Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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Além disso, as medidas aplicáveis em cada jurisdição incluem todos os requisitos estabelecidos pelas ordens profissionais e pelos organismos de regulamentação.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

A obrigação de residência (presença comercial) pode ser imposta para a prestação de determinados serviços jurídicos domésticos no Reino Unido pela ordem profissional ou organismo de regulamentação competentes.

Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de Estados-Membros da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Além disso, o direito nacional pode incluir requisitos não discriminatórios no que se refere à organização das formas jurídicas permitidas.

Setor: Serviços de saúde.

Subsetor: Serviços veterinários.

Classificação setorial: CPC 932.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Nível de governo: Nacional.

Medidas: Veterinary Surgeons Act (1966).

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

Acesso unicamente através de sociedade de pessoas ou pessoas singulares.

É exigida a presença física para prestar serviços de cirurgia veterinária. Em virtude do diploma «Veterinary Surgeons Act», o exercício da cirurgia veterinária por uma pessoa no Reino Unido que não seja um cirurgião veterinário [e, por conseguinte, membro do Royal College of Veterinary Surgeons (RCVS)] é um ato criminoso.

Setor: Energia.

Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural, serviços relacionados com a exploração mineira, serviços conexos de consultoria científica e técnica.

Classificação setorial: ISIC rev 3.1 11, CPC 883, CPC 8675.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Nível de governo: Nacional.

Medidas: Petroleum Act 1988.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

É necessária uma licença para efetuar atividades de exploração e produção na plataforma continental do Reino Unido (UKCS), e para prestar serviços que exigem o acesso direto a recursos naturais ou a sua exploração.

Esta reserva aplica-se às licenças de produção emitidas no que diz respeito à plataforma continental do Reino Unido. Para ser titular de uma licença, uma empresa tem de ter um estabelecimento no Reino Unido, sob uma das seguintes formas: a) presença de empregados no Reino Unido; b) registo de uma empresa do Reino Unido na Companies House; ou c) registo de uma sucursal do Reino Unido de uma empresa estrangeira na Companies House. Este requisito aplica-se a qualquer empresa que apresenta um pedido de nova licença e a qualquer empresa que pretenda proceder a uma partilha ou a uma cessão da licença. Aplica-se a todas as licenças e a todas as empresas, independentemente de serem operadoras ou não.

Para ser parte de uma licença que cobre uma jazida de produção, uma empresa tem de: a) estar registada na Companies House como uma empresa do Reino Unido; ou b) realizar os seus negócios por intermédio de um estabelecimento fixo no Reino Unido, tal como definido no artigo 148 do diploma «Finance Act 2003» (que normalmente requer a presença de empregados).

Setor:

Pesca;

Transportes.

Subsetor:

Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;

Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;

Serviços de pilotagem e de amarração;

Serviços de salvamento e desencalhe de navios;

Outros serviços de apoio ao transporte por água;

Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.

Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Acesso ao mercado.

Nível de governo: Nacional.

Medidas: Merchant Shipping (Registration of Ships) Regulations 1993 e Merchant Shipping Act 1995.

Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:

Para registar um navio com o pavilhão do Reino Unido, certas pessoas qualificadas têm de deter uma participação maioritária no navio. Tais pessoas qualificadas podem incluir: cidadãos britânicos residentes no Reino Unido; cidadãos britânicos não residentes no Reino Unido, mas com um representante designado com domicílio no Reino Unido; e as empresas constituídas em sociedade no Reino Unido e no EEE com um estabelecimento principal ou um representante designado no Reino Unido.

ANEXO II — Nota introdutória

Reservas para futuras medidas

1 - A lista de uma Parte no presente anexo estabelece, ao abrigo dos artigos 8.15 (Reservas e exceções), 9.7 (Reservas), 14.4 (Reservas) e, no caso da União Europeia, do artigo 13.10 (Reservas e exceções), as reservas dessa Parte no que respeita a determinados setores, subsetores ou atividades em relação aos quais pode manter medidas em vigor ou adotar medidas novas ou mais restritivas não conformes com as obrigações impostas pelos:

a)

Artigos 8.6 (Tratamento nacional), 9.3 (Tratamento nacional) ou, para a União Europeia, artigo 13.3 (Tratamento nacional);

b)

Artigos 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) ou, para a União Europeia, artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida);

c)

Artigos 8.4 (Acesso ao mercado), 9.6 (Acesso ao mercado) ou, para a União Europeia, artigo 13.6 (Acesso ao mercado);

d)

Artigo 8.5 (Requisitos de desempenho);

e)

Artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração) ou, para a União Europeia, artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração);

f)

Para a União Europeia, artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros); ou

g)

Artigo 14.3 (Obrigações).

2 - As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.

3 - Cada reserva estabelece os seguintes elementos:

a)

Setor: refere-se ao setor geral em relação ao qual a reserva é adotada;

b)

Subsetor: refere-se ao setor específico em relação ao qual a reserva é adotada;

c)

Classificação setorial: refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com o CPC, ISIC rev 3.1, ou como expressamente descrito numa reserva de uma Parte;

d)

Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no ponto 1 em relação à qual uma reserva é adotada;

e)

Descrição: define o âmbito do setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva; e

f)

Medidas em vigor: identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidas pela reserva.

4 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento Descrição deve prevalecer sobre todos os outros elementos.

5 - Uma reserva adotada a nível da União Europeia aplica-se a uma medida de um Estado-Membro da União Europeia a nível nacional, bem como a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro da União Europeia, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro da União Europeia. Uma reserva adotada pelo Canadá a nível de governo nacional ou por um Estado-Membro da União Europeia aplica-se a uma medida de um governo a nível regional, provincial, territorial ou local no interior desse país.

6 - Quando uma Parte mantiver uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva em relação a essa medida no que respeita ao comércio transfronteiras de serviços deve operar como uma reserva no que respeita ao investimento, na extensão dessa medida.

7 - Uma reserva relativamente a uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço financeiro no seu território, adotada no que respeita ao artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros), deve operar como uma reserva no que respeita aos artigos 13.3 (Tratamento nacional), 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), 13.6 (Acesso ao mercado) e 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), na extensão dessa medida.

8 - Para efeitos do presente anexo que inclui uma lista de cada Parte do presente anexo, entende-se por:

ISIC rev 3.1 a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC rev 3.1, 2002.

9 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista da União Europeia ao presente anexo:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

Lista do Canadá

Reservas aplicáveis no Canadá

(aplicáveis em todas as províncias e territórios)

Reserva II-C-1

Setor: Assuntos da população autóctone.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Requisitos de desempenho;

Quadros superiores e conselhos de administração.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que recuse aos investidores da União Europeia e aos seus investimentos, ou aos prestadores de serviços da União Europeia, os direitos ou preferências concedidos à população autóctone.

Medidas em vigor: Constitution Act, 1982, que constitui o anexo B do diploma Canada Act 1982 (U. K.), 1982, c. 11.

Reserva II-C-2

Setor: Agricultura.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com acordos de comercialização coletiva de produtos agrícolas que inclua atividades como produção, fixação de preços, compra, venda ou qualquer outra atividade necessária ao acondicionamento de um produto ou à sua oferta num local ou num momento dado com vista ao consumo ou utilização.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-3

Setor: Todos os setores.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva: Tratamento nacional.

Quadros superiores e conselhos de administração.

Descrição: Investimento:

1 - A Colúmbia Britânica, a Nova Brunswick, a Nova Escócia, Nunavut, a Ilha do Príncipe Eduardo, o Quebeque, os Territórios do Noroeste e Yukon reservam-se no direito de adotar ou manter uma medida relacionada com uma empresa do Canadá que é um investimento abrangido que requer que 25 % ou menos dos membros do conselho de administração, ou de um comité do mesmo, seja de uma determinada nacionalidade. Uma alteração de uma medida acima referida não pode prejudicar a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com as obrigações estabelecidas no capítulo oito (Investimento).

2 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que exija que até 50 % dos membros do conselho de administração de uma empresa que é um investimento abrangido sejam habitualmente residentes no Canadá. A concessão da residência a um cidadão da União Europeia que tenha sido nomeado para um conselho de administração de uma empresa que é um investimento abrangido será efetuada em conformidade com a legislação canadiana em matéria de entrada de estrangeiros. No entanto, um nacional da União Europeia não pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas apenas para efeitos da nomeação para o conselho de administração.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-4

Setor: Todos os setores.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional.

Descrição: Investimento:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os requisitos de residência para a propriedade de terrenos à beira-mar por investidores da União Europeia ou os seus investimentos.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-5

Setor: Pescas.

Subsetor: Pesca e serviços relacionados com a pesca.

Classificação setorial: CPC 04, 882.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos acordos de comercialização coletiva e aos acordos comerciais em matéria de peixe e produtos do mar, e à concessão de licenças para atividades de pesca ou relacionadas com a pesca, nomeadamente a entrada de navios de pesca estrangeiros na zona económica exclusiva, no mar territorial, nas águas interiores ou portos do Canadá, e a utilização de quaisquer serviços a esse respeito.

2 - O Canadá envidará esforços para conceder aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede, em situações semelhantes, aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de qualquer outro Estado estrangeiro.

Medidas em vigor:

Fisheries Act, R. S. C. 1985, c. F-14;

Coastal Fisheries Protection Act, R. S. C. 1985, c. C-33;

Coastal Fisheries Protection Regulations, C. R. C. 1978, c. 413;

Política de emissão de licenças de pesca comercial;

Política sobre o investimento estrangeiro no setor das pescas do Canadá, 1985;

Freshwater Fish Marketing Act, R. S. C. 1985, c. F-13.

Reserva II-C-6

Setor: Serviços financeiros.

Subsetor: Serviços relacionados com os mercados de valores mobiliários.

Classificação setorial: CPC 8132.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional.

Descrição: Investimento:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a aquisição, venda ou outra forma de alienação por nacionais da União Europeia de obrigações, títulos do Tesouro ou outros tipos de títulos de dívida emitidos pelo Governo do Canadá ou por um governo subnacional do Canadá.

Medidas em vigor: Financial Administration Act, R. S. C. 1985, c. F-11.

Reserva II-C-7

Setor: Indústrias alimentares, das bebidas e dos medicamentos.

Subsetor: Lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja.

Classificação setorial: CPC 241, 242, 243, 62112, 62226, 63107.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O diploma Importation of Intoxicating Liquors Act confere a cada governo provincial um monopólio de importação relativamente a bebidas alcoólicas inebriantes que entram no seu território.

Medidas em vigor: Importation of Intoxicating Liquors Act, R. S. C. 1985, c. I-3.

Reserva II-C-8

Setor: Assuntos das minorias.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional;

Requisitos de desempenho;

Quadros superiores e conselhos de administração.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que confira direitos ou privilégios a minorias social ou economicamente desfavorecidas.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-9

Setor: Serviços sociais.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Quadros superiores e conselhos de administração.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços públicos de aplicação da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-10

Setor: Serviços sociais.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - O Canadá reserva-se no direito de manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais não reservados de outro modo ao abrigo da reserva II-C-9 a respeito dos serviços sociais.

2 - Esta reserva não se estende à adoção de uma nova medida que imponha limitações à participação de capital estrangeiro na prestação desses serviços sociais.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-11

Setor: Captação, tratamento e distribuição de água.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à captação, tratamento e distribuição de água.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-12

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por condutas.

Classificação setorial: CPC 713.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à emissão de certificados para o transporte de combustíveis por condutas.

Medidas em vigor: National Energy Board Act, R. S. C. 1985, c. N-7.

Reserva II-C-13

Setor: Transportes.

Subsetor: Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, tal como definidas nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).

Classificação setorial: Definidas nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a venda e comercialização de serviços de transporte aéreo.

2 - Para maior clareza, a presente reserva não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem ao Canadá no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-14

Setor: Transportes.

Subsetor:

Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas;

Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores;

Serviços de apoio e outros serviços de transporte por água;

Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada por ou a partir de um navio, tal como estabelecido no elemento «Descrição» infra.

Classificação setorial: CPC 5133, 5223, 721, 722, 745, qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada por ou a partir de um navio.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Requisitos de desempenho;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Obrigações.

Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:

1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que afete o investimento ou a prestação de serviços de cabotagem marítima, incluindo:

a)

O transporte de mercadorias ou de passageiros por navio entre pontos situados no território do Canadá ou acima da plataforma continental do Canadá, diretamente ou através de um lugar fora do Canadá; mas, no que diz respeito às águas situadas acima da plataforma continental do Canadá, apenas o transporte de mercadorias ou de passageiros relacionado com a exploração, a utilização ou o transporte de minerais ou de recursos naturais não vivos da plataforma continental do Canadá; e

b)

Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada por um navio no território do Canadá e, no que respeita às águas situadas acima da plataforma continental, outras atividades marítimas de natureza comercial relacionadas com a exploração, a utilização ou o transporte de minerais ou de recursos naturais não vivos da plataforma continental do Canadá.

2 - Esta reserva refere-se, nomeadamente, às limitações e condições impostas aos prestadores de serviços autorizados a participar nessas atividades, aos critérios para a emissão de uma licença de cabotagem temporária a navios estrangeiros e aos limites no número de licenças de cabotagem emitidas a navios estrangeiros.

3 - Para maior clareza, esta reserva aplica-se, nomeadamente, a atividades marítimas de natureza comercial efetuadas por ou a partir de um navio, incluindo os serviços de ligação (feeder) e o reposicionamento de contentores vazios.

4 - Esta reserva não se aplica a uma medida relacionada com o investimento nos seguintes serviços de cabotagem marítima, nem à sua prestação, efetuada a partir de um navio operado por uma empresa da União Europeia, ou de um navio operado por uma empresa de um país terceiro (1) pertencente ou controlado por um nacional da União Europeia, se esse navio estiver registado em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia e arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia:

a)

Reposicionamento de contentores vazios detidos ou alugados numa base não comercial;

b)

i) Transporte contínuo a montante e a jusante de carga internacional entre o porto de Halifax e o porto de Montreal, e entre o porto de Montreal e o porto de Halifax, utilizando navios registados nos registos principais (nacionais) referidos no ponto 1 do anexo da Comunicação da Comissão C(2004) 43 - Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos; e ii) transporte a montante e a jusante de carga contentorizada internacional entre o porto de Halifax e o porto de Montreal, e entre o porto de Montreal e o porto de Halifax, enquanto viagem simples concorrente de um troço internacional, utilizando navios registados nos registos principais (nacionais) ou segundos registos (internacionais) referidos nos pontos 1, 2 e 4 do anexo da Comunicação da Comissão C(2004) 43 - Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos; ou

c)

Dragagem.

Medidas em vigor:

Coasting Trade Act, S. C. 1992, c. 31;

Canada Shipping Act, 2001, S. C. 2001, c. 26;

Customs Act, R. S. C. 1985 (2d Supp.), c. 1;

Customs and Excise Offshore Application Act, R. S. C. 1985, c. C-53.

Reserva II-C-15

Setor: Transportes.

Subsetor:

Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores;

Serviços de apoio ao transporte por água;

Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada a partir de um navio em águas de interesse mútuo.

Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada a partir de um navio.

Tipo de reserva:

Tratamento de nação mais favorecida;

Obrigações.

Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a aplicação de acordos, convénios e outros compromissos formais ou informais com outros países no que respeita a atividades marítimas em águas de interesse mútuo em domínios como controlo da poluição (nomeadamente requisitos de casco duplo para os petroleiros), segurança da navegação, normas de inspeção dos batelões, qualidade da água, pilotagem, salvamento, combate à droga e comunicações marítimas.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-16

Setor: Transportes.

Subsetor:

Classificação setorial: CPC 07.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o número ou tipo de entidade jurídica que gere ou explora infraestruturas de transporte detidas ou controladas pelo Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-17

Setor: Transportes.

Subsetor: Todos os subsetores de transporte, exceto os seguintes subsetores:

Serviços de terminais e de depósito de contentores marítimos;

Serviços de agência marítima;

Serviços de trânsito de frete marítimo;

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

Sistemas informatizados de reservas;

Transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;

Serviços de reparação n. e. de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato;

Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis;

Serviços de reparação e manutenção de motociclos e motoneves;

Serviços de carga e descarga para o transporte terrestre;

Serviços de entreposto e armazenagem para o transporte terrestre;

Serviços de agências de transporte de mercadorias para o transporte terrestre;

Outros serviços de apoio e auxiliares do transporte terrestre.

Classificação setorial: CPC 07, CPC 51, CPC 61, CPC 886 e qualquer outra atividade comercial levadas a cabo a partir de, ou no respeitante a, um navio, aeronave, veículo automóvel ou equipamento de transporte ferroviário, exceto:

CPC 6112;

CPC 6122;

CPC 7111;

CPC 7112;

CPC 741 (limitado aos serviços de transporte terrestre);

CPC 742 (limitado aos serviços de transporte terrestre);

CPC 7480 (limitado aos serviços de transporte terrestre);

CPC 7490 (limitado aos serviços de transporte terrestre);

CPC 8867;

CPC 8868 (limitado aos serviços de transporte ferroviário);

Serviços de sistemas informatizados de reserva, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições);

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições);

Serviços de terminais e de depósito de contentores marítimos, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo, tal como definidos no artigo 14.1 (Definições).

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Obrigações.

Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:

O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a designação, o estabelecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou de prestadores de serviços exclusivos no setor dos transportes.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-18

Setor: Transportes.

Subsetor:

Serviços de apoio e auxiliares dos transportes;

Serviços de assistência em escala, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).

Classificação setorial: CPC 74, serviços de assistência em escala, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento:

1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o número de prestadores de determinados serviços de apoio e auxiliares dos transportes relacionados com a movimentação de passageiros, mercadorias, e carga (incluindo correio) e os serviços de transporte que apoiam as transportadoras nos aeroportos, onde existem restrições físicas ou operacionais sobretudo por razões de segurança.

2 - Para maior clareza, no caso dos serviços de assistência em escala, a presente reserva não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem ao Canadá no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-19

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Serviços de ensaios e análises técnicas.

Classificação setorial: CPC 8676.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à inspeção e certificação obrigatórias dos navios em nome do Canadá.

2 - Para maior clareza, apenas uma pessoa, uma sociedade de classificação ou qualquer outra organização autorizada pelo Canadá podem realizar as inspeções obrigatórias e emitir documentos marítimos canadianos para navios registados no Canadá e o seu equipamento em nome do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-C-20

Setor: Todos os setores.

Subsetor:

Classificação setorial:

Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento:

1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor ou assinado antes de 1 de janeiro de 1994.

2 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro nos seguintes domínios:

a)

Aviação;

b)

Pesca; ou

c)

Questões marítimas, incluindo o salvamento.

Medidas em vigor:

Reservas aplicáveis em Alberta

Reserva II-PT-1

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Subsetor: Jogos de azar e apostas.

Classificação setorial: CPC 96492.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com sistemas de lotaria, terminais de jogos, jogos de azar, corridas, bingos, casinos ou atividades similares que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-2

Setor: Bebidas alcoólicas.

Subsetor:

Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);

Fabrico de bebidas alcoólicas.

Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 643, 88411.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no setor supramencionado que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-3

Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.

Subsetor:

Recursos florestais e sua transformação;

Silvicultura e produtos da exploração madeireira;

Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira.

Classificação setorial: CPC 03, 8814.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação, a comercialização, a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e dos produtos deles derivados, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-4

Setor: Pescas.

Subsetor: Pesca.

Serviços relacionados com a pesca.

Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação e a comercialização coletiva de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-5

Setor: Energia.

Subsetor:

Serviços relacionados com a distribuição de energia;

Serviços de transporte por condutas;

Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente;

Petróleo bruto e gás natural.

Classificação setorial: CPC 120, 17, 713, 887.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com: i) a exploração, a produção, a extração e o desenvolvimento de petróleo bruto ou gás natural; ii) a concessão de direitos exclusivos para a exploração de um sistema de distribuição ou transporte, incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e os serviços de transporte, e iii) a produção, o transporte, a distribuição, o fornecimento e a importação e exportação de eletricidade, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica

Reserva II-PT-6

Setor: Energia.

Subsetor:

Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente;

Petróleo bruto e gás natural;

Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;

Serviços de transporte por condutas;

Serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: CPC 17, 120, 334, 713, 887.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com: i) a exploração, a produção, a extração e o desenvolvimento de petróleo bruto ou gás natural; ii) os direitos de exploração de sistemas conexos de distribuição ou de transporte do petróleo bruto ou do gás natural, incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e os serviços de transporte, ou iii) a produção, o transporte, a distribuição, o fornecimento e a importação e exportação de eletricidade, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-7

Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.

Subsetor:

Silvicultura e produtos da exploração madeireira;

Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira.

Classificação setorial: CPC 03, 8814.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação, a comercialização, a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e produtos deles derivados, incluindo a concessão de licenças, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-8

Setor: Pescas.

Subsetor:

Pesca;

Serviços relacionados com a pesca.

Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação e a comercialização coletiva de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-9

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Subsetor: Jogos de azar e apostas.

Classificação setorial: CPC 96492.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a execução e a administração de quaisquer jogos de azar na Província, incluindo sistemas de lotaria, jogos de azar ou jogos que combinam o azar e a competência, bem como as atividades diretamente relacionadas, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-10

Setor: Bebidas alcoólicas.

Subsetor:

Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);

Fabrico de bebidas alcoólicas.

Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a importação, a comercialização, a concessão de licenças, a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas na Província, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;

d)

Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

e)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reservas aplicáveis em Manitoba

Reserva II-PT-11

Setor: Pescas.

Subsetor:

Peixe e outros produtos da pesca;

Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca;

Serviços relacionados com a pesca.

Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-12

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por condutas.

Classificação setorial: CPC 713.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-13

Setor: Bebidas alcoólicas.

Subsetor:

Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);

Fabrico de bebidas alcoólicas.

Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-14

Setor: Energia.

Subsetor:

Petróleo bruto e gás natural;

Energia elétrica;

Serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: CPC 120, 171, 887.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-15

Setor: Silvicultura.

Subsetor:

Silvicultura e produtos da exploração madeireira;

Transformação de recursos florestais;

Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;

Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.

Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-16

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Subsetor: Jogos de azar e apostas.

Classificação setorial: CPC 96492.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reservas aplicáveis na Nova Brunswick

Reserva II-PT-17

Setor: Energia.

Subsetor:

Energia elétrica;

Serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: CPC 17, 887.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos domínios da transferência de energia hidráulica conferida à Província, da produção, transporte, distribuição e exportação de eletricidade e da manutenção de instalações elétricas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Brunswick impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-18

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Subsetor: Jogos de azar e apostas.

Classificação setorial: CPC 96492.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar ou manter monopólios nos subsetores referidos supra.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Brunswick impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor: Gaming Control Act, S. N. B. 2008, c. G-1.5.

Reserva II-PT-19

Setor: Bebidas alcoólicas.

Subsetor:

Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);

Fabrico de bebidas alcoólicas.

Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Brunswick impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor: New Brunswick Liquor Corporation Act, S. N. B. 1974, c. N-6.1.

Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador

Reserva II-PT-20

Setor: Silvicultura.

Subsetor:

Silvicultura e produtos da exploração madeireira;

Transformação de recursos florestais;

Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;

Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.

Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-21

Setor: Pesca e caça.

Subsetor:

Produtos comestíveis de origem animal, n. e.;

Peles em bruto de outros animais, n. e. (frescas ou conservadas, mas não preparadas de outro modo);

Peixe e outros produtos da pesca;

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas (incluindo carne de coelho), exceto coxas de rã;

Óleos e gorduras animais, brutos e refinados;

Peles com pelo, curtidas e acabadas;

Preparações e conservas à base de peixe;

Vendas, à comissão ou por contrato, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca.

Classificação setorial: CPC 0295, 02974, 04, 21129, 212, 2162, 2831, 62112, 62224, 8813, 882.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-22

Setor: Energia.

Subsetor: Energia elétrica.

Serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: CPC 171, 887.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-23

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Subsetor: Jogos de azar e apostas.

Classificação setorial: CPC 96492.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-24

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por condutas.

Classificação setorial: CPC 7131.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o subsetor supra, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-25

Setor: Energia.

Subsetor:

Petróleo bruto e gás natural;

Serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: CPC 120, 887.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:

a)

Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste

Reserva II-PT-26

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor:

Serviços relacionados com a pecuária;

Serviços relacionados com a caça.

Classificação setorial: CPC 8812, 8813.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-27

Setor: Bebidas alcoólicas.

Subsetor:

Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);

Fabrico de bebidas alcoólicas.

Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-28

Setor: Silvicultura.

Subsetor:

Silvicultura e produtos da exploração madeireira;

Pasta de papel e cartão;

Transformação de recursos florestais;

Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;

Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.

Classificação setorial: CPC 03, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.

Tipo de reserva: Acesso ao mercado.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-29

Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.

Subsetor: Jogos de azar e apostas.

Classificação setorial: CPC 96492.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado;

Tratamento de nação mais favorecida.

Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:

1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.

Medidas em vigor:

Reserva II-PT-30

Setor: Energia.

Subsetor:

Energia elétrica;

Serviços de transporte por condutas;

Serviços relacionados com a distribuição de energia.

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