Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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1 - No contexto da conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente que sejam suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas pertinentes, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais conexas.

2 - As Partes reconhecem que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas economicamente eficazes destinadas a evitar a degradação do ambiente.

Artigo 24.9 — Comércio propício à proteção do ambiente

1 - As Partes estão determinadas a envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive através da redução dos obstáculos não pautais relacionados com essas mercadorias e esses serviços.

2 - As Partes, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem envidar esforços, em especial, para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em mercadorias e serviços de particular importância para a atenuação das alterações climáticas e, sobretudo, ao comércio e investimento em mercadorias e serviços relacionados com as energias renováveis.

Artigo 24.10 — Comércio de produtos florestais

1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas para assegurar as funções ambientais e as oportunidades económicas e sociais das gerações atuais e futuras, bem como a importância de garantir o acesso ao mercado para os produtos florestais obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável.

2 - Para o efeito, e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes comprometem-se a:

a)

Incentivar o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, obtidos em conformidade com a legislação do país de extração;

b)

Proceder ao intercâmbio de informação e, se for caso disso, cooperar em iniciativas de promoção da gestão sustentável das florestas, entre as quais as iniciativas destinadas a combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado;

c)

Promover a aplicação efetiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington, em 3 de março de 1973, no que respeita às espécies de madeira consideradas em risco; e

d)

Cooperar, sempre que adequado, em fóruns internacionais que se ocupam da conservação e gestão sustentável das florestas.

3 - As Partes discutem as questões referidas no n.º 2 no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável ou no quadro do diálogo bilateral sobre produtos florestais referido no capítulo vinte e cinco (Diálogos e cooperação bilaterais), em conformidade com as respetivas esferas de competência.

Artigo 24.11 — Comércio de produtos da pesca e da aquicultura

1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável e responsável da pesca e da aquicultura e o seu contributo para que as gerações atuais e futuras possam usufruir de oportunidades ambientais, económicas e sociais.

2 - Para o efeito, e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes comprometem-se a:

a)

Adotar ou manter medidas eficazes de monitorização, controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos dos transbordos, inspeções no mar e inspeções pelo Estado do porto, e sanções conexas, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca;

b)

Adotar ou manter medidas e cooperar para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de informações sobre atividades de pesca INN nas respetivas águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a exclusão dos produtos da pesca INN dos fluxos comerciais e das atividades de piscicultura;

c)

Cooperar com as organizações regionais de gestão da pesca - e, se for caso disso, no âmbito destas organizações - nas quais as Partes participem na qualidade de membros, observadoras ou partes não contratantes cooperantes, a fim de assegurar uma boa governação, inclusive preconizando a tomada de decisões com base em princípios científicos e a observância dessas decisões por essas organizações; e

d)

Promover o desenvolvimento de uma indústria aquícola responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva.

Artigo 24.12 — Cooperação sobre questões ambientais

1 - As Partes reconhecem que o reforço da cooperação é um elemento importante para a realização dos objetivos do presente capítulo, e comprometem-se a cooperar em questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo, em domínios como os seguintes:

a)

O impacto que o presente Acordo pode ter no ambiente e as formas de reforçar, prevenir ou atenuar esse impacto, tendo em conta eventuais avaliações de impacto realizadas pelas Partes;

b)

Atividades em fóruns internacionais que se ocupam de questões pertinentes para as políticas em matéria de comércio e de ambiente, incluindo, em especial, a OMC, a OCDE, o programa das Nações Unidas para o ambiente e os acordos multilaterais no domínio do ambiente;

c)

A dimensão ambiental da responsabilidade social e responsabilização das empresas, incluindo a aplicação e o acompanhamento de orientações reconhecidas a nível internacional;

d)

O impacto no comércio da regulamentação e das normas ambientais, bem como o impacto no ambiente das regras comerciais e de investimento, incluindo na elaboração da regulamentação e da política em matéria de ambiente;

e)

Os aspetos do regime internacional atual e futuro de combate às alterações climáticas relacionados com o comércio, bem como as políticas e os programas internos em matéria de clima relacionados com a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, incluindo as questões relativas aos mercados do carbono, os meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como os meios para promover a eficiência energética e o desenvolvimento e a implantação de tecnologias hipocarbónicas e outras tecnologias respeitadoras do ambiente;

f)

O comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, bem como em tecnologias e práticas respeitadoras do ambiente, em energias renováveis, na eficiência energética e na utilização, na conservação e no tratamento da água;

g)

A cooperação em aspetos da conservação e utilização sustentável da biodiversidade relacionados com o comércio;

h)

A promoção da gestão do ciclo de vida dos produtos, incluindo a contabilização do carbono e a gestão do fim da vida útil, a responsabilidade alargada do produtor, a reciclagem e redução dos resíduos e outras práticas de excelência;

i)

Uma maior compreensão das repercussões da atividade económica e das forças de mercado no ambiente; e

j)

O intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente e as regras do comércio internacional.

2 - A cooperação nos termos do n.º 1 deve realizar-se por meio de ações e instrumentos que podem incluir intercâmbios de ordem técnica, intercâmbios de informação e melhores práticas, projetos de investigação, estudos, relatórios, conferências e seminários.

3 - As Partes tomam em consideração os pareceres ou contributos do público e das partes interessadas, a fim de definir e realizar as suas atividades de cooperação, podendo envolver ulteriormente essas partes interessadas nas suas atividades, se for caso disso.

Artigo 24.13 — Mecanismos institucionais

1 - Cada Parte deve designar um serviço que funcione como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito:

a)

Aos programas e às atividades de cooperação, em conformidade com o artigo 24.12;

b)

À receção das observações e comunicações ao abrigo do artigo 24.7, n.º 3; e

c)

Às informações a prestar à outra Parte, ao painel de peritos e ao público.

2 - Cada uma das Partes informa a outra Parte, por escrito, do ponto de contacto referido no n.º 1.

3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias ou em sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo:

a)

Supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito;

b)

Discutir questões de interesse comum; e

c)

Mediante decisão em conjunto das Partes, analisar quaisquer outras questões que se insiram no âmbito de aplicação do presente capítulo.

4 - As Partes têm em conta as atividades das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade de tais organizações ou organismos.

5 - Cada Parte deve recorrer aos mecanismos consultivos existentes, por exemplo grupos consultivos internos, ou instituir novos mecanismos, a fim de recolher pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões relativas ao presente capítulo. Esses mecanismos consultivos devem ser compostos por organizações independentes representativas da sociedade civil que representem de forma equilibrada grupos ambientais e organizações empresariais, bem como outras partes interessadas. Através destes mecanismos consultivos, as partes interessadas podem, por iniciativa própria, formular observações ou recomendações sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.

Artigo 24.14 — Consultas

1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. No pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2 - Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de proteção das informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade.

3 - Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes devem recolher informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente as organizações ou os órgãos internacionais pertinentes, que possam contribuir para a análise da questão em apreço.

4 - Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité deve solicitar o parecer das organizações da sociedade civil das Partes, recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5.

5 - Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo.

Artigo 24.15 — Painel de peritos

1 - Para qualquer questão que não seja abordada de forma satisfatória através de consultas ao abrigo do artigo 24.14, uma Parte pode, 90 dias após a receção de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 24.14, n.º 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte.

2 - Sob reserva do disposto no presente capítulo, as Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das Partes em contrário.

3 - O painel de peritos é composto por três membros do painel.

4 - As Partes devem consultar-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, de um pedido de constituição de um painel de peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos no n.º 7 e dispõem dos conhecimentos especializados adequados para a questão em causa.

5 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo fixado no n.º 4, deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 a 7, relativamente à lista estabelecida no n.º 6.

6 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos três pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

7 - Os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em legislação ambiental, nas questões abordadas no presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito à questão em apreço. Não devem estar dependentes dos governos de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta referido no n.º 2.

8 - Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 24.15 (Painel de peritos) do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), com recomendações para a solução da questão.»

9 - No que se refere às questões relacionadas com acordos multilaterais no domínio do ambiente, como previsto no artigo 24.4, o painel de peritos deve solicitar observações e informações junto dos organismos pertinentes instituídos ao abrigo desses acordos, incluindo eventuais orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas por esses organismos (32).

10 - O painel de peritos deve apresentar às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões, decisões e recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. As Partes podem apresentar observações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar as observações das Partes, o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no prazo de 60 dias a contar da apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.

11 - Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem encetar discussões e envidar esforços no sentido de identificar uma medida adequada no prazo de três meses após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nestas discussões, as Partes devem ter em conta o relatório final. A Parte requerida deve informar, em tempo útil, as suas organizações da sociedade civil, recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5, bem como a Parte requerente da sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve monitorizar o seguimento dado ao relatório final e às recomendações do painel de peritos. As organizações da sociedade civil, através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5, e o fórum da sociedade civil podem apresentar observações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.

12 - Se, após a constituição de um painel de peritos, as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa solução. O procedimento de painel é encerrado no momento da notificação da solução.

Artigo 24.16 — Resolução de litígios

1 - As Partes só podem recorrer às regras e aos procedimentos previstos no presente capítulo para resolver litígios que digam respeito ao disposto no presente capítulo.

2 - As Partes devem envidar todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio.

CAPÍTULO VINTE E CINCO — Diálogos e cooperação bilaterais

Artigo 25.1 — Objetivos e princípios

1 - Com base na sua parceria sólida e em valores comuns, as Partes acordam em facilitar a cooperação relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente:

a)

Reforçando a cooperação bilateral no domínio da biotecnologia por meio do diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia;

b)

Promovendo e facilitando o diálogo bilateral e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com o comércio de produtos florestais através do diálogo bilateral sobre produtos florestais;

c)

Envidando esforços para estabelecer e manter uma cooperação eficaz sobre questões relacionadas com as matérias-primas através do diálogo bilateral sobre matérias-primas; e

d)

Incentivando uma maior cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação.

2 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os diálogos bilaterais devem realizar-se sem demora injustificada, a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União Europeia asseguram a copresidência dos diálogos. O calendário e a ordem de trabalhos da reunião são determinados por acordo entre os copresidentes.

3 - Os copresidentes de um diálogo bilateral informam o Comité Misto CETA do calendário e da ordem de trabalhos das reuniões do diálogo bilateral com a devida antecedência. Os copresidentes de um diálogo bilateral apresentam um relatório ao Comité Misto CETA sobre os resultados e as conclusões do diálogo quando oportuno, ou mediante pedido deste Comité. O estabelecimento ou a existência de um diálogo não impede qualquer das Partes de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité Misto CETA.

4 - O Comité Misto CETA pode decidir alterar a tarefa atribuída a um diálogo, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um diálogo.

5 - A Partes podem encetar uma cooperação bilateral noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo mediante o consentimento do Comité Misto CETA.

Artigo 25.2 — Diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia

1 - As Partes acordam em que a cooperação e o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com produtos biotecnológicos se reveste de interesse mútuo.

A referida cooperação e o intercâmbio de informação devem realizar-se no quadro do diálogo bilateral sobre questões de interesse mútuo relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia agrícola instituído no âmbito da solução mutuamente acordada em 15 de julho de 2009 entre o Canadá e a União Europeia para o litígio no quadro da OMC intitulado «Comunidades Europeias - Medidas que afetam a aprovação e comercialização de produtos biotecnológicos» WT/DS292. O diálogo bilateral abrange toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo para as Partes, nomeadamente:

a)

Autorizações de produtos biotecnológicos no território das Partes, bem como, se for caso disso, futuros pedidos de autorização de produtos de interesse comercial para ambas as Partes;

b)

Perspetivas comerciais e económicas relacionadas com autorizações futuras de produtos biotecnológicos;

c)

Eventuais repercussões comerciais decorrentes de autorizações assíncronas de produtos biotecnológicos ou da distribuição acidental de produtos não autorizados, bem como as medidas adequadas a este respeito;

d)

Quaisquer medidas relativas a produtos biotecnológicos que possam afetar o comércio entre as Partes, incluindo medidas adotadas pelos Estados-Membros da União Europeia;

e)

Nova legislação no domínio da biotecnologia; e

f)

Melhores práticas de aplicação da legislação no domínio da biotecnologia.

2 - As Partes salientam igualmente a importância dos seguintes objetivos comuns no que diz respeito à cooperação no domínio da biotecnologia:

a)

O intercâmbio de informações sobre questões políticas, regulamentares e técnicas de interesse comum relacionadas com produtos biotecnológicos e, nomeadamente, informações sobre os respetivos sistemas e processos de avaliação do risco para a tomada de decisões sobre a utilização de organismos geneticamente modificados;

b)

A promoção de procedimentos de autorização de produtos biotecnológicos que sejam eficazes e se baseiem em dados científicos;

c)

A cooperação internacional sobre questões relacionadas com a biotecnologia como, por exemplo, a presença reduzida de organismos geneticamente modificados; e

d)

A cooperação em matéria de regulamentação para reduzir ao mínimo as repercussões negativas que as práticas regulamentares relativas aos produtos biotecnológicos poderão ter para o comércio.

Artigo 25.3 — Diálogo bilateral sobre produtos florestais

1 - As Partes acordam em que o diálogo bilateral, a cooperação e o intercâmbio de informações e opiniões sobre legislação, regulamentação, políticas e questões pertinentes para a produção, o comércio e o consumo de produtos florestais se revestem de interesse mútuo. As Partes acordam em realizar o diálogo, a cooperação e o intercâmbio no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais no que diz respeito, nomeadamente:

a)

Ao desenvolvimento, à adoção e aplicação das disposições legislativas e regulamentares, das políticas e normas pertinentes, bem como dos requisitos em matéria de ensaio, certificação e acreditação, e às suas possíveis repercussões no comércio de produtos florestais entre as Partes;

b)

Às iniciativas das Partes relacionadas com a gestão sustentável das florestas e a gestão florestal;

c)

Aos mecanismos de certificação da origem legal ou sustentável dos produtos florestais;

d)

Ao acesso dos produtos florestais aos mercados das Partes ou a outros mercados;

e)

Às reflexões sobre as organizações multilaterais e plurilaterais e aos processos em que estas participam, com o objetivo de promover a gestão sustentável das florestas e combater a exploração madeireira ilegal;

f)

Às questões referidas no artigo 24.10 (Comércio de produtos florestais); e

g)

A quaisquer outras questões relacionadas com produtos florestais acordadas pelas Partes.

2 - O diálogo bilateral sobre produtos florestais reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, em conformidade com o artigo 25.1, n.º 2.

3 - As Partes acordam em que as discussões realizadas no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais podem servir de base às discussões no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 25.4 — Diálogo bilateral sobre matérias-primas

1 - Reconhecendo a importância de um ambiente comercial aberto, não discriminatório e transparente, baseado em regras e na ciência, as Partes envidam esforços no sentido de estabelecer e manter uma cooperação eficaz no que respeita a matérias-primas. Para efeitos desta cooperação, as matérias-primas incluem minerais, metais e produtos agrícolas para fins industriais.

2 - O diálogo bilateral sobre matérias-primas abrange toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo, nomeadamente:

a)

Criar um fórum de discussão sobre a cooperação entre as Partes no que respeita às matérias-primas, a fim de facilitar o acesso ao mercado das matérias-primas, bem como dos serviços e investimentos conexos, e evitar os obstáculos não pautais ao comércio de matérias-primas;

b)

Melhorar a compreensão mútua no domínio das matérias-primas, a fim de trocar informações sobre melhores práticas e sobre as políticas de regulamentação das Partes no que diz respeito às matérias-primas;

c)

Incentivar atividades que promovam a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas reconhecidas a nível internacional, tais como as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais e o Guia do Dever de Diligência da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; e

d)

Facilitar, se necessário, a consulta sobre as posições das Partes em fóruns multilaterais ou plurilaterais em que sejam suscitadas e debatidas questões relacionadas com matérias-primas.

Artigo 25.5 — Cooperação reforçada nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação

1 - As Partes reconhecem a interdependência da ciên-cia, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem como do comércio internacional e do investimento no aumento da competitividade industrial e da prosperidade social e económica.

2 - Com base neste entendimento comum, as Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação.

3 - As Partes envidam esforços no sentido de incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação numa base recíproca, a fim de apoiar ou complementar o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Halifax, em 17 de junho de 1995. As Partes acordam em realizar estas atividades com base nos seguintes princípios:

a)

As atividades são mutuamente vantajosas para as Partes;

b)

As Partes chegam a acordo sobre o âmbito de aplicação e os parâmetros das atividades; e

c)

As atividades devem ter em consideração o papel importante que o setor privado e as instituições científicas desempenham no desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem como na comercialização dos bens e produtos delas provenientes.

4 - As Partes reconhecem ainda a importância de uma cooperação reforçada no domínio da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, que abrange as atividades iniciadas, concebidas ou realizadas por diversas partes interessadas, incluindo o governo federal do Canadá, as províncias e territórios do Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros.

5 - Cada Parte deve incentivar, em conformidade com a respetiva legislação, a participação do setor privado, de instituições de investigação e da sociedade civil no seu território em atividades que visam o reforço da cooperação.

CAPÍTULO VINTE E SEIS — Disposições administrativas e institucionais

Artigo 26.1 — Comité Misto CETA

1 - As Partes criam o Comité Misto CETA, composto por representantes da União Europeia e por representantes do Canadá. O Comité Misto CETA é presidido pelo ministro do comércio internacional do Canadá e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem.

2 - O Comité Misto CETA reúne-se uma vez por ano a pedido de uma das Partes. O Comité Misto CETA acorda no calendário das suas reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.

3 - O Comité Misto CETA é responsável por todas as questões relacionadas com o comércio e o investimento entre as Partes e a aplicação e a execução do presente Acordo. Uma Parte pode submeter à apreciação do Comité Misto CETA qualquer questão relacionada com a aplicação e a interpretação do presente Acordo, ou qualquer outra questão relativa ao comércio e ao investimento entre as Partes.

4 - Incumbe ao Comité Misto CETA:

a)

Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;

b)

Supervisionar o trabalho dos comités especializados e outros organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo;

c)

Sem prejuízo do disposto no capítulo oito (Investimento), no capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável), no capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), no capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), investigar formas e métodos de prevenir os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;

d)

Aprovar o seu regulamento interno;

e)

Tomar decisões em conformidade com o artigo 26.3; e

f)

Examinar quaisquer questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

5 - O Comité Misto CETA pode:

a)

Delegar responsabilidades nos comités especializados criados nos termos do artigo 26.2;

b)

Comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil;

c)

Apreciar ou acordar em alterações, conforme previsto no presente Acordo;

d)

Acompanhar a evolução do comércio entre as Partes e analisar meios de melhorar as relações comerciais entre as Partes;

e)

Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para os tribunais constituídos ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) e do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios);

f)

Formular recomendações adequadas para promover a expansão do comércio e do investimento, tal como previsto no presente Acordo;

g)

Alterar ou realizar as tarefas atribuídas aos comités especializados criados nos termos do artigo 26.2 ou dissolver qualquer um destes comités especializados;

h)

Criar comités especializados e diálogos bilaterais para o assistirem no exercício das suas funções; e

i)

Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar.

Artigo 26.2 — Comités especializados

1 - Os seguintes comités especializados são criados, ou, no caso da alínea c), o Comité Misto de Cooperação Aduaneira é investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA:

a)

O Comité do Comércio de Mercadorias, que se ocupa de questões relativas ao comércio de mercadorias, pautas aduaneiras, obstáculos técnicos ao comércio, o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e os direitos de propriedade intelectual relacionados com as mercadorias; A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar-se pelo comité especializado competente, ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito do Comité Misto CETA, o Comité do Comércio de Mercadorias pode igualmente ocupar-se de questões que digam respeito às regras de origem, aos procedimentos de origem, a medidas aduaneiras e de facilitação do comércio, às medidas na fronteira, a medidas sanitárias e fitossanitárias, aos contratos públicos ou à cooperação em matéria de regulamentação, se desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité especializado competente. Os seguintes comités são igualmente criados sob os auspícios do Comité do Comércio de Mercadorias, ao qual devem prestar contas: o Comité da Agricultura, o Comité dos Vinhos e Bebidas Espirituosas e o Grupo Misto Setorial sobre Produtos Farmacêuticos;

b)

O Comité de Serviços e Investimento, que trata de questões relativas ao comércio transfronteiras de serviços, ao investimento, à entrada temporária, ao comércio eletrónico e aos direitos de propriedade intelectual relacionados com serviços; A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar-se pelo comité especializado competente, ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito do Comité Misto CETA, o Comité de Serviços e Investimento pode igualmente ocupar-se de questões relativas aos serviços financeiros ou aos contratos públicos, se desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité especializado competente.

É criado um Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais sob os auspícios do Comité de Serviços e Investimento, ao qual deve prestar contas;

c)

O Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), criado no quadro do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (1998), celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997, que se ocupa de questões decorrentes do presente Acordo relacionadas com regras de origem, procedimentos em matéria de origem, alfândegas e facilitação do comércio, medidas na fronteira e suspensão temporária do tratamento pautal preferencial;

d)

O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que se ocupa de questões relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias;

e)

O Comité dos Contratos Públicos, que trata as questões relativas aos contratos públicos;

f)

O Comité dos Serviços Financeiros, que trata as questões relativas aos serviços financeiros;

g)

O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que trata as questões relativas ao desenvolvimento sustentável;

h)

O Fórum de cooperação em matéria de regulamentação, que trata as questões relativas à cooperação em matéria de regulamentação; e

i)

O Comité CETA das indicações geográficas, que trata as questões relativas às indicações geográficas.

2 - Os comités especializados criados nos termos do n.º 1 realizam as suas atividades em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5.

3 - O mandato e as funções dos comités especializados criados nos termos do n.º 1 são definidos mais pormenorizadamente nos capítulos e protocolos aplicáveis do presente Acordo.

4 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes, os comités especializados reúnem-se uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de uma das Partes ou do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União Europeia asseguram a copresidência. Os comités especializados definem o calendário das suas reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos de comum acordo e, se assim o entenderem, estabelecem e alteram o seu regulamento interno. Os comités especializados podem propor projetos de decisão para adoção pelo Comité Misto CETA, ou tomar decisões nos casos em que o presente Acordo o preveja.

5 - Quando um comité especializado se reúne, as Partes devem garantir que, para cada questão na ordem de trabalhos, estejam representadas todas as autoridades competentes que cada Parte considere adequadas, e que cada questão seja examinada ao nível adequado de especialização.

6 - Os comités especializados informam o Comité Misto CETA das datas e ordens de trabalho das suas reuniões com a antecedência necessária e comunicam ao Comité Misto CETA os resultados e conclusões de cada uma das suas reuniões. O estabelecimento ou a existência de um comité especializado não impede uma Parte de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité Misto CETA.

Artigo 26.3 — Processo decisório

1 - Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto CETA dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias.

2 - As decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das formalidade e dos procedimentos internos necessários, e as Partes devem aplicá-las. O Comité Misto CETA pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas.

3 - O Comité Misto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo.

Artigo 26.4 — Partilha de informações

Quando uma Parte comunicar ao Comité Misto CETA ou a qualquer comité especializado criado ao abrigo do presente Acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra divulgação ao abrigo da sua legislação, a outra Parte dá um tratamento confidencial a essas informações.

Artigo 26.5 — Pontos de contacto CETA

1 - Cada Parte nomeia imediatamente um ponto de contacto CETA e notifica a outra Parte no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os pontos de contacto CETA devem:

a)

Acompanhar o trabalho de todos os órgãos institucionais criados ao abrigo do presente Acordo, incluindo as comunicações relativas aos órgãos que lhes sucedam;

b)

Coordenar os trabalhos preparatórios das reuniões dos comités;

c)

Dar seguimento às decisões adotadas pelo Comité Misto CETA, se necessário;

d)

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, receber todas as notificações e informações transmitidas em virtude do presente Acordo e, se for caso disso, facilitar as comunicações entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo;

e)

Responder a todos os pedidos de informação ao abrigo do artigo 27.2 (Prestação de informações); e

f)

Considerar qualquer outra questão que possa afetar o funcionamento do presente Acordo, como exigido pelo Comité Misto CETA.

3 - Os pontos de contacto CETA comunicam em função das necessidades.

Artigo 26.6 — Reuniões

1 - As reuniões a que se refere o presente capítulo deverão ser presenciais. As Partes podem acordar igualmente na realização de reuniões por videoconferência ou teleconferência.

2 - As Partes devem envidar esforços no sentido de se reunirem no prazo de 30 dias após a receção, por uma Parte, de um pedido de reunião apresentado pela outra Parte.

CAPÍTULO VINTE E SETE — Transparência

Artigo 27.1 — Publicação

1 - Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento.

2 - Na medida do possível, cada Parte:

a)

Publica com antecedência todas as medidas deste tipo que se propõe adotar; e

b)

Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas.

Artigo 27.2 — Prestação de informações

1 - A pedido da outra Parte, na medida do possível, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativas a quaisquer medidas, propostas ou em vigor, que afetem diretamente o funcionamento do presente Acordo.

2 - Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.

Artigo 27.3 — Procedimentos administrativos

A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável uma medida de aplicação geral que afete as questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte, no âmbito dos respetivos procedimentos administrativos de aplicação das medidas a que se refere o artigo 27.1 a pessoas, mercadorias ou serviços determinados da outra Parte em casos específicos, vela por que:

a)

Sempre que possível, as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo sejam notificadas com uma antecedência razoável, e em conformidade com os procedimentos internos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b)

Seja concedida às pessoas referidas na alínea a) uma oportunidade razoável para apresentar factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c)

Os processos se realizem em conformidade com a sua legislação.

Artigo 27.4 — Reexame e recurso

1 - Cada Parte cria ou mantêm tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação das medidas administrativas definitivas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Cada Parte garante que esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte assegura que, nos tribunais ou no âmbito dos processos a que se refere o n.º 1, as partes no processo tenham direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 27.5 — Cooperação para a promoção de uma maior transparência

As Partes acordam em cooperar em fóruns bilaterais, regionais e multilaterais sobre formas de promover a transparência no domínio do comércio e do investimento internacionais.

CAPÍTULO VINTE E OITO — Exceções

Artigo 28.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Residência, a residência para efeitos fiscais;

Convenção de natureza fiscal, uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal; e

Imposto e medida fiscal, incluem um imposto especial sobre o consumo, mas excluem:

a)

Um direito aduaneiro, tal como definido no artigo 1.1 (Definições gerais); e

b)

Uma medida enumerada nas exceções das alíneas b) e c) da definição de «direito aduaneiro» constante do artigo 1.1 (Definições gerais).

Artigo 28.2 — Definições específicas das Partes

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Autoridade da concorrência:

a)

No caso do Canadá, o comissário da Concorrência, ou quem lhe venha a suceder, que deve ser objeto de notificação à outra Parte através dos pontos de contacto CETA; e

b)

No caso da União Europeia, a Comissão Europeia, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União Europeia;

Direito da concorrência:

a)

No caso do Canadá, a lei da concorrência (Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34); e

b)

No caso da União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo da concentração de empresas, e os respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e

Informações protegidas ao abrigo do respetivo direito da concorrência:

a)

No caso do Canadá, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação da secção 29 da lei da concorrência (Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34); e

b)

No caso da União Europeia, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo da concentração de empresas.

Artigo 28.3 — Exceções gerais

1 - Para efeitos do artigo 30.8, (Cessação da vigência, suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor), n.º 5, do capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado), do capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias) e do capítulo seis (Alfândegas e facilitação do comércio), bem como do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem e da secção B (Estabelecimento de investimentos) e secção C (Tratamento não discriminatório) do capítulo oito (Investimento), o artigo xx do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes entendem que as medidas a que se faz referência no artigo xx, alínea b), do GATT de 1994 incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas. As Partes entendem que o artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não.

2 - Para efeitos do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais), do capítulo doze (Regulamentação interna), do capítulo treze (Serviços financeiros), do capítulo catorze (Serviços de transporte marítimo internacional), do capítulo quinze (Telecomunicações) e do capítulo dezasseis (Comércio eletrónico), bem como da secção B (Estabelecimento de investimentos) e secção C (Tratamento não discriminatório) do capítulo oito (Investimento), desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias:

a)

Para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública (33);

b)

Para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas (34); ou

c)

Para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou

iii) À segurança.

Artigo 28.4 — Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos

1 - Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais e os pagamentos, incluindo as transferências, causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da União Europeia, esta pode adotar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para enfrentar essas dificuldades, por um período não superior a 180 dias.

2 - As medidas instituídas pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada do Canadá ou dos seus investidores em relação a um país terceiro ou aos seus investidores. A União Europeia informa de imediato o Canadá e apresenta, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação de tais medidas.

Artigo 28.5 — Restrições em caso de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa

1 - Caso se encontre em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa, ou sob tal ameaça, o Canadá ou um Estado-Membro da União Europeia que não seja membro da união monetária europeia pode adotar ou manter medidas restritivas no que diz respeito aos movimentos de capitais ou aos pagamentos, incluindo as transferências.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1:

a)

Asseguram a uma Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a um país terceiro em situações semelhantes;

b)

São compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944;

c)

Evitam prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de uma Parte;

d)

Têm caráter temporário, são eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando e a sua duração não pode ser superior a 180 dias. Caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais que levem uma Parte a requerer uma prorrogação das medidas para além do período de 180 dias, esta Parte deve consultar previamente a outra Parte quanto à aplicação de qualquer prorrogação proposta.

3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC.

4 - No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.

5 - A Parte que adotar ou mantiver uma medida a que se refere o n.º 1 deve notificar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a eliminação de tal medida.

6 - Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo, deve proceder-se de imediato a consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto CETA, se estas não estiverem já a ser realizadas num fórum à margem do presente Acordo. As consultas realizadas ao abrigo deste número destinam-se a avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

O tipo e a dimensão das dificuldades;

b)

O ambiente económico e comercial externo; ou

c)

A disponibilidade de medidas corretivas alternativas.

7 - No âmbito das consultas realizadas ao abrigo do n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 a 4. As Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos e as suas conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

Artigo 28.6 — Segurança nacional

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma Parte comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares e instalações de segurança (35);

ii) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

c)

Impedir uma Parte de empreender qualquer ação para fazer face a compromissos internacionais que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 28.7 — Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adote ou mantenha uma medida fiscal que estabeleça uma distinção entre pessoas que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas fiscais que visem impedir a elisão ou a evasão fiscal, em conformidade com a sua legislação fiscal ou com convenções de natureza fiscal.

3 - O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção de natureza fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer convénio adotado ao abrigo do presente Acordo é aplicável:

a)

A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de um tratamento fiscal mais favorável a uma sociedade, ou a um acionista de uma sociedade, pelo facto de essa sociedade ser, no todo ou em parte, detida ou controlada direta ou indiretamente por um ou mais investidores que são residentes dessa Parte;

b)

A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de uma vantagem em relação às contribuições pagas a, ou aos rendimentos derivados de um regime que preveja o diferimento ou a isenção de impostos para pensões, reforma, poupanças, educação, saúde, deficiência ou outros fins análogos, na condição de essa Parte exercer continuamente a sua competência relativamente a esse regime;

c)

A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de uma vantagem em relação à aquisição ou ao consumo de um determinado serviço, na condição de o serviço ser prestado no território dessa Parte;

d)

A uma medida fiscal de uma Parte que vise garantir a instituição ou a cobrança justa e eficaz de impostos, incluindo as medidas adotadas por uma Parte com vista a garantir o cumprimento do respetivo sistema fiscal;

e)

A uma medida fiscal que preveja a concessão de uma vantagem a um governo ou a parte de um governo, ou a uma pessoa detida, controlada ou estabelecida direta ou indiretamente por um governo;

f)

A uma medida fiscal não conforme em vigor que não seja abrangida pelos n.os 1, 2 e 4, alíneas a) a e), à continuação ou à recondução automática de uma medida dessa natureza, ou a uma alteração de tal medida, desde que a alteração não diminua a sua conformidade, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto no presente Acordo.

5 - Para maior clareza, o facto de uma medida fiscal constituir uma alteração significativa de uma medida fiscal em vigor, entrar imediatamente em vigor no momento da sua publicação, clarificar o âmbito de aplicação previsto de uma medida fiscal em vigor ou ter repercussões inesperadas para um investidor ou um investimento abrangido não constitui, por si só, uma violação do disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos).

6 - O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), o artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) e o artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam às vantagens concedidas por uma Parte em virtude de uma convenção de natureza fiscal.

7 - a) Se um investidor apresentar um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 8.19 (Consultas), alegando que uma medida fiscal infringe o disposto na secção C (Tratamento não discriminatório) ou na secção D (Proteção dos investimentos) do capítulo oito (Investimento), a parte demandada pode remeter a questão às Partes para consulta, a fim de obter uma decisão conjunta que determine se:

i)

A medida em causa é uma medida fiscal;

ii) A medida - caso se apure tratar-se de uma medida fiscal - não cumpre uma obrigação prevista na secção C (Tratamento não discriminatório) ou na secção D (Proteção dos investimentos) do capítulo oito (Investimento); ou

iii) Existe uma incompatibilidade entre as obrigações decorrentes do presente Acordo alegadamente infringidas e as obrigações previstas numa convenção de natureza fiscal.

b)

O envio da questão para apreciação ao abrigo da alínea a) deve ser efetuado, o mais tardar, até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação. Se a parte demandada enviar a questão para apreciação, os prazos ou processos especificados na secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) devem ser suspensos. Se, no prazo de 180 dias a contar do envio da questão para apreciação, as Partes não decidirem apreciar a questão ou não efetuarem uma determinação conjunta, a suspensão dos prazos ou processos deixa de ser aplicável e o investidor pode retomar a apresentação do seu pedido.

c)

Uma determinação conjunta pelas Partes ao abrigo da alínea a) é vinculativa para o tribunal.

d)

As Partes devem garantir que as respetivas delegações que participam nas consultas previstas na alínea a) incluem pessoas com conhecimentos especializados pertinentes nos domínios abrangidos pelo presente artigo, entre as quais representantes das autoridades fiscais competentes de cada Parte, que, no caso do Canadá, são os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá.

8 - Para maior clareza, entende-se por:

a)

Medida fiscal de uma Parte, uma medida fiscal adotada a qualquer nível de administração pública de uma Parte; e

b)

Residente de uma Parte, no que diz respeito às medidas adotadas por uma administração subnacional, o residente dessa jurisdição subnacional, ou o residente da Parte da qual essa jurisdição subnacional faz parte.

Artigo 28.8 — Divulgação de informações

1 - O presente Acordo não exige que uma Parte comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação possa obstar à execução da lei, seja proibida ou esteja sujeita a restrições ao abrigo da sua legislação.

2 - No decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo:

a)

Uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informações protegidas ao abrigo do respetivo direito da concorrência; e

b)

Uma autoridade de concorrência de uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informações privilegiadas ou de outra forma protegidas contra divulgação.

Artigo 28.9 — Exceções aplicáveis à cultura

As Partes recordam as exceções aplicáveis à cultura, tal como previsto nas disposições pertinentes do capítulo sete (Subvenções), do capítulo oito (Investimento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo doze (Regulamentação interna) e do capítulo dezanove (Contratos públicos).

Artigo 28.10 — Derrogações da OMC

Nos casos em que os direitos ou obrigações decorrentes do presente Acordo sejam idênticos a direitos e obrigações previstos no Acordo OMC, as Partes acordam em que uma medida adotada em conformidade com uma decisão de derrogação aprovada pela OMC em virtude do artigo ix do Acordo OMC se considera igualmente conforme às disposições idênticas do presente Acordo.

CAPÍTULO VINTE E NOVE — Resolução de litígios

SECÇÃO A — Disposições iniciais
Artigo 29.1 — Cooperação

As Partes devem, em todas as circunstâncias, chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e, através da cooperação e de consultas, envidam todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão suscetível de afetar o seu funcionamento.

Artigo 29.2 — Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 29.3 — Escolha da instância

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica o recurso ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo de que as Partes sejam signatárias.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se uma obrigação enunciada no presente Acordo e no Acordo OMC, ou em qualquer outro acordo de que as Partes sejam signatárias, for substancialmente equivalente, uma Parte não pode tentar obter reparação pela violação dessa obrigação em ambas as instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de um acordo, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro acordo, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais, salvo a cessação prevista no n.º 20 do anexo 29-A.

3 - Para efeitos do n.º 2, considera-se que:

a)

Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do MERL;

b)

Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 29.6; e

c)

Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ou de um tribunal para a resolução do litígio nos termos do disposto nesse acordo.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC para impedir a outra Parte de suspender as suas obrigações ao abrigo do presente capítulo.

SECÇÃO B — Consultas e mediação
Artigo 29.4 — Consultas

1 - Uma Parte pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer questão referida no artigo 29.2.

2 - A Parte requerente apresenta o pedido, por escrito, à Parte requerida, precisando os motivos subjacentes ao mesmo, incluindo a identificação da medida específica contestada e a base jurídica da queixa.

3 - Sob reserva do n.º 4, as Partes iniciam consultas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida.

4 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam rapidamente o seu valor comercial, as consultas devem ter início no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida.

5 - As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão através das consultas. Para o efeito, cada Parte deve:

a)

Fornecer informações suficientes para permitir um exame completo da questão em apreço;

b)

Proteger todas as informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade que sejam comunicadas no decurso das consultas, a pedido da Parte que faculta essas informações; e

c)

Disponibilizar os funcionários dos seus organismos governamentais ou de outras entidades reguladoras que possuam competências especializadas na questão que é objeto das consultas.

6 - As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em processos instaurados ao abrigo do presente capítulo.

7 - Salvo acordo das Partes em contrário, as consultas realizam-se no território da Parte requerida. As consultas podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio acordado entre as Partes.

8 - Uma medida proposta por uma Parte pode ser objeto de consultas ao abrigo do presente artigo, mas não pode ser objeto de mediação ao abrigo do artigo 29.5 ou de procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da secção C.

Artigo 29.5 — Mediação

As Partes podem recorrer a mediação em relação a uma medida, se esta afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes. Os procedimentos de mediação são definidos no anexo 29-C.

SECÇÃO C — Procedimentos de resolução de litígios e cumprimento
SUBSECÇÃO A — Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 29.6 — Pedido de constituição de um painel de arbitragem

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, se uma questão objeto do artigo 29.4 não foi resolvida no prazo de:

a)

45 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas; ou

b)

25 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas relativamente às questões referidas no artigo 29.4, n.º 4;

a Parte requerente pode submeter a questão a um painel de arbitragem notificando, por escrito, a Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem.

2 - No seu pedido escrito, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 29.2.

Artigo 29.7 — Composição do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, do pedido de constituição de um painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité Misto CETA, ou ao seu representante, que selecione os árbitros por sorteio, a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 29.8. Um árbitro deve ser selecionado a partir da sublista da Parte requerente, um segundo árbitro a partir da sublista da Parte requerida e um terceiro árbitro a partir da sublista de presidentes. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais árbitros, os árbitros restantes são selecionados em conformidade com o mesmo procedimento, a partir da sublista aplicável de árbitros. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um árbitro, para além do presidente, que não seja cidadão nacional de nenhuma das Partes, o presidente e o outro árbitro devem ser selecionados a partir da sublista de presidentes.

4 - O presidente do Comité Misto CETA, ou o seu representante, seleciona os árbitros assim que possível e, normalmente, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido referido no n.º 3 por qualquer das Partes. O presidente, ou o seu representante, dá aos representantes de cada Parte uma oportunidade razoável de presenciar o sorteio dos árbitros. Um dos presidentes pode proceder individualmente à seleção por sorteio, desde que o outro presidente seja informado da data, da hora e do local de realização da mesma e não aceite participar no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.º 3.

5 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.

6 - Caso uma das listas previstas no artigo 29.8 não seja elaborada ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos do n.º 3, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre os árbitros que tenham sido propostos por uma ou por ambas as Partes em conformidade com o artigo 29.8, n.º 1.

7 - Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos motivos e segundo o procedimento enunciado nos n.os 21 a 25 do anexo 29-A.

Artigo 29.8 — Lista de árbitros

1 - O Comité Misto CETA deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.

2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados em direito comercial internacional. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem também ter experiência como consultores jurídicos ou membros de painéis em processos de resolução de litígios relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Os árbitros são independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta constante do anexo 29-B.

Artigo 29.9 — Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. O relatório deve incluir:

a)

As conclusões quanto à matéria de facto; e

b)

As decisões que adotou com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente Acordo.

2 - Cada Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre o relatório intercalar, sob reserva dos prazos fixados pelo painel de arbitragem. Após apreciar essas observações, o painel de arbitragem pode:

a)

Reconsiderar o seu relatório; ou

b)

Proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.

3 - O relatório intercalar do painel de arbitragem é confidencial.

Artigo 29.10 — Relatório final do painel de arbitragem

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, o painel de arbitragem elabora um relatório em conformidade com o presente capítulo. O relatório final do painel de arbitragem apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nele enunciados. A decisão do painel de arbitragem no relatório final é vinculativa para as Partes.

2 - O painel de arbitragem transmite às Partes e ao Comité Misto CETA um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do relatório intercalar.

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