Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
Calcular o custo total incorrido relativamente a todos os produtos produzidos por esse produtor, subtrair quaisquer custos relativos a promoção de vendas, comercialização e serviços pós-venda, royalties, custos de expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis que esteja incluído no custo total de todos esses produtos, e, em seguida, imputar razoavelmente o resultante custo líquido desses produtos ao produto;
Calcular o custo total incorrido relativamente a todos os produtos produzidos por esse produtor, imputar razoavelmente o custo total do produto e, em seguida, subtrair quaisquer custos relativos a promoção de vendas, comercialização e serviços pós-venda, royalties, custos de expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis que esteja incluído na parte do custo total atribuído a esse produto; ou
Imputar razoavelmente cada custo que faça parte do custo total incorrido por esse produtor, no que respeita ao produto, para que os custos agregados não incluam quaisquer custos de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, royalties, transporte e embalagem, ou juros não dedutíveis.
3 - Para efeitos do cálculo do custo líquido de um produto ao abrigo do n.º 1, o produtor pode calcular uma média ao longo do seu ano fiscal utilizando qualquer uma das seguintes categorias, com base quer em todos os veículos a motor da categoria produzidos por esse produtor quer apenas com base nos veículos a motor da categoria produzidos por esse produtor e exportados para o território da outra Parte:
O mesmo modelo de veículos a motor, da mesma categoria de veículos, produzido na mesma instalação, no território de uma Parte;
O mesmo modelo de veículos a motor, produzido na mesma instalação, no território de uma Parte;
O mesmo modelo de veículos a motor, produzido no território de uma Parte;
A mesma classe de veículos a motor, produzida na mesma instalação, no território de uma Parte; ou
Qualquer outra categoria que as Partes possam decidir.
SECÇÃO C — Procedimentos em matéria de origem
Artigo 18.º — Prova de origem
1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação no Canadá, e os produtos originários do Canadá, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, com base numa declaração («declaração de origem»).
2 - A declaração de origem é fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
3 - As diferentes versões linguísticas do texto da declaração de origem constam do anexo 2.
Artigo 19.º — Obrigações em matéria de exportações
1 - A declaração de origem referida no artigo 18.º, n.º 1, deve ser preenchida:
Na União Europeia, por um exportador, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia; e
No Canadá, por um exportador, em conformidade com a parte v do Customs Act, R. S. C., 1985, c. 1 (2nd Supp.).
2 - O exportador que preenche uma declaração de origem deve apresentar, a pedido da autoridade aduaneira da Parte de exportação, uma cópia da declaração de origem e toda a documentação adequada comprovativa do caráter originário dos produtos em causa, incluindo documentos ou declarações escritas comprovativos dos produtores ou fornecedores, e cumprir as demais prescrições do presente Protocolo.
3 - A declaração de origem deve ser preenchida e assinada pelo exportador, salvo disposição em contrário.
4 - Uma Parte pode permitir que o exportador preencha a declaração de origem aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, se a declaração de origem for apresentada na Parte de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere, ou após um período mais longo se especificado na legislação da Parte de importação.
5 - A autoridade aduaneira da Parte de importação pode permitir que a declaração de origem seja aplicada a remessas múltiplas, de produtos originários idênticos, que ocorram num período não superior a 12 meses, como estabelecido pelo exportador nessa declaração.
6 - O exportador que preencheu a declaração de origem e tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que a declaração de origem contém informações incorretas deve notificar imediatamente o importador, por escrito, de qualquer alteração que afete o caráter originário de cada um dos produtos aos quais se aplica a declaração de origem.
7 - As Partes podem permitir o estabelecimento de um sistema que possibilite a apresentação eletrónica e direta da declaração de origem pelo exportador no território de uma Parte a um importador no território da outra Parte, incluindo a substituição da assinatura do exportador na declaração de origem por uma assinatura eletrónica ou um código de identificação.
Artigo 20.º — Validade da declaração de origem
1 - A declaração de origem é válida por 12 meses a contar da data em que foi preenchida pelo exportador, ou durante um período mais longo, em conformidade com o previsto na legislação da Parte de importação.
O tratamento pautal preferencial pode ser solicitado,
dentro desse prazo, às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2 - A Parte de importação pode aceitar uma declaração de origem apresentada à sua autoridade aduaneira após o período de validade referido no n.º 1, para efeitos de tratamento pautal preferencial, em conformidade com a legislação dessa Parte.
Artigo 21.º — Obrigações em matéria de importações
1 - Para solicitar o tratamento pautal preferencial, o importador deve:
Apresentar a declaração de origem à autoridade aduaneira da Parte de importação, como exigido e em conformidade com os procedimentos aplicáveis nessa Parte;
Se exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresentar uma tradução da declaração de origem; e
Se exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, prever uma declaração que acompanhe ou que faça parte da declaração de importação, em como os produtos satisfazem as condições necessárias à aplicação do presente Acordo.
2 - O importador que tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que uma declaração de origem de um produto a que foi concedido o tratamento pautal preferencial contém informações incorretas deve notificar imediatamente a autoridade aduaneira da Parte de importação, por escrito, de qualquer alteração que afete o caráter originário do produto e pagar os direitos devidos.
3 - Quando um importador solicitar o tratamento pautal preferencial para uma mercadoria importada do território da outra Parte, a Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial para a mercadoria se o importador não cumprir qualquer exigência ao abrigo do presente Protocolo.
4 - Uma Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, prever que, no caso de um produto que iria ser qualificado como produto originário aquando da sua importação no território dessa Parte, mas o importador não possuía uma declaração de origem no momento da importação, o importador do produto possa, num prazo de, pelo menos, três anos após a data de importação, apresentar um pedido de reembolso dos direitos pagos por não ter sido concedido ao produto o tratamento pautal preferencial.
Artigo 22.º — Elementos de prova relativos ao transporte através de um país terceiro
Cada Parte, através da sua autoridade aduaneira, pode exigir que o importador demonstre que um produto relativamente ao qual o importador solicitou o tratamento pautal preferencial foi expedido em conformidade com o artigo 14.º, mediante a apresentação de:
Documentos de transporte, incluindo conhecimentos de embarque ou carta de porte, indicando o itinerário e todos os pontos de expedição e de transbordo antes da importação do produto; e
Quando o produto for expedido através ou transbordado fora dos territórios das Partes, uma cópia dos documentos de controlo aduaneiro informando essa autoridade aduaneira de que os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro enquanto fora dos territórios das Partes.
Artigo 23.º — Importação em remessas escalonadas
Cada Parte deve prever que se os produtos desmontados, ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do SH, classificados nas secções xvi e xvii ou nas posições 7308 e 9406 do SH, são importados em remessas escalonadas, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pela autoridade aduaneira da Parte de importação, deve ser apresentada uma única declaração de origem para esses produtos, conforme necessário, a essa autoridade aduaneira, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 24.º — Isenções das declarações de origem
1 - Uma Parte pode, em conformidade com a respetiva legislação, dispensar da obrigação de apresentar uma declaração de origem, como referido no artigo 21.º, no caso de expedições de valor reduzido de produtos originários da outra Parte e de produtos originários que fazem parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de outra Parte.
2 - Uma Parte pode excluir qualquer importação do disposto no n.º 1, quando a importação for parte de uma série de importações que se possa razoavelmente considerar ter sido efetuada ou mandada efetuar com a finalidade de evitar as prescrições do presente Protocolo em matéria de declarações de origem.
3 - As partes podem fixar valores-limite para os produtos a que se refere o n.º 1, devendo trocar informações sobre esses limites.
Artigo 25.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 19.º, n.º 2, podem incluir documentos relacionados com:
Os processos de produção realizados no produto originário ou nas matérias utilizadas na produção desse produto;
A aquisição, o custo, o valor e o pagamento do produto;
A origem, a aquisição, o custo, o valor e o pagamento de todas as matérias, incluindo elementos neutros, utilizadas na produção do produto; e
A expedição do produto.
Artigo 26.º — Conservação dos registos
1 - Um exportador que tenha preenchido uma declaração de origem deve conservar uma cópia da declaração de origem, bem como os documentos comprovativos a que se refere o artigo 25.º, durante três anos a contar do preenchimento da declaração de origem ou por um período mais longo eventualmente especificado pela Parte de exportação.
2 - Se um exportador baseou a declaração de origem numa declaração escrita do produtor, o produtor é obrigado a manter registos em conformidade com o n.º 1.
3 - Quando previsto na legislação da Parte de importação, um importador a quem tenha sido concedido um tratamento pautal preferencial deve conservar a documentação relativa à importação do produto, incluindo uma cópia da declaração de origem, durante três anos a contar da data em que foi concedido o tratamento preferencial, ou por um período mais longo eventualmente especificado por essa Parte.
4 - Cada Parte deve permitir que, em conformidade com a legislação dessa Parte, os importadores, exportadores e produtores no seu território conservem a documentação ou os registos em qualquer meio, desde que a documentação ou os registos possam ser obtidos e impressos.
5 - Uma Parte pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto que é objeto de uma verificação de origem quando o importador, exportador ou produtor do produto obrigado a manter registos ou documentação nos termos do presente artigo:
Não mantém registos ou documentação pertinentes para a determinação da origem do produto, em conformidade com as prescrições do presente Protocolo; ou
Recusa o acesso a esses registos ou documentação.
Artigo 27.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da declaração de origem e as dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica, por esse motivo, que se considere a declaração de origem nula e sem efeito, desde que seja comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa declaração de origem não implicam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações constantes do referido documento.
Artigo 28.º — Cooperação
1 - As Partes devem cooperar na administração e interpretação uniformes do presente Protocolo e, através das suas autoridades aduaneiras, assistir-se mutuamente na verificação do caráter originário dos produtos em que se baseia a declaração de origem.
2 - A fim de facilitar as verificações ou assistência a que se refere o n.º 1, as autoridades aduaneiras das Partes facultam umas às outras, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis.
3 - Entende-se que a autoridade aduaneira da Parte de exportação assume todas as despesas de execução do disposto no n.º 1.
4 - Entende-se igualmente que as autoridades aduaneiras das Partes debaterão o funcionamento e a administração globais do processo de verificação, nomeadamente a previsão da carga de trabalho e o debate das prioridades. Se houver um aumento exponencial do número de pedidos, as autoridades aduaneiras das Partes consultam-se, a fim de estabelecerem prioridades e definirem medidas para a gestão da carga de trabalho, tendo em conta as necessidades operacionais.
5 - No que diz respeito aos produtos considerados originários, em conformidade com o artigo 3.º, as Partes podem cooperar com um país terceiro, a fim de desenvolverem procedimentos aduaneiros baseados nos princípios do presente Protocolo.
Artigo 29.º — Verificação de origem
1 - A fim de assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem assistir-se mutuamente, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras, a fim de verificarem se os produtos são originários e garantirem a exatidão dos pedidos de tratamento pautal preferencial.
2 - O pedido de uma Parte para se proceder a uma verificação de origem, a fim de se apurar se um produto é originário ou se estão cumpridas todas as outras prescrições do presente Protocolo, deve:
Basear-se em métodos de avaliação de risco aplicados pela autoridade aduaneira da Parte de importação, que podem incluir uma seleção aleatória; ou
Ser apresentado quando a Parte de importação tiver dúvidas fundamentadas sobre se o produto é originário ou se estão cumpridas todas as outras prescrições do presente Protocolo.
3 - A autoridade aduaneira da Parte de importação pode verificar se um produto é originário solicitando, por escrito, à autoridade aduaneira da Parte de exportação que esta proceda à verificação do caráter originário do produto. Ao solicitar uma verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação deve fornecer à autoridade aduaneira da Parte de exportação:
A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;
O nome do exportador ou produtor a verificar;
O objeto e o âmbito da verificação; e
Uma cópia da declaração de origem e, se for caso disso, de qualquer outro documento pertinente.
4 - Quando adequado, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar, nos termos do n.º 3, documentação específica e informações junto da autoridade aduaneira da Parte de exportação.
5 - O pedido formulado pela autoridade aduaneira da Parte de importação nos termos do n.º 3 deve ser comunicado à autoridade aduaneira da Parte de exportação por carta registada ou certificada ou qualquer outro método que preveja a confirmação da receção por essa autoridade aduaneira.
6 - A autoridade aduaneira da Parte de exportação deve proceder à verificação da origem. Para este efeito, a autoridade aduaneira pode, de acordo com a sua legislação, solicitar documentação, a apresentação de quaisquer elementos de prova ou visitar as instalações de um exportador ou produtor para verificar os registos referidos no artigo 25.º e observar as instalações utilizadas na produção do produto.
7 - Se um exportador baseou a declaração de origem numa declaração escrita do produtor ou do fornecedor, o exportador pode diligenciar no sentido de o produtor ou o fornecedor fornecerem documentação ou informações diretamente à autoridade aduaneira da Parte de exportação, a pedido dessa Parte.
8 - Logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 12 meses após a receção do pedido referido no n.º 4, a autoridade aduaneira da Parte de exportação deve efetuar uma verificação, a fim de apurar se o produto é originário e satisfaz as demais prescrições do presente Protocolo, e:
Fornecer à autoridade aduaneira da Parte de importação, por carta registada ou certificada ou qualquer outro método que preveja a confirmação da receção por essa autoridade aduaneira, um relatório escrito, para que esta determine se o produto é ou não originário, do qual constem:
Os resultados da verificação;
ii) A descrição do produto objeto de verificação e a classificação pautal pertinente para a aplicação da regra de origem;
iii) Uma descrição e uma explicação da produção suficientes para apoiar a fundamentação do caráter originário do produto;
iv) Informações sobre o modo como a verificação foi realizada; e
Se for o caso, documentação de apoio; e
Sob reserva da respetiva legislação, notificar o exportador da sua decisão no que respeita ao caráter originário do produto.
9 - O período a que se refere o n.º 8 pode ser prorrogado por mútuo consentimento das autoridades aduaneiras envolvidas.
10 - Na pendência dos resultados relativos à verificação de origem efetuada nos termos do n.º 8, ou de consultas nos termos do n.º 13, a autoridade aduaneira da Parte de importação, sem prejuízo de quaisquer medidas cautelares que considere necessárias, deve propor ao importador a autorização de saída do produto.
11 - Se o resultado da verificação de origem não tiver sido fornecido em conformidade com o n.º 8, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial para um produto, quando tiver dúvidas fundamentadas ou não puder apurar se o produto é originário.
12 - Se houver divergências relativamente aos procedimentos de verificação previstos no presente artigo ou à interpretação das regras de origem ao determinar se um produto é originário, e essas divergências não puderem ser resolvidas através de consultas entre a autoridade aduaneira que solicita a verificação e a autoridade aduaneira responsável pela realização da verificação e se a autoridade aduaneira da Parte de importação tencionar determinar uma origem incoerente com o relatório escrito fornecido nos termos do n.º 8, alínea a), pela autoridade aduaneira da Parte de exportação, a Parte de importação deve notificar a Parte de exportação no prazo de 60 dias a contar da receção do relatório escrito.
13 - A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem realizar e concluir as consultas no prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 12, a fim de resolver essas divergências. O período para a conclusão das consultas pode ser prorrogado, numa base casuística, de comum acordo, por escrito, entre as Partes. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode proceder à sua determinação de origem após a conclusão dessas consultas. As Partes podem igualmente procurar resolver as divergências no seio do Comité Misto de Cooperação Aduaneira referido no artigo 34.º
14 - Em todos os casos, a resolução de divergências entre o importador e a autoridade aduaneira da Parte de importação efetua-se ao abrigo da legislação da Parte de importação.
15 - O presente Protocolo não impede a autoridade aduaneira de uma Parte de emitir uma determinação de origem ou uma decisão prévia sobre qualquer questão em apreço pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias estabelecidos nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), alínea a), ou de adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias, na pendência da resolução da questão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 30.º — Reexame e recurso
1 - Cada Parte deve conceder os mesmos direitos de reexame e recurso das determinações de origem e decisões prévias emitidas pela respetiva autoridade aduaneira que concede aos importadores no seu território a qualquer pessoa que:
Tenha recebido uma determinação de origem em aplicação do presente Protocolo; ou
Tenha recebido uma decisão prévia, nos termos do artigo 33.º, n.º 1.
2 - Nos termos dos artigos 27.3 (Processos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve prever que os direitos de reexame e recurso a que se refere o n.º 1 incluam o acesso a, pelo menos, dois níveis de recurso ou reexame, incluindo pelo menos um nível judicial ou quase-judicial.
Artigo 31.º — Sanções
Cada Parte deve manter medidas que imponham sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação das suas disposições legislativas relacionadas com o presente Protocolo.
Artigo 32.º — Confidencialidade
1 - O presente Protocolo não obriga uma Parte a prestar ou permitir o acesso a informações comerciais ou a informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável cuja divulgação entravaria a aplicação da lei ou seria contrária à legislação dessa Parte em matéria de proteção das informações comerciais, dos dados pessoais e da privacidade.
2 - Cada Parte deve manter, em conformidade com a respetiva legislação, a confidencialidade das informações recolhidas nos termos do presente Protocolo, devendo proteger essas informações de uma divulgação que poderia prejudicar a posição competitiva da pessoa que presta as informações. Se a Parte que recebe ou obtém as informações for obrigada, por força da respetiva legislação, a divulgar essas informações, essa Parte deve notificar a pessoa ou Parte que as prestou.
3 - Cada Parte deve garantir que as informações confidenciais obtidas nos termos do presente Protocolo não são utilizadas para outros fins que não a administração e aplicação da determinação de origem e das questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas nos termos do presente Protocolo sejam utilizadas em quaisquer processos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente Protocolo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a pessoa ou Parte que prestou as informações.
5 - As Partes devem trocar informações sobre a respetiva legislação em matéria de proteção de dados, a fim de facilitar o funcionamento e a aplicação das disposições previstas no n.º 2.
Artigo 33.º — Decisões prévias em matéria de origem
1 - Cada Parte, através da sua autoridade aduaneira, deve prever a rápida emissão de decisões prévias, por escrito, em conformidade com a respetiva legislação, antes da importação de um produto no seu território, sobre a questão de saber se um produto é um produto originário ao abrigo do presente Protocolo.
2 - Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos para a emissão de decisões prévias, incluindo uma descrição pormenorizada das informações razoavelmente exigíveis para tratar um pedido de decisão.
3 - Cada Parte deve prever que a sua autoridade aduaneira:
Possa, a qualquer momento durante uma avaliação de um pedido de decisão prévia, solicitar informações suplementares à pessoa que solicita a decisão;
Emita a decisão no prazo de 120 dias a contar da data em que tiver obtido todas as informações necessárias junto da pessoa que solicita a decisão prévia; e
Forneça uma explicação completa das razões da decisão à pessoa que solicita a decisão prévia.
4 - Quando um pedido de decisão prévia diz respeito a uma questão que é objeto de:
Uma verificação da origem;
Um reexame por uma autoridade aduaneira ou um recurso perante uma autoridade aduaneira; ou
Um reexame judicial ou quase-judicial no território da autoridade aduaneira;
a autoridade aduaneira, em conformidade com a respetiva legislação, pode recusar ou adiar a emissão da decisão.
5 - Sob reserva do disposto no n.º 7, cada Parte deve aplicar uma decisão prévia às importações no seu território do produto para o qual foi requerida a decisão a partir da data da sua emissão ou de uma data posterior eventualmente especificada na decisão.
6 - Cada Parte deve facultar, a qualquer pessoa que solicite uma decisão prévia, o mesmo tratamento que é dado a qualquer outra pessoa a quem tenha emitido uma decisão prévia, desde que os factos e circunstâncias sejam idênticos em todos os aspetos materialmente relevantes.
7 - A Parte que emite a decisão prévia pode alterar ou revogar a decisão prévia:
Se a decisão se basear num erro de facto;
Se houver uma alteração nos factos ou circunstâncias em que a decisão se baseia;
Para ser conforme a uma alteração do capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) ou do presente Protocolo; ou
Para ser conforme a uma decisão judicial ou uma alteração na sua ordem jurídica.
8 - Cada Parte deve prever que uma alteração ou revogação de uma decisão prévia entre em vigor na data em que a alteração ou revogação é emitida, ou numa data posterior eventualmente especificada na decisão, não devendo ser aplicada às importações de um produto que tenham ocorrido antes dessa data, a menos que a pessoa a quem a decisão prévia emitida não tenha agido em conformidade com os seus termos e condições.
9 - Não obstante o disposto no n.º 8, a Parte que emite a decisão prévia pode, em conformidade com a respetiva legislação, adiar a data de produção de efeitos da alteração ou revogação por um período não superior a seis meses.
10 - Sob reserva do disposto no n.º 7, cada Parte prevê que uma decisão prévia continue em vigor e seja respeitada.
Artigo 34.º — Comité
O Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA»), a quem foi atribuída competência para agir sob os auspícios do Comité Misto CETA, enquanto comité especializado nos termos do artigo 26.2. (Comités especializados) n.º 1, pode reexaminar o presente Protocolo e recomendar alterações às suas disposições ao Comité Misto CETA. O CMCA deve envidar esforços no sentido de decidir sobre:
A administração uniforme das regras de origem, incluindo classificação pautal e questões relativas a determinação relacionadas com o presente Protocolo;
Questões técnicas, interpretativas ou administrativas relacionadas com o presente Protocolo; ou
As prioridades no que respeita às verificações de origem e a outras questões decorrentes das verificações de origem.
ANEXO 1 — Tolerância para produtos têxteis e de vestuário
1 - Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
Fibras naturais, as fibras que não são artificiais nem sintéticas que não foram fiadas. As fibras naturais incluem desperdícios, e, salvo disposição em contrário, abrangem fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. As fibras naturais incluem as crinas da posição 05.11, a seda das posições 50.02 a 50.03, as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;
Pastas têxteis, matérias químicas e matérias destinadas ao fabrico de papel, as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel; e
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 55.01 a 55.07.
2 - Para maior clareza, as matérias não originárias dos capítulos 1 a 49 ou 64 a 97, incluindo matérias que contenham matérias têxteis, podem não ser tidas em conta para efeitos de determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto dos capítulos 50 a 63 satisfazem a regra de origem aplicável estabelecida no anexo 5.
3 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, se as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto dos capítulos 50 a 63 não satisfizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto é, ainda assim, um produto originário, desde que:
O produto seja produzido a partir de duas ou mais matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1;
A massa líquida das matérias têxteis de base não originárias enumeradas no quadro 1 não exceda 10 % do peso líquido do produto; e
O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
4 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, no caso de um produto dos capítulos 50 a 63 produzido utilizando uma ou mais matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1 e fio não originário fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter, o produto é, ainda assim, um produto originário, desde que:
O peso do fio não originário fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter não exceda 20 % do peso do produto; e
O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
5 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, no caso de um produto dos capítulos 50 a 63 produzido utilizando uma ou mais matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1 e uma alma não originária constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, o produto é, ainda assim, um produto originário desde que:
O peso da alma não originária constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica não exceda 30 % do peso do produto; e
O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
6 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, se as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto dos capítulos 61 a 63 não satisfizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto é, ainda assim, um produto originário, desde que:
As matérias não originárias estejam classificadas numa posição diferente da do produto;
O valor das matérias não originárias não exceda 8 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; e
O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
O presente número não se aplica às matérias não originárias utilizadas na produção de forros e entretelas de um produto dos capítulos 61 a 63.
7 - A tolerância prevista nos n.os 2 a 6 não se aplica às matérias não originárias utilizadas na produção de um produto se essas matérias estiverem sujeitas a uma regra de origem que inclua uma percentagem relativa ao seu valor ou peso máximos.
QUADRO 1
Matérias têxteis de base
1 - Seda.
2 - Lã.
3 - Pelos grosseiros.
4 - Pelos finos.
5 - Pelos de crina.
6 - Algodão.
7 - Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel.
8 - Linho.
9 - Cânhamo.
10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas.
11 - Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave».
12 - Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais.
13 - Filamentos sintéticos.
14 - Filamentos artificiais.
15 - Filamentos condutores elétricos.
16 - Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas.
17 - Fibras de poliéster sintéticas descontínuas.
18 - Fibras de poliamida sintéticas descontínuas.
19 - Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas.
20 - Fibras de poliimida sintéticas descontínuas.
21 - Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas.
22 - Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas.
23 - Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas.
24 - Outras fibras sintéticas descontínuas.
25 - Fibras de viscose artificiais descontínuas.
26 - Outras fibras artificiais descontínuas.
27 - Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não.
28 - Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não.
29 - Matérias da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica.
30 - Qualquer outra matéria da posição 56.05.
ANEXO 2 — Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto a seguir se apresenta, tem de ser preenchida em conformidade com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
[Período: de... a ...(1)]
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º... (2)] declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de ... (3) origem preferencial.
...(4) (local e data)
...(5) (assinatura e nome impresso do exportador)
(1) Quando a declaração de origem é preenchida para remessas múltiplas de produtos originários idênticos, na aceção do artigo 19.º, n.º 5, indicar o período durante o qual a declaração de origem é aplicável. O período não pode exceder 12 meses. Todas as importações do produto devem ocorrer durante o período indicado. Quando não é aplicável um período, este campo pode ser deixado em branco.
(2) Para os exportadores da UE: quando a declaração de origem é preenchida por um exportador autorizado ou registado, a autorização aduaneira ou número de registo do exportador devem ser incluídos. Um número de autorização aduaneira só é exigido se o exportador for um exportador autorizado. Quando a declaração de origem não é preenchida por um exportador autorizado ou registado, as palavras entre parênteses têm de ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
Para os exportadores canadianos: o número de empresa do exportador atribuído pelo Governo do Canadá deve ser incluído. Se não tiver sido atribuído um número de empresa ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.
(3) «Canadá/UE», os produtos qualificáveis como produtos originários ao abrigo das regras de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador tem de indicar claramente o símbolo «CM».
(4) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(5) O artigo 19.º, n.º 3, prevê uma exceção ao requisito relativo à assinatura do exportador. Sempre que o exportador não for obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
Versão búlgara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão espanhola
(Período comprendido entre el ... y el ... (1))
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.º ... (2)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (3).
Versão checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão dinamarquesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão alemã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão estónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão grega
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão inglesa
(Period: from ... to ... (1))
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No... (2)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (3)
preferential origin.
Versão francesa
(Période: du ... au ... (1))
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière nº ... (2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (3)).
Versão polaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão italiana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão letã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão lituana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão húngara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão maltesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão neerlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão polaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão portuguesa
(Período: de ... a ... (1))
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ... (2)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (3).
Versão romena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão eslovena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão eslovaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão finlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Versão sueca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
ANEXO 3 — Declaração do fornecedor relativa às matérias não originárias utilizadas na produção de produtos não originários
Declaração:
Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangidos pelo documento em anexo, declaro que:
As matérias seguintes, que não são originárias da União Europeia/do Canadá (1), foram utilizadas na União Europeia/no Canadá para produzir os seguintes produtos não originários fornecidos;
Todas as outras matérias utilizadas na União Europeia/no Canadá para produzir estes produtos são originárias da União Europeia/do Canadá.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Comprometo-me a apresentar quaisquer outros documentos comprovativos necessários.
... (local e data)
... (nome e função, nome e endereço da empresa)
... (assinatura)
(1) Riscar a parte não aplicável, consoante o caso.
(2) Para cada produto não originário fornecido e cada matéria não originária utilizada, especificar o valor, por unidade, dos produtos e das matérias descritos nas colunas 3 e 6, respetivamente.
ANEXO 4 — Matérias aplicáveis a Ceuta e Melilha
1 - Para efeitos do presente Protocolo, no caso da União Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários do Canadá, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo regime aduaneiro, incluindo tratamento pautal preferencial, que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Canadá deve aplicar às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro, incluindo tratamento pautal preferencial, que é aplicado aos produtos importados e originários da União Europeia.
3 - As regras de origem aplicáveis ao Canadá ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis para determinar a origem dos produtos exportados do Canadá para Ceuta e Melilha. As regras de origem aplicáveis à União Europeia ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis para determinar a origem dos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Canadá.
4 - As disposições do presente Protocolo relativas à emissão, utilização e verificação subsequente da origem são aplicáveis aos produtos exportados do Canadá para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Canadá.
5 - As disposições em matéria de acumulação de origem do presente Protocolo são aplicáveis à importação e exportação de produtos entre a União Europeia, o Canadá e Ceuta e Melilha.
6 - Para os efeitos referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5, Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
7 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.
ANEXO 5 — Regras de origem específicas por produto
Notas introdutórias do anexo 5
1 - O presente anexo estabelece as condições necessárias para que um produto seja considerado originário, na aceção do artigo 5.º (Produção suficiente).
2 - Aplicam-se as seguintes definições:
Capítulo, um capítulo do Sistema Harmonizado;
Posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado no Sistema Harmonizado;
Secção, uma secção do Sistema Harmonizado;
Subposição, um número de seis algarismos ou os primeiros seis algarismos de um número utilizado no Sistema Harmonizado; e
Disposição pautal, um capítulo, uma posição ou subposição do Sistema Harmonizado.
3 - A regra de origem específica por produto ou o conjunto de regras de origem aplicáveis a um produto classificado em determinada posição, subposição ou grupo de posições ou subposições figuram imediatamente ao lado dessa posição, subposição ou desse grupo de posições ou subposições.
4 - Salvo disposição em contrário, um requisito de alteração da classificação pautal ou de qualquer outra condição estabelecida na regra de origem específica por produto aplica-se apenas às matérias não originárias.
5 - As notas de secção, capítulo, posição ou subposição, se for caso disso, encontram-se no início de cada nova secção, novo capítulo, nova posição ou nova subposição. Estas notas têm de ser lidas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição aplicáveis e podem instituir outras condições, ou apresentar uma alternativa, para além das regras de origem específicas por produto.
6 - Salvo disposição em contrário, a referência ao peso numa regra de origem específica por produto deve entender-se como o peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto não incluindo o peso da embalagem, como previsto nas definições de «peso líquido da matéria não originária» e «peso líquido do produto» constantes do artigo 1.º (Definições) do presente Protocolo.
7 - A referência a açúcar não originário numa regra de origem específica por produto deve entender-se como a matéria não originária a que se refere o artigo 16.º (Açúcar) do presente Protocolo.
8 - Se uma regra de origem específica por produto exigir:
Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, outra posição ou subposição, ou uma alteração ao produto X (2) de qualquer outro capítulo, outra posição ou subposição, só podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originais classificadas num capítulo, numa posição ou numa subposição diferentes dos do produto;
Uma alteração a partir do interior de uma posição ou subposição ou a partir do interior de qualquer uma destas posições ou subposições, podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originárias classificadas no interior da posição ou subposição, bem como as matérias não originárias classificadas num capítulo, numa posição ou numa subposição diferentes dos do produto;
Uma alteração a partir de qualquer posição ou subposição fora de um grupo, só podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originárias classificadas fora do grupo de posições ou subposições;
Que um produto seja inteiramente obtido, o produto deve ser inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos). Se uma remessa for composta por vários produtos idênticos classificados ao abrigo da disposição pautal x, cada produto deve ser considerado separadamente;
Que a produção em que todas as matérias da disposição pautal x utilizadas sejam inteiramente obtidas, todas as matérias da disposição pautal x utilizadas na produção do produto têm de ser inteiramente obtidas na aceção do artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos);
Uma alteração da disposição pautal x, mesmo que exista também uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, outra posição ou subposição, o valor de quaisquer matérias não originárias que satisfaçam a alteração de classificação pautal especificada na frase que se inicia por «mesmo» não é tomado em conta no cálculo do valor das matérias não originárias. Se duas ou mais regras de origem específicas por produto forem aplicáveis a uma posição, subposição ou a um grupo de posições ou subposições, a alteração de classificação pautal especificada nesta frase reflete a alteração especificada na primeira regra de origem;
Que o valor das matérias não originárias da disposição pautal x não exceda x por cento do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, apenas se considera o valor das matérias não originárias especificadas nesta regra de origem no cálculo do valor das matérias não originárias. A percentagem para o valor máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância);
Que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma disposição pautal que o produto final não exceda x % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originárias classificadas numa disposição pautal diferente da do produto. Apenas o valor das matérias não originárias classificadas na mesma disposição pautal do produto final é considerado no cálculo do valor das matérias não originárias. A percentagem para o valor máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância);
Que o valor de todas as matérias não originárias não exceda x % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, considera-se o valor de todas as matérias não originárias no cálculo do valor das matérias não originárias. A percentagem para o valor máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância); e
Que o peso líquido das matérias não originárias da disposição pautal x utilizadas na produção não exceda x % do peso líquido do produto, as matérias não originárias especificadas podem ser utilizadas na produção do produto, desde que não excedam a percentagem do peso líquido do produto especificada, em conformidade com a definição de «peso líquido do produto» constante do artigo 1.º A percentagem para o peso máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância).
9 - A regra de origem específica por produto representa a quantidade mínima de produção necessária sobre as matérias não originárias para que o produto resultante obtenha o caráter originário. Uma quantidade de produção superior à exigida pela regra de origem específica por produto relativa a esse produto também confere o caráter originário.
10 - Se uma regra de origem específica por produto prevê que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.
11 - Em conformidade com o artigo 5.º (Produção suficiente), quando uma matéria obtém o caráter originário no território de uma Parte e essa matéria é também utilizada na produção de um produto cuja origem está a ser determinada, nenhuma das matérias não originárias utilizadas na produção dessa matéria será tida em conta. Tal aplica-se quer a matéria tenha ou não adquirido o caráter originário no interior da mesma fábrica em que o produto é produzido.
12 - As regras de origem específicas por produto estabelecidas no presente anexo aplicam-se também a produtos usados.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
ANEXO 5-A — Contingentes de origem e alternativas às regras de origem específicas por produto do anexo 5
Disposições comuns
1 - O anexo 5-A aplica-se aos produtos identificados nas secções seguintes:
Secção A: Produtos agrícolas;
Secção B: Peixe e marisco;
Secção C: Matérias têxteis e vestuário;
Secção D: Veículos.
2 - Para os produtos registados nos quadros no interior de cada secção, as regras de origem específicas por produto correspondentes são alternativas em relação às previstas no anexo 5 - Regras de origem específicas por produto, dentro dos limites do contingente anual aplicável.
3 - A Parte de importação deve gerir os contingentes de origem por ordem de chegada e determinar a quantidade de produtos registados ao abrigo destes contingentes de origem com base nas importações dessa Parte.
4 - Todas as exportações ao abrigo dos contingentes de origem devem fazer referência ao anexo 5-A. As Partes não devem contabilizar quaisquer produtos relativamente ao contingente de origem anual sem essa referência.
5 - O Canadá deve notificar a União Europeia se estiverem estabelecidos quaisquer requisitos para a documentação emitida pelo Canadá relativa a:
Produtos exportados do Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável; ou
Produtos importados no Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável.
6 - Caso a União Europeia receba uma notificação nos termos do n.º 5, alínea a), a União Europeia deve permitir que apenas os produtos acompanhados da referida documentação possam solicitar o tratamento pautal preferencial com base na regra de origem alternativa especificada no anexo 5-A.
7 - As Partes devem gerir os contingentes de origem com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano. Para a gestão destes contingentes de origem no ano 1, as Partes devem calcular os volumes dos contingentes desses contingentes de origem descontando o volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo.
8 - No que se refere à União Europeia, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar aconselháveis a fim de assegurar a sua gestão eficiente, no respeito da legislação da União Europeia.
9 - As Partes consultam-se, sempre que necessário, para garantir que o anexo 5-A é gerido de forma eficaz, e cooperam na gestão do anexo 5-A. As Partes devem consultar-se para debater eventuais alterações ao anexo 5-A.
10 - Para cada secção, são apresentadas separadamente disposições adicionais relativas ao reexame ou ao crescimento dos contingentes de origem.
SECÇÃO A — Agricultura
QUADRO A.1
Atribuição do contingente pautal anual para produtos de elevado teor de açúcar (8) exportados do Canadá para a União Europeia (9)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.1
1 - As Partes devem reexaminar o nível do contingente de origem no quadro A.1 no final de cada período de cinco anos, durante os primeiros três períodos consecutivos de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - No final de cada período de cinco anos, durante os primeiros três períodos consecutivos de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o volume do contingente de origem no quadro A.1 será aumentado em 20 % do volume fixado no período precedente, desde que:
Em qualquer ano, durante o primeiro período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 60 %;
Em qualquer ano, durante o segundo período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 70 %; e
Em qualquer ano, durante o terceiro período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 80 %.
3 - Qualquer aumento no volume do contingente de origem será executado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. No final do reexame, se aplicável, as Partes devem informar-se mutuamente, por escrito, de um aumento do contingente de origem nos termos do n.º 2 e da data em que o aumento é aplicável nos termos do n.º 3. As Partes devem garantir que os aumentos do contingente de origem e a data em que passam a ser aplicáveis são disponibilizados ao público.
QUADRO A.2
Atribuição do contingente pautal anual para produtos de confeitaria e preparações à base de chocolate exportados do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.2
1 - As Partes devem reexaminar o contingente de origem do quadro A.2 no final de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco anos precedente, a taxa de utilização do contingente de origem seja de, pelo menos, 60 %.
2 - O reexame será realizado com vista a aumentar o volume, com base na análise de todos os fatores pertinentes, em especial taxa de utilização, crescimento das exportações do Canadá para o mundo, crescimento do total das importações na União Europeia, e de quaisquer outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem.
3 - A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, e não será superior a 10 % do volume fixado no período precedente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité da Agricultura para aumentar o volume do contingente de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, tendo em vista uma decisão em conformidade com o artigo 30.2.2.
QUADRO A.3
Atribuição do contingente pautal anual para alimentos transformados exportados do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.3
1 - As Partes devem reexaminar o contingente de origem do quadro A.3 no final de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco anos precedente, a taxa de utilização do contingente de origem seja de, pelo menos, 60 %.
2 - O reexame será realizado com vista a aumentar o volume, com base na análise de todos os fatores pertinentes, em especial taxa de utilização, crescimento das exportações do Canadá para o mundo, crescimento do total das importações na União Europeia, e de quaisquer outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem.
3 - A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, e não será superior a 10 % do volume fixado no período precedente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité da Agricultura para aumentar o volume do contingente de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, tendo em vista uma decisão em conformidade com o artigo 30.2.2.
QUADRO A.4
Atribuição do contingente pautal anual para alimentos para cães e gatos exportados do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.4
1 - As Partes devem reexaminar o contingente de origem do quadro A.4 no final de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco anos precedente, a taxa de utilização do contingente de origem seja de, pelo menos, 60 %.
2 - O reexame será realizado com vista a aumentar o volume, com base na análise de todos os fatores pertinentes, em especial taxa de utilização, crescimento das exportações do Canadá para o mundo, crescimento do total das importações na União Europeia, e de quaisquer outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem.
3 - A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, e não será superior a 10 % do volume fixado no período precedente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité da Agricultura para aumentar o volume do contingente de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, tendo em vista uma decisão em conformidade com o artigo 30.2.2.
SECÇÃO B — Peixe e marisco
QUADRO B.1
Atribuição do contingente pautal anual para peixe e marisco exportados do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Disposições relativas a crescimento relacionadas com o quadro B.1
1 - Para cada um dos produtos registados no quadro B.1, sempre que, durante um ano civil, forem utilizados mais de 80 % do contingente de origem atribuído a um produto, o contingente de origem será aumentado para o ano civil seguinte. O aumento será de 10 % do contingente de origem atribuído ao produto no ano civil anterior. A disposição relativa ao crescimento será aplicada pela primeira vez após o termo do primeiro ano civil completo, após a entrada em vigor do presente Acordo e aplicar-se-á durante quatro anos consecutivos, no total.
2 - Qualquer aumento no volume do contingente de origem será executado no primeiro trimestre do ano civil subsequente. A Parte de importação deve informar a Parte de exportação por escrito, se a condição prevista no n.º 1 está preenchida e, em caso afirmativo, do aumento do contingente de origem e da data em que o aumento é aplicável. As Partes devem garantir que o aumento do contingente de origem e a data em que passa a ser aplicável são disponibilizados ao público.
Disposições relativas a reexame relacionadas com o quadro B.1
Após o termo do terceiro ano civil seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de uma Parte, as Partes encetarão um debate sobre eventuais revisões da presente secção.
SECÇÃO C — Matérias têxteis e vestuário
QUADRO C.1
Atribuição do contingente pautal anual para têxteis exportados do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
QUADRO C.2
Atribuição do contingente pautal anual para vestuário exportado do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
QUADRO C.3
Atribuição do contingente pautal anual para matérias têxteis exportadas da União Europeia para o Canadá
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
QUADRO C.4
Atribuição do contingente pautal anual para vestuário exportado da União Europeia para o Canadá
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Disposições relativas ao crescimento relacionadas com os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4
1 - Para cada um dos produtos registados nos quadros C.1, C.2, C.3 e C.4, sempre que, durante um ano civil, forem utilizados mais de 80 % do contingente de origem atribuído a um produto, o contingente de origem será aumentado para o ano civil seguinte. O aumento será de 3 % do contingente de origem atribuído ao produto no ano civil anterior. A disposição relativa ao crescimento será aplicada pela primeira vez após o termo do primeiro ano civil completo, após a entrada em vigor do presente Acordo. Os contingentes de origem anuais atribuídos podem ser aumentados durante um período máximo de dez anos.
2 - Qualquer aumento no volume do contingente de origem será executado no primeiro trimestre do ano civil subsequente. A Parte de importação deve informar a Parte de exportação por escrito, se a condição prevista no n.º 1 está preenchida e, em caso afirmativo, do aumento do contingente de origem e da data em que o aumento é aplicável. As Partes devem garantir que o aumento do contingente de origem e a data em que passa a ser aplicável são disponibilizados ao público.
Disposição relativa ao reexame relacionado com os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4
A pedido de uma Parte, as Partes reunir-se-ão para rever as quantidades de produtos abrangidos dos contingentes atribuídos, com base na evolução dos mercados e setores pertinentes. As Partes podem recomendar revisões ao Comité do Comércio de Mercadorias.
SECÇÃO D — Veículos
QUADRO D.1
Atribuição do contingente pautal anual para veículos exportados do Canadá para a União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))
Nota 1
As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições:
Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre as Partes e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na produção de um produto das subposições 8703.21 a 8703.90 do Sistema Harmonizado no Canadá ou na União Europeia será considerada originária. Sem prejuízo do resultado das negociações de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos, os debates sobre as condições aplicáveis incluirão consultas, a fim de assegurar a coerência entre o método de cálculo acordado entre a União Europeia e os Estados Unidos e o método aplicável ao abrigo do presente Acordo para os produtos do capítulo 87, se necessário.
Por conseguinte, o quadro D.1 deixará de ser aplicável no prazo de um ano após a entrada em aplicação de tal acumulação.
A aplicação da acumulação e a supressão da nota 1 serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação.
Cláusula de reexame
Se, sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a acumulação com os Estados Unidos ainda não tiver entrado em vigor, a pedido de uma Parte, ambas as Partes devem reexaminar as presentes disposições.
Regras de origem específicas por produto alternativas para os produtos da posição 87.02
Para os produtos da posição 87.02 exportados do Canadá para a União Europeia, a seguinte regra de origem é aplicável em alternativa à regra de origem prevista no anexo 5:
Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 87.06 a 87.08; ou
Uma alteração a partir do interior da presente posição ou das posições 87.06 a 87.08, quer haja ou não uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição ou das posições 87.06 a 87.08 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto.
A presente regra de origem será aplicável às empresas localizadas no Canadá e aos seus sucessores e cessionários que produzem produtos da posição 87.02 no Canadá, a partir da conclusão das negociações em 1 de agosto de 2014.
Nota 2
As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições:
Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre cada Parte e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na produção de um produto da posição 87.02 do Sistema Harmonizado no Canadá ou na União Europeia será considerada originária.
Por conseguinte, as regras de origem específicas por produto alternativas para os produtos da posição 87.02 deixarão de ser aplicáveis no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de tal acumulação.
A aplicação da acumulação e a supressão da nota 2 serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação.
ANEXO 6 — Declaração comum relativa às regras de origem para matérias têxteis e vestuário
1 - No âmbito do presente Acordo, o comércio de matérias têxteis e vestuário entre as Partes baseia-se no princípio de que a dupla transformação confere origem, tal como refletido no anexo 5 (Regras de origem específicas por produto) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
2 - No entanto, por uma série de razões, incluindo a ausência de efeito cumulativo negativo sobre os produtores da UE, as Partes acordam em estabelecer derrogações ao n.º 1 mediante a criação de contingentes de origem limitados e recíprocos para matérias têxteis e vestuário. Estes contingentes de origem são expressos em termos de volumes classificados por categoria de produto, e incluem considerar equivalentes o tingimento e a estampagem para uma gama de categorias de produtos limitada e claramente identificada.
3 - As Partes afirmam que estes contingentes de origem, que são excecionais, serão aplicados no mais estrito respeito do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
ANEXO 7 — Declarações comuns relativas ao Principado de Andorra e à República de São Marinho
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Canadá como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo, desde que a União Aduaneira instituída pela Decisão 90/680/CEE, do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, continue em vigor.
2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Canadá como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo, desde que esses produtos sejam abrangidos pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, celebrado em Bruxelas, em 16 de dezembro de 1991, e que este último continue em vigor.
2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.
(1) As operações de conservação, como a refrigeração, a congelação ou a ventilação, são consideradas insuficientes, na aceção da alínea a), enquanto as operações como a salmoura, a secagem ou a fumagem que se destinam a conferir características especiais ou diferentes ao produto não são consideradas insuficientes
(2) Nas presentes notas, o produto x ou disposição pautal x representam um produto ou disposição pautal específicos e x % representa uma percentagem específica
(3) As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições:
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