Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
SE: LAG om försäkringsförmedling (Lei da mediação na distribuição de seguros) (capítulo 3, secção 3, 2018:1219); e Lei relativa as companhias de seguros estrangeiras na Suécia (capítulo 4, secções 1 e 10, 1998:293).
SK: Lei n.º 39/2015 dos seguros.
Reserva n.º 2: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: Para o exercício de atividades de concessão de empréstimos com fundos não provenientes de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a aquisição de participações numa instituição de crédito ou noutra instituição financeira, a locação financeira, as operações de garantia, a aquisição de créditos sobre empréstimos e outras formas de financiamento (cessão financeira, financiamento sem recurso, etc.), as instituições financeiras não bancárias estão sujeitas a um regime de registo junto do Banco Nacional da Bulgária. A instituição financeira deve ter a sua atividade principal no território da BG.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: Os bancos não pertencentes ao EEE podem exercer atividades bancárias na BG desde que obtenham uma licença do Banco Nacional da Bulgária para poderem iniciar e exercer atividades comerciais na BG por intermédio de uma sucursal.
Em IT: Para ser autorizada a operar o sistema de liquidação de valores mobiliários ou prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade em Itália (não são permitidas sucursais).
No caso de programas de investimento coletivo distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») harmonizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomissária ou depositária deve estar estabelecida em Itália ou noutro Estado-Membro e ter uma sucursal em Itália.
As empresas de gestão de fundos de investimento não harmonizados por força da legislação da União Europeia devem também estar constituídas em IT (não são permitidas sucursais).
Apenas os bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas de gestão dos OICVM harmonizados em conformidade com a legislação da União Europeia que tenham a sua sede na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedade em IT, podem exercer a atividade de gestão de recursos de fundos de pensões.
Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.
Os escritórios de representação de intermediários de fora da União não podem efetuar atividades destinadas a prestar serviços de investimento, incluindo a negociação por conta própria e por conta de clientes, colocação e tomada firme de instrumentos financeiros (é exigida uma sucursal).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Em PT: A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para fazer a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros. Não são permitidas sucursais diretas de países que não sejam da União Europeia.
Medidas:
BG: Lei sobre as instituições de crédito, artigo 2, n.º 5, artigo 3-A e artigo 17; Código dos seguros sociais, artigos 121, 121b, 121f; e Lei sobre a moeda, artigo 3.º
IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 1, 19, 28, 30-33, 38, 69 e 80; Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22.2.1998, artigos 3 e 41; Regulamento do Banco de Itália, de 25.1.2005; título v, capítulo vii, secção ii, Regulamento 16190 da Consob, de 29.10.2007, artigos 17-21, 78-81, 91-111; e sob reserva do: Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho2.
PT: Decreto-Lei n.º 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, Norma n.º 7/2007-R, com a redação que lhe foi dada pela Norma n.º 2/2008-R, Norma 19/2008-R, Norma 8/2009; e artigo 3.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020 de 23 de julho.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na HU: As sucursais de sociedades de gestão de fundos de investimento não-EEE não podem participar na gestão de fundos de investimento da União Europeia e não podem prestar serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados.
Medidas:
HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na BG: Os bancos devem ser geridos e representados conjuntamente por, pelo menos, duas pessoas. As pessoas que gerem e representam o banco devem estar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco. As pessoas coletivas não podem ser membros eleitos da direção nem do conselho de administração de um banco.
Medidas:
BG: Lei sobre as instituições de crédito, artigo 10; Código dos seguros sociais, artigo 121.º-E; e Lei sobre a moeda, artigo 3.º
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na HU: O conselho de administração de uma instituição de crédito deve ter, pelo menos, dois membros reconhecidos como residentes de acordo com a regulamentação sobre as operações de câmbio e que tenham tido residência permanente na Hungria durante pelo menos um ano.
Medidas:
HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na HU: As empresas não EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através de uma sucursal na Hungria.
Medidas:
HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
SECÇÃO D — Medidas futuras
Reserva n.º 1: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na BG: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras.
Na DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.
Medidas em vigor:
DE: Luftverkehrsgesetz (LuftVG); e Luftverkehrszulassungsordnung (LuftVZO).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Em ES: É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de experiência para a profissão atuarial.
Na FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na União Europeia.
Só as seguradoras com sede social na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos, incluindo cosseguros.
Medidas em vigor:
FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995);
Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);
Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei sobre a distribuição de seguros) (234/2018).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Em FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia.
Medidas em vigor:
FR: Code des assurances.
Na HU: Os serviços de seguro direto só podem ser prestados por pessoas coletivas da União Europeia e sucursais registadas na Hungria.
Medidas em vigor:
HU: Lei LX de 2003.
Em IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser assumidos por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia, com exceção do transporte internacional envolvendo importações com destino a Itália.
Não é autorizada a prestação transnacional de serviços de cálculo atuarial.
Medidas em vigor:
IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005);
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Em PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo, que cobre mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, só pode ser assumido por empresas estabelecidas na Parte UE. Apenas as pessoas singulares da União ou as empresas estabelecidas na Parte UE podem agir como intermediários para tais atividades de seguro em Portugal.
Medidas em vigor:
PT: Artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, artigo 8.º da Lei n.º 7/2019.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de sociedade anónima ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Eslovaca. Em ambos os casos, a autorização está sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.
Medidas em vigor:
SK: Lei n.º 39/2015 sobre os seguros.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na FI: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo das companhias de seguros que ofereçam um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. As companhias de seguro estrangeiras não podem obter licença para operar na FI enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.
Para outras companhias de seguros, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE. O agente geral de uma companhia de seguros do Chile tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na União Europeia.
Medidas em vigor:
FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995); Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);
Laki vakuutusedustuksesta (Lei sobre a mediação de seguros) (570/2005);
Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei sobre a distribuição de seguros) (234/2018); e
Laki työeläkevakuutusyhtiöistä (Lei sobre as empresas que oferecem seguros de pensão obrigatórios) (354/1997).
Reserva n.º 2: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na UE: Apenas as pessoas coletivas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento («unit trusts») e, quando permitido pelo direito nacional, as sociedades de investimento.
Medidas em vigor:
UE: Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3; e Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho4.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.
Medidas em vigor:
EE: Krediidiasutuste seadus (Lei das instituições de crédito) § 206 e § 21.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
Na FI: Pelo menos um dos fundadores de uma instituição de crédito e pelo menos um dos membros do conselho de administração, bem como o diretor-geral, devem ter residência permanente ou, se o fundador for uma pessoa coletiva, ter a sua sede social no EEE, salvo derrogação concedida pela Autoridade de Supervisão Financeira. A isenção pode ser concedida se não comprometer a supervisão eficaz da instituição de crédito e a gestão da instituição de crédito, de acordo com princípios comerciais sãos e prudentes. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.
Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a residência ou o domicílio na Finlândia.
Medidas em vigor:
FI: Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista luottolaitoksista (Lei sobre os bancos comerciais e outras instituições de crédito sob a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada) (1501/2001); Säästöpankkilaki (1502/2001) (Lei sobre as caixas de poupança); Laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista (423/2013) (Lei sobre os bancos populares e outras instituições de crédito sob a forma de cooperativas de crédito); Laki hypoteekkiyhdistyksistä (936/1978) (Lei sobre as sociedades de crédito hipotecário); Maksulaitoslaki (297/2010) (Lei sobre as instituições de pagamento); Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa (298/2010) (Lei da exploração de instituições de pagamento estrangeiras na Finlândia); e Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (610/2014).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Em IT: Serviços de «consulenti finanziari» (consultor financeiro). Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.
Medidas em vigor:
IT: Artigos 91-111 do Regulamento Consob sobre os intermediários (n.º 16190, de 29 de outubro de 2007).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na LT: Apenas os bancos com sede social ou sucursal registada na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento no EEE podem atuar como depositários de ativos dos fundos de pensões. Pelo menos um dirigente da administração do banco tem de falar lituano.
Medidas em vigor:
LT: Lei sobre os bancos da República da Lituânia de 30 de março de 2004, n.º IX-2085, alterada pela Lei n.º XIII-729 de 16 de novembro de 2017; Lei sobre os organismos de investimento coletivo da República da Lituânia de 4 de julho de 2003, n.º IX-1709, alterada pela Lei n.º XIII-1872 de 20 de dezembro de 2018; Lei sobre a acumulação da pensão complementar voluntária da República da Lituânia de 3 de junho de 1999, n.º VIII-1212 (revista pela Lei n.º XII-70 de 20 de dezembro de 2012); Lei dos pagamentos da República da Lituânia de 5 de junho de 2003, n.º IX-1596, com a última redação que lhe foi dada em 17 de outubro de 2019 pela Lei n.º XIII-2488; e Lei das instituições de pagamento da República da Lituânia de 10 de dezembro de 2009, n.º XI-549 (nova versão da Lei: n.º XIII-1093 de 17 de abril de 2018).
1 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO UE L 173 de 12.6.2014, p. 349).
2 Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO UE L 257, de 28.8.2014, p. 1).
3 Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO UE L 302 de 17.11.2009, p. 32).
4 Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO UE L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Apêndice 25-2
Chile reservas e compromissos em matéria de acesso ao mercado
SECÇÃO A — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito ao artigo 25.7, com exceção dos seguintes subsetores e serviços financeiros definidos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares chilenas aplicáveis e sob reserva dos termos, limitações e condições a seguir especificados.
Entende-se que os compromissos de uma Parte no domínio dos serviços de consultoria em matéria de investimentos transnacionais não devem, por si só, ser interpretados como exigindo que essa Parte autorize a oferta de valores mobiliários ao público (tal como definida nas respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis) no seu território por prestadores transnacionais da outra Parte que prestem ou procurem prestar esses serviços de consultoria em matéria de investimentos. Uma Parte pode aplicar requisitos regulamentares e de registo ao prestador transnacional, incluindo a obrigação de prestar a mesma categoria de serviços no país de origem e de ser supervisionado no país de origem.
| Setor | Subsetor |
|---|---|
| Serviços de seguros e serviços conexos | Venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem). |
| Serviços de seguros e serviços conexos | Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem). |
| Serviços de seguros e serviços conexos | Resseguro e retrocessão; corretagem de resseguros; e serviços de consultoria, atuariais e de avaliação de riscos. |
| Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) | Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; |
| Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) | Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto a intermediação e referência e análise de crédito, relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros. |
SECÇÃO B — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO NO RESPEITANTE À LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito ao artigo 25.6, com exceção dos seguintes subsetores e serviços financeiros definidos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares chilenas aplicáveis e sob reserva dos termos, limitações e condições a seguir especificados.
1 - O setor dos serviços financeiros chileno apresenta uma segmentação parcial, isto é, as instituições nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar na qualidade de bancos não podem intervir diretamente em atividades relacionadas com seguros ou valores mobiliários e vice-versa.
2 - O Chile reserva-se o direito de adotar medidas para regulamentar os conglomerados financeiros, incluindo as entidades que fazem parte desses conglomerados.
| Setor ou subsetor | Limitações ao acesso ao mercado | Limitações ao acesso ao mercado | Limitações ao acesso ao mercado |
|---|---|---|---|
| Todos os serviços financeiros | O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de entidade jurídica, incluindo sociedades, sucursais estrangeiras, escritórios de representação ou qualquer outra forma de presença comercial, através da qual as entidades que operam em todos os subsetores de serviços financeiros podem prestar serviços financeiros.O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de sociedade. | O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de entidade jurídica, incluindo sociedades, sucursais estrangeiras, escritórios de representação ou qualquer outra forma de presença comercial, através da qual as entidades que operam em todos os subsetores de serviços financeiros podem prestar serviços financeiros.O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de sociedade. | O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de entidade jurídica, incluindo sociedades, sucursais estrangeiras, escritórios de representação ou qualquer outra forma de presença comercial, através da qual as entidades que operam em todos os subsetores de serviços financeiros podem prestar serviços financeiros.O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de sociedade. |
| Todos os serviços de seguros e serviços conexos | No Chile, o setor de seguros está dividido em dois grupos de empresas: o primeiro inclui as companhias que seguram contra os riscos de perda e deterioração de objetos ou de património, enquanto o segundo compreende as empresas que cobrem os riscos das pessoas ou que lhes garantem durante ou no termo de um período determinado, um montante em capital, uma apólice saldada ou um rendimento para o segurado ou os seus beneficiários. A mesma companhia de seguros não pode organizar-se para cobrir os dois grupos de riscos. | No Chile, o setor de seguros está dividido em dois grupos de empresas: o primeiro inclui as companhias que seguram contra os riscos de perda e deterioração de objetos ou de património, enquanto o segundo compreende as empresas que cobrem os riscos das pessoas ou que lhes garantem durante ou no termo de um período determinado, um montante em capital, uma apólice saldada ou um rendimento para o segurado ou os seus beneficiários. A mesma companhia de seguros não pode organizar-se para cobrir os dois grupos de riscos. | No Chile, o setor de seguros está dividido em dois grupos de empresas: o primeiro inclui as companhias que seguram contra os riscos de perda e deterioração de objetos ou de património, enquanto o segundo compreende as empresas que cobrem os riscos das pessoas ou que lhes garantem durante ou no termo de um período determinado, um montante em capital, uma apólice saldada ou um rendimento para o segurado ou os seus beneficiários. A mesma companhia de seguros não pode organizar-se para cobrir os dois grupos de riscos. |
| As companhias de seguro-crédito devem constituir-se em pessoas coletivas tendo como objeto exclusivo a cobertura deste género de riscos, por exemplo, a perda ou a deterioração do património do segurado resultante da falta de pagamento de uma dívida ou de um empréstimo em numerário, podendo igualmente cobrir os riscos de garantia e fidelidade.As sociedades anónimas de seguros devem ser constituídas em conformidade com as disposições da lei sobre as sociedades anónimas. As sucursais de empresas estrangeiras que podem operar no setor dos seguros chileno devem estar estabelecidas no Chile a título de «agencia de sociedad anónima extranjera» autorizada para o efeito.Os seguros podem ser subscritos diretamente ou através de corretores de seguros registados que, para exercer essa atividade, devem estar inscritos no registo. | As companhias de seguro-crédito devem constituir-se em pessoas coletivas tendo como objeto exclusivo a cobertura deste género de riscos, por exemplo, a perda ou a deterioração do património do segurado resultante da falta de pagamento de uma dívida ou de um empréstimo em numerário, podendo igualmente cobrir os riscos de garantia e fidelidade.As sociedades anónimas de seguros devem ser constituídas em conformidade com as disposições da lei sobre as sociedades anónimas. As sucursais de empresas estrangeiras que podem operar no setor dos seguros chileno devem estar estabelecidas no Chile a título de «agencia de sociedad anónima extranjera» autorizada para o efeito.Os seguros podem ser subscritos diretamente ou através de corretores de seguros registados que, para exercer essa atividade, devem estar inscritos no registo. | As companhias de seguro-crédito devem constituir-se em pessoas coletivas tendo como objeto exclusivo a cobertura deste género de riscos, por exemplo, a perda ou a deterioração do património do segurado resultante da falta de pagamento de uma dívida ou de um empréstimo em numerário, podendo igualmente cobrir os riscos de garantia e fidelidade.As sociedades anónimas de seguros devem ser constituídas em conformidade com as disposições da lei sobre as sociedades anónimas. As sucursais de empresas estrangeiras que podem operar no setor dos seguros chileno devem estar estabelecidas no Chile a título de «agencia de sociedad anónima extranjera» autorizada para o efeito.Os seguros podem ser subscritos diretamente ou através de corretores de seguros registados que, para exercer essa atividade, devem estar inscritos no registo. | |
| Seguro direto | Venda de seguros diretos do ramo vida (não inclui seguros relacionados com o sistema de segurança social) (CPC 81211) | Venda de seguros diretos do ramo vida (não inclui seguros relacionados com o sistema de segurança social) (CPC 81211) | Os serviços de seguros só podem ser prestados por companhias de seguros constituídas no Chile a título de sociedades anónimas ou a título de sucursais de sociedades estrangeiras com o único objetivo de desenvolver este ramo de atividade. |
| Seguro direto | Venda de seguros diretos gerais (CPC 8129, exceto CPC 81299), excluindo instituições de saúde da segurança social (Instituciones de Salud Previsional, ISAPRES), por exemplo, pessoas coletivas constituídas com o objetivo de prestar serviços de saúde a pessoas singulares que optem por aderir e são financiadas por meio de contribuições obrigatórias deduzidas do rendimento tributável ou por meio de um montante mais elevado, consoante o caso. Exclui igualmente o Fondo Nacional de Salud (FONASA), organismo público financiado pelo Governo e por meio de contribuições obrigatórias de rendimento tributável, responsável pelo pagamento de prestações de saúde a pessoas que não sejam membros de uma ISAPRE. Não inclui a venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e as mercadorias em trânsito internacional. | Venda de seguros diretos gerais (CPC 8129, exceto CPC 81299), excluindo instituições de saúde da segurança social (Instituciones de Salud Previsional, ISAPRES), por exemplo, pessoas coletivas constituídas com o objetivo de prestar serviços de saúde a pessoas singulares que optem por aderir e são financiadas por meio de contribuições obrigatórias deduzidas do rendimento tributável ou por meio de um montante mais elevado, consoante o caso. Exclui igualmente o Fondo Nacional de Salud (FONASA), organismo público financiado pelo Governo e por meio de contribuições obrigatórias de rendimento tributável, responsável pelo pagamento de prestações de saúde a pessoas que não sejam membros de uma ISAPRE. Não inclui a venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e as mercadorias em trânsito internacional. | A prestação de serviços de seguro está reservada a companhias de seguros constituídas no Chile a título de «sociedades anónimas» ou a título de sucursais de sociedades estrangeiras com o único objetivo de desenvolver este ramo de atividade, quer se trate de seguros diretos do ramo vida ou de seguros diretos gerais.No âmbito dos seguros gerais de crédito (CPC 81296), a empresa deve estar constituída em sociedade anónima de seguros estabelecida no Chile, tendo por único objetivo a cobertura deste tipo de riscos. |
| Venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem) | Venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem) | As sociedades anónimas de seguros constituídas no Chile que tenham por único objetivo a venda de seguros diretos gerais podem propor a venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). | |
| Resseguro e retrocessão | Resseguro e retrocessão (incluindo corretores de resseguros) | Resseguro e retrocessão (incluindo corretores de resseguros) | O resseguro é prestado por sociedades anónimas de resseguros estabelecidas no Chile e autorizadas pela CMF. As sociedades anónimas de seguros também podem prestar serviços de resseguro como complemento das suas atividades de seguro se os seus estatutos o previrem.Os serviços de resseguro e retrocessão podem igualmente ser prestados por companhias de resseguro estrangeiras e corretores de resseguro estrangeiros inscritos no registo da CMF (Registo). |
| Intermediação de seguros | Corretores de seguros (exceto seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, e mercadorias em trânsito internacional). | Corretores de seguros (exceto seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, e mercadorias em trânsito internacional). | Acesso reservado às pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile com este objeto específico. |
| Intermediação de seguros | Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem). | Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem). | Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Acesso reservado às pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile com este objeto específico. |
| Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; | Regularização de sinistros. | Regularização de sinistros. | Os serviços de regularização de sinistros podem ser diretamente prestados por companhias de seguro estabelecidas no Chile ou por pessoas coletivas constituídas no Chile. |
| Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; | Serviços auxiliares no setor dos seguros (apenas serviços de consultoria, cálculo atuarial e avaliação de riscos) | Serviços auxiliares no setor dos seguros (apenas serviços de consultoria, cálculo atuarial e avaliação de riscos) | Os serviços auxiliares no setor dos seguros só podem ser prestados por pessoas coletivas constituídas no Chile. |
| Gestão de planos de poupança reforma complementares (ahorro previsional voluntario) através de seguros de vida | Gestão de planos de poupança reforma complementares (ahorro previsional voluntario) através de seguros de vida | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e). Os planos de poupança reforma complementares apenas podem ser propostos por companhias de seguros do ramo vida estabelecidas no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. Estes planos e as apólices associadas devem ser previamente autorizadas pela CMF. | |
| Serviços bancários | As instituições bancárias estrangeiras devem ser sociedades bancárias legalmente constituídas no respetivo país de origem e contribuir com o capital exigido pela legislação chilena.As instituições bancárias estrangeiras só podem operar:a) As instituições bancárias estrangeiras constituídas em sociedades anónimas só podem operar no Chile:b) Se se constituírem como sociedade anónima no Chile; ouc) A título de sucursais de sociedades estrangeiras constituídas no Chile como agência de sociedades estrangeiras (agencia de sociedad anónima extranjera), caso em que é reconhecida a personalidade jurídica no país de origem, constituindo-se em sociedades anónimas no Chile; Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. | As instituições bancárias estrangeiras devem ser sociedades bancárias legalmente constituídas no respetivo país de origem e contribuir com o capital exigido pela legislação chilena.As instituições bancárias estrangeiras só podem operar:a) As instituições bancárias estrangeiras constituídas em sociedades anónimas só podem operar no Chile:b) Se se constituírem como sociedade anónima no Chile; ouc) A título de sucursais de sociedades estrangeiras constituídas no Chile como agência de sociedades estrangeiras (agencia de sociedad anónima extranjera), caso em que é reconhecida a personalidade jurídica no país de origem, constituindo-se em sociedades anónimas no Chile; Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. | As instituições bancárias estrangeiras devem ser sociedades bancárias legalmente constituídas no respetivo país de origem e contribuir com o capital exigido pela legislação chilena.As instituições bancárias estrangeiras só podem operar:a) As instituições bancárias estrangeiras constituídas em sociedades anónimas só podem operar no Chile:b) Se se constituírem como sociedade anónima no Chile; ouc) A título de sucursais de sociedades estrangeiras constituídas no Chile como agência de sociedades estrangeiras (agencia de sociedad anónima extranjera), caso em que é reconhecida a personalidade jurídica no país de origem, constituindo-se em sociedades anónimas no Chile; Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. |
| Nenhuma pessoa singular ou coletiva nacional ou estrangeira pode adquirir diretamente ou através de terceiros ações de um banco que, por si só ou adicionadas às ações que essa pessoa já possui, representem mais de 10 % do capital do banco sem ter obtido previamente a autorização da CMF.Além disso, os sócios ou acionistas de uma instituição financeira não podem transferir uma percentagem de direitos ou ações da sua sociedade superior a 10 % sem terem obtido autorização da CMF.As instituições bancárias devem estar constituídas sob a forma de sociedades (sociedades anónimas) ou sucursais, ao abrigo da legislação e regulamentação chilenas, em conformidade com a Lei geral bancária (DFL n.º 3) e com a Lei das Sociedades Anónimas (Ley n.º 18.046), relativas ao estabelecimento de uma agência empresarial estrangeira. O capital e as reservas que os bancos estrangeiros atribuem às sucursais devem ser efetivamente transferidos e convertidos em moeda nacional em conformidade com qualquer um dos sistemas autorizados por lei ou pelo Banco Central do Chile. Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. Nenhum banco estrangeiro poderá invocar direitos derivados da sua nacionalidade no que diz respeito às transações que a sua sucursal pode realizar no Chile.A prestação de serviços financeiros a título de complemento das atividades bancárias pode ser efetuada diretamente por essas instituições, mediante autorização prévia, ou através de sociedades filiais a determinar pela CMF. | Nenhuma pessoa singular ou coletiva nacional ou estrangeira pode adquirir diretamente ou através de terceiros ações de um banco que, por si só ou adicionadas às ações que essa pessoa já possui, representem mais de 10 % do capital do banco sem ter obtido previamente a autorização da CMF.Além disso, os sócios ou acionistas de uma instituição financeira não podem transferir uma percentagem de direitos ou ações da sua sociedade superior a 10 % sem terem obtido autorização da CMF.As instituições bancárias devem estar constituídas sob a forma de sociedades (sociedades anónimas) ou sucursais, ao abrigo da legislação e regulamentação chilenas, em conformidade com a Lei geral bancária (DFL n.º 3) e com a Lei das Sociedades Anónimas (Ley n.º 18.046), relativas ao estabelecimento de uma agência empresarial estrangeira. O capital e as reservas que os bancos estrangeiros atribuem às sucursais devem ser efetivamente transferidos e convertidos em moeda nacional em conformidade com qualquer um dos sistemas autorizados por lei ou pelo Banco Central do Chile. Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. Nenhum banco estrangeiro poderá invocar direitos derivados da sua nacionalidade no que diz respeito às transações que a sua sucursal pode realizar no Chile.A prestação de serviços financeiros a título de complemento das atividades bancárias pode ser efetuada diretamente por essas instituições, mediante autorização prévia, ou através de sociedades filiais a determinar pela CMF. | Nenhuma pessoa singular ou coletiva nacional ou estrangeira pode adquirir diretamente ou através de terceiros ações de um banco que, por si só ou adicionadas às ações que essa pessoa já possui, representem mais de 10 % do capital do banco sem ter obtido previamente a autorização da CMF.Além disso, os sócios ou acionistas de uma instituição financeira não podem transferir uma percentagem de direitos ou ações da sua sociedade superior a 10 % sem terem obtido autorização da CMF.As instituições bancárias devem estar constituídas sob a forma de sociedades (sociedades anónimas) ou sucursais, ao abrigo da legislação e regulamentação chilenas, em conformidade com a Lei geral bancária (DFL n.º 3) e com a Lei das Sociedades Anónimas (Ley n.º 18.046), relativas ao estabelecimento de uma agência empresarial estrangeira. O capital e as reservas que os bancos estrangeiros atribuem às sucursais devem ser efetivamente transferidos e convertidos em moeda nacional em conformidade com qualquer um dos sistemas autorizados por lei ou pelo Banco Central do Chile. Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. Nenhum banco estrangeiro poderá invocar direitos derivados da sua nacionalidade no que diz respeito às transações que a sua sucursal pode realizar no Chile.A prestação de serviços financeiros a título de complemento das atividades bancárias pode ser efetuada diretamente por essas instituições, mediante autorização prévia, ou através de sociedades filiais a determinar pela CMF. | |
| Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público; | Aceitação de depósitos (exclusivamente contas correntes bancárias, depósitos à ordem, depósitos a prazo, contas de poupança, contratos de recompra de instrumentos financeiros, depósitos para emissão de títulos de garantia bancária).Compra de valores mobiliários objeto de oferta pública [aquisição de obrigações e aquisição de cartas de crédito; subscrição e colocação, como agentes, de ações, obrigações e cartas de crédito (underwriting)].Custódia de valores mobiliários. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. |
| Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, cessão financeira e financiamento de transações comerciais; | Concessão de crédito [exclusivamente empréstimos correntes, crédito ao consumo, empréstimos em letras de crédito, crédito hipotecário, crédito hipotecário endossável, aquisição de instrumentos financeiros com contrato de revenda, créditos para emissão de títulos de garantia bancária ou outros tipos de financiamento, emissão e negociação de cartas de crédito para a importação ou exportação, emissão e confirmação de cartas de crédito (stand-by)]. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. |
| Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, cessão financeira e financiamento de transações comerciais; | Cessão financeira. | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e).Os serviços de cessão financeira são considerados serviços bancários complementares, pelo que estão sujeitos a autorização da CMF. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e).Os serviços de cessão financeira são considerados serviços bancários complementares, pelo que estão sujeitos a autorização da CMF. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. |
| Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, cessão financeira e financiamento de transações comerciais; | Titularização. | Os serviços de titularização são considerados serviços bancários complementares. | Os serviços de titularização são considerados serviços bancários complementares. |
| Locação financeira; | Locação financeira (CPC 81120) (estas sociedades podem oferecer contratos de locação financeira para bens adquiridos a pedido do cliente, isto é, não podem adquirir bens com vista a mantê-los em depósito e oferecê-los para locação.) | Os serviços de locação financeira são considerados serviços bancários complementares e podem ser prestados por bancos ou por filiais constituídas em sociedade expressamente autorizadas para esse efeito. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | Os serviços de locação financeira são considerados serviços bancários complementares e podem ser prestados por bancos ou por filiais constituídas em sociedade expressamente autorizadas para esse efeito. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. |
| Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários; | Emissão e gestão de cartões de crédito e cartões de débito (CPC 81133) (exclusivamente cartões de crédito emitidos no Chile)Cheques de viagem.Transferência de fundos (transferências bancárias).Desconto ou aquisição de letras de câmbio e notas promissórias. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. |
| Garantias e compromissos | Aval e garantia de obrigações de terceiros em moeda chilena e em moeda estrangeira | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. |
| Transações por conta própria ou por conta de clientes em bolsa ou mercado de balcão; | Intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública (CPC 81321) | A intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública é considerada um serviço bancário complementar e pode ser prestada por bancos através de filiais constituídas no Chile, agentes de valores ou corretores, expressamente autorizados para o efeito. | A intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública é considerada um serviço bancário complementar e pode ser prestada por bancos através de filiais constituídas no Chile, agentes de valores ou corretores, expressamente autorizados para o efeito. |
| Outros serviços financeiros | Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares (CPC 8133) (exclusivamente os serviços indicados na presente subsecção relativa ao subsetor bancário) | Nenhumas. | Nenhumas. |
| Outros serviços financeiros | Planos de poupança reforma voluntários (Planes de Ahorro Previsional Voluntario). | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e).Os planos de poupança reforma complementares só podem ser oferecidos por bancos estabelecidos no Chile ao abrigo de uma das modalidades anteriormente referidas. | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e).Os planos de poupança reforma complementares só podem ser oferecidos por bancos estabelecidos no Chile ao abrigo de uma das modalidades anteriormente referidas. |
| Serviços de gestão fiduciária (administración de fideicomisos). | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. | Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. | |
| Comunicação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software com eles relacionado, por prestadores de outros serviços financeiros | Nenhumas. | Nenhumas. | |
| Operações no mercado cambial realizadas em conformidade com o regulamento emitido ou a emitir pelo Banco Central do Chile. | Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal. | Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal. | |
| Outros serviços financeiros/serviços de valores mobiliários | 1 - A negociação de valores objeto de oferta pública de subscrição pode ser efetuada por pessoas coletivas que tenham por objeto exclusivo a corretagem de valores, que podem intervir na qualidade de membros de uma bolsa de valores (corretores oficiais) ou fora da bolsa (agentes de valores), devendo estar registados junto da CMF. No entanto, só os corretores oficiais podem negociar em acções ou seus derivados (opções de subscrição) na bolsa de valores. Os valores mobiliários que não ações podem ser transacionados por corretores oficiais ou por agentes de valores registados.2 - Os serviços de notação de risco associados aos valores mobiliários objeto de oferta pública são prestados por sociedades de notação de risco constituídas com este objeto exclusivo, que devem estar inscritas no Registro de Entidades Clasificadoras de Riesgo (Registo das Agências de Notação de Risco) da CMF. São inspecionados e controlados pela CMF. A supervisão das sociedades de notação no que se refere à notação dos valores mobiliários emitidos pelos bancos ou pelas instituições financeiras incumbe à CMF.3 - Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal.4 - Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. | 1 - A negociação de valores objeto de oferta pública de subscrição pode ser efetuada por pessoas coletivas que tenham por objeto exclusivo a corretagem de valores, que podem intervir na qualidade de membros de uma bolsa de valores (corretores oficiais) ou fora da bolsa (agentes de valores), devendo estar registados junto da CMF. No entanto, só os corretores oficiais podem negociar em acções ou seus derivados (opções de subscrição) na bolsa de valores. Os valores mobiliários que não ações podem ser transacionados por corretores oficiais ou por agentes de valores registados.2 - Os serviços de notação de risco associados aos valores mobiliários objeto de oferta pública são prestados por sociedades de notação de risco constituídas com este objeto exclusivo, que devem estar inscritas no Registro de Entidades Clasificadoras de Riesgo (Registo das Agências de Notação de Risco) da CMF. São inspecionados e controlados pela CMF. A supervisão das sociedades de notação no que se refere à notação dos valores mobiliários emitidos pelos bancos ou pelas instituições financeiras incumbe à CMF.3 - Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal.4 - Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. | 1 - A negociação de valores objeto de oferta pública de subscrição pode ser efetuada por pessoas coletivas que tenham por objeto exclusivo a corretagem de valores, que podem intervir na qualidade de membros de uma bolsa de valores (corretores oficiais) ou fora da bolsa (agentes de valores), devendo estar registados junto da CMF. No entanto, só os corretores oficiais podem negociar em acções ou seus derivados (opções de subscrição) na bolsa de valores. Os valores mobiliários que não ações podem ser transacionados por corretores oficiais ou por agentes de valores registados.2 - Os serviços de notação de risco associados aos valores mobiliários objeto de oferta pública são prestados por sociedades de notação de risco constituídas com este objeto exclusivo, que devem estar inscritas no Registro de Entidades Clasificadoras de Riesgo (Registo das Agências de Notação de Risco) da CMF. São inspecionados e controlados pela CMF. A supervisão das sociedades de notação no que se refere à notação dos valores mobiliários emitidos pelos bancos ou pelas instituições financeiras incumbe à CMF.3 - Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal.4 - Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. |
| Outros serviços financeiros/serviços de valores mobiliários | Subsetor | Limitações ao acesso ao mercado | Limitações ao acesso ao mercado |
| Outros serviços financeiros/serviços de valores mobiliários | Intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública, exceto ações (CPC 81321).Subscrição e colocação como agentes (tomada firme). | As atividades de corretagem devem ser asseguradas através de uma pessoa coletiva constituída no Chile. A CMF pode exigir requisitos não-discriminatórios mais rigorosos. | As atividades de corretagem devem ser asseguradas através de uma pessoa coletiva constituída no Chile. A CMF pode exigir requisitos não-discriminatórios mais rigorosos. |
| Intermediação de ações de sociedades anónimas objeto de oferta pública de subscrição (CPC 81321) (inclui a subscrição e a colocação como agentes (underwriting) | Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | |
| Operações em bolsa de produtos derivados autorizados pela CMF (exclusivamente futuros sobre dólares e sobre taxas de juro e opções sobre ações. As ações devem satisfazer os critérios estabelecidos pela respetiva câmara de compensação). | Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | |
| Negociação de metais na bolsa (exclusivamente ouro e prata) | A negociação de ouro e prata pode ser realizada por corretores, quer por conta própria quer por conta de terceiros, em conformidade com a regulamentação bolsista. Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | A negociação de ouro e prata pode ser realizada por corretores, quer por conta própria quer por conta de terceiros, em conformidade com a regulamentação bolsista. Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | |
| Notação de risco associada aos valores mobiliários (trata-se exclusivamente de classificar ou avaliar os riscos relativamente a valores mobiliários objeto de oferta pública) | Devem estar constituídas como sociedades de pessoas no Chile. Uma das condições específicas que devem preencher prevê que pelo menos 60 % do capital da sociedade deva pertencer aos sócios principais (pessoas singulares ou coletivas ativas neste setor e possuindo no mínimo 5 % dos direitos sociais da sociedade de notação). | Devem estar constituídas como sociedades de pessoas no Chile. Uma das condições específicas que devem preencher prevê que pelo menos 60 % do capital da sociedade deva pertencer aos sócios principais (pessoas singulares ou coletivas ativas neste setor e possuindo no mínimo 5 % dos direitos sociais da sociedade de notação). | |
| Custódia de valores assegurada por intermediários de valores mobiliários (81319) (Não inclui os serviços prestados por organismos que asseguram simultaneamente a custódia, a compensação e a liquidação de valores mobiliários (depósitos de valores) | Para assegurar a custódia de valores, os intermediários (corretores e agentes) deverão estar constituídos como pessoas coletivas no Chile.A custódia de valores mobiliários pode ser efetuada por intermediários de valores mobiliários (corretores e agentes de valores) a título de atividade complementar à sua finalidade exclusiva, que é a corretagem de valores mobiliários. Pode igualmente ser assegurada por entidades de depósito e custódia de valores, que devem constituir-se em sociedades anónimas especiais tendo como objeto exclusivo receber em depósito das entidades autorizadas por lei valores objeto de oferta pública e facilitar as operações de transferência dos referidos valores (depósitos centralizados de valores). | Para assegurar a custódia de valores, os intermediários (corretores e agentes) deverão estar constituídos como pessoas coletivas no Chile.A custódia de valores mobiliários pode ser efetuada por intermediários de valores mobiliários (corretores e agentes de valores) a título de atividade complementar à sua finalidade exclusiva, que é a corretagem de valores mobiliários. Pode igualmente ser assegurada por entidades de depósito e custódia de valores, que devem constituir-se em sociedades anónimas especiais tendo como objeto exclusivo receber em depósito das entidades autorizadas por lei valores objeto de oferta pública e facilitar as operações de transferência dos referidos valores (depósitos centralizados de valores). | |
| Custódia assegurada por entidades de depósito e custódia de valores | As entidades de depósito e de custódia de valores mobiliários devem constituir-se no Chile em sociedades anónimas tendo como objeto exclusivo a prestação deste serviço. | As entidades de depósito e de custódia de valores mobiliários devem constituir-se no Chile em sociedades anónimas tendo como objeto exclusivo a prestação deste serviço. | |
| Serviços de gestão de carteiras financeiras prestados por intermediários de valores mobiliários (isto não inclui, em caso algum, um Fundo Geral de Gestão (Administradora Geral de Fondos), gestão de fundos mutualistas, fundos de investimento de capital estrangeiro, fundos de investimento e fundos de pensões. | Serviços de gestão de carteiras financeiras prestados por intermediários de valores mobiliários estabelecidos como pessoas coletivas no Chile. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | Serviços de gestão de carteiras financeiras prestados por intermediários de valores mobiliários estabelecidos como pessoas coletivas no Chile. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos. | |
| Serviços de consultoria financeira prestados por intermediários de valores mobiliários (CPC 81332) (A consultoria financeira refere-se unicamente a serviços associados relativamente aos quais sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado.) | Serviços de consultoria financeira prestados por intermediários de valores mobiliários constituídos como pessoas coletivas no Chile. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.Os serviços de consultoria financeira, que consistem em proporcionar aconselhamento financeiro em matéria de alternativas de financiamento, avaliação de projetos, apresentação de alternativas de investimento e proposta de estratégias de reescalonamento da dívida, podem ser prestados por intermediários em valores (corretores oficiais e agentes de valores) como complemento das suas atividades exclusivas. | Serviços de consultoria financeira prestados por intermediários de valores mobiliários constituídos como pessoas coletivas no Chile. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.Os serviços de consultoria financeira, que consistem em proporcionar aconselhamento financeiro em matéria de alternativas de financiamento, avaliação de projetos, apresentação de alternativas de investimento e proposta de estratégias de reescalonamento da dívida, podem ser prestados por intermediários em valores (corretores oficiais e agentes de valores) como complemento das suas atividades exclusivas. | |
| Gestão de fundos de terceiros efectuada por:(Não inclui em nenhuma circunstância a gestão de fundos de pensões e de planos de poupança reforma complementares.)Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (fondos mutuos);Sociedades gestoras de fundos de investimento;Sociedades gestoras de fundos de investimento em ativos estrangeiros. | Os serviços de gestão de fundos podem ser prestados por sociedades anónimas constituídas no Chile tendo por objeto exclusivo o exercício desta atividade, com autorização da CMF. Os fundos de investimento em ativos estrangeiros podem ser igualmente geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento. | Os serviços de gestão de fundos podem ser prestados por sociedades anónimas constituídas no Chile tendo por objeto exclusivo o exercício desta atividade, com autorização da CMF. Os fundos de investimento em ativos estrangeiros podem ser igualmente geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento. | |
| Gestão de planos de poupança reforma voluntários (planes de ahorro previsional voluntario). | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e). Os planos de poupança reforma complementares só podem ser propostos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de fundos de investimento estabelecidas no Chile nas condições anteriormente referidas. Estes planos deverão contar com a autorização prévia da CMF. | Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e). Os planos de poupança reforma complementares só podem ser propostos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de fundos de investimento estabelecidas no Chile nas condições anteriormente referidas. Estes planos deverão contar com a autorização prévia da CMF. | |
| Serviços de câmaras de compensação para produtos derivados (contratos relativos a futuros e opções sobre valores mobiliários). | As câmaras de compensação de contratos sobre futuros e opções sobre valores devem estar constituídas no Chile como sociedades anónimas tendo por objeto exclusivo o exercício desta atividade, devendo contar com a autorização da CMF. Estas câmaras só podem ser constituídas por bolsas e pelos respetivos corretores. | As câmaras de compensação de contratos sobre futuros e opções sobre valores devem estar constituídas no Chile como sociedades anónimas tendo por objeto exclusivo o exercício desta atividade, devendo contar com a autorização da CMF. Estas câmaras só podem ser constituídas por bolsas e pelos respetivos corretores. | |
| Armazéns gerais de depósito (Almacenes Generales de Depósitos) (warrants) [corresponde aos serviços de armazenamento de mercadorias acompanhados da emissão de um conhecimento de depósito e de um recibo (vale prenda)]. | Unicamente pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile que tenham como objeto exclusivo a prestação deste serviço. | Unicamente pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile que tenham como objeto exclusivo a prestação deste serviço. | |
| Serviços de emissão e registo de valores mobiliários (CPC 81332) (não inclui os serviços de depósito e custódia de valores). | Nenhumas. | Nenhumas. | |
| Bolsas de bovinos e produtos agrícolas de base. Serviço de câmaras de compensação de futuros e opções sobre bovinos e produtos agrícolas. | As entidades devem estar estabelecidas como sociedades anónimas especiais ao abrigo do direito chileno. | As entidades devem estar estabelecidas como sociedades anónimas especiais ao abrigo do direito chileno. | |
| Corretagem de bovinos e produtos agrícolas. | A atividade de corretor de bovinos e produtos agrícolas deve ser exercida por entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo do direito chileno. | A atividade de corretor de bovinos e produtos agrícolas deve ser exercida por entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo do direito chileno. | |
| Bolsas de valores. | As bolsas de valores devem ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas especiais ao abrigo do direito chileno. | As bolsas de valores devem ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas especiais ao abrigo do direito chileno. | |
| Outros serviços financeiros | Gestão de empréstimos hipotecários nos termos do Decreto con Fuerza de Ley N.º 251, Ley de Seguros, Título V. | As agências de gestão de empréstimos hipotecários devem ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas. | As agências de gestão de empréstimos hipotecários devem ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas. |
| Outros serviços relacionados com serviços financeiros | Escritórios de representação de bancos estrangeiros a título de agentes de negócios (estas representações não podem, em caso algum, executar atos próprios à atividade bancária). | A CMF pode autorizar os bancos estrangeiros a manter escritórios de representação a título de agentes de negócios para as suas sedes principais e exerce em relação a estes a mesma autoridade de controlo que lhe é conferida pela Lei Geral dos Bancos (Ley General de Bancos) no respeitante aos bancos.A autorização concedida pela CMF aos escritórios de representação pode ser revogada caso a sua manutenção for considerada inconveniente, tal como indicado na Lei Geral dos Bancos (Ley General de Bancos). | A CMF pode autorizar os bancos estrangeiros a manter escritórios de representação a título de agentes de negócios para as suas sedes principais e exerce em relação a estes a mesma autoridade de controlo que lhe é conferida pela Lei Geral dos Bancos (Ley General de Bancos) no respeitante aos bancos.A autorização concedida pela CMF aos escritórios de representação pode ser revogada caso a sua manutenção for considerada inconveniente, tal como indicado na Lei Geral dos Bancos (Ley General de Bancos). |
Notas introdutórias para as secções C e D
1 - Os compromissos no setor dos serviços financeiros ao abrigo do capítulo 25 são assumidos sob reserva das limitações e condições estabelecidas nestas notas introdutórias e na lista a seguir apresentada.
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