Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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71A expressão «organizações internacionais competentes» diz respeito aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes de ambas as Partes.

72As taxas de licenciamento não incluem o pagamento pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

73Para maior clareza, os instrumentos de reconhecimento mútuo das qualificações não conduzem ao reconhecimento automático das qualificações profissionais, mas definem, no interesse mútuo das Partes, as condições para que esse reconhecimento possa ser efetuado pelas autoridades competentes.

74Para maior clareza, o termo «autoridade reguladora das telecomunicações» inclui qualquer autoridade encarregada por uma Parte de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

75Para maior clareza, o presente artigo não impede as Partes de autorizarem a prestação de serviços de redes de telecomunicações mediante simples notificação, sem que seja exigida uma decisão prévia da respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.

76As taxas administrativas não incluem o pagamento pelos direitos de utilização de recursos limitados nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

77Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida tal como definidos nos artigos 17.9, 17.11, 18.4 e 18.5, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou redes públicas de telecomunicações similares em situações similares.

78Sob reserva das exceções previstas nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

79Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».

80Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

81Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

82Para maior clareza, o tratamento concedido por uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, inclui as eventuais entidades da administração regional ou local.

83Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

84Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

85Esses critérios podem incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade para prestar um serviço, inclusive a capacidade de o fazer de forma compatível com os requisitos regulamentares da Parte em causa. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.

86Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «licença» a autorização para prestar um serviço, resultante de um procedimento que o requerente deve cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento ou com os requisitos de qualificação.

87Para maior clareza, as autoridades competentes não são obrigadas a começar a analisar os pedidos fora do horário de trabalho e dos dias de trabalho oficiais.

88Tal oportunidade não exige que a autoridade competente prorrogue o prazo.

89As taxas de licenciamento não incluem o pagamento pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

90Um serviço é prestado pela Internet quando a prestação é realizada por via eletrónica e sem que as pessoas estejam simultaneamente presentes.

91No caso dos prestadores intermediários de serviços, a identidade e dados de contacto inclui igualmente a identidade e os dados de contacto do fornecedor efetivo da mercadoria ou serviço em causa.

92Para maior clareza, o presente capítulo está sujeito ao disposto no anexo 17-E.

93Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetária e cambial.

94Para maior clareza, as línguas oficiais da OMC são o inglês, o espanhol e o francês.

95As atividades não comerciais podem incluir a execução de um mandato legítimo de serviço público ou qualquer atividade diretamente relacionada com a defesa nacional ou a segurança pública.

96Nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, esse limiar será inferior a 200 milhões de DSE.

97Para maior clareza, a expressão «atividade comercial» exclui as atividades levadas a cabo por empresas sem fins lucrativos ou que operam numa base de recuperação de custos.

98Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial ou privilégio.

99Para o estabelecimento da propriedade ou do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes devem ser analisados numa base casuística.

100Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.

101Para maior clareza, no que respeita aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos do presente Acordo, com a entidade reguladora, prevalecem as disposições relevantes desses outros capítulos.

102Para maior clareza, o direito da concorrência na União Europeia é aplicável ao setor da agricultura em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

103No que respeita à Parte UE, o interlocutor é a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia.

104Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços.

105Para efeitos do presente artigo, a expressão «povos e comunidades indígenas» deve ser entendido tal como definido na legislação respetiva de cada Parte. No que respeita à Parte UE, a sua legislação abrange tanto a legislação da União Europeia como a legislação de cada um dos seus Estados-Membros.

106Entende-se por «emergência económica» um acontecimento económico que cause uma perturbação grave da economia de uma Parte. No que respeita à Parte UE, entende-se por «economia de uma Parte» a economia da União Europeia ou a economia de um ou mais dos seus Estados-Membros.

107Para maior clareza, quando uma Parte tiver instituído o enquadramento legislativo adequado e os procedimentos administrativos necessários para o efeito, esta obrigação é considerada cumprida.

108Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo. Além disso, para efeitos do presente número, inclui ainda as medidas de prevenção da violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as medidas relativas a informações para a gestão dos direitos.

109Entende-se por «fixação», a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

110Para maior clareza, nenhuma disposição do presente número impede as Partes de estabelecerem as condições para o exercício deste direito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, alínea d), da Convenção de Roma.

111As Partes podem conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas direitos mais amplos, no que respeita à radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais.

112Para efeitos do presente artigo, a «comunicação ao público» não inclui a disponibilização ao público de um fonograma, em transmissão por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-lo acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.

113Se uma Parte estabelecer um prazo especial de proteção quando tenha sido designada uma pessoa coletiva como titular do direito de autor, o prazo de proteção não pode ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público.

114Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no que se refere ao Chile, o artigo 36.º da Lei n.º 17.366, de 28 de agosto de 1970, tal como alterada pela Lei n.º 21.045, de 13 de outubro de 2017, pode continuar a ser aplicado para o cálculo dos royalties.

115Para maior clareza, a expressão «obras ou outro material» não se aplica às obras ou outro material em relação aos quais o prazo de proteção tenha expirado.

116Em alternativa, uma Parte pode sujeitar essa utilização ao facto de não ser suscetível de induzir em erro ou gerar confusão junto da parte interessada do público.

117Uma marca pode igualmente ser extinta se, após a data em que foi registada, em consequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento quanto aos produtos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.

118As referências efetuadas no presente capítulo a desenhos ou modelos devem entender-se como referências a desenhos ou modelos não registados.

119A União confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando o mesmo satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE L 3 de 5.1.2002, p. 1).

120Uma Parte pode prever na respetiva legislação que os desenhos ou modelos tenham um caráter singular. A Parte UE considera que um desenho ou modelo têm um caráter singular quando a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.

121Nos termos do apêndice 32-C-1, que contém os termos em relação aos quais não é requerida proteção.

122As notas explicativas do anexo 32-C definem as variedades vegetais e as raças animais cuja utilização não pode ser impedida.

123Quando uma Parte, ao determinar se deve aditar uma nova indicação geográfica, determinar se um termo é habitualmente utilizado na linguagem comum como denominação comum do produto relevante no seu território, as autoridades de uma Parte têm poderes para ter em conta a forma como os consumidores entendem o termo no território dessa Parte. Os fatores relevantes para essa compreensão por parte dos consumidores podem incluir: a) se o termo é utilizado para referir o tipo de produto em causa, conforme indicado por fontes competentes, nomeadamente dicionários, jornais e sítios web pertinentes; ou b) a forma como o produto a que o termo se refere é comercializado e utilizado no comércio no território dessa Parte.

124No que respeita à Parte UE, o cumprimento da obrigação prevista no presente artigo incumbe aos Estados-Membros.

125Para efeitos do presente artigo, um atraso injustificado inclui um atraso de mais de dois anos na primeira resposta concreta dada ao requerente após a data de apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária. Os eventuais atrasos na concessão de uma autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária por períodos imputáveis ao requerente ou outros períodos de tempo fora do controlo da autoridade responsável por tramitar a autorização de introdução no mercado ou a aprovação sanitária não contam para o cálculo do atraso.

126Essa duração máxima não prejudica a eventual prorrogação do prazo de proteção no caso dos medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.

127No que se refere ao Chile, entende-se por «entidades» as «federações e associações». No que respeita à Parte UE, entende-se por «entidades» os «organismos de defesa profissional».

128Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode determinar que por «terceiro» se entenda um intermediário.

129Para aplicar o disposto no presente número, as Partes podem optar entre a apreensão e a entrega.

130Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode determinar que por «terceiro» se entenda um intermediário.

131No caso da Parte UE, são igualmente tidos em conta, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito.

132Para efeitos do presente capítulo, o termo «laboral» ou «trabalho» refere-se aos objetivos estratégicos da OIT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, expressos na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

133Entende-se por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» o mesmo que no ponto 3 do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adotado em Roma, em 2001 («Plano de Ação INN de 2001»).

134Esses instrumentos incluem, entre outros, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, o Plano de Ação INN de 2001 e o Acordo da FAO relativo a medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

135As questões ambientais e laborais podem ser debatidas em sessões isoladas ou em sessões consecutivas.

136Para maior clareza, qualquer referência ao capítulo 33 ou a quaisquer questões ambientais e laborais nos seus artigos deve ser entendida como uma referência ao presente capítulo ou a questões de género, consoante o caso.

137Para maior clareza, qualquer referência ao capítulo 33 ou a quaisquer questões ou disposições legislativas de caráter ambiental e laboral nos seus artigos deve ser entendida como uma referência ao presente capítulo ou a questões ou disposições legislativas relativas ao género, consoante o caso.

138Em conformidade com o ponto ii.1 da instrução presidencial n.º 3 de 2019 e respetivas alterações.

139A autoridade reguladora de cada Parte pode determinar o que se entende por «medida regulamentar principal» para efeitos das suas obrigações por força do presente capítulo.

140Para maior clareza, o presente número não impede uma Parte de realizar consultas específicas com as pessoas interessadas, nas condições definidas pelas suas regras e procedimentos.

141Esta disposição não se aplica ao artigo 17.10.

142Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como limitando os direitos estabelecidos no anexo 17-E.

143Esta disposição não se aplica ao artigo 17.10.

144As exceções previstas na presente alínea só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

145Para maior clareza, o direito internacional inclui, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

146Para maior clareza, em caso de incompatibilidade entre o direito do Chile e o direito internacional, prevalece este último.

147Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

148Para maior clareza, a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas são as mesmas datas que a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo de Associação.

149Para maior clareza, o Chile aplicará quaisquer alterações ao Acordo sobre os Vinhos e ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporadas no presente Acordo, através de acuerdos de ejecución (acordos executivos), em conformidade com a legislação chilena.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

ANEXO 9 — Calendários de eliminação pautal

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «ano 0» o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil. O «ano 1» terá início no primeiro dia 1 de janeiro após a data de entrada em vigor do presente Acordo e cada redução pautal ulterior produz efeitos em 1 de janeiro de cada ano subsequente.

2 - Para efeitos do presente anexo, o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002, com a redação que lhe foi dada pelo Terceiro protocolo adicional do Acordo, assinado em Bruxelas em 29 de junho de 2017, é designado por «Acordo de Associação de 2002».

3 - As mercadorias originárias não inscritas no calendário de eliminação pautal de uma Parte constante do presente anexo continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros na importação nessa Parte conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002. No tocante a mercadorias originárias do Chile importadas na União, tal diz respeito a mercadorias classificadas nos capítulos 5, 6, 9, 14, 25 a 28, 30, 31, 32, 34, 36, 37 e 39 a 97, ou nas posições 2901 a 2904, 2906 a 2942, 3301, 3303 a 3307, 3501, 3503, 3504, 3506, 3507, 3801 a 3808, 3810 a 3823, 3825 e 3826 do Sistema Harmonizado (com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017). No tocante a mercadorias originárias da União Europeia importadas no Chile, tal diz respeito a mercadorias classificadas nos capítulos 1, 2, 5 a 9, 13, 14, 18, 20, 22 e 24 a 97 do Sistema Harmonizado (com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017).

4 - No caso das mercadorias originárias da outra Parte inscritas no calendário de eliminação pautal de cada Parte constante do presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação ou redução dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 9.5:

a)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «0» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo, passando essas mercadorias a estar isentas de direitos aduaneiros;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «3» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em quatro etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 3;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «5» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 5;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «7» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em oito etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 7;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «7*» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 são eliminados em três etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano 5, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros a partir de 1 de janeiro do ano 7;

f)

O componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «0+EP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 é eliminado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. A eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem. Mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada;

g)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias relacionadas com os itens pautais classificados na categoria de escalonamento «E» no calendário de eliminação pautal de uma Parte estão excluídos da eliminação pautal.

5 - A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro aplicável a um item pautal é a taxa de direito aduaneiro do regime da nação mais favorecida aplicada em 1 de janeiro de 2018 ou a taxa de tratamento preferencial estabelecida no Acordo de Associação de 2002, consoante a que for mais baixa.

6 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 9.5, as taxas faseadas provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,01 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.

7 - No caso dos itens pautais com a indicação «TRQ» no calendário de eliminação pautal de uma Parte, a categoria de escalonamento é aplicável às importações de mercadorias fora do contingente pautal especificado na secção B.

8 - O presente anexo baseia-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.

SECÇÃO B — Contingentes pautais

Para a gestão, no ano 0, do contingente pautal (TRQ) estabelecido no presente anexo, as Partes calculam o volume desse contingente pautal descontando o volume pro rata correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo1.

Uma Parte que abra contingentes pautais à outra Parte conforme referido no presente anexo gere esses contingentes pautais de forma transparente, objetiva e não discriminatória, em conformidade com o seu direito. A Parte que abre os contingentes pautais disponibiliza ao público, de forma atempada e contínua, todas as informações pertinentes relativas à administração dos contingentes, incluindo o volume disponível e os critérios de elegibilidade.

O Chile gere os contingentes pautais estabelecidos no presente anexo segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

A Parte UE gere os contingentes pautais estabelecidos no presente anexo segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou com base num regime de licenças de importação ou de exportação conforme com o seu direito.

SUBSECÇÃO 1 — CONTINGENTES PAUTAIS DO CHILE

1 - Contingente pautal para queijo

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Queijo» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo2.

Ano Quantidade anual agregada (toneladas métricas)
0 2 850
1 2 925
2 3 000
3 3 075
4 3 150
5 3 225
6 3 300
b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2024 ou num ano posterior, as quantidades anuais agregadas fixadas na alínea a) são acrescidas de 75 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor3.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0406 10 10, 0406 10 20, 0406 10 30, 0406 10 90, 0406 20 00, 0406 30 00, 0406 40 00, 0406 90 10, 0406 90 20, 0406 90 30, 0406 90 40 e 0406 90 90.

d)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2.

2 - Contingente pautal para produtos da pesca

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Peixe» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 5000 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo nos anos 0 a 24.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0302 54 11, 0302 54 12, 0302 54 13, 0302 54 14, 0302 54 15, 0302 54 16, 0302 54 19 e 0302 59 19.

c)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2.

SUBSECÇÃO 2 — CONTINGENTES PAUTAIS DA PARTE UE

1 - Contingente pautal para carne de bovino

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-BF» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 4800 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo5.

b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 100 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor6.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90, 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 1602 50 10 e 1602 90 61.

2 - Contingente pautal para carne de suíno

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PK» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 19 800 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo7.

b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 350 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor8.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0203 11 10, 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 21 10, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59, 1601 00 91, 1601 00 99, 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50 e 1602 90 51.

3 - Contingente pautal para carne de ovino

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 9600 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo9.

b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 200 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor10.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 0204.

4 - Contingente pautal para carne de aves de capoeira

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PY» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo11.

Ano Quantidade anual agregada(toneladas métricas, peso do produto)
0 a 2 29 300
3 e cada ano subsequente 38 300
b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, as quantidades anuais agregadas fixadas na alínea a) são acrescidas de 725 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor12.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90, 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 13 99, 0207 14 10, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 50, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 14 99, 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 26 99, 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70, 0207 27 80, 0207 27 99, 0207 41 20, 0207 41 30, 0207 41 80, 0207 42 30, 0207 42 80, 0207 44 10, 0207 44 21, 0207 44 31, 0207 44 41, 0207 44 51, 0207 44 61, 0207 44 71, 0207 44 81, 0207 44 99, 0207 45 10, 0207 45 21, 0207 45 31, 0207 45 41, 0207 45 51, 0207 45 61, 0207 45 71, 0207 45 81, 0207 45 99, 0207 51 10, 0207 51 90, 0207 52 10, 0207 52 90, 0207 54 10, 0207 54 21, 0207 54 31, 0207 54 41, 0207 54 51, 0207 54 61, 0207 54 71, 0207 54 81, 0207 54 99, 0207 55 10, 0207 55 21, 0207 55 31, 0207 55 41, 0207 55 51, 0207 55 61, 0207 55 71, 0207 55 81, 0207 55 99, 0207 60 05, 0207 60 10, 0207 60 21, 0207 60 31, 0207 60 41, 0207 60 51, 0207 60 61, 0207 60 81, 0207 60 99, 1602 32 11 e 1602 39 21.

5 - Contingente pautal para peixe

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Peixe» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 250 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo13.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1604 14 21, 1604 14 26, 1604 14 28, 1604 14 31, 1604 14 36, 1604 14 38, 1604 14 41, 1604 14 46, 1604 14 48, 1604 19 31, 1604 19 39 e 1604 20 70.

6 - Contingente pautal para ovos e ovoprodutos

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-EG» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 500 toneladas métricas (equivalente-ovos com casca), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0407 11 00, 0407 19 11, 0407 19 19, 0407 21 00, 0407 29 10, 0407 90 10, 0408 11 80, 0408 19 81, 0408 19 89, 0408 91 80, 0408 99 80, 3502 11 90 e 3502 19 90.

7 - Contingente pautal para alho

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-GC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo14.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas no item pautal 0703 20 00.

8 - Contingente pautal para amidos ou féculas e seus derivados

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SH» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 300 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1108 14 00, 1108 19 10, 1108 19 90, 1109 00 00, 2905 43 00, 2905 44 11, 2905 44 19, 2905 44 91, 2905 44 99, 3505 10 10, 3505 10 90, 3824 60 11, 3824 60 19, 3824 60 91 e 3824 60 99.

9 - Contingente pautal para azeite

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-OL» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 11 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1509 10 10, 1509 10 20, 1509 10 80, 1509 90 00, 1510 00 10 e 1510 00 90.

10 - Contingente pautal para produtos com elevado teor de açúcar

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SR» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 1000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1702 30 10, 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 10, 1702 40 90, 1702 50 00, 1702 60 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 30, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95, 1901 90 95, 1901 90 99, 2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2101 12 98, 2101 20 98, ex 2106 90 98 e 3302 10 29.

Nos anos 0 a 6, o presente ponto é igualmente aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80, 1702 90 95, 2106 90 30, 2106 90 55 e 2106 90 59.

11 - Contingente pautal para cereais transformados

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo15.

Ano Quantidade anual agregada (toneladas métricas)
0 1 900
1 1 950
2 2 000
b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 50 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor16.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 1104.

d)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

12 - Contingente pautal para produtos de confeitaria

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SRa» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo17.

Ano Quantidade anual agregada (toneladas métricas)
0 a 2 400
b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1704 10 10, 1704 10 90, 1704 90 10, 1704 90 30, 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75 e 1704 90 81.

c)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

13 - Contingente pautal para chocolate

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SRb» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo18.

Ano Quantidade anual agregada (toneladas métricas)
0 a 2 400
b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1806 20 10, 1806 20 30, 1806 20 50, 1806 20 70, 1806 20 80, 1806 31 00, 1806 32 10, 1806 32 90, 1806 90 11, 1806 90 19, 1806 90 31, 1806 90 39, 1806 90 50, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90.

c)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

14 - Contingente pautal para bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, e waffles

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-BS» no calendário de eliminação pautal da Parte UE e enumerados na alínea b) estão isentas de direitos aduaneiros a partir da entrada em vigor do presente Acordo19.

Ano Quantidade anual agregada (toneladas métricas)
0 a 2 500
b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1905 31 11, 1905 31 19, 1905 31 30, 1905 31 91, 1905 31 99, 1905 32 05, 1905 32 11, 1905 32 19, 1905 32 91, 1905 32 99 e 1905 90 45.

c)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

15 - Contingente pautal para cogumelos preparados

a)

As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-MS» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da entrada em vigor do presente Acordo20.

Ano Quantidade anual agregada (toneladas métricas)
0 950
1 975
2 1 000
3 1 025
4 1 050
5 1 075
6 1 100
b)

Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 25 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor21.

c)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos itens pautais 2003 10 20 e 2003 10 30.

d)

Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

16 - Contingente pautal para milho doce

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 800 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

17 - Contingente pautal para sumo (suco) de maçã

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-AJ» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2009 79 11 e 2009 79 91.

18 - Contingente pautal para preparações à base de fruta

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-FP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 10 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2007 10 10, 2007 91 30, 2007 99 20, ex 2007 99 31, ex 2007 99 33, ex 2007 99 39, 2008 30 19 e 2008 40 19.

19 - Contingente pautal para etanol

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-EL» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2207 10 00 e 2207 20 00.

20 - Contingente pautal para rum

a)

As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-RM» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 500 hectolitros (equivalente de álcool puro), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)

O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2208 40 11, 2208 40 39, 2208 40 51 e 2208 40 99.

21 - No que diz respeito ao contingente pautal estabelecido no ponto 6, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente‐ovos com casca:

Rubrica pautal Descrição da rubrica pautal (unicamente a título ilustrativo) Fator de conversão
0407 11 00 Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas da espécie Gallus domesticus 100 %
0407 19 11 Ovos fertilizados destinados à incubação, de peruas ou gansas das espécies domésticas 100 %
0407 19 19 Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas (exceto de peruas, gansas e galinhas) 100 %
0407 21 00 Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação) 100 %
0407 29 10 Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação) 100 %
0407 90 10 Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos 100 %
0408 11 80 Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares 246 %
0408 19 81 Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares 116 %
0408 19 89 Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) 116 %
0408 91 80 Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) 452 %
0408 99 80 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) 116 %
3502 11 90 Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 856 %
3502 19 90 Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] 116 %

1 Para maior clareza: o volume disponível para o ano 0 calcula-se multiplicando o volume admitido correspondente ao ano 0 (conforme estabelecido no presente anexo) por uma fração, cujo numerador é o número de dias restantes do ano 0 e o denominador é o número total de dias do ano civil em que se situa o ano 0 (365 ou 366, consoante o caso).

2 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1500 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo ii, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002.

3 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

4 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 5000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo ii, secção 1, ponto 3, alínea a), do Acordo de Associação de 2002.

5 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 1, alínea a), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

6 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

7 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 3500 toneladas métricas (volume inicial) e o contingente pautal de 1000 toneladas métricas (adicionado após a adesão da Croácia à União Europeia) estabelecidos no anexo i, secção 1, n.º 1, alíneas b) e e), respetivamente, do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

8 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

9 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 2000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 1, alínea c), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

10 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

11 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 7250 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 1, alínea d), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

12 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

13 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 150 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, ponto 5, do Acordo de Associação de 2002.

14 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas (volume inicial) e de 30 toneladas métricas (volume inicial, adicionado após a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia), estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 2, alínea b), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 5 % da quantidade inicial prevista no anexo i, secção 1, ponto 2, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

15 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1 000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 2, alínea c), do Acordo de Associação de 2002.

16 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

17 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 400 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 3, alínea a), do Acordo de Associação de 2002.

18 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 400 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 3, alínea b), do Acordo de Associação de 2002.

19 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 3, alínea c), do Acordo de Associação de 2002.

20 Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo i, secção 1, n.º 2, alínea d), do Acordo de Associação de 2002.

21 Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Apêndice 9-1

Calendário Pautal da Parte UE

Nota 1: O âmbito dos produtos inscritos na presente lista é determinado pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão1.

Nota 2: As mercadorias originárias do Chile importadas na Parte UE e classificadas num item pautal assinalado com uma indicação que remeta para a presente nota continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002.

Nota 3: O regime de preços de entrada é estabelecido no anexo 2 da nomenclatura combinada constante do anexo i do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577.

1 Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão de 21 de setembro de 2020 que altera o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO, n.º L 361, de 30 de outubro de 2020, p. 1).

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