Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

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4 - Os membros do tribunal devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.

5 - O mandato dos membros do tribunal nomeados ao abrigo da presente secção tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez. No entanto, o mandato de sete dos quinze membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir um membro do tribunal cujo mandato não tenha ainda expirado manter-se-á em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Em princípio, um membro do tribunal em exercício de funções numa secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode continuar a exercer funções nessa secção até ser proferida uma sentença definitiva.

6 - Para apreciar os processos, o tribunal é organizado em secções compostas por três membros do tribunal, nomeadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um cidadão nacional do Canadá e um cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro do tribunal que é cidadão nacional de um país terceiro.

7 - No prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23, o presidente do tribunal deve nomear os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.

8 - O presidente e o vice-presidente do tribunal são responsáveis por questões de organização e são nomeados por um período de dois anos, sendo selecionados por sorteio de entre os membros do tribunal que são cidadãos nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do Comité Misto CETA. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as partes em litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro do tribunal, selecionado aleatoriamente de entre os cidadãos nacionais de países terceiros. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a um pedido da parte demandante no sentido de que o processo seja apreciado por um único membro do tribunal, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média empresa, ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Este pedido deve ser apresentado antes da constituição da secção do tribunal.

10 - O tribunal pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento.

11 - Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.

12 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, que são determinados pelo Comité Misto CETA.

13 - Os honorários referidos no n.º 12 devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo Secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso devidos por uma Parte continuam a ser exigíveis, acrescidos dos juros adequados.

14 - A menos que o Comité Misto CETA adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos honorários e das despesas dos membros do tribunal em funções numa secção constituída para apreciar um pedido, com exceção dos honorários previstos no n.º 12, são fixados nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes em litígio, em conformidade com o artigo 8.39, n.º 5.

15 - O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, transformar os honorários e outros pagamentos e despesas num salário normal, e determinar as modalidades e condições aplicáveis.

16 - O secretariado do tribunal é assegurado pelo Secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado.

17 - Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do n.º 2 no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido de resolução de litígios, o Secretário-Geral do CIRDI deve, mediante pedido de qualquer das partes em litígio, constituir uma secção composta por três membros do tribunal, salvo se, por acordo entre as partes em litígio, o processo for apreciado por um único membro do tribunal. O Secretário-Geral do CIRDI deve proceder às nomeações por seleção aleatória dos membros nomeados existentes. O Secretário-Geral do CIRDI não pode nomear como presidente um cidadão nacional do Canadá ou de um Estado-Membro da União Europeia, salvo acordo em contrário das partes em litígio.

Artigo 8.28 — Instância de recurso

1 - É criada uma instância de recurso para reexaminar as sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.

2 - A instância de recurso pode ratificar, alterar ou revogar a sentença do tribunal com base em:

a)

Erros na aplicação ou interpretação do direito aplicável;

b)

Erros manifestos na apreciação dos factos, ou de apreciação do direito interno pertinente;

c)

Os motivos enunciados no artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) a e), da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

3 - Os membros da instância de recurso são nomeados por decisão do Comité Misto CETA em simultâneo com a decisão a que se refere o n.º 7.

4 - Os membros da instância de recurso devem satisfazer as condições do artigo 8.27, n.º 4, e respeitar o disposto no artigo 8.30.

5 - A secção da instância de recurso constituída para apreciar o recurso deve ser composta por três membros da instância de recurso, selecionados aleatoriamente.

6 - Os artigos 8.36 e 8.38 são aplicáveis aos processos submetidos à apreciação da instância de recurso.

7 - O Comité Misto CETA deve adotar, de imediato, uma decisão que defina as seguintes questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso:

a)

Apoio administrativo;

b)

Procedimentos de início e de tramitação dos recursos e procedimentos para o reenvio das questões ao tribunal, com vista à alteração da sentença, se for caso disso;

c)

Procedimentos de provimento de uma vaga na instância de recurso e numa secção da instância de recurso constituída para apreciar um litígio;

d)

A remuneração dos membros da instância de recurso;

e)

Disposições relativas aos custos dos recursos;

f)

O número de membros da instância de recurso; e

g)

Quaisquer outros elementos que considere necessário para o funcionamento eficaz da instância de recurso.

8 - O Comité de Serviços e Investimento deve examinar periodicamente o funcionamento da instância de recurso e pode apresentar recomendações ao Comité Misto CETA. O Comité Misto CETA pode, se for caso disso, rever a decisão a que se refere o n.º 7.

9 - Quando da aprovação da decisão a que se refere o n.º 7:

a)

Uma parte em litígio pode recorrer de uma sentença proferida ao abrigo da presente secção junto da instância de recurso no prazo de 90 dias a contar da prolação;

b)

Uma parte em litígio não pode exigir o reexame, a anulação, a revisão ou a instauração de qualquer procedimento similar em relação a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção;

c)

Uma sentença proferida ao abrigo do artigo 8.39 não é considerada definitiva e nenhum procedimento de execução de uma sentença pode ser iniciado antes de:

i)

Decorridos 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida pelo tribunal, durante os quais não foi interposto qualquer recurso; ou

ii) Um recurso interposto ter sido rejeitado ou retirado; ou

iii) Decorridos 90 dias a contar da data em que a instância de recurso proferiu uma sentença, sem que a referida instância de recurso tenha reenviado a questão ao tribunal;

d)

Uma sentença definitiva proferida pela instância de recurso é considerada como uma sentença definitiva para os efeitos do artigo 8.41; e

e)

O artigo 8.41, n.º 3, não é aplicável.

Artigo 8.29 — Instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso

As Partes, em conjunto com outros parceiros comerciais, procedem à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Quando da instituição desse mecanismo multilateral, o Comité Misto CETA adota uma decisão que estabelece que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção devem ser decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adota as disposições transitórias adequadas.

Artigo 8.30 — Deontologia

1 - Os membros do tribunal devem ser independentes. Não devem estar dependentes de qualquer governo (12), nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Devem respeitar as orientações da Ordem dos Advogados Internacional em matéria de conflitos de interesses no quadro de uma arbitragem internacional ou quaisquer regras suplementares adotadas nos termos do artigo 8.44, n.º 2. Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade quer de advogados quer de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.

2 - Se uma parte em litígio considerar que existe um conflito de interesses em relação a um membro do tribunal, essa parte pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação desse membro. As contestações de nomeação devem ser enviadas ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal seja comunicada à parte em litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não se pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.

3 - Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso da contestação da nomeação, o membro do tribunal contestado optar por não cessar funções na secção, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça pode, após receber as observações das partes em litígio e depois de dar ao membro do tribunal a oportunidade de formular observações, proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação. O presidente do Tribunal Internacional de Justiça deve envidar esforços para proferir a decisão e notificar as partes em litígio e os outros membros da secção no prazo de 45 dias a contar da receção do aviso da notificação de contestação. O lugar deixado vago na sequência da destituição ou demissão de um membro do tribunal deve ser preenchido de imediato.

4 - Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, através de uma decisão do Comité Misto CETA, podem destituir um membro do tribunal, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e com a sua permanência na qualidade de membro do tribunal.

Artigo 8.31 — Lei aplicável e interpretação

1 - Ao proferir a sua decisão, o tribunal instituído ao abrigo da presente secção deve aplicar o presente Acordo, interpretado em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes.

2 - O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo da legislação interna de uma Parte. Para maior clareza, para decidir quanto à compatibilidade de uma medida com o presente Acordo, o tribunal pode ter em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deve seguir a interpretação da legislação interna habitualmente seguida pelos tribunais ou autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da legislação interna pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades dessa Parte.

3 - Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, nos termos do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

Artigo 8.32 — Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico

1 - A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal e, em qualquer caso, antes da sua primeira audiência, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico.

2 - Uma objeção não pode ser apresentada ao abrigo do n.º 1, se a parte demandada tiver apresentado uma objeção nos termos do disposto no artigo 8.33.

3 - A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.

4 - Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do presente artigo, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa e definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com o calendário que fixou para examinar outras questões preliminares.

5 - Após dar às partes em litígio a oportunidade de formularem as suas observações, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença indicando os motivos que a fundamentam na sua primeira audiência ou subsequentemente no mais curto prazo. Ao fazê-lo, o tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros.

6 - O presente artigo não prejudica a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, nem o direito de uma parte demandada de, no decurso do processo, apresentar uma objeção a um pedido que considere destituído de fundamento jurídico.

Artigo 8.33 — Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito

1 - Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 8.23 não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados.

2 - As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação.

3 - Se uma objeção tiver sido apresentada em conformidade com o artigo 8.32, o tribunal pode, tendo em conta as circunstâncias dessa objeção, recusar-se a examinar, em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo, uma objeção apresentada ao abrigo do n.º 1.

4 - Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e, se for caso disso, depois de proferir uma decisão nos termos do n.º 3, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença devidamente fundamentada sobre essa objeção.

Artigo 8.34 — Providências cautelares

O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte em litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte em litígio, ou medidas de proteção da competência do tribunal. O tribunal não pode decretar uma penhora nem uma injunção relativamente à medida que alegadamente constitui uma infração prevista no artigo 8.23. Para efeitos do presente artigo, por «despacho» do tribunal entende-se igualmente uma recomendação.

Artigo 8.35 — Desistência

Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, o investidor não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um prazo de 180 dias consecutivos, ou um prazo acordado pelas partes em litígio, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes em litígio, o tribunal regista a desistência por meio de um despacho. Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal cessa.

Artigo 8.36 — Transparência dos processos

1 - As regras de transparência da CNUDCI, com a redação que lhes é dada pelo presente capítulo, são aplicáveis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção.

2 - O pedido de realização de consultas, o pedido de determinação da parte demandada, a comunicação relativa à determinação da parte demandada, o consentimento para a mediação, a contestação da nomeação de um membro do tribunal, a decisão relativa à contestação de um membro do tribunal e o pedido de apensação devem integrar a lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.º, n.º 1, das regras de transparência da CNUDCI.

3 - Os elementos de prova devem ser incluídos na lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.º, n.º 2, das regras de transparência da CNUDCI.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras de transparência da CNUDCI, antes da constituição do tribunal, o Canadá ou a União Europeia, consoante o caso, deve disponibilizar ao público, em tempo útil, os documentos previstos no n.º 2, numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas. Estes documentos podem ser disponibilizados ao público através do repositório.

5 - As audições são públicas. O tribunal determina, em consulta com as partes em litígio, as devidas disposições logísticas para facilitar o acesso do público às audições. Se determinar que é necessário assegurar a proteção de informações confidenciais ou protegidas, o tribunal deve adotar as disposições necessárias para realizar à porta fechada a parte da audição que requer essa proteção.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma parte demandada de divulgar ao público as informações que devem ser publicadas ao abrigo da sua legislação. A parte demandada deve aplicar essas leis de forma a proteger contra a divulgação as informações que tenham sido classificadas como confidenciais ou protegidas.

Artigo 8.37 — Partilha de informações

1 - Uma parte em litígio pode, no quadro de um processo ao abrigo da presente secção, divulgar a outras pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, as versões integrais dos documentos que considere necessárias. Não obstante, a parte em litígio deve garantir que essas pessoas protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.

2 - O presente Acordo não impede uma parte demandada de divulgar a funcionários da União Europeia, dos Estados-Membros da União Europeia ou de administrações subnacionais, consoante o caso, as versões integrais dos documentos que considere necessárias no quadro de um processo ao abrigo da presente secção. Não obstante, a parte demandada deve garantir que esses funcionários protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.

Artigo 8.38 — Parte não litigante

1 - No prazo de 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve transmitir à Parte não litigante:

a)

Um pedido de realização de consultas, um pedido de determinação da parte demandada, uma comunicação relativa à determinação da parte demandada, um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, um pedido de apensação e qualquer outra documentação anexada a estes documentos;

b)

Mediante pedido:

i)

Peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e outras comunicações apresentadas ao tribunal por uma parte em litígio;

ii) As observações escritas apresentadas ao Tribunal em conformidade com o artigo 4.º das regras de transparência da CNUDCI;

iii) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, se disponíveis; e

iv) Despachos, sentenças e decisões do Tribunal; e

c)

Mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova que foram apresentados ao tribunal, salvo se estes elementos de prova já forem do conhecimento público.

2 - O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas à interpretação do presente Acordo formuladas pela Parte não litigante ou, após consulta das partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a apresentá-las. A Parte não litigante pode participar numa audição realizada ao abrigo da presente secção.

3 - O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da ausência de observações nos termos do n.º 2.

4 - O tribunal deve assegurar que às partes em litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre as observações apresentadas pela Parte não litigante do Acordo.

Artigo 8.39 — Sentença definitiva

1 - Se o tribunal proferir uma sentença definitiva contra a parte demandada, o tribunal pode apenas conceder, separadamente ou em conjunto:

a)

Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis;

b)

A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada pode pagar uma indemnização pecuniária, e os juros eventualmente aplicáveis, correspondente ao justo valor de mercado dos bens no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior, determinada em conformidade com o artigo 8.12.

2 - Sob reserva dos n.os 1 e 5, se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 8.23, n.º 1, alínea b):

a)

A sentença que concede uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis prevê que o montante seja pago à empresa estabelecida localmente;

b)

A sentença que determina a restituição dos bens prevê que a restituição seja feita à empresa estabelecida localmente;

c)

A decisão em matéria de custas, favorável ao investidor, prevê que sejam pagas ao investidor; e

d)

A sentença deve prever que não prejudica os direitos que uma pessoa que apresentou uma renúncia nos termos do artigo 8.22 possa ter a indemnizações pecuniárias concedidas ou bens atribuídos ao abrigo da legislação de uma Parte.

3 - O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos prejuízos sofridos pelo investidor ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, deduzido de quaisquer montantes de indemnização por danos ou compensação por perdas já concedidos. Para efeitos do cálculo da indemnização pecuniária, o tribunal reduz igualmente o montante para ter em conta uma eventual restituição dos bens ou a revogação ou alteração da medida.

4 - O tribunal não concede indemnizações punitivas.

5 - O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes em litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do pedido. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência judiciária, devem ser suportados pela parte vencida no litígio, exceto se o tribunal determinar que as circunstâncias do pedido não justificam essa repartição. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.

6 - O Comité Misto CETA deve avaliar a possibilidade de introduzir regras suplementares destinadas a reduzir o ónus financeiro que recai sobre as partes demandantes que são pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. Essas regras suplementares devem sobretudo ter em conta os recursos financeiros dessas partes demandantes e os montantes de indemnização pedidos.

7 - O tribunal e as partes em litígio devem envidar todos os esforços para assegurar que o processo de resolução de litígios seja concluído em tempo útil. O tribunal deve proferir a sua sentença definitiva no prazo de 24 meses a contar da data em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 8.23. Se necessitar de mais tempo para proferir a sentença definitiva, o tribunal deve comunicar às partes em litígio os motivos do atraso.

Artigo 8.40 — Indemnização ou outras formas de compensação

A parte demandada não pode alegar, nem o tribunal aceitar, como defesa, pedido reconvencional, compensação, ou por qualquer outro motivo, que um investidor ou, se for caso disso, uma empresa estabelecida localmente receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.

Artigo 8.41 — Execução das sentenças

1 - Uma sentença proferida nos termos da presente secção é vinculativa para as partes em litígio e no que diz respeito ao processo em causa.

2 - Sob reserva do n.º 3, as partes em litígio reconhecem a sentença e dão-lhe execução sem demora.

3 - As partes em litígio não podem exigir a execução de uma sentença definitiva antes de:

a)

No caso de uma sentença definitiva proferida ao abrigo da Convenção CIRDI:

i)

Decorridos 120 dias a contar da data em que a sentença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio tenha solicitado a revisão ou a anulação da sentença; ou

ii) A execução da sentença ter sido suspensa e se ter concluído o procedimento de revisão ou de anulação;

b)

No caso de uma sentença definitiva ao abrigo das regras do Instrumento Adicional do CIRDI, das regras de arbitragem do CNUDCI ou de quaisquer outras regras aplicáveis nos termos do artigo 8.23, n.º 2, alínea d):

i)

Decorridos 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio tenha dado início a um processo de revisão ou anulação da sentença; ou

ii) A execução da sentença ter sido suspensa e um tribunal ter rejeitado ou deferido um pedido de revisão ou anulação da sentença, não sendo a sua decisão suscetível de recurso.

4 - A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

5 - Considera-se que uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é uma sentença arbitral relativa a pedidos decorrentes de uma relação ou transação comercial para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque.

6 - Para maior clareza, se um pedido foi apresentado nos termos do artigo 8.23, n.º 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo do capítulo iv, secção 6, da Convenção CIRDI.

Artigo 8.42 — Papel das Partes

1 - Uma Parte abstém-se de apresentar um pedido a nível internacional relativo a um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio.

2 - O n.º 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23, e não prejudica o artigo 8.38.

3 - O disposto no n.º 1 não obsta à realização de contactos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.

Artigo 8.43 — Apensação

1 - Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente nos termos do artigo 8.23 tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte em litígio ou as partes em litígio em conjunto podem requerer a constituição de uma secção distinta do tribunal e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação («pedido de apensação»).

2 - A parte em litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho.

3 - Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.º 2 chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar, essas partes podem apresentar um pedido conjunto de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo. Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.º 2 não chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma parte em litígio pode apresentar um pedido de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo.

4 - O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, e deve especificar:

a)

Os nomes e endereços das partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;

b)

Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e

c)

Os fundamentos do despacho.

5 - Um pedido de apensação que envolva mais do que uma parte demandada exige o acordo de todas as partes demandadas.

6 - As regras aplicáveis ao processo nos termos do presente artigo são determinadas do seguinte modo:

a)

Se todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios em aplicação das mesmas regras nos termos do artigo 8.23, aplicam-se essas regras;

b)

Se os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo das mesmas regras:

i)

Os investidores podem acordar coletivamente nas regras ao abrigo do artigo 8.23, n.º 2; ou

ii) Se os investidores não chegarem a acordo sobre as regras aplicáveis no prazo de 30 dias a contar da receção, pelo presente do tribunal, do pedido de apensação, aplicam-se as regras de arbitragem da CNUDCI.

7 - O presidente do tribunal deve, após receber um pedido de apensação e em conformidade com o disposto no artigo 8.27, n.º 7, constituir uma nova secção («secção de apensação») do tribunal, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação.

8 - Se, após ouvir as partes em litígio, uma secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 8.23 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, e a apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, a secção de apensação do tribunal pode, mediante despacho, declarar-se competente em relação a alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte.

9 - Se uma secção de apensação do tribunal se tiver declarado competente nos termos do n.º 8, um investidor que apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23 que não tenha sido objeto de apensação pode solicitar por escrito ao tribunal que o mesmo seja incluído no referido despacho, desde que o pedido satisfaça os requisitos previstos no n.º 4. A secção de apensação do tribunal emite o referido despacho se considerar que foram respeitadas as condições do n.º 8 e que a aceitação de tal pedido não sobrecarrega ou prejudica injustamente as partes em litígio nem perturba indevidamente o processo. Antes de emitir o despacho, a secção de apensação do tribunal deve consultar as partes em litígio.

10 - Mediante pedido de uma parte em litígio, a secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, na pendência da sua decisão nos termos do n.º 8, pode ordenar a suspensão da instância a secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.º 7, salvo se este último tribunal já a tiver suspendido.

11 - A secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.º 7, cede a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos relativamente aos quais uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo se tenha declarado competente.

12 - A sentença proferida por uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, relativa aos pedidos ou às partes dos pedidos em relação aos quais essa secção se declarou competente, é vinculativa para a secção do tribunal constituída ao abrigo do artigo 8.27, n.º 7, no que diz respeito a esses pedidos ou às partes desses pedidos.

13 - Um investidor pode, ao abrigo da presente secção, retirar um pedido que é objeto de apensação, o qual não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 8.23. Se o investidor retirar o pedido o mais tardar 15 dias após a receção da notificação de apensação, o facto de ter apresentado o pedido anteriormente não impede o investidor de recorrer a procedimentos de resolução de litígios diferentes dos previstos ao abrigo da presente secção.

14 - A pedido de um investidor, a secção de apensação do tribunal pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações confidenciais ou protegidas desse investidor em relação a outros investidores. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação aos outros investidores de versões expurgadas dos documentos que contêm informações confidenciais ou protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

Artigo 8.44 — Comité de Serviços e Investimento

1 - O Comité de Serviços e Investimento faculta às Partes um fórum para consultas sobre questões relacionadas com o presente capítulo, nomeadamente:

a)

As dificuldades que possam surgir na aplicação do presente capítulo;

b)

A possível melhoria do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais e no âmbito de outros acordos das Partes.

2 - O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos das Partes, adota um código de conduta para os membros do tribunal, a aplicar nos litígios decorrentes do presente capítulo, que pode substituir ou complementar as regras em vigor e abranger, nomeadamente, as seguintes questões:

a)

A obrigação de declaração;

b)

A independência e imparcialidade dos membros do tribunal; e

c)

A confidencialidade.

As Partes envidam todos os esforços no sentido de assegurar que o código de conduta é adotado o mais tardar no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qualquer caso, o mais tardar dois anos após essa data.

3 - O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, pode:

a)

Recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo, nos termos do artigo 8.31, n.º 3;

b)

Adotar e alterar regras que complementem as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios e alterar as regras aplicáveis em matéria de transparência. Essas regras e alterações são vinculativas para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção;

c)

Adotar regras em matéria de mediação para utilização pelas partes em litígio, tal como referido no artigo 8.20;

d)

Recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do artigo 8.10, n.º 3; e

e)

Formular recomendações para apreciação do Comité Misto CETA sobre o funcionamento da instância de recurso, nos termos do artigo 8.28, n.º 8.

Artigo 8.45 — Exclusão

As disposições em matéria de resolução de litígios previstas na presente secção e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) não se aplicam às matérias referidas no anexo 8-C.

CAPÍTULO NOVE — Comércio transfronteiras de serviços

Artigo 9.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

Serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea;

Serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

Comércio transfronteiras de serviços ou prestação transfronteiras de serviços, a prestação de um serviço:

a)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

b)

No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por uma pessoa da outra Parte;

Serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos;

Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis; e serviços prestados no exercício da autoridade governamental, qualquer serviço que não seja prestado numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

Artigo 9.2 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio transfronteiras de serviços por um prestador de serviços da outra Parte, incluindo as medidas relativas:

a)

À produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;

b)

À aquisição, utilização ou pagamento de um serviço; e

c)

Ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que devem ser oferecidos ao público em geral.

2 - O presente capítulo não se aplica às medidas relativas:

a)

Aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

b)

No caso da União Europeia, aos serviços audiovisuais;

c)

No caso do Canadá, às indústrias culturais;

d)

Aos serviços financeiros na aceção do artigo 13.1 (Definições);

e)

Aos serviços aéreos, serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (13), exceto:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços de assistência em escala;

v)

Serviços de exploração de aeroportos;

f)

Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura), n.º 2; ou

g)

Às subvenções ou outros auxílios públicos relacionados com o comércio transfronteiras de serviços concedidos por uma Parte.

3 - O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.

4 - O presente capítulo não impõe a uma Parte qualquer obrigação em relação a um cidadão nacional da outra Parte que pretenda ter acesso ao seu mercado de trabalho, ou ao emprego numa base permanente no seu território, nem confere qualquer direito a esse cidadão nacional no que se refere ao referido acesso ou emprego.

Artigo 9.3 — Tratamento nacional

1 - Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.

2 - Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.

Artigo 9.4 — Requisitos formais

O artigo 9.3 não impede uma Parte de adotar ou manter medidas que imponham exigências formais em relação à prestação de um serviço, desde que essas exigências não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável. Essas medidas incluem:

a)

A exigência de efetuar um registo ou obter uma licença, certificação ou autorização a fim de prestar um serviço, ou requisitos relacionados com a adesão a uma determinada profissão, como, por exemplo, exigir a filiação numa organização profissional ou exigir que os membros das organizações profissionais contribuam para fundos coletivos de indemnização;

b)

A exigência de que o prestador de serviços designe um agente local para a prestação dos serviços ou mantenha um endereço local;

c)

A exigência de falar uma língua nacional ou ser titular de uma carta de condução; ou

d)

A exigência de que um prestador de serviços:

i)

Deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira;

ii) Crie ou contribua para uma conta fiduciária;

iii) Subscreva um tipo específico de seguro por um montante determinado;

iv) Forneça outras garantias semelhantes; ou

v)

Faculte o acesso a registos.

Artigo 9.5 — Tratamento de nação mais favorecida

1 - Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços e serviços de um país terceiro.

2 - Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por esse governo, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços ou serviços de um país terceiro no seu território.

3 - O n.º 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte ao abrigo de uma medida em vigor ou a aplicar futuramente que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.

Artigo 9.6 — Acesso ao mercado

Uma Parte não adota nem mantém, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que imponha limitações:

a)

Do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

b)

Do valor total das transações ou dos ativos no setor dos serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

c)

Do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas.

Artigo 9.7 — Reservas

1 - O artigo 9.3, o artigo 9.5 e o artigo 9.6 não se aplicam:

a)

A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;

ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i;

iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i; ou

iv) De uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6.

2 - Os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo ii.

Artigo 9.8 — Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos serviços desse prestador de serviços, se:

a)

Um prestador de serviços de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e

b)

A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:

i)

Relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais; e

ii) Que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos à empresa.

CAPÍTULO DEZ — Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 10.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Prestadores de serviços sob contrato, as pessoas singulares contratadas por qualquer empresa de uma Parte que não tem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC) para prestar serviços a um consumidor da outra Parte, que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

Empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições);

Profissionais independentes, quaisquer pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebraram com um consumidor da outra Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC), para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, no território da outra Parte, a fim de executarem o contrato de prestação de serviços;

Pessoal-chave, os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, os investidores ou o pessoal transferido dentro da empresa:

a)

Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, as pessoas singulares que exercem funções de gestão ou de especialista e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa mas que não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada no território da Parte de acolhimento;

b)

Investidores, as pessoas singulares que, no exercício de competências executivas ou de supervisão, estabelecem, desenvolvem ou gerem a exploração de um investimento para o qual essas pessoas ou a empresa que as emprega transferiram, ou estão a transferir um montante significativo de capital; e

c)

Pessoal transferido dentro da empresa, as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma empresa de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos um ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa (que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa de uma Parte) no território da outra Parte. As pessoas singulares em causa têm de pertencer a uma das seguintes categorias:

i)

Quadros superiores, as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa empresa, que:

A) São os principais responsáveis pela gestão da empresa ou dirigem a empresa, ou um serviço ou uma secção da empresa; e

B) Exercem a sua atividade de tomada de decisão com grande amplitude, no âmbito da qual podem ter autoridade para contratar, despedir ou tomar outras medidas relativas ao pessoal (tais como promoções ou autorizações de pedidos de férias); e

I) Estão sujeitas apenas à supervisão ou direção geral de quadros de nível superior, do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos; ou

II) Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; ou

ii) Especialistas, as pessoas singulares que trabalham numa empresa e que possuem:

A) Conhecimentos excecionais sobre os produtos ou serviços da empresa e a sua aplicação nos mercados internacionais; ou

B) Um nível avançado de competências especializadas ou conhecimentos dos processos e procedimentos da empresa, tais como a respetiva produção, o equipamento de investigação, as técnicas utilizadas ou a sua gestão.

Ao avaliar esses conhecimentos ou competências especializadas, as Partes devem tomar em consideração competências invulgares ou distintas daquelas que geralmente se encontram num determinado setor e que não podem ser transferidas com facilidade para outra pessoa singular a curto prazo. A essas competências devem estar subjacentes habilitações académicas específicas ou uma experiência alargada na empresa; ou

iii) Estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares que:

A) Possuem um diploma universitário; e

B) São temporariamente transferidas para uma empresa situada no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais; e

pessoas singulares por motivos profissionais, o pessoal-chave, os prestadores de serviços sob contrato, os profissionais independentes ou os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que sejam cidadãos de uma das Partes.

Artigo 10.2 — Objetivos e âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo reflete a relação comercial preferencial entre as Partes, bem como o objetivo mútuo de facilitar o comércio de serviços e o investimento, autorizando para o efeito a entrada e a estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais e assegurando a transparência do processo.

2 - O presente capítulo aplica-se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente à entrada ou estada temporárias no seu território de pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato, profissionais independentes e visitante em breve deslocação por motivos profissionais. O presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.

4 - Na medida em que não são adotados compromissos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e estada, incluindo no que respeita ao período de estada.

5 - Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

6 - O presente capítulo não se aplica nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporárias seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio ou negociação.

Artigo 10.3 — Obrigações gerais

1 - Cada Parte deve autorizar a entrada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte que respeitem de outro modo as medidas de imigração da Parte relativas à entrada temporária, em conformidade com o presente capítulo.

2 - Cada Parte deve aplicar as respetivas medidas relacionadas com as disposições do presente capítulo em conformidade com o artigo 10.2.1, e, em especial, deve aplicar essas medidas de modo a não prejudicar nem atrasar indevidamente o comércio de bens ou serviços ou a realização de atividades de investimento no âmbito do presente Acordo.

3 - Cada Parte deve assegurar que quaisquer taxas cobradas pelo tratamento dos pedidos de entrada temporária sejam razoáveis e proporcionais aos custos incorridos.

Artigo 10.4 — Prestação de informações

1 - Para além do previsto no capítulo vinte e sete (Transparência), e reconhecendo a importância de que se reveste, para as Partes, a transparência das informações relativas à entrada temporária, cada Parte deve, o mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, facultar à outra Parte elementos explicativos sobre os requisitos de entrada temporária ao abrigo do presente capítulo, a fim de permitir que os profissionais da outra Parte tomem conhecimento dos mesmos.

2 - Se uma Parte recolher e conservar dados relativos à entrada temporária por categoria de profissionais ao abrigo do presente capítulo, essa Parte deve disponibilizar esses dados à outra Parte mediante pedido, em conformidade com a respetiva legislação em matéria de privacidade e de proteção de dados.

Artigo 10.5 — Pontos de contacto

1 - As Partes instituem os seguintes pontos de contacto:

a)

No caso do Canadá:

Diretor;

Política relativa à residência temporária;

Departamento de imigração;

Ministério da Imigração e Cidadania do Canadá;

b)

No caso da União Europeia:

Diretor-Geral;

Direção-Geral do Comércio;

Comissão Europeia;

c)

No caso dos Estados-Membros da União Europeia, os pontos de contacto, enumerados no anexo 10-A ou os serviços que lhes venham a suceder.

2 - Os pontos de contacto do Canadá e da União Europeia e, se for caso disso, os pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia devem proceder ao intercâmbio de informações nos termos do artigo 10.4 e reunir-se sempre que necessário para examinar questões relativas ao presente capítulo, tais como:

a)

A aplicação e gestão do presente capítulo, incluindo a prática das Partes em matéria de autorizações de entrada temporária;

b)

A elaboração e adoção de critérios comuns, bem como de interpretações para a aplicação das disposições do presente capítulo;

c)

A elaboração de novas medidas destinadas a facilitar a entrada temporária de pessoas por motivos profissionais; e

d)

Recomendações ao Comité Misto CETA relativamente ao presente capítulo.

Artigo 10.6 — Obrigações estabelecidas noutros capítulos

1 - O presente Acordo não impõe às Partes obrigações no que respeita às suas medidas de imigração, exceto nos casos especificamente identificados no presente capítulo e no capítulo vinte e sete (Transparência).

2 - Sem prejuízo de qualquer decisão de autorização de entrada temporária de pessoas singulares da outra Parte nos termos das disposições do presente capítulo, incluindo a duração da estada permitida em conformidade com tal autorização:

a)

O artigo 9.3 (Tratamento nacional) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.º 2, alínea d), são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, e são aplicáveis ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:

i)

Pessoal-chave; e

ii) Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes, para todos os setores enumerados no anexo 10-E; e

b)

O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.º 2, alínea d), é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:

i)

Pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes; e

ii) Visitante em breve deslocação por motivos profissionais, tal como previsto no artigo 10.9.

3 - Para maior clareza, o n.º 2 aplica-se ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte, que são abrangidas pelas categorias pertinentes e prestam os serviços financeiros definidos no artigo 13.1 (Definições) do capítulo treze (Serviços financeiros). O n.º 2 não se aplica às medidas relativas à concessão de entrada temporária de pessoas singulares originárias de uma Parte ou de um país terceiro.

4 - Se uma Parte tiver estabelecido reservas na sua lista constante dos anexos i, ii ou iii, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao n.º 2, se a medida prevista ou autorizada pela reserva afetar o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte.

Artigo 10.7 — Pessoal-chave

1 - Cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de pessoal-chave da outra Parte, sem prejuízo das reservas e exceções previstas no anexo 10-B.

2 - As Partes não devem adotar ou manter limitações do número total de pessoal-chave da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

3 - Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.

4 - Cada Parte deve autorizar o emprego temporário no seu território de pessoal transferido dentro da empresa e de investidores da outra Parte.

5 - A duração permitida da estada de pessoal-chave é a seguinte:

a)

Pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores): um período de três anos ou equivalente à duração do contrato, consoante o que for mais curto, com possibilidade de prorrogação por um período máximo de 18 meses, ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias (14);

b)

Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário): um período de um ano ou equivalente à duração do contrato, consoante o que for mais curto;

c)

Investidores: um ano, com possíveis prorrogações ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias;

d)

Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento: 90 dias em cada período de seis meses (15).

Artigo 10.8 — Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1 - Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de prestadores de serviços sob contrato da outra Parte, nas seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma empresa que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da empresa que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte e devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (17); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela empresa para a qual trabalham os prestadores de serviços sob contrato durante a sua estada no território da outra Parte;

e)

A entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo («ARM») ou de outra forma; e

f)

O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado (18).

2 - Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de profissionais independentes da outra Parte, nas seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um grau universitário ou uma qualificação de nível equivalente (19); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo das disposições do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo ou de outra forma; e

e)

O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

3 - Salvo disposição em contrário no anexo 10-E, uma Parte não pode adotar nem manter limitações do número total de prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

4 - A duração da estada dos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes não pode ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com possíveis prorrogações ao critério da Parte, num período de 24 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

Artigo 10.9 — Visitante em breve deslocação por motivos profissionais

1 - Em conformidade com o anexo 10-B, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos da realização das atividades referidas no anexo 10-D, desde que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais:

a)

Não vendam ao público os respetivos serviços ou prestem esses serviços;

b)

Não recebam qualquer remuneração em seu nome de uma fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais; e

c)

Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte, exceto nos casos previstos no anexo 10-D.

2 - Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.

3 - A duração máxima da estada dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não pode ultrapassar os 90 dias num período de seis meses (20).

Artigo 10.10 — Reexame dos compromissos

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem considerar a possibilidade de atualizar os respetivos compromissos ao abrigo dos artigos 10.7 a 10.9.

CAPÍTULO ONZE — Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

Artigo 11.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

Jurisdição, o território do Canadá e de cada um dos seus territórios e províncias, ou o território de cada Estado-Membro da União Europeia, na medida em que o presente Acordo se aplica a estes territórios em conformidade com o artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico);

Entidade negociadora, uma pessoa ou um organismo de uma Parte autorizado ou habilitado a negociar um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («ARM»);

Experiência profissional, o exercício efetivo e legítimo de atividades relativas a um serviço;

Qualificações profissionais, as qualificações atestadas por títulos comprovativos de formação e ou experiência profissional;

Autoridade competente, a autoridade ou o organismo designado nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, com competência para reconhecer as qualificações e autorizar o exercício de uma profissão numa jurisdição; e

Profissão regulamentada, um serviço cujo exercício, incluindo o uso de um título ou designação, está subordinado à posse de qualificações específicas por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 11.2 — Objetivos e âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo estabelece um quadro com vista a facilitar um regime justo, transparente e coerente de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais pelas Partes e define as condições gerais para a negociação de ARM.

2 - O presente capítulo é aplicável às profissões regulamentadas em cada Parte, incluindo em todos os Estados-Membros da União Europeia e em todos ou alguns dos territórios e províncias do Canadá.

3 - Uma Parte não deve conceder o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação a nível da aplicação dos seus critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

4 - Um ARM adotado nos termos do presente capítulo é aplicável em todo o território da União Europeia e do Canadá.

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