Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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3 - Cada Parte divulga ao público o relatório final do painel de arbitragem, sob reserva do n.º 39 do anexo 29-A.

Artigo 29.11 — Procedimentos urgentes

Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam rapidamente o seu valor comercial, o painel de arbitragem e as Partes envidam todos os esforços para acelerar o processo tanto quanto possível. O painel de arbitragem deve procurar apresentar um relatório intercalar às Partes no prazo de 75 dias a contar da constituição do painel de arbitragem, e um relatório final no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do relatório intercalar. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido.

SUBSECÇÃO B — Cumprimento
Artigo 29.12 — Cumprimento do disposto no relatório final do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem. O mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve informar a outra Parte e o Comité Misto CETA das suas intenções relativamente ao cumprimento do relatório final.

Artigo 29.13 — Prazo razoável para o cumprimento

1 - Se não for possível dar cumprimento de imediato, o mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité Misto CETA do prazo de que necessita para lhe dar cumprimento.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem, a Parte requerente, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicita por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité Misto CETA no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

4 - A partir do momento em que tiver decorrido metade do prazo razoável, e a pedido da Parte requerente, a Parte requerida deve estar disponível em qualquer altura para discutir as medidas que adotou para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.

5 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Misto CETA, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.

Artigo 29.14 — Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1 - Se:

a)

A Parte requerida não comunicar a sua intenção de dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 29.12 ou o prazo de que necessita para lhe dar cumprimento nos termos do artigo 29.13, n.º 1;

b)

No termo do prazo razoável, a Parte requerida não comunicar as medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem; ou

c)

Em conformidade com o previsto no n.º 6, o painel de arbitragem se pronunciar sobre o cumprimento e estabelecer que uma medida adotada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte em virtude do disposto no artigo 29.2;

a Parte requerente tem o direito de suspender as obrigações ou receber uma compensação. O nível da anulação ou redução das vantagens é calculado a contar da data de comunicação às Partes do relatório final do painel de arbitragem.

2 - Antes de suspender as obrigações, a Parte requerente deve notificar a Parte requerida e o Comité Misto CETA da sua intenção de o fazer, incluindo o nível das obrigações que tenciona suspender.

3 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a suspensão das obrigações pode dizer respeito a qualquer disposição referida no artigo 29.2 e deve limitar-se a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação.

4 - A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias úteis após a data de receção da notificação a que se refere o n.º 2 pela Parte requerida, exceto se uma Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos dos n.os 6 e 7.

5 - Qualquer desacordo entre as Partes quanto à existência de uma medida adotada para fins de cumprimento ou à respetiva compatibilidade com o disposto no artigo 29.2 («desacordo quanto à conformidade»), ou quanto à equivalência entre o nível de suspensão e a anulação ou o prejuízo causado pela violação («desacordo quanto à equivalência»), deve ser submetido à apreciação do painel de arbitragem.

6 - Uma Parte pode convocar novamente o painel de arbitragem por meio de um pedido por escrito ao painel de arbitragem, à outra Parte e ao Comité Misto CETA. Em caso de desacordo quanto à conformidade, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte requerente. Em caso de desacordo quanto à equivalência, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte requerida. Em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência, o painel de arbitragem deve pronunciar-se sobre o desacordo quanto à conformidade antes de se pronunciar sobre o desacordo quanto à equivalência.

7 - O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité Misto CETA:

a)

No prazo de 90 dias a contar da data do pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à conformidade;

b)

No prazo de 30 dias a contar da data do pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à equivalência;

c)

No prazo de 120 dias a contar da data do primeiro pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência.

8 - A Parte requerente não pode suspender as suas obrigações antes de o painel de arbitragem se reunir novamente nos termos dos n.os 6 e 7 e proferir a sua decisão. A suspensão deve ser conforme à decisão do painel de arbitragem.

9 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como incompatíveis com as disposições referidas no artigo 29.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 29.15, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

10 - A qualquer momento, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que apresente uma proposta de compensação temporária, em cujo caso a Parte requerida deve apresentar essa proposta.

Artigo 29.15 — Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1 - Quando, após a suspensão das obrigações pela Parte requerente, a Parte requerida adotar medidas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Misto CETA e solicitar o fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 29.2 no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O relatório final do painel de arbitragem é comunicado às Partes e ao Comité Misto CETA no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida adotada para dar cumprimento é conforme às disposições referidas no artigo 29.2, é levantada a suspensão das obrigações.

SECÇÃO D — Disposições gerais
Artigo 29.16 — Regras processuais

O procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo é regido pelas regras processuais de arbitragem previstas no anexo 29-A, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 29.17 — Regra geral de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 29.18 — Decisões do painel de arbitragem

As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.

Artigo 29.19 — Soluções mutuamente acordadas

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente capítulo. Devem notificar o Comité Misto CETA e o painel de arbitragem da referida solução. Uma vez notificada a solução mutuamente acordada, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

CAPÍTULO TRINTA — Disposições finais

Artigo 30.1 — Partes integrantes do presente Acordo

Os protocolos, anexos, declarações, declarações comuns, memorandos de entendimento e notas de pé de página do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 30.2 — Alterações

1 - As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Uma alteração entra em vigor após as Partes se notificarem por escrito da conclusão dos requisitos e procedimentos aplicáveis previstos na respetiva legislação interna necessários para a entrada em vigor da alteração, ou na data acordada pelas Partes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité Misto CETA pode decidir alterar os protocolos e anexos do presente Acordo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto CETA, em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes. Este procedimento não se aplica às alterações dos anexos i, ii e iii e às alterações dos anexos do capítulo oito (Investimento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais) e do capítulo treze (Serviços financeiros), exceto no que diz respeito ao anexo 10-A (Lista de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia).

Artigo 30.3 — Utilização das preferências

Durante um prazo de 10 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem ao intercâmbio de dados trimestrais ao nível das linhas pautais dos capítulos 1 a 97 do SH no que diz respeito às importações de mercadorias da outra Parte sujeitas às taxas do direito NMF aplicadas e às preferências pautais previstas no presente Acordo. Salvo decisão das Partes em contrário, este prazo será renovado por cinco anos, podendo ser posteriormente prorrogado pelas Partes.

Artigo 30.4 — Balança de transações correntes

As Partes autorizam, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.

Artigo 30.5 — Circulação de capitais

As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas, prosseguindo as respetivas políticas em matéria de liberalização da conta de capital e financeira, e apoiando um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo.

Artigo 30.6 — Direitos particulares

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

2 - As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas internas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.

Artigo 30.7 — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - As Partes aprovam o presente Acordo em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado por escrito da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos, ou noutra data acordada pelas Partes.

3 - a) As Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo, ou noutra data acordada pelas Partes.

b)

Caso uma Parte não tencione aplicar a título provisório uma disposição do presente Acordo, deve, em primeiro lugar, informar a outra Parte das disposições que não tenciona aplicar a título provisório e propor a realização imediata de consultas. No prazo de 30 dias a contar da notificação, a outra Parte pode apresentar uma objeção, em cujo caso o presente Acordo não é aplicado a título provisório, ou notificar, por seu turno, as eventuais disposições equivalentes do presente Acordo que não tenciona aplicar a título provisório. Se, no prazo de 30 dias a contar da segunda notificação, a outra Parte apresentar uma objeção, o presente Acordo não é aplicado a título provisório.

As disposições que não forem objeto de uma notificação por uma Parte devem ser aplicadas a título provisório por essa Parte a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação, ou noutra data acordada pelas Partes, desde que as Partes se tenham notificado mutuamente nos termos da alínea a).

c)

Uma Parte pode fazer cessar a aplicação a título provisório mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

d)

Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida pelas Partes como a data da aplicação a título provisório. O Comité Misto CETA e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos da alínea c).

4 - O Canadá apresenta as notificações nos termos do presente artigo ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao organismo que lhe venha a suceder. A União Europeia apresenta as notificações nos termos do presente artigo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou ao organismo que lhe venha a suceder.

Artigo 30.8 — Cessação da vigência, suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor

1 - Os acordos constantes do anexo 30-A deixam de produzir efeitos e são substituídos e revogados pelo presente Acordo. A cessação de vigência dos acordos constantes do anexo 30-A produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode apresentar-se um pedido ao abrigo de um acordo constante do anexo 30-A em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, se:

a)

O tratamento objeto do pedido foi concedido numa altura em que o acordo não deixara de vigorar; e

b)

Não tiverem decorrido mais de três anos desde a data da cessação da vigência do acordo.

3 - O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas, celebrado em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 1989, tal como alterado, («Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989») e o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas, celebrado em Niagara-on-the-Lake, em 16 de setembro de 2003 («Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003») são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, com a redação que lhes foi dada pelo anexo 30-B.

4 - As disposições do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, conforme alteradas e incorporadas no presente Acordo, prevalecem em caso de incompatibilidade entre as disposições desses acordos e qualquer outra disposição do presente Acordo.

5 - O Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá («Acordo sobre reconhecimento mútuo»), celebrado em Londres, em 14 de maio de 1998, deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo quatro (Obstáculos técnicos ao comércio) seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 30.7, n.º 3, alínea a), o Acordo sobre reconhecimento mútuo, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão do Acordo sobre reconhecimento mútuo é levantada.

6 - As Partes reconhecem os resultados alcançados ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava, em 17 de dezembro de 1998 («Acordo veterinário»), e confirmam a sua intenção de prosseguir os trabalhos no quadro do presente Acordo. O Acordo veterinário deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias) seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 30.7, n.º 3, alínea a), o Acordo veterinário, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão do Acordo veterinário é levantada.

7 - A definição de «entrada em vigor do presente Acordo» constante do artigo 30.7, n.º 3, alínea d), não se aplica ao presente artigo.

Artigo 30.9 — Cessação de vigência

1 - Uma Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da denúncia ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou aos organismos que lhes venham a suceder. O presente Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data dessa notificação. A Parte que apresenta a notificação da denúncia deve igualmente facultar uma cópia da mesma ao Comité Misto CETA.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, em caso de cessação de vigência do presente Acordo, as disposições do capítulo oito (Investimento) continuam a produzir efeitos durante um prazo de 20 anos após a data de cessação da vigência do presente Acordo, no que diz respeito aos investimentos realizados antes dessa data.

Artigo 30.10 — Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1 - A União Europeia notifica o Canadá de qualquer pedido de adesão de um país à União Europeia.

2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão, a União Europeia:

a)

Faculta, a pedido do Canadá, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b)

Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo Canadá.

3 - A União Europeia notifica o Canadá da entrada em vigor de qualquer adesão à União Europeia.

4 - Com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país à União Europeia, o Comité Misto CETA examina as eventuais repercussões da referida adesão no presente Acordo e decide sobre as medidas de ajustamento ou de transição que se afigurem necessárias.

5 - Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no ato de adesão à União Europeia. Se o ato de adesão à União Europeia não previr a adesão automática do Estado-Membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado-Membro da União Europeia em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou dos organismos que lhes venham a suceder.

Artigo 30.11 — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

(1) No que diz respeito às mercadorias do capítulo 89 do SH, independentemente da sua origem, que voltam a entrar no território do Canadá provenientes do território da União Europeia e são registadas ao abrigo do Canada Shipping Act de 2001, o Canadá pode aplicar ao valor de reparação ou alteração dessas mercadorias a taxa do direito aduaneiro prevista para essas mercadorias em conformidade com a respetiva lista constante do anexo 2-A (Eliminação pautal): 8901.10.10, 8901.10.90, 8901.30.00, 8901.90.10, 8901.90.91, 8901.90.99, 8904.00.00, 8905.20.19, 8905.20.20, 8905.90.19, 8905.90.90, 8906.90.19, 8906.90.91, 8906.90.99.

(2) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á através do regime de aperfeiçoamento passivo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013, de uma forma consentânea com o presente número.

(3) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á através do regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013, de uma forma consentânea com o presente número.

(4) Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de partes interessadas é a que consta do artigo 6.11 do Acordo Antidumping e do artigo 12.9 do Acordo SMC.

(5) Para maior clareza, as disposições do presente capítulo são aplicáveis às zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982:

a)

Do Canadá, tal como definidas no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico), alínea a); e

b)

Às quais se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico), alínea b).

(6) Para maior clareza, uma Parte pode manter medidas no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido e continuar a aplicar essas medidas ao investimento abrangido depois do respetivo estabelecimento ou da aquisição.

(7) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aeronave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publicidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave.

(8) O n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) não abrange medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola.

(9) No caso da União Europeia, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção da respetiva legislação.

(10) No caso da União Europeia, entende-se por «autoridade competente» a Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(11) Cada Parte pode, em vez disso, propor a nomeação de, no máximo, cinco membros do tribunal de qualquer nacionalidade. Neste caso, para efeitos do presente artigo, esses membros do tribunal devem ser considerados como cidadãos nacionais da Parte que propôs a sua nomeação.

(12) Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber uma remuneração por parte de um governo não torna, por si só, essa pessoa inelegível.

(13) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aeronave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publicidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave.

(14) A duração da estada autorizada ao abrigo do presente capítulo pode não ser tomada em consideração no contexto de um pedido de cidadania num Estado-Membro da União Europeia.

(15) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao Canadá ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros da União Europeia.

(16) A experiência profissional deve ter sido obtida após ter sido atingida a maioridade.

(17) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. As Partes aplicam as disposições do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para efeitos da apreciação dessa equivalência.

(18) Para maior clareza, as pessoas singulares devem ser contratadas pela empresa para a execução do contrato de prestação de serviços em virtude do qual se solicita a entrada temporária.

(19) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. As Partes devem aplicar as disposições do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para efeitos da apreciação dessa equivalência.

(20) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros da União Europeia.

(21) Com exceção de Malta.

(22) O presente capítulo não se aplica às embarcações de pesca tal como definidas na legislação das Partes.

(23) No que diz respeito à União Europeia e para efeitos do presente capítulo, entende-se por «arvorar o pavilhão de uma Parte» arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.

(24) O presente número não se aplica aos navios ou aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional que são objeto do Acordo sobre medidas dos Estados do Porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, assinado em Roma, em 22 de novembro de 2009.

(25) Entende-se por não discriminatório o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outra empresa que utilize redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes.

(26) Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial.

(27) Na versão inglesa do presente Acordo, os termos ingleses «ammunition» e «munitions» utilizados no presente artigo devem considerar-se equivalentes e correspondem ao termo português «munições».

(28) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente ao termo «Feta».

(29) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente ao termo «Feta».

(30) Para maior clareza, no que diz respeito à proteção de dados, por «entidade química» no Canadá entende-se também um produto biofarmacêutico ou radiofarmacêutico regulamentado como medicamento novo ao abrigo das Food and Drug Regulations do Canadá.

(31) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a regra n.º 42 das regras processuais de arbitragem constantes do anexo 29-A.

(32) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a regra n.º 42 das regras processuais de arbitragem constantes do anexo 29-A.

(33) As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

(34) As Partes entendem que as medidas a que se faz referência na alínea b) incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas.

(35) A expressão «tráfico de armas, de munições e de material de guerra» no presente artigo é equivalente à expressão «comércio de armas, de munições e de material de guerra».

ANEXO 2-A — Eliminação pautal

1 - Para efeitos do presente anexo, incluindo a lista de cada Parte no presente anexo, entende-se por ano 1 o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil em que o presente Acordo entrar em vigor. O ano 2 tem início em 1 de janeiro seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução pautal subsequente produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano subsequente.

2 - Salvo disposição em contrário no presente anexo, as Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado que prevejam uma taxa do direito aduaneiro «NMF» (Nação Mais Favorecida), importadas da outra Parte, na data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No que respeita aos produtos originários da outra Parte indicados na lista de cada Parte no presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do artigo 2.4:

a)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma Parte são eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma Parte são eliminados em quatro etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 4;

c)

Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma Parte são eliminados em seis etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 6;

d)

Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma Parte são eliminados em oito etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8;

Para maior certeza, sempre que a União Europeia aplicar um direito aduaneiro sobre os artigos das posições 1001 11 00, 1001 19 00, trigo-mole de alta qualidade das posições ex 1001 99 00, 1002 10 00 e 1002 90 00, a um nível e de modo a que o preço de importação, após pagamento de direitos, de um determinado cereal não seja superior ao preço de intervenção efetivo ou, se houver uma modificação do atual sistema, ao preço de apoio efetivo, aumentado de 55 %, como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (1), a União Europeia aplica a categoria de escalonamento de eliminação pautal a qualquer direito calculado que seria aplicado em conformidade com o regulamento acima referido, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

e)

Os direitos sobre as mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento S da lista de uma Parte são eliminados em três etapas iguais com início no quinto aniversário da data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8;

f)

O componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento «AV0+EP» da lista de uma Parte é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; a eliminação dos direitos aduaneiros é aplicável apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico que resulta do sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias; e

g)

Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte estão isentos de eliminação pautal.

4 - A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro para uma rubrica é a taxa do direito aduaneiro NMF aplicada em 9 de junho de 2009.

5 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 2.4, as taxas fasea das provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.

Contingentes pautais

6 - Para a gestão, no ano 1, de cada contingente pautal estabelecido ao abrigo do presente Acordo, as Partes devem calcular o volume desse contingente pautal descontando o volume pro rata correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo. Esta quantidade dentro do contingente calculada deve ser disponibilizada na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contingente pautal transitório para camarões transformados

7 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPCamarões» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

A União Europeia:

i)

Deve gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

ii) Deve gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano; e

iii) Não pode impor qualquer restrição de utilização final sobre a mercadoria importada como condição para solicitar ou utilizar o presente contingente pautal.

c)

As preparações ou conservas de camarão exportadas do Canadá ao abrigo da secção B do apêndice 1 (Contingentes de origem) do anexo 5 (Regras de origem específicas por produtos) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não serão importadas na União Europeia ao abrigo do presente contingente pautal.

d)

As alíneas a) e b) são aplicáveis aos camarões transformados classificados nas seguintes posições pautais: 1605 29 00, 1605 21 90, ex 0306 16 10, ex 0306 17 10, ex 0306 26 10 e ex 0306 27 10, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg.

Contingente pautal transitório para bacalhau congelado

8 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPBacalhau» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea c) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

A União Europeia:

i)

Deve gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;

ii) Deve gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano; e

iii) Não pode impor qualquer restrição de utilização final específica sobre a mercadoria importada como condição para solicitar ou utilizar o presente contingente pautal.

c)

O presente ponto é aplicável ao bacalhau congelado classificado nas rubricas pautais 0304 71 90 e 0304 79 10.

Contingente pautal transitório para trigo-mole de baixa e média qualidade

9 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPTM» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

A União Europeia deve gerir este contingente pautal em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008.

c)

As quantidades agregadas isentas de direitos acima mencionadas incluem, a partir do ano 1, a atribuição de 38 853 toneladas ao Canadá, como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1067/2008 da Comissão.

d)

O presente ponto é aplicável ao trigo-mole de qualidade, com exceção de alta qualidade, classificado nas rubricas pautais ex 1001 99 00.

Contingente pautal para milho doce

10 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPMD» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea c) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

A União Europeia deve:

i)

Gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; e

ii) Gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano.

c)

O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pautais: 0710 40 00 (disponível apenas durante o período que antecede a eliminação de direitos para essa mercadoria, de acordo com a categoria de escalonamento aplicável a este artigo na lista da União Europeia do presente anexo) e 2005 80 00.

Contingente pautal para bisontes

11 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPB3» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

c)

A União Europeia deve:

i)

Gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; e

ii) Gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano.

d)

O presente ponto é aplicável aos bisontes classificados nas seguintes rubricas pautais:

ex 0201 10 00, ex 0201 20 20, ex 0201 20 30, ex 0201 20 50, ex 0201 20 90, ex 0201 30 00, ex 0202 10 00, ex 0202 20 10, ex 0202 20 30, ex 0202 20 50, ex 0202 20 90, ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90, ex 0206 10 95, ex 0206 29 91, ex 0210 20 10, ex 0210 20 90, ex 0210 99 51 e ex 0210 99 59.

Contingente pautal para carne de bovino, fresca ou refrigerada

12 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPB1» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

As quantidades agregadas anuais isentas de direitos no quadro acima são aumentadas, a partir do ano 1, em 3 200 toneladas métricas de peso do produto (4 160 toneladas métricas em equivalente peso-carcaça) em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo para as importações de carne de bovino de alta qualidade.

c)

Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

d)

A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, incluindo as quantidades adicionais referidas na alínea b), quer através de um sistema de concessão de certificados de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.

e)

Não obstante o disposto na alínea d), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.

f)

O presente ponto é aplicável à carne de bovino classificada nas seguintes rubricas pautais:

ex 0201 10 00, ex 0201 20 20, ex 0201 20 30, ex 0201 20 50, ex 0201 20 90, ex 0201 30 00 e ex 0206 10 95.

Contingente pautal para carne de bovino, congelada ou outra

13 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPB2» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

c)

A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de certificados de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.

d)

Não obstante o disposto na alínea c), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.

e)

O presente ponto é aplicável à carne de bovino classificada nas seguintes rubricas pautais:

ex 0202 10 00, ex 0202 20 10, ex 0202 20 30, ex 0202 20 50, ex 0202 20 90, ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90, ex 0206 29 91, ex 0210 20 10, ex 0210 20 90, ex 0210 99 51 e ex 0210 99 59.

Contingente pautal para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada

14 - As mercadorias originárias exportadas do Canadá e importadas na União Europeia através do contingente pautal OMC da União Europeia existente para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada abrangida pelas posições pautais NC ex 0201 e ex 0202 e para os produtos abrangidos pelas rubricas pautais NC ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91, de 11 500 toneladas de peso do produto, como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, estão isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contingente pautal para carne de suíno

15 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas registadas com a menção «CPS» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

As quantidades agregadas anuais isentas de direitos no quadro acima são aumentadas, a partir do ano 1, em 4 624 toneladas métricas de peso do produto (5 549 toneladas métricas em equivalente peso-carcaça), de acordo com o volume estabelecido no contingente pautal OMC da União Europeia específico para o Canadá, para as importações de carne de suíno.

c)

Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

d)

A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, incluindo as quantidades adicionais do contingente pautal OMC da União Europeia específico para o Canadá, para as importações de carne de suíno, referidas na alínea b), quer através de um sistema de concessão de certificados de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.

e)

Não obstante o disposto na alínea d), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.

f)

O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pautais:

0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59, 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31 e 0210 11 39.

Contingente pautal para queijo

16 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPQueijo» na lista do Canadá do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

O Canadá deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de licenças de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.

c)

Não obstante o disposto na alínea b), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.

d)

O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pautais:

0406.10.10, 0406.20.11, 0406.20.91, 0406.30.10, 0406.40.10, 0406.90.11, 0406.90.21, 0406.90.31, 0406.90.41, 0406.90.51, 0406.90.61, 0406.90.71, 0406.90.81, 0406.90.91, 0406.90.93, 0406.90.95 e 0406.90.98.

Contingente pautal para queijo industrial

17 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPQueijo industrial» na lista do Canadá do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

O Canadá deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de licenças de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.

c)

Não obstante o disposto na alínea b), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.

d)

O disposto no presente ponto aplica-se ao queijo industrial, isto é, o queijo utilizado como ingrediente para posterior transformação alimentar (fabrico secundário), importado a granel (não para venda a retalho), classificado nas seguintes rubricas pautais:

ex 0406.10.10, ex 0406.20.11, ex 0406.20.91, ex 0406.30.10, ex 0406.40.10, ex 0406.90.11, ex 0406.90.21, ex 0406.90.31, ex 0406.90.41, ex 0406.90.51, ex 0406.90.61, ex 0406.90.71, ex 0406.90.81, ex 0406.90.91, ex 0406.90.93, ex 0406.90.95 e ex 0406.90.98.

Contingente pautal OMC para queijo

18 - O Canadá deve proceder à reatribuição, a partir do ano 1 do presente acordo, de 800 toneladas do contingente pautal OMC do Canadá de 20 411 866 kg para queijo, à União Europeia.

Mecanismo de subutilização

19 - No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17:

a)

Se um contingente pautal é subutilizado, isto é, inferior a 75 % da quantidade anual agregada efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um determinado ano, as Partes devem reunir-se, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité da Agricultura instituído ao abrigo do artigo 26.2. (Comités especializados), n.º 1, alínea a), a fim de abordar prontamente as causas subjacentes à subutilização ou quaisquer outras questões que afetem o bom funcionamento do contingente pautal;

b)

Se um contingente pautal é subutilizado, isto é, inferior a 75 % da quantidade anual agregada efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um determinado ano, durante três anos consecutivos, e quando essa subutilização não estiver ligada à escassez da oferta ou da procura da mercadoria em causa, a gestão do contingente para o(s) ano(s) seguinte(s) deve ser feita segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Para demonstrar a escassez da oferta ou da procura, uma Parte deve demonstrar claramente, numa base quantificável, que não existe uma oferta adequada disponível para utilizar o contingente pautal no país de exportação ou que a quantidade do contingente pautal não pôde ser consumida no mercado de importação. Em caso de desacordo entre as Partes sobre as razões que levaram à subutilização, a questão deve ser objeto de arbitragem vinculativa, a pedido de uma Parte;

c)

Se, depois da subutilização referida na alínea b), o contingente pautal for plenamente utilizado, isto é 90 % ou mais da quantidade agregada anual efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um determinado ano, durante dois anos consecutivos, as Partes podem considerar a possibilidade de voltar a um sistema de licenças, na sequência de consultas entre as Partes sobre a necessidade e oportunidade dessa reversão e sobre as características de tal sistema de licenças.

Cláusula de reexame

20 - a) No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17, quer a meio quer no final do período de introdução progressiva de qualquer destes contingentes pautais, ou em qualquer outro momento, mediante pedido fundamentado de uma Parte, as Partes devem reexaminar o funcionamento do sistema de gestão dos contingentes pautais em causa, nomeadamente em função da sua eficácia para assegurar a utilização do contingente, das condições de mercado e dos encargos administrativos associados ao sistema para os operadores económicos e para as Partes.

b)

No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 16 e 17, o reexame referido na alínea a) deve incluir também o método de atribuição para os novos operadores.

c)

No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 12, 13 e 15, o reexame referido na alínea a) deve incluir igualmente as consequências de quaisquer modalidades de gestão dos contingentes pautais acordadas com terceiros para as mesmas mercadorias, no âmbito de outras negociações comerciais que envolvam as Partes, bem como a possibilidade de permitir que a Parte de exportação transite para a abordagem acordada noutro acordo. As condições de concorrência na América do Norte serão uma parte necessária do reexame.

Fatores de conversão

21 - No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 11, 12, 13 e 15, os seguintes fatores de conversão são utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça:

a)

Contingentes pautais fixados nos pontos 11, 12 e 13:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

b)

Contingente pautal estabelecido no ponto 15:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

Pauta aduaneira do Canadá

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

Lista Pautal da União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

ANEXO 2-B — Declaração das Partes sobre a gestão dos contingentes pautais

SECÇÃO A — Declaração relativa à gestão, por parte da União Europeia, dos contingentes pautais para as carnes de bovino e de suíno ao abrigo do presente Acordo

1 - O princípio geral é o de que a gestão dos contingentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar os custos de transação para os comerciantes, maximizar as taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial especulação.

Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação

Subperíodos trimestrais com reporte entre períodos para as quantidades de contingente pautal não utilizadas

2 - Em cada um dos quatro trimestres da campanha de comercialização, 25 % da quantidade do contingente pautal anual serão disponibilizados para os pedidos de certificados.

3 - Todas as quantidades que permanecerem disponíveis no final de um trimestre serão automaticamente transportadas para o trimestre seguinte até ao final da campanha de comercialização.

Período de apresentação de pedidos de certificados de importação

4 - Um pedido de certificado de importação será aceite até 45 dias de calendário antes do início de cada trimestre e um certificado de importação será emitido, o mais tardar, 30 dias de calendário antes do início do trimestre.

5 - Se os pedidos de certificados durante o período de apresentação dos pedidos excederem as quantidades disponíveis para o trimestre em causa, os certificados serão atribuídos numa base pro rata.

6 - Se a quantidade disponível para qualquer trimestre não for totalmente atribuída durante o período de apresentação dos pedidos, a quantidade restante será disponibilizada aos requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto desse trimestre. Os certificados de importação serão emitidos automaticamente, a pedido, até que a quantidade disponível tenha sido inteiramente subscrita para esse período.

Validade dos certificados

7 - Um certificado de importação é válido:

a)

A contar da data de emissão ou da data de início do trimestre para o qual é emitido o certificado de importação, consoante a data que for posterior; e

b)

Durante cinco meses a contar da data aplicável na alínea a) ou até ao fim da campanha de comercialização, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

8 - Os certificados de importação podem ser utilizados em qualquer ponto de entrada aduaneira da União Europeia e para expedições múltiplas.

Critérios de elegibilidade

9 - Os critérios de elegibilidade e o método de atribuição devem permitir que os contingentes sejam atribuídos às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem criar obstáculos às importações.

10 - Durante o período de apresentação de pedidos, os requerentes elegíveis devem compreender os importadores tradicionais de carne de bovino e de bisonte no que respeita às importações de carne de bovino, e os importadores tradicionais de carne de bovino, bisonte ou suíno, no que respeita às importações de carne de suíno.

11 - Em qualquer trimestre subsequente ao período de apresentação de pedidos, quando os certificados são disponibilizados a pedido, os critérios de elegibilidade para os requerentes serão alargados a fim de incluir os grossistas e os transformadores de carnes acreditados.

Garantias

Garantias ligadas aos pedidos de certificados de importação

12 - Com o pedido de certificado, é apresentada uma garantia não superior a 95 euros (EUR) por tonelada de carne de bovino e de 65 euros (EUR) por tonelada de carne de suíno.

Transferência de certificado e garantia correspondente

13 - Os certificados são intransmissíveis.

Devolução do certificado e garantia correspondente

14 - As quantidades de certificados não utilizadas podem ser devolvidas antes do termo e até quatro meses antes do final da campanha de comercialização. Cada titular de certificado pode devolver até 30 % da respetiva quantidade de certificado individual. Quando essa quantidade é devolvida, são liberados 60 % da garantia correspondente.

15 - Todas as quantidades devolvidas serão imediatamente disponibilizadas aos outros requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto desse trimestre, sendo transportadas para os trimestres seguintes caso não sejam solicitadas.

Liberação da garantia e liberação da totalidade da garantia sempre que tiverem sido realizadas 95 % das importações

16 - As garantias são liberadas proporcionalmente, de cada vez que as importações são efetivamente realizadas.

17 - Uma vez que tenham sido efetivamente importados 95 % da quantidade de certificado individual de um importador, a totalidade da garantia é liberada.

SECÇÃO B — Declaração relativa à gestão, por parte do Canadá, dos contingentes pautais para o queijo ao abrigo do presente Acordo

1 - O princípio geral é o de que a gestão dos contingentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar os custos de transação para os comerciantes, maximizar as taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial especulação.

2 - Os critérios de elegibilidade e o método de atribuição devem permitir que os contingentes sejam atribuídos às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem criar obstáculos às importações.

Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação

3 - A quantidade do contingente pautal anual será atribuída anualmente entre os requerentes elegíveis.

4 - O método de atribuição do contingente pautal permitirá a entrada de novos operadores todos os anos. Durante o período de introdução progressiva desde o ano 1 até ao ano 5, pelo menos 30 % do contingente pautal serão disponibilizados a novos operadores todos os anos. Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, pelo menos 10 % da quantidade do contingente pautal serão disponibilizados aos novos operadores.

5 - A quantidade de contingente pautal será atribuída com base no ano civil. Os pedidos de todas as partes interessadas devem ser recebidos e tratados em conformidade com as disposições do Memorando de Entendimento relativo às Disposições em Matéria de Gestão dos Contingentes Pautais para os Produtos Agrícolas, como definidas no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, Ministerial Decision WT/MIN(13)/39, de 7 de dezembro de 2013, estando previsto um período de quatro a seis semanas para a apresentação de pedidos. As importações poderão começar a partir do primeiro dia do ano.

6 - No caso de o contingente pautal não ser totalmente atribuído após o processo de apresentação de pedidos do n.º 3, as quantidades disponíveis serão imediatamente oferecidas aos requerentes elegíveis, proporcionalmente à sua atribuição ou a pedido, se ainda restarem quantidades depois da primeira oferta.

Critérios de elegibilidade

7 - Para ser elegível, o requerente deve ser, no mínimo, residente do Canadá e participar ativa e regularmente no setor canadiano dos queijos, ao longo do ano.

8 - Durante o período de introdução progressiva, desde o ano 1 até ao ano 5, um novo operador deve ser um requerente elegível que não seja titular de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do Canadá no âmbito da OMC.

9 - Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, um novo operador deve ser um candidato elegível que não seja titular de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do Canadá no âmbito da OMC ou não tenha recebido uma atribuição de contingentes pautais ao abrigo do presente Acordo no ano precedente.

10 - Um novo operador deve ser considerado enquanto tal durante um período de três anos.

11 - Uma vez que deixar de ser considerado um novo operador, o requerente deve ser tratado da mesma forma que todos os outros requerentes.

12 - O Canadá pode considerar a possibilidade de limitar o volume das atribuições a uma percentagem específica, se tal for considerado necessário para fomentar um ambiente de importação competitivo, equitativo e equilibrado.

Utilização de atribuições de importação e de licenças de importação

13 - A atribuição do contingente pautal é válida durante um ano do contingentamento ou, se tiver sido emitida após o início do ano de contingentamento, durante o resto do ano de contingentamento.

14 - Para garantir que as importações estão em consonância com as condições do mercado interno e reduzir os obstáculos ao comércio, o titular da atribuição poderá, em princípio, utilizar a sua atribuição para importar qualquer produto abrangido pelo contingente pautal, a qualquer momento do ano.

15 - Com base na sua atribuição, o importador apresentará um pedido de licença de importação para cada expedição de produto abrangido pelo contingente pautal que o importador pretende importar no Canadá. Em geral, as licenças de importação são emitidas automaticamente, mediante pedido, através do sistema de licenças eletrónico do Governo do Canadá. No contexto das atuais políticas, as licenças de importação podem ser solicitadas até 30 dias antes da data prevista de entrada e são válidas durante um período de cinco dias antes e 25 dias após a data de entrada.

16 - As licenças são intransmissíveis.

17 - As licenças de importação podem ser alteradas ou canceladas.

18 - As transferências de atribuições podem ser autorizadas.

19 - Os titulares de atribuições que utilizem menos de 95 % da sua atribuição num determinado ano podem ser objeto de uma sanção por subutilização no ano seguinte, no qual irão receber uma atribuição que reflete o nível de utilização efetivo da atribuição anterior. Os titulares de atribuições objeto de sanções por subutilização serão informados antes da atribuição final do contingente pautal.

20 - Os titulares de atribuições podem devolver uma quantidade não utilizada da sua atribuição até uma determinada data. As quantidades devolvidas serão consideradas utilizadas para efeitos da aplicação da sanção por subutilização. As devoluções crónicas podem ser sancionadas.

21 - As quantidades devolvidas serão normalmente colocadas à disposição dos titulares de atribuições interessados que não tenham devolvido quaisquer quantidades não utilizadas da sua atribuição, no dia seguinte ao do termo do prazo de devolução. Se, depois disso, ainda restarem quantidades, podem ser oferecidas a outros terceiros interessados.

22 - O termo do prazo de devolução será fixado numa data suficientemente adiantada para permitir que as quantidades devolvidas sejam utilizadas e suficientemente tardia para permitir que os titulares de atribuições estabeleçam as suas necessidades de importação até ao final do ano, possivelmente próximo do meio do ano de contingentamento.

ANEXO 4-A — Cooperação no domínio da regulamentação dos veículos a motor

Artigo 1.º — Objetivos e finalidade

1 - As Partes tomam nota da cooperação entre o Canadá e a Comissão Europeia no domínio da ciência e da tecnologia.

2 - As Partes afirmam o seu compromisso conjunto no sentido de melhorarem a segurança e o desempenho ambiental dos veículos e no que respeita aos esforços de harmonização desenvolvidos no âmbito do Acordo Global de 1998 gerido pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) (em seguida, «Acordo Global de 1998») da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa («UNECE»).

3 - As Partes sublinham o seu compromisso de melhorar os seus esforços no domínio da cooperação regulamentar ao abrigo do presente capítulo e do capítulo vinte e um (Cooperação Regulamentar).

4 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar o respetivo nível desejado de proteção da saúde, de segurança e de proteção do ambiente e dos consumidores.

5 - As partes pretendem reforçar a cooperação e aumentar a utilização eficiente dos recursos em matérias relacionadas com a regulamentação técnica aplicável aos veículos a motor, de uma forma que não comprometa a capacidade de cada uma das Partes assumir as suas responsabilidades.

6 - O objetivo do presente anexo consiste em reforçar a cooperação e a comunicação, incluindo o intercâmbio de informações sobre atividades de investigação em matéria de segurança e desempenho ambiental dos veículos a motor relacionadas com o desenvolvimento de nova regulamentação técnica ou normas conexas, a fim de promover a aplicação e o reconhecimento dos regulamentos técnicos globais no âmbito do Acordo Global de 1998 e a eventual harmonização futura, entre as Partes, no que respeita a melhorias e demais evolução nos domínios da regulamentação técnica aplicável aos veículos a motor ou das normas conexas.

Artigo 2.º — Domínios de cooperação

As Partes esforçam-se por partilhar informações e cooperar em atividades nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento e estabelecimento de regulamentação técnica ou normas conexas;

b)

Revisões pós-aplicação da regulamentação técnica ou das normas conexas;

c)

Desenvolvimento e divulgação de informações, para utilização dos consumidores, sobre a regulamentação ou as normas conexas relativas aos veículos a motor;

d)

Intercâmbio de investigação, informações e resultados relacionados com o desenvolvimento de regulamentação ou normas conexas novas relativas à segurança dos veículos, e de tecnologias avançadas em matéria de redução das emissões e veículos elétricos; e

e)

Intercâmbio de informações disponíveis sobre a identificação de defeitos relacionados com segurança ou emissões e sobre não conformidade com a regulamentação técnica.

Artigo 3.º — Formas de cooperação

As Partes procuram manter um diálogo aberto e contínuo no domínio da regulamentação técnica ou normas conexas relativas aos veículos a motor. Para o efeito, as Partes procuram:

a)

Reunir-se, pelo menos, uma vez por ano (incluindo reuniões à margem das sessões do WP.29), por videoconferência ou, quando diretamente, numa base alternada, no Canadá e na União Europeia;

b)

Partilhar informações sobre programas e agendas nacionais e internacionais, incluindo o planeamento dos programas de investigação relacionados com o desenvolvimento de nova regulamentação técnica ou de normas conexas;

c)

Contribuir conjuntamente para incentivar e promover uma maior harmonização internacional dos requisitos técnicos através de fóruns multilaterais, como o Acordo Global de 1998, incluindo através da cooperação no que se refere ao planeamento de iniciativas em apoio de tais atividades;

d)

Partilhar e debater planos de investigação e desenvolvimento em matéria de regulamentação técnica e normas conexas relativas à segurança dos veículos a motor e ambiente;

e)

Realizar análises conjuntas, desenvolver metodologias e abordagens, de forma mutuamente benéfica, prática e conveniente, a fim de prestar assistência e facilitar o desenvolvimento de regulamentação técnica ou normas conexas sobre veículos a motor; e

f)

Desenvolver disposições de cooperação adicionais.

Artigo 4.º — Incorporação dos regulamentos das Nações Unidas pelo Canadá

1 - As Partes reconhecem que o Canadá incorporou, com as adaptações que considerou necessárias, a regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas nos seus Motor Vehicle Safety Regulations, C.R.C., c. 1038, como registadas no anexo 4-A-1.

2 - O Canadá mantém o seu direito de alterar a sua legislação, designadamente através da alteração ou revisão dos Regulamentos das Nações Unidas que são incorporados na sua legislação, ou a forma como ou a medida em que esses Regulamentos são incorporados na sua legislação. Antes de introduzir tais alterações, o Canadá informará a União Europeia e, mediante pedido, estará preparado para fornecer informações sobre as razões para estas alterações. O Canadá continuará a reconhecer os Regulamentos das Nações Unidas pertinentes, a menos que tal implique um nível de segurança inferior ao das alterações introduzidas ou comprometa a integração da América do Norte.

3 - As Partes encetarão consultas técnicas com vista a determinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se não se deverá igualmente incorporar a regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas, registada no anexo 4-A-2, na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor, com as eventuais adaptações que o Canadá considere necessárias. Esta regulamentação técnica deve ser incorporada, a menos que tal implique um nível de segurança inferior ao da regulamentação canadiana ou comprometa a integração da América do Norte.

4 - As Partes devem ainda proceder a novas consultas técnicas, a fim de determinar se se deverá incluir outra regulamentação técnica no anexo 4-A-2.

5 - O Canadá deve estabelecer e manter uma lista da regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas que é incorporada na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor. O Canadá disponibilizará essa lista ao público.

6 - Num esforço para promover a convergência regulamentar, as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações, tanto quanto possível, sobre as respetivas regulamentações técnicas relacionadas com a segurança dos veículos.

Artigo 5.º — Consideração positiva da regulamentação técnica da outra Parte

Quando uma Parte desenvolve uma nova regulamentação técnica destinada aos veículos a motor e às suas partes ou quando altera a regulamentação existente, deve analisar a regulamentação técnica da outra Parte, incluindo a estabelecida no quadro do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da UNECE. Uma Parte faculta, a pedido da outra Parte, uma explicação sobre a medida em que considerou a regulamentação técnica dessa outra Parte ao desenvolver a sua nova regulamentação técnica.

Artigo 6.º — Cooperação com os Estados Unidos da América

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