Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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19) «Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

20) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (13) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

21) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (14) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços.

SECÇÃO 2 — Estabelecimento
Artigo 87.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (15) em qualquer atividade económica, à exceção de:

a)

Mineração, fabrico e processamento (16) de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais;

d)

Cabotagem marítima nacional (17); e

e)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (18), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (a seguir designados «SIR»);

iv) Serviços de assistência em escala;

v)

Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 88.º — Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Sujeito às reservas enunciadas no anexo xvi-D do presente Acordo, a Ucrânia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do mesmo Acordo:

i)

No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE na Ucrânia, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (19).

2 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xvi-A do presente Acordo, a Parte UE deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

i)

No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte UE às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia na Parte UE, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (20).

3 - Sujeito às reservas enunciadas nos anexos xvi-A e xvi-D do presente Acordo, as Partes não devem adotar qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

Artigo 89.º — Reexame

1 - Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes devem proceder ao reexame periódico do quadro normativo aplicado em matéria de estabelecimento (21) e das condições de estabelecimento, de uma forma compatível com os compromissos assumidos ao abrigo de acordos internacionais.

2 - No âmbito do reexame referido no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem avaliar os obstáculos ao estabelecimento detetados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do presente capítulo e incluir disposições relativas à proteção dos investimentos e à resolução de litígios entre investidores e o Estado.

Artigo 90.º — Outros acordos

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou a Ucrânia.

Artigo 91.º — Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1 - O disposto no artigo 88.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação constituídos no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

SECÇÃO 3 — Prestação transfronteiras de serviços
Artigo 92.º — Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:

a)

Serviços audiovisuais (22);

b)

Serviços de cabotagem marítima nacional (23); e

c)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (24), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços SIR;

iv) Serviços de assistência em escala;

v)

Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 93.º — Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo.

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo, são definidas como:

a)

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 94.º — Tratamento nacional

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 do presente artigo concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 95.º — Listas de compromissos

1 - Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos constantes dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam ocorrer na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras de 1989 e na Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica de 1992, as listas de compromissos dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.

Artigo 96.º — Reexame

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Comércio deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 95.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o grau de progresso no que respeita à transposição, aplicação e cumprimento do acervo da UE tal como se refere no anexo xvii do presente Acordo e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

SECÇÃO 4 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 97.º — Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária (25) nos seus territórios de categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços, tal como se define no artigo 86.º, n.os 17 a 21, do presente Acordo.

Artigo 98.º — Pessoal-chave

1 - Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, os nacionais dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, desde que essas pessoas façam parte do pessoal-chave, tal como definido no artigo 86.º do presente Acordo, e que sejam exclusivamente empregados por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores devem abranger apenas esse período de trabalho. A entrada e estada temporária de tais trabalhadores são permitidas por um período máximo de três anos.

2 - A entrada e a presença temporária no território da Parte UE ou da Ucrânia de pessoas singulares da Ucrânia e da Parte UE, respetivamente, devem ser autorizadas, quando essas pessoas singulares sejam representantes das pessoas coletivas e visitantes de negócios, na aceção do artigo 86.º, n.º 17, alínea a), do presente Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entrada e estada temporária de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 99.º — Estagiários de nível pós-universitário

Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, os estagiários de nível pós-universitário que sejam nacionais dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, desde que sejam exclusivamente empregados por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. A entrada e estada temporárias de estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período máximo de um ano.

Artigo 100.º — Vendedores de serviços às empresas

Cada Parte deve permitir a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 101.º — Prestadores de serviços por contrato

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (a seguir designado «GATS») no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2 - Para os setores a seguir enumerados, cada Parte deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, sob reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo e nos anexos xvi-C e xvi-F do presente Acordo sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes:

a)

Serviços jurídicos;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura, planeamento urbanístico e arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia, serviços de engenharia integrada;

f)

Serviços de informática e serviços conexos;

g)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

h)

Publicidade;

i)

Serviços de consultoria de gestão;

j)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

l)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m)

Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n)

Serviços de tradução;

o)

Trabalhos de inspeção do terreno;

p)

Serviços ambientais;

q)

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;

r)

Serviços recreativos.

3 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (26) no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (27); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é prestado o serviço em causa;

h)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, especificadas nos anexos xvi-C e xvi-F do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

Artigo 102.º — Profissionais independentes

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de profissionais independentes.

2 - Para os setores a seguir enumerados, cada Parte deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, sob reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo e nos anexos xvi-C e xvi-F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

a)

Serviços jurídicos;

b)

Serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)

Engenharia e serviços de engenharia integrada;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f)

Serviços de tradução.

3 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (28); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

f)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, especificadas nos anexos xvi-C e xvi-F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

SECÇÃO 5 — Quadro regulamentar
SUBSECÇÃO 1 — Regulamentação interna
Artigo 103.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente ao licenciamento que afeta:

a)

A prestação de serviços transfronteiras;

b)

O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 86.º do presente Acordo; ou

c)

A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 86.º (n.os 17 a 21) do presente Acordo.

2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, estas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que estes compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, estas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que exista uma reserva, em conformidade com os anexos xvi-A e xvi-D do presente Acordo. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, estas disciplinas não se aplicam aos setores em relação aos quais exista uma reserva, em conformidade com os anexos xvi-C e xvi-F do presente Acordo.

3 - Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações sujeitas às listas referidas nos artigos 88.º, 93.º e 94.º do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Licenciamento», o processo que tenha por efeito obrigar um prestador de serviços ou um investidor a efetuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços, incluindo uma decisão para alterar ou renovar essa autorização;

b)

«Autoridade competente», quaisquer administrações e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa ao processo de licenciamento;

c)

«Procedimentos de licenciamento», os procedimentos a seguir como parte do processo de licenciamento.

Artigo 104.º — Condições de licenciamento

1 - O licenciamento deve basear-se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser:

a)

Proporcionais a um objetivo legítimo de política pública;

b)

Claros e inequívocos;

c)

Objetivos;

d)

Preestabelecidos;

e)

Previamente publicados;

f)

Transparentes e acessíveis.

3 - A licença deve ser concedida logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições para obter uma licença foram respeitadas.

4 - O artigo 286.º do presente Acordo é aplicável às disposições do presente capítulo.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no presente artigo, na elaboração das regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos legítimos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 105.º — Procedimentos de licenciamento

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser tão simples quanto possível e não devem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento (29) que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de licenciamento em causa.

3 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de que os seus pedidos serão tratados num prazo razoável que é tornado público antecipadamente. O prazo só começa a correr a partir do momento em que as autoridades competentes receberam toda a documentação. Se a complexidade da questão o justificar, a autoridade competente pode prorrogar o prazo por um período razoável. A prorrogação e a respetiva duração devem ser devidamente justificadas e notificadas ao requerente antes do termo do prazo inicial.

4 - Em caso de apresentação de pedido incompleto, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível da necessidade de fornecer documentos suplementares. Neste caso, o prazo referido no n.º 3 do presente artigo pode ser suspenso pelas autoridades competentes, até que as autoridades competentes tenham recebido toda a documentação.

5 - Se um pedido de licença for indeferido, o requerente deve ser informado sem demora injustificada. Em princípio, o requerente deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e o prazo para interpor recurso contra a decisão.

SUBSECÇÃO 2 — Disposições de aplicação geral
Artigo 106.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes devem incentivar os organismos profissionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de qualquer recomendação como as referidas no n.º 2 do presente artigo, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4 - Quando, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo, a recomendação referida no n.º 2 do presente artigo tenha sido considerada consentânea com o presente Acordo e não exista um nível suficiente de correspondência entre os regulamentos relevantes das Partes, estas devem negociar, com vista à aplicação desta recomendação, através das respetivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação.

5 - Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo vii do GATS.

Artigo 107.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 3 — Serviços de informática
Artigo 108.º — Memorando sobre serviços de informática

1 - Na medida em que o comércio de serviços de informática se encontra liberalizado em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo e tendo em conta o facto de que os serviços de informática e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços, tanto por meios eletrónicos como por outros meios, as Partes devem distinguir entre serviços de base e serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados eletronicamente de forma a que o serviço de conteúdo ou fundamental não seja classificado como serviços de informática e serviços conexos, como definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Por serviços de informática e serviços conexos entendem-se os serviços definidos no código 84 da CPC das Nações Unidas, incluindo tanto os serviços e funções de base ou combinações de serviços básicos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet.

Os serviços básicos são todos os serviços que proporcionam:

a)

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou

b)

Programas informáticos definidos como sendo o conjunto de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou

c)

Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou

d)

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

e)

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

SUBSECÇÃO 4 — Serviços postais e de correio rápido
Artigo 109.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a)

«Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço;

b)

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 110.º — Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

Devem manter-se ou introduzir-se medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 111.º — Serviço universal

Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 112.º — Licenças

1 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a licença só pode ser exigida para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser colocados à disposição do público:

a)

Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

Os termos e as condições das licenças.

3 - Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste e cada Parte deve instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Tal procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 113.º — Independência das entidades reguladoras

Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 114.º — Aproximação regulamentar

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2 - Tal aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5 — Comunicações eletrónicas
Artigo 115.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo com exceção da radiodifusão.

2 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a)

«Serviços de comunicações eletrónicas», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e normalmente prestados mediante remuneração, com exceção da radiodifusão, que não abrange as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores;

b)

«Rede de comunicações pública», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis;

c)

«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou de encaminhamento e outros meios que permitam o transporte de sinais por fio, por feixes hertzianos, por meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes terrestres fixas (comutação de circuitos e comutação de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, e sistemas de eletricidade por cabo, na medida em que sejam utilizados para transmissão de sinais, redes para difusão de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transportada;

d)

«Entidade reguladora» do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas no presente capítulo;

e)

Considera-se que uma empresa tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores;

f)

«Interligação», a ligação física e/ou lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir a utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços oferecidos por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

g)

«Serviço universal», um conjunto de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; o seu âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes;

h)

«Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtual;

i)

«Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j)

«Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 116.º — Autoridade reguladora

1 - As Partes devem assegurar que as autoridades reguladoras para serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. A Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes e ou serviços de comunicações públicas deve garantir uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo, por outro.

2 - As Partes devem assegurar que a autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As Partes devem assegurar que as decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e transparentes.

4 - A autoridade reguladora deve dispor de poderes para realizar uma análise da lista indicativa dos mercados relevantes de produtos e serviços que são incluídos nos anexos (30) do presente Acordo. Se a autoridade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 118.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, deve estabelecer, com base numa análise do mercado, se o mercado relevante é efetivamente competitivo.

5 - Se a autoridade reguladora estabelecer que um mercado relevante não é efetivamente concorrencial, deve identificar e designar os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 118.º do presente Acordo, conforme o caso. Se a autoridade reguladora concluir que o mercado é efetivamente concorrencial, não deve impor nem manter qualquer das obrigações regulamentares referidas no artigo 118.º do presente Acordo.

6 - As Partes devem garantir que um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes devem assegurar que os méritos da causa são devidamente tidos em conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da autoridade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7 - As Partes devem assegurar que, sempre que as autoridades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8 - As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas forneçam todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras se certifiquem de que cumprem as disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora. As informações pedidas pela autoridade reguladora devem ser proporcionadas face à realização da tarefa. A autoridade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

Artigo 117.º — Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1 - As Partes devem assegurar que a prestação de serviços é autorizada, tanto quanto possível, mediante uma simples notificação e/ou registo.

2 - As Partes devem garantir a possibilidade se exigir uma licença para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.

3 - As Partes devem garantir que, nos casos em que é necessária uma licença:

a)

Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser publicamente disponíveis;

b)

Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c)

O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d)

As taxas de licença (31) exigidas por qualquer das Partes para concessão de uma licença não devem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 118.º — Acesso e interligação

1 - Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as pessoas coletivas em causa.

2 - As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - As Partes devem garantir que, após a conclusão, em conformidade com o artigo 116.º do presente Acordo, de que um mercado relevante, incluindo os incluídos nos anexos do presente Acordo, não é efetivamente concorrencial, a autoridade reguladora tem o poder de impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e ou ao acesso:

a)

A obrigação de não discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros;

b)

A obrigação segundo a qual uma empresa verticalmente integrada deve apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A autoridade reguladora pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar;

c)

A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a autoridade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final;

d)

A obrigação de oferecer serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros; de conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; de proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; de oferecer serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; de oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; de interligar redes ou recursos de rede.

As autoridades reguladoras podem impor condições incluindo equidade, razoabilidade e oportunidade às obrigações incluídas nas alíneas c) e d) do presente número;

e)

Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As autoridades reguladoras devem tomar em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de lucro sobre o capital investido;

f)

A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas ao prestador de serviços pela autoridade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais devem ser divulgadas ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações;

g)

Obrigações de transparência segundo as quais os operadores devem tornar públicas determinadas informações e em especial, quando um operador tiver obrigações de não discriminação, a autoridade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a assegurar que os prestadores não tenham de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, e os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

4 - As Partes devem garantir que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 115.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e ou acesso.

Artigo 119.º — Recursos limitados

1 - As Partes devem garantir que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2 - As Partes devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir a utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, para otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - As Partes devem assegurar que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à autoridade reguladora.

4 - Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e ou serviços de comunicações públicas, deve assegurar-se uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 120.º — Serviço universal

1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3 - As Partes devem assegurar que todos os prestadores de serviços devem ser elegíveis para garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui ou não um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base em tal cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras decidem se se justifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - As Partes devem assegurar que:

a)

As listas de todos os assinantes (32) estão à disposição dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos os suportes, são atualizadas regularmente, e, pelo menos, uma vez por ano;

b)

As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 121.º — Prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas

As Partes não devem adotar ou manter qualquer medida que restrinja a prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 122.º — Confidencialidade das informações

Cada Parte deve garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 123.º — Litígios entre prestadores de serviços

1 - As Partes devem assegurar que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos no presente capítulo, a autoridade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2 - A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, respeitando o sigilo comercial. As Partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão.

3 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 124.º — Aproximação regulamentar

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2 - Esta aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do mesmo Acordo.

SUBSECÇÃO 6 — Serviços financeiros
Artigo 125.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a)

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i)

Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

a)

Vida;

b)

Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo atuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d)

Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e)

Valores mobiliários transacionáveis;

f)

Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b)

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c)

«Entidade pública»:

1) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

2) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d)

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 126.º — Medidas prudenciais

1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente com os seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 127.º — Eficácia e transparência da regulamentação

1 - Cada Parte deve envidar todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a)

Uma publicação oficial; ou

b)

Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - Cada Parte deve comunicar a todas as pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

Na medida do possível, as Partes envidam todos os esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que integram o G7 e comprometem-se a examinar a possibilidade de os aplicar nos seus contactos bilaterais.

Artigo 128.º — Novos serviços financeiros

As Partes devem permitir que um prestador de serviços financeiros da outra Parte estabelecido no território dessa Parte preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas razões previstas no artigo 126.º do presente Acordo.

Artigo 129.º — Tratamento dos dados

1 - Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 130.º — Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação nacional da outra Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 131.º — Organismos autorreguladores

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo autorregulador, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 88.º e 94.º do presente Acordo.

Artigo 132.º — Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 133.º — Aproximação regulamentar

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2 - Tal aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7 — Serviços de transportes
Artigo 134.º — Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transportes em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

Artigo 135.º — Transporte marítimo internacional

1 - O presente Acordo é aplicável ao transporte marítimo internacional entre portos da Ucrânia e dos Estados membros da União Europeia e entre os portos dos Estados membros da União Europeia. É igualmente aplicável ao tráfego entre os portos da Ucrânia e países terceiros e entre os portos dos Estados membros da União Europeia e países terceiros.

2 - O presente Acordo não é aplicável às operações nacionais de transporte marítimo entre portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado membro da União Europeia. Em derrogação à frase anterior, a circulação de equipamentos, como contentores vazios não transportados como carga contra remuneração entre os portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado membro da União Europeia, são considerados como parte do transporte marítimo internacional.

3 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a)

«Transporte marítimo internacional», inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b)

«Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i)

Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga;

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c)

«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;

d)

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

e)

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f)

«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

g)

«Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, em especial carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

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