Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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Artigo 11.3 — Negociação de um ARM

1 - Cada Parte incentiva as suas autoridades competentes ou organismos profissionais, conforme o caso, a formular e apresentar ao Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («Comité ARM») criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea b), recomendações conjuntas sobre propostas de ARM.

2 - As recomendações devem fornecer uma avaliação do valor potencial de um ARM com base em critérios como o nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, e as oportunidades comerciais, por exemplo, o número de profissionais suscetíveis de beneficiar do ARM, a existência de outros ARM no setor, e os ganhos previstos em termos de desenvolvimento económico e empresarial. Devem, além disso, fornecer uma avaliação da compatibilidade dos regimes de licenciamento ou qualificação das Partes e da abordagem preconizada para a negociação de um ARM.

3 - O Comité ARM deve, num prazo razoável, rever a recomendação, a fim de assegurar a sua coerência com os requisitos do presente capítulo. Se esses requisitos forem cumpridos, o Comité ARM estabelece as medidas necessárias para negociar e cada Parte informa as respetivas autoridades competentes dessas medidas.

4 - As entidades negociadoras devem, em seguida, proceder às negociações e submeter à apreciação do Comité ARM um projeto de texto de ARM.

5 - O Comité ARM analisa seguidamente o projeto de ARM, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente Acordo.

6 - Se, no entender do Comité ARM, o acordo de reconhecimento mútuo for coerente com o disposto no presente Acordo, o Comité ARM deve adotá-lo através de uma decisão, que está subordinada à posterior comunicação ao Comité ARM do cumprimento dos respetivos requisitos internos por cada Parte. A decisão torna-se vinculativa para as Partes mediante a referida comunicação ao Comité ARM por cada Parte.

Artigo 11.4 — Reconhecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais assegurado por um ARM permite que o prestador de serviços exerça as atividades profissionais na jurisdição de acolhimento, em conformidade com os termos e as condições especificados no ARM.

2 - Se as qualificações profissionais de um prestador de serviços de uma Parte forem reconhecidas pela outra Parte ao abrigo de um ARM, as autoridades competentes da jurisdição de acolhimento devem conceder a este prestador de serviços um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações semelhantes a um prestador de serviços equiparável cujas qualificações profissionais foram certificadas ou atestadas na jurisdição da Parte.

3 - O reconhecimento ao abrigo de um ARM não pode estar subordinado:

a)

Ao cumprimento, pelo prestador de serviços, de um requisito de cidadania ou qualquer tipo de requisito de residência; ou

b)

À obtenção, pelo prestador de serviços, das qualificações, da experiência ou formação profissional na jurisdição da Parte em questão.

Artigo 11.5 — Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

O Comité ARM responsável pela aplicação do artigo 11.3 deve:

a)

Ser composto e presidido por representantes do Canadá e da União Europeia, que não podem fazer parte das autoridades competentes ou dos organismos profissionais a que se refere o artigo 11.3, n.º 1. A lista desses representantes deve ser confirmada mediante uma troca de cartas;

b)

Reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário ou quando decidido;

c)

Decidir o seu regulamento interno;

d)

Facilitar o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação, políticas e práticas em matéria de normas ou critérios de autorização, licenciamento e certificação das profissões regulamentadas;

e)

Publicar informações relativas à negociação e aplicação de ARM;

f)

Informar o Comité Misto CETA sobre os progressos da negociação e aplicação dos ARM; e

g)

Se for caso disso, fornecer informações e complementar as orientações estabelecidas no anexo 11-A.

Artigo 11.6 — Orientações de negociação e celebração de ARM

No âmbito do quadro geral destinado a estabelecer o reconhecimento mútuo das qualificações, as Partes definem no anexo 11-A orientações não vinculativas no que diz respeito à negociação e celebração de ARM.

Artigo 11.7 — Pontos de contacto

Cada Parte deve instituir um ou mais pontos de contacto para a gestão do presente capítulo.

CAPÍTULO DOZE — Regulamentação interna

Artigo 12.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Autorização, a concessão de autorização a uma pessoa para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica;

Autoridade competente, um governo de uma Parte, ou um organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por um governo de uma Parte, que concede uma autorização;

Procedimentos de licenciamento, as regras administrativas ou processuais, inclusive as aplicáveis à alteração ou renovação de uma licença, que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;

Requisitos de licenciamento, os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização;

Procedimentos de qualificação, as regras administrativas ou processuais que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação; e

Requisitos de qualificação, os requisitos fundamentais relativos à competência que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização.

Artigo 12.2 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação relacionados com:

a)

A prestação transfronteiras de serviços na aceção do artigo 9.1 (Definições);

b)

A prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica, através de uma presença comercial no território da outra Parte, incluindo o estabelecimento dessa presença comercial; e

c)

A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares da outra Parte no território da Parte, em conformidade com o disposto no artigo 10.6 (Obrigações estabelecidas noutros capítulos), n.º 2.

2 - O presente capítulo não se aplica a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:

a)

Em virtude de uma medida não conforme em vigor mantida por uma Parte, tal como descrito na sua lista constante do anexo i; ou

b)

Relativos a um dos seguintes setores ou atividades:

i)

No que diz respeito ao Canadá, indústrias culturais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo ii, serviços sociais, assuntos da população autóctone, assuntos das minorias, serviços de jogos de azar e apostas, e captação, tratamento e distribuição de água; e

ii) No que diz respeito à Parte UE, serviços audiovisuais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo ii, saúde, educação e serviços sociais, serviços de jogos de azar e apostas (21), e captação, tratamento e distribuição de água.

Artigo 12.3 — Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação

1 - Cada Parte deve garantir que os requisitos de licenciamento, requisitos de qualificação, procedimentos de licenciamento e procedimentos de qualificação que adota ou mantém se baseiam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a)

Claros e transparentes;

b)

Objetivos; e

c)

Previamente estabelecidos e acessíveis ao público.

3 - As Partes reconhecem que o exercício do poder discricionário conferido a um ministro no que respeita a uma decisão de concessão de uma autorização que se revista de interesse público não é incompatível com o n.º 2, alínea c), desde que seja exercido em conformidade com o objeto da lei aplicável e não de forma arbitrária, e que esse exercício não seja, de outro modo, incompatível com o presente Acordo.

4 - O n.º 3 não se aplica aos requisitos de licenciamento ou requisitos de qualificação relativos a serviços profissionais.

5 - Cada Parte deve assegurar que uma autorização é concedida assim que a autoridade competente determina estarem reunidas as condições para a sua concessão e que, uma vez concedida, a autorização entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nela especificadas.

6 - Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor afetado, tal como definido no artigo 8.1 (Definições), ou de um prestador de serviços afetado, tal como definido no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, o imediato reexame de decisões administrativas que afetem a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica e, se tal se justificar, a adoção de medidas corretivas adequadas. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que os processos sejam aplicados de forma a permitir efetivamente um reexame objetivo e imparcial.

7 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação que adota ou mantém são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.

8 - Quaisquer taxas de autorização devidas por um requerente em relação ao seu pedido de autorização devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos e não podem, por si só, restringir a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.

9 - As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, pagamentos pela utilização de recursos naturais, royalties, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

10 - Cada Parte assegura que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação aplicados pela autoridade competente e as decisões da autoridade competente no processo de autorização são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve tomar as suas decisões de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça qualquer outra atividade económica objeto da autorização solicitada.

11 - Se forem aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos de autorização, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos em suporte papel.

12 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

13 - Cada Parte assegura que o processamento de um pedido de autorização, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. Cada Parte deve estabelecer o calendário normal para o tratamento de um pedido.

14 - A pedido de um requerente, a autoridade competente de uma Parte presta, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

15 - Caso considere um pedido incompleto, a autoridade competente de uma Parte deve, num prazo razoável, informar o requerente, indicar quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e conceder ao requerente a oportunidade de corrigir anomalias.

16 - Caso rejeite um pedido, a autoridade competente de uma Parte deve informar o requerente por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, a autoridade competente da Parte deve também informar o requerente das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para apresentar um pedido de reexame ou interpor recurso contra a decisão. Deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.

CAPÍTULO TREZE — Serviços financeiros

Artigo 13.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Prestador de serviços financeiros transfronteiras de uma Parte, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transfronteiras desse serviço;

Prestação transfronteiras de serviços financeiros ou comércio transfronteiras de serviços financeiros, a prestação de um serviço financeiro:

a)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

b)

No território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a uma pessoa da outra Parte;

excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por meio de um investimento nesse território;

Instituição financeira, um prestador que realiza uma ou mais operações definidas como serviços financeiros ao abrigo do presente artigo, regulado ou supervisionado enquanto prestador de serviços financeiros ao abrigo da legislação interna da Parte em cujo território está situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços cuja sede principal se encontra no território da outra Parte;

Instituição financeira da outra Parte, uma instituição financeira, incluindo uma sucursal, situada no território de uma Parte, que é controlada por uma pessoa da outra Parte;

Serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, incluindo serviços de seguros e serviços conexos, serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), e serviços acessórios ou auxiliares de um serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

a)

Serviços de seguros e serviços conexos:

i)

Seguro direto (incluindo o cosseguro):

A) Vida; ou

B) Não vida;

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; ou

iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e

b)

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

i)

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

ii) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;

iii) Locação financeira;

iv) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

v)

Garantias e compromissos;

vi) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

B) Mercado de câmbios;

C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções;

D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa futura;

E) Valores mobiliários transacionáveis; ou

F) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

vii) participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii) Corretagem monetária;

ix) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x)

Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xi) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; ou

xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

Prestador de serviços financeiros, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte, com exceção das entidades públicas;

Investimento, o «investimento» na aceção do artigo 8.1 (Definições), sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo, no que diz respeito aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida» referidos nesse artigo:

a)

Um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido por uma instituição financeira constitui um investimento nessa instituição financeira apenas se for considerado como fundos próprios pela Parte em cujo território está situada a instituição financeira; e

b)

Um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido por uma instituição financeira, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida de uma instituição financeira referidos na alínea a), não constitui um investimento;

para maior clareza;

c)

O capítulo oito (Investimento) é aplicável a um empréstimo ou um instrumento de dívida, na medida em que não seja abrangido pelo presente capítulo; e

d)

Um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um instrumento de dívida detido por um prestador de serviços financeiros transfronteiras, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira, constitui um investimento para efeitos do capítulo oito (Investimento), se esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfizer os critérios em matéria de investimento previstos no artigo 8.1 (Definições);

Investidor, um investidor na aceção do artigo 8.1 (Definições);

Novo serviço financeiro, um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de prestação de um serviço financeiro ou a venda de um produto financeiro que não é vendido no território da Parte;

Pessoa de uma Parte, a «pessoa de uma Parte» na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, para maior clareza, excluindo uma sucursal de uma empresa de um país terceiro;

Entidade pública:

a)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

b)

Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e

Organismo regulador autónomo, um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros ou das instituições financeiras.

Artigo 13.2 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:

a)

Instituições financeiras da outra Parte;

b)

Um investidor da outra Parte e um investimento desse investidor, numa instituição financeira no território da Parte; e

c)

Comércio transfronteiras de serviços financeiros.

2 - Para maior clareza, o disposto no capítulo oito (Investimento) é aplicável:

a)

Às medidas referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados por esses investidores relativamente a prestadores de serviços financeiros que não são instituições financeiras; e

b)

Às medidas, exceto as medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos realizados por esses investidores em instituições financeiras.

3 - O artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.14 (Sub-rogação), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), e o artigo 8.17 (Requisitos formais) são incorporados e fazem parte integrante do presente capítulo.

4 - A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é incorporada e faz parte integrante do presente capítulo apenas para efeitos das ações intentadas contra uma Parte por violação do disposto no artigo 13.3 ou no artigo 13.4, no que diz respeito à expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de uma instituição financeira ou um investimento numa instituição financeira, ou o disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), no artigo 8.11 (Indemnização por perdas), no artigo 8.12 (Expropriação), no artigo 8.13 (Transferências) ou no artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios).

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:

a)

As atividades ou os serviços que se inserem num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou

b)

As atividades ou os serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Não obstante, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização das atividades ou dos serviços referidos nas alíneas a) e b) pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.

6 - O capítulo doze (Regulamentação interna) é incorporado e faz parte integrante do presente capítulo. Para maior clareza, o artigo 12.3 (Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação) é aplicável ao exercício do poder discricionário pelas autoridades de regulamentação financeira das Partes.

7 - As disposições do capítulo doze (Regulamentação interna) incorporadas no presente capítulo ao abrigo do n.º 6 não são aplicáveis a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:

a)

Em virtude de uma medida não conforme mantida pelo Canadá, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo iii-A;

b)

Em virtude de uma medida não conforme mantida pela União Europeia, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo i, se essa medida disser respeito a serviços financeiros; e

c)

Previstos no artigo 12.2 (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea b), se essa medida disser respeito a serviços financeiros.

Artigo 13.3 — Tratamento nacional

1 - O artigo 8.6 (Tratamento nacional) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.

2 - O tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios investidores e aos investimentos dos seus próprios investidores nos termos do artigo 8.6 (Tratamento nacional) deve ser entendido como o tratamento concedido às suas próprias instituições financeiras e aos investimentos realizados pelos seus próprios investidores em instituições financeiras.

Artigo 13.4 — Tratamento de nação mais favorecida

1 - O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.

2 - O tratamento concedido por uma Parte aos investidores de um país terceiro e aos investimentos dos investidores de um país terceiro nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) deve ser entendido como o tratamento concedido às instituições financeiras de um país terceiro e aos investimentos realizados pelos investidores de países terceiros em instituições financeiras.

Artigo 13.5 — Reconhecimento de medidas de caráter prudencial

1 - Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de um país terceiro na aplicação das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Esse reconhecimento pode ser:

a)

Concedido unilateralmente;

b)

Obtido mediante um procedimento de harmonização ou de outro modo; ou

c)

Baseado num acordo ou convénio com o país terceiro.

2 - Uma Parte que reconheça uma medida de caráter prudencial deve facultar à outra Parte a possibilidade de fazer prova da existência de circunstâncias em que há ou irá haver equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes.

3 - Se uma Parte reconhecer uma medida de caráter prudencial ao abrigo do n.º 1, alínea c), e as circunstâncias descritas no n.º 2 se verificarem, a Parte deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar um acordo ou convénio comparáveis.

Artigo 13.6 — Acesso ao mercado

1 - Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito a uma instituição financeira da outra Parte ou ao acesso ao mercado através do estabelecimento de uma instituição financeira por um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:

a)

Imponha limitações:

i)

Do número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

ii) Do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

iii) Do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

iv) Da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das instituições financeiras ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global em instituições financeiras; ou

v)

Do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa exercer uma atividade económica.

2 - O artigo 8.4.2 (Acesso ao mercado) é incorporado e faz parte integrante do presente artigo.

3 - Para maior clareza:

a)

Uma Parte pode impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, desde que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação da Parte prevista no n.º 1 e sejam compatíveis com as outras disposições do presente capítulo; e

b)

O presente artigo não impede que uma Parte exija a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação da Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira não puder ser assegurada por uma única entidade.

Artigo 13.7 — Prestação transfronteiras de serviços financeiros

1 - O artigo 9.3 (Tratamento nacional), o artigo 9.4 (Requisitos formais) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado) são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante e são aplicáveis ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras que prestam os serviços financeiros especificados no anexo 13-A.

2 - Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios prestadores de serviços e serviços ao abrigo do artigo 9.3 (Tratamento nacional), n.º 2, o tratamento concedido aos seus próprios serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros.

3 - Entende-se por medidas que uma Parte não deve adotar nem manter em relação aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte ao abrigo do artigo 9.6 (Acesso ao mercado), as medidas relativas aos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte que prestam serviços financeiros.

4 - O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante e é aplicável ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte.

5 - Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos prestadores de serviços e aos serviços de um país terceiro ao abrigo do artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), o tratamento concedido aos prestadores de serviços financeiros de um país terceiro e aos serviços financeiros de um país terceiro.

6 - Cada Parte deve autorizar que as pessoas situadas no seu território, e os cidadãos nacionais, onde quer que se encontrem, adquiram serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte situados no território da outra Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços financeiros a desenvolver atividades comerciais ou realizar promoções no seu território. Cada Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» ou «realizar promoções» para efeitos do presente artigo, em conformidade com o n.º 1.

7 - No que diz respeito aos serviços financeiros especificados no anexo 13-A, cada Parte deve autorizar que um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se for caso disso, preste um serviço financeiro por meio de qualquer nova forma de prestação, ou venda um produto financeiro que não é vendido no território da Parte, nos casos em que a Parte em questão autoriza, em conformidade com a sua legislação e em situações semelhantes, os seus próprios prestadores de serviços financeiros a prestar esse serviço ou a vender esse produto.

Artigo 13.8 — Quadros superiores e conselhos de administração

Uma Parte não exige que uma instituição financeira da outra Parte nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.

Artigo 13.9 — Requisitos de desempenho

1 - No que diz respeito aos investimentos em instituições financeiras, as Partes negoceiam regras em matéria de requisitos de desempenho, tais como as previstas no artigo 8.5 (Requisitos de desempenho).

2 - Se, decorridos três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não tiverem chegado a acordo quanto a essas regras, a pedido de uma Parte, o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) deve ser incorporado no presente capítulo e dele fazer parte integrante, sendo aplicável a investimentos em instituições financeiras. Para este efeito, entende-se por «investimento» na aceção do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), o «investimento numa instituição financeira no seu território».

3 - No prazo de 180 dias após a negociação bem sucedida, pelas Partes, das regras em matéria de requisitos de desempenho nos termos do n.º 1, ou na sequência do pedido apresentado por uma Parte no sentido de incorporar o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) no presente capítulo nos termos do n.º 2, consoante o caso, cada Parte pode alterar as respetivas listas em conformidade. Qualquer alteração deve limitar-se à enumeração de reservas relativas às medidas em vigor não conformes com as obrigações em matéria de requisitos de desempenho enunciadas no presente capítulo, respetivamente, no caso do Canadá, na secção A da sua lista constante do anexo iii e, no caso da União Europeia, na sua lista constante do anexo i.

O artigo 13.10, n.º 1, é aplicável a essas medidas no que respeita às regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do n.º 1 ou do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), tal como incorporado no presente capítulo nos termos do n.º 2, consoante o caso.

Artigo 13.10 — Reservas e exceções

1 - O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6 e o artigo 13.8 não se aplicam:

a)

A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;

ii) De um governo nacional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i;

iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i; ou

iv) De uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 13.3, 13.4, 13.6, ou 13.8.

2 - O artigo 13.7 não se aplica:

a)

A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;

ii) De um governo nacional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i;

iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i; ou

iv) De uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, com o artigo 13.7.

3 - Os artigos 13.3, 13.4, 13.6, 13.7, e 13.8 não se aplicam às medidas que o Canadá adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros especificados na secção B da sua lista constante do anexo iii, ou a uma medida que a União Europeia adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros estabelecidos na sua lista constante do anexo ii.

4 - Se uma Parte estabeleceu reservas ao artigo 8.4 (Acesso ao mercado), artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), artigo 8.6 (Tratamento nacional), artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), artigo 9.3 (Tratamento nacional), artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), ou ao artigo 9.6 (Acesso ao mercado) na sua lista constante do anexo i ou do anexo ii, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao artigo 13.3, artigo 13.4, artigo 13.6, artigo 13.7, ou artigo 13.8, ou a quaisquer regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do artigo 13.9, n.º 1, ou incorporadas no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.º 2, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.

5 - Uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela secção B da lista do Canadá constante do anexo iii ou pela lista da União Europeia constante do anexo ii, que requeiram, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda ou aliene de outra forma um investimento existente aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.

6 - No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever uma derrogação ao artigo 13.3 e ao artigo 13.4 e a qualquer regra em matéria de transferência de tecnologia em relação aos requisitos de desempenho negociados nos termos do artigo 13.9, n.º 1, ou incorporados no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.º 2, consoante o caso, se essa derrogação for autorizada pelo Acordo TRIPS, incluindo as derrogações ao Acordo TRIPS adotadas em virtude do artigo ix do Acordo OMC.

7 - O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6, o artigo 13.7, o artigo 13.8 e o artigo 13.9 não se aplicam:

a)

Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou

b)

Às subvenções ou ao auxílio público relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte.

Artigo 13.11 — Eficácia e transparência da regulamentação

1 - Cada Parte deve velar por que as medidas de aplicação geral objeto do presente capítulo sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.

2 - Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente capítulo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento. Na medida do possível, cada Parte:

a)

Publica com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se propõe adotar;

b)

Dá às partes interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas; e

c)

Prevê um prazo razoável entre a publicação definitiva das medidas e a data da sua entrada em vigor.

Para efeitos do presente capítulo, estes requisitos substituem os estabelecidos no artigo 27.1 (Publicação).

3 - Cada Parte mantém ou institui mecanismos adequados para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de eventuais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente capítulo.

4 - Uma autoridade reguladora toma uma decisão administrativa relativa a um pedido devidamente ultimado por um investidor numa instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou uma instituição financeira da outra Parte relativo à prestação de um serviço financeiro num prazo razoável, determinado em função da complexidade do pedido e do prazo normalmente fixado para o tratamento do mesmo. No caso do Canadá, este prazo razoável é de 120 dias. A autoridade reguladora notifica sem demora o requerente da sua decisão. Se não for possível tomar uma decisão num prazo razoável, a autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e envida esforços para tomar essa decisão o mais rapidamente possível. Para maior clareza, um pedido só é considerado ultimado após a realização de todas as audições exigidas e a receção de todas as informações necessárias pela autoridade reguladora.

Artigo 13.12 — Organismos reguladores autónomos

Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte sejam membros de, participem em ou tenham acesso a um organismo regulador autónomo para prestarem um serviço financeiro no ou com destino ao território dessa Parte, ou se conceder privilégios ou vantagens no quadro da prestação de um serviço financeiro através de um organismo regulador autónomo, essa Parte deve assegurar que o organismo regulador autónomo cumpre as obrigações do presente capítulo.

Artigo 13.13 — Sistemas de pagamento e de compensação

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por uma Parte, ou por uma entidade no exercício da autoridade pública nela delegada pela Parte, e o acesso aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais.

O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 13.14 — Novos serviços financeiros

1 - Cada Parte autoriza que as instituições financeiras da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar, em situações semelhantes, ao abrigo da sua legislação, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se necessário.

2 - Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se tal autorização for exigida, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

3 - O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que considere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não é prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.

Artigo 13.15 — Transferência e tratamento de informações

1 - Cada Parte permite que as instituições financeiras ou os prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou por outra forma para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, se o mesmo for necessário no decurso das operações comerciais normais dessas instituições financeiras ou desses prestadores de serviços financeiros transfronteiras.

2 - Cada Parte mantém salvaguardas adequadas para proteger a vida privada, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais. Se a transferência de informações financeiras envolver dados pessoais, essas transferências devem ser efetuadas nos termos da legislação que regula a proteção de informações de caráter pessoal no território da Parte em que a transferência tem origem.

Artigo 13.16 — Medidas prudenciais

1 - O presente Acordo não impede uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de uma instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um prestador de serviços financeiros;

b)

A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de uma instituição financeira, de um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou de um prestador de serviços financeiros; ou

c)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial do comércio transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

3 - Sob reserva do disposto no artigo 13.3 e no artigo 13.4, uma Parte pode, por motivos prudenciais, proibir atividades ou serviços financeiros específicos. Essa proibição não se aplica a todos os serviços financeiros ou a todo um subsetor dos serviços financeiros, tal como o subsetor bancário.

Artigo 13.17 — Exceções específicas

1 - O presente Acordo não se aplica às medida adotadas por uma entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais; O presente número não afeta as obrigações das Partes ao abrigo do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), do artigo 8.13 (Transferências), ou do artigo 13.9.

2 - O presente Acordo não exige que as Partes comuniquem ou facultem o acesso a informações relativas às atividades e contas de clientes particulares, prestadores de serviços financeiros transfronteiras e instituições financeiras, ou a quaisquer informações confidenciais cuja divulgação prejudicaria a aplicação das disposições legislativas e regulamentares e das regras de supervisão, ou seria de outro modo contrária ao interesse público, ou prejudicaria os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas.

Artigo 13.18 — Comité dos Serviços Financeiros

1 - O Comité dos Serviços Financeiros criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea f), deve incluir representantes das autoridades responsáveis pela política em matéria de serviços financeiros, com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. No caso do Canadá, o representante no Comité é um funcionário do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.

2 - O Comité dos Serviços Financeiros decide de comum acordo.

3 - O Comité dos Serviços Financeiros reúne-se anualmente, ou com a frequência que determinar, e:

a)

Supervisiona a aplicação do disposto no presente capítulo;

b)

Enceta um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, a fim de melhorar o conhecimento mútuo dos respetivos sistemas pelas Partes e colabora na elaboração de normas internacionais, como se demonstra no Memorando de Entendimento sobre o diálogo em matéria de regulamentação do setor dos serviços financeiros constante do anexo 13-C; e

c)

Aplica as disposições do artigo 13.21.

Artigo 13.19 — Consultas

1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros.

A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido.

2 - Cada Parte deve garantir que, em caso de consultas nos termos do n.º 1, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio abrangido pelo presente capítulo. No caso do Canadá, são os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.

Artigo 13.20 — Resolução de litígios

1 - O capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo.

2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem constituído para efeitos de um litígio decorrente do presente capítulo, é aplicável o artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem). Não obstante, todas as referências à lista de árbitros estabelecida em conformidade com o artigo 29.8 (Lista de árbitros) devem entender-se como referências à lista de árbitros estabelecida ao abrigo do presente artigo.

3 - O Comité Misto CETA pode elaborar uma lista de 15 pessoas, com base em critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.

4 - Os árbitros constantes da lista devem ter conhecimentos especializados ou experiência no domínio da legislação ou regulamentação dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação dos prestadores de serviços financeiros. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem ter experiência como consultores jurídicos, membros de painéis, ou árbitros em processos de resolução de litígios. Os árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo. Os árbitros devem respeitar o código de conduta estabelecido no anexo 29-B (Código de conduta).

5 - Se o painel de arbitragem considerar que uma medida não é compatível com o presente Acordo e a medida afetar:

a)

O setor dos serviços financeiros ou qualquer outro setor, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no setor dos serviços financeiros da Parte; ou

b)

Apenas um setor que não seja o setor dos serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros.

Artigo 13.21 — Litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros

1 - A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é aplicável, tal como alterada pelo presente artigo e o anexo 13-B:

a)

Aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas às quais o presente capítulo se aplica, no quadro dos quais um investidor alegue que uma Parte infringiu o artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), o artigo 13.3 ou o artigo 13.4; ou

b)

Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados), no quadro dos quais se invoque o artigo 13.16, n.º 1.

2 - No caso de um litígio em matéria de investimento ao abrigo do n.º 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.º 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), deve ser constituída uma secção do tribunal, em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 7, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 13.20, n.º 3. Se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.º 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido, no que diz respeito a um litígio em matéria de investimento distinto do previsto no n.º 1, alínea a), o prazo aplicável para a constituição de uma secção do tribunal em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 7, começa a correr na data em que a parte demandada invoca o artigo 13.16, n.º 1. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 2, no prazo previsto no artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 17, qualquer das partes em litígio pode solicitar ao Secretário-Geral do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) que selecione os membros do tribunal a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20. Se a lista não tiver sido estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20 na data de apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), o Secretário-Geral do CIRDI seleciona os membros do tribunal de entre as pessoas propostas por uma ou ambas as Partes em conformidade com o artigo 13.20.

3 - A parte demandada pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros, a fim de obter uma decisão que estabeleça se e, em caso afirmativo, em que medida a exceção prevista no artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposta como meio de defesa.

A questão deve ser submetida a apreciação o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação. Se a parte demandada submeter a questão à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros ao abrigo do presente número, os prazos dos processos referidos na secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) são suspensos.

4 - Caso uma questão seja submetida a apreciação ao abrigo do n.º 3, o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, pode determinar conjuntamente se, e em que medida, o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. O Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, deve transmitir uma cópia da determinação conjunta ao investidor e ao tribunal, caso este tenha sido constituído. Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa contra todas as partes do pedido, em todos os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 8.35 (Desistência). Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa apenas contra partes do pedido, a determinação conjunta é vinculativa para o tribunal no que diz respeito a essas partes do pedido. A suspensão dos prazos ou processos descritos no n.º 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter as partes restantes do pedido.

5 - Se o Comité Misto CETA não tiver procedido a uma determinação conjunta no prazo de três meses a contar da data em que a questão foi submetida a apreciação pelo Comité dos Serviços Financeiros, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o n.º 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter o seu pedido.

6 - A pedido da parte demandada, o tribunal decide, a título preliminar, se e em que medida o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. A não apresentação desse pedido pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 13.16, n.º 1, como meio de defesa numa fase posterior do processo. O tribunal não deve tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA não ter acordado numa determinação conjunta em conformidade com o anexo 13-B.

CAPÍTULO CATORZE — Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 14.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Serviços de desalfandegamento ou serviços de corretagem associados às alfândegas, a execução, à comissão ou por contrato, das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços, quer de uma atividade secundária;

Serviços de terminais e de depósito de contentores, a armazenagem, o enchimento, o vazamento ou a reparação de contentores, bem como a sua preparação para a expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior;

Operações de transporte porta a porta e multimodal, o transporte de carga, com um documento de transporte único, que utiliza mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional;

Serviços feeder, o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, carga fracionada e carga sólida ou líquida a granel, entre portos situados no território de uma Parte. Para maior certeza, no que diz respeito ao Canadá, os serviços feeder podem incluir o transporte entre o mar e as águas interiores, entendendo-se por águas interiores as definidas na lei das alfândegas [Customs Act, R. S. C. 1985, C. 1 (2nd Supp.)];

Carga internacional, a carga transportada por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia;

Serviços de transporte marítimo internacional, o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia, bem como a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta a porta e multimodal, mas não a prestação desses outros serviços de transporte;

Serviços de transporte marítimo internacional:

a)

Uma empresa de uma Parte, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral), e uma sucursal dessa entidade; ou

b)

Uma empresa, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral), de um país terceiro detida ou controlada por cidadãos nacionais de uma Parte, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação dessa Parte e arvorem o pavilhão dessa Parte; ou

c)

Uma sucursal de uma empresa de um país terceiro que realize um volume significativo de operações comerciais no território de uma Parte, cuja atividade consiste na prestação de serviços de transporte marítimo internacional. Para maior clareza, o capítulo oito (Investimento) não se aplica a essas sucursais;

Serviços de agência marítima, a representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

b)

Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

Serviços marítimos auxiliares, os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de entreposto e armazenagem;

Serviços de carga e descarga marítima, a realização, organização e supervisão da:

a)

Carga ou descarga de uma embarcação;

b)

Amarração ou desamarração de carga; e

c)

Receção ou entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

por empresas de estiva ou operadores de terminais, excluindo as atividades realizadas pelos trabalhadores portuários, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais;

Serviços de trânsito de frete marítimo, a organização e o seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da prestação de serviços de transporte e de serviços conexos, consolidação e embalagem de carga, preparação da documentação e disponibilização de informações comerciais;

Serviços de entreposto e armazenagem, os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem.

Artigo 14.2 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente à prestação de serviços de transporte marítimo internacional (22). Para maior clareza, estas medidas estão igualmente sujeitas ao capítulo oito (Investimento) e ao capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), conforme aplicável.

2 - Para maior clareza, além do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional), no artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), no artigo 9.3 (Tratamento nacional), e no artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), uma Parte não adota nem mantém uma medida no que respeita:

a)

A uma embarcação que preste um serviço de transporte marítimo internacional e arvore o pavilhão da outra Parte (23); ou

b)

A um prestador de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte;

que conceda um tratamento menos favorável do que o concedido pela Parte em situações semelhantes aos seus próprios navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional ou a navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de um país terceiro, relativamente:

a)

Ao acesso aos portos;

b)

À utilização de infraestruturas e serviços dos portos, por exemplo, serviços reboque e pilotagem;

c)

À utilização de serviços marítimos auxiliares, bem como à instituição de taxas e encargos conexos;

d)

Ao acesso às infraestruturas aduaneiras; ou

e)

À atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga (24).

Artigo 14.3 — Obrigações

1 - Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte transportem os contentores vazios - detidos em regime de propriedade ou de locação - numa base não comercial, entre os portos da referida Parte.

2 - Uma Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços feeder entre os portos dessa Parte.

3 - Uma Parte não adota nem mantém regimes de partilha de carga com um país terceiro em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares.

4 - Uma Parte não adota nem mantém medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por cidadãos nacionais dessa Parte.

5 - Uma Parte não adota nem mantém medidas que impeçam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem diretamente contratos com outros prestadores de serviços de transporte para a realização de operações de transporte porta a porta e multimodal.

Artigo 14.4 — Reservas

1 - O artigo 14.3 não se aplica:

a)

A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;

ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i;

iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i; ou

iv) De uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 14.3.

2 - O artigo 14.3 não se aplica às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo ii.

CAPÍTULO QUINZE — Telecomunicações

Artigo 15.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Ligação de contribuição, uma ligação para efeitos de transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva para um centro de produção de programas;

Orientados em função dos custos, com base em custos, podendo englobar diferentes metodologias de custos relativas a diferentes infraestruturas ou serviços;

Empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições);

Infraestruturas essenciais, as infraestruturas de uma rede ou de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:

a)

Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

b)

Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

Interligação, a ligação com os prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

Comunicações internas das empresas, as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva da legislação de uma Parte, as empresas associadas, mas não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes. Para efeitos do disposto na presente definição, entende-se por «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada Parte;

Circuitos alugados, as infraestruturas de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados que são reservadas para a utilização exclusiva ou postas à disposição de um cliente específico ou outros utilizadores à escolha do cliente;

Prestador principal, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude:

a)

Do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais; ou

b)

Da utilização da sua posição no mercado;

Ponto terminal da rede, o ponto físico em que é fornecido a um utilizador o acesso à rede pública de transporte de telecomunicações;

Portabilidade dos números, a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro semelhante;

Rede pública de transporte de telecomunicações, a infraestrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;

Serviço público de transporte de telecomunicações, um serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exige, expressamente ou de facto, seja oferecido ao público em geral, e que implica a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente. Este serviço pode incluir, entre outros, serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais;

Autoridade reguladora, o organismo que regula as telecomunicações;

Serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos mas não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos por meio das telecomunicações; e

Utilizador, uma empresa ou pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de telecomunicações publicamente disponível.

Artigo 15.2 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente às redes ou aos serviços de telecomunicações, sem prejuízo do direito da Parte de restringir a prestação de um serviço em conformidade com as suas reservas, estabelecidas nas respetivas listas constantes dos anexos i ou ii.

2 - O presente capítulo não se aplica a uma medida de uma Parte que afete a transmissão por qualquer meio de telecomunicação, incluindo a radiodifusão e a distribuição por cabo, de programas de rádio ou televisão com vista à sua receção pelo público. Para maior clareza, o presente capítulo é aplicável às ligações de contribuição.

3 - O presente capítulo:

a)

Não exige que uma Parte autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações, salvo conforme previsto no presente Acordo;

b)

Não obriga uma Parte nem exige que uma Parte obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações que não são oferecidos ao público em geral.

Artigo 15.3 — Acesso e utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações

1 - Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, inclusive no que se refere à qualidade, às normas e especificações técnicas (25). As Partes devem aplicar esta obrigação, nomeadamente, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6.

2 - Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte tenham acesso e utilizem qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das respetivas fronteiras, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, devem assegurar, sem prejuízo dos n.os 5 e 6, que essas empresas possam:

a)

Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de transporte de telecomunicações;

b)

Proceder à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações dessa Parte ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa;

c)

Utilizar protocolos de exploração da sua escolha; e

d)

Executar funções de comutação, sinalização e processamento.

3 - Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas dessas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4 - Para além do disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais), e sem prejuízo do n.º 3, uma Parte deve tomar as medidas adequadas para proteger:

a)

A segurança e a confidencialidade do serviço público de transporte de telecomunicações; e

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