Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Histórico de alterações JSON API
c)

Desenvolvimento e expansão do recurso a meios eletrónicos nos sistemas de adjudicação de contratos públicos;

d)

Reforço das capacidades mediante a promoção da aprendizagem mútua entre funcionários públicos e pessoal das entidades adjudicantes, tendo em vista facilitar o cumprimento das disposições do presente capítulo.

2 - As Partes informam o Subcomité previsto no artigo 28.21 de quaisquer atividades desse tipo.

Artigo 28.24 — Negociações futuras

O Subcomité dos Contratos Públicos previsto no artigo 28.21 acompanha a aplicação do presente capítulo e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, pode propor que o Conselho Conjunto recomende às Partes que encetam novas negociações tendo em vista novas oportunidades de abertura do acesso ao mercado.

CAPÍTULO 29 — EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS ESPECIAIS OU PRIVILÉGIOS E MONOPÓLIOS

Artigo 29.1 — Âmbito de aplicação

1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xvii, n.os1 a 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, bem como do artigo viii, n.os1, 2 e 5, do GATS.

2 - O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados («entidades») que exerçam atividades comerciais. Se uma entidade exercer tanto atividades comerciais como atividades não comerciais95, as disposições do presente capítulo aplicam-se apenas às atividades comerciais.

3 - O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração.

4 - O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 28.2.

5 - O presente capítulo não se aplica aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.

6 - O presente capítulo não se aplica às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados se, em qualquer dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais dessa entidade tiver sido inferior a 100 milhões de direitos de saque especiais (DSE)96.

7 - O artigo 29.4 não se aplica aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

8 - O artigo 29.4 não se aplica na medida em que uma empresa pública, uma empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios ou um monopólio designado de uma Parte efetue compras ou vendas de mercadorias ou serviços nos termos de:

a)

Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere ao abrigo dos artigos 17.14, 18.8 ou 25.10, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo 17-A; ou

b)

Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha em vigor relativamente a setores, subsetores ou atividades ao abrigo dos artigos 17.14, 18.8 ou 25.10, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo 17-B.

Artigo 29.2 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 29, entende-se por:

a)

«Atividade comercial», as atividades realizadas por uma empresa cujo resultado final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar no mercado relevante em quantidades e a preços determinados pela empresa, exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros97;

b)

«Considerações comerciais», considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

c)

«Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger outras mercadorias ou serviços;

d)

«Monopólio designado», uma entidade, incluindo um grupo de entidades ou um organismo público, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou um serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

e)

«Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios»98, uma empresa, pública ou privada à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto; as Partes concedem direitos especiais ou privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer uma mercadoria ou a prestar um serviço, tendo em conta a regulamentação setorial específica ao abrigo da qual a concessão desse direito ou privilégio teve lugar, e não critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, assim afetando substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer a mesma mercadoria ou o mesmo serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes;

f)

«Serviço prestado no exercício dos poderes públicos», um serviço prestado no exercício dos poderes públicos, tal como definido no artigo i, n.º 3, alínea c), do GATS, incluindo, se for caso disso, no anexo relativo aos serviços financeiros do GATS; e

g)

«Empresa pública», uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte99.

Artigo 29.3 — Disposições gerais

Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma das suas disposições impede uma Parte de constituir ou manter empresas públicas, designar ou manter monopólios ou conceder a certas empresas direitos especiais ou privilégios.

Artigo 29.4 — Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1 - Cada Parte assegura que cada uma das suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados, quando exerce atividades comerciais:

a)

Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende bens ou serviços, exceto no cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c) do presente número;

b)

Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:

i)

Concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte em causa; e

ii) Concede aos bens ou serviços fornecidos por empresas que constituam um investimento abrangido, na aceção do artigo 17.2, n.º 1, alínea d), no território dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens e serviços similares fornecidos por empresas no mercado relevante no território dessa Parte que sejam investimentos de investidores dessa Parte; e

c)

Ao vender uma mercadoria ou um serviço:

i)

Concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas empresas; e

ii) Concede a uma empresa que seja um investimento abrangido na aceção do artigo 17.2, n.º 1, alínea d), no território dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas no mercado relevante no território dessa Parte que sejam investimentos de investidores dessa Parte.

2 - O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:

a)

Adquirirem ou fornecerem mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de condições relativas aos preços, desde que essas condições diferentes sejam consentâneas com as considerações comerciais; ou

b)

Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais.

Artigo 29.5 — Quadro regulamentar

1 - As Partes utilizam da melhor forma as normas internacionais aplicáveis, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas, se for caso disso.

2 - Cada Parte assegura que qualquer autoridade reguladora ou qualquer outro organismo que exerça funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:

a)

São independentes e não respondem perante qualquer das empresas que regulam, a fim de assegurar a eficácia da função de regulação; e

b)

Atuam, em circunstâncias similares, com imparcialidade100 em relação a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados101.

3 - Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de forma coerente e não discriminatória.

Artigo 29.6 — Transparência

1 - Qualquer das Partes («Parte requerente») que tenha motivos para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou de um monopólio designado da outra Parte, pode solicitar por escrito à outra Parte («Parte requerida») que forneça por escrito informações sobre as atividades comerciais dessa entidade quanto à aplicação do presente capítulo.

2 - A Parte requerente deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 uma explicação das razões pelas quais crê que as atividades da entidade em causa podem estar a afetar os interesses dessa Parte ao abrigo do presente capítulo, especificando qual das informações enumeradas no n.º 3 solicita.

3 - A Parte requerida deve facultar as seguintes informações em conformidade com o disposto nos n.os1 e 2:

a)

A propriedade e a estrutura dos direitos de voto dessa entidade, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm cumulativamente na entidade;

b)

Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a essa Parte, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade em causa;

c)

A estrutura organizativa da entidade e a composição do respetivo conselho de administração ou órgão equivalente;

d)

Uma descrição dos departamentos da administração ou organismos públicos que a regulam ou monitorizam; uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhes foram impostas por esses departamentos da administração ou organismos públicos; e os direitos ou as práticas desses departamentos da administração ou organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente;

e)

As receitas anuais da entidade e o total do seus ativos no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

f)

Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e

g)

Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

4 - O disposto nos n.os1, 2 e 3 não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, obste à aplicação coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.

5 - Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, deve justificá-lo por escrito à Parte requerente.

Artigo 29.7 — Anexos específicos das Partes

1 - O artigo 29.4 não se aplica às atividades não conformes das empresas públicas ou dos monopólios designados enumerados por uma Parte na respetiva lista do anexo 29 nos termos dessa lista.

2 - A pedido de qualquer das Partes, o Conselho Conjunto pode alterar o anexo 29, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), devendo, em qualquer circunstância, ponderar a introdução de alterações no anexo 29 no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 30 — POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Artigo 30.1 — Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas relações comerciais e de investimento. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da liberalização das trocas comerciais.

Artigo 30.2 — Quadro regulamentar

1 - Cada Parte mantém em vigor ou adota legislação em matéria de concorrência, que seja aplicável a todos os setores da economia102 e dê resposta, de forma eficaz, às seguintes práticas comerciais:

a)

Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas; e

c)

As concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

2 - Cada Parte assegura que todas as empresas, privadas ou públicas, são sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1.

3 - A aplicação da legislação da concorrência de cada Parte não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, de qualquer atribuição específica de interesse público conferida às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público estritamente necessárias para se atingir os objetivos de política pública pretendidos.

Artigo 30.3 — Aplicação

1 - As Partes mantêm autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 30.2.

2 - Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

Artigo 30.4 — Cooperação

1 - As Partes reconhecem que é do seu interesse comum promoverem a cooperação em matéria de política de concorrência e de aplicação coerciva da legislação neste domínio.

2 - A fim de facilitar a cooperação, as autoridades de concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, respeitando as regras de confidencialidade previstas na respetiva legislação e regulamentação.

3 - As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de fiscalização do cumprimento da legislação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.

Artigo 30.5 — Consultas

1 - A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes103 ou abordar questões específicas quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo, uma Parte deve, a pedido da outra, iniciar prontamente consultas sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente capítulo. Se adequado, a Parte que solicita a realização de consultas indica de que modo a questão afeta o comércio ou o investimento entre as Partes.

2 - A fim de facilitar as consultas a que se refere o n.º 1, cada Parte envida esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações não confidenciais relevantes.

Artigo 30.6 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.

CAPÍTULO 31 — SUBVENÇÕES

Artigo 31.1 — Princípios

As Partes reconhecem que podem ser concedidas subvenções quando as mesmas sejam necessárias para a consecução de objetivos de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da concorrência e da liberalização das trocas comerciais. Consequentemente, em princípio, uma Parte não concede quaisquer subvenções quando as mesmas prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes.

Artigo 31.2 — Definição e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições previstas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida a uma empresa que forneça produtos ou preste serviços104.

2 - O presente capítulo aplica-se apenas às subvenções específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC.

3 - O presente capítulo é aplicável às subvenções concedidas a qualquer empresa, quer seja pública ou privada.

4 - Cada Parte assegura que as subvenções concedidas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas no presente capítulo, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas. As funções atribuídas devem ser transparentes e nenhuma limitação ou desvio da aplicação das regras previstas no presente capítulo pode exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.

5 - O artigo 31.5 não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.

6 - Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis ao setor audiovisual.

7 - Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis às subvenções concedidas para apoiar o desenvolvimento económico dos povos e comunidades indígenas105. Essas subvenções devem ser direcionadas, proporcionadas e transparentes.

8 - Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis às subvenções concedidas para reparar danos causados por catástrofes naturais ou eventos de caráter excecional.

9 - O artigo 31.5 não é aplicável às subvenções concedidas a título temporário para dar resposta a uma situação de emergência económica106. As referidas subvenções devem ser proporcionadas e específicas para fazer face a essa situação de emergência económica.

10 - O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão que altere a definição de «subvenção» constante do n.º 1, desde que diga respeito a empresas que prestam serviços, a fim de incorporar o resultado de futuras discussões sobre a questão no âmbito da OMC ou de outras instâncias multilaterais, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

Artigo 31.3 — Relação com o Acordo OMC

O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do artigo xv do GATS, do artigo xvi do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 31.4 — Transparência

1 - No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, cada Parte disponibiliza as seguintes informações:

a)

A base jurídica e a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a mesma; e

d)

Se possível, o nome do beneficiário da subvenção.

2 - As Partes cumprem as obrigações estabelecidas no n.º 1 mediante:

a)

Notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, desde que contenha todas as informações previstas no n.º 1 e que sejam facultadas pelo menos de dois em dois anos;

b)

Notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre Agricultura; ou

c)

Publicação pela Parte ou em seu nome, num sítio web acessível ao público, até 31 de dezembro do ano civil subsequente àquele em que a subvenção tiver sido concedida ou mantida em vigor.

Artigo 31.5 — Consultas

1 - Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra prejudica, ou é suscetível de prejudicar, os seus interesses comerciais ou a concorrência, a primeira Parte («Parte requerente») pode manifestar por escrito a sua preocupação à outra («Parte requerida») e solicitar a realização de consultas sobre essa matéria. O referido pedido deve conter uma explicação quanto à forma como a subvenção em causa prejudica, ou é suscetível de prejudicar, os interesses comerciais da Parte requerente ou a concorrência.

2 - Para efeitos do n.º 1, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que preste as seguintes informações sobre a subvenção:

a)

A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;

d)

Os critérios de elegibilidade da subvenção;

e)

O montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção;

f)

Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e

g)

Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção.

3 - A Parte requerida faculta, por escrito, as informações solicitadas nos termos do n.º 2, o mais tardar 60 dias a contar da data da receção do pedido.

4 - Se não facultar, total ou parcialmente, as informações solicitadas pela Parte requerente nos termos dos n.os2 e 3, a Parte requerida deve explicar por escrito os motivos para tal.

5 - Se, após ter recebido as informações solicitadas e ter procedido à realização de consultas, a Parte requerente considerar que a subvenção em causa tem ou pode ter um efeito negativo significativo nos seus interesses comerciais ou na concorrência, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar esses efeitos.

Artigo 31.6 — Subvenções sujeitas a condições

1 - Quando conceder determinadas subvenções, cada Parte aplica as seguintes condições:

a)

No que respeita às subvenções por intermédio das quais um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da sua responsabilidade; e

b)

No que respeita às subvenções concedidas a empresas em situação precária ou de insolvência, nomeadamente empréstimos e garantias, subvenções em numerário, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais, com uma duração superior a um ano, que exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa em causa recupera num prazo razoável a viabilidade a longo prazo e que a própria empresa, com exceção das PME, contribua para os custos de reestruturação.

2 - O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos limitados ao montante estritamente necessário para manter em funcionamento uma empresa em situação precária durante tempo necessário para se adotar um plano de reestruturação ou de liquidação.

3 - O presente artigo é unicamente aplicável às subvenções que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a concorrência e as trocas comerciais da outra Parte.

4 - O presente artigo não se aplica às subvenções:

a)

Concedidas a fim de assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado; ou

b)

Cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 170 000 DSE por empresa durante um período de três anos consecutivos.

Artigo 31.7 — Utilização de subvenções

Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções apenas para o objetivo estratégico explicitamente definido para que foram concedidas107.

Artigo 31.8 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao artigo 31.5, n.º 5.

Artigo 31.9 — Confidencialidade

1 - Quando procedam ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas legislações e asseguram a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.

2 - Se uma Parte facultar informações ao abrigo do presente capítulo, a Parte que as recebe deve assegurar a confidencialidade das mesmas.

CAPÍTULO 32 — PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32.1 — Objetivos

1 - O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;

b)

Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves às trocas comerciais; e

c)

Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e de respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual.

2 - São aplicáveis ao presente capítulo, com as devidas adaptações, os objetivos enunciados no artigo 7.º do Acordo TRIPS.

Artigo 32.2 — Âmbito de aplicação

1 - As Partes cumprem as respetivas obrigações ao abrigo dos tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual em que sejam partes, incluindo o Acordo TRIPS.

2 - O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem a cada Parte no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de aplicar disposições da respetiva legislação que introduzam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual, desde que sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo. As Partes determinam livremente o método adequado para aplicar o presente capítulo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas legais.

Artigo 32.3 — Princípios

1 - Aplicam-se ao presente capítulo, com as devidas adaptações, os princípios enunciados no artigo 8.º do Acordo TRIPS.

2 - Tendo em conta os objetivos de política pública subjacentes aos sistemas internos, as Partes reconhecem a necessidade de proceder como abaixo indicado, por meio dos respetivos sistemas de propriedade intelectual, sem deixar de respeitar os princípios da transparência, tendo em conta os interesses de todas as partes interessadas, entre as quais os titulares de direitos, os utilizadores e o público em geral:

a)

Promover a inovação e a criatividade; e

b)

Facilitar a difusão da informação, de conhecimentos, tecnologia, cultura e arte.

Artigo 32.4 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 32-A, 32-B e 32-C entende-se por:

a)

«Convenção de Berna», a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Berna, em 9 de setembro de 1886, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979;

b)

«Direitos de propriedade intelectual», todas as categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pela subsecção B, subsecções 1 a 7, do presente capítulo e pela parte ii, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS; a proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris;

c)

«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979;

d)

«Convenção de Roma», a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961; e

e)

«OMPI», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Artigo 32.5 — Tratamento nacional

1 - No que diz respeito às categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em matéria de proteção108 dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo das exceções já previstas respetivamente na Convenção de Paris, na Convenção de Berna, na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989 e no Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996. No que diz respeito aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, essa obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente capítulo.

2 - As Partes podem recorrer às derrogações autorizadas nos termos do n.º 1 em relação aos seus procedimentos judiciais e administrativos, incluindo exigir que um nacional da outra Parte designe um endereço para citação ou notificação no seu território ou nomeie um mandatário no mesmo, se tais derrogações:

a)

Forem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares das Partes em causa que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo; e

b)

Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais, celebrados sob os auspícios da OMPI em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 32.6 — Propriedade intelectual e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo, as Partes asseguram a compatibilidade com a Declaração de Doa.

2 - Cada Parte aplica o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, assim como o anexo e o respetivo apêndice, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.

Artigo 32.7 — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual

Nenhuma disposição da presente parte do Acordo impede as Partes de determinarem se, ou em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo da respetiva legislação.

SECÇÃO B — NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1 — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 32.8 — Acordos internacionais

1 - As Partes reafirmam o seu empenho em respeitar:

a)

A Convenção de Berna;

b)

A Convenção de Roma;

c)

O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

d)

O TPF; e

e)

O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013.

2 - As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.

Artigo 32.9 — Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d)

A locação comercial ao público dos originais ou cópias dos seus programas informáticos ou obras cinematográficas.

Artigo 32.10 — Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação109 das suas prestações;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d)

A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e

e)

A radiodifusão por meios sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 32.11 — Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, dos seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;

c)

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos; e

d)

A locação comercial ao público dos seus fonogramas.

Artigo 32.12 — Organismos de radiodifusão

Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação das suas emissões transmitidas por meios de transmissão sem fios;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas emissões transmitidas por meios de transmissão sem fios; e

c)

A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público110 das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 32.13 — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais111

1 - As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público112.

2 - As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

Artigo 32.14 — Duração da proteção

1 - Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período não inferior a 70 anos após a morte do autor, independentemente da data em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público113.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.

3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não pode ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere o presente número, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.º 1.

4 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual não pode ser inferior a 70 anos após a morte do último autor sobrevivo. Compete às disposições legislativas e regulamentares das Partes determinar quem deve ser considerado o autor de uma obra cinematográfica ou audiovisual.

5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão expiram 50 anos após a data da primeira difusão da emissão.

6 - Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes expiram 50 anos após a data da fixação da sua prestação. Contudo:

a)

Se a fixação dessa prestação tiver sido licitamente publicada ou, quando disponibilizada por uma Parte, licitamente comunicada ao público dentro do prazo de 50 anos previsto no presente número, o prazo da proteção é calculado a contar da data da primeira publicação ou, quando disponibilizada por uma Parte, da primeira comunicação ao público. Se uma Parte prever as duas possibilidades, o prazo de proteção é calculado a partir do evento que ocorrer em primeiro lugar; e

b)

Se a fixação dessa prestação num fonograma tiver sido licitamente publicada ou, quando disponibilizada por uma Parte, licitamente comunicada ao público dentro do prazo de 50 anos previsto no presente número, o prazo da proteção não pode ser inferior a 70 anos a contar da data da primeira publicação ou, quando disponibilizada por uma Parte, da primeira comunicação ao público. Se uma Parte prever ambas as possibilidades, o prazo de proteção é calculado a partir do evento que ocorrer em primeiro lugar.

7 - Os direitos dos produtores de fonogramas expiram 50 anos após a fixação. Contudo, se o fonograma tiver sido licitamente publicado ou, quando disponibilizado por uma Parte, licitamente comunicado ao público dentro desse prazo, o prazo da proteção não pode ser inferior a 70 anos após a data da primeira publicação ou, quando disponibilizado por uma Parte, a data da primeira comunicação ao público. As Partes podem adotar ou manter em vigor medidas eficazes para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

Artigo 32.15 — Direito de sequência

1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um «direito de sequência», definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor114.

2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação de obras que envolvam profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte, como vendedores, compradores ou intermediários,.

3 - As Partes podem prever que o direito de sequência a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente ao autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

Artigo 32.16 — Gestão coletiva dos direitos

1 - As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2 - As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.

3 - Cada Parte esforça-se por assegurar que, quando uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecida no seu território represente outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, pague os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo à organização de gestão coletiva representada informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.

Artigo 32.17 — Limitações e exceções

As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos estabelecidos nos artigos 32.9 a 32.13 a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares desses direitos.

Artigo 32.18 — Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra a violação de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz por pessoas com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que perseguem esse objetivo.

2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;

b)

Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material115, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação da Parte em causa. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4 - Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de derrogações ou limitações a que se refere o artigo 32.17 de beneficiarem das mesmas.

Artigo 32.19 — Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1 - Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização e sabendo ou devendo razoavelmente saber que, ao fazê-lo, está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de qualquer direito de autor ou direitos conexos, um dos seguintes atos, tal como previsto na legislação dessa Parte:

a)

Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3 - O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer desses elementos de informação a que se refere esse número acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareça no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.

SUBSECÇÃO 2 — Marcas
Artigo 32.20 — Acordos internacionais

Cada Parte:

a)

Cumpre o Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007;

b)

Cumpre o Tratado sobre o Direito das Marcas, celebrado em Genebra, em 27 de outubro de 1994, e o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979; e

c)

Envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.

Artigo 32.21 — Direitos conferidos por uma marca

Cada Parte garante que o titular de uma marca registada dispõe do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, possam utilizar no âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca comercial foi registada, caso essa utilização gere um risco de confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, presume-se que existe risco de confusão.

Artigo 32.22 — Procedimentos de registo

1 - Cada Parte cria um sistema de registo de marcas, no âmbito do qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas, incluindo a recusa parcial do registo, é devidamente fundamentada e comunicada por escrito à parte interessada.

2 - Cada Parte garante a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se for caso disso, ao abrigo da respetiva legislação, ao respetivo registo. Esses processos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.

3 - Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 32.23 — Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes reiteram a importância da Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.

Artigo 32.24 — Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1 - Cada Parte:

a)

Prevê a utilização leal de termos descritivos como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e

b)

Pode prever outras exceções limitadas.

2 - O n.º 1 é aplicável desde que as exceções tenham em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros.

3 - A marca não confere ao seu titular o direito de proibir a utilização por terceiros, no contexto da atividade comercial:

a)

Do seu nome ou endereço;

b)

De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou

c)

Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o fim a que se destina um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.

4 - O n.º 3 só é aplicável se o terceiro agir segundo práticas honestas em matéria industrial ou comercial116.

5 - Uma Parte pode estabelecer que o direito conferido por uma marca não confira ao seu titular o direito de proibir um terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação dessa Parte, e for utilizado dentro dos limites do território em que é reconhecido.

Artigo 32.25 — Causas de extinção de uma marca

1 - Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não for objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização. Uma Parte pode, contudo, estabelecer que ninguém pode requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do prazo de cinco anos e a apresentação do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não são tomados em consideração, contudo, se as diligências para o início ou reatamento da utilização só tiverem ocorrido depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um pedido de extinção.

2 - Uma marca pode igualmente ser extinta se, após a data do seu registo, por motivo de atividade ou inatividade do titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada117.

Artigo 32.26 — Pedidos apresentados de má-fé

Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada nula. As Partes podem também prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.

SUBSECÇÃO 3 — Desenhos e modelos118
Artigo 32.27 — Acordos internacionais

Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999.

Artigo 32.28 — Proteção de desenhos e modelos registados119

1 - Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais120. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo.

2 - O titular de um desenho ou modelo protegido pode impedir terceiros agindo sem o seu consentimento de fabricarem, venderem, importarem ou exportarem produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, ou de utilizarem tais produtos, quando tais atos tenham fins comerciais, prejudicando indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, ou não sejam compatíveis com práticas de comércio leais.

3 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo ou original:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal do produto; e

b)

Se as características visíveis do componente a que se refere a alínea a) satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade ou originalidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

Artigo 32.29 — Duração da proteção

A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de, pelo menos, 15 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.

Artigo 32.30 — Exceções e exclusões

1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3 - Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 3, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, pode ser protegido por um direito sobre desenhos ou modelos.

Artigo 32.31 — Relação com os direitos de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida por direitos de autor de uma Parte a partir da data em que tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 4 — Indicações geográficas
Artigo 32.32 — Definição e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente parte do presente Acordo, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação que identifique um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do mesmo seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

2 - A presente subsecção é aplicável às indicações geográficas que identificam os produtos enumerados no anexo 32-C.

3 - As Partes acordam em equacionar, após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de alargar o âmbito das indicações geográficas abrangidas pela presente subsecção a outros tipos de produtos de indicações geográficas não abrangidas pelo n.º 2, nomeadamente produtos de artesanato, atendendo aos desenvolvimentos legislativos ocorridos nas Partes.

4 - Cada Parte protege as indicações geográficas da outra Parte, nos termos da presente subsecção, desde que essas indicações geográficas estejam protegidas enquanto tal no seu país de origem.

Artigo 32.33 — Listas de indicações geográficas

Após ter examinado a legislação da outra Parte referida no anexo 32-A, assim como as indicações geográficas dessa Parte enumeradas no anexo 32-C, e ter adotado medidas de publicidade adequadas, cada Parte, nos termos da respetiva legislação e práticas, protege as indicações geográficas da outra Parte enumeradas no anexo 32-C, em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

Artigo 32.34 — Alteração das listas de indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de alterar a lista de indicações geográficas constante do anexo 32-C, nos termos do artigo 32.40, n.º 1. Após a data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer aditamento de uma das Partes à sua lista de indicações geográficas no anexo 32-C não deve exceder as 45 indicações geográficas a cada três anos. Uma Parte só pode aditar novas indicações geográficas uma vez concluído o procedimento de oposição em conformidade com os critérios enunciados no anexo 32-B e o exame das indicações geográficas a contento de ambas as Partes.

2 - Se uma alteração da lista de indicações geográficas que consta do anexo 32-C disser respeito a uma alteração menor quanto à ortografia de uma indicação geográfica ou a uma referência à denominação da área geográfica, aplica-se o procedimento a que se refere o artigo 32.40, n.º 4.

3 - Qualquer adição ou alteração de uma indicação geográfica nos termos dos n.os1 ou 2 é realizada por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 32.35 — Âmbito de proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C, assim como as aditadas nos termos do artigo 32.34, são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial da indicação geográfica quanto a um produto que seja do mesmo tipo do produto em causa e que:

i)

Não seja originário do local de origem especificado no anexo 32-C para essa indicação geográfica; ou

ii) Seja originário do local de origem especificado no anexo 32-C para essa indicação geográfica mas não tenha sido produzido ou fabricado de acordo com o caderno de especificações da denominação protegida, ainda que seja acompanhado de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «sabor»» ou outras expressões análogas;

b)

A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o mesmo é originário de uma zona geográfica diferente da do verdadeiro local de origem, de uma forma que possa induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;

c)

Qualquer utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris, incluindo a exploração da reputação de uma indicação geográfica ou de qualquer indicação falsa ou enganosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, usada na embalagem interior ou exterior, em materiais publicitários ou nos documentos relativos ao produto, assim como qualquer prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga as Partes a proteger indicações geográficas que não sejam protegidas ou deixem de o ser no seu território de origem.

4 - As Partes não excluem a possibilidade de a proteção ou o reconhecimento de uma indicação geográfica poderem ser cancelados pelas autoridades competentes do território de origem com base no facto de o termo protegido ou reconhecido ter cessado de satisfazer as condições em função das quais a proteção ou o reconhecimento foi inicialmente concedido no território de origem.

5 - Cada Parte notifica a outra Parte sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu território de origem. Essa notificação é efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 32.40.

6 - Nenhuma disposição da presente subsecção prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o do seu antecessor na atividade em causa, salvo se esse nome for utilizado com o objetivo de induzir o público em erro.

7 - A proteção prevista na presente subsecção aplica-se à tradução das indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C quando essa tradução seja suscetível de induzir o público em erro.

8 - Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica ou contiver termos, genéricos ou descritivos, incluindo substantivos ou adjetivos, à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo correntemente utilizado como designação comum, o disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar o termo em associação com esse produto.

9 - A proteção prevista na presente subsecção não se aplica a uma componente individual de uma indicação geográfica composta enumerada no apêndice 32-C-1, se essa componente individual121 for um termo na língua comum enquanto designação comum do produto a ela associado.

10 - Nenhuma disposição da presente subsecção impede a utilização no território de uma Parte, no que respeita a qualquer produto, da designação corrente de uma variedade vegetal ou raça animal122.

11 - No que se refere ao aditamento por uma Parte de novas indicações geográficas nos termos do artigo 32.34, nada exige que uma Parte proteja uma indicação geográfica que seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum do produto associado no território dessa Parte123.

Artigo 32.36 — Direito de utilização de indicações geográficas

1 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção enquanto indicação geográfica pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção enquanto indicação geográfica não pode ser sujeita ao registo de utilizadores ou a outros ónus.

Artigo 32.37 — Relações entre marcas e indicações geográficas

1 - As Partes recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 32.35 e que diga respeito ao mesmo tipo de produto que a indicação geográfica, desde que o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.

2 - As marcas registadas em violação do disposto no n.º 1 são anuladas, ex officio ou a pedido de qualquer parte interessada, em conformidade com a legislação e a prática das Partes.

3 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 32.33, a data de apresentação do pedido de proteção a que se referem os n.os1 e 2 é 1 de novembro de 2022.

4 - No que respeita às indicações geográficas aditadas ao anexo 32-C nos termos do artigo 32.34, a data de apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão do pedido à outra Parte para proteger uma indicação geográfica, sob reserva da conclusão com êxito do processo de alteração da lista de indicações geográficas protegidas a que se refere o artigo 32.34.

5 - As Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. As marcas preexistentes registadas de boa-fé podem ser renovadas e sujeitas a variações que exijam a apresentação de novos pedidos de marca, desde que essas variações não prejudiquem a proteção das indicações geográficas e não existam motivos para a anulação da marca ao abrigo da legislação das Partes.

6 - Para efeitos do n.º 5, entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 32.35 e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou, quando tal esteja previsto na legislação em causa, tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território de uma Parte antes da data em que o pedido de proteção da indicação geográfica foi apresentado pela outra Parte ao abrigo da presente parte do presente Acordo.

Artigo 32.38 — Execução da proteção

A pedido de qualquer interessado, cada Parte assegura, através de medidas administrativas, a concessão da proteção prevista nos artigos 32.35, 32.36 e 32.37. Cada Parte garante que a respetiva legislação e práticas prevê medidas administrativas e judiciais que previnam ou ponham termo à utilização ilegal de uma indicação geográfica protegida.

Artigo 32.39 — Regras gerais

1 - Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo da presente subsecção, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - No caso de indicações geográficas homónimas das Partes, uma Parte concede proteção a cada indicação geográfica da outra Parte, desde que, na prática, existam suficientes diferenças entre as condições de utilização e de apresentação das denominações para não induzir o consumidor em erro.

3 - Se, no quadro de negociações bilaterais com um país terceiro, uma Parte propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro que seja homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, informa desse facto a outra Parte, a qual deve ter a possibilidade de apresentar observações antes de essa indicação geográfica se tornar protegida.

4 - A importação, exportação e comercialização de produtos que correspondam às indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte em que esses produtos são colocados no mercado.

5 - As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações geográficas protegidas são tratadas pelo Subcomité previsto no artigo 32.40.

6 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário. Cada Parte notifica a outra sempre que uma indicação geográfica enumerada no anexo 32-C deixe de ser protegida no seu território. Na sequência dessa notificação, o anexo 32-C deve ser alterado nos termos do artigo 32.40, n.º 3.

7 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 32.40 — Subcomité, cooperação e transparência

1 - Para efeitos da presente subsecção, o Subcomité previsto no artigo 32.66 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a):

a)

O anexo 32-A no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

b)

O anexo 32-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição; e

c)

O anexo 32-C no que respeita às indicações geográficas.

2 - Para efeitos da presente subsecção, o Subcomité previsto no artigo 32.66 é responsável por proceder ao intercâmbio de informações sobre:

a)

A evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas;

b)

Indicações geográficas, para efeitos de equacionar a sua proteção nos termos da presente subsecção; e

c)

Outras questões de interesse mútuo em matéria de indicações geográficas.

3 - Na sequência da notificação a que se refere o artigo 32.39. n.º 6, o Subcomité recomenda que o Conselho Conjunto altere o anexo 32-C em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea c), pondo termo à proteção ao abrigo da presente parte do presente Acordo.

4 - No caso de uma alteração menor quanto à ortografia de uma indicação geográfica enumerada ou de uma referência à denominação da respetiva área geográfica, a Parte em causa notifica a outra Parte no quadro do Subcomité dessa alteração e fornece uma explicação. O Subcomité recomenda que o Conselho Conjunto altere o anexo 32-C, nos termos do disposto no artigo 8.5, n.º 6, alínea a), em conformidade com essa alteração menor.

5 - Diretamente ou por intermédio do Subcomité, as Partes mantêm-se em contacto sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Mais concretamente, uma Parte pode requerer à outra informações sobre os cadernos de especificações ou respetivas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para a execução da proteção por via administrativa.

6 - As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações ou os respetivos resumos, e os pontos de contacto para a aplicação coerciva de caráter administrativo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.

Artigo 32.41 — Outras formas de proteção

1 - O disposto na presente subsecção não prejudica os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC ou de outros acordos multilaterais ou de legislação no domínio da propriedade intelectual de que a Parte UE e o Chile sejam signatários.

2 - A presente subsecção não prejudica o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável das Partes.

SUBSECÇÃO 5 — Patentes
Artigo 32.42 — Acordos internacionais

Cada Parte124 cumpre o disposto no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970, alterado em 28 de setembro de 1979, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2001.

Artigo 32.43 — Proteção suplementar em caso de atraso na autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos

1 - As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser sujeitos a um processo de autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária antes de poderem ser comercializados.

2 - Cada Parte cria um mecanismo adequado e eficaz que conceda um prazo de proteção suplementar para compensar o titular da patente pela redução do período de proteção efetiva da patente que possa resultar de atrasos injustificados125 na concessão da primeira autorização de introdução no mercado no respetivo território. A duração do prazo de proteção suplementar não pode exceder cinco anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as Partes preveem proteção suplementar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para os produtos protegidos por patentes que tenham sido sujeitos a um procedimento de autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária, de modo a compensar o titular da patente pela redução do prazo de proteção efetiva dessa patente. A duração do prazo de proteção suplementar não pode ser superior a cinco anos126.

4 - Para maior clareza no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, as Partes podem determinar condições e limitações, desde que continuem a observar o disposto no presente artigo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).