Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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f)

A marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;

g)

A marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;

h)

A marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.º-B da Convenção de Paris.

3 - As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores. O pedido de registo de uma marca deve ser recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo:

a)

Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida;

b)

Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior.

4 - As Partes podem também prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores.

Artigo 194.º — Marcas bem conhecidas

As Partes devem cooperar no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

Artigo 195.º — Direitos conferidos por uma marca

A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:

a)

Qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b)

Um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

Artigo 196.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1 - As Partes devem prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca e podem prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros. Nas mesmas condições, as Partes podem prever outras exceções limitadas.

2 - O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial:

a)

Do seu nome ou endereço;

b)

De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c)

Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.

3 - O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pela legislação das Partes em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.

Artigo 197.º — Utilização de marcas

1 - Se, num período de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de utilização séria pelo seu titular para os produtos ou serviços para que foi registada, no território em causa, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca deve ficar sujeita às sanções previstas na presente subsecção, salvo justo motivo para a falta de utilização.

2 - São igualmente consideradas como utilização na aceção do n.º 1:

a)

A utilização da marca por modo que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada;

b)

A aposição da marca em produtos ou na respetiva embalagem apenas para efeitos de exportação.

3 - A utilização da marca com o consentimento do titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca coletiva ou uma marca de garantia ou certificação deve ser considerada feita pelo titular na aceção do n.º 1.

Artigo 198.º — Causas de caducidade

1 - As Partes devem prever que o registo de uma marca fique passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; contudo, ninguém pode requerer a caducidade do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de caducidade, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca; o início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não deve ser, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.

2 - O registo de uma marca deve ficar igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:

a)

Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;

b)

No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.

Artigo 199.º — Recusa, caducidade ou nulidade parciais

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua caducidade ou nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo, a sua caducidade ou a nulidade devem abranger apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 200.º — Duração da proteção

A duração de proteção disponibilizada na Parte UE e a Ucrânia a contar da data de apresentação de um pedido deve ser de pelo menos 10 anos. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por sucessivos períodos de 10 anos.

SUBSECÇÃO 3 — Indicações geográficas
Artigo 201.º — Âmbito de aplicação da subsecção

1 - A presente subsecção é aplicável ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.

2 - As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao presente Acordo caso estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação, referida no artigo 202.º do presente Acordo.

Artigo 202.º — Indicações geográficas estabelecidas

1 - Tendo analisado a legislação ucraniana enunciada no anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, a Parte UE conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo.

2 - Tendo analisado a legislação da Parte UE enunciada no anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, a Ucrânia conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo.

3 - A Ucrânia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxii-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da Parte UE referidas no anexo xxii-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Parte UE referidas no anexo xxii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Parte UE ao abrigo da legislação prevista no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4 - A Parte UE, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxii-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Ucrânia referidas no anexo xxii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Ucrânia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

Artigo 203.º — Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar aos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, em conformidade com o procedimento indicado no artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo, novas indicações geográficas, a proteger após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.

2 - Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 204.º — Alcance da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - As indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

4 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

5 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo.

6 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

Artigo 205.º — Direito de utilização de indicações geográficas

1 - A utilização comercial de uma denominação protegida ao abrigo do presente Acordo para os produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente está aberta a qualquer entidade.

2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 206.º — Relação com marcas comerciais

1 - As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, na condição de o pedido de registo da marca ser introduzido após a data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 202.º do presente Acordo, a data de pedido de registo é a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 203.º do presente Acordo, a data do pedido de registo é a data de transmissão de um requerimento à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.

4 - As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo se, tendo em conta a existência de uma reputada ou bem conhecida marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

5 - Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes devem proteger igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, contanto que não incorra nas causas de invalidade ou caducidade previstas na legislação das Partes relativa a marcas comerciais.

Artigo 207.º — Aplicação efetiva da proteção

As Partes devem aplicar efetivamente a proteção prevista nos artigos 204.º a 206.º do presente Acordo através de medidas adequadas tomadas pelas respetivas autoridades, incluindo na fronteira aduaneira. Fazem-no igualmente a pedido de uma parte interessada.

Artigo 208.º — Medidas temporárias

1 - Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformidade com a legislação nacional, antes da sua entrada em vigor.

2 - Podem continuar a ser comercializados no território da Parte de onde o produto é originário, até ao esgotamento das existências, os produtos que embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram produzidas e rotuladas, em conformidade com o direito interno, com as indicações geográficas enumeradas nos n.os 3 e 4 e antes da expiração dos prazos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Durante um período transitório de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:

a)

Champanhe;

b)

Conhaque;

c)

Madeira;

d)

Porto;

e)

Jerez/Xérès/Sherry;

f)

Calvados;

g)

Grappa;

h)

Anis português;

i)

Armagnac;

j)

Marsala;

k)

Malaga;

l)

Tokaj.

4 - Durante um período transitório de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:

a)

Parmigiano Reggiano;

b)

Roquefort;

c)

Feta.

Artigo 209.º — Regras gerais

1 - A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos nos artigos 202.º e 203.º do presente Acordo devem ser efetuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte onde os produtos são colocados no mercado.

2 - Todas as questões decorrentes das especificações do produto das indicações geográficas registadas devem ser tratadas no âmbito do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo.

3 - O registo das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo só pode ser cancelado pela Parte de que o produto é originário.

4 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 210.º — Cooperação e transparência

1 - As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento do presente Acordo. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como os pontos de contacto para disposições em matéria de controlo.

2 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 211.º — Subcomité das Indicações Geográficas

1 - É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas (Subcomité IG). Deve apresentar relatórios sobre as suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser composto por representantes da UE e da Ucrânia, tendo por objetivo acompanhar o funcionamento do Acordo e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.

2 - O Subcomité IG adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na União Europeia e na Ucrânia, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3 - O Subcomité IG deve garantir igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. O Subcomité Misto deve ser, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a)

Alteração do anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

b)

Alteração do anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo, no que diz respeito aos requisitos para registo e controlo das indicações geográficas;

c)

Alteração do anexo xxii-B, do presente Acordo, no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição;

d)

Alteração dos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

e)

Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

f)

Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com o presente Acordo.

SUBSECÇÃO 4 — Desenhos ou modelos
Artigo 212.º — Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Desenho ou modelo», a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e ou materiais do próprio produto e ou da sua ornamentação;

b)

«Produto», qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

c)

«Produto complexo», qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 213.º — Requisitos para beneficiar de proteção

1 - A Parte UE e a Ucrânia devem prever a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos e tenham um caráter singular.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

3 - Um desenho ou modelo é considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b)

No caso de um desenho ou modelo registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

Os desenhos ou modelos devem ser considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

4 - Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita num utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse mesmo utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b)

No caso de um desenho ou modelo registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

Na apreciação do caráter singular, deve ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

5 - Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo. Os desenhos ou modelos não registados divulgados ao público beneficiam dos mesmos direitos exclusivos, mas apenas se o uso objeto de litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido.

6 - Considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam no território onde se reivindicou proteção, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. No caso de proteção para desenhos ou modelos não registados, um desenho ou modelo deve ser considerado como tendo sido divulgado ao público se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa, no decurso da sua atividade corrente, no território onde se reivindica proteção.

No entanto, não se deve considerar que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

7 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, a divulgação de um produto não deve ser tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo registado tiver sido divulgado ao público:

a)

Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessor ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b)

Durante o período de 12 meses anterior à data do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, anterior à data de prioridade.

8 - O disposto no n.º 7 do presente artigo também é aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu legítimo sucessor.

Artigo 214.º — Duração da proteção

1 - A duração de proteção proporcionada na Parte UE e na Ucrânia é de, pelo menos, cinco anos a contar do seu registo. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido.

2 - A duração da proteção oferecida na Parte UE e na Ucrânia a desenhos ou modelos não registados é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.

Artigo 215.º — Anulação ou recusa do registo

1 - A Parte UE e a Ucrânia só podem prever que a um desenho ou modelo seja recusado o registo ou que este seja declarado inválido após registo com base em razões de fundo nos seguintes casos:

a)

Se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 212.º, alínea a), do presente Acordo;

b)

Se o desenho ou modelo não preencher os requisitos do artigo 213.º e do artigo 217.º (n.os 3, 4 e 5) do presente Acordo;

c)

Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;

d)

Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

e)

Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

f)

Se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor da Parte em causa;

g)

Se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º-B da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido artigo 6.º-B e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;

O disposto no presente número não prejudica o direito das Partes de definirem requisitos formais para pedidos de registo de desenhos ou modelos.

2 - Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo cujo registo seja suscetível de ser invalidado pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo tenha uma utilização limitada.

Artigo 216.º — Direitos conferidos

O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter, pelo menos, o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de impedir que qualquer terceiro o utilize sem o seu consentimento; a referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

Artigo 217.º — Exceções

1 - Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo não devem ser exercidos em relação a:

a)

Atos realizados em âmbito privado e com fins não comerciais;

b)

Atos praticados a título experimental;

c)

Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte.

2 - Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo também não devem ser exercidos em relação:

a)

A equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território da Parte em questão;

b)

À importação pela Parte em causa de acessórios e peças sobresselentes para reparação desses navios e aeronaves;

c)

À execução de reparações nesses navios e aeronaves.

3 - As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos.

4 - Não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

5 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

Artigo 218.º — Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de uma Parte em conformidade com a presente subsecção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte deve determinar o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 5 — Patentes
Artigo 219.º — Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir designada «Declaração de Doha») adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem assegurar a coerência com esta Declaração.

2 - As Partes devem contribuir para a aplicação e devem respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre o n.º 6 da Declaração de Doha.

Artigo 220.º — Certificado complementar de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercado, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegido por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.º 1, reduzido por um período de cinco anos.

3 - No caso de medicamentos para os quais foram realizados estudos pediátricos, cujos resultados se encontram refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 221.º — Proteção das invenções biotecnológicas

1 - As Partes devem proteger as invenções biotecnológicas através do direito nacional de patentes. Devem, se necessário, adaptar o seu direito de patentes de modo a ter em conta as disposições do presente Acordo. O presente artigo não prejudica as obrigações das Partes por força de acordos internacionais, nomeadamente o Acordo TRIPS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 (a seguir designada «CDB»).

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Matéria biológica», qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico;

b)

«Processo microbiológico», qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

3 - Para efeitos do presente Acordo: são patenteáveis as invenções novas que impliquem uma atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica ou que contenha matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

Uma matéria biológica isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico pode ser objeto de uma invenção, mesmo que preexista no estado natural.

Qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, pode constituir uma invenção patenteável, mesmo que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural. A aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene deve ser concretamente exposta no pedido de patente.

4 - Não são patenteáveis:

a)

As variedades vegetais e as raças animais;

b)

Os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais;

c)

O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene.

As invenções que tenham por objeto vegetais ou animais são patenteáveis se a exequibilidade técnica da invenção não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal. O disposto na alínea b) do presente número não prejudica a patenteabilidade de invenções que tenham por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

5 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar. Em particular, devem ser considerados não patenteáveis:

a)

Os processos de clonagem de seres humanos;

b)

Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

c)

As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

d)

Os processos de modificação da identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o Homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

6 - A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

7 - A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

8 - A proteção conferida por uma patente a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange qualquer matéria, sob reserva do disposto no n.º 4, alínea c), do presente artigo, em que o produto esteja incorporado e na qual esteja contida e exerça a sua função.

9 - A proteção referida nos n.os 7 e 8 do presente artigo não abrange a matéria biológica obtida por reprodução ou multiplicação de uma matéria biológica colocada no mercado, no território das Partes, pelo titular da patente ou com o seu consentimento se a reprodução ou a multiplicação resultar necessariamente da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja em seguida utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

10 - Em derrogação do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração. O âmbito e as regras desta derrogação são regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas nacionais das Partes em matéria de direitos de proteção de variedades vegetais.

Em derrogação do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão de o agricultor utilizar os animais protegidos para fins agrícolas. Tal permissão inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para a prossecução da sua atividade agrícola mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma. O âmbito e as regras da derrogação prevista acima são regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas nacionais.

11 - As Partes devem prever a concessão de licenças obrigatórias recíprocas nos seguintes casos:

a)

Quando um obtentor não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a variedade vegetal a proteger, contra o pagamento de remuneração adequada. As Partes devem estabelecer que, quando for concedida uma licença desse tipo, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a variedade protegida;

b)

Quando o titular de uma patente relativa a uma invenção biotecnológica não a puder explorar sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada. As Partes devem estabelecer que, quando for concedida uma licença desse tipo, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

12 - Os requerentes das licenças referidas no n.º 11 do presente artigo devem provar que:

a)

Se dirigiram em vão ao titular da patente ou do direito de obtenção vegetal para obter uma licença contratual;

b)

A variedade vegetal ou a invenção representa um progresso técnico importante de interesse económico considerável relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

Artigo 222.º — Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1 - As Partes devem implementar um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.

2 - Para esse efeito, quando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaios ou estudos relativos à segurança e eficácia de um medicamento antes de conceder a aprovação para a comercialização desse produto, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da primeira aprovação nessa Parte, autorizar outros requerentes a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao requerente que apresentou os dados de ensaios ou estudos, a menos que esse requerente tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente deu o seu consentimento nesse sentido.

3 - A Ucrânia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da UE, em data a decidir pelo Comité de Comércio.

Artigo 223.º — Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de testes ou de estudos apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de testes ou de estudos não devem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente deu o seu consentimento explícito nesse sentido. Este direito é a seguir designado «proteção de dados».

3 - As Partes devem determinar as condições a que deve obedecer o relatório de testes ou estudos.

4 - O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa. As Partes podem decidir prever uma prorrogação do período de proteção para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco. Em tal situação, o período pode ser prorrogado até 13 anos.

5 - As Partes podem decidir que esses períodos serão prorrogados para cada alargamento da autorização para utilizações menores (37). Em tal situação, o período total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos ou, no caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, 15 anos.

6 - Os testes ou estudos que tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização são também objeto de proteção. O período de proteção dos dados é de 30 meses.

7 - As Partes devem instituir regras para evitar a duplicação de testes em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar testes e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas necessárias para verificar se esses testes e estudos não foram já realizados ou iniciados.

8 - O novo requerente e o titular ou titulares das autorizações relevantes devem envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de testes e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de testes e estudos devem ser determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao novo requerente apenas é exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.

9 - Quando o novo requerente e o titular ou titulares das autorizações relevantes dos produtos fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de testes e estudos que envolvam animais vertebrados, o novo requerente deve informar a Parte.

10 - A impossibilidade de chegar a acordo não deve impedir a Parte em causa de utilizar os relatórios de testes e estudos que envolvam animais vertebrados para efeitos do pedido do novo requerente

11 - O titular ou titulares da autorização relevante podem reclamar do novo requerente uma parte justa dos custos por si incorridos. A Parte em causa pode determinar que as partes envolvidas resolvam o litígio através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da legislação nacional.

SUBSECÇÃO 6 — Topografias de produtos semicondutores
Artigo 224.º — Definição

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto:

Que consista num corpo de material que inclua uma camada de material semicondutor; que possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado; destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções;

b)

«Topografia» de um produto semicondutor, o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas:

Que representam a disposição tridimensional das camadas de que o produto semicondutor se compõe; e em que cada imagem possui a disposição ou parte da disposição de uma superfície do produto semicondutor em qualquer fase do seu fabrico;

c)

«Exploração comercial», a venda, o aluguer, a locação financeira ou qualquer outro método de distribuição comercial ou qualquer oferta para esse fim. No entanto, para efeitos do artigo 227.º do presente Acordo, a exploração comercial não inclui a exploração sob condições de confidencialidade na medida em que não se verifique uma distribuição a terceiros.

Artigo 225.º — Requisitos de proteção

1 - As Partes devem proteger as topografias dos produtos semicondutores através da adoção de disposições legislativas que confiram direitos exclusivos em conformidade com o presente artigo.

2 - As Partes devem assegurar que a topografia de um produto semicondutor seja protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores. No caso de a topografia de um produto semicondutor consistir em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, deve ser protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as condições acima referidas.

Artigo 226.º — Direitos exclusivos

1 - Os direitos exclusivos referidos no artigo 225.º, n.º 1, do presente Acordo, devem incluir o direito de autorizar ou proibir qualquer um dos seguintes atos:

a)

A reprodução de uma topografia, desde que esta esteja protegida ao abrigo do artigo 225.º, n.º 2, do presente Acordo;

b)

A exploração comercial ou a importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

2 - Os direitos exclusivos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo não se aplicam à reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da própria topografia.

3 - Os direitos exclusivos referidos no n.º 1 do presente artigo não são extensivos aos atos relativos a uma topografia que satisfaça as exigências do artigo 225.º, n.º 2, do presente Acordo e que tenha sido concebida com base numa análise e numa avaliação de outra topografia, efetuada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

4 - Os direitos exclusivos para autorizar ou proibir os atos especificados no n.º 1, alínea b), do presente artigo artigo não são aplicáveis aos atos praticados depois de a topografia ou o produto semicondutor terem sido legalmente colocados no mercado.

Artigo 227.º — Duração da proteção

Os direitos exclusivos devem ter uma duração de, pelo menos, dez anos a contar da data em que a topografia for pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo ou, se o registo for condição de aquisição ou da manutenção dos direitos exclusivos, após um período de dez anos a contar da primeira das seguintes datas:

a)

O último dia do ano civil durante o qual a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo;

b)

O último dia do ano civil durante o qual o pedido de registo foi apresentado em devida forma.

SUBSECÇÃO 7 — Outras disposições
Artigo 228.º — Variedades vegetais

As Partes devem cooperar para promover e reforçar a proteção dos direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 1961, revista em Genebra em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991, incluindo a fase facultativa de exceção ao direito de reprodução, tal como referido no artigo 15.2 da referida Convenção.

Artigo 229.º — Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore

1 - De acordo com a sua legislação interna, as Partes comprometem-se a respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

2 - As Partes reconhecem a importância de se tomarem medidas adequadas, sob reserva da legislação nacional, para preservar os conhecimentos tradicionais e acordam em prosseguir os trabalhos no sentido de elaborar um modelo sui generis, aprovado a nível internacional, para a proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais.

3 - As Partes acordam em que as disposições em matéria de propriedade intelectual da presente subsecção e da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD) devem ser executadas de forma a apoiarem-se mutuamente.

4 - As Partes acordam em proceder regularmente a trocas de impressões e de informações no contexto de discussões multilaterais pertinentes.

SECÇÃO 3 — Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 230.º — Obrigações gerais

1 - Ambas as Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual (38). Estes procedimentos, medidas e vias de recurso devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

2 - Essas medidas e vias de recurso também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 231.º — Requerentes habilitados

1 - As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c)

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

2 - As Partes podem reconhecer como pessoas que têm legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO 1 — Medidas, procedimentos e recursos civis
Artigo 232.º — Presunção de autoria ou da propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos no presente Acordo:

a)

A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b)

O disposto na alínea a) do presente artigo artigo deve ser aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

Artigo 233.º — Elementos de prova

1 - As autoridades judiciais das Partes devem ser habilitadas, no caso de uma parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado elementos de prova relevantes para fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da outra parte, a ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela outra parte, se for caso disso em condições que garantam a proteção de informações confidenciais.

2 - Nas mesmas condições, as Partes devem tomar as medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenarem, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, sob reserva da proteção de dados confidenciais.

Artigo 234.º — Medidas de preservação da prova

1 - Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de dados confidenciais. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

2 - As Partes devem garantir que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemnizações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável.

Artigo 235.º — Direito à informação

1 - As Partes devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 do presente artigo incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 do presente artigo a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 236.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a violação tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

4 - As Partes devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo possam, sempre que adequado, ser adotadas sem audição do requerido, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as Partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, deve proceder-se a um reexame, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

5 - As Partes devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo artigo sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável.

6 - Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou caduquem por força de qualquer ato ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

Artigo 237.º — Medidas corretivas

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ainda ordenar a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 238.º — Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução. As Partes devem garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.

Artigo 239.º — Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 237.º e ou no artigo 238.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 237.º e ou no artigo 238.º do presente Acordo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 240.º — Indemnização

1 - As Partes devem garantir que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização:

a)

Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

Em alternativa à alínea a) do presente número, podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 241.º — Custas

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal for contrário ao princípio da equidade.

Artigo 242.º — Publicação das decisões judiciais

As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 243.º — Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente secção.

SUBSECÇÃO 2 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
Artigo 244.º — Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, cada Parte deve adotar as medidas previstas na presente subsecção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços. A presente subsecção aplica-se apenas à responsabilidade que poderia resultar das infrações no domínio dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente o direito de autor (39).

Artigo 245.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - No caso da prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso a uma rede de comunicações, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a)

Não inicie a transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 do presente artigo abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 246.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a)

Não modifique a informação;

b)

Respeite as condições de acesso à informação;

c)

Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d)

Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e)

Atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 247.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «alojamento virtual»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a)

Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2 - O n.º 1 do presente artigo não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de as Partes estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilidade do acesso à informação.

Artigo 248.º — Ausência de obrigação geral de vigilância

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