Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
5 - Cada Parte deve garantir, na medida do possível, que as respetivas autoridades e os serviços que intervêm no controlo das fronteiras e noutros controlos das importações e exportações colaborem e ajam em coordenação, a fim de facilitar o comércio, agregando os dados relativos às importações e exportações e harmonizando os requisitos relativos à documentação, e estabelecendo um local único para realizar uma única verificação documental e física das remessas.
6 - Cada Parte deve garantir, na medida do possível, a coordenação dos seus requisitos de importação e exportação de produtos com vista a facilitar o comércio, quer estes requisitos sejam geridos por uma agência ou pela administração aduaneira em nome dessa agência.
Artigo 6.4 — Determinação do valor aduaneiro
1 - O Acordo sobre o Valor Aduaneiro rege a determinação do valor aduaneiro aplicada às trocas comerciais entre as Partes.
2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 6.5 — Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.
Artigo 6.6 — Taxas e encargos
Cada Parte deve publicar ou de outro modo disponibilizar, inclusive por via eletrónica, informações sobre as taxas e encargos instituídos por uma administração aduaneira. Essas informações devem incluir as taxas e os encargos aplicáveis, as razões subjacentes à taxa ou ao encargo, a autoridade responsável e o prazo e as modalidades de pagamento. Uma Parte não deve instituir taxas e encargos novos ou modificados antes de publicar ou de outro modo disponibilizar essas informações.
Artigo 6.7 — Gestão do risco
1 - Cada Parte deve basear os seus procedimentos de exame, de autorização de saída e de verificação após a entrada em princípios de avaliação do risco, em vez de exigir um exame exaustivo de cada expedição à entrada para determinar a sua conformidade com os requisitos de importação.
2 - Cada Parte deve adotar e aplicar os seus requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias com base em princípios de gestão do risco, fazendo incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede uma Parte de proceder a controlos de qualidade e de conformidade que possam exigir análises mais exaustivas.
Artigo 6.8 — Automatização
1 - Cada Parte deve recorrer às tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias, com vista a facilitar o comércio, nomeadamente, as trocas comerciais entre as Partes.
2 - Cada Parte deve:
Envidar esforços para disponibilizar por via eletrónica os formulários aduaneiros necessários para a importação ou a exportação das mercadorias;
Autorizar, nos termos da respetiva legislação, a apresentação desses formulários por via eletrónica; e
Se possível, prever nos trâmites da administração aduaneira o intercâmbio eletrónico de informações e de boas práticas com os respetivos operadores comerciais.
3 - Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:
Criar ou manter sistemas de balcão único plenamente interligados, com vista a facilitar uma única apresentação, por via eletrónica, das informações exigidas pela legislação em matéria aduaneira ou outra para efeitos da circulação transfronteiras das mercadorias; e
Conceber um conjunto de elementos de informação e processos em conformidade com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com as recomendações e orientações relevantes da OMA.
4 - As Partes devem esforçar-se por cooperar no desenvolvimento de sistemas eletrónicos interoperáveis, tendo nomeadamente em conta o trabalho da OMA, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.
Artigo 6.9 — Decisões prévias
1 - Cada Parte deve emitir, mediante pedido por escrito, decisões prévias relativas a classificações pautais, em conformidade com a respetiva legislação.
2 - Sob reserva dos requisitos de confidencialidade, cada Parte deve publicar, por exemplo, na Internet, informação sobre decisões prévias relativas a classificações pautais que seja pertinente para compreender e aplicar as regras de classificação pautal.
3 - A fim de facilitar o comércio, as Partes devem incluir nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações das respetivas legislações e medidas de aplicação relacionadas com as questões referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.10 — Reexame e recurso
1 - Cada Parte deve garantir que as medidas administrativas ou as decisões oficiais adotadas no que respeita à importação de mercadorias possam ser revistas no mais curto prazo de tempo por tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou por meio de procedimentos administrativos.
2 - O tribunal ou o funcionário que aplique os referidos procedimentos administrativos deve ser independente do funcionário ou do serviço emissor da decisão e ter competência para manter, alterar ou revogar a determinação, em conformidade com a legislação da Parte.
3 - Antes de exigir a uma pessoa que recorra a um nível mais formal ou judicial para obter reparação, cada Parte deve facultar uma instância administrativa de recurso ou reexame que seja independente do funcionário ou serviço responsáveis pela medida ou decisão iniciais.
4 - Cada Parte deve conceder às pessoas que tenham obtido uma decisão prévia nos termos do artigo 6.9 um direito de recurso e reexame substancialmente idêntico ao que concede aos importadores no seu território relativamente às determinações estabelecidas em decisões prévias emitidas pela administração aduaneira.
Artigo 6.11 — Sanções
Cada Parte deve garantir que as sanções impostas por infrações à sua legislação aduaneira são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos.
Artigo 6.12 — Confidencialidade
1 - Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, tratar como estritamente confidencial toda a informação de caráter confidencial ou prestada a título confidencial ao abrigo do presente capítulo e deve protegê-la de qualquer divulgação que possa prejudicar a posição concorrencial da pessoa que presta as informações.
2 - Se a Parte que recebe ou obtém a informação referida no n.º 1 é obrigada por lei a divulgar essa informação, deve notificar a Parte ou a pessoa que a forneceu.
3 - Cada Parte deve garantir que a informação confidencial obtida ao abrigo do presente capítulo não é utilizada para outros fins que não a administração e execução das questões aduaneiras, salvo com a autorização da Parte ou da pessoa que prestou a informação confidencial.
4 - Uma Parte pode autorizar que a informação obtida ao abrigo do presente capítulo seja utilizada em procedimentos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a Parte ou a pessoa que prestou a informação.
Artigo 6.13 — Cooperação
1 - As Partes devem continuar a cooperar em instâncias internacionais, tais como a OMA, a fim de alcançarem objetivos mutuamente reconhecidos, entre os quais os objetivos definidos no Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global.
2 - As Partes devem examinar periodicamente as iniciativas internacionais de facilitação do comércio, inclusive o Compêndio de recomendações sobre a facilitação do comércio elaborado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a fim de identificarem domínios em que uma futura ação conjunta facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem objetivos multilaterais comuns.
3 - As Partes devem cooperar em conformidade com o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997 («Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá»).
4 - As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá, inclusive no que respeita a questões relativas a um presumível incumprimento da legislação aduaneira de uma Parte, tal como definido nesse acordo, e à aplicação do presente Acordo.
Artigo 6.14 — Comité Misto de Cooperação Aduaneira
1 - O Comité Misto de Cooperação Aduaneira, investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA na qualidade de comité especializado nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea c), deve velar pelo bom funcionamento do presente capítulo e do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como do artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e do artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial). O Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve examinar as questões decorrentes da sua aplicação, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.
2 - Relativamente às questões abrangidas pelo presente Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e comerciais e de outras autoridades competentes que cada Parte considere adequadas.
3 - Cada Parte deve assegurar que os seus representantes no Comité Misto de Cooperação Aduaneira possuem as competências especializadas adequadas às questões inscritas na ordem de trabalhos. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode reunir-se numa configuração específica de competências especializadas para tratar questões relativas a regras de origem ou a procedimentos em matéria de origem, tanto como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-regras de origem» ou como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-procedimentos em matéria de origem»).
4 - O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode formular resoluções, recomendações ou pareceres e apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisões que considere necessárias para a realização dos objetivos comuns e o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no presente capítulo e no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como no artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e no artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial).
CAPÍTULO SETE — Subvenções
Artigo 7.1 — Definição de subvenção
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «subvenção» uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC.
2 - Uma subvenção é objeto do presente capítulo apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC.
Artigo 7.2 — Transparência
1 - De dois em dois anos, cada Parte deve comunicar à outra Parte as seguintes informações relativas às subvenções concedidas ou mantidas no seu território:
A base jurídica da subvenção;
A forma da subvenção; e
O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção.
2 - Considera-se que as notificações enviadas à OMC ao abrigo do artigo 25.1 do Acordo SMC satisfazem os requisitos do n.º 1.
3 - A pedido da outra Parte, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativas a casos específicos de auxílio público concedido no respetivo território em relação ao comércio de serviços.
Artigo 7.3 — Consultas sobre subvenções e auxílios públicos em setores para além da agricultura e da pesca
1 - Se considerar que uma subvenção, ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses, a Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria. A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido.
2 - Durante as consultas, uma Parte pode procurar obter informações suplementares sobre uma subvenção ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte, nomeadamente no que respeita ao objetivo político, ao montante e às eventuais medidas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção do comércio.
3 - Com base nas consultas, a Parte requerida deve envidar esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos da subvenção ou do caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços suscetíveis de afetar os interesses da Parte requerente.
4 - O presente artigo não se aplica às subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca, e não prejudica o disposto nos artigos 7.4 e 7.5.
Artigo 7.4 — Consultas sobre subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca
1 - As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjuntamente para alcançar um acordo, a fim de:
Reforçar as regras e disciplinas multilaterais no âmbito da OMC em matéria de comércio de produtos agrícolas; e
Contribuir para a elaboração de uma resolução multilateral global em matéria de subvenções no setor da pesca.
2 - Se considerar que uma subvenção ou um auxílio público concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca, uma Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria.
3 - A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido e envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos dessa subvenção ou desse auxílio público nos interesses da Parte requerente relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca.
Artigo 7.5 — Subvenções às exportações agrícolas
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
Subvenção à exportação: uma subvenção à exportação na aceção do artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura; e
Eliminação integral dos direitos pautais: quando existem contingentes pautais, a eliminação dos direitos tanto dentro do contingente como acima do contingente.
2 - Uma Parte não deve adotar nem manter uma subvenção à exportação de produtos agrícolas exportados ou incorporados num produto exportado para o território da outra Parte depois de esta última ter eliminado integralmente, de imediato ou após o período transitório, os direitos pautais sobre esses produtos agrícolas, em conformidade com o anexo 2-A (Eliminação pautal) incluindo as respetivas listas pautais.
Artigo 7.6 — Confidencialidade
Ao prestar informação ao abrigo do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a divulgar informações confidenciais.
Artigo 7.7 — Exclusão das subvenções e dos auxílios públicos aos serviços audiovisuais e às indústrias culturais
Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às subvenções e aos auxílios públicos aos serviços audiovisuais, no caso da União Europeia, e às indústrias culturais, no caso do Canadá.
Artigo 7.8 — Relação com o Acordo OMC
As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.
Artigo 7.9 — Resolução de litígios
As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições dos artigos 7.3 e 7.4 do presente capítulo.
CAPÍTULO OITO — Investimento
SECÇÃO A — Definições e âmbito de aplicação
Artigo 8.1 — Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
Serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea;
Penhora, a apreensão de bens de uma parte num litígio, a fim de garantir a execução de uma sentença;
Serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
Informações confidenciais ou protegidas:
Informações comerciais confidenciais; ou
Informações protegidas contra divulgação ao público:
No caso de informações da parte demandada, nos termos da legislação do país da parte demandada;
ii) No caso de outras informações, nos termos de uma disposição legislativa ou regulamentar que um tribunal determine ser aplicável à divulgação dessa informação;
Investimento abrangido, no que diz respeito a uma Parte, um investimento:
No seu território;
Realizado em conformidade com a legislação aplicável na altura em que é feito o investimento;
Detido ou controlado direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte; e
Existente à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou realizado ou adquirido após essa data;
Parte em litígio, o investidor que intenta uma ação em conformidade com a secção F ou a parte demandada. Para efeitos da secção F e sem prejuízo do artigo 8.14, uma Parte não é abrangida pela definição de investidor;
Partes em litígio, tanto o investidor como a parte demandada;
Injunção, um despacho que visa proibir ou limitar a aplicação de uma medida;
Empresa, uma empresa na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e uma sucursal ou representação de uma empresa;
Serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos;
CIRDI, Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;
Regras do Instrumento Adicional do CIRDI, as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;
Convenção CIRDI, a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;
Direitos de propriedade intelectual, os direitos de autor e direitos conexos, direitos sobre marca registada, direitos em matéria de indicações geográficas, direitos sobre desenhos industriais, direitos sobre patentes, direitos sobre topografias de circuitos integrados, direitos relacionados com a proteção de informações não divulgadas e direitos de obtenção vegetal e, se previstos na legislação de uma Parte, os direitos conferidos por modelos de utilidade. O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, acrescentar outras categorias de propriedade intelectual à presente definição;
Investimento, todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor, que possuem as características de um investimento, tais como uma determinada duração, e outras características como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expetativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco. O investimento pode assumir as seguintes formas:
Uma empresa;
Ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa;
Obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos de dívida de uma empresa;
Um empréstimo a uma empresa;
Qualquer outra forma de participação numa empresa;
Uma participação decorrente de:
Uma concessão conferida nos termos da legislação de uma Parte ou ao abrigo de um contrato, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais;
ii) Contratos «chave na mão», contratos de construção, produção, ou partilha de receitas; ou
iii) Outros contratos semelhantes;
Direitos de propriedade intelectual;
Outros bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, ou bens imóveis e direitos conexos;
Créditos pecuniários ou ações para cumprimento das obrigações contratuais.
Para maior clareza, os créditos pecuniários excluem:
Créditos exclusivamente decorrentes de contratos comerciais de venda de mercadorias ou serviços, por uma pessoa singular ou empresa no território de uma Parte a uma pessoa singular ou empresa no território da outra Parte;
O financiamento interno desses contratos; ou
Qualquer despacho, acórdão ou sentença arbitral relacionados com as subalíneas a) ou b).
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos;
Investidor, uma Parte, uma pessoa singular ou uma empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território da outra Parte;
Para efeitos da presente definição, entende-se por empresa de uma Parte:
Uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação dessa Parte que exerça atividades comerciais substanciais no território dessa Parte; ou
Uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação dessa Parte e que seja detida ou controlada direta ou indiretamente por uma pessoa singular dessa Parte ou por uma empresa referida na alínea a);
Empresa estabelecida localmente, a pessoa coletiva que é constituída ou organizada nos termos da legislação da parte demandada e que é detida ou controlada direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte;
Pessoa singular:
No caso do Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão ou residente permanente do Canadá; e
No caso da Parte UE, uma pessoa singular com a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia, nos termos da respetiva legislação e, no caso da Letónia, também uma pessoa singular com residência permanente na República da Letónia que não seja cidadã da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenha direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão»;
Considera-se que uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá e a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia é exclusivamente uma pessoa singular da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva.
Considera-se que uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia ou o estatuto de cidadão do Canadá e igualmente o estatuto de residente permanente da outra Parte, é exclusivamente uma pessoa singular da Parte de que tem a nacionalidade ou cidadania, consoante o caso;
Convenção de Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958;
Parte não litigante, o Canadá, se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, ou a União Europeia se o Canadá for a parte demandada;
Parte demandada, o Canadá ou, no caso da União Europeia, quer o Estado-Membro da União Europeia quer a União Europeia, em conformidade com o artigo 8.21;
Rendimentos, todos os montantes gerados por um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, royalties e juros ou outras remunerações e pagamentos em espécie;
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
Financiamento por terceiros, qualquer tipo de financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte em litígio, celebrou um acordo com uma parte em litígio, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, quer por meio de uma doação ou subvenção quer mediante remuneração, subordinada ao resultado do litígio;
Tribunal, o tribunal constituído nos termos do artigo 8.27;
Regras de arbitragem da CNUDCI, as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e
Regras de transparência da CNUDCI, as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI.
Artigo 8.2 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no seu território (5) relacionadas com:
Um investidor da outra Parte;
Um investimento abrangido; e
No que se refere ao artigo 8.5, a todos os investimentos no seu território.
2 - No que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido (6), as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com:
Serviços aéreos, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (7), exceto:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala;
Serviços de exploração de aeroportos; ou
Atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado.
3 - No caso da Parte UE, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com serviços audiovisuais. No caso do Canadá, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com indústrias culturais.
4 - Um investidor pode apresentar um pedido ao abrigo do presente capítulo apenas em conformidade com o artigo 8.18 e no respeito dos procedimentos enunciados na secção F. Os pedidos relativos a uma obrigação prevista na secção B estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. Os pedidos apresentados ao abrigo da secção C no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. A secção D aplica-se exclusivamente aos investimentos abrangidos e aos investidores no que diz respeito aos seus investimentos abrangidos.
5 - O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.
Artigo 8.3 — Relação com outros capítulos
1 - O presente capítulo não se aplica a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte na medida em que essas medidas se apliquem a investidores ou aos seus investimentos abrangidos pelo capítulo treze (Serviços financeiros).
2 - A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço no seu território não torna, por si só, o presente capítulo aplicável às medidas adotadas ou mantidas pela Parte relativamente à prestação desse serviço transfronteiras. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, na medida em que essa caução ou garantia financeira constituam um investimento abrangido.
SECÇÃO B — Estabelecimento de investimentos
Artigo 8.4 — Acesso ao mercado
1 - Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento de um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:
Imponha limitações:
Do número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
ii) Do valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
iii) Do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (8);
iv) Da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; ou
Do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas como essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma empresa possa exercer uma atividade económica.
2 - Para maior clareza, as medidas seguintes são abrangidas pelo disposto no n.º 1:
Uma medida de regulamentação em matéria de estabelecimento de zonas e planeamento que afete o desenvolvimento ou a utilização de terrenos, ou outra medida análoga;
Uma medida que exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;
Uma medida que restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;
Uma medida que procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;
Uma medida que limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou
Uma medida que exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.
Artigo 8.5 — Requisitos de desempenho
1 - As Partes não impõem ou exigem a aplicação dos seguintes requisitos, nem executam um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, para:
Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;
Associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;
Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território; ou
Fornecer em regime de exclusividade a partir do território da Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pelo investimento a um determinado mercado regional ou mundial.
2 - As Partes não condicionam a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida no seu território, ou adquirir uma mercadoria a um produtor no seu território;
Associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa; ou
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas.
3 - O n.º 2 não obsta a que as Partes condicionem a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito a um investimento no seu território, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.
4 - O n.º 1, alínea f), não é aplicável se o cumprimento do requisito ou do compromisso forem determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência.
5 - O disposto:
No n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplicam aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no âmbito da participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa;
No presente artigo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).
6 - Para maior clareza, o n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.
7 - O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos por uma Parte no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
SECÇÃO C — Tratamento não discriminatório
Artigo 8.6 — Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.
2 - O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores do Canadá no seu território e aos investimentos desses investidores.
3 - O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores da UE no seu território e aos investimentos desses investidores.
Artigo 8.7 — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos investidores de um país terceiro e aos respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.
2 - Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores no seu território, e aos investimentos desses investidores, de países terceiros.
3 - O n.º 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.
4 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento e noutros acordos comerciais. As obrigações substantivas constantes de outros acordos internacionais em matéria de investimento ou de outros acordos comerciais não constituem, por si só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas em conformidade com essas obrigações.
Artigo 8.8 — Quadros superiores e conselhos de administração
Uma Parte não exige que uma empresa dessa Parte, que seja igualmente um investimento abrangido, nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
SECÇÃO D — Proteção dos investimentos
Artigo 8.9 — Medidas regulamentares e de investimento
1 - Para efeitos do presente capítulo, as Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2 - Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expetativas de um investidor, entre as quais as suas expetativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes da presente secção.
3 - Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção:
Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ao abrigo da legislação ou de um contrato; ou
Proferida em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção;
não constitui uma violação das disposições da presente secção.
4 - Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (9) ou solicitar o seu reembolso se essa medida for necessária para dar cumprimento às obrigações que incumbem às Partes no âmbito de acordos internacionais ou tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente (10), ou no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.
Artigo 8.10 — Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos
1 - Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 7.
2 - Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:
Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;
Uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo a violação fundamental da transparência em processos judiciais e administrativos;
Arbitrariedade manifesta;
Uma discriminação específica ou por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa;
Um tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação ou assédio; ou
Uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
3 - As Partes devem, periodicamente ou a pedido de uma Parte, reexaminar o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo. O Comité de Serviços e Investimento, criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea b), pode formular recomendações neste contexto e submetê-las à apreciação do Comité Misto CETA para decisão.
4 - Na aplicação das obrigações de tratamento justo e equitativo supramencionadas, o tribunal pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que tenham criado expetativas legítimas com base nas quais o investidor tenha decidido efetuar ou manter o investimento abrangido, que a Parte tenha posteriormente defraudado.
5 - Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6 - Para maior clareza, a violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente uma violação do presente artigo.
7 - Para maior clareza, o facto de uma medida infringir o direito interno não demonstra, por si só, a existência de uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida infringe o presente artigo, o tribunal deve apurar se a Parte agiu em violação das obrigações que lhe incumbem por força do n.º 1.
Artigo 8.11 — Indemnização por perdas
Não obstante o disposto no artigo 8.15, n.º 5, alínea b), cada Parte deve conceder aos investidores da outra Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a conflitos armados, confrontos civis, estado de emergência ou catástrofe natural no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor em causa, no que diz respeito à restituição, indemnização, reparação ou outra forma de ressarcimento.
Artigo 8.12 — Expropriação
1 - Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar um investimento abrangido, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), exceto:
Por motivos de interesse público;
Nos devidos termos da lei;
De forma não discriminatória; e
Mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva.
Para maior clareza, o presente número deve ser interpretado em conformidade com o anexo 8-A.
2 - A indemnização a que se refere o n.º 1 deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior. Os critérios de avaliação devem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários para determinar o justo valor de mercado.
3 - A indemnização deve também incluir juros à taxa comercial normal, desde a data da expropriação até à data de pagamento e, para que seja passível de execução pelo investidor, deve ser paga e ser objeto de livre transferência, sem demora, para o país determinado pelo investidor e na moeda do país de nacionalidade do investidor ou numa outra moeda livremente convertível por este aceite.
4 - O investidor em causa tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.
5 - O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.
6 - Para maior clareza, a revogação, a limitação ou o estabelecimento de direitos de propriedade intelectual, na medida em que essas medidas sejam compatíveis com o Acordo TRIPS e o capítulo vinte (Propriedade intelectual), não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação de que essas medidas não são compatíveis com o Acordo TRIPS ou o capítulo vinte (Propriedade intelectual) não estabelece a existência de uma expropriação.
Artigo 8.13 — Transferências
1 - Cada Parte deve permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:
Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento;
Lucros, dividendos, juros, mais-valias, pagamentos de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas, ou outras formas de rendimentos ou montantes provenientes do investimento abrangido;
O produto da venda ou liquidação de todo ou parte do investimento abrangido;
Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor ou do investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
Pagamentos efetuados nos termos do artigo 8.11 e do artigo 8.12;
Salários e outras remunerações de pessoal estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento; e
Pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida ao abrigo da secção F.
2 - As Partes não obrigam os seus investidores a transferir, nem penalizam os seus investidores por não transferirem rendimentos, remunerações, lucros ou outros montantes provenientes de investimentos no território da outra Parte ou imputáveis a tais investimentos.
3 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada às transferências, a sua legislação em matéria de:
Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
Emissão, transação ou comércio de garantias;
Infrações penais;
Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira; e
O cumprimento das sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial.
Artigo 8.14 — Sub-rogação
Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar um pagamento a título de indemnização, garantia ou contrato de seguro que tenha subscrito em relação a um investimento efetuado por um dos seus investidores no território da outra Parte, a outra Parte deve reconhecer que a Parte, ou um dos seus organismos, possui em qualquer circunstância os mesmos direitos que o investidor relativamente ao investimento. Estes direitos podem ser exercidos pela Parte ou um dos seus organismos, ou pelo investidor se a Parte ou um dos seus organismos o autorizarem.
SECÇÃO E — Reservas e exceções
Artigo 8.15 — Reservas e exceções
1 - Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam:
A uma medida não conforme mantida por uma Parte ao nível:
Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;
ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i;
iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i; ou
iv) De uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou
A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 8.4 a 8.8.
2 - Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo ii.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 e no artigo 8.12, uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela respetiva lista constante do anexo ii que requeira, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda um investimento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.
4 - No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever derrogações ao artigo 8.5, n.º 1, alínea f), ao artigo 8.6 e ao artigo 8.7 se tal for autorizado pelo Acordo TRIPS, bem como pelas alterações ao Acordo TRIPS aplicáveis em ambas as Partes e pelas derrogações ao Acordo TRIPS adotadas nos termos do artigo ix do Acordo OMC.
5 - Os artigos 8.4, 8.6, 8.7 e 8.8 não se aplicam:
Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou
Às subvenções ou auxílios públicos relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte.
Artigo 8.16 — Recusa de benefícios
Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos seus investimentos, se:
Um investidor de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e
A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:
Relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais; e
ii) Que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos.
Artigo 8.17 — Requisitos formais
Sem prejuízo dos artigos 8.6 e 8.7, uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte, ou o seu investimento abrangido, faculte informações periódicas sobre o respetivo investimento exclusivamente para fins informativos ou estatísticos, desde que esses pedidos sejam razoáveis e não constituam um encargo excessivo. A Parte deve proteger as informações confidenciais ou protegidas de toda e qualquer divulgação que prejudique a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. O presente número não impede uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa-fé da sua legislação.
SECÇÃO F — Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados
Artigo 8.18 — Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo dos direitos que assistem e das obrigações que incumbem às Partes em virtude do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), um investidor de uma Parte pode recorrer ao tribunal constituído ao abrigo da presente secção, por alegado incumprimento, pela outra Parte, de uma obrigação prevista na:
Secção C, no que respeita à expansão, realização, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou alienação do seu investimento abrangido; ou
Secção D;
nos casos em que o investidor alegue ter sofrido perdas ou danos em razão de pretensa infração.
2 - Os pedidos ao abrigo do n.º 1, alínea a), que digam respeito à extensão de um investimento abrangido, só podem ser apresentados se a medida disser respeito às atividades existentes de um investimento abrangido e o investidor tenha, em virtude da mesma, sofrido perdas ou danos no que respeita ao investimento abrangido.
3 - Para maior clareza, um investidor não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.
4 - Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação da dívida só pode ser submetido ao abrigo da presente secção em conformidade com o anexo 8-B.
5 - O tribunal constituído nos termos da presente secção não se pode pronunciar sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
Artigo 8.19 — Consultas
1 - Os litígios devem, na medida do possível, ser resolvidos de comum acordo. Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após a apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23. A menos que as partes em litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos termos do n.º 4.
2 - Salvo acordo em contrário das partes em litígio, as consultas realizam-se:
Em Otava, se as medidas do Canadá forem objeto da contestação;
Em Bruxelas, se as medidas contestadas incluírem uma medida da União Europeia; ou
Na capital de um determinado Estado-Membro da União Europeia, se as medidas contestadas forem exclusivamente medidas desse Estado-Membro.
3 - As partes em litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa.
4 - O investidor deve apresentar à outra Parte um pedido de consultas que indique:
O nome e endereço do investidor e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
Caso haja mais do que um investidor, o nome e endereço de cada investidor e, caso haja mais do que uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição de cada empresa estabelecida localmente;
As disposições do presente Acordo alegadamente violadas;
A base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas em causa; e
A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida.
O pedido de consultas deve conter elementos de prova que estabeleçam que o investidor é um investidor da outra Parte e que detém ou controla o investimento, bem como, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente em nome da qual o pedido é apresentado.
5 - Os critérios aplicáveis ao pedido de consultas previstos no n.º 4 devem ser respeitados com a devida exaustividade, a fim de que a parte demandada possa participar efetivamente nas consultas ou preparar a sua defesa.
6 - Um pedido de consultas deve ser apresentado no prazo de:
Três anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor ou pela empresa estabelecida localmente em virtude da mesma; ou
Dois anos após o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, ter desistido do seu pedido ou processo no tribunal ao abrigo da legislação da Parte, ou se o referido processo tiver terminado de outra forma e, de qualquer modo, o mais tardar dez anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor em virtude da mesma.
7 - Um pedido de realização de consultas que diga respeito a uma alegada violação pela União Europeia, ou por qualquer Estado-Membro da União Europeia, deve ser dirigido à União Europeia.
8 - Caso o investidor não tenha apresentado um pedido de arbitragem nos termos do artigo 8.23 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que o investidor retirou o seu pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada e não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção relativamente às mesmas medidas. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes em litígio.
Artigo 8.20 — Mediação
1 - As partes em litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.
2 - O recurso à mediação não prejudica a posição jurídica ou os direitos de cada parte em litígio ao abrigo do presente capítulo e rege-se pelas regras acordadas pelas partes em litígio, incluindo, se disponíveis, as regras de mediação adotadas pelo Comité de Serviços e Investimento em conformidade com o artigo 8.44, n.º 3, alínea c).
3 - O mediador é nomeado por acordo entre as partes em litígio. As partes em litígio podem também solicitar ao Secretário-Geral do CIRDI que nomeie o mediador.
4 - As partes em litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador.
5 - Se as partes em litígio acordarem em recorrer à mediação, o disposto no artigo 8.19, n.º 6, e no artigo 8.19, n.º 8, não se aplica entre a data em que as partes em litígio acordaram em recorrer à mediação e a data em que cada uma das partes em litígio decide pôr termo à mediação. A decisão de pôr termo à mediação tomada por uma parte em litígio deve ser transmitida por carta ao mediador e à outra parte em litígio.
Artigo 8.21 — Determinação da parte demandada em litígios com a União Europeia ou os seus Estados-Membros
1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, o pedido disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia e o investidor tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23, o investidor deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.
2 - O pedido de determinação referido no n.º 1 deve identificar as medidas relativamente às quais o investidor tenciona apresentar um pedido.
3 - Após efetuar a determinação, a União Europeia deve informar o investidor da identificação da parte demandada, a saber, a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia.
4 - Se o investidor não tiver sido informado da determinação no prazo de 50 dias a contar da apresentação do pedido de determinação:
Caso as medidas identificadas no pedido de determinação sejam medidas adotadas exclusivamente por um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro é a parte demandada;
Caso as medidas identificadas no pedido de determinação incluam medidas da União Europeia, a União Europeia é a parte demandada.
5 - O investidor pode apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23 com base na determinação efetuada ao abrigo do n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, com base no disposto no n.º 4.
6 - Se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, nos termos do n.º 3 ou n.º 4, nem a União Europeia nem o Estado-Membro da União Europeia podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal nem, de outro modo, contestar o pedido ou a sentença pelo facto de a parte demandada não ter sido devidamente determinada nos termos do n.º 3 ou identificada com base no disposto no n.º 4.
7 - O tribunal está vinculado à determinação efetuada nos termos do n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, à aplicação do disposto no n.º 4.
Artigo 8.22 — Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao tribunal
1 - Um investidor só pode apresentar um pedido ao abrigo do artigo 8.23 se:
Comunicar à parte demandada, juntamente com a apresentação do pedido, o seu consentimento à resolução do litígio pelo tribunal, em conformidade com o procedimento previsto na presente secção;
Deixar decorrer pelo menos 180 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e, se for caso disso, pelo menos 90 dias a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada;
Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de determinação da parte demandada;
Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de realização de consultas;
Não indicar no pedido uma medida que não tenha indicado no pedido de realização de consultas;
Desistir do pedido ou da instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que seja objeto do seu pedido; e
Renunciar ao seu direito de apresentar um pedido ou instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que seja objeto do seu pedido.
2 - Caso o pedido apresentado nos termos do artigo 8.23 tenha por objeto as perdas ou danos sofridos por uma empresa estabelecida localmente ou causados aos interesses de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada direta ou indiretamente pelo investidor, o disposto no n.º 1, alíneas f) e g), é aplicável tanto ao investidor como à empresa estabelecida localmente.
3 - O disposto no n.º 1, alíneas f) e g), e no n.º 2 não se aplica a uma empresa estabelecida localmente se a parte demandada ou o Estado de acolhimento do investidor tiverem privado o investidor do controlo dessa empresa estabelecida localmente ou de outro modo impedido a empresa estabelecida localmente de cumprir essas disposições.
4 - Mediante pedido da parte demandada, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente não respeitar qualquer dos requisitos dos n.os 1 e 2.
5 - A renúncia apresentada ao abrigo do n.º 1, alínea g), ou do n.º 2, consoante o caso, deixa de ser aplicável:
Se o tribunal rejeitar o pedido por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 ou com quaisquer outros fundamentos processuais ou jurisdicionais;
Se o tribunal negar provimento ao pedido nos termos do artigo 8.32 ou do artigo 8.33; ou
Se o investidor retirar o seu pedido, em conformidade com as regras aplicáveis ao abrigo do artigo 8.23, n.º 2, no prazo de 12 meses a contar da constituição da secção do tribunal.
Artigo 8.23 — Apresentação de um pedido ao tribunal
1 - Caso um litígio não tenha sido resolvido através da realização de consultas, um pedido ao abrigo da presente secção pode ser apresentado por:
Um investidor de uma Parte, em seu próprio nome; ou
Um investidor de uma Parte, em nome de uma empresa estabelecida localmente que detenha ou controle direta ou indiretamente.
2 - Os pedidos podem ser apresentados ao abrigo das seguintes regras:
A Convenção CIRDI e as regras processuais de arbitragem;
As regras do Instrumento Adicional do CIRDI, caso não sejam aplicáveis as condições para a instauração de um processo ao abrigo da alínea a);
As regras de arbitragem da CNUDCI; ou
Quaisquer outras regras acordadas pelas partes em litígio.
3 - Se o investidor propuser regras ao abrigo do n.º 2, alínea d), a parte demandada deve responder à proposta do investidor no prazo de 20 dias após a sua receção. Se as partes em litígio não tiverem chegado a acordo sobre tais regras no prazo de 30 dias a contar da receção, o investidor pode apresentar um pedido ao abrigo das regras estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c).
4 - Para maior clareza, um pedido apresentado ao abrigo do n.º 1, alínea b), deve satisfazer os requisitos do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CIRDI.
5 - Ao apresentar o seu pedido, o investidor pode propor que o pedido seja examinado por um único membro do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo.
6 - As regras aplicáveis nos termos do n.º 2 são as regras em vigor na data em que o pedido ou pedidos são apresentados ao tribunal nos termos da presente secção, sob reserva das regras específicas enunciadas na presente secção e completadas por regras adotadas nos termos do artigo 8.44, n.º 3, alínea b).
7 - Um pedido de resolução de litígios deve ser apresentado ao abrigo da presente secção se:
O pedido ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1, da Convenção CIRDI for recebido pelo Secretário-Geral do CIRDI;
O pedido formulado nos termos do artigo 2.º da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI for recebido pelo Secretariado do CIRDI;
A notificação efetuada ao abrigo do artigo 3.º das regras de arbitragem da CNUDCI for recebida pela parte demandada; ou
O pedido ou a notificação de início do processo for recebido pela parte demandada, em conformidade com as regras acordadas nos termos do n.º 2, alínea d).
8 - Cada Parte deve notificar a outra Parte do endereço para o qual os investidores devem enviar as notificações e outros documentos ao abrigo da presente secção. Cada Parte deve velar por que estas informações sejam tornadas públicas.
Artigo 8.24 — Processos ao abrigo de outro acordo internacional
Quando um pedido for apresentado ao abrigo da presente secção e de outro acordo internacional e:
Houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações; ou
O outro pedido internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção;
o tribunal deve, assim que possível após ouvir as partes em litígio, suspender a instância ou de outro modo garantir que o processo instaurado nos termos de outro acordo internacional seja tido em consideração na sua decisão ou sentença.
Artigo 8.25 — Consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal
1 - A parte demandada dá o seu consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.
2 - O consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção devem respeitar os requisitos:
Do artigo 25.º da Convenção CIRDI e do capítulo ii da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e
Do artigo ii da Convenção de Nova Iorque para efeitos de uma convenção escrita.
Artigo 8.26 — Financiamento por terceiros
1 - Em caso de financiamento por terceiros, a parte em litígio que beneficia de tal financiamento deve divulgar à outra parte em litígio e ao tribunal o nome e o endereço do terceiro que concedeu o financiamento.
2 - A divulgação deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o acordo de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o acordo for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.
Artigo 8.27 — Constituição do tribunal
1 - O tribunal constituído nos termos da presente secção pronuncia-se sobre pedidos apresentados ao abrigo do artigo 8.23.
2 - O Comité Misto CETA deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear quinze membros do tribunal. Cinco dos membros do tribunal devem ser cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, cinco devem ser cidadãos nacionais do Canadá (11) e cinco devem ser cidadãos nacionais de países terceiros.
3 - O Comité Misto CETA pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
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