Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
| Coluna 1Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica | Coluna 2Regra de origem específica por produto |
|---|---|
| SECÇÃO I | Animais vivos e produtos animais |
| Capítulo 1 | Animais vivos |
| 01.01-01.06 | Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos. |
| Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis |
| 02.01-02.10 | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
| 03.01-03.09 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 4 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
| 04.01-04.10 | Fabrico no qual:- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;- E o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 5 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
| 05.01-05.11 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| SECÇÃO II | Produtos do reino vegetal |
| Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
| 06.01-06.04 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
| 07.01-07.14 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 8 | Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
| 08.01-08.14 | Fabrico no qual:- Todas as matérias do capítulo 8 utilizadas sejam inteiramente obtidas;e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias |
| 09.01-09.10 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| Capítulo 10 | Cereais |
| 10.01-10.08 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
| 11.01-11.09 | Fabrico no qual todas as matérias não originárias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas |
| Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
| 1201.10-1207.91 | CTH |
| 1207.99 | |
| - Sementes de chia | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| - Outros | CTH |
| 12.08-12.14 | CTH |
| Capítulo 13 | Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
| 1301.20-1302.39 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, em que:- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 14 | Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
| 14.01-14.04 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| SECÇÃO III | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
| Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
| 15.01-15.04 | CTH |
| 15.05-15.06 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 15.07-15.08 | CTSH |
| 15.09-15.10 | Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
| 15.11-15.15 | CTSH |
| 15.16-15.17 | CTH |
| 15.18 | CTSH |
| 15.20 | Fabrico de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 15.21-15.22 | CTSH |
| SECÇÃO IV | Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
| Capítulo 16 | Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos |
| 16.01-16.05 | Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas. |
| Capítulo 17 | Açúcares e produtos de confeitaria |
| 17.01 | CTH |
| 17.02 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 17.03 | CTH |
| 17.04 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| Capítulo 18 | Cacau e suas preparações |
| 18.01-18.05 | CTH |
| 18.06 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| Capítulo 19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
| 19.01-19.05 | CTH, desde que:- O peso das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;- O peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
| 20.01 | CTH |
| 20.02-20.03 | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 20.04-20.07 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| 2008.11-2008.93 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| 2008.97 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; contudo, podem ser utilizadas preparações não originárias de ananás da subposição 2008.20. |
| 2008.99-2009.90 | CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
| Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas |
| 21.01-21.02 | CTH, desde que:- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 2103.102103.202103.90 | CTH; podem, no entanto, ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária |
| 2103.30 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 21.04-21.06 | CTH, desde que:- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
| 22.01-22.06 | CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que:- Todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61, 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 22.07 | CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas. |
| 22.08-22.09 | CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas. |
| Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
| 23.01 | CTH |
| 23.02-2303.10 | CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| 2303.20-23.08 | CTH |
| 23.09 | CTH, desde que:- Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas sejam inteiramente obtidas;- O peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;- O peso total das matérias não originárias dos capítulos 10 e 11 e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e- O peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
| Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
| 24.01 | Fabrico no qual todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 2402.10 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 40 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
| 2402.20 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 2402.90 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 40 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
| 2403.11-2404.19 | CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas |
| 2404.91-2404.99 | CTH |
| SECÇÃO V | Produtos MineraisNota de secção. - Para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A. |
| Capítulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
| 25.01-25.30 | CTH;ouMaxNOM 70 % (EXW). |
| Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas |
| 26.01-26.21 | CTH |
| Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
| 27.01-27.09 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 27.10 | CTH, exceto a partir do biodiesel das subposições 3824.99 ou 3826.00; ouProcede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento. |
| 27.11-27.15 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| SECÇÃO VI | Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexasNota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A. |
| Capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
| 28.01-28.53 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos |
| 2901.10-2905.42 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 2905.43-2905.44 | CTH, exceto da subposição 3824.60;ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| 2905.45 | CTSH; Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 2905.49-2942 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos |
| 30.01-30.06 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 31 | Adubos (fertilizantes) |
| 31.01-31.04 | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto;ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| 31.05 | |
| - Nitrato de sódio- Cianamida cálcica- Sulfato de potássio- Sulfato de magnésio e potássio | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| - Outros | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e o valor das matérias não originárias utilizadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto;ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| Capítulo 32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
| 32.01-3215.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 33 | Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
| 3301.12-3301.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3302.10 | CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW).ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3302.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 33.03 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 33.04-33.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso |
| 34.01-34.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 35 | Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
| 35.01 | CTH |
| 3502.11-3502.19 | CTH, exceto das posições 04.07 e 04.08. |
| 3502.20-3504.00 | CTH |
| 35.05 | CTH, exceto da posição 11.08. |
| 35.06-35.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
| 36.01-36.06 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 37 | Produtos para fotografia e cinematografia |
| 37.01-37.07 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas |
| 38.01-38.08 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3809.10 | CTH, exceto das posições 11.08 e 35.05. |
| 3809.91-3822.90 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 38.23 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3824.10-3824.50 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 3824.60 | CTH, exceto das subposições 2905.43 e 2905.44. |
| 3824.81-3825 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 38.26 | Fabrico no qual se obtém biodiesel através da transesterificação, da esterificação ou de hidrotratamento. |
| 38.27 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO VII | Plástico e suas obras; borracha e suas obrasNota de secção. - Para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A. |
| Capítulo 39 | Plásticos e suas obras |
| 39.01-39.15 | CTSH;Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 39.16-39.26 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 40 | Borracha e suas obras |
| 40.01-40.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 4012.11-4012.19 | CTSH; ouRecauchutagem de pneumáticos usados. |
| 4012.20-4017.00 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO VIII | Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
| Capítulo 41 | Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
| 41.01-4104.19 | CTH |
| 4104.41-4104.49 | CTSH, exceto das subposições 4104.41 a 4104.49. |
| 4105.10 | CTH |
| 4105.30 | CTSH |
| 4106.21 | CTH |
| 4106.22 | CTSH |
| 4106.31 | CTH |
| 4106.32-4106.40 | CTSH |
| 4106.91 | CTH |
| 4106.92 | CTSH |
| 41.07-41.13 | CTH, exceto das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta. |
| 4114.10 | CTH |
| 4114.20 | CTH, exceto as subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e 4107. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 4107 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta. |
| 41.15 | CTH |
| Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
| 42.01-42.06 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 43 | Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras |
| 43.01-4302.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 4302.30 | CTSH |
| 43.03-43.04 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO IX | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
| Capítulo 44 | Madeira e suas obras; carvão vegetal |
| 44.01-44.21 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 45 | Cortiça e suas obras |
| 45.01-45.04 | CTH |
| Capítulo 46 | Obras de espartaria ou de cestaria |
| 46.01-46.02 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO X | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos); papel ou cartão e suas obras |
| Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
| 47.01-47.07 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
| 48.01-48.23 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
| 49.01-49.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XI | Matérias têxteis e suas obrasNota de secção. - Para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 10-A. |
| Capítulo 50 | Seda |
| 50.01-50.02 | CTH |
| 50.03 | |
| - Cardado ou penteado: | Cardagem ou penteação de desperdícios de seda. |
| - Outros: | CTH |
| 50.04-50.05 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 50.06 | |
| Fios de seda ou de desperdícios de seda; | Fiação de fibras naturais;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| - Pelo-de-messina (crina-de-florença): | CTH |
| 50.07 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 51 | Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
| 51.01-51.05 | CTH |
| 51.06-51.10 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 51.11-51.13 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 52 | Algodão |
| 52.01-52.03 | CTH |
| 52.04-52.07 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 52.08-52.12 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
| 53.01-53.05 | CTH |
| 53.06-53.08 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 53.09-53.11 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação:Tingimento do fio, combinado com tecelagem:Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 54 | Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
| 54.01-54.06 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 54.07-54.08 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 55 | Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
| 55.01-55.07 | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais. |
| 55.08-55.11 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 55.12-55.16 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
| 56.01 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;Formação de pastas;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ouRevestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| 56.02 | |
| - Feltros agulhados: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:- Filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;- Fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou- Cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto; ouApenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais. |
| - Outros: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ouApenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais. |
| 5603.11-5603.14 | Fabrico a partir de:- Filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou- Substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido. |
| 5603.91-5603.94 | Fabrico a partir de:- Fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou- Fios cortados, de origem natural ou humana;em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido. |
| 5604.10 | Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis. |
| 5604.90 | Fiação de fibras naturais;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 56.05 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ouTorção combinada com qualquer operação mecânica. |
| 56.06 | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;Torção combinada com revestimento por enrolamento;Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ouFlocagem combinada com tingimento. |
| 56.07-56.09 | Fiação de fibras naturais; ouExtrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação. |
| Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteisNota de capítulo. - No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte. |
| 57.01-57.05 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas; ouTufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação |
| Capítulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
| 58.01-58.04 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 58.05 | CTH |
| 58.06-58.09 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 58.10 | Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto. |
| 58.11 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento do fio, combinado com tecelagem;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| Capítulo 59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. |
| 59.01 | Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ouFlocagem combinada com tingimento ou estampagem. |
| 59.02 | |
| - Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis: | Tecelagem. |
| - Outros: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem. |
| 59.03 | Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou recobrimento ou estratificação ou metalização;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 59.04 | Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte.ouTecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte. |
| 59.05 | |
| - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias; | Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização. |
| - Outros: | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;Tecelagem combinada com estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 59.06 | |
| - Tecidos de malha: | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ouAplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| - Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis: | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem. |
| - Outros: | Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ouAplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| 59.07 | Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ouEstampagem (como operação autónoma). |
| 59.08 | |
| - Camisas de incandescência, impregnadas: | Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha. |
| - Outros: | CTH |
| 59.09-59.11 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ouRevestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto. |
| Capítulo 60 | Tecidos de malha |
| 60.01-60.06 | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ouTorção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto. |
| Capítulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
| 61.01-61.17 | |
| - Obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio: | Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido. |
| - Outros: | Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ouTricô e montagem numa única operação. |
| Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
| 62.01 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.02 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.03 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.04 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.05 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.06 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.07-62.08 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.09 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.10 | |
| - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouRevestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.11 | |
| - Vestuário de uso feminino, bordado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouFabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.12 | |
| - Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio: | Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.13-62.14 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.15 | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.16 | |
| - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouRevestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido: ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| 62.17 | |
| - Bordados: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;ouMontagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
| - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ouRevestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Entretelas para golas e punhos, talhadas: | CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| Capítulo 63 | Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos |
| 63.01-63.04 | |
| - De feltro, de falsos tecidos: | Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| - Outros:- Bordados: | Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ouProdução a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto. |
| - Outros: | Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido. |
| 63.05 | Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido. |
| 63.06 | |
| - De falsos tecidos: | Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| - Outros: | Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
| 63.07 | MaxNOM 40 % (EXW). |
| 63.08 | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido; Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. |
| 63.09-63.10 | CTH |
| SECÇÃO XII | Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
| Capítulo 64 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes |
| 64.01-64.05 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06. |
| 64.06 | CTH |
| Capítulo 65 | Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
| 65.01-65.07 | CTH |
| Capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
| 66.01-66.03 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
| 67.01-67.04 | CTH |
| SECÇÃO XIII | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras |
| Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
| 68.01-68.15 | CTH; ouMaxNOM 70 % (EXW). |
| Capítulo 69 | Produtos cerâmicos |
| 69.01-69.14 | CTH |
| Capítulo 70 | Vidro e suas obras |
| 70.01-70.09 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 70.10 | CTH |
| 70.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 70.13 | CTH, exceto da posição 70.10; |
| 70.14-70.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XIV | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas |
| Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas |
| 71.01-71.05 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.06 | |
| - Em formas brutas: | CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ouFusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
| - Em formas semimanufaturadas ou em pó: | Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas. |
| 71.07 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.08 | |
| - Em formas brutas: | CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ouFusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
| - Em formas semimanufaturadas ou em pó: | Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas. |
| 71.09 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.10 | |
| - Em formas brutas: | CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ouFusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
| - Em formas semimanufaturadas ou em pó: | Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas. |
| 71.11 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 71.12-71.18 | CTH |
| SECÇÃO XV | Metais comuns e suas obras |
| Capítulo 72 | Ferro fundido, ferro e aço |
| 72.01-72.06 | CTH |
| 72.07 | CTH, exceto da posição 72.06. |
| 72.08-72.17 | CTH, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
| 72.18 | CTH |
| 72.19-72.23 | CTH, exceto das posições 72.19 a 72.23. |
| 72.24 | CTH |
| 72.25-72.29 | CTH, exceto das posições 72.25 a 72.29. |
| Capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
| 7301.10 | CC, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
| 7301.20 | CTH |
| 73.02 | CC, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
| 73.03 | CTH |
| 73.04-73.06 | Fabrico a partir de matérias não originárias da posição 72.06, 72.07, 72.08, 72.09, 72.10, 72.11, 72.12, 72.18, 72.19, 72.20 ou 72.24. |
| 73.07 | |
| - Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável: | CTH, exceto de pedaços de metal forjado; contudo, pode utiliza-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto. |
| - Outros: | CTH |
| 73.08 | CTH, exceto da subposição 0709 7301.20. |
| 7309.00-7315.19 | CTH |
| 7315.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 7315.81-7326.90 | CTH |
| Capítulo 74 | Cobre e suas obras |
| 74.01-74.02 | CTH |
| 74.03 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 74.04-74.07 | CTH |
| 74.08 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW) |
| 74.09-74.19 | CTH |
| Capítulo 75 | Níquel e suas obras |
| 75.01 | CTH |
| 75.02 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 75.03-75.08 | CTH |
| Capítulo 76 | Alumínio e suas obras |
| 76.01 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW);ouFabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio. |
| 76.02-76.03 | CTH |
| 7604.10-7607.19 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW). |
| 7607.20 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| 7608.10-7616.99 | CTH e MaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 78 | Chumbo e suas obras |
| 7801.10 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| 7801.91-7806.00 | CTH |
| Capítulo 79 | Zinco e suas obras |
| 79.01-79.07 | CTH |
| Capítulo 80 | Estanho e suas obras |
| 80.01-80.07 | CTH |
| Capítulo 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
| 81.01-81.13 | Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição. |
| Capítulo 82 | Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns |
| 8201.10-8205.70 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 8205.90 | CTH; contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido. |
| 82.06 | CTH, exceto das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido. |
| 82.07-82.15 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns |
| 83.01-83.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XVI | Máquinas e aparelhos; material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
| Capítulo 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
| 84.01-84.06 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.07-84.08 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.09-84.24 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.25-84.30 | CTH, exceto da posição 84.31; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.31-84.43 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.44-84.47 | CTH, exceto da posição 84.48; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.48-84.55 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.56-84.65 | CTH, exceto da posição 84.66; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.66-84.68 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.70-84.72 | CTH, exceto da posição 84.73; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 84.73-84.87 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
| 85.01-85.02 | CTH, exceto da posição 85.03; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.03-85.18 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.19-85.21 | CTH, exceto da posição 85.22; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.22-85.24 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.25-85.28 | CTH, exceto da posição 85.29; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.29-85.34 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.35-85.37 | CTH, exceto da posição 85.38; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.38-85.43 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 85.44-85.49 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XVII | Material de transporte |
| Capítulo 86 | Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
| 86.01-86.09 | CTH, exceto da posição 86.07; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
| 87.01-87.07 | MaxNOM 45 % (EXW). |
| 87.08-87.11 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 87.12 | MaxNOM 45 % (EXW). |
| 87.13-87.16 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
| 88.01-88.07 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes |
| 89.01-89.08 | CC; ouMaxNOM 40 % (EXW). |
| SECÇÃO XVIII | Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; |
| Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
| 9001.10-9001.40 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 9001.50 | CTH; ouFabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:- Transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos; ou- Revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 9001.90-9033.00 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 91 | Artigos de relojoaria |
| 91.01-91.14 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
| 92.01-92.09 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XIX | Armas e munições; suas partes e acessórios |
| Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
| 93.01-93.07 | MaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XX | Obras Diversas |
| Capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
| 94.01-94.06 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
| 95.03-95.08 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| Capítulo 96 | Obras diversas |
| 96.01-96.04 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 96.05 | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. |
| 96.06-9608.40 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| 9608.50 | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. |
| 9608.60-96.20 | CTH; ouMaxNOM 50 % (EXW). |
| SECÇÃO XXI | Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
| Capítulo 97 | Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
| 97.01-97.06 | CTH |
ANEXO 10-C — Certificado de origem
O certificado de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser estabelecido de acordo com as notas de rodapé. As notas de pé de página não têm de ser reproduzidas
Versão búlgara
(Период: от ___ до ___(1))
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (износител №…(2)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(3) преференциален произход.
……………………………………………………………......................................................................................
(Място и дата(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Наименование и подпис на износителя(5))
Versão croata
(Razdoblje: od __ do _(1))
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: ...............(2)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ...........................................(3) preferencijalnog podrijetla.
……………………………………………………………......................................................................................
(Mjesto i datum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Ime i potpis izvoznika(5))
Versão checa
(Období: od_ do_(1))
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (referenční číslo vývozce ...(2)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ...(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Místo a datum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Jméno vývozce a podpis(5))
Versão dinamarquesa
(Periode: fra den __ til den _(1))
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (eksportørreferencenr. …(2)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Sted og dato(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Eksportørens navn og underskrift(5))
Versão neerlandesa
(Periode: van__ tot _(1))
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur …(2)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Plaats en datum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Naam en handtekening van de exporteur(5))
Versão inglesa
(Period: from__ to _(1))
The exporter of the products covered by this document (Exporter reference No ...(2)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Place and date(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Name and signature of the exporter(5))
Versão estónia
(Ajavahemik: __ kuni _(1))
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber ...(2)) deklareerib, et need tooted on ...(3) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
……………………………………………………………......................................................................................
(Koht ja kuupäev(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Eksportija nimi ja allkiri(5))
Versão finlandesa
(__ ja__ välinen aika(1))
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero ...(2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Paikka ja päiväys(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Viejän nimi ja allekirjoitus(5))
Versão francesa
(Période: du__ au _(1))
L’exportateur des produits couverts par le présent document (nº de référence exportateur …(2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle …(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Lieu et date(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Nom et signature de l’exportateur(5))
Versão alemã
(Zeitraum: von__ bis _(1))
Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers . …(2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ...(3) sind.
……………………………………………………………......................................................................................
(Ort und Datum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Name und Unterschrift des Ausführers(5))
Versão grega
(Περίοδος: από__ έως_(1))
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (αριθ. αναφοράς εξαγωγέα. ...(2)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Τόπος και ημερομηνία(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Όνοματεπώνυμο και υπογραφή του εξαγωγέα(5))
Versão húngara
(Időszak: __ -tól/től _ -ig (1))
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (az exportőr azonosító száma …(2)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … származásúak(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Hely és dátum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Az exportőr neve és aláírása(5))
Versão irlandesa
(Tréimhse: (ó__ go _ (1))
Onnmhaireoir na dtáirgí a chumhdaítear leis an doiciméad seo (uimhir thagartha an Onnmhaireora ... (2)) dearbhaítear leis seo, seachas sa chás ina sonraítear a mhalairt go soiléir, gur táirgí de thionscnamh ... (3) tionscnamh fabhrach.
……………………………………………………………......................................................................................
(Áit agus dáta(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Ainm agus síniú an onnmhaireora(5))
Versão italiana
(Periodo: dal__ al _(1))
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (numero di riferimento dell’esportatore …(2)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Luogo e data(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Nome e firma dell’esportatore(5))
Versão letã
(Laikposms: no__ līdz _(1))
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs …(2)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Vieta un datums(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Eksportētāja vārds, uzvārds / nosaukums un paraksts(5))
Versão lituana
(Laikotarpis: nuo__ iki _(1))
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (Eksportuotojo registracijos Nr …(2)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(3) preferencinės kilmės prekės.
……………………………………………………………......................................................................................
(Vieta ir data(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Eksportuotojo vardas, pavardė (pavadinimas) ir parašas(5))
Versão maltesa
(Perjodu: minn__ sa _(1))
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (Numru ta’ Referenza tal-Esportatur …(2)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ origini preferenzjali …(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Il-post u d-data(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Isem u firma tal-esportatur(5))
Versão polaca
(Okres: od__ do _(1))
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (nr referencyjny eksportera …(2)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(3) preferencyjne pochodzenie.
……………………………………………………………......................................................................................
(Miejsce i data(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Nazwa i podpis eksportera(5))
Versão portuguesa
(Período: de __ a _(1))
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (referência do exportador n.º ...(2)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Local e data)(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Nome e assinatura do exportador(5))
Versão romena
(Perioada: de la __ până la _(1))
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [ numărul de referinţă al exportatorului …(2) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(3).
……………………………………………………………......................................................................................
[Locul și data(4)]
……………………………………………………………......................................................................................
[Denumirea și semnătura exportatorului(5)]
Versão eslovaca
(Obdobie: od__ do _(1))
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (referenčné číslo vývozcu …(2)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Miesto a dátum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Názov/meno vývozcu a podpis(5))
Versão eslovena
(Obdobje: od__ do _(1))
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (referenčna št. izvoznika ...(2)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialn ...(3) poreklo.
……………………………………………………………......................................................................................
(Kraj in datum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Ime in podpis izvoznika(5))
Versão espanhola
(Período: de__ a _(1))
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (número de referencia del exportador ...(2)) declara que, salvo clara indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...(3).
........................................................................................................................................................
(Lugar y fecha(4))
........................................................................................................................................................
(Nombre y firma del exportador(5))
Versão sueca
(Period: från__ till _(1))
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer . ...(2)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ursprung i …(3).
……………………………………………………………......................................................................................
(Ort och datum(4))
……………………………………………………………......................................................................................
(Exportörens namn och underskrift(5))
(1) Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 10.17, n.º 5, alínea b), do presente Acordo, indicar o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não deve ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.
(2) Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso da Parte UE, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia. No caso dos exportadores do Chile, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Chile. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.
(3) Indicar a origem do produto: Chile ou União Europeia (UE). Se o certificado de origem estiver relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 10.29 do presente anexo, o exportador deve indicar esses produtos claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(4) Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.
(5) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO 10-D — Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
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