo o modelo constante do anexo II da Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho;
Até 1 de Janeiro de 1997, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão relativamente aos dossiers apresentados pela República da Áustria para autorização dos aditivos em causa;
Até ser tomada uma decisão comunitária, a República da Áustria não colocará obstáculos à circulação dos aditivos constantes das listas nacionais, elaboradas em conformidade com o artigo 3.º da Directiva n.º 93/113/CE, provenientes da União, desde que esses mesmos aditivos constem igualmente da lista que tenha sido fornecida pela República da Áustria, de acordo com o segundo travessão supra. Esta disposição é aplicável por analogia às pré-misturas e aos alimentos para animais que contenham os aditivos em causa.
2 - A República da Finlândia poderá manter, até 31 de Dezembro de 1997, a sua legislação vigente antes da adesão que proíbe o uso dos seguintes aditivos nos alimentos para animais:
- Avoparcina - para as vacas leiteiras;
- Fosfato de tilosina;
- Espiramicina; e
- Antibióticos de efeitos análogos.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, em conformidade com o processo previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pela República da Finlândia; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada aditivo acima referido, de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação dos produtos de origem animal da Comunidade.
3 - O Reino da Noruega poderá manter em vigor a sua legislação vigente antes da adesão:
- Até 31 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais dos aditivos pertencentes aos grupos:
- Dos antibióticos;
- Dos quimioterapêuticos;
- Dos coccidiostáticos;
- Dos factores de crescimento;
- Até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais:
- Do cobre;
- Do ácido fórmico, do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico para conservação das plantas forrageiras e dos cereais.
Antes das datas acima referidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Noruega; esses pedidos deverão ser acompanhados de uma fundamentação científica circunstanciada.
Estas derrogações não poderão de modo algum afectar a livre circulação dos produtos de origem animal da Comunidade.
4 - O Reino da Suécia poderá manter em vigor a sua legislação vigente antes da adesão:
- Até 31 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais dos aditivos pertencentes aos grupos:
- Dos antibióticos;
- Dos quimioterapêuticos;
- Dos cocciodiostáticos;
- Dos factores de crescimento;
- Até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais:
- Dos aditivos pertencentes aos grupos dos carotenóides e das xantófilas;
- Do cobre;
- Do ácido fórmico;
- Do ácido fórmico combinado com a etoxiquina.
Antes das datas acima referidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia; esses pedidos deverão ser acompanhados de uma fundamentação científica circunstanciada.
Estas derrogações não poderão de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
2 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
1 - Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Noruega poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que limita a certos níveis a presença da aflatoxina B1, da ocratoxina A e de outras micotoxinas.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva n.º 74/63/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Noruega; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada substância ou produto indesejável, de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
2 - Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que limita a certos níveis a presença da aflatoxina B1, da ocratoxina A, do chumbo e do PCB.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva n.º 74/63/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada substância ou produto indesejável, de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
3 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que proíbe a utilização de alimentos para animais fabricados a partir de animais mortos de causas naturais ou a partir de partes de carcaças de animais abatidos que apresentem alterações de ordem patológica.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 77/101/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
4 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que torna obrigatório indicar o teor em fósforo nos rótulos dos alimentos compostos para animais destinados aos peixes.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 79/373/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.
F) SEMENTES E PROPÁGULOS
1 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), definidas na actual legislação finlandesa.
Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições adequadas da directiva.
Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
2 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de:
- Sementes que não correspondem às exigências da directiva relativamente ao número máximo de gerações de sementes da categoria «sementes certificadas» («Valiosiemen»/«elitutsäde»); e
- Sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), tal como são definidas na actual legislação finlandesa.
Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições aplicáveis da directiva.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
3 - 366 L 0403: Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2320/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar um limite de tolerância de 40% em peso relativamente aos tubérculos cuja superfície tenha sido afectada em mais de um décimo pela sarna vulgar da batata, no que se refere à comercialização de batatas de semente no seu território. Este limite de tolerância aplicar-se-á exclusivamente às batatas de semente produzidas em zonas do Reino da Suécia que tenham sido particularmente afectadas pela sarna vulgar da batata.
Essas batatas de semente não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, o Reino da Suécia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar a parte aplicável do anexo II da directiva.
Contudo, a partir da data da adesão, o Reino da Suécia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
4 - 366 L 0404: Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2326/66).
- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão continuar a aplicar as suas legislações nacionais relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução no seu território.
- A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia beneficiarão de um prolongamento até 31 de Dezembro de 2001 para escoarem os stocks de materiais florestais de reprodução acumulados até à expiração do período transitório referido no primeiro travessão.
- Os materiais que não cumpram o disposto na directiva não deverão ser introduzidos no território de outros Estados membros além da Finlândia, Noruega e Suécia, salvo decisão em contrário, nos termos da directiva.
- Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia aplicarão as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
- Se necessário, serão adoptadas outras medidas transitórias, de acordo com os procedimentos comunitários adequados.
5 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1).
370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7).
- O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão adiar a aplicação nos seus territórios das duas directivas em epígrafe, no que se refere à comercialização nos seus territórios das sementes que pertencem a variedades constantes dos seus catálogos nacionais de variedades de espécies de plantas agrícolas e de variedades de espécies de plantas que não foram oficialmente aceites, nos termos das disposições destas directivas. Durante esse período, não será permitida a comercialização das sementes dessas variedades no território dos outros Estados membros.
- As variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas que, à data de adesão ou posteriormente, constem dos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia e dos catálogos comuns não serão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativas a variedades.
- Durante o período referido no primeiro travessão, as variedades incluídas nos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia que tenham sido oficialmente aceites, nos termos das directivas acima referidas, serão incluídas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas, respectivamente.
6 - 371 L 0161: Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 14).
- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no seu território.
- Os materiais que não cumpram as disposições da directiva não poderão ser introduzidos no território de outros Estados membros, salvo decisão em contrário, em conformidade com as disposições da directiva.
- A República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a cumprir o disposto na directiva no termo do período acima referido.
- Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
7 - 393 L 0048: Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva n.º 92/34/CEE (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 1).
8 - 393 L 0049: Directiva n.º 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva n.º 91/682/CEE, do Conselho (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 9).
9 - 393 L 0061: Directiva n.º 93/61/CEE, do Conselho, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 19).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Noruega e a República da Finlândia poderão impor condições adicionais relativas à rotulagem sobre a origem das plantas perenes, para efeitos de comercialização no seu território.
Estas condições só poderão ser aplicadas à sua própria produção nacional.
VIII - PESCA
1 - 377 R 2115: Regulamento (CEE) n.º 2115/77, do Conselho, de 27 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 247, de 28 de Setembro de 1977, p. 2).
Em derrogação do artigo 1.º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a praticar a pesca directa do arenque para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão, tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado, e sujeitos a um sistema de controlo de capturas acessórias supervisionado pela Comissão, desde que essa pesca não implique riscos de danos ecológicos irreversíveis.
Em derrogação do artigo 2.º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a desembarcar na União as capturas de arenque pescado para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão e tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado.
Antes do termo de um período de três anos a contar da data da adesão, e nos termos do procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o Conselho procederá à revisão do Regulamento (CEE) n.º 2115/77.
O Conselho tomará decisões de optimização da utilização das unidades populacionais (stocks) de arenque, incluindo a pesca de arenque para fins diferentes do consumo humano, desde que tal seja compatível com uma exploração racional e responsável numa base sustentável, e tenha igualmente em consideração os mercados, os aspectos biológicos e a experiência adquirida com esquemas de controlo e projectos-piloto.
2 - 386 R 3094: Regulamento (CEE) n.º 3094/86, do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO, n.º L 288, de 11 de Outubro de 1986, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 14.º, e durante um período de 18 meses a contar da data da adesão, os navios suecos serão autorizados a utilizar uma malhagem de 16 mm para a pesca da espadilha no Skagerrak e no Kattegat. Antes do final deste período de transição, as medidas técnicas e o sistema de controlo para este tipo de pesca serão revistos pelo Conselho em função de dados científicos.
3 - 389 R 2136: Regulamento (CEE) n.º 2136/89, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 79).
Em derrogação do segundo travessão do artigo 2.º, e durante um período de seis meses a contar da data da adesão, a comercialização de espadilha de conserva sob a designação comercial de «sardinha de conserva» será autorizada na Noruega e na Suécia, no que se refere aos produtos embalados antes da data da adesão.
IX - FISCALIDADE
1 - 372 L 0464: Directiva n.º 72/464/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO, n.º L 303, de 31 de Dezembro de 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0078: Directiva n.º 92/78/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 316, de 19 de Outubro de 1992, p. 5).
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1996 a aplicação do imposto proporcional especial sobre o consumo de cigarros até 1 de Janeiro de 1996.
2 - 277 L 0388: Sexta Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; matéria colectável uniforme (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 L 0005: Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO, n.º L 60, de 3 de Março de 1994, p. 16).
Áustria
Sem prejuízo do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º-A até 31 de Dezembro de 1996, a República da Áustria pode continuar a:
- Aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado de 10% à prestação de cuidados hospitalares no domínio da saúde pública e da assistência social e aos serviços de transporte de doentes ou feridos em veículos especialmente destinados ao efeito por organismos devidamente autorizados;
- Aplicar uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado de 20% à assistência médica no domínio da saúde pública e da assistência social;
- Aplicar uma isenção, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, aos serviços prestados por instituições de segurança social e de assistência social.
Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º, a República da Áustria pode aplicar uma segunda taxa normal nas comunas de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal) inferior à taxa correspondente do resto do país, mas que não pode ser inferior a 15%.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta matéria, a República da Áustria será autorizada a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 35000 ECU.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a República da Áustria pode continuar a tributar o transporte internacional de passageiros, efectuado por sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria, em veículos a motor não registados na Áustria, de acordo com as seguintes condições:
- Esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- A distância percorrida na Áustria será tributada a partir de um montante médio tributável por pessoa e por quilómetro;
- Este sistema não implicará controlos fiscais nas fronteiras entre os Estados membros;
- Esta medida, destinada a simplificar a cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio de consumo final.
Em derrogação do n.º 2 do artigo 28.º, e até 31 de Dezembro de 1998, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida, não inferior a 10%, ao arrendamento de imóveis para habitação.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 2, alínea d), do artigo 28.º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 2, alínea e), do artigo 28.º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida ao vinho proveniente de explorações agrícolas fornecido pelo próprio produtor e aos fornecimentos de veículos movidos a electricidade, desde que essa taxa não seja inferior a 12%.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 28.º, a República da Áustria pode tributar:
- Nos termos do ponto 2 do anexo E, até 31 de Dezembro de 1996, os serviços prestados por mecânicos dentistas no desempenho da sua profissão e as próteses dentárias fornecidas por dentistas e mecânicos dentistas às instituições da segurança social austríaca;
- As operações enunciados no ponto 7 do anexo E.
Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República da Áustria pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:
- Os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais e até o Conselho adoptar um esquema comum de tributação desses serviços, ou até à data em que os actuais Estados membros que aplicam habitual e plenamente essa isenção, deixem de o fazer, consoante o que se verificar primeiro, mas nunca após 31 de Dezembro de 1995;
- As operações enunciadas nos pontos 7 e 16 do anexo F, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados membros;
- Com reembolso do imposto no estádio anterior, todas as partes do transporte internacional aéreo, marítimo ou fluvial de passageiros da Áustria para um Estado membro ou para um país terceiro e vice-versa, com excepção do transporte de passageiros no lago Constança, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados membros.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
FINLÂNDIA
Em aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias neste campo, a República da Finlândia pode aplicar uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado às pessoas sujeitas a tributação cujo volume de negócios anual é inferior, em moeda nacional, a 10000 ECU.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação, reparação e manutenção de embarcações, nas seguintes condições:
- Esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- Esta isenção pode ser aplicável a embarcações com pelo menos 10 m de comprimento e que não sejam construídas para fins de recreio ou desporto;
- Esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.
Para efeitos do n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, a República da Finlândia pode, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, conformes com a legislação comunitária e que satisfaçam as condições estipuladas no último parágrafo do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, para o fornecimento por assinatura de jornais e periódicos e a impressão de publicações distribuídas a membros de corporações de interesse público.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 28.º, e enquanto essas medidas transitórias forem sujeitas a tributação por qualquer dos actuais Estados membros, a República da Finlândia pode tributar as operações enunciadas no ponto 7 do anexo E.
Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto a mesma isenção for aplicável por qualquer dos actuais Estados membros, a República da Finlândia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:
- Os serviços prestados por autores, intérpretes e executantes referidos no ponto 2 do anexo F;
- As operações enunciadas nos pontos 7, 16 e 17 do anexo F.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
NORUEGA
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 2.º, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação de serviços que, até à data da adesão, não estavam sujeitos a impostos sobre o valor acrescentado.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstruída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Sem prejuízo do n.º 1, alínea b), do artigo 13.º-B, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, isentar do imposto sobre o valor acrescentado o alojamento no sector hoteleiro e em sectores com funções análogas, incluindo o alojamento em albergues e casas de campo, e o arrendamento ou locação financeira de lugares em parques de campismo.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstruída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Em aplicação dos n.os 2 e 6 do artigo 24.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta área, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado certos grupos de pessoas cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10000 ECU.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação financeira, reparação e manutenção de embarcações nas seguintes condições:
- A isenção pode ser aplicável a embarcações com um comprimento mínimo de 15 m, destinadas ao transporte remunerado de passageiros, ao transporte de carga ou a operações de reboque, salvamento, assistência no mar ou quebra-gelo nas águas norueguesas, ou fornecimento dessas embarcações à Marinha, ou ao trabalho em embarcações de investigação, previsão meteorológica e utilizadas para a instrução ou formação relacionadas com actividades não abrangidas pelo n.º 5 do artigo 15.º;
- Esta medida transitória será aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- Esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria ou até 31 de Dezembro de 1995, consoante o que se verificar primeiro, o Reino da Noruega pode isentar sobre o valor acrescentado a prestação dos serviços referidos no terceiro travessão do n.º 2, alínea c), do artigo 9.º, com exclusão da prestação de serviços nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, o Reino da Noruega pode, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, e que estejam conformes com a legislação comunitária e satisfaçam as condições estipuladas no último travessão do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, ao fornecimento de jornais, livros e publicações periódicas.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicadas por qualquer dos actuais Estados membros, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado as operações referidas nos pontos 1, 2, 6, 10, 17 e 27 do anexo F.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Sem prejuízo do artigo 33.º, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1999, continuar a aplicar o seu imposto sobre os investimentos à aquisição de bens para utilização numa actividade económica. Durante este período, o Reino da Noruega reduzirá progressivamente a taxa do imposto.
Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
SUÉCIA
Sem prejuízo do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º e do ponto 7 do anexo H, o Reino da Suécia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado os bilhetes de cinema, até 31 de Dezembro de 1995.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.os 2 a 6, do artigo 28.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria, o Reino da Suécia pode aplicar o seguinte procedimento simplificado às pequenas e médias empresas, desde que essas disposições estejam em conformidade com o Tratado que institui as Comunidades Europeias e, nomeadamente, os respectivos artigos 95.º e 96.º:
- Apresentação da declaração do IVA três meses após o termo do período anual de tributação directa pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis apenas a nível nacional;
- Aplicação de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10000 ECU.
Ao aplicar o n.º 2, alínea a), do artigo 22.º, o Reino da Suécia fica autorizado a permitir que as pessoas sujeitas a tributação apresentem declarações recapitulativas anuais nas condições aí estabelecidas.
Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, o Reino da Suécia fica autorizado a continuar a aplicar, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior, que estejam em conformidade com a legislação comunitária e satisfaçam as condições fixadas no último parágrafo do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1976, para os fornecimento de jornais, incluindo jornais radiofónicos e em cassettes para deficientes visuais, para os produtos farmacêuticos vendidos a hospitais ou mediante receita médica e para a produção de publicações periódicas de organismos com fins não lucrativos e serviços afins.
Essas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
aa) Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicáveis a qualquer dos actuais Estados membros, o Reino da Suécia poderá conceder uma isenção do imposto do valor acrescentado:
- Aos serviços prestados por autores, artistas e intérpretes referidos no ponto 2 do anexo F;
- Às transacções referidas nos pontos 1, 16 e 17 do anexo F.
Estas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
3 - 392 L 0012: Directiva n.º 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0108: Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, (JO, n.º L 390, de 31 de Dezembro de 1992 p. 124).
A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão manter limites quantitativos para as importações de cigarros, produtos de tabaco, bebidas espirituosas, vinho e cerveja a partir de outros Estados membros, nas condições definidas no artigo 26.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho.
Esses limites são os seguintes:
Produtos de tabaco:
- 300 cigarros; ou
- 150 cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g cada um); ou
- 75 charutos; ou
- 400 g de tabaco para fumar;
Bebidas alcoólicas:
- Bebidas destiladas e espirituosas, com graduação superior a 22%, ou bebidas destiladas e bebidas espirituosas e aperitivos à base de vinho ou de álcool, com uma graduação não superior a 22% - 1 l;
- Vinhos espumantes, vinhos tratados - 3 l;
- Vinhos tranquilos - 5 l;
- Cerveja - 15 l.
A Finlândia, a Noruega e a Suécia devem tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não possam ser efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações de cerveja provenientes de outros Estados membros.
4 - 392 L 0079: Directiva n.º 92/79/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 8).
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1999 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57% do preço de venda a retalho (taxas incluídas) dos cigarros da categoria de preços mais vendida.
5 - 392 L 0081: Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 12), alterada por:
- 392 L 0108: Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 390, de 31 de Dezembro de 1992, p. 124).
392 D 0510: Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos, ou isenções a esses impostos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE do Conselho (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 16).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, o imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como carburante no transporte de passageiros nas águas territoriais norueguesas.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Ao carburante para autocarros dos serviços regulares;
- Ao carburante para embarcações de recreio.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:
- Os carburantes não agressivos para o ambiente destinados a moto-serras e outras ferramentas;
- Os carburantes orgânicos e o metano obtido por processos biológicos;
- Os óleos residuais para aquecimento;
- Os carburantes destinados a motas de neve e barcos fluviais em zonas onde não existam estradas;
- Os óleos minerais utilizados na aviação privada.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Áustria pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o GPL utilizado como carburante de motor nos veículos de transporte colectivo local.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Ao gasóleo carburante com um teor de enxofre reduzido;
- À gasolina com e sem chumbo reformulada.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:
- O metano e o GPL em todas as suas utilizações;
- Os óleos minerais utilizados nas embarcações de recreio privadas.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Aos óleos minerais utilizados na indústria;
- Ao gasóleo carburante e aos óleos leves de aquecimento, de acordo com classificações ambientais.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o metano e outros gases residuais produzidos por processos biológicos.
6 - 392 L 0083: Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 21).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1997, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à cerveja com um teor alcoólico não superior a 3,5% em volume, desde que esta taxa não seja em nenhum momento fixada abaixo da taxa mínima definida na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho.
X - DIVERSOS
389 L 0622: Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativa dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO, n.º L 359, de 8 de Dezembro de 1989, p. 1), alterada por:
- 392 L 0041: Directiva n.º 92/41/CEE, do Conselho, de 15 de Maio de 1992 (JO, n.º L 158, de 11 de Junho de 1992, p. 30).
A proibição contida no artigo 8.º-A da Directiva n.º 89/622/CEE, alterada pela Directiva n.º 92/41/CEE, relativa à colocação no mercado do produto definido no n.º 4 do artigo 2.º da Directiva n.º 89/622/CEE, alterada pela Directiva n.º 92/41/CEE, não se aplica aos Reinos da Suécia e da Noruega, com excepção da proibição de colocação deste produto no mercado sob formas semelhantes a produtos alimentares.
Os Reinos da Suécia e da Noruega tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o produto referido na alínea a) não seja comercializado nos Estados membros onde são plenamente aplicáveis as Directivas n.os 89/622/CEE e 92/41/CEE.
A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das medidas previstas na alínea b).
Três anos após a adesão da Suécia e da Noruega, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a implementação das medidas referidas na alínea b) nestes países, acompanhado, se tal se justificar, de propostas adequadas.
ANEXO XVI — Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 165.º do Acto de Adesão
1 - Comité do Fundo Social Europeu:
Instituído pelo artigo 124.º do Tratado CE e por 388 R 2052: Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 9), alterado por:
- 393 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO, n.º L 193, de 31 de Julho de 1993, p. 5).
2 - Comité Consultivo relativo à livre circulação dos trabalhadores:
Instituído por 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 2434: Regulamento (CEE) n.º 2434/92, do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO, n.º L 245, de 26 de Agosto de 1992, p. 1).
3 - Comité Consultivo relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:
Instituído por 371 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
4 - Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho:
Instituído por 374 D 0325: Decisão n.º 74/325/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9 de Julho de 1974, p. 15), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
5 - Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:
Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 1947: Regulamento (CEE) n.º 1947/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 13).
6 - Comité de Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:
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