Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API
c)

Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;

d)

[...]

e)

[...]

f)

(Revogada.)

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.

Artigo 42.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;

c)

Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;

i)

Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;

j)

Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;

k)

[Anterior alínea i).]

l)

Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;

m)

[Anterior alínea j).]

2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.

Artigo 43.º — [...]

1 - [...]

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;

d)

Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;

e)

[...]

f)

[...]

g)

Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

2 - [...]

3 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.

Artigo 44.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;

k)

[Anterior alínea j).]

Artigo 47.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A Direção de Controlo Financeiro (DCF).

2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.

Artigo 48.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

n)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

2 - [...]

3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.

Artigo 50.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;

f)

Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;

g)

Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

Artigo 51.º — Direção de Controlo Financeiro

À DCF compete:

a)

[...]

b)

Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;

c)

(Revogada.)

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

Artigo 52.º — [...]

A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

Artigo 53.º — [...]

À SI compete:

a)

Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;

b)

Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;

c)

[...]

d)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;

f)

Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;

g)

Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;

h)

Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;

i)

[...]

j)

[...]

Artigo 54.º — [...]

1 - A SI compreende:

a)

O superintendente da Informação;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - (Revogado.)

Artigo 55.º — Superintendente da Informação

1 - Ao superintendente da Informação compete:

a)

Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;

b)

(Revogada.)

c)

Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;

d)

Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e)

Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

f)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;

g)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;

h)

[Anterior alínea i).]

i)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

j)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

k)

[...]

l)

(Revogada.)

m)

[...]

n)

[...]

2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - O superintendente da Informação é um comodoro.

Artigo 57.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;

d)

Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;

e)

Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;

f)

[...]

g)

Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;

h)

[...]

i)

Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

j)

Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

Artigo 58.º — [...]

1 - [...]

a)

Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;

d)

Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;

e)

Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

f)

Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;

g)

Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l)

Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;

m)

Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;

n)

[Anterior alínea l).]

2 - (Revogado.)

Artigo 60.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 61.º — [...]

1 - Ao CN compete:

a)

Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;

b)

Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:

a)

O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;

b)

A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 62.º — Estrutura

1 - [...]

2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:

a)

Os comandos de zona marítima (CZM);

b)

A Flotilha;

c)

O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

d)

As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;

e)

Os centros da componente operacional do sistema de forças;

f)

A Base Naval de Lisboa (BNL).

Artigo 63.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 64.º — [...]

1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN, nas suas ausências e impedimentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 65.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 67.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;

b)

[...]

c)

Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 72.º — [...]

1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.

2 - [...]

Artigo 73.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.

Artigo 74.º — Juntas médicas da Marinha

1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.

2 - São JMM:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.

4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.

Artigo 102.º — [...]

A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

Artigo 103.º — [...]

1 - [...]

a)

Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

b)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;

c)

Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

d)

Contribuir para o controlo interno na Marinha;

e)

Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;

f)

Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;

g)

Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;

h)

Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;

i)

Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;

j)

Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

Artigo 104.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).

2 - (Revogado.)

Artigo 105.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;

c)

Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;

d)

Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;

e)

Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;

f)

Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;

g)

Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;

h)

Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;

i)

Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;

j)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k)

Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;

l)

Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m)

[Anterior alínea r).]

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.

3 - [...]

Artigo 106.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção;

d)

(Revogada.)

Artigo 107.º — Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente

Ao DSSTA compete:

a)

Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;

b)

[...]

c)

Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

Artigo 108.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As ECF do SFPM;

d)

A Flotilha;

e)

[...]

f)

Os órgãos culturais (OC).

Artigo 109.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

A Base de Fuzileiros (BF);

c)

[Anterior alínea b).]

Artigo 110.º — [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

Artigo 111.º — [...]

1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.

2 - [...]

3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.

4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 112.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.

Artigo 113.º — [...]

1 - [...]

2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.

Artigo 114.º — [...]

1 - São escolas do SFPM:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

2 - São centros de formação do SFPM:

a)

O CITAN;

b)

O Centro de Instrução de Helicópteros;

c)

O Centro de Instrução de Submarinos;

d)

O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.

4 - A estrutura e competências da EHO constam de diploma próprio.

Artigo 115.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;

b)

Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;

e)

Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;

f)

[Anterior alínea c).]

g)

[Anterior alínea d).]

4 - (Revogado.)

Artigo 116.º — Centro Integrado de Tática e Análise Naval

1 - O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.

2 - Ao CITAN compete:

a)

[Anterior alínea b).]

b)

Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;

c)

[Anterior alínea d).]

d)

(Revogada.)

3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.

4 - (Revogado.)

Artigo 117.º — [...]

1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

4 - (Revogado.)

Artigo 118.º — Competências

1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:

a)

Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;

b)

Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

c)

Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;

d)

Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

e)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;

f)

Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;

g)

Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 119.º — Órgãos de execução de serviços

1 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.

2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.

Artigo 127.º — Missão

1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais:

a)

A Academia de Marinha (AM);

b)

A Direção Cultural da Marinha (DCM).

Artigo 128.º — Academia de Marinha

1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.

Artigo 129.º — Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM compreende:

a)

O diretor Cultural da Marinha;

b)

Os ONC:

i)

O Aquário Vasco da Gama (AVG);

ii) A Banda da Armada (BA);

iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);

iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);

v)

O Museu de Marinha (MM);

vi) O Planetário de Marinha (PM);

vii) A Revista da Armada (RA).

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 130.º — Diretor Cultural da Marinha

1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:

a)

Dirigir a DCM;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;

f)

Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;

g)

Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

h)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;

i)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

j)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

l)

Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 131.º — [...]

1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.

2 - [...]

a)

Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;

b)

Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;

c)

Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;

d)

Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;

e)

Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;

f)

Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;

g)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

h)

Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;

i)

[...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 132.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;

f)

Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.

3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 134.º — [...]

1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.

2 - [...]

a)

[...]

b)

Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;

f)

Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;

g)

Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;

h)

Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;

i)

Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;

j)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 135.º — Planetário de Marinha

1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.

2 - Ao PM compete:

a)

Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;

b)

Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;

c)

[...]

d)

Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

e)

Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 138.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As unidades e destacamentos operacionais;

d)

[...]

Artigo 139.º — [...]

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a)

Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b)

Conduzir o treino e a avaliação;

c)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a)

Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b)

Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

b)

Os departamentos;

c)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a)

A EF;

b)

A BF;

c)

As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 140.º — Forças, unidades e destacamentos operacionais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.

8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 145.º — [...]

À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

Artigo 146.º — Composição e funcionamento

1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a)

Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b)

Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c)

Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;

d)

Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.

5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.

Artigo 147.º — [...]

1 - [...]

2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.

3 - [...]

Artigo 151.º — [...]

As JMM podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.

Artigo 153.º — Organização interna

A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.»

Artigo 102.º — Aditamento à orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 110.º-A, 114.º-A, 118.º-A, 118.º-B, 118.º-C, 128.º-A, 133.º-A, 142.º-A e 142.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 73.º-A

Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 73.º-B — Missão

A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.

Artigo 73.º-C — Competências

1 - À JMRA compete:

a)

Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);

b)

Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.

2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.

Artigo 73.º-D — Composição

1 - A JMRA tem a seguinte composição:

a)

O presidente;

b)

Dois vogais nomeados com caráter permanente;

c)

Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.

5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.

Artigo 110.º-A — Base de Fuzileiros

1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:

a)

Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;

b)

Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

c)

Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;

d)

Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.

2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 114.º-A — Escola de Fuzileiros

1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À EF compete:

a)

Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;

b)

Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;

c)

Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;

d)

Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;

e)

Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;

f)

Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g)

Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;

h)

Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).

4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.

Artigo 118.º-A — Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a)

O Comando da Flotilha;

b)

As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c)

O CITAN;

d)

O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e)

Os órgãos de apoio.

2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 118.º-B — Comandante da Flotilha

1 - Ao Comandante da Flotilha compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;

b)

Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;

c)

Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;

d)

Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;

e)

Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;

f)

Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;

g)

Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;

h)

Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;

i)

Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;

j)

Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;

k)

Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

l)

Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

m)

Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;

n)

Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;

o)

Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.

2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.

Artigo 118.º-C — Centro de Experimentação Operacional da Marinha

1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.

2 - Ao CEOM compete:

a)

Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;

b)

Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:

i)

Outros ramos das Forças Armadas;

ii) Parceiros e aliados;

iii) Autoridades governamentais e públicas;

iv) Academia;

v)

Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.

3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.

4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.

Artigo 128.º-A — Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

2 - À DCM compete:

a)

Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;

b)

Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;

c)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

d)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;

e)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;

f)

Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;

g)

Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;

h)

Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

i)

Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;

j)

Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;

k)

Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.

Artigo 133.º-A — Fragata D. Fernando II e Glória

1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.

2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.

3 - À FDFG compete:

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