Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

Histórico de alterações JSON API
b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113) Áustria-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114) Áustria-Reino Unido:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 9 de Dezembro de 1985 e n.º 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do Regulamento.

115) Portugal-Finlândia:

Nenhuma.

116) Portugal-Suécia:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

118) Finlândia-Suécia:

Nenhuma.

119) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

120) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

j)

O anexo IV, parte A, «A legislação citada no n.º 1 do artigo 37.º do regulamento, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «M) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M. Portugal».

iii) Após a entrada na rubrica «N) Portugal» é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce [Lei Nacional das Pensões (Lei n.º 547/93)].

O) Suécia:

Nenhuma.

iv) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

k)

O anexo IV, parte B, «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento n.º 1408/71», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Suécia:

Nenhuma.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

l)

O anexo IV, parte C, «Casos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 46.º do regulamento, em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Todos os pedidos de pensões de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Suécia:

Todos os pedidos de pensões de base e suplementares de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido.

m)

O anexo IV, parte D, passa a ter a seguinte redacção:

Prestações e acordos previstos no n.º 2 do artigo 46.º-B do regulamento:

1) Prestações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 46.º-B do regulamento, cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a)

Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na parte A do presente anexo;

b)

Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tarde a partir de 1 de Outubro de 1989;

c)

Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais;

d)

Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas;

e)

Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do n.º 1, alínea a) e subalínea i), do artigo 46.º;

f)

Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas;

g)

Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (Lei n.º 547/93);

h)

Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data;

2) Prestações previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 46.º-B do regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a)

Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984;

b)

Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência, para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice, para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido;

c)

Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilitá);

d)

Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência;

e)

Pensões norueguesas por deficiência física ou mental, incluindo os casos em que tenham sido transformadas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de velhice e de sobrevivência) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida;

f)

Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional;

g)

Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido;

3) Acordos previstos no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46.º-B do regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Diversas Questões de Segurança Social, de 20 de Julho de 1978;

Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

n)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão complementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16.º aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;

2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional de Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado membro com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa;

3) Desde que as pensões norueguesas de sobrevivência ou de invalidez sejam pagas nos termos do regulamento, calculadas de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º e por aplicação do artigo 45.º, não se aplicam as disposições do n.º 1, ponto 3, da Secção 8.ª e o ponto 3 das Secções 10.ª e 11.ª da Lei Nacional de Seguros, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Seguros durante o período de três anos imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.

L) Áustria:

1) Para efeitos de aplicação do capítulo I do título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;

2) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;

3) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichagt) é a data de ocorrência do risco;

4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade de reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração no cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;

2) Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;

3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentada na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O) Suécia:

1) Na aplicação do n.º 1 do artigo 18.º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;

2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;

3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

4) Nos termos das condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais as pessoas cuidaram de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que essas crianças e essas pessoas em causa residam noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, desde que as pessoas que tenham tomado conta das crianças estejam em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para:

P) Reino Unido.

o)

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VII — [N.º 1, alínea b), do artigo 14.º-C]

Casos em que uma pessoa esteja sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados membros

1 - Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a troca de cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, entre a Bélgica e o Luxemburgo.

2 - Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

3 - Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

4 - Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente em Espanha.

5 - Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente no Luxemburgo.

6 - Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

7 - Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

8 - Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

9 - Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Noruega.

10 - Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

11 - Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

12 - Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

13 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Suécia.

2 - 372 R 0574: Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1972, p. 1), alterado e actualizado por:

  • 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

e posteriormente alterado por:

  • 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
  • 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 386 R 0513: Regulamento (CEE) n.º 513/86, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 51, de 28 de Fevereiro de 1986, p. 44);
  • 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
  • 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
  • 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);
  • 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
  • 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);
  • 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.º 1248/92, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 7);
  • 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
  • 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
a)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

1) Sosial-og helsedepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;

2) Kommunal- og arbeidsdepartementet (Ministério da Administração Local e do Trabalho), Oslo;

3) Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

L) Áustria:

1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;

2) Bundesminister für Umwelt, Jugent und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Sosiaali- ja terveysministeriö/Social- och hälsovardsministerit (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Suécia:

Regeringer (Socialdepartementet) [o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) United Kingdom».

b)

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Netherlands» é aditado o seguinte:

N) Noruega:

1) Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);

2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestryderkontorene og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);

3) Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada);

4) Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjomenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.

L) Áustria:

A competência das instituições será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1) Seguro de doença:

a)

Caso o interessado resida no território de outro Estado membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:

  • Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou
  • A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou
  • Se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena.
b)

Para efeitos da aplicação da secção 5 do capítulo I do título III do regulamento em conjugação com o artigo 95.º do regulamento de aplicação relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação;

2) Seguro de pensão:

Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas serão tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca.

3) Seguro de desemprego:

a)

Para a comunicação da condição de desempregado:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

b)

Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado;

4) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças).

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

iii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a)

Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

Caixas de doença;

b)

Prestações em espécie:

i)

Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)

Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social), Helsínquia; ou

b)

Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada;

4) Subsídio por morte:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social); ou

A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes.

5) Desemprego:

a)

Regime básico:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

b)

Regime suplementar:

O fundo de desemprego competente;

6) Prestações familiares:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

O) Suécia:

1) Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego:

a)

Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito.

b)

Para marítimos não residentes na Suécia:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).

c)

Para efeitos dos artigos 35.º a 59.º do regulamento de aplicação, em relação a não residentes na Suécia:

Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).

d)

Para efeitos dos artigos 60.º a 77.º do regulamento de aplicação, com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

  • O serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional; ou
  • Stockholms läns allmänna försäkringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).

2) Em relação às prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto do Mercado de Trabalho).

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

c)

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

De lokale arbeidskontorer og trygdekontorer pä bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada):

L) Áustria:

1) Seguro de doença:

a)

Em todos os casos, excepto quando se apliquem os artigos 27.º e 29.º do Regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do Regulamento:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;

b)

Para efeitos dos artigos 27.º e 29.º do Regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do Regulamento:

A instituição competente;

2) Seguro de pensão:

a)

Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53.º do regulamento de aplicação:

A instituição competente;

b)

Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53.º do regulamento de aplicação:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena;

c)

Para efeitos do artigo 53.º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der öst erreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

3) Seguro de acidentes:

a)

Prestações em espécie:

  • A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou
  • A Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações;
b)

Prestações pecuniárias:

i)

Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53.º, em conjugação com o artigo 77.º do regulamento de aplicação:

Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena;

ii) Para efeitos do artigo 53.º, em conjugação com o artigo 77.º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der österreichischen Sozialversiche-rungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Seguro de desemprego:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

5) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário;

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a)

Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

b)

Prestações em espécie:

i)

Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)

Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

b)

Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto da Segurança Social), Helsinki; ou

3) Subsídios por morte:

Subsídios gerais por morte:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsíquia; ou

4) Desemprego:

a)

Regime de base:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsíquia; ou

b)

Regime suplementar:

i)

No caso do artigo 69.º: kansaneläketaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

ii) Nos outros casos:

O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

5) Prestações familiares:

Kanseneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada;

2) Prestações de desemprego:

O serviço de emprego do lugar de residência ou de estada.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

d)

O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

1) Prestação de desemprego:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo;

2) Em todos os outros casos:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.

L) Áustria:

1) Seguro de doença, de acidentes e de pensões:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

2) Seguro de desemprego:

a)

Nas relações com a Alemanha:

Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salburgo), Salzburgo;

b)

Em todos os outros casos:

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena;

3) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kanseneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

2) Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social).

2) Prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho).

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

e)

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado o seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Sem objecto.

11) Bélgica-Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «10) Bélgica-Portugal» é alterado para «12) Bélgica-Portugal» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Sem objecto.

14) Bélgica-Suécia:

Sem objecto.

iii) O cabeçalho «11) Bélgica-Reino Unido» é alterado para «15) Bélgica-Reino Unido» e as rubricas seguintes são enumeradas do modo seguinte:

16) Dinamarca-Alemanha;

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

25) Dinamarca-Áustria:

Nenhuma.

v)

O cabeçalho «20) Dinamarca-Portugal» é alterado para «26) Dinamarca-Portugal» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlândia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

28) Dinamarca-Suécia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

vi) O cabeçalho «21) Dinamarca-Reino Unido» é alterado para «29) Dinamarca-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após as entradas na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega:

Sem objecto.

38) Alemanha-Áustria:

Secção II, n.º 1, e secção III do Convénio de 2 de Agosto de 1979 sobre a Aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

viii) O cabeçalho «29) Alemanha-Portugal» é alterado para «39) Alemanha-Portugal» e é aditado o seguinte:

40) Alemanha-Finlândia:

Nenhuma.

41) Alemanha-Suécia:

Nenhuma.

ix) O cabeçalho «30) Alemanha-Reino Unido» é alterado para «42) Alemanha-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x)

Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega:

Sem objecto.

50) Espanha-Áustria:

Nenhuma.

xi) O cabeçalho «37) Espanha-Portugal» é alterado para «51) Espanha-Portugal» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

Nenhuma.

53) Espanha-Suécia:

Nenhuma.

xii) O cabeçalho «38) Espanha-Reino Unido» é alterado para 54) Espanha-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

55) França-Grécia;

56) França-Irlanda;

57) França-Itália;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiii) Após as entradas na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega:

Nenhuma.

61) França-Áustria:

Nenhuma.

xiv) O cabeçalho «44) França-Portugal» é alterado para «62) França-Portugal» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

63) França-Reino Unido;

64) Grécia-Irlanda;

65) Grécia-Itália;

66) Grécia-Luxemburgo;

67) Grécia-Países Baixos.

xv) Após a entrada na rubrica «67) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

68) Grécia-Noruega:

Nenhuma.

69) Grécia-Áustria:

Nenhuma.

xvi) O cabeçalho «50) Grécia-Portugal» é alterado para «70) Grécia-Portugal» e é aditado o seguinte:

71) Grécia-Finlândia:

Nenhuma.

72) Grécia-Suécia:

Nenhuma.

xvii) O cabeçalho «51) Grécia-Reino Unido» é alterado para «73) Grécia-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

74) Irlanda-Itália;

75) Irlanda-Luxemburgo;

76) Irlanda-Países Baixos.

xviii) Após a entrada na rubrica «76) Irlanda-Países Baixos», é aditado o seguinte:

77) Irlanda-Noruega:

Sem objecto.

78) Irlanda-Áustria:

Nenhuma.

xix) O cabeçalho «55) Irlanda-Portugal é alterado para «79) Irlanda-Portugal» e é aditado o seguinte:

80) Irlanda-Portugal:

Sem objecto.

81) Irlanda-Suécia:

Sem objecto.

xx) O cabeçalho «56) Irlanda-Reino Unido» é alterado para «82) Irlanda-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

83) Itália-Luxemburgo;

84) Itália-Países Baixos;

xxi) Após a entrada na rubrica «84) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:

85) Itália-Noruega:

Nenhuma.

86) Itália-Áustria.

xxii) O cabeçalho «59) Itália-Portugal» é alterado para «87) Itália-Portugal» e é aditado o seguinte:

88) Itália-Finlândia:

Sem objecto.

89) Itália-Suécia:

Nenhuma.

xxiii) As rubricas «60) Itália-Reino Unido» e «61) Luxemburgo-Países-Baixos» são alterados para «90) Itália-Reino Unido» e «91) Luxemburgo-Países Baixos» e é aditado o seguinte:

92) Luxemburgo-Noruega:

Sem objecto.

93) Luxemburgo-Áustria:

Nenhuma.

xxiv) O cabeçalho «62) Luxemburgo-Portugal» é alterado para «94) Luxemburgo-Portugal» e é aditado o seguinte:

95) Luxemburgo-Finlândia:

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do regulamento.

96) Luxemburgo-Suécia:

Nenhuma.

xxv) O cabeçalho «63) Luxemburgo-Reino Unido» é alterado para «97) Luxemburgo-Reino Unido» e é aditado o seguinte:

98) Países Baixos-Noruega:

Nenhuma.

99) Países Baixos-Áustria:

Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas de segurança social.

xxvi) O cabeçalho «64) Países Baixos-Portugal» é alterado para «100) Países Baixos-Portugal» e é aditado o seguinte:

101) Países Baixos-Finlândia:

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do regulamento.

102) Países Baixos-Suécia.

xxvii) O cabeçalho «65) Países Baixos-Reino Unido» é alterado para «103) Países Baixos-Reino Unido» e é aditado o seguinte:

104) Noruega-Áustria:

Nenhuma.

105) Noruega-Portugal:

Nenhuma.

106) Noruega-Finlândia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos dos n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

107) Noruega-Suécia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos dos n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

108) Noruega-Reino Unido:

N.º 3 do artigo 7.º do Acordo Administrativo, de 28 de Agosto de 1990, Relativo à Aplicação da Convenção relativa à Segurança Social.

109) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

110) Áustria-Finlândia:

Nenhuma.

111) Áustria-Finlândia:

Nenhuma.

111) Áustria-Suécia:

a)

N.os 1 e 2 do artigo 18.º do Convénio de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Convénios Complementares n.º 1, de 26 de Março de 1986, e n.º 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do capítulo I do título III do regulamento;

b)

O n.º 1 do artigo 18.º do referido Convénio no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do capítulo I do título III do regulamento, partindo-se do princípio de que o passaporte substituirá o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território ausutríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

113) Portugal-Finlândia:

Sem objecto.

114) Portugal-Suécia:

Nenhuma.

xxviii) O cabeçalho «66) Portugal-Reino Unido» é alterado para «115) Portugal-Reino Unido» e é aditado o seguinte:

116) Finlândia-Suécia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

117) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

118) Suécia-Reino Unido:

Nenhuma.

f)

O anexo 6 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Pagamento directo.

L) Áustria:

Pagamento directo.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Pagamento directo.

O) Suécia:

Pagamento directo.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

g)

O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Sparebanken NOR (Banco NOR), Oslo.

L) Áustria:

Oesterreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Postipankki Oy, Hessinki/Postbanken Ab, Helsingfors (Postipankki Lda., Helsínquia).

O) Suécia:

Nenhum.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

h)

O anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO 8 — Concessão das prestações familiares

(N.º 8 do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A e artigo 122.º do regulamento de aplicação)

O n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A do regulamento de execução é aplicável:

A) Trabalhadores assalariados e não assalariados

a)

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

  • Entre a Bélgica e a Alemanha;
  • Entre a Bélgica e a Espanha;
  • Entre a Bélgica e a França;
  • Entre a Bélgica e a Grécia;
  • Entre a Bélgica e a Irlanda;
  • Entre a Bélgica e o Luxemburgo;
  • Entre a Bélgica e a Noruega;
  • Entre a Bélgica e a Áustria;
  • Entre a Bélgica e Portugal;
  • Entre a Bélgica e a Finlândia;
  • Entre a Bélgica e a Suécia;
  • Entre a Bélgica e o Reino Unido;
  • Entre a Alemanha e a Espanha;
  • Entre a Alemanha e a França;
  • Entre a Alemanha e a Grécia;
  • Entre a Alemanha e a Irlanda;
  • Entre a Alemanha e o Luxemburgo;
  • Entre a Alemanha e a Noruega;
  • Entre a Alemanha e a Áustria;
  • Entre a Alemanha e a Finlândia;
  • Entre a Alemanha e a Suécia;
  • Entre a Alemanha e o Reino Unido;
  • Entre a Espanha e a Noruega;
  • Entre a Espanha e a Áustria;
  • Entre a Espanha e a Finlândia;
  • Entre a Espanha e a Suécia;
  • Entre a França e o Luxemburgo;
  • Entre a França e a Noruega;
  • Entre a França e a Áustria;
  • Entre a França e a Finlândia;
  • Entre a França e a Suécia;
  • Entre a Irlanda e a Noruega;
  • Entre a Irlanda e a Áustria;
  • Entre a Irlanda e a Suécia;
  • Entre o Luxemburgo e a Noruega;
  • Entre o Luxemburgo e a Áustria;
  • Entre a Noruega e Portugal;
  • Entre o Luxemburgo e a Finlândia;
  • Entre o Luxemburgo e a Suécia;
  • Entre os Países Baixos e a Noruega;
  • Entre os Países Baixos e a Áustria;
  • Entre os Países Baixos e a Finlândia;
  • Entre os Países Baixos e a Suécia;
  • Entre a Noruega e a Áustria;
  • Entre a Noruega e Portugal;
  • Entre a Noruega e a Finlândia;
  • Entre a Noruega e a Suécia;
  • Entre a Noruega e o Reino Unido;
  • Entre a Áustria e Portugal;
  • Entre a Áustria e a Finlândia;
  • Entre a Áustria e o Reino Unido;
  • Entre Portugal e a França;
  • Entre Portugal e a Irlanda;
  • Entre Portugal e o Luxemburgo;
  • Entre Portugal e a Finlândia;
  • Entre Portugal e a Suécia;
  • Entre Portugal e o Reino Unido;
  • Entre a Finlândia e a Suécia;
  • Entre a Finlândia e o Reino Unido;
  • Entre a Suécia e o Reino Unido.
b)

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

  • Entre a Dinamarca e a Alemanha, a Noruega;
  • Entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França o Luxemburgo e Portugal.

B) Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

  • Entre a Bélgica e os Países Baixos.

C) Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duracção de um trimestre civil nas relações:

  • Entre a Bélgica e os Países Baixos.
i)

O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966, n.º 12), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos Serviços Municipais de Saúde, da Lei de 19 de Junho de 1969, n.º 57, relativa aos hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos Cuidados de Saúde Mental.

L) Áustria:

O custo médio anual das pretações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

j)

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

i):

K) Noruega:

1) Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 14.º do regulamento, do n.º 1, alínea a), e do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de aplicação, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.º 1, alínea b) do artigo 14.º-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

2) Para efeitos do n.º 1, alínea a) do artigo 14.º-A, se actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

3) Para efeitos do n.º 1, alínea a), do artigo 14.º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida;

4) Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

5) Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º-A:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.

6) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

7) Para efeitos dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);

8) Para efeitos do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;

9) Para efeitos do Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:

a)

O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b)

Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;

10) Para efeitos das prestações familiares:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

L) Áustria:

1) Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de aplicação, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.º 16 da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955, para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;

2) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do artigo 17.º do Regulamento:

Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

3) Para efeitos dos artigos 11.º, 11.º-A, 12.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de aplicação:

a)

Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de doença;

b)

Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de acidentes;

c)

Em todos os outros casos:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Para efeitos do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 70.º do regulamento de aplicação:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;

5) Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º do regulamento de aplicação:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

6) Para efeitos do n.º 2 do artigo 85.º, e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de aplicação, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

7) Para efeitos:

a)

Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de aplicação, no que diz respeito aos artigos 36.º e 63.º do regulamento:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena;

b)

Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de aplicação, no que diz respeito ao artigo 70.º do regulamento:

Landesarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena;

8) Para efeitos do artigo 110.º do regulamento de aplicação:

  • A instituição competente; ou
  • Não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência;

9) Para efeitos do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º do regulamento e do n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 11.º-A, do artigo 12.º-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de aplicação:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

2) Para efeitos do artigo 10.º-B do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

3) Para efeitos dos artigos 36.º e 90.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; e

Työeläkelaitokset (employment pension institutions); rand Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsinki;

4) Para efeitos do artigo 37.º-B, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia;

5) Para efeitos dos artigos 41.º a 59.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia; e

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsínquia;

6) Para efeitos dos artigos 60.º a 67.º, 71.º, 75.º, 76.º e 78.º do regulamento de aplicação:

A instituição do local de residência ou de estada, a instituição de segurança designada por Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia;

7) Para efeitos dos artigos 80.º e 81.º do regulamento de aplicação:

O respectivo fundo de desemprego no caso de rendimentos relacionados com prestações de desemprego;

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego;

8) Para efeitos dos artigos 102.º e 113.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia;

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes;

9) Para efeitos dos artigos 110.º do regulamento de aplicação:

a)

Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsínquia, no caso de pensões de emprego;

b)

Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes;

c)

Nos outros casos:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Para efeitos do n.º 1, do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do regulamento, do n.º 1, alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento da aplicação:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado;

2) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;

3) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, sjöfartskontoret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos);

4) Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do regulamento:

O serviço de seguro social do lugar da residência.

5) Para efeitos do n.º 4 do artigo 14.º-A do regulamento e do n.º 1, alínea b), do artigo 11.º, do n.º 1, alínea b) do artigo 11.º-A, dos n.os 5 e 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º-A do regulamento de aplicação:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;

6) Para efeitos do artigo 17.º do regulamento:

a)

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado; e

b)

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

7) Para efeitos do n.º 2 do artigo 102.º:

a)

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social);

b)

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

k)

O anexo 11 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhum.

L) Áustria:

Nenhum.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhum.

O) Suécia:

Nenhum.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

3 - Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias relativas à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

a)

Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982 (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 2)

O ponto 2.2 da decisão passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

Bélgica: Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.

Dinamarca: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga.

Alemanha: Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional Institute da Segurança Social), Madrid.

França: Caisse nationale d'assurance-vieillesse - Centre informatique national - travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice - Centro Nacional de Informática - Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

Grécia: Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto da Segurança Social), Atenas.

Irlanda: Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.

Itália: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

Luxemburgo: Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.

Países Baixos: Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão.

Noruega: Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguros), Oslo.

Áustria: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguros Social), Viena.

Portugal: Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

Finlândia: Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Social de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Suécia: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Nacional), Estocolmo.

Reino Unido: Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne.

b)

Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983 (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p. 2)

O ponto 2.4 da decisão passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

Bélgica: Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.

Dinamarca: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga.

Alemanha: Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional Institute da Segurança Social), Madrid.

França: Caisse nationale d'assurance-vieillesse - Centre informatique national - travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice - Centro Nacional de Informática - Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

Grécia: Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto da Segurança Social), Atenas.

Irlanda: Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.

Itália: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

Luxemburgo: Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.

Países Baixos: Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão.

Noruega: Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguros), Oslo.

Áustria: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguros Social), Viena.

Portugal: Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

Finlândia: Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Social de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Suécia: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Nacional), Estocolmo.

Reino Unido: Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne.

c)

Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987 (JO, n.º C 281, de 4 de Novembro de 1988, p. 7)

O ponto 2.2 da decisão passa a ter a seguinte redacção:

O custo provável ou efectivo da prestação ultrapassar o seguinte montante fixo:

a)

20000 BEF, quanto à instituição de residência na Bélgica;

b)

3600 DKK, quanto à instituição de residência na Dinamarca;

c)

1000 DEM, quanto à instituição de residência na Alemanha;

d)

50000 GRD, quanto à instituição de residência na Grécia;

e)

50000 PTE, quanto à instituição de residência em Espanha;

f)

2900 FRF, quanto à instituição de residência em França;

g)

300 IEP, quanto à instituição de residência na Irlanda;

h)

590000 ITL, quanto à instituição de residência em Itália;

i)

20000 LUF, quanto à instituição de residência no Luxemburgo;

j)

1100 NLG, quanto à instituição de residência nos Países Baixos;

k)

3600 NOK, quanto à instituição de residência na Noruega;

l)

7000 ATS, quanto à instituição de residência na Áustria;

m)

60000 ESP, quanto à instituição de residência em Portugal;

n)

3000 FIM, quanto à instituição de residência na Finlândia;

o)

3600 SEK, quanto à instituição de residência na Suécia;

p)

350 GBP, quanto à instituição de residência no Reino Unido.

d)

Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987 (JO, n.º C 64, de 9 de Novembro Março 1988, p. 7)

O anexo da decisão é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal», é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Suécia:

Nenhuma.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

e)

Decisão n.º 150, de 26 de Junho de 1992 (JO, n.º C 229, de 25 de Agosto 1993, p. 5)

O anexo da decisão é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

L) Áustria:

1) Apenas no que se refere às prestações familiares: a Finanzamt competente (Repartição de Finanças).

2) Em todos os outros casos: a competente instituição de seguros de pensão.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; e

2) Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

O) Suécia:

Para os beneficiários residentes na Suécia:

Instituto Nacional de Seguro Social, no local de residência.

Para os beneficiários não residentes na Suécia:

Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Instituto Nacional de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

B) LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13):

A nota de pé-de-página 1 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

Áustria, Bélgica, Reino Unido, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Irlanda, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, conforme o país que conceda a licença.

C) IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

382 D 0043: Decisão n.º 82/43/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1982, p. 35), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23):
a)

O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

O Comité disporá de dois membros por Estado membro.

b)

A segunda frase do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

A eleição efectuar-se-á por maioria de dois terços dos membros presentes; no entanto, é necessário o voto favorável de pelo menos metade dos membros votantes.

c)

No artigo 11.º, a frase «É, contudo, requerido um mínimo de doze votos favoráveis» passa a ter a seguinte redacção:

É contudo requerido no mínimo o voto favorável de metade dos membros votantes.

D) LEGISLAÇÃO LABORAL

380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO, n.º L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23):

  • 387 L 0164: Directiva n.º 87/164/CEE, do Conselho (JO, n.º L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).

Ao anexo, secção 1 (Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial), é aditado o seguinte:

F) Áustria:

1) Membros da direcção de uma corporação, responsável pela representação estatutária dessa corporação;

2) Associados com poderes para exercer influência dominante na associação, ainda que esta influência se baseie em disposição fiduciária.

G) Suécia:

Um trabalhador assalariado, ou seus descendentes, que por si só ou juntamente com os seus parentes próximos fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou firma da entidade patronal e dispusesse de influência considerável sobre as suas actividades. A presente disposição será igualmente aplicável quando a entidade patronal for uma pessoa colectiva que não seja titular de uma empresa ou firma.

E) SAÚDE E SEGURANÇA

1 - 380 L 1107: Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO, n.º L 327, de 3 de Dezembro de 1980, p. 8), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0642: Directiva n.º 88/642/CEE, do Conselho (JO, n.º L 356, de 24 de Dezembro de 1988, p. 74).

No n.º 2 do artigo 10.º «54» é substituído por «64».

2 - 382 L 0130: Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1982, p. 10), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0035: Directiva n.º 88/35/CEE, do Conselho, de 2 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 20, de 26 de Janeiro de 1988, p. 28);
  • 391 L 0269: Directiva n.º 91/269/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1991 (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 51).

No n.º 2 do artigo 7.º «54» é substituído por «64».

3 - 388 D 0383: Decisão n.º 88/383/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1988, que prevê a melhoria da informação no âmbito da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1988, p. 34).

No artigo 3.º a frase «vinte e quatro membros» é substituída por «dois membros por Estado membro».

4 - 3788 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), alterada por:

  • 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão, de 18 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).

No artigo 3.º «24» é substituído por «32» e os n.os «12» são substituídos por «16».

5 - Decisão de 9 de Julho de 1957 (JO, n.º 28, de 31 de Agosto de 1957, p. 487/57), alterada por:

  • Decisão do Conselho, de 11 de Março de 1965, dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho Especial de Ministros (JO, n.º 46, de 22 de Março de 1965, p. 698/65);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);

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