Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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de 6 de junho

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, decorrente da alteração operada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e da nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, assente num modelo de organização modular e flexível, vocacionado para a inovação, modernização e transformação das Forças Armadas.

A aprovação da LOBOFA e a alteração da LDN visam otimizar o funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas, de modo a assegurar o princípio fundamental da unidade de comando, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar, em coordenação com os ramos.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, estabeleceu a nova orgânica do EMGFA e alterou as orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA são estabelecidas por decreto regulamentar.

A nova orgânica dotou o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) - promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente de prospetiva e planeamento estratégico, nos domínios genético, estrutural e operacional, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. Na estrutura do EMC foram criadas a Divisão para a Inovação e Transformação e a Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo.

O CCOM viu as suas competências reforçadas, passando a ter autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos operacionais dos Açores e da Madeira, com os comandos de componente dos ramos, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber) e o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL). Na sua estrutura, foram criados o Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas e o Agrupamento Logístico Conjunto, autonomizando-se, ainda, o Centro de Operações Conjunto.

Atentos os dois novos domínios das operações, foi também criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço, integrando na sua estrutura o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional. Além destes, foram reestruturados o CISMIL, a Direção de Saúde Militar (DIRSAM) e a Direção de Finanças.

São também alterados os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por forma a refletir o novo enquadramento legislativo do EMGFA e a garantir a necessária coordenação de processos e a coerência estrutural.

Sublinha-se, por exemplo, na Marinha, a atualização de diversas competências do Estado-Maior da Armada, que decorrem da necessidade de assegurar a coordenação, supervisão e controlo das atividades relativas à transformação, bem como a promoção no domínio da inovação. Relativamente aos órgãos centrais de administração e direção, são ainda uniformizadas as competências transversais às áreas funcionais do pessoal, material, finanças e informação, atualizando-se alguns domínios conceptuais, designadamente quanto à segurança, saúde no trabalho e ambiente.

Procede-se também à adaptação da estrutura organizacional do Comando Naval de modo a refletir maior coerência estrutural, nomeadamente com a criação da Flotilha, que decorre da necessidade de autonomizar as competências no âmbito do aprontamento e do apoio logístico-administrativo.

No Exército torna-se necessário assegurar a flexibilidade organizacional, de modo a garantir uma resposta eficaz às exigências do atual quadro de ameaças e riscos, tornando indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de adaptação do sistema de forças e o reforço de capacidades militares distintivas do Exército, considerando o quadro das metas assumidas em conjunto com os aliados e parceiros.

Atendendo à relevância e preponderância das áreas da guerra da informação no quadro internacional, é criado o Centro de Guerra da Informação e Ciberdefesa e o Centro de Transmissões do Exército, com o intuito de preparar a capacidade de resposta do Exército nestes domínios e, concomitantemente, contribuir para um nível de resposta adequado aos desafios que as Forças Armadas enfrentam no domínio da ciberdefesa. É também criado o Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação, com a finalidade de preparar o produto operacional terrestre para fazer face às ameaças atuais emergentes.

Na Força Aérea procede-se à reestruturação dos órgãos centrais de administração e direção e à uniformização das competências transversais às diversas áreas funcionais. No domínio da área funcional do Comando de Pessoal da Força Aérea destaca-se a reformulação das competências da Direção de Saúde, tendo em consideração a autoridade técnica e funcional da DIRSAM sobre os órgãos de saúde militar e a integração do Centro de Medicina Aeronáutica na orgânica do Hospital das Forças Armadas, e a clarificação das competências das diversas direções técnicas e a definição das competências do Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais. Ainda na área funcional da Direção de Finanças da Força Aérea, procede-se à reorganização dos órgãos de base na sua dependência.

De igual modo, procede-se também à reestruturação do Comando Aéreo por forma a refletir uma maior coerência estrutural, desde logo, com a criação da Base Aérea n.º 8, em Ovar, por transformação do Aeródromo de Manobra n.º 1, e a definição das competências da nova Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional, que sucede nas atribuições e competências do Campo de Tiro e dos centros de treino.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar:

a)

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b)

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2016, de 24 de maio, e 10/2017, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha;

c)

Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2017, de 29 de junho, 102/2019, de 6 de agosto, e 13/2021, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Exército;

d)

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Força Aérea.

TÍTULO II — Estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

CAPÍTULO I — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 2.º — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o principal conselheiro militar da Ministra da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, sendo a sua competência estabelecida na lei.

Artigo 3.º — Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMGFA, que assegura, nomeadamente:

a)

A distribuição e coordenação das diretivas, despachos e orientações emanadas pelo CEMGFA, sem prejuízo da autoridade de coordenação conferida a outros órgãos do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b)

A ligação com entidades externas às Forças Armadas, na sua área de competência;

c)

O apoio à intervenção do CEMGFA no âmbito da diretiva estratégica do EMGFA e das orientações militares para a transformação evolutiva das Forças Armadas, em coordenação com os gabinetes dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;

d)

O apoio na preparação de reuniões, visitas e intervenções do CEMGFA, no âmbito de atividades de representação das Forças Armadas, garantindo a coordenação com os órgãos competentes do EMGFA;

e)

O apoio ao CEMGFA, em coordenação com outros órgãos do EMGFA, no âmbito dos acordos, alianças e organizações de que Portugal faça parte;

f)

O apoio ao CEMGFA no processo de atribuição de louvores e condecorações a militares, militarizados e civis, nacionais e estrangeiros;

g)

A gestão de natureza logística e de administração financeira e patrimonial relativa à atividade do CEMGFA;

h)

O apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - O Gabinete do CEMGFA é chefiado por um contra-almirante ou major-general, que depende diretamente do CEMGFA.

3 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:

a)

O assessor militar;

b)

Os adjuntos militares;

c)

O adjunto de administração financeira;

d)

Os ajudantes de campo;

e)

A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar apoio jurídico e contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do EMGFA;

f)

As Relações Públicas do EMGFA, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas do EMGFA;

g)

O Protocolo, que tem por missão assegurar atividades protocolares e de cerimonial militar em que participa o CEMGFA;

h)

O Posto de Controlo, que se destina a garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do Gabinete do CEMGFA.

4 - O quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, dentro dos limites dos efetivos fixados por ato legislativo.

CAPÍTULO II — Estado-Maior Conjunto

SECÇÃO I — Estado-Maior Conjunto

Artigo 4.º — Missão e atribuições

1 - O Estado-Maior Conjunto (EMC) assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

2 - O EMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA e sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN), as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a organização do País para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b)

Assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises no âmbito da defesa nacional;

c)

Planear a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d)

Coordenar o planeamento estratégico militar no âmbito da geração de forças;

e)

Planear o empenhamento das forças nacionais destacadas (FND) e de elementos nacionais destacados (END) e preparar a respetiva proposta, incluindo a vertente orçamental conjunta e o controlo da sua execução;

f)

Promover a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares do CEMGFA para a transformação das Forças Armadas, em coordenação com os Estados-Maiores dos ramos, bem como participar nos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte;

g)

Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar;

h)

Elaborar os projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

i)

Promover o planeamento de forças nos âmbitos nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE), e de outras organizações de que Portugal faça parte e a monitorização da edificação das capacidades do sistema de forças, assegurando a coordenação da participação das Forças Armadas no Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, incluindo a elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de força nacionais;

j)

Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;

k)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

l)

Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar e promover a sua atualização e desenvolvimento considerando as lições aprendidas, quer de âmbito nacional quer de organismos militares internacionais ou de outros países, em articulação com os Estados-Maiores dos ramos;

m)

Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, no âmbito da Ação Externa no Domínio Militar, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a diplomacia militar e a sincronização da participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

n)

Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa nacionais, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, e a ação dos oficiais de ligação em estados-maiores de países aliados e em organizações internacionais, em proveito da consecução das diretrizes emanadas superiormente, bem como assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;

o)

Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, a fixar trianualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei;

p)

Estudar e propor medidas reguladoras de política de educação física das Forças Armadas e coordenar as atividades desportivas em que participem os ramos entre si ou entre estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;

q)

Elaborar pareceres e propor medidas relativamente às matérias respeitantes aos vínculos, à carreira militar e às carreiras dos civis das Forças Armadas, designadamente remunerações e regimes jurídicos de avaliação de mérito e desempenho, articulando com os ramos no aplicável;

r)

Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal e efetuar o planeamento e a coordenação dos aspetos relativos à satisfação dos compromissos referentes às organizações internacionais de que Portugal faz parte;

s)

Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional na parte referente às Forças Armadas, em coordenação com os ramos;

t)

Promover a inovação, com vista à melhoria das capacidades e do planeamento, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;

u)

Fomentar a aplicação do potencial inovador existente nas Forças Armadas, em colaboração com os ramos, através de um processo sistemático de gestão de sinergias, que afete o desenvolvimento de capacidades operacionais conjuntas, utilizando a inovação, para mitigar lacunas no Sistema de Forças;

v)

Assegurar a gestão do pessoal militar e civil que integra as unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, com exceção do pessoal afeto ao Sistema de Saúde Militar e ao Instituto Universitário Militar (IUM), e proceder à gestão, de nível superior, dos recursos patrimoniais, designadamente viaturas e infraestruturas, necessários ao funcionamento do EMGFA;

w)

Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e controlo da execução de medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA.

3 - Para efeitos de coordenação dos assuntos relacionados com as suas atribuições, o EMC relaciona-se diretamente com os Estados-Maiores dos ramos.

Artigo 5.º — Estrutura

O EMC é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC) e compreende:

a)

A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM);

b)

A Divisão de Recursos (DIREC);

c)

A Divisão de Inovação e Transformação (DIT);

d)

A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

e)

A Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo (UGIDA).

Artigo 6.º — Chefe do Estado-Maior Conjunto

1 - O CEMC coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CEMC relaciona-se diretamente com os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - O CEMC é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no EMGFA.

4 - O CEMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas:

a)

Assegurar o apoio à decisão e coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções;

b)

Exercer a coordenação e supervisão de atividades que envolvam várias unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA.

5 - Na dependência do CEMC funciona, ainda, o Gabinete de Governação de Projetos, ao qual compete a supervisão estratégica da edificação de capacidades, a regular por despacho do CEMGFA.

6 - O CEMC preside ao Conselho Superior para a Inovação nas Forças Armadas, a regular por despacho do CEMGFA.

7 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do CEMC outras unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionados com as operações militares, em função das matérias, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA.

8 - O CEMC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SECÇÃO II — Divisão de Planeamento Estratégico Militar

Artigo 7.º — Missão e estrutura

1 - A DIPLAEM tem por missão prestar apoio de estado-maior nos âmbitos do planeamento estratégico militar, da prospetiva estratégica militar, do planeamento de forças, da programação militar, da ação externa no domínio militar, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da estratégia de transformação evolutiva do EMGFA e respetivo processo de gestão estratégica, bem como prestar apoio de planeamento a outros órgãos do EMGFA.

2 - A DIPLAEM tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico Militar (RPPEM);

b)

A Repartição de Planeamento de Defesa Militar (RPDM);

c)

A Repartição de Ação Externa no Domínio Militar (RAEDM);

d)

A Repartição de Doutrina Militar Conjunta e Combinada, Organização e Métodos (RDOM);

e)

O Posto de Controlo.

3 - A DIPLAEM é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 8.º — Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico Militar

À RPPEM compete:

a)

Contribuir para o plano geral de defesa nacional, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b)

Assegurar a articulação das Forças Armadas no âmbito dos sistemas de gestão de crises nacional e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, avaliando, propondo, em coordenação com a DGPDN e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), a implementação de medidas e ações a nível militar;

c)

Elaborar o projeto de proposta de FND e de END, na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d)

Analisar e avaliar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, nomeadamente através da elaboração de relatórios, estudos, propostas e pareceres, com vista a apoiar a decisão;

e)

Coordenar o planeamento do emprego de forças, ao nível estratégico militar, na fase da decisão política sobre a participação nacional, sem prejuízo das competências do CCOM no âmbito do planeamento operacional das missões;

f)

Promover a prospetiva estratégica militar, acompanhando o desenvolvimento de tendências e elaborando estudos e pareceres;

g)

Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, com vista à elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes de defesa nacional, designadamente o Conceito Estratégico Militar e as missões das Forças Armadas;

h)

Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar, através da elaboração dos respetivos projetos de proposta;

i)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados e integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 9.º — Repartição de Planeamento de Defesa Militar

À RPDM compete:

a)

Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, tendo em vista a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o sistema de forças e o dispositivo de forças;

b)

Coordenar e assegurar o desenvolvimento do processo inerente ao planeamento de forças nacional, nomeadamente através da preparação de diretivas do CEMGFA, da recolha e consolidação dos contributos ao nível do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas, tendo em vista a subsequente elaboração dos projetos de propostas de força nacionais e de objetivos de força nacionais, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;

c)

Promover o planeamento de forças a nível nacional e no âmbito da OTAN e da UE, e de outras organizações de que Portugal faça parte, de acordo com as metodologias aplicáveis, assegurando a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, bem como a articulação com a DGPDN, e a coordenação e preparação das respostas e posições militares nacionais, no âmbito daqueles processos de planeamento;

d)

Acompanhar a edificação das capacidades do sistema de forças, assegurando a coordenação da participação das Forças Armadas no ciclo de planeamento de defesa militar, incluindo a elaboração dos projetos de propostas de força nacionais e de objetivos de força nacionais;

e)

Coordenar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da LPM e da LIM, a submeter ao CEMGFA, tendo por base a identificação de lacunas do Sistema de Forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;

f)

Estudar e propor a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças, de uma forma prospetiva e planeada, para cumprir com as necessidades decorrentes do seu emprego nos cenários previstos;

g)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados e integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 10.º — Repartição de Ação Externa no Domínio Militar

À RAEDM compete:

a)

Assegurar a identificação dos compromissos militares decorrentes de compromissos internacionais;

b)

Assegurar o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos referidos na alínea anterior, bem como nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

c)

Avaliar e propor ações no âmbito do relacionamento internacional militar com os países ou organismos militares multinacionais com os quais existam protocolos, programas ou acordos estabelecidos;

d)

Planear, preparar e apoiar o relacionamento ao nível bilateral com os estados-maiores-generais de outros países, de acordo com orientações e diretivas superiores;

e)

Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, bem como com os ramos das Forças Armadas, as atividades de natureza militar a desenvolver no âmbito externo, consolidando um plano anual prospetivo;

f)

Apoiar o CEMGFA no âmbito do relacionamento bilateral e multilateral militar com outros países e organizações internacionais;

g)

Acompanhar as atividades militares conjuntas desenvolvidas no âmbito da cooperação técnico-militar e da Iniciativa 5+5 Defesa, coordenando, para o efeito, com a DGPDN;

h)

Assegurar a ligação permanente e coordenar e apoiar as atividades dos adidos de defesa nacionais e estrangeiros acreditados em Portugal e oficiais de ligação a outros países e organizações internacionais, de acordo com orientações e diretivas superiores;

i)

Elaborar e acompanhar a execução do plano anual de atividades dos adidos de defesa nacionais e estrangeiros acreditados em Portugal e oficiais de ligação a outros países e organizações internacionais;

j)

Elaborar a proposta relativa à gestão dos cargos de adido de defesa nacionais e de oficiais de ligação e a eventual constituição dos seus gabinetes em articulação com a DIREC.

Artigo 11.º — Repartição de Doutrina Militar Conjunta e Combinada, Organização e Métodos

À RDOM compete:

a)

Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais, bem como acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização, nomeadamente:

i)

Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da UE, relativos a doutrina militar conjunta e combinada e a acordos de normalização;

ii) Acompanhar, com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, as lições aprendidas de âmbito conjunto;

iii) Participar nos grupos de trabalho da OTAN e da UE sobre doutrina militar conjunta e combinada e normalização;

iv) Promover a atualização da doutrina militar conjunta e combinada ou de matérias de normalização;

v)

Estabelecer e manter ligações com o CCOM e com os ramos das Forças Armadas, bem como com as organizações internacionais militares de que Portugal faz parte, no âmbito das lições aprendidas, no sentido de promover a atualização da doutrina aplicável;

vi) Acompanhar e avaliar as publicações de conteúdo doutrinário produzidas noutros países aliados;

vii) Avaliar e propor a ratificação dos acordos de normalização aplicáveis às Forças Armadas e promover a sua difusão;

viii) Assegurar o controlo dos acordos de normalização em vigor e ratificados pelas Forças Armadas;

ix) Representar o EMGFA em grupos de trabalho da OTAN, no âmbito da doutrina conjunta e da normalização;

b)

Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, todas as ações necessárias à elaboração do plano de atividades do EMGFA, promovendo o seu acionamento atempado;

c)

Promover a aprovação da proposta de plano de atividades do EMGFA, procedendo à sua divulgação subsequente;

d)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades do EMGFA, relativamente às atividades da DIPLAEM;

e)

Elaborar os manuais e regulamentos necessários para as atividades de avaliação, coordenando com os órgãos e serviços do EMGFA competentes em razão da matéria, garantindo a sua adequada atualização;

f)

Elaborar e submeter o plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a constituição de equipas multidisciplinares de avaliação;

g)

Executar as avaliações aprovadas, de forma a apurar, nomeadamente:

i)

O cumprimento da legislação e normas superiores;

ii) A existência e adequabilidade de normativos internos;

iii) A adequabilidade da estrutura organizacional;

iv) As principais limitações ou constrangimentos ao cumprimento da missão;

h)

Elaborar os relatórios decorrentes das avaliações efetuadas, recomendando as medidas e ações corretivas para a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia;

i)

Promover o acionamento e o acompanhamento das medidas corretivas aprovadas;

j)

Manter atualizada a informação relativa à situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;

k)

Coordenar os processos de reorganização interna do EMGFA;

l)

Avaliar e propor, no âmbito das respetivas competências, o desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas;

m)

Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

SECÇÃO III — Divisão de Recursos

Artigo 12.º — Missão e estrutura

1 - A DIREC tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, da logística e da programação financeira no âmbito das FND e END, da LPM, bem como, no âmbito do EMGFA, assegurar o contributo para o sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial, a gestão dos recursos humanos, incluindo o processo de aferição e certificação linguística, e a coordenação da formação.

2 - A DIREC tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Pessoal (RPES);

b)

A Repartição de Logística (RLOG);

c)

A Repartição de Planeamento e Programação (RPP);

d)

O Posto de Controlo.

3 - A DIREC é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 13.º — Repartição de Pessoal

À RPES compete:

a)

Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, a fixar trianualmente, por decreto-lei, nos termos da lei;

b)

Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e Autoridade Aeronáutica Nacional;

c)

Compilar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, os dados estatísticos necessários à elaboração e atualização dos mapas de efetivos, à composição de indicadores de gestão e à elaboração de estudos sobre recursos humanos nas Forças Armadas;

d)

Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal para cargos internacionais e em missões militares no estrangeiro, garantindo ainda o apoio administrativo na projeção e retração a esse pessoal;

e)

Apoiar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos ou missões militares no estrangeiro, fora do âmbito da alínea anterior, da responsabilidade de outros órgãos do EMGFA, designadamente cargos ou funções em quartéis-generais em operações militares, ou em apoio destas, bem como propor ao CEMGFA a definição da situação jurídico-administrativa desse pessoal quando aplicável;

f)

Coordenar o processo de preparação do pessoal destinado aos cargos ou funções referidas nas alíneas d) e e), com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;

g)

Colaborar no processo de candidaturas a cargos ou funções de interesse nacional em organizações ou estruturas internacionais;

h)

Gerir o processo de aferição e certificação linguística, nomeadamente em língua inglesa e francesa, dos militares do EMGFA e dos militares e civis indigitados para cargos e missões internacionais;

i)

Assegurar a representação nacional em eventos internacionais relacionados com a aferição e certificação de línguas estrangeiras;

j)

Elaborar informações, pareceres e normas técnicas sobre a aferição das competências linguísticas;

k)

Promover a convergência e a harmonização dos processos conducentes à aferição linguística entre os ramos e o EMGFA;

l)

Coordenar a formação do pessoal militar e civil em desempenho de funções no EMGFA;

m)

Elaborar, controlar e avaliar a execução do plano anual de formação do pessoal militar e civil do EMGFA;

n)

Contribuir para a integração da perspetiva de género no âmbito das Forças Armadas e das operações militares;

o)

Assegurar a representação do EMGFA em equipas, grupos de trabalho ou eventos, nacionais ou internacionais, relacionados com a igualdade e com a perspetiva de género;

p)

Elaborar estudos, pareceres, palestras e recomendações de boas práticas, no âmbito da promoção da igualdade de género e da sua integração no seio das Forças Armadas;

q)

Colaborar para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

r)

Contribuir para a organização das Forças Armadas no caso de o País entrar em estado de guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares, através de estudos e propostas;

s)

Contribuir e acompanhar, com os ramos das Forças Armadas, o processo de preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, controlando os dados dos efetivos do pessoal das Forças Armadas;

t)

Estudar e propor medidas reguladoras de política de educação física nas Forças Armadas;

u)

Contribuir para as atividades desportivas, designadamente as modalidades de interesse militar, em que participem os ramos das Forças Armadas, ou estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais e internacionais;

v)

Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

w)

Coordenar o processo de elaboração de propostas legislativas ou regulamentares na área de pessoal, de acordo com orientações e diretivas superiores.

Artigo 14.º — Repartição de Logística

À RLOG compete:

a)

Promover e acompanhar as ações conducentes à normalização da defesa nacional, analisando os acordos de normalização e solicitando pareceres técnicos aos ramos, de forma a elaborar a proposta da posição nacional sobre a respetiva ratificação e implementação, submetendo a proposta ao coordenador específico da área;

b)

Apoiar as ações conducentes à catalogação dos diversos meios de utilização comum no EMGFA;

c)

Colaborar, com as entidades primariamente responsáveis, no processo de produção dos acordos e protocolos nacionais e internacionais, com incidências de natureza estratégico-militar;

d)

Submeter à aprovação superior as propostas de adesão e cessação, realizadas pelos órgãos e serviços do EMGFA, relativas aos acordos e protocolos nacionais e internacionais, de natureza estratégico-militar;

e)

Manter atualizado o acervo dos acordos e protocolos relativos ao EMGFA celebrados com outros serviços, entidades e organismos;

f)

Coordenar a definição, planeamento e o controlo das medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

g)

Assegurar, junto dos órgãos na direta dependência do CEMGFA, o cumprimento das disposições legais no domínio do ambiente, nomeadamente o reporte de dados nas várias plataformas existentes nesse âmbito;

h)

Estudar e propor os atos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, no âmbito patrimonial, e emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

i)

Elaborar, controlar e avaliar a execução do Plano de Obras de Conservação e Manutenção de Infraestruturas (POCMI) dos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

j)

Acompanhar a elaboração de cadernos de encargos, plantas e requisitos técnicos para as obras no âmbito do POCMI;

k)

Manter atualizado o inventário dos imóveis afetos ao EMGFA e aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, designadamente o cadastro dos edifícios;

l)

Elaborar, controlar e avaliar a execução do Plano de Aquisição de Viaturas dos órgãos na direta dependência do CEMGFA, ainda que situados fora do território nacional, designadamente no regime de aquisição permanente, aluguer operacional de viaturas e aluguer de curta de duração;

m)

Submeter aos ramos os pedidos de apoio em transporte, quando esgotada a capacidade de transporte dos órgãos do EMGFA;

n)

Processar a documentação decorrente do processo de abate das viaturas do Parque de Viaturas do Estado (PVE) dos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

o)

Processar e controlar a documentação decorrente da gestão do PVE, dos órgãos na direta dependência do CEMGFA, nomeadamente multas, processos de acidente de viação, consumo de combustível, gestão da manutenção, via verde e seguro;

p)

Colaborar para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

q)

Contribuir para a organização das Forças Armadas no caso de o País entrar em estado de guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares, através de estudos e propostas.

Artigo 15.º — Repartição de Planeamento e Programação

À RPP compete:

a)

Colaborar no planeamento dos processos de nomeação de pessoal, no âmbito financeiro;

b)

Assegurar a gestão orçamental e financeira dos compromissos associados aos organismos internacionais, no qual Portugal participa com militares;

c)

Em coordenação com o CCOM, DIPLAEM e ramos, assegurar o planeamento orçamental conjunto para as FND e END, monitorizando os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

d)

Assegurar a gestão orçamental e financeira das FND e END, de nível estratégico militar, contribuindo ativamente para a sua gestão económica, eficiente e eficaz;

e)

Elaborar o relatório anual da execução das FND e END, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;

f)

Elaborar, controlar e avaliar a execução do Plano de Deslocações ao Estrangeiro, do Plano de Atividades de Representação e do Plano de Vida Corrente e Funcionamento Normal, no âmbito dos cargos e missões internacionais e da DIREC;

g)

Colaborar na elaboração do plano de atividades do EMGFA, acompanhar a sua execução e elaborar o respetivo relatório anual;

h)

Elaborar e acompanhar a execução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do EMGFA e elaborar o respetivo relatório;

i)

Coordenar, no domínio do EMGFA, na elaboração do Anuário Estatístico da Defesa Nacional pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN);

j)

Assegurar a ligação da DIREC com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, SGMDN e a Direção de Finanças (DIRFIN), em matérias de âmbito orçamental e financeiro;

k)

Colaborar com a DIRFIN na elaboração do relatório de gestão;

l)

Contribuir para o processo de planeamento de forças e para a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;

m)

Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte referente às Forças Armadas, em coordenação com os ramos;

n)

Apoiar a elaboração dos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;

o)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira;

p)

Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada no domínio da sua relação com o recurso financeiro;

q)

Contribuir para a organização das Forças Armadas no caso de o país entrar em estado de guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares, através de estudos e propostas.

SECÇÃO IV — Divisão de Inovação e Transformação

Artigo 16.º — Missão e estrutura

1 - A DIT tem por missão prestar apoio de estado-maior no desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, a melhoria de processos do EMGFA e da gestão de sinergias nas Forças Armadas que contribuam para a eficácia e eficiência.

2 - A DIT tem a seguinte estrutura:

a)

A Repartição de Análise e Sinergias;

b)

A Repartição de Transformação;

c)

A Secção de Avaliação e Melhoria.

3 - A DIT é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

4 - O chefe da DIT preside à Comissão para a Inovação nas Forças Armadas, a regular por despacho do CEMGFA.

5 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e a Secção de Avaliação e Melhoria é chefiada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 17.º — Repartição de Análise e Sinergias

À Repartição de Análise e Sinergias compete:

a)

Analisar a caracterização do ambiente estratégico e operacional futuro, as ameaças e desafios que a mesma comporta e contribuir para o planeamento estratégico;

b)

Promover a inovação, baseada na dependência mútua dos papéis do empreendedorismo e inovação, que conduza a resultados que melhorem as capacidades e o planeamento, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;

c)

Colaborar na análise de cenários, promover sinergias, identificar oportunidades e contribuir para o planeamento estratégico;

d)

Fomentar a aplicação do potencial inovador existente nas Forças Armadas, através de um processo sistemático de gestão de sinergias, que afete o desenvolvimento de capacidades operacionais conjuntas;

e)

Criar e manter as redes de inovação envolvendo os ramos e entidades externas, incluindo academia, indústria e entidades militares e civis internacionais;

f)

Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

g)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, no âmbito das atribuições da DIT.

Artigo 18.º — Repartição de Transformação

À Repartição de Transformação compete:

a)

Dinamizar a geração e captação de ideias, identificar oportunidades, contribuir para o planeamento estratégico, identificar linhas de investigação, garantir a melhoria contínua dos processos e apoiar a gestão de projetos de desenvolvimento;

b)

Utilizar a inovação no processo de desenvolvimento de capacidades conjuntas de modo a mitigar lacunas no sistema de forças;

c)

Promover a adoção de novos processos, fluxos de informação e ferramentas colaborativas, simplificando métodos de trabalho;

d)

Potenciar parcerias para a materialização de projetos de desenvolvimento, envolvendo os ramos e entidades externas, incluindo academia, a indústria e entidades militares e civis internacionais;

e)

Colaborar na definição da doutrina, formação e treino relacionados com os sistemas, processos ou serviços resultantes de projetos de desenvolvimento que identifique.

Artigo 19.º — Secção de Avaliação e Melhoria

À Secção de Avaliação e Melhoria compete:

a)

Planear e coordenar a execução de ações de avaliação da inovação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, enquanto atividade promotora de transformação organizacional;

b)

Propor ações de melhoria da implementação do sistema de gestão da inovação do EMGFA;

c)

Elaborar os relatórios periódicos da DIT.

SECÇÃO V — Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 20.º — Missão e estrutura

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico, de segurança e de proteção do ambiente aos órgãos do EMGFA, instalados no edifício sede, e a gestão dos recursos patrimoniais desses órgãos, dos gabinetes dos adidos de defesa e das missões militares no estrangeiro, com exceção do respeitante aos equipamentos associados às tecnologias de informação e comunicação.

2 - A UNAPEMGFA tem a seguinte estrutura:

a)

O Comando;

b)

A Subunidade de Pessoal e Segurança (SPS);

c)

O Serviço de Logística (SLOG);

d)

O Serviço de Apoio Geral (SAG).

3 - A UNAPEMGFA é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

4 - A SPS é comandada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel e os serviços são chefiados por capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis.

Artigo 21.º — Comando

O Comando assegura a direção e controlo da UNAPEMGFA com vista ao cumprimento da sua missão e compete-lhe:

a)

Promover a melhoria das condições de segurança e da saúde do pessoal, nos seus locais de trabalho, no âmbito da segurança, higiene e saúde do trabalho;

b)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos.

Artigo 22.º — Subunidade de Pessoal e Segurança

1 - À SPS compete:

a)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal em estreita coordenação com a DIREC;

b)

Verificar e consolidar os elementos de informação necessários ao processamento dos abonos e descontos do pessoal, em estreita coordenação com a DIREC e a DIRFIN;

c)

Proceder à receção e distribuição da correspondência externa e expedir o correio do EMGFA, incluindo a mala diplomática, preparar a ordem de serviço do EMGFA, emitir as guias de marcha para o pessoal em trânsito e elaborar e gerir as escalas de serviço para nomeação de pessoal;

d)

Garantir a segurança das instalações, nos termos definidos na legislação nacional e nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e coordenar e supervisionar o emprego de forças que lhe sejam atribuídas, para missões de segurança.

2 - A Subunidade de Pessoal e Segurança integra a Secção de Pessoal Civil, à qual compete efetuar a gestão do pessoal civil do EMGFA, assegurando a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos.

Artigo 23.º — Serviço de Logística

Ao SLOG compete:

a)

Participar no processo de locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas com o apoio administrativo e financeiro da DIRFIN;

b)

Proceder à distribuição dos bens de imobilizado e manter atualizado o respetivo inventário, incluindo o dos gabinetes dos adidos de defesa e das missões militares no estrangeiro;

c)

Gerir o serviço de fornecimento e distribuição da alimentação;

d)

Promover a obtenção, armazenamento, controlo e distribuição dos materiais de consumo;

e)

Garantir a obtenção, armazenamento, controlo e abastecimento de combustíveis.

Artigo 24.º — Serviço de Apoio Geral

Ao SAG compete:

a)

Prestar o apoio relativo a transportes e à manutenção das viaturas;

b)

Prestar cuidados de saúde de proximidade;

c)

Assegurar e promover a manutenção e conservação das infraestruturas, instalações e equipamentos dos órgãos do EMGFA, incluindo o Forte de Santo Amaro de Oeiras, bem como assegurar as qualificações e certificações necessárias de acordo com os normativos legais em vigor.

SECÇÃO VI — Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo

Artigo 25.º — Missão e estrutura

1 - A UGIDA tem por missão assegurar o funcionamento dos fluxos da informação classificada e não classificada do EMGFA.

2 - A UGIDA tem a seguinte estrutura:

a)

A Chefia;

b)

O Serviço de Gestão Documental (SGD);

c)

O Serviço de Documentação e Arquivo (SDA);

d)

O Sub-Registo (SREG).

3 - A UGIDA é chefiada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 26.º — Chefia

À Chefia compete:

a)

Coordenar o mapeamento dos processos para a uniformização dos procedimentos;

b)

Coordenar e controlar as componentes de gestão documental no SGD;

c)

Coordenar a elaboração e manutenção de um sistema de indicadores de gestão, no âmbito das atribuições da UGIDA;

d)

Coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas cometidas à UGIDA;

e)

Controlar a centralização no SDA de todo o arquivo corrente de informação da atividade da UGIDA;

f)

Controlar a documentação classificada;

g)

Coordenar e supervisionar a uniformização de procedimentos nos Postos de Controlo, na Plataforma de Credenciações On-line e no Sistema de Segurança Eletrónica da Informação;

h)

Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 27.º — Serviço de Gestão Documental

Ao SGD compete:

a)

Proceder à elaboração da doutrina relativa à gestão documental e arquivo do EMGFA;

b)

Proceder ao registo, tratamento e elaboração de documentação, incluindo a correspondência e documentação recebida por meios informáticos;

c)

Proceder à digitalização e introdução no Sistema de Gestão de Informação dos documentos destinados aos órgãos do EMGFA;

d)

Apoiar e controlar o arquivamento diário, no copiador, de um exemplar da documentação expedida e despachada pelo SGD;

e)

Controlar o arquivamento digital da correspondência e da documentação, e prover a sua gestão de acordo com as normas em vigor;

f)

Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 28.º — Serviço de Documentação e Arquivo

Ao SDA compete:

a)

Efetuar o arquivo diário da documentação expedida pelo SGD, bem como o arquivo da documentação despachada com essa indicação;

b)

Arquivar digitalmente a correspondência e a documentação, e prover a sua gestão de acordo com as normas em vigor;

c)

Assessorar os elementos responsáveis pelo processo de documentação e arquivo dos órgãos do EMGFA;

d)

Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 29.º — Sub-Registo

Ao SREG compete:

a)

Garantir a gestão e segurança da informação classificada do EMGFA, dependendo tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança (ANS);

b)

Efetuar inspeções de segurança aos postos de controlo do EMGFA quando superiormente autorizadas e elaborar os respetivos relatórios;

c)

Manter frequentes contactos com as dependências do EMGFA apoiadas pelo SREG no sentido de esclarecer dúvidas, solucionar problemas e corrigir falhas técnicas no campo específico da segurança;

d)

Manter atualizada a lista de certificados do pessoal do EMGFA com acesso a informação COSMIC TOP SECRET e ATOMAL;

e)

Conferir, preparar, coordenar e processar nas diversas marcas e graus os processos de credenciação do pessoal do EMGFA, de acordo com a regulamentação e as normas da ANS;

f)

Manter atualizada a situação de todo o pessoal do EMGFA credenciado garantindo a atempada transferência dos certificados de credenciação do pessoal que é aumentado ou abatido ao efetivo do EMGFA, e comunicando a todas as dependências apoiadas os dados relativos à credenciação do seu pessoal;

g)

Manter atualizadas as listas de acesso à informação classificada de acordo com os dados fornecidos pelos órgãos apoiados;

h)

Elaborar certificados de credenciação de segurança temporários e guias de marcha OTAN ao pessoal do EMGFA que, em serviço, se desloque ao estrangeiro em missões do âmbito da OTAN, providenciando pelo controlo e embalagem de documentos e pela passagem de certificados de correio quando o pessoal necessita transportar consigo documentos OTAN classificados;

i)

Administrar os certificados de credenciação de segurança emitidos pela ANS;

j)

Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada nacional e das organizações de que Portugal faz parte;

k)

Estabelecer adequadas condições de armazenamento da informação classificada, nas instalações do SREG;

l)

Registar as reproduções, controlar os novos exemplares reproduzidos e executar as reproduções no caso de documentos NATO SECRET existentes no EMGFA sempre que se tornem necessário;

m)

Conferir, anualmente, o inventário de documentação classificada elaborado pelas divisões e outros órgãos do EMGFA e elaborar também anualmente um inventário de todos os documentos NATO SECRET existentes no EMGFA para envio ao Gabinete Nacional de Segurança;

n)

Manter atualizados os regulamentos e publicações nacionais, assim como das organizações de que Portugal faz parte, que forem distribuídos ao SREG;

o)

Apoiar as reuniões ou conferências classificadas, patrocinadas pelo EMGFA, através da receção, controlo, guarda e entrega da documentação classificada transportada por delegados estrangeiros, da verificação e passagem de Certificados de Correio e ainda através da emissão de cartões de acesso para todo o pessoal participante na reunião, mediante verificação das respetivas credenciações.

CAPÍTULO III — Comando Conjunto para as Operações Militares

SECÇÃO I — Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 30.º — Missão e atribuições

1 - O CCOM assegura o exercício, pelo CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

2 - O CCOM, no âmbito das competências do CEMGFA, prossegue as seguintes atribuições:

a)

Planear e garantir o exercício do comando e controlo, ao nível estratégico e operacional, para o emprego das forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

b)

Estudar e coordenar a implementação de medidas tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo nas Forças Armadas;

c)

Acompanhar, em coordenação com os ramos, a projeção, a sustentação e a retração de FND e outras forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

d)

Planear e dirigir os exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

e)

Acionar, em coordenação com os comandos operacionais e comandos de componente, a transferência e o empenhamento de meios da componente operacional do sistema de forças nacionais;

f)

Avaliar e certificar as forças conjuntas;

g)

Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do sistema de forças;

h)

Coordenar e dirigir o processo de lições aprendidas de âmbito conjunto;

i)

Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nas missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos das Forças Armadas, no quadro de um relacionamento permanente com os comandos de componente;

j)

Acompanhar o empenhamento de forças e meios do sistema de forças e o desenvolvimento e resultados das operações no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, através da permanente ligação aos comandos de componente naval e aérea, de modo a garantir a atualização do conhecimento situacional relativo à componente operacional do sistema de forças;

k)

Acompanhar a participação dos militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

l)

Assegurar, sempre que necessário e determinado, a coordenação da logística conjunta e combinada;

m)

Identificar, planear, dirigir e controlar, no âmbito das Forças Armadas, o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva colaboração em atividades e ações de apoio à proteção civil, a cooperação com as forças e serviços de segurança, e a ligação com os serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, através do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro (LOEMGFA), e demais legislação aplicável, e a outras agências;

n)

Garantir o exercício do comando e controlo das forças e meios de segurança para efeitos operacionais quando, nos termos da Constituição e da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

o)

Participar no planeamento, coordenação e condução de cerimónias militares conjuntas;

p)

Assegurar a participação militar portuguesa nas atividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

q)

Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

r)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

3 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o CCOM, na prossecução das suas atribuições, exerce autoridade de coordenação sobre:

a)

O Comando Operacional dos Açores (COA);

b)

O COM;

c)

O Comando das Operações de Ciberdefesa (COCiber);

d)

O CISMIL;

e)

Os comandos de componente naval, terrestre e aérea.

Artigo 31.º — Estrutura

O CCOM é dirigido pelo 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP) e compreende:

a)

O Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (EMCCOM);

b)

O Centro de Operações Conjunto (COC);

c)

O núcleo permanente da Força de Reação Imediata (FRI);

d)

O núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar (CGERCIMIC);

e)

O núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto (ALC);

f)

A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);

g)

O Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas (CACLA);

h)

A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE);

i)

A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);

j)

Os órgãos de apoio.

Artigo 32.º — 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas

1 - O 2COMOP coadjuva o CEMGFA, no que respeita ao planeamento e condução das missões de natureza operacional.

2 - O 2COMOP é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na estrutura operacional das Forças Armadas, no âmbito do planeamento e da condução de operações.

3 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, ao 2COMOP compete:

a)

Assegurar o planeamento de nível estratégico e operacional das FND e END em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

b)

Assegurar, no âmbito operacional, o apoio à decisão do CEMGFA;

c)

Coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções como comandante operacional das Forças Armadas;

d)

Em tempo de paz, e em caso de delegação do CEMGFA, comandar as forças e meios que se constituam na sua dependência, de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, constituindo-se como comandante de nível operacional;

e)

Assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e demais organismos do Estado relacionados com a defesa, segurança e proteção civil.

4 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do 2COMOP outras unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA, em função das matérias, a fixar por despacho do CEMGFA.

5 - O 2COMOP tem na sua direta dependência o CCOM.

6 - O 2COMOP dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo, designado por Gabinete do Comando.

SECÇÃO II — Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 33.º — Natureza e competências

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