Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
Para todos os setores, exceto serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde, os investidores não-UE apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita, sociedade por ações de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm também acesso às formas de empresas não comerciais (sociedade em nome coletivo e sociedades de responsabilidade ilimitada).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, artigo 19.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Os advogados estrangeiros apenas se podem estabelecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sociedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm também acesso às formas de sociedade de direito civil e às associações profissionais.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 7 de maio de 2009 sobre os revisores oficiais de contas, as sociedades de auditoria e a supervisão pública - Jornal das leis, n.º 77, item 649, com as alterações subsequentes.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As sociedades de auditoria podem ser estabelecidas apenas sob certas formas jurídicas polacas.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.
Descrição: Investimento:
As únicas pessoas singulares autorizadas a prestar serviços veterinários no território da Polónia são os nacionais de um Estado-Membro da UE. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução e interpretação.
Classificação setorial: CPC 87905.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 25 de novembro de 2004 sobre a profissão de tradutor ou intérprete ajuramentado (Jornal das leis, n.º 273, item 2702), artigo 2.1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a atividade seguradora, de 22 de maio de 2003 (Jornal das leis, 2003, n.º 124, item 1151);
Lei sobre a mediação de seguros, de 22 de maio de 2003 (Jornal das leis, 2003, n.º 124, item 1154), artigos 16 e 31.
Descrição: Serviços financeiros:
Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo.
Classificação setorial: Parte de CPC 742.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei polaca sobre a aviação, de 3 de julho de 2002, artigos 174.2 e 174.3.
Descrição: Investimento:
Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases em aeroportos, a possibilidade de prestar certas categorias de serviços dependerá do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores.
Para os serviços de exploração de aeroportos, a participação estrangeira está limitada a 49 %.
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção, transporte e distribuição de eletricidade;
Serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases;
Serviços relacionados com a distribuição de energia;
Venda por grosso ou a retalho de eletricidade.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 040, CPC 63297, CPC 74220, CPC 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32 e 33.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:
Produção de combustíveis ou energia, exceto: produção de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; produção de calor utilizando fontes de capacidade total não superior a 5 MW;
Armazenagem de combustíveis gasosos em instalações de armazenagem, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de combustíveis líquidos para o comércio a retalho;
Transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW;
Comércio de combustíveis ou energia, exceto: comércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV propriedade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000 EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 EUR; e comércio de combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exercem atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.
As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu estabelecimento principal ou residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça.
Reservas aplicáveis em Portugal
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei n.º 15/2005, artigos 203.º, 194.º;
Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei n.º 229/2004, artigos 5.º, 7.º-9.º;
Decreto-Lei n.º 88/2003, artigos 77.º e 102.º;
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2004, pela Lei n.º 14/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008;
Lei n.º 78/2001, artigos 31.º, 4.º;
Mediação familiar e laboral (Portaria n.º 282/2010);
Lei n.º 21/2007 sobre o regime de mediação penal, artigo 12.º;
Lei n.º 32/2004 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007 e pela Lei n.º 34/2009) sobre o estatuto do administrador de insolvência, artigos 3.º e 5.º, ente outros;
Decreto-Lei n.º 54/2004, artigo 1.º (Regime jurídico das sociedades de administradores de insolvência).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para exercer o direito português. O reconhecimento das qualificações para exercer o direito português está sujeito à condição de reciprocidade.
Para prestar serviços jurídicos, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas pelo direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Apenas as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal; o acesso à profissão de «solicitadores» está sujeito ao requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade;
Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 452/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009 - Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, artigos 85.º, 87.º;
Decreto-Lei n.º 487/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 - Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, artigos 95.º-97.º
Descrição: Investimento:
Serviços de contabilidade: apenas os contabilistas autorizados a nível local podem ser proprietários de empresas de contabilidade. No entanto, os serviços de contabilidade podem igualmente ser prestados por uma pessoa coletiva constituída ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais sem essas restrições em matéria de propriedade, na medida em que os serviços de contabilidade efetivos sejam prestados por um contabilista autorizado a nível local.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de agências de cobrança;
Serviços de informação financeira sobre clientela.
Classificação setorial: CPC 87901, CPC 87902.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei n.º 49/2004.
Descrição: Investimento:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para a prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Agente de propriedade industrial.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 15/95, alterado pela Lei n.º 17/2010, sobre os agentes da propriedade industrial, artigo 2.º;
Portaria n.º 1200/2010, artigo 5.º
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os agentes da propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro do EEE.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto-Lei n.º 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência para prestar serviços veterinários.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto-Lei n.º 211/2004 (artigos 3.º e 25.º), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência num Estado-Membro do EEE para as pessoas singulares. É exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE para as pessoas coletivas.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: Parte de CPC 88.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 119/92;
Lei n.º 47/2011;
Decreto-Lei n.º 183/98.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei n.º 34/2013;
Decreto n.º 273/2013.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada.
A condição de nacionalidade aplica-se ao pessoal especializado.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Serviços de venda a retalho.
Classificação setorial: CPC 631, CPC 632 (exceto CPC 6321, CPC 63297).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
Portarias n.os 417/2009 e 418/2009, de 16 de abril.
Descrição: Investimento:
Existe um regime de autorização específico para a instalação de certos estabelecimentos de comércio a retalho. Aplica-se aos estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2, aos estabelecimentos pertencentes a uma empresa ou a um grupo comercial que detenha uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2 ou aos conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2. As microempresas estão excluídas.
Critérios principais: contribuição para uma multiplicidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade social das empresas; integração no ambiente urbano; e contribuição para a ecoeficiência.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 307/2007, artigos 9.º, 14.º, 15.º;
Decreto n.º 1430/2007.
Descrição: Investimento:
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
Em sociedades comerciais em que o capital é representado por ações, estas devem ser nominativas. Nenhuma pessoa pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Capítulo i, secção vi, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigo 34.º, n.º 6, e artigo 7.º
Descrição: Serviços financeiros:
Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, Norma n.º 7/2007-R, com a redação que lhe foi dada pela Norma n.º 2/2008-R;
Norma Regulamentar n.º 19/2008-R;
Norma Regulamentar n.º 8/2009-R.
Descrição: Serviços financeiros:
A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE. Não são permitidas sucursais diretas de países não-UE.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5122, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei n.º 194/98;
Decreto-Lei n.º 197/98;
Decreto-Lei n.º 331/99.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Para o registo de um navio no registo nacional de navios, os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal em Portugal.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 71222.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto-Lei n.º 41/80, de 21 de agosto.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
Reservas aplicáveis na Roménia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei n.º 312/2005, relativa à aquisição da propriedade de terrenos detidos por cidadãos estrangeiros e apátridas, bem como por pessoas coletivas estrangeiras.
Descrição: Investimento:
Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas (que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE) podem adquirir direitos de propriedade sobre terrenos, em conformidade com as disposições dos tratados internacionais, com base no princípio da reciprocidade.
Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas não podem adquirir o direito de propriedade sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro da UE e às pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei dos advogados;
Lei sobre a mediação;
Lei sobre os notários e a atividade notarial.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão jurídica em qualquer das formas autorizadas pelo direito nacional da sua escolha, numa base não discriminatória. Estas formas jurídicas são descritas no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 51/1995 (escritórios de advogados individuais, escritórios de advogados associados, sociedades civis profissionais ou sociedades civis profissionais de responsabilidade limitada).
Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Urgente do Governo n.º 90/2008, com as alterações subsequentes, que transpôs as disposições da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A atividade de revisão oficial de contas deve ser realizada apenas por revisores oficiais de contas ou sociedades de auditoria aprovados nas condições previstas no Decreto Urgente n.º 90/2008.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei n.º 297/2004 sobre os mercados de capitais;
Regulamento n.º 2/2006 da CNVM («Comisia Nationala a Valorilor Mobiliare») sobre os mercados regulamentados e sistemas de negociação alternativos.
Descrição: Serviços financeiros:
Os operadores de mercado são pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, de acordo com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5122, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto do Governo n.º 42 de 28 de agosto de 1997;
Portaria ministerial n.º 1627/2006.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
O direito de arvorar o pavilhão romeno é concedido a:
Navios que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas romenas;
Navios de mar que sejam propriedade de pessoas singulares com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou de pessoas coletivas estabelecidas (com sede) num Estado-Membro da UE ou num Estado-Membro do EEE;
Navios que sejam propriedade de pessoas singulares estrangeiras com domicílio ou residentes na Roménia ou de sucursais romenas das pessoas coletivas estrangeiras, com exceção das referidas na alínea b); e
Navios que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras e que são fretados em casco nu ou locados por períodos superiores a um ano, por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras ou romenas.
É proibida a concessão do direito de arvorar o pavilhão romeno a navios com 20 ou mais anos.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Outros serviços regulares de transporte de passageiros;
Operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias;
Outros serviços não regulares de transporte de passageiros.
Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei romena sobre o transporte rodoviário (Decreto do Governo n.º 27/2011).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia que sejam detidos e utilizados em conformidade com as disposições do Decreto do Governo.
Reservas aplicáveis na República Eslovaca
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 586/2003 sobre a advocacia, artigos 2 e 12.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito eslovaco, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito eslovaco, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito eslovaco.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, CPC 7131.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, artigo 4a;
Lei 313/1999 sobre as atividades geológicas, artigo 5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Relativamente à extração mineira, as atividades relacionadas com a extração mineira e as atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE (não sucursais).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 540/2007 sobre os auditores, artigos 3, 4, 5.
Descrição: Investimento:
Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Membro da UE podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Eslovaca.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de arquitetura;
Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;
Serviços de engenharia;
Serviços integrados de engenharia.
Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, CPC 8674.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 138/1992 sobre os arquitetos e os engenheiros, artigos 3, 15, 15a, 17a, 18a.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para a prestação destes serviços por uma pessoa singular presente no território da República Eslovaca, é obrigatória a inscrição na Câmara Eslovaca dos Arquitetos ou na Câmara Eslovaca dos Engenheiros. É exigida a residência eslovaca para a admissão.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 442/2004 sobre os médicos veterinários privados, artigo 2.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É obrigatória a inscrição na Câmara Eslovaca dos Médicos Veterinários. É exigida a residência na República Eslovaca para a admissão.
O acesso está limitado às pessoas singulares.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 140/1998 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, artigo 35a;
Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 92.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 131, de 21 de fevereiro de 2002, sobre o ensino superior e sobre alterações e suplementos a algumas leis.
Descrição: Investimento:
Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro da UE. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível secundário.
Setor: Serviços ambientais.
Subsetor: Tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico.
Classificação setorial: Parte de CPC 9402.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional
Medidas: Lei 223/2001 sobre os resíduos.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para o tratamento e a reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE (requisito de residência).
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, fisioterapia e paramédicos.
Classificação setorial: CPC 9312, CPC 9319.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Nacional.
Nível de governo: Serviços de saúde.
Medidas:
Lei 576/2004 sobre os cuidados de saúde;
Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços só podem ser prestados por pessoas singulares.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 435/2000 sobre a navegação marítima, artigo 10.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Na República Eslovaca, para registar um navio no registo nacional de navios, as pessoas coletivas têm de estar estabelecidas na República Eslovaca e as pessoas singulares têm de ser nacionais da República Eslovaca e com residência permanente na República Eslovaca.
Reservas aplicáveis na Eslovénia
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf)) (Lei sobre os advogados), texto não oficial consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir de 21.5.2009).
Descrição: Investimento:
A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf)), (Lei da auditoria - Gazeta Oficial RS n.º 65/2008).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a presença comercial.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as agências imobiliárias.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Na medida em que o Canadá e as suas províncias e territórios permitam aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia permitirá aos nacionais e empresas do Canadá prestar serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e a inscrição no registo dos agentes imobiliários no competente ministério (esloveno).
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre as atividades das farmácias (Gazeta Oficial n.º 36/2004), artigos 2, 6-8, 13-14;
Lei sobre os produtos medicinais (Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 31/06, 45/08), artigos 17, 21, 74, 79, 81.
Descrição: Investimento:
As atividades farmacêuticas podem ser exercidas por pessoas privadas com base em concessões atribuídas pelo órgão administrativo competente da comuna ou do município com o acordo do Ministério da Saúde, após parecer prévio da Câmara das Farmácias e do Instituto de Seguro de Saúde da Eslovénia.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino primário.
Classificação setorial: CPC 921.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a organização e o financiamento do ensino (Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 12/1996) e suas alterações, artigo 40.
Descrição: Investimento:
As escolas primárias financiadas pelo setor privado só podem ser fundadas por pessoas singulares ou coletivas eslovenas.
O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal.
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor: Serviços de saúde humana.
Classificação setorial: CPC 931.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre os serviços de saúde, Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 23/2005, artigos 1, 3, 62-64;
Lei sobre o tratamento da infertilidade e os procedimentos da procriação com assistência biomédica, Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º: 70/00, artigos 15 e 16.
Descrição: Investimento:
Os seguintes serviços são objeto de um monopólio de Estado: aprovisionamento em sangue, preparações de sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para transplante, serviços médico-sociais, serviços de higiene, serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, serviços anátomo-patológicos e procriação com assistência biomédica.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as pensões e o seguro de invalidez (Gazeta Oficial n.º 109/2006), artigo 306.
Descrição: Serviços financeiros:
Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente oferecidos por fornecedores de fundos de pensões estabelecidos em conformidade com a regulamentação aplicável num Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços energéticos.
Subsetor:
Transporte de combustíveis por condutas;
Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131, parte de CPC 742.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Energetski zakon (Lei sobre a energia), Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 27/07 - texto consolidado, 70/80, 22/2010.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida uma licença para realizar as seguintes atividades: produção, comercialização e distribuição de combustíveis líquidos, transformação de petróleo e de produtos petrolíferos, transporte e distribuição de energia e de combustíveis através de redes, armazenagem de combustíveis gasosos, líquidos e sólidos, abastecimento de eletricidade, gás ou calor, operação do mercado de eletricidade ou gás natural, e representação e intermediação nos mercados da eletricidade e gás natural.
Estas atividades são sujeitas a registo, que está condicionado ao estabelecimento na Eslovénia.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Artigo 210 do Código marítimo.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os navios de mar que não são navios mercantes podem ser registados para arvorar o pavilhão esloveno se:
Mais de metade do navio pertencer a cidadãos da República da Eslovénia, a nacionais de um Estado-Membro da UE ou a pessoas coletivas com sede na Eslovénia ou num Estado-Membro da UE; ou
Mais de metade do navio pertencer a um não nacional de um Estado-Membro da UE e o operador do navio preencher os requisitos de uma das pessoas referidas na alínea anterior, com o consentimento do proprietário do navio.
Se o proprietário ou coproprietário não for cidadão da Eslovénia ou uma pessoa coletiva com sede na Eslovénia, deve ser nomeado um representante autorizado para aceitar os atos de procedimentos judiciais e administrativos, antes do registo do navio. A autorização tem de ser comunicada à autoridade competente, responsável pela manutenção do registo.
Não podem ser registados navios movidos a energia nuclear.
Reservas aplicáveis em Espanha
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto 664/1999, de 23 de abril de 1999, sobre o investimento estrangeiro.
Descrição: Investimento:
O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Estatuto General de la Abogacía Española, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1.ª
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto Legislativo 1/2011 de 1 de julio por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Auditoria de Cuentas, artigos 8.1, 8.2.c, 9.2, 9.3, 10.1.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os auditores de contas estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Esta reserva não se aplica à auditoria de empresas não-UE cotadas num mercado regulamentado espanhol.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Advogados de propriedade intelectual.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os advogados de propriedade intelectual estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto 1840/2000. Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española, artigos 62, 64.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É obrigatória a inscrição numa associação profissional e requer-se a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de tabaco.
Classificação setorial: CPC 63108.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ley 13/1998 de 4 de Mayo de Ordenación del Mercado de Tabacos y Normativa Tributaria, art. 4.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito a um requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Ley 16/1997, de 25 de abril, de regulación de servicios de las oficinas de farmacia, artigos 2, 3.1;
Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios, artigo 2(5).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.
Cada farmacêutico só pode obter uma licença.
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 923.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, de Universidades, artigo 4.
Descrição: Investimento:
É exigida uma autorização para abrir uma universidade financiada pelo setor privado que emite diplomas ou títulos reconhecidos; o procedimento prevê a consulta do Parlamento. Aplica-se o exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume da população e a densidade dos estabelecimentos existentes.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados.
Descrição: Serviços financeiros:
Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor: Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Regional (Subfederal).
Medidas:
Andaluzia:
Decreto 80/2010, de 30 de marzo, de simplificación de trámites administrativos y de modificación de diversos Decretos para su adaptación al Decreto-ley 3/2009, de 22 de diciembre, por el que se modifican diversas Leyes para la transposición en Andalucía de la Directiva relativa a los Servicios en el Mercado Interior, art. 3.5;
Aragão:
Decreto 264/2007, de 23 de octubre, del Gobierno de Aragón, por el que se aprueba el Reglamento de Guías de Turismo, art. 13;
Cantábria:
Decreto 51/2001, de 24 de julio, art. 4, por el que se modifica el Decreto 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turístico-informativas privadas;
Castela e Leão:
Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;
Castela-Mancha:
Decreto 96/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;
Catalunha:
Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, art. 88;
Comunidade de Madrid:
Decreto 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto 47/1996, de 28 de Marzo;
Comunidade Valenciana:
Decreto 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;
Estremadura:
Decreto 43/2000, de 22 de febrero, por el que se modifica el Decreto 12/1996, de 6 de febrero, por el que se aprueba el reglamento de la actividad profesional de Guía Turístico;
Galiza:
Decreto 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo activo;
Ilhas Baleares:
Decreto 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares;
Ilhas Canárias:
Decreto 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, art. 5;
La Rioja:
Decreto 20/2000, de 28 de abril, de modificación del Decreto 27/1997, de 30 de abril, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guías de Turismo;
Navarra:
Decreto 125/95, de 20 de mayo, por el que se regula la profesión de guias de turismo en Navarra;
Principado de Astúrias:
Decreto 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias;
Região de Múrcia:
Decreto n.º 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior (los guías podrían ser extranjeros si tienen homologación de las titulaciones requeridas).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para prestar serviços de guia turístico.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei dos portos e da marinha mercante (Real Decreto Legislativo 2/2011), artigos 251, 252, 253 e disposição adicional décima sexta, ponto 4., alínea a), assim como o artigo 6, no Real Decreto 1516/2007 relativo ao regime jurídico da cabotagem marítima e das navegações de interesse público.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Para registar um navio no registo nacional de Espanha e arvorar o pavilhão nacional, o proprietário desse navio ou a pessoa que tenha a detenção exclusiva desse navio tem de ser espanhola ou estar estabelecida em Espanha ou constituída em sociedade noutro Estado-Membro da UE.
Para registar um navio no Registo Especial, o proprietário tem de estar estabelecido nas Ilhas Canárias.
Reservas aplicáveis na Suécia
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais estrangeiras) (1992:160);
Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);
Lei sobre as cooperativas de interesse económico (1987:667);
Lei sobre os agrupamentos europeus de interesse económico (1994:1927).
Descrição: Investimento:
As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Se designados, o diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.
Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal no EEE. Uma sociedade de pessoas só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente.
Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa ou sociedade.
Aplicam-se condições análogas ao estabelecimento de todos os outros tipos de pessoas coletivas.
Setor: Pecuária.
Subsetor: Criação de renas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 014.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a criação de renas (1971:437), artigo 1.
Descrição: Investimento:
Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar uma criação de renas.
Setor: Pesca e aquicultura.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei marítima (1994:1009);
Lei das pescas (1993:787);
Decreto sobre a pesca, a aquicultura e a indústria das pescas (1994:1716);
Regulamento sobre a pesca do Instituto Nacional das Pescas (2004:25);
Regulamento sobre a segurança dos navios (2003:438).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A pesca profissional é a pesca efetuada por um pescador com uma licença de pesca profissional ou por pescadores estrangeiros titulares de uma licença de pesca profissional nas águas territoriais suecas ou na zona económica sueca.
Uma licença de pesca profissional pode ser concedida a um pescador para quem a pesca é essencial para a sua subsistência e sempre que a pesca tiver uma ligação com a indústria sueca das pescas. A ligação com a indústria sueca das pescas pode, por exemplo, ser demonstrada se o pescador desembarcar metade das capturas durante um ano civil (em valor) na Suécia, se metade das expedições de pesca partirem de um porto sueco ou se metade dos pescadores da frota estiverem domiciliados na Suécia.
Para navios com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma licença se, entre outras coisas, o navio estiver registado no registo nacional e o navio tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia, o titular da licença for um pescador com uma licença de pesca profissional e o comandante do navio for um pescador profissional com uma licença de pesca.
O comandante de um navio de pesca com arqueação bruta superior a 20 toneladas deve ser um nacional de um Estado-Membro do EEE. Podem ser concedidas isenções pela Agência de transportes sueca.
Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do mesmo pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas da Suécia. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou se o proprietário puder demonstrar que tem a sua residência permanente na Suécia. Os navios detidos em 50 % por nacionais de um Estado-Membro do EEE ou por empresas que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registados no registo sueco.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf)) (Código sueco do procedimento judicial) (1942:740);
Código de deontologia da Ordem dos Advogados, adotado em 29 de agosto de 2008.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para a admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária para usar o título sueco de «advokat», é exigida residência na UE, no EEE ou na Confederação Suíça. Podem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos Advogados sueca. A admissão na Ordem dos Advogados não é necessária para o exercício do direito nacional.
Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser empregue por uma empresa estrangeira que aja a título de advogado, desde que a empresa em causa esteja domiciliada num país da UE, no EEE ou na Confederação Suíça.
Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade para além do exercício da advocacia. Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados.
Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou um signatário autorizado ou secretário da empresa ou da sociedade de pessoas.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001:883);
Revisionslag (Lei da auditoria) (1999:1079);
Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);
Lag om ekonomiska föreningar (Lei das associações económicas cooperativas) (1987:667);
Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas os auditores aprovados na Suécia, os auditores autorizados e as sociedades de auditoria registadas podem assegurar serviços de revisão oficial de contas em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, bem como para pessoas singulares.
Apenas os auditores aprovados na Suécia e as empresas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais).
Para a aprovação, é exigida a residência no EEE ou na Confederação Suíça.
Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia.
Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso particular o permita.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Aluguer ou locação de veículos sem operadores.
Classificação setorial: CPC 831.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lag (1998:424) om biluthyrning (Lei do aluguer e locação de automóveis).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos fora de estrada (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir na Suécia.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de aluguer ou locação sem operadores;
Aluguer ou locação de navios.
Classificação setorial: CPC 83103.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Sjölagen (Lei marítima) (1994:1009), capítulo 1, § 1.
Descrição: Investimento:
Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar o pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por influência sueca dominante entende-se o facto de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca e de o navio ser explorado a partir da Suécia.
Os navios estrangeiros podem beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de aluguer ou locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu. Para beneficiar de uma isenção, há que apresentar o contrato de fretamento em casco nu à Administração marítima da Suécia e demonstrar que o fretador assume a plena responsabilidade pela exploração e tripulação do navio em locação ou alugado. A duração do contrato deve ser de, pelo menos, um a dois anos.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Outros serviços às empresas.
Classificação setorial: CPC 87909.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as cooperativas de construção (1991:614).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O plano económico de uma sociedade de construção tem de ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE.
Setor: Outros serviços às empresas, n. e.
Subsetor: Casas de penhores.
Classificação setorial: Parte de CPC 87909.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as casas de penhores (1995:1000).
Descrição: Investimento:
As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal.
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Serviços de venda a retalho.
Classificação setorial: Parte de CPC 631, parte de CPC 6322.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei das bebidas alcoólicas (2010:1622).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Systembolaget AB tem um monopólio governamental sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool superior a 2,25 % em volume. No caso da cerveja, o limite é um teor de álcool superior a 3,5 % em volume.
Setor: Impressão e edição.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 22, CPC 88442.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a liberdade de imprensa (1949:105);
Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1469);
Lei sobre os decretos relativos à Lei sobre a liberdade de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1559).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE.
Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.
Setor: Serviços ambientais.
Subsetor: Proteção do ar ambiente e do clima.
Classificação setorial: CPC 9404.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre os veículos (2002:574).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lag om försäkringsförmedling (Lei da mediação de seguros) (2005:405), Capítulo 3, § 2.
Descrição: Serviços financeiros:
As empresas de mediação de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas se podem estabelecer por intermédio de uma sucursal.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras na Suécia (1998:293).
Descrição: Serviços financeiros:
A prestação de serviços de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Sparbankslagen (Lei sobre as caixas de poupança) (1987:619), capítulo 2, § 1, parte 2.
Descrição: Serviços financeiros:
O fundador de uma caixa de poupança deve ser uma pessoa singular residente num Estado-Membro do EEE.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, exceto a pesca e a aquicultura, mas incluindo os serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei Marítima (1994:1009), Decreto sobre a segurança dos navios (1994:1009);
Regulamento sobre a segurança dos navios (2003:438).
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas da Suécia. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou se o proprietário puder demonstrar que tem a sua residência permanente na Suécia.
Os navios detidos em 50 % ou mais por nacionais de um Estado-Membro do EEE ou por empresas que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registados no registo sueco.
O comandante de um navio de comércio ou de um navio tradicional deve ser um nacional de um Estado-Membro do EEE. Podem ser concedidas isenções pela Agência de transportes sueca.
Aplica-se uma reserva sueca separada aos navios utilizados para a pesca e a aquicultura.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte ferroviário.
Classificação setorial: CPC 7111.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Järnvägslagen (Lei sobre os caminhos de ferro) (2004:519), capítulo 5, secção 2c.
Descrição: Investimento:
A tomada e a largada de passageiros na linha entre a cidade de Estocolmo e o aeroporto de Arlanda (ponto de partida ou destino final) é limitada a um único operador. O operador para a linha entre Arlanda e Estocolmo pode permitir a outros operadores utilizar a sua linha. Esta reserva não se aplica ao transporte de passageiros entre Arlanda e outros destinos que não Estocolmo.
Setor: Transportes.
Subsetor: Operadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Yrkestrafiklag (2012:210) (Lei sobre o tráfego profissional);
Lag om vägtrafikregister (2001:558) (Lei sobre o registo do tráfego rodoviário);
Yrkestrafikförordning (2012:237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);
Taxitrafiklag (2012:211) (Lei sobre os táxis);
Taxitrafikförordning (2012:238) (Regulamento sobre os táxis).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (de facto, um requisito de residência - ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento).
Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE.
As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção de que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência de transportes sueca como não superior a um ano.
Os operadores de serviços de transporte rodoviário transfronteiras de mercadorias e de serviços de transporte rodoviário de passageiros no estrangeiro têm de obter uma licença para tais operações junto da autoridade competente no país em que estão estabelecidos. Os requisitos adicionais para efeitos de comércio transfronteiras podem ser regulamentados em acordos bilaterais de transporte rodoviário. No que respeita aos veículos em relação aos quais não se aplica nenhum desses acordos bilaterais, também deve ser obtida uma licença junto da Agência de transportes sueca.
Reservas aplicáveis no Reino Unido
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Regional.
Medidas:
No caso da Inglaterra e do País de Gales, Solicitors Act 1974, Administration of Justice Act 1985 e Legal Services Act 2007;
No caso da Escócia, Solicitors (Scotland) Act 1980 e Legal Services (Scotland) Act 2010;
No caso da Irlanda do Norte, Solicitors (Northern Ireland) Order 1976;
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