Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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b)

A privacidade dos utilizadores do serviço público de transporte de telecomunicações;

desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio.

5 - Cada Parte deve velar por que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:

a)

Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral;

b)

Para proteger a integridade técnica das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou

c)

Para garantir que os prestadores de serviços da outra Parte não prestem serviços limitados por reservas que a Parte tenha estabelecido na respetiva lista constante do anexo i ou ii.

6 - Na condição de satisfazerem os critérios definidos no n.º 5, as condições de acesso e utilização das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações podem incluir:

a)

Restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;

b)

A exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a ligação com essas redes ou serviços;

c)

Caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços;

d)

A homologação de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes;

e)

Restrições à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa; e

f)

A notificação, o registo e o licenciamento.

Artigo 15.4 — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

1 - Cada Parte deve manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

2 - As práticas anticoncorrenciais referidas no n.º 1 consistem em:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 15.5 — Acesso a infraestruturas essenciais

1 - Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território disponibilize aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte as suas infraestruturas essenciais, que podem incluir, nomeadamente, elementos de rede, sistemas de apoio operacional ou estruturas de apoio, em condições razoáveis e não discriminatórias e com tarifas orientadas em função dos custos.

2 - Cada Parte pode determinar, em conformidade com as suas disposições legislativas, as infraestruturas essenciais que devem ser disponibilizadas no seu território.

Artigo 15.6 — Interligação

1 - Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território assegure a interligação:

a)

Em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável;

b)

Em termos, condições - incluindo normas e especificações técnicas - e tarifas não discriminatórios;

c)

Com uma qualidade não menos favorável do que a assegurada aos seus próprios serviços similares ou aos serviços similares de prestadores de serviços não associados ou às suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

d)

Atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas em função dos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para os serviços a prestar; e

e)

Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2 - Um prestador autorizado a prestar serviços de telecomunicações tem o direito de negociar um novo acordo de interligação com outros prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte deve assegurar que os prestadores principais estabelecem uma oferta de interligação de referência ou negoceiam acordos de interligação com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações.

3 - Cada Parte deve assegurar que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

4 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.

5 - Cada Parte deve exigir que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou, se adequado, a oferta de interligação de referência.

Artigo 15.7 — Autorização para prestar serviços de telecomunicações

Cada Parte deve garantir que a prestação de serviços de telecomunicações seja autorizada, sempre que possível, mediante um simples procedimento de notificação.

Artigo 15.8 — Serviço universal

1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Cada Parte deve velar por que as medidas que adote em matéria de serviço universal sejam administradas de uma forma transparente, objetiva, não discriminatória e neutra em termos de concorrência. Cada Parte deve igualmente garantir que quaisquer obrigações de serviço universal que imponha não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal por si definido.

3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. Se um prestador for designado como prestador do serviço universal, as Partes devem garantir que a seleção é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.

Artigo 15.9 — Recursos limitados

1 - Cada Parte deve aplicar os respetivos procedimentos de atribuição e utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4 (Acesso ao mercado) e no artigo 9.6 (Acesso ao mercado), uma Parte pode adotar ou manter uma medida de atribuição e consignação do espetro e de gestão das radiofrequências. Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de definir e aplicar as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem limitar o número de prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte mantém igualmente o direito de atribuir bandas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.

3 - Cada Parte deve colocar à disposição do público informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas, sem, contudo, ter de divulgar a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 15.10 — Portabilidade dos números

Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.

Artigo 15.11 — Autoridade reguladora

1 - Cada Parte deve garantir que a sua autoridade reguladora é juridicamente distinta e funcionalmente independente de quaisquer prestadores de redes, serviços ou equipamento de transporte de telecomunicações, inclusive nos casos em que uma Parte mantém a propriedade ou o controlo de um prestador de redes ou serviços de transporte de telecomunicações.

2 - As Partes devem garantir que as decisões e os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e aplicadas de forma transparente e oportuna.

3 - Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor, nomeadamente assegurando que tem o poder de:

a)

Exigir que os prestadores de redes e serviços de transporte de telecomunicações apresentem todas as informações que a autoridade reguladora considere necessárias para a gestão das suas responsabilidades; e

b)

Fazer cumprir as suas decisões relativas às obrigações previstas nos artigos 15.3 a 15.6 através de sanções adequadas, que podem incluir sanções financeiras, medidas corretivas ou a suspensão e revogação das licenças.

Artigo 15.12 — Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

Recurso às autoridades reguladoras

1 - Para além do disposto no artigo 27.3 (Procedimentos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve assegurar que:

a)

As empresas podem recorrer, em tempo útil, à sua autoridade reguladora para resolver litígios com prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações relativos a questões abrangidas pelos artigos 15.3 a 15.6 e que, ao abrigo da legislação da Parte, se inserem no âmbito de competência da autoridade reguladora. Se for caso disso, a autoridade reguladora deve emitir uma decisão vinculativa para resolver o litígio num prazo razoável; e

b)

Os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações da outra Parte que requeiram o acesso às infraestruturas essenciais ou a interligação com um prestador principal no território da Parte têm, num prazo razoável divulgado publicamente, acesso a uma autoridade reguladora para resolver litígios relacionados com os termos, as condições e as tarifas de interligação ou de acesso a esse prestador principal.

Recurso e reexame das resoluções ou decisões da autoridade reguladora

2 - Cada Parte deve garantir que uma empresa cujos interesses sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora tem o direito de obter um reexame da resolução ou decisão por uma autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa imparcial e independente, tal como previsto na legislação da Parte. A autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa deve apresentar, por escrito, à empresa as razões que motivaram a sua determinação ou decisão. Cada Parte deve assegurar que estas determinações ou decisões, sob reserva de recurso ou de novo reexame, são aplicadas pela autoridade reguladora.

3 - Um pedido de revisão judicial não constitui um fundamento para o incumprimento da resolução ou decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido suspenda a resolução ou decisão em causa.

Artigo 15.13 — Transparência

1 - Para além do disposto no artigo 27.1 (Publicação) e no artigo 27.2 (Prestação de informações), e das outras disposições do presente capítulo relativas à publicação de informações, cada Parte deve divulgar ao público:

a)

As responsabilidades que incumbem a uma autoridade reguladora, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais responsabilidades forem atribuídas a vários organismos;

b)

As suas medidas relativas às redes ou aos serviços públicos de transporte de telecomunicações, incluindo:

i)

Os regulamentos da sua autoridade reguladora, juntamente com os fundamentos dos mesmos;

ii) As tarifas e outros termos e condições dos serviços;

iii) As especificações das interfaces técnicas;

iv) As condições de ligação de terminais ou outros equipamentos às redes públicas de transporte de telecomunicações;

v)

Requisitos de notificação, autorização, registo ou licenciamento, se for caso disso; e

c)

Informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração, alteração e adoção de medidas em matéria de normalização.

Artigo 15.14 — Tolerância

As Partes reconhecem a importância de um mercado competitivo para a consecução de objetivos legítimos de política pública no domínio dos serviços de telecomunicações. Para o efeito, e nos limites previstos pela sua legislação, cada Parte pode abster-se de aplicar um regulamento a um serviço de telecomunicações se, na sequência de uma análise do mercado, se determinar que existe uma concorrência efetiva.

Artigo 15.15 — Relação com outros capítulos

Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente capítulo e outro capítulo, o presente capítulo prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

CAPÍTULO DEZASSEIS — Comércio eletrónico

Artigo 16.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Entrega, um programa informático, um texto, um vídeo, uma imagem, uma gravação de som ou outra prestação digitalmente codificada; e

Comércio eletrónico, o comércio realizado por meio de telecomunicações, isoladamente ou em combinação com outras tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 16.2 — Objetivo e âmbito de aplicação

1 - As Partes reconhecem que o comércio eletrónico aumenta o crescimento económico e as oportunidades comerciais em vários setores e confirmam a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico. As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de autorizar uma entrega transmitida por meios eletrónicos, exceto no cumprimento das obrigações das Parte por força de outra disposição do presente Acordo.

Artigo 16.3 — Direitos aduaneiros sobre entregas eletrónicas

1 - As Partes não sujeitam a direitos, taxas ou encargos aduaneiros as entregas transmitidas por meios eletrónicos.

2 - Para maior clareza, o n.º 1 não impede uma Parte de aplicar um imposto interno ou outros encargos internos sobre uma entrega transmitida por meios eletrónicos, desde que o imposto ou o encargo sejam aplicados de uma forma consentânea com o presente Acordo.

Artigo 16.4 — Confiança em matéria de comércio eletrónico

Cada Parte deve adotar ou manter legislação, regulamentação ou medidas administrativas com vista à proteção dos dados pessoais dos utilizadores do comércio eletrónico e, ao fazê-lo, deve tomar em devida consideração as normas internacionais de proteção de dados dos organismos internacionais pertinentes de que ambas as Partes são membros.

Artigo 16.5 — Disposições gerais

Tendo em conta o potencial do comércio eletrónico como um instrumento de desenvolvimento económico e social, as Partes reconhecem a importância de:

a)

Garantir a clareza, a transparência e a previsibilidade dos respetivos quadros regulamentares internos ao facilitar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do comércio eletrónico;

b)

Assegurar a interoperabilidade, a inovação e a concorrência ao facilitar o comércio eletrónico; e

c)

Facilitar a utilização do comércio eletrónico pelas pequenas e médias empresas.

Artigo 16.6 — Diálogo sobre comércio eletrónico

1 - Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes acordam em manter um diálogo sobre as questões suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e

d)

Proteção dos dados pessoais e defesa dos consumidores e das empresas contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto do comércio eletrónico.

2 - O diálogo referido no n.º 1 pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações, regulamentações e outras medidas das Partes na matéria, bem como uma partilha de experiências sobre a aplicação das referidas legislações, regulamentações e outras medidas.

3 - Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes confirmam a importância de participar ativamente em fóruns multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.

Artigo 16.7 — Relação com outros capítulos

Em caso de divergência entre o presente capítulo e outros capítulos do presente Acordo, o disposto nos outros capítulos prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

CAPÍTULO DEZASSETE — Política de concorrência

Artigo 17.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Condutas empresariais anticoncorrenciais, acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas ou convénios entre concorrentes, práticas anticoncorrenciais por uma empresa dominante no mercado, e fusões com efeitos substancialmente anticoncorrenciais; e,

Serviço de interesse económico geral, para a União Europeia, um serviço que não pode ser prestado de forma satisfatória e em condições - de preço, características objetivas de qualidade, continuidade, e acesso ao serviço - compatíveis com o interesse público por uma empresa que desenvolve as suas atividades em condições normais de mercado. A prestação de um serviço de interesse económico geral deve ser confiada pelo Estado a uma ou mais empresas por meio de uma atribuição de serviço público que defina as obrigações das empresas em causa e do Estado.

Artigo 17.2 — Política da concorrência

1 - As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as condutas empresariais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

2 - As Partes tomam as medidas adequadas para proibir condutas empresariais anticoncorrenciais, cientes de que tais medidas reforçarão o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

3 - As Partes cooperam em questões relativas à proibição de condutas empresariais anticoncorrenciais na zona de comércio livre, em conformidade com o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, celebrado em Bona em 17 de junho de 1999.

4 - As medidas referidas no n.º 2 devem ser compatíveis com os princípios de transparência, não-discriminação e equidade processual. As exclusões do âmbito de aplicação da lei da concorrência devem ser transparentes. Cada Parte deve disponibilizar à outra Parte as informações públicas relativas a essas exclusões previstas pela sua legislação em matéria de concorrência.

Artigo 17.3 — Aplicação da política de concorrência às empresas

1 - Cada Parte deve garantir que as medidas a que se refere o artigo 17.2, n.º 2, se aplicam às Partes na medida exigida pela respetiva legislação.

2 - Para maior clareza:

a)

No Canadá, a Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34 é vinculativa e aplicável a um operador de Sua Majestade a Rainha de Direito do Canadá, ou de uma província, que seja uma sociedade, no que diz respeito às atividades comerciais realizadas por essa sociedade em condições de concorrência, real ou potencial, com outras pessoas, na medida em que seria aplicável se o operador não fosse um operador de Sua Majestade. Esse operador pode ser uma empresa pública, um monopólio ou uma empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios; e

b)

Na União Europeia, as empresas públicas, os monopólios e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios estão sujeitos às regras de concorrência da União Europeia. No entanto, as empresas às quais incumbe a prestação de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas a estas regras, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 17.4 — Resolução de litígios

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser objeto de qualquer forma de resolução de litígios em conformidade com o presente Acordo.

CAPÍTULO DEZOITO — Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios

Artigo 18.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Entidade abrangida:

a)

Um monopólio;

b)

Um fornecedor de mercadorias ou serviços, caso faça parte de um pequeno grupo de fornecedores de mercadorias ou serviços formalmente ou de facto autorizados ou designados por uma Parte, e essa Parte impedir de modo substancial a concorrência entre esses fornecedores no seu próprio território;

c)

Qualquer entidade à qual uma Parte tenha concedido, formalmente ou de facto, direitos especiais ou privilégios de fornecimento de mercadorias e serviços que afetem de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes, e permitam que a entidade se exima, no todo ou em parte, às pressões concorrenciais ou aos condicionalismos do mercado (26); ou

d)

Uma empresa pública;

Designar, estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais;

Com base em considerações comerciais, em consonância com as práticas comerciais habituais de uma empresa privada que exerce a sua atividade no setor ou indústria pertinente; e

Tratamento não discriminatório, o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, tal como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável.

Artigo 18.2 — Âmbito de aplicação

1 - As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xvii, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e do artigo viii, n.os 1 e 2, do GATS, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

2 - O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).

3 - Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam aos setores enunciados no artigo 8.2 (Âmbito de aplicação) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação).

4 - Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam a uma medida de uma entidade abrangida nos casos em que seria aplicável uma reserva adotada por uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida, tal como indicada na lista da Parte constante dos anexos i, ii ou iii, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte.

Artigo 18.3 — Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem empresas públicas ou monopólios, nem de concederem a uma empresa direitos especiais ou privilégios.

2 - As Partes não podem obrigar ou incentivar uma entidade abrangida a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.4 — Tratamento não discriminatório

1 - Cada Parte deve garantir que, no seu território, uma entidade abrangida concede um tratamento não discriminatório a um investimento abrangido, a uma mercadoria da outra Parte ou a um prestador de serviço da outra Parte quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço.

2 - Se uma entidade abrangida descrita nas alíneas b) a d) da definição de «entidade abrangida» constante do artigo 18.1 atuar em conformidade com o artigo 18.5, n.º 1, entende-se que a Parte em cujo território está estabelecida a entidade abrangida respeita as obrigações previstas no n.º 1 relativamente a essa entidade abrangida.

Artigo 18.5 — Considerações comerciais

1 - Cada Parte deve garantir que as entidades abrangidas no seu território atuam com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem mercadorias, incluindo em matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando essas mercadorias ou esses serviços são fornecidos a ou por um investimento de um investidor da outra Parte.

2 - Desde que o comportamento da entidade abrangida seja compatível com o artigo 18.4 e o capítulo dezassete (Política de concorrência), a obrigação enunciada no n.º 1 não se aplica:

a)

No caso de um monopólio, à realização da finalidade subjacente à criação do monopólio ou à concessão de direitos especiais ou privilégios ao mesmo, tais como obrigações de serviço público ou o desenvolvimento regional destes serviços; ou

b)

No caso de uma empresa pública, ao cumprimento do seu mandato público.

CAPÍTULO DEZANOVE — Contratos públicos

Artigo 19.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Mercadorias ou serviços comerciais, as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não-governamentais;

Serviço de construção, um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas («CPC»);

Leilão eletrónico, um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para os elementos quantificáveis da proposta que não o preço, relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, que resulte num ordenamento ou reordenamento das propostas;

Por escrito ou escrita, qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

Concurso limitado, um método de adjudicação de contratos pelo qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

Medida, qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

Lista para utilizações múltiplas, uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera reunirem condições de inclusão e que esta se propõe utilizar mais do que uma vez;

Anúncio de concurso previsto, um anúncio publicado por uma entidade adjudicante convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

Contrapartidas, as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes;

Concurso aberto, um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

Pessoa, uma «pessoa» tal como definida no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral);

Entidade adjudicante, uma entidade abrangida pelo anexo 19-1, 19-2 ou 19-3 da lista de uma Parte em matéria de acesso ao mercado referente ao presente capítulo;

Fornecedor qualificado, um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

Concurso seletivo, um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

Serviços, inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

Norma, um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

Fornecedor, uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e especificação técnica, um requisito para a realização do concurso que:

a)

Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a fornecer, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

b)

Diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço.

Artigo 19.2 — Âmbito de aplicação e cobertura

Aplicação do presente capítulo

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:

a)

De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Tal como especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de cada Parte relativos ao presente capítulo; e

ii) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação; e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limar relevante especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 19.6;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.º 3 ou pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo.

3 - Salvo disposição em contrário nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos celebrados:

i)

Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários; ou

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

4 - São objeto do presente capítulo todos os contratos públicos abrangidos pelas listas em matéria de acesso ao mercado do Canadá e da União Europeia, nas quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:

a)

No anexo 19-1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

No anexo 19-2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

No anexo 19-3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

No anexo 19-4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

No anexo 19-5, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

No anexo 19-6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)

No anexo 19-7, as notas gerais; e

h)

No anexo 19-8, os meios de publicação utilizados para efeitos do presente capítulo.

5 - Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exigir a pessoas não abrangidas pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 19.4 é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

Avaliação

6 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)

Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7 - Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8 - No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)

Nos contratos de duração determinada:

i)

Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou

ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

Nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c)

Se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b).

Artigo 19.3 — Segurança e exceções gerais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos:

a)

De armas, munições (27) ou material de guerra;

b)

Indispensáveis para a segurança nacional; ou

c)

Para efeitos de defesa nacional.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 19.4 — Princípios gerais

Não discriminação

1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores. Para maior certeza, este tratamento inclui:

a)

No Canadá, um tratamento não menos favorável do que o concedido por uma província ou território, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal província ou território e aos fornecedores neles estabelecidos; e

b)

Na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido, conforme o caso, por um Estado-Membro ou uma região subcentral de um Estado-Membro, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal Estado-Membro ou região subcentral e aos fornecedores neles estabelecidos.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

4 - Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:

a)

Seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;

b)

Evite conflitos de interesses; e

c)

Evite práticas corruptas.

Regras de origem

5 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou mesmos serviços provenientes da mesma Parte.

Compensações

6 - No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer contrapartida.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

7 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam: aos direitos aduaneiros e outros encargos instituídos sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

Artigo 19.5 — Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1 - Cada Parte deve:

a)

Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b)

Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2 - Cada Parte deve fazer constar do anexo 19-8 da sua lista em matéria de acesso ao mercado:

a)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica a informação descrita no n.º 1;

b)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos nos artigos 19.6, 19.8, n.º 7, e 19.15, n.º 2; e

c)

O endereço ou endereços dos sítios web em que cada Parte publica:

i)

As suas estatísticas relativas aos contratos em conformidade com o artigo 19.15, n.º 5; ou

ii) Os seus avisos dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 19.15, n.º 6.

3 - Cada Parte deve notificar de imediato o Comité dos Contratos Públicos de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito constantes do anexo 19.8.

Artigo 19.6 — Anúncios

Anúncio de concurso previsto

1 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 19.12.

Todos os anúncios de concursos previstos devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, a título gratuito, através de um único ponto de acesso nos termos do disposto no n.º 2. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.

Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada parte no anexo 19-8.

2 - Uma Parte pode aplicar um período transitório máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo às entidades abrangidas pelos anexos 19-2 e 19-3 que não estiverem preparadas para participar no ponto de acesso único a que se refere o n.º 1. Durante esse período transitório, essas entidades devem comunicar os seus anúncios de concursos previstos, se estiverem acessíveis por meio eletrónico, através de hiperligações a partir de um portal eletrónico acessível gratuitamente, indicado no anexo 19-8.

3 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:

a)

O nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;

b)

Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concursos previstos;

d)

Uma descrição das eventuais opções;

e)

O prazo para o fornecimento de mercadorias ou serviços ou a duração do contrato;

f)

O método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;

g)

Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)

O endereço e a data-limite para a apresentação de propostas;

i)

A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

Uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)

Se, em conformidade com o artigo 19.8, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e

l)

Uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.

Resumo do anúncio de concurso

4 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes devem publicar, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês.

O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do concurso;

b)

A data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)

O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

Anúncio de concurso programado

5 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 19-8 e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve também ser publicado no ponto de acesso único indicado no anexo 19-8, nos termos do disposto no n.º 2. O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

6 - As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio de concurso programado inclua todas as informações referidas no n.º 3 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

Artigo 19.7 — Condições de participação

1 - A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.

2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;

b)

Pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e

c)

Não pode exigir experiência anterior no território da Parte, como condição para a participação no concurso.

3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Deve avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)

Deve basear a sua avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4 - Se existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:

a)

Falência;

b)

Falsas declarações;

c)

Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d)

Acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves;

e)

Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)

Falta de pagamento de impostos.

Artigo 19.8 — Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações.

2 - Cada Parte deve garantir que:

a)

As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e

b)

Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.

Concursos seletivos

4 - Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 19.6, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e

b)

Fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 19.6, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i) aos fornecedores qualificados que notifique em conformidade com o artigo 9.10, n.º 3, alínea b).

5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante deve assegura que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas para utilizações múltiplas

7 - A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:

a)

Seja publicado anualmente; e

b)

Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência;

no meio adequado indicado no anexo 19-8.

8 - O anúncio referido no n.º 7 deve incluir:

a)

Uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;

c)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)

O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)

Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9 - Não obstante o disposto no n.º 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)

Indique o prazo de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e

b)

Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.

10 - A entidade adjudicante deve permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 19.10, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhe for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.

Entidades adjudicantes constantes dos anexos 19-2 e 19-3

12 - As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar como anúncio de concurso previsto um anúncio que convida os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, desde que:

a)

Esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua as informações exigidas ao abrigo do n.º 8, todas as informações exigidas ao abrigo do artigo 19.6, n.º 3, que se encontrem disponíveis e uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)

A entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 19.6, n.º 3, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

13 - As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

Informação sobre as decisões da entidade adjudicante

14 - A entidade adjudicante deve informar prontamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente a esse pedido.

15 - Se a entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 19.9 — Especificações técnicas e documentação do concurso

Especificações técnicas

1 - A entidade adjudicante não pode elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3 - Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - A entidade adjudicante não pode estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o disposto no presente artigo.

Documentação do concurso

7 - A entidade adjudicante deve colocar à disposição dos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:

a)

O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de mercadorias e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)

As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c)

Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)

Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;

e)

Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)

Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)

Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e

h)

As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

8 - Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.

9 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

10 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a)

Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;

b)

Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)

Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os outros fornecedores.

Alterações

11 - Se, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a)

A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.

Artigo 19.10 — Prazos

Aspetos gerais

1 - A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a)

A natureza e complexidade do concurso;

b)

O grau de subcontratação previsto; e

c)

O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.

Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

Prazos

2 - Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.

3 - Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)

No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b)

No caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

4 - A entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 se:

a)

A entidade adjudicante tiver publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com o artigo 19.6, n.º 5, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados incluir:

i)

Uma descrição do contrato;

ii) Os prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;

iv) O endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e

v)

Toda a informação necessária para o anúncio de concurso previsto nos termos do artigo 19.6, n.º 3, que se encontre disponível;

b)

No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)

Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.

5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:

a)

O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)

Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)

A entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica.

6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não deve, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para 10 dias, no mínimo.

8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 19-2 ou 19-3 tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 19.11 — Negociação

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores:

a)

Se a entidade tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 19.6, n.º 3; ou

b)

Caso se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - A entidade adjudicante deve:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações se efetua segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 19.12 — Concurso limitado

1 - Desde que não utilize esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 19.6 a 19.8, o artigo 19.9, n.os 7 a 11, e os artigos 19.10, 19.11, 19.13 e 19.14, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Se:

i)

Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver pedido para participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:

i)

O concurso diz respeito a uma obra de arte;

ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou

iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias e serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)

Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) For altamente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;

e)

No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

f)

Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

g)

Relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

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