Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL (CETA) ENTRE O CANADÁ, POR UM LADO, E A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

O Canadá, por um lado, e a União Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, a seguir designados conjuntamente «Partes», decidem:

Consolidar a sua estreita relação económica e aprofundar os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais;

Criar um mercado alargado e seguro para os seus produtos e serviços através da redução ou eliminação de obstáculos ao comércio e ao investimento;

Estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas que regulem o respetivo comércio e investimento; e

Reiterando o seu profundo empenho na democracia e nos direitos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e partilhando da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça à segurança internacional;

Reconhecendo a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;

Reconhecendo que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de adotarem regulamentação no seu território, bem como a flexibilidade de que dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural;

Afirmando os seus compromissos enquanto Partes na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris em 20 de outubro de 2005, e reconhecendo que os Estados têm o direito de preservar, desenvolver e executar as suas políticas culturais, apoiar as respetivas indústrias culturais para efeitos do reforço da diversidade de expressões culturais, e preservar a sua identidade cultural, recorrendo, nomeadamente, a medidas regulamentares e a apoio financeiro;

Reconhecendo que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores relativamente aos seus investimentos, e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;

Reafirmando o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e a evolução do comércio internacional de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;

Incentivando as empresas que operam no seu território ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações e os princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional responsável;

Aplicando o presente Acordo de modo a assegurar a compatibilidade com a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e a melhorar os níveis de proteção do trabalho e do ambiente, e com base nos respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;

Cientes da estreita ligação entre inovação e comércio, bem como da importância da inovação para o crescimento económico futuro, e afirmando o seu empenho em incentivar o alargamento da cooperação no domínio da inovação, bem como nos domínios conexos da investigação e desenvolvimento e da ciência e tecnologia, e em promover a participação dos organismos públicos e privados pertinentes;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO UM — Definições gerais e disposições iniciais

SECÇÃO A — Definições gerais
Artigo 1.1 — Definições de aplicação geral

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

Decisão administrativa de aplicação geral, uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto que, de modo geral, se inserem no seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

a)

Uma decisão ou sentença proferida num processo administrativo ou quase-judicial aplicável a uma a pessoa, uma mercadoria ou um serviço determinados da outra Parte num caso específico; ou

b)

Uma sentença que delibera relativamente a um determinado ato ou prática;

Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Produto agrícola, um produto enumerado no anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura;

Acordo Antidumping, o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Pontos de contacto CETA, os pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 26.5 (Pontos de contacto CETA);

Comité Misto CETA, o Comité Misto CETA criado ao abrigo do artigo 26.1 (Comité Misto CETA);

CPC, a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991;

Indústrias culturais, as pessoas que se dedicam:

a)

À publicação, distribuição ou venda de livros, revistas, publicações periódicas ou jornais, impressos ou em formato eletrónico, exceto nos casos em que a impressão ou a composição de qualquer das publicações supracitadas constitua a única atividade;

b)

A produção, distribuição, venda ou exibição de filmes ou gravações vídeo;

c)

A produção, distribuição, venda ou exibição de gravações áudio ou vídeo de música;

d)

A publicação, distribuição ou venda de música em formato impresso ou eletrónico; ou

e)

Radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral e empresas de radiodifusão sonora, televisiva e por cabo e todos os serviços de redes de radiodifusão e programação via satélite;

Direito aduaneiro, qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada, mas excluindo:

a)

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional);

b)

Uma medida aplicada em conformidade com as disposições dos artigos vi ou xix do GATT de 1994, do Acordo Antidumping, do Acordo SMC e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda ou do artigo 22.º do MERL; ou

c)

Uma taxa ou outro encargo instituído em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994;

Acordo sobre o Valor Aduaneiro, o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Dias, os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

MERL, o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;

Empresa, uma entidade constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e que seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor privado ou do setor público, incluindo uma sociedade de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios, uma sociedade de pessoas, uma empresa comum, uma sociedade em nome individual, uma empresa comum ou outra associação;

Em vigor, as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

GATS, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

GATT de 1994, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Mercadorias de uma Parte, os produtos nacionais tal como entendidos no GATT de 1994 ou as mercadorias acordadas pelas Partes, incluindo as mercadorias originárias dessa Parte;

Sistema Harmonizado (SH), o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição;

Posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;

Medida, qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, medida administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma de intervenção adotada por uma Parte;

Cidadão nacional, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão tal como definido no artigo 1.2, ou residente permanente de uma Parte;

Originário, o produto que satisfaz as regras de origem previstas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem;

Partes, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), e, por outro lado, o Canadá;

Pessoa, uma pessoa singular ou uma empresa;

Pessoa de uma Parte, um cidadão nacional ou uma empresa de uma Parte;

Tratamento pautal preferencial, a aplicação da taxa do direito aduaneiro por força do presente Acordo a uma mercadoria originária, em conformidade com a lista de eliminação pautal;

Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Medida sanitária ou fitossanitária, uma medida referida no anexo A, n.º 1, do Acordo MSF;

Acordo SMC, o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Prestador de serviços, uma pessoa que preste ou pretenda prestar um serviço;

Acordo MSF, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Empresa pública, uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte;

Subposição, um número de seis algarismos ou os primeiros seis algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;

Classificação pautal, a classificação de uma mercadoria ou matéria num capítulo, posição ou subposição do SH;

Lista de eliminação pautal, o anexo 2-A (Eliminação pautal);

Acordo OTC, o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;

Território, o território em que o presente Acordo é aplicável, tal como estabelecido no artigo 1.3;

País terceiro, um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;

Acordo TRIPS, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;

OMC, a Organização Mundial do Comércio; e

Acordo OMC, o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994.

Artigo 1.2 — Definições específicas das Partes

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

Cidadão:

a)

Para o Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá ao abrigo da legislação canadiana;

b)

Para a Parte UE, uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro; e

Administração central:

a)

Para o Canadá, o Governo do Canadá; e

b)

Para a Parte UE, a União Europeia ou os governos nacionais dos seus Estados-Membros.

Artigo 1.3 — Âmbito de aplicação geográfico

Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável:

a)

No caso do Canadá:

i)

Ao território terrestre, ao espaço aéreo, às águas interiores e ao mar territorial do Canadá;

ii) À zona económica exclusiva do Canadá, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte V da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS); e

iii) À plataforma continental do Canadá, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte VI da UNCLOS;

b)

No caso da União Europeia, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia que não estão abrangidas pela primeira frase da presente alínea.

SECÇÃO B — Disposições iniciais
Artigo 1.4 — Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994 e com o artigo v do GATS.

Artigo 1.5 — Relação com o Acordo OMC e com outros acordos

As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.

Artigo 1.6 — Remissão para outros acordos

Sempre que o presente Acordo remeta para ou integre, mediante remissão, outros acordos ou instrumentos jurídicos no todo ou em parte, essas referências abrangem:

a)

Anexos, protocolos, notas de pé de página, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e

b)

Acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.

Artigo 1.7 — Remissão para a legislação

Sempre que o presente Acordo remeta para a legislação, quer em geral quer por remissão a determinada lei, regulamento ou diretiva, entende-se a mesma como uma remissão para a legislação e respetivas alterações, salvo indicação em contrário.

Artigo 1.8 — Âmbito das obrigações

1 - As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.

2 - Cada Parte deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis da administração.

Artigo 1.9 — Direitos e obrigações relacionados com a água

1 - As Partes reconhecem que a água no seu estado natural, incluindo a água dos lagos, rios, reservatórios, aquíferos e bacias hidrográficas, não constitui uma mercadoria ou um produto. Por conseguinte, apenas o capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) são aplicáveis a essas águas.

2 - Cada Parte tem o direito de proteger e preservar os seus recursos hídricos naturais. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a autorizar a utilização da água para qualquer fim de ordem comercial, incluindo a sua retirada, extração ou desvio para exportação a granel.

3 - Se uma Parte autorizar a utilização comercial de uma determinada fonte de água, deve fazê-lo de modo compatível com as disposições do presente Acordo.

Artigo 1.10 — Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma Parte tenha delegado poderes regulamentares, administrativos ou outros poderes públicos, a qualquer nível da administração, tenha conferido poderes, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

CAPÍTULO DOIS — Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

Artigo 2.1 — Objetivo

As Partes devem proceder à liberalização progressiva do comércio de mercadorias em conformidade com o disposto no presente Acordo ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.2 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias das Partes, tal como definido no capítulo 1 (Definições gerais e disposições iniciais), salvo disposição em contrário no presente Acordo.

Artigo 2.3 — Tratamento nacional

1 - As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

2 - Na aceção do n.º 1, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, entende-se como tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa administração a mercadorias similares, em concorrência direta ou substituíveis do Canadá ou do Estado-Membro, respetivamente.

3 - O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207.10.90 da lista de concessões do Canadá (Lista V) apensa ao Protocolo de Marraquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, celebrado em 15 de abril de 1994 («Protocolo de Marraquexe»), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S. C. 2002, c. 22).

Artigo 2.4 — Redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1 - As Partes reduzem ou eliminam os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário», originário de qualquer das Partes ao abrigo das regras de origem definidas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas nos termos do n.º 1, é a especificada no anexo 2-A.

3 - No caso das mercadorias que são objeto das preferências pautais que figuram na lista de eliminação pautal de uma Parte constante do anexo 2-A, cada Parte deve aplicar às mercadorias originárias da outra Parte o direito aduaneiro mais baixo, determinado por comparação entre a taxa calculada em conformidade com a lista dessa Parte e a taxa do direito da nação mais favorecida («NMF»).

4 - A pedido de uma Parte, as Partes podem consultar-se, a fim de considerar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre as Partes. Uma decisão do Comité Misto CETA sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas de acordo com as respetivas listas das Partes incluídas no anexo 2-A para essa mercadoria, uma vez aprovada por cada Parte em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis.

Artigo 2.5 — Restrição relativa aos regimes de draubaque, diferimento e suspensão de direitos

1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma Parte não restitui, adia ou suspende um direito aduaneiro pago ou a pagar sobre uma mercadoria não originária importada no seu território na condição expressa de que essa mercadoria, ou uma mercadoria idêntica, equivalente ou similar que a substitua, seja utilizada como matéria no fabrico de outra mercadoria que seja subsequentemente exportada para o território da outra Parte ao abrigo de um tratamento pautal preferencial nos termos do presente Acordo.

2 - O n.º 1 não é aplicável ao regime de redução, suspensão ou dispensa de direitos, de caráter permanente ou temporário, se a redução, suspensão ou dispensa não estiver expressamente condicionada à exportação de uma mercadoria.

3 - O n.º 1 só é aplicável depois de decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.6 — Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações

As Partes não podem manter ou instituir direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de uma mercadoria para a outra Parte ou a ela relativos, ou quaisquer imposições, taxas e encargos internos sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre essas mercadorias quando destinadas à venda no mercado interno.

Artigo 2.7 — Standstill

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não podem aumentar um direito aduaneiro existente à data de entrada em vigor, ou adotar um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária das Partes.

2 - Não obstante o n.º 1, as Partes podem:

a)

Alterar, à margem do presente Acordo, um direito pautal sobre uma mercadoria para a qual não tenha sido solicitada qualquer preferência pautal ao abrigo do presente Acordo;

b)

Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista constante do anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral; ou

c)

Manter ou aumentar um direito aduaneiro se forem autorizadas a tal pelo presente Acordo ou por qualquer acordo no âmbito do Acordo OMC.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, apenas o Canadá pode aplicar uma medida de salvaguarda especial nos termos do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC. Uma medida de salvaguarda especial só pode ser aplicada em relação a mercadorias classificadas nas rubricas com a menção «SE» na lista do Canadá constante do anexo 2-A. O recurso a esta medida de salvaguarda especial está limitado às importações que não são objeto de preferências pautais e, no caso das importações abrangidas por um contingente pautal, às importações que ultrapassem os compromissos em matéria de acesso.

Artigo 2.8 — Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial

1 - Uma Parte pode suspender temporariamente, em conformidade com os n.os 2 a 5, o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo em relação a uma mercadoria exportada ou produzida por uma pessoa da outra Parte, se:

a)

Na sequência de um inquérito baseado em informações objetivas, convincentes e verificáveis, a Parte constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo; ou

b)

A Parte constatar que a outra Parte se recusa sistemática e injustificadamente a cooperar no âmbito do inquérito relativo às infrações à legislação aduaneira iniciado ao abrigo do artigo 6.13 (Cooperação), n.º 4, e a Parte que solicita a cooperação, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, tiver motivos suficientes para constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo;

2 - A Parte que constate os factos referidos no n.º 1 deve:

a)

Notificar as autoridades aduaneiras da outra Parte e facultar as informações e os elementos de prova subjacentes à constatação;

b)

Iniciar consultas com as autoridades da outra Parte, a fim de alcançar uma solução mutuamente aceitável que responda às preocupações que levaram à constatação; e

c)

Notificar por escrito a pessoa da outra Parte, facultando a informação subjacente à constatação.

3 - Se as autoridades não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias, a Parte que tiver constatado os factos deve remeter a questão para o Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

4 - Se o Comité Misto de Cooperação Aduaneira não resolver a questão no prazo de 60 dias, a Parte que tiver constatado os factos pode suspender temporariamente o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo relativamente à referida mercadoria da pessoa da outra Parte em causa. A suspensão temporária não é aplicável a uma mercadoria que já se encontre em trânsito entre as Partes na data da sua entrada em vigor.

5 - A Parte que aplica a suspensão temporária ao abrigo do n.º 1 só o pode fazer por um prazo com uma duração proporcional ao impacto sobre os seus interesses financeiros resultante da situação que suscitou a constatação nos termos do n.º 1, que não pode ultrapassar 90 dias. Se a Parte tiver motivos razoáveis, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, de que as condições que deram azo à suspensão inicial não se alteraram após o termo do prazo de 90 dias, essa Parte pode prorrogar a suspensão por um período suplementar que não pode ultrapassar 90 dias. A suspensão inicial e as eventuais prorrogações da suspensão são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

Artigo 2.9 — Taxas e outros encargos

1 - Em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994, as Partes não podem adotar nem manter taxas ou encargos relacionados com a importação ou a exportação de uma mercadoria de uma Parte, que não sejam proporcionais ao custo dos serviços prestados ou que constituam uma forma indireta de proteção das mercadorias internas ou uma forma de tributação das importações ou das exportações para efeitos fiscais.

2 - Para maior clareza, o n.º 1 não impede uma Parte de aplicar um direito aduaneiro ou um encargo previsto nas alíneas a) a c) da definição de direito aduaneiro constante do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral).

Artigo 2.10 — Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por reparação ou alteração qualquer operação de tratamento realizada em mercadorias para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que resulte na recuperação da função original da mercadoria, ou que se destine a garantir a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual as mercadorias não podem continuar a ser utilizadas em condições normais para os fins a que se destinam. A reparação ou alteração de mercadorias incluem a recuperação e a manutenção, mas excluem as operações ou os processos que:

a)

Destruam as características essenciais de uma mercadoria ou criem uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;

b)

Transformem uma mercadoria não acabada numa mercadoria acabada; ou

c)

Sejam utilizados para alterar substancialmente a função de uma mercadoria.

2 - Sem prejuízo do disposto na nota de pé de página n.º 1, as Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada desse território para o território da outra Parte para fins de reparação ou alteração, independentemente de a reparação ou alteração em causa poder ser efetuada no território da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação ou alteração (1) (2).

3 - O n.º 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

4 - As Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação ou alteração (3).

Artigo 2.11 — Restrições às importações e às exportações

1 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, se tal não estiver em conformidade com as disposições do artigo xi do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

2 - Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria de ou para um país terceiro, essa Parte pode:

a)

Limitar ou proibir a importação do território da outra Parte de uma mercadoria desse país terceiro; ou

b)

Limitar ou proibir a exportação de uma mercadoria para esse país terceiro através do território da outra Parte.

3 - Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação de uma mercadoria de um país terceiro, as Partes, a pedido da outra Parte, devem encetar conversações, a fim de evitar interferências ou distorções que afetem indevidamente os preços, a comercialização ou os regimes de distribuição na outra Parte.

4 - O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa:

a)

À exportação de toros de qualquer espécie. Se uma Parte deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados a um país terceiro, essa Parte deve, a título definitivo, deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados à outra Parte;

b)

Durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, à exportação de peixe não transformado nos termos da legislação aplicável da Terra Nova e de Labrador;

c)

Aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207.10.90 da lista de concessões do Canadá, apensa ao Protocolo de Marraquexe (Lista V), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S. C. 2002, c. 22); e

d)

À importação no Canadá de veículos usados que não estejam em conformidade com os requisitos em matéria de segurança e ambiente.

Artigo 2.12 — Outras disposições relativas ao comércio de mercadorias

Cada Parte envida esforços no sentido de garantir que uma mercadoria da outra Parte que tenha sido importada e legalmente vendida ou posta à venda em qualquer ponto do território da Parte de importação possa também ser vendida ou posta à venda em todo o território da Parte de importação.

Artigo 2.13 — Comité do Comércio de Mercadorias

1 - O Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:

a)

Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

b)

Recomendar ao Comité Misto CETA uma alteração ou um aditamento às disposições do presente Acordo relativas ao Sistema Harmonizado; e

c)

Tratar prontamente quaisquer questões relativas à circulação de mercadorias através dos portos de entrada das Partes.

2 - O Comité do Comércio de Mercadorias pode apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisão relativos à eliminação ou à aceleração da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria.

3 - O Comité da Agricultura criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), deve:

a)

Reunir no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido por uma Parte;

b)

Facultar às Partes um fórum de discussão sobre questões relacionadas com as mercadorias agrícolas abrangidas pelo presente Acordo; e

c)

Remeter para o Comité do Comércio de Mercadorias qualquer questão referida na alínea b) que esteja por resolver.

4 - As Partes reconhecem a cooperação e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com a agricultura no âmbito do Diálogo anual sobre a Agricultura entre o Canadá e a União Europeia, estabelecido mediante troca de cartas em 14 de julho de 2008. Se for caso disso, pode recorrer-se ao Diálogo sobre a Agricultura para efeitos do n.º 3.

CAPÍTULO TRÊS — Recursos em matéria comercial

SECÇÃO A — Medidas antidumping e de compensação
Artigo 3.1 — Disposições gerais relativas às medidas antidumping e de compensação

1 - As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo Antidumping e do Acordo SMC.

2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas antidumping e de compensação.

Artigo 3.2 — Transparência

1 - Cada Parte aplica medidas antidumping e de compensação em conformidade com os requisitos pertinentes da OMC e através de um processo equitativo e transparente.

2 - Cada Parte garante, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes de uma determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou não, medidas definitivas. Esta disposição não prejudica o artigo 6.5 do Acordo Antidumping nem o artigo 12.4 do Acordo SMC.

3 - A cada Parte interessada num inquérito antidumping ou de compensação é dada plena oportunidade de defender os seus interesses (4), desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

Artigo 3.3 — Consideração do interesse público e do direito inferior

1 - As autoridades de cada Parte devem tomar em consideração as informações prestadas em conformidade com a respetiva legislação para estabelecer se a instituição de um direito antidumping ou de compensação é ou não contrária ao interesse público.

2 - Após tomar em consideração as informações referidas no n.º 1, as autoridades da Parte podem determinar se o montante do direito antidumping ou de compensação a instituir deve ser fixado a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total ou ao montante da subvenção, em conformidade com a legislação da Parte.

SECÇÃO B — Medidas globais de salvaguarda
Artigo 3.4 — Disposições gerais relativas às medidas globais de salvaguarda

1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações no que respeita às medidas globais de salvaguarda ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas globais de salvaguarda.

Artigo 3.5 — Transparência

1 - A pedido da Parte de exportação, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda ou tenciona adotar medidas globais de salvaguarda provisórias ou definitivas deve facultar de imediato:

a)

As informações referidas no artigo 12.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, no formato estabelecido pelo Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC;

b)

A versão pública da denúncia apresentada pela indústria nacional, se for caso disso; e

c)

Um relatório público com os resultados e as conclusões fundamentadas a que se tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto consideradas no inquérito de salvaguarda. O relatório público deve incluir uma análise que estabeleça um nexo entre o prejuízo e os fatores que o causaram e expor o método utilizado para definir as medidas globais de salvaguarda.

2 - Sempre que forem prestadas informações ao abrigo do presente artigo, a Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as informações facultadas.

Artigo 3.6 — Instituição de medidas definitivas

1 - A Parte que adota medidas globais de salvaguarda, deve envidar esforços para que a sua instituição afete o menos possível o comércio bilateral.

2 - A Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as questões referidas no n.º 1. A Parte de importação não pode adotar medidas antes de decorridos 30 dias a contar da data da proposta de realização de consultas.

SECÇÃO C — Disposições gerais
Artigo 3.7 — Exclusão do procedimento de resolução de litígios

O presente capítulo não esta sujeito às disposições do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).

CAPÍTULO QUATRO — Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 4.1 — Âmbito de aplicação e definições

1 - O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, na medida em que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - O presente capítulo não se aplica a:

a)

Especificações em matéria de aquisição elaboradas por um organismo governamental para atender às necessidades de produção ou consumo de organismos governamentais; ou

b)

Uma medida sanitária ou fitossanitária definida no anexo A do Acordo MSF.

3 - Exceto nos casos em que o presente Acordo, incluindo as disposições do Acordo OTC incorporadas nos termos do artigo 4.2, define ou confere um significado a um termo, os termos geralmente utilizados em matéria de normalização e de procedimentos de avaliação da conformidade têm, por norma, o significado que lhes é atribuído pelas definições adotadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e à luz do objeto e da finalidade do presente capítulo.

4 - As referências feitas no presente capítulo aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade incluem as suas alterações, bem como os aditamentos às regras ou aos produtos por eles abrangidos, com exceção das alterações ou aditamentos de menor importância.

5 - O artigo 1.8 (Âmbito das obrigações), n.º 2, não se aplica aos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Acordo OTC, tal como incorporados no presente Acordo.

Artigo 4.2 — Incorporação do Acordo OTC

1 - As seguintes disposições do Acordo OTC são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo:

a)

Artigo 2.º (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração central);

b)

Artigo 3.º (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local e por organismos não governamentais);

c)

Artigo 4.º (Elaboração, adoção e aplicação de normas);

d)

Artigo 5.º (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração central);

e)

Artigo 6.º (Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central), sem limitar os direitos ou obrigações de uma Parte ao abrigo do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos;

f)

Artigo 7.º (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local);

g)

Artigo 8.º (Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais);

h)

Artigo 9.º (Sistemas internacionais e regionais);

i)

Anexo 1 (Termos e suas definições para efeitos do presente Acordo); e

j)

Anexo 3 (Código de boa prática em matéria de elaboração, adoção e aplicação de normas).

2 - O termo «membros» nas disposições incorporadas tem no presente Acordo significado idêntico ao atribuído no Acordo OTC.

3 - No que diz respeito aos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Acordo OTC, pode invocar-se o capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) nos casos em que uma Parte considere que a outra Parte não conseguiu obter resultados satisfatórios ao abrigo destes artigos e que os seus interesses comerciais são afetados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse uma Parte.

Artigo 4.3 — Cooperação

As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de regulamentos técnicos, normas, metrologia, procedimentos de avaliação da conformidade, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, tal como previsto no capítulo vinte e um (Cooperação em matéria de regulamentação). Esta cooperação pode compreender atividades destinadas a promover e incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados das Partes competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, e, designadamente, incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos de cooperação que promovam a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.

Artigo 4.4 — Regulamentos técnicos

1 - As Partes comprometem-se a cooperar na medida do possível, por forma a garantir a compatibilidade dos respetivos regulamentos técnicos. Para o efeito, se uma Parte manifestar interesse em elaborar um regulamento técnico cujo âmbito de aplicação seja equivalente ou similar ao de um regulamento em vigor ou em fase de elaboração na outra Parte, esta última deve, a pedido da primeira Parte, facultar-lhe, na medida do possível, as informações, os estudos e dados pertinentes nos quais se baseou para elaborar o respetivo regulamento técnico, independentemente de este estar em vigor ou em fase de elaboração. As Partes reconhecem que pode ser necessário clarificar e chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação de um pedido específico, e que as informações confidenciais podem não ser divulgadas.

2 - A Parte que tenha elaborado um regulamento técnico que considere ser equivalente a um regulamento técnico da outra Parte que tenha um objetivo e um produto abrangido compatíveis, pode solicitar à outra Parte que reconheça a equivalência de tal regulamento técnico.

A Parte deve apresentar o pedido por escrito e descrever em pormenor os motivos pelos quais os regulamentos técnicos devem ser considerados equivalentes, incluindo no que diz respeito ao produto abrangido. A Parte que discordar da equivalência de um regulamento técnico deve comunicar à outra Parte, mediante pedido, os motivos da sua decisão.

Artigo 4.5 — Avaliação da conformidade

As Partes devem respeitar o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 4.6 — Transparência

1 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos em matéria de transparência no que diz respeito à elaboração de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade dão às pessoas interessadas das Partes a possibilidade de participarem com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração, exceto quando surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Sempre que um processo de consulta relativo à elaboração de regulamentos técnicos ou de procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que as pessoas da outra Parte participem em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas.

2 - As Partes devem promover uma cooperação mais estreita entre os organismos de normalização situados nos respetivos territórios, a fim de facilitar, entre outros aspetos, o intercâmbio de informação sobre as suas atividades, bem como a harmonização de normas com base no interesse mútuo e na reciprocidade, segundo modalidades a acordar pelos organismos de normalização em causa.

3 - Cada Parte deve envidar esforços no sentido de prever um prazo mínimo de 60 dias após a transmissão, ao registo central de notificações da OMC, das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para que a outra Parte possa formular observações por escrito, exceto quando se surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

4 - Caso uma Parte receba observações da outra Parte sobre a proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, deve responder por escrito a essas observações antes de adotar o regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade.

5 - Cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas, ou uma síntese das mesmas, às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.

6 - A pedido da outra Parte, cada Parte deve proporcionar informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

7 - Cada Parte deve considerar favoravelmente um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações na sequência da transmissão de uma proposta de regulamento técnico, para fixar ou prorrogar o período entre a adoção do regulamento técnico e o dia da respetiva aplicação, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos legítimos visados.

8 - As Partes devem garantir o acesso público em sítios web oficiais à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados.

9 - Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias importadas do território da outra Parte por considerar que essas mercadorias infringem um regulamento técnico, a Parte deve notificar sem demora o importador das razões dessa retenção.

Artigo 4.7 — Gestão do capítulo

1 - As Partes devem cooperar sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. As Partes acordam em que o Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:

a)

Gerir a aplicação do disposto no presente capítulo;

b)

Responder prontamente a uma questão da outra Parte relativa à elaboração, adoção, ou aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)

A pedido de uma Parte, facilitar a discussão da avaliação de riscos ou perigos realizada pela outra Parte;

d)

Incentivar a cooperação entre os organismos de normalização e os organismos de avaliação da conformidade das Partes;

e)

Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusive de terceiros ou organismos internacionais, se tal for de interesse mútuo;

f)

Rever o presente capítulo à luz da evolução da situação no âmbito do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC ou ao abrigo do Acordo OTC e, se for caso disso, formular recomendações com vista a alterar o presente capítulo, para apreciação pelo Comité Misto CETA;

g)

Adotar quaisquer outras ações que, no entender das Partes, lhes facilitem a aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio entre as Partes; e

h)

Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso.

2 - Se as Partes não conseguirem resolver uma questão abrangida pelo presente capítulo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, o Comité Misto CETA pode, mediante pedido de uma Parte, criar um grupo de trabalho técnico ad hoc para identificar soluções tendentes a facilitar o comércio. Se uma Parte discordar do pedido da outra Parte no sentido de criar um grupo de trabalho técnico, essa Parte deve, mediante pedido, expor os motivos da sua decisão. As Partes lideram o grupo de trabalho técnico.

3 - Quando uma Parte tiver solicitado informações, a outra Parte deve facultar essas informações, em conformidade com o disposto no presente capítulo, num prazo razoável em formato impresso ou eletrónico. A Parte deve envidar esforços para responder a cada pedido de informação num prazo de 60 dias.

CAPÍTULO CINCO — Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 5.1 — Definições

1 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

As definições constantes do anexo A do Acordo MSF;

b)

As definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius («Codex»);

c)

As definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal («OIE»);

d)

As definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»);

e)

Zona protegida relativamente a um determinado organismo prejudicial regulamentado: uma área geográfica oficialmente definida na União Europeia, na qual o organismo não está estabelecido, apesar de existirem condições favoráveis para o seu estabelecimento e da sua presença em outras partes da União Europeia; e

f)

Autoridade competente de uma Parte: uma das autoridades incluídas no anexo 5-A.

2 - Além do disposto no n.º 1, em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas sob os auspícios do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas.

Artigo 5.2 — Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal facilitando, simultaneamente, o comércio;

b)

Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias («MSF») das Partes não criam obstáculos injustificados ao comércio; e

c)

Prosseguir a aplicação do Acordo MSF.

Artigo 5.3 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

Artigo 5.4 — Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 5.5 — Adaptação às condições regionais

1 - No que diz respeito aos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais:

a)

As Partes reconhecem o conceito de estabelecimento de zonas e decidiram aplicar este conceito às doenças que figuram no anexo 5-B;

b)

Se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C;

c)

Para efeitos da alínea a), a Parte de importação deve basear-se na decisão de estabelecimento de zonas da Parte de exportação para aplicar as suas medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação cujo território é afetado por uma doença constante do anexo 5-B, desde que a Parte de importação considere que a decisão de estabelecimento de zonas adotada pela Parte de exportação está em conformidade com os princípios e as orientações definidos pelas Partes no anexo 5-C e é baseada em normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes. A Parte de importação pode aplicar quaisquer outras medidas suplementares para obter o nível de proteção sanitária que considera adequado;

d)

Se uma Parte considerar que tem um estatuto especial no que respeita a uma doença que não consta do anexo 5-B, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte de importação pode solicitar garantias adicionais para as importações de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais adequadas ao estatuto acordado reconhecido pela Parte de importação, incluindo as condições especiais indicadas no anexo 5-E; e

e)

As Partes reconhecem o conceito de compartimentalização e acordam em cooperar nesta matéria.

2 - No que diz respeito a um vegetal ou produto vegetal:

a)

A Parte de importação que estabelece ou mantém medidas fitossanitárias deve ter em conta, entre outros aspetos, o estatuto fitossanitário de uma zona, designadamente, zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pagas, zonas com fraca ocorrência de pragas e zonas protegidas, estabelecidas pela Parte de exportação; e

b)

Se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C.

Artigo 5.6 — Equivalência

1 - A Parte de importação deve aceitar uma MSF da Parte de exportação como equivalente a uma medida sua se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que a sua medida atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.

2 - O anexo 5-D define os princípios e orientações para determinar, reconhecer, e manter a equivalência.

3 - O anexo 5-E estabelece:

a)

A zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que uma MSF da Parte de exportação é equivalente às suas próprias medidas; e

b)

A zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que o respeito de determinadas condições especiais, em conjugação com a MSF da Parte de exportação, atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.

4 - Para efeitos do presente capítulo, aplica-se o disposto no artigo 1.7 (Remissão para a legislação), sem prejuízo das disposições do presente artigo, do anexo 5-D e das notas gerais do anexo 5-E.

Artigo 5.7 — Condições comerciais

1 - A Parte de importação deve disponibilizar os seus requisitos MSF de caráter geral aplicáveis à importação de todos os produtos de base. Se as Partes considerarem conjuntamente que um produto de base é prioritário, a Parte de importação deve estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação desse produto, salvo decisão das Partes em contrário. Para efeitos da identificação dos produtos de base prioritários, as Partes devem cooperar a fim de garantir uma gestão eficaz dos seus recursos disponíveis. Os requisitos específicos de importação devem aplicar-se a todo o território da Parte de exportação.

2 - Nos termos do n.º 1, a Parte de importação deve tomar, sem demora injustificada, as diligências necessárias para estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação dos produtos de base identificados como prioritários. Uma vez estabelecidos estes requisitos específicos aplicáveis à importação, a Parte de importação deve tomar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para permitir o comércio com base nesses mesmos requisitos.

3 - Para efeitos do estabelecimento de requisitos MSF específicos aplicáveis à importação, a Parte de exportação deve, a pedido da Parte de importação:

a)

Facultar todas as informações pertinentes requeridas pela Parte de importação; e

b)

Facultar à Parte de importação um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios, auditorias e outros procedimentos pertinentes.

4 - Caso tenha uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados para a importação de um produto de base, a Parte de importação deve aprovar um estabelecimento ou instalação situado no território da Parte de exportação sem uma inspeção prévia desse estabelecimento ou dessa instalação, se:

a)

A Parte de exportação tiver solicitado tal autorização para o estabelecimento ou instalação, fornecendo as garantias adequadas; e

b)

As condições e os procedimentos previstos no anexo 5-F forem cumpridos.

5 - Além do disposto no n.º 4, a Parte de importação deve colocar à disposição do público as respetivas listas de estabelecimentos ou instalações autorizados.

6 - Cada Parte deve, em princípio, aceitar uma remessa de produtos de base regulamentados sem desalfandegamento do produto de base por remessa, salvo decisão das Partes em contrário.

7 - A Parte de importação pode exigir que a autoridade competente da Parte de exportação demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os requisitos de importação podem ser cumpridos ou estão preenchidos.

8 - As Partes devem seguir o procedimento previsto no anexo 5-G relativo aos requisitos específicos de fitossanidade aplicáveis à importação.

Artigo 5.8 — Auditorias e verificações

1 - A fim de manter a confiança no que respeita à aplicação do presente capítulo, uma Parte pode realizar uma auditoria ou verificação, ou ambas, da totalidade ou de parte do programa de controlo da autoridade competente da outra Parte. A Parte deve suportar as suas próprias despesas relacionadas com a auditoria ou a verificação.

2 - Se as Partes adotarem princípios e orientações para a realização de auditorias ou verificações, devem incluí-las no anexo 5-H. A Parte que realiza uma auditoria ou verificação, deve ater-se aos princípios e às orientações constantes do anexo 5-H.

Artigo 5.9 — Certificação das exportações

1 - Nos casos em que seja exigido um certificado sanitário oficial para importar uma remessa de animais vivos ou produtos de origem animal, e se a Parte de importação aceitou a MSF da Parte de exportação como equivalente à sua própria medida relativamente a esses animais ou produtos de origem animal, as Partes devem utilizar o modelo de atestado sanitário previsto no anexo 5-I para o certificado em causa, salvo se decidirem em contrário. As Partes podem igualmente recorrer ao modelo de atestado para outros produtos se assim o entenderem.

2 - O anexo 5-I define os princípios e as orientações aplicáveis à certificação das exportações, incluindo a certificação eletrónica, a retirada ou a substituição de certificados, os regimes linguísticos e os modelos de atestados.

Artigo 5.10 — Controlos e taxas de importação

1 - O anexo 5-J define os princípios e as orientações aplicáveis aos controlos e taxas de importação, incluindo a frequência dos controlos das importações.

2 - Se os controlos de importação detetarem o incumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de importação, a ação adotada pela Parte de importação deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.

3 - Sempre que possível, a Parte de importação deve notificar o importador de uma remessa não conforme, ou o seu representante, dos motivos do incumprimento e dar-lhes a possibilidade de reexame da decisão. A Parte de importação deve considerar todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.

4 - A Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos ocasionados pela realização de controlos fronteiriços, as quais se devem limitar à recuperação dos custos incorridos.

Artigo 5.11 — Notificação e intercâmbio de informações

1 - Cada Parte deve notificar a outra Parte sem demora injustificada de:

a)

Alterações significativas do estatuto sanitário ou fitossanitário, tais como a presença e evolução de uma doença constante do anexo 5-B;

b)

Dados de importância epidemiológica no que respeita a uma doença animal que não consta do anexo 5-B ou é uma doença nova; e

c)

Questões significativas de segurança dos alimentos relacionada com um produto objeto de trocas comerciais entre as Partes.

2 - As Partes envidam esforços no sentido de trocar informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a)

Uma alteração de uma MSF de uma Parte;

b)

Qualquer alteração significativa da estrutura ou organização de uma autoridade competente de uma Parte;

c)

Mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado;

d)

Os resultados de um controlo de importação previsto no artigo 5.10 no caso de uma remessa recusada ou não conforme; e

e)

mediante pedido, uma análise de riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente no âmbito do presente capítulo.

3 - Salvo decisão em contrário do Comité Misto de Gestão, sempre que a informação referida nos n.os 1 e 2 tiver sido facultada por meio de uma notificação dirigida ao registo central de notificações da OMC ou ao organismo internacional de normalização pertinente, em conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, consideram-se preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 na medida em que se apliquem a essa informação.

Artigo 5.12 — Consultas técnicas

Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas técnicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação das trocas comerciais e, se for caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável.

Artigo 5.13 — Medidas sanitárias e fitossanitárias de emergência

1 - Cada Parte deve notificar a outra Parte de uma MSF de emergência no prazo de 24 horas após a sua decisão de aplicar a medida. Se uma Parte solicitar a realização de consultas técnicas relativas à MSF de emergência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As Partes devem ter em consideração todas as informações fornecidas no âmbito das consultas técnicas.

2 - Ao tomar uma decisão relativa a uma remessa que, no momento da adoção da MSF de emergência, se encontra em trânsito entre as Partes, a Parte de importação deve ter em conta as informações que foram fornecidas em tempo útil pela Parte de exportação.

Artigo 5.14 — Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1 - O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité Misto de Gestão»), criado nos termos do artigo 26.2, n.º 1, alínea d), é composto por representantes das autoridades reguladoras e do comércio de cada uma das Partes responsáveis por medidas sanitárias e fitossanitárias.

2 - As funções do Comité Misto de Gestão compreendem:

a)

Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b)

Proporcionar orientações com vista à identificação, atribuição de prioridades, gestão e resolução de questões;

c)

Responder a qualquer pedido de alteração de um controlo de importação apresentado por uma Parte;

d)

Pelo menos uma vez por ano, examinar os anexos do presente capítulo, atendendo nomeadamente aos progressos efetuados no âmbito das consultas previstas no presente Acordo. Na sequência desse exame, o Comité Misto de Gestão pode decidir alterar os anexos do presente capítulo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto de Gestão, em conformidade com os respetivos procedimentos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes;

e)

Acompanhar a aplicação da decisão a que se refere a alínea d) supra, bem como a execução das medidas referidas na alínea d);

f)

Proporcionar um fórum para o intercâmbio periódico de informações relacionadas com os sistemas regulamentares das Partes, incluindo a base científica e de avaliação de riscos subjacente a uma medida sanitária e fitossanitária; e

g)

Elaborar e manter um documento que descreva a situação dos debates entre as Partes no que respeita às diligências respetivas no que respeita ao reconhecimento da equivalência de MSF específicas.

3 - O Comité Misto de Gestão pode, entre outras coisas:

a)

Identificar oportunidades para contactos bilaterais mais estreitos, incluindo o reforço das relações, que podem compreender intercâmbios de funcionários;

b)

Discutir numa fase precoce uma alteração ou proposta de alteração de uma MSF objeto de análise;

c)

Facilitar uma melhor compreensão entre as Partes no que respeita à aplicação do Acordo MSF e promover a cooperação entre as Partes em questões MSF que sejam objeto de discussão em instâncias multilaterais, como o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, e organismos internacionais de normalização, se for caso disso; ou

d)

Identificar e discutir, numa fase precoce, iniciativas que tenham uma componente MSF e que possam beneficiar da cooperação.

4 - O Comité Misto de Gestão pode constituir grupos de trabalho compostos por peritos representantes das Partes, para abordar questões MSF específicas.

5 - As Partes podem submeter à apreciação do Comité Misto de Gestão qualquer questão MSF. O Comité Misto de Gestão deve examinar a questão com a maior brevidade possível.

6 - Se for incapaz de resolver uma questão de forma expedita, o Comité Misto de Gestão deve, a pedido de uma Parte, informar de imediato o Comité Misto CETA.

7 - Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se e definir o seu programa de trabalho, o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, e adotar o seu regulamento interno o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

8 - Depois da sua primeira reunião, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se em função das necessidades, normalmente numa base anual. O Comité Misto de Gestão pode decidir reunir-se por videoconferência ou teleconferência, e, entre as reuniões, pode também examinar questões por correspondência.

9 - O Comité Misto de Gestão deve apresentar anualmente um relatório sobre as suas atividades e programa de trabalho ao Comité Misto CETA.

10 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto incumbido de coordenar a ordem de trabalhos do Comité Misto de Gestão e facilitar a comunicação sobre questões MSF, e dar conhecimento do mesmo à outra Parte, por escrito.

CAPÍTULO SEIS — Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 6.1 — Objetivos e princípios

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2 - As Partes devem, na medida do possível, cooperar e trocar informação, inclusive em matéria de boas práticas, no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação do comércio previstas no presente Acordo.

3 - As medidas destinadas a facilitar o comércio não devem impedir os mecanismos que visam proteger uma pessoa através da aplicação efetiva e do cumprimento da legislação de uma Parte.

4 - Os requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo.

5 - Os instrumentos e as normas internacionais em vigor aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, exceto quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos perseguidos.

Artigo 6.2 — Transparência

1 - Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, as respetivas legislação, regulamentação, decisões judiciais e políticas administrativas relacionadas com os requisitos de importação ou exportação de mercadorias.

2 - Cada Parte deve envidar esforços para tornar públicas, nomeadamente na Internet, as propostas de regulamentos e as políticas administrativas relativas a questões aduaneiras, e dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações antes da sua adoção.

3 - Cada Parte deve designar ou manter um ou mais pontos de contacto aos quais os interessados se possam dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e disponibilizar na Internet informações relativas aos procedimentos necessários para efetuar esses pedidos.

Artigo 6.3 — Autorização de saída das mercadorias

1 - Cada Parte deve instituir ou gerir procedimentos aduaneiros simplificados para a autorização de saída das mercadorias, a fim de facilitar o comércio entre as Partes e reduzir os custos para os importadores e exportadores.

2 - Cada Parte deve garantir que esses procedimentos simplificados:

a)

Prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à sua legislação;

b)

Permitam a autorização de saída das mercadorias e, na medida do possível, das mercadorias controladas ou reguladas, no primeiro local de chegada;

c)

Assegurem uma autorização de saída acelerada das mercadorias que devem ser objeto de desalfandegamento urgente;

d)

Permitam que um importador ou o seu agente obtenham a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro antes da determinação final e do pagamento dos direitos aduaneiros, imposições e taxas. Antes de conceder a autorização de saída das mercadorias, uma Parte pode exigir que o importador constitua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro instrumento apropriado; e

e)

Prevejam, em conformidade com a respetiva legislação, requisitos simplificados em matéria de documentação para a entrada de mercadorias de baixo valor, conforme determinado por cada Parte.

3 - Nos seus procedimentos simplificados, cada Parte pode prever, se necessário, a apresentação de informação mais pormenorizada por meio de auditorias e verificações após a entrada das mercadorias.

4 - Cada Parte deve prever a autorização de saída acelerada das mercadorias e, na medida no possível, se aplicável, deve:

a)

Prever a apresentação prévia e o tratamento da informação por via eletrónica antes da chegada física das mercadorias, a fim de permitir a saída das mesmas no momento da sua chegada, se não tiverem sido identificados quaisquer riscos nem estiver prevista a realização de controlos aleatórios; e

b)

Prever o desalfandegamento de determinadas mercadorias com um mínimo de documentação.

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