Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …
Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.
Artigo 42.º — [...]
1 - [...]
[...]
Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;
Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;
[Anterior alínea i).]
Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
[Anterior alínea j).]
2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.
Artigo 43.º — [...]
1 - [...]
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;
Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
[...]
[...]
Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.
Artigo 44.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;
[Anterior alínea j).]
Artigo 47.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
A Direção de Controlo Financeiro (DCF).
2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.
Artigo 48.º — [...]
1 - [...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
2 - [...]
3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.
Artigo 50.º — [...]
[...]
[...]
Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
[...]
[...]
Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;
Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;
Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
Artigo 51.º — Direção de Controlo Financeiro
À DCF compete:
[...]
Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 52.º — [...]
A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
Artigo 53.º — [...]
À SI compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;
Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;
[...]
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;
Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;
Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;
Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;
[...]
[...]
Artigo 54.º — [...]
1 - A SI compreende:
O superintendente da Informação;
[...]
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
Artigo 55.º — Superintendente da Informação
1 - Ao superintendente da Informação compete:
Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;
(Revogada.)
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;
Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;
[Anterior alínea i).]
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente da Informação é um comodoro.
Artigo 57.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;
Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;
Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;
[...]
Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;
[...]
Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
Artigo 58.º — [...]
1 - [...]
Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;
Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;
Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;
Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;
Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;
[Anterior alínea l).]
2 - (Revogado.)
Artigo 60.º — [...]
[...]
[...]
Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;
[...]
[...]
Artigo 61.º — [...]
1 - Ao CN compete:
Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;
Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
[...]
[...]
[...]
2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 62.º — Estrutura
1 - [...]
2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:
Os comandos de zona marítima (CZM);
A Flotilha;
O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;
Os centros da componente operacional do sistema de forças;
A Base Naval de Lisboa (BNL).
Artigo 63.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 64.º — [...]
1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN, nas suas ausências e impedimentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 65.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 67.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;
[...]
Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Artigo 72.º — [...]
1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.
2 - [...]
Artigo 73.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
Artigo 74.º — Juntas médicas da Marinha
1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.
2 - São JMM:
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.
4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.
Artigo 102.º — [...]
A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
Artigo 103.º — [...]
1 - [...]
Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;
Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
Contribuir para o controlo interno na Marinha;
Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;
Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;
Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;
Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;
Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;
Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
Artigo 104.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).
2 - (Revogado.)
Artigo 105.º — [...]
1 - [...]
[...]
Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;
Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;
Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;
Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;
Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;
Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;
Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;
Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;
Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
[Anterior alínea r).]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.
3 - [...]
Artigo 106.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção;
(Revogada.)
Artigo 107.º — Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente
Ao DSSTA compete:
Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;
[...]
Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 108.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
As ECF do SFPM;
A Flotilha;
[...]
Os órgãos culturais (OC).
Artigo 109.º — [...]
[...]
[...]
A Base de Fuzileiros (BF);
[Anterior alínea b).]
Artigo 110.º — [...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 111.º — [...]
1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.
2 - [...]
3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.
4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 112.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.
Artigo 113.º — [...]
1 - [...]
2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.
Artigo 114.º — [...]
1 - São escolas do SFPM:
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - São centros de formação do SFPM:
O CITAN;
O Centro de Instrução de Helicópteros;
O Centro de Instrução de Submarinos;
O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.
4 - A estrutura e competências da EHO constam de diploma próprio.
Artigo 115.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;
Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;
[Anterior alínea b).]
Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;
Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
4 - (Revogado.)
Artigo 116.º — Centro Integrado de Tática e Análise Naval
1 - O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.
2 - Ao CITAN compete:
[Anterior alínea b).]
Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;
[Anterior alínea d).]
(Revogada.)
3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.
4 - (Revogado.)
Artigo 117.º — [...]
1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
Artigo 118.º — Competências
1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:
Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;
Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;
Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;
Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;
Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 119.º — Órgãos de execução de serviços
1 - [...]
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.
2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.
Artigo 127.º — Missão
1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.
2 - São órgãos culturais:
A Academia de Marinha (AM);
A Direção Cultural da Marinha (DCM).
Artigo 128.º — Academia de Marinha
1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.
Artigo 129.º — Direção Cultural da Marinha
1 - A DCM compreende:
O diretor Cultural da Marinha;
Os ONC:
O Aquário Vasco da Gama (AVG);
ii) A Banda da Armada (BA);
iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);
iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);
O Museu de Marinha (MM);
vi) O Planetário de Marinha (PM);
vii) A Revista da Armada (RA).
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 130.º — Diretor Cultural da Marinha
1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:
Dirigir a DCM;
(Revogada.)
[...]
[...]
Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;
Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;
Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 131.º — [...]
1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.
2 - [...]
Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;
Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;
Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;
Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;
Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;
Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;
Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;
Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;
[...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 132.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;
Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.
3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 134.º — [...]
1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.
2 - [...]
[...]
Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;
[...]
[...]
Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;
Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;
Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;
Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;
Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;
Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 135.º — Planetário de Marinha
1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.
2 - Ao PM compete:
Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;
Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;
[...]
Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;
Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.
3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 138.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
As unidades e destacamentos operacionais;
[...]
Artigo 139.º — [...]
1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
Conduzir o treino e a avaliação;
Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
[Anterior alínea a) do n.º 3.]
Os departamentos;
[Anterior alínea c) do n.º 3.]
5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
A EF;
A BF;
As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.
Artigo 140.º — Forças, unidades e destacamentos operacionais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.
7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 145.º — [...]
À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.
Artigo 146.º — Composição e funcionamento
1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:
Um presidente, jurista de reconhecido mérito;
Um vice-presidente, oficial general da Marinha;
Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;
Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.
2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.
3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.
4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.
5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.
Artigo 147.º — [...]
1 - [...]
2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.
3 - [...]
Artigo 151.º — [...]
As JMM podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.
Artigo 153.º — Organização interna
A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.»
Artigo 102.º — Aditamento à orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 110.º-A, 114.º-A, 118.º-A, 118.º-B, 118.º-C, 128.º-A, 133.º-A, 142.º-A e 142.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 73.º-A
Conselho Superior de Disciplina da Armada
1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.
2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 73.º-B — Missão
A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.
Artigo 73.º-C — Competências
1 - À JMRA compete:
Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);
Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.
2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.
Artigo 73.º-D — Composição
1 - A JMRA tem a seguinte composição:
O presidente;
Dois vogais nomeados com caráter permanente;
Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.
2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.
5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.
Artigo 110.º-A — Base de Fuzileiros
1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:
Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;
Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;
Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;
Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.
2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
Artigo 114.º-A — Escola de Fuzileiros
1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
3 - À EF compete:
Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;
Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;
Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;
Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;
Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;
Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;
Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).
4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.
Artigo 118.º-A — Estrutura
1 - A Flotilha compreende:
O Comando da Flotilha;
As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
O CITAN;
O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);
Os órgãos de apoio.
2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.
Artigo 118.º-B — Comandante da Flotilha
1 - Ao Comandante da Flotilha compete:
Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;
Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;
Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;
Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;
Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;
Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;
Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;
Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;
Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;
Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;
Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;
Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;
Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.
2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.
Artigo 118.º-C — Centro de Experimentação Operacional da Marinha
1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.
2 - Ao CEOM compete:
Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;
Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:
Outros ramos das Forças Armadas;
ii) Parceiros e aliados;
iii) Autoridades governamentais e públicas;
iv) Academia;
Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.
3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.
4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.
Artigo 128.º-A — Direção Cultural da Marinha
1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.
2 - À DCM compete:
Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;
Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;
Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;
Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;
Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;
Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;
Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.
Artigo 133.º-A — Fragata D. Fernando II e Glória
1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.
2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.
3 - À FDFG compete:
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