Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
2 - Cada Parte divulga ao público as informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
3 - As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, incompatíveis com os artigos 17.8 e 18.7. Nessa conformidade, as Partes mantêm o direito de adotar e aplicar medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter por efeito limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que o façam de acordo com o disposto na presente parte do presente Acordo. O referido direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências.
Artigo 23.12 — Portabilidade dos números
Cada Parte vela por que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território assegurem atempadamente a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.
Artigo 23.13 — Serviço universal
1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.
2 - As obrigações de serviço universal não podem ser consideradas, em si próprias, como sendo anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve ser neutra do ponto de vista da concorrência, não podendo ser mais rígida do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte em causa.
3 - Cada Parte assegura que os procedimentos para a designação de prestadores de serviços universais são acessíveis a todos os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações e designa os respetivos prestadores de serviços universais através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
4 - Se uma Parte decidir financiar a prestação de serviços universais por um prestador, assegura que tal financiamento não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.
Artigo 23.14 — Confidencialidade das informações
1 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que adquiram informações confidenciais de outro prestador de redes ou serviços de telecomunicações no decurso do processo de negociação dos acordos a celebrar nos termos dos artigos 23.5, 23.6, 23.9 e 23.10 utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade dessas informações.
2 - Cada Parte assegura a confidencialidade das telecomunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas adotadas para o efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
Artigo 23.15 — Participação estrangeira
No que diz respeito à disponibilização de redes ou serviços de telecomunicações através de uma presença comercial, com exceção da radiodifusão pública, as Partes não podem impor requisitos de empresas comuns nem limitar a participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
Artigo 23.16 — Acesso livre e não discriminatório à Internet
1 - Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que garantam que os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores dos mesmos ter acesso e distribuir a informação, os conteúdos e os serviços da sua escolha.
2 - O n.º 1 não prejudica as disposições legislativas e regulamentares das Partes quanto à legalidade da informação, dos conteúdos e dos serviços nele referidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prestadores de serviços de acesso à Internet podem aplicar medidas de gestão da rede não discriminatórias, razoáveis, transparentes e proporcionadas78, que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.
4 - Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que garantam que os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores desses serviços utilizar o dispositivo da sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede.
Artigo 23.17 — Itinerância internacional (roaming)
1 - As Partes diligenciam no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, de forma a contribuir para promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.
2 - As Partes podem adotar medidas para reforçar a transparência e a concorrência no domínio da itinerância internacional e alternativas tecnológicas aos serviços de itinerância, nomeadamente:
Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são facilmente acessíveis pelo público; e
Reduzir os entraves ao recurso a alternativas tecnológicas à itinerância, através dos quais os utilizadores que visitam o território de uma Parte provenientes do território da outra possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.
CAPÍTULO 24 — SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
Artigo 24.1 — Âmbito de aplicação, definições e princípios
1 - O presente capítulo estabelece os princípios referentes à liberalização do transporte marítimo internacional em conformidade com os capítulos 17, 18 e 19.
2 - Para efeitos do presente capítulo, dos capítulos 17, 18 e 19, e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C entende-se por:
«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;
«Serviços de desalfandegamento» ou «serviços de corretagem associados às alfândegas», as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar;
«Operações de transporte porta-a-porta e multimodal», o transporte de carga que recorre a mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;
«Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento por via marítima, entre portos situados no território de uma Parte, de carga internacional, nomeadamente carga contentorizada, para um destino fora do território dessa Parte;
«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome dos expedidores, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;
«Carga internacional», a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro e um porto de outro Estado-Membro;
«Serviços de transporte marítimo internacional», o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro; inclui a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, com um documento de transporte único, mas não inclui o direito de prestar esses outros serviços de transporte;
«Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, ou
ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;
«Serviços marítimos auxiliares», os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de contentores e de depósito, serviços de agência marítima e serviços de trânsito de frete marítimo; e
«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que esse pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; as atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão:
Da carga ou descarga de uma embarcação;
ii) Da amarração ou desamarração de carga; e
iii) Da receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga.
3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, aplicam-se os seguintes princípios:
As Partes aplicam efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
Cada Parte concede aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
4 - Ao aplicarem os princípios referidos no n.º 3, as Partes comprometem-se a:
Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e a rescindir tais regimes dentro de um prazo razoável se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos ou de outro tipo, que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais.
5 - Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma empresa estabelecida e a operar no seu território, em conformidade com as condições previstas na respetiva lista de compromissos específicos constante dos anexos 17-A, 17-B e 17-C.
6 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações do navio, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
7 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a transportar os contentores vazios em regime de propriedade ou de locação que não sejam transportados como carga a título oneroso, entre portos do Chile ou entre portos de um Estado-Membro.
CAPÍTULO 25 — SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 25.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:
Instituições financeiras da outra Parte;
Investidores da outra Parte, bem como investimentos desses investidores, em instituições financeiras no território dessa Parte; ou
Comércio transnacional de serviços financeiros.
2 - Para maior clareza, o capítulo 17 é aplicável às medidas:
Referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados pelos mesmos em relação a prestadores de serviços financeiros que não sejam instituições financeiras; e
Que não sejam medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos dos mesmos no território da outra Parte numa instituição financeira.
3 - As disposições dos capítulos 17 e 18 só são aplicáveis às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo na medida em que sejam incorporadas no presente capítulo e dele façam parte integrante.
4 - Os artigos 17.5, 17.16 a 17.23 e 18.9 são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante.
5 - A secção D do capítulo 17 é incorporada no presente capítulo, fazendo dele parte integrante, apenas para efeitos dos pedidos relativos à violação por uma das Partes do disposto nos artigos 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 25.3, n.º 2, ou 25.5, n.º 2.
6 - O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com:
Atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
Atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou
Atividades ou serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
7 - Não obstante o disposto no n.º 6, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização de qualquer das atividades ou serviços referidos no n.º 6, alíneas b) e c), pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.
8 - Os artigos 25.3 e 25.5 a 25.9 não se aplicam aos contratos públicos.
9 - Os artigos 25.3 e 25.5 a 25.8 não se aplicam aos subsídios concedidos por uma Parte, incluindo às garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
Artigo 25.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo e do anexo 25, entende-se por:
«Prestador de serviços financeiros transnacional de uma Parte», uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transnacional desse serviço;
«Prestação transnacional de serviços financeiros» ou «comércio transnacional de serviços financeiros», a prestação de um serviço financeiro:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
«Instituição financeira», um prestador de um ou mais serviços financeiros, regulado ou supervisionado quanto à prestação desses serviços como uma instituição financeira ao abrigo da legislação da Parte em cujo território estiver situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços financeiros cuja sede principal se encontre no território da outra Parte;
«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem:
Os serviços de seguros e serviços conexos:
A) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
1) Vida; e
2) Não vida;
B) Resseguro e retrocessão;
C) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
D) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e
ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
A) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
B) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;
C) Locação financeira;
D) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
E) Garantias e compromissos;
F) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
1) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
2) Operações cambiais;
3) Produtos derivados, incluindo futuros e opções;
4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de Taxa de câmbio e de juro;
5) Valores mobiliários transacionáveis; ou
6) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
G) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
H) Corretagem monetária;
I) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
J) Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
K) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e
L) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
«Prestador de serviços financeiros de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
«Investimento», um investimento na aceção do artigo 17.2, alínea k), sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo e no anexo 25, no que respeita aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida»:
Um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido pela mesma só constitui um investimento se for considerado como fundos próprios pela Parte em cujo território a instituição financeira estiver situada; e
ii) Um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido pela mesma, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira referidos na subalínea i), não constitui um investimento;
Para maior clareza, um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transnacional ou um instrumento de dívida detido pelo mesmo, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos pela mesma, constitui um investimento para efeitos do capítulo 17, desde que esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfaça os critérios da definição de «investimento» enunciados no artigo 17.2, alínea k);
«Investidor de uma Parte», uma pessoa singular ou coletiva de uma Parte que procure efetuar, esteja a efetuar ou tenha efetuado um investimento em instituições financeiras no território da outra Parte;
«Pessoa coletiva de uma Parte»:
No que respeita à Parte UE: uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais79 no território da União Europeia; e
ii) No que respeita ao Chile: uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país;
«Novo serviço financeiro», um serviço de caráter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;
«Entidade pública»:
Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e
«Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou supervisão de prestadores de serviços financeiros ou de instituições financeiras, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, consoante o caso.
Artigo 25.3 — Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte e às suas empresas que constituam investimentos em instituições financeiras, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares80, aos seus próprios investidores em instituições financeiras e às suas empresas que sejam instituições financeiras.
2 - Cada Parte concede aos investidores em instituições financeiras da outra Parte e aos seus investimentos em instituições financeiras, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares81, aos seus próprios investidores em instituições financeiras e aos seus investimentos em instituições financeiras.
3 - O tratamento concedido por uma Parte nos termos dos nos 1 e 2 significa:
No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a instituições financeiras do Chile e aos seus investimentos em instituições financeiras no respetivo território;
No que diz respeito às entidades governamentais de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores em instituições financeiras desse Estado-Membro e aos seus investimentos em instituições financeiras no respetivo território82.
Artigo 25.4 — Contratos públicos
1 - Cada Parte garante às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias instituições financeiras, no que se refere às medidas relativas à aquisição de mercadorias ou serviços por uma entidade adjudicante para fins públicos.
2 - A obrigatoriedade da concessão do tratamento nacional prevista no presente artigo fica sujeita aos aspetos de segurança e às exceções gerais constantes do artigo 28.3.
Artigo 25.5 — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte e às suas empresas que constituam investimentos em instituições financeiras, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares83, aos investidores em instituições financeiras de um país terceiro e às suas empresas que sejam instituições financeiras.
2 - Cada Parte concede aos investidores em instituições financeiras da outra Parte e aos seus investimentos em instituições financeiras, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares84, aos investidores em instituições financeiras de um país terceiro e aos seus investimentos em instituições financeiras.
3 - O disposto nos n.os1 e 2 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores em instituições financeiras da outra Parte ou aos seus investimentos em instituições financeiras o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou de uma empresa para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.
4 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os1 e 2 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento ou noutros acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais em matéria de investimento ou de acordos comerciais não constituem, por si só, tratamento na aceção dos n.os1 e 2 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 25.6 — Acesso ao mercado
1 - Nos setores ou subsetores enumerados nas secções B dos apêndices 25-1 e 25-2 em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, a respeito do acesso ao mercado através do estabelecimento ou da exploração de instituições financeiras por investidores da outra Parte, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, qualquer medida que:
Limite o número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
Limite o valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
Limite o número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;
Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou
Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa prestar um serviço.
2 - Para maior clareza, o presente artigo não impede uma Parte de exigir a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação dessa Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira em causa não puder ser assegurada por uma única entidade.
Artigo 25.7 — Prestação transnacional de serviços financeiros
1 - Os artigos 18.4, 18.5, 18.6 e 18.7 são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis às medidas que afetam os prestadores de serviços financeiros transnacionais que prestem os serviços financeiros previstos na secção A dos apêndices 25-1 e 25-2.
2 - Cada Parte autoriza as pessoas situadas no seu território, e as respetivas pessoas singulares onde quer que estas se encontrem, a adquirir serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte situados no território dessa Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços a desenvolver atividades comerciais ou a realizar promoções no seu território. Uma Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» e «realizar promoções» para efeitos dessa obrigação, desde que essas definições não sejam incompatíveis com o disposto no n.º 1.
3 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transnacional de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
Artigo 25.8 — Quadros superiores e membros dos conselhos de administração
Uma Parte não pode exigir a uma instituição financeira da outra Parte estabelecida no seu território que nomeie como quadros superiores, nomeadamente executivos ou administradores, ou membros de conselhos de administração, pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
Artigo 25.9 — Requisitos de desempenho
1 - Uma Parte não pode, no âmbito do estabelecimento ou da exploração de uma instituição financeira de uma Parte ou de um país terceiro no seu território, impor ou exigir o cumprimento de qualquer requisito ou exigir o cumprimento de qualquer compromisso, no sentido de:
Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;
Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à instituição financeira em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela instituição financeira em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;
Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território;
Fornecer em regime de exclusividade, a partir do território dessa Parte, as mercadorias que produz ou os serviços que presta a um determinado mercado regional ou mundial;
Estabelecer a sede dessa instituição financeira numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;
Contratar um determinado número ou percentagem dos seus próprios nacionais; ou
Restringir a exportação ou venda para exportação.
2 - Uma Parte não pode subordinar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento no seu território de uma instituição financeira de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;
Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à instituição financeira em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela instituição financeira em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou
Restringir a exportação ou venda para exportação.
3 - O disposto no n.º 2 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento de uma instituição financeira no seu território, por um investidor de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.
4 - O n.º 1, alínea f), não se aplica quando:
Uma Parte autorize a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º ou 31.º-A do Acordo TRIPS, ou adote ou mantenha em vigor medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições; ou
O requisito seja imposto ou o compromisso seja feito cumprir coercivamente por um órgão jurisdicional, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência para corrigir uma prática considerada, na sequência de um processo judicial ou administrativo, como uma violação do direito da concorrência da Parte;
5 - O disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.
6 - Para maior clareza, o disposto no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.
7 - Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 25.
8 - O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo OMC.
Artigo 25.10 — Medidas não conformes
1 - Os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 e 25.9 não se aplicam:
A qualquer medida não conforme mantida em vigor:
No que respeita à Parte UE:
A) Pela União Europeia, como especificado na secção C do apêndice 25-1;
B) Pela administração central de um Estado-Membro, como especificado na secção C do apêndice 25-1;
C) Por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado na secção C do apêndice 25-1; ou
D) Por uma administração local; e
ii) No que respeita ao Chile:
A) Pelo Governo central, como especificado na secção C do apêndice 25-2;
B) Por uma administração regional, como especificado na secção C do apêndice 25-2; ou
C) Por uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou
A uma alteração a uma medida não conforme a que se refere a alínea a) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 ou 25.9.
2 - Os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 e 25.9 não são aplicáveis às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados por essa Parte na secção D dos apêndices 25-1 e 25-2, respetivamente.
3 - As Partes não podem exigir, no âmbito de qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pela secção D do apêndice 25-1 ou 25-2, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda ou aliene de outra forma uma instituição financeira existente no momento em que a medida entra em vigor.
4 - O artigo 25.6 não é aplicável às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados por essa Parte na secção B do apêndice 25-1 ou 25-2.
5 - Se uma Parte estabeleceu uma reserva aos artigos 17.9, 17.11, 17.12, 17.13, 18.4 ou 18.5 no anexo 17-A ou 17-B, a mesma constitui igualmente uma reserva aos artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 ou 25.9, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.
Artigo 25.11 — Medidas prudenciais
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:
Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou
Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2 - Sempre que essas medidas infrinjam o disposto na presente parte do presente Acordo, não podem ser invocadas como forma de desvincular a Parte dos seus compromissos ou obrigações por força da presente parte do presente Acordo.
Artigo 25.12 — Tratamento das informações
Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 25.13 — Regulamentação interna e transparência
1 - O capítulo 20, com exceção do artigo 20.1, n.º 5, alíneas c) a f), e do capítulo 36 não são aplicáveis às medidas de uma Parte que se insiram no âmbito de aplicação do presente capítulo.
2 - Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte:
Publica antecipadamente:
As disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral que se propõe adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo; ou
ii) Documentos que forneçam pormenores suficientes sobre essas eventuais novas disposições legislativas ou regulamentares, a fim de permitir às partes interessadas e à outra Parte avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser significativamente afetados.
Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para formular observações sobre qualquer dessas disposições legislativas ou regulamentares ou sobre os documentos publicados nos termos da alínea a);
Tem em consideração as observações eventualmente formuladas ao abrigo da alínea b); e
Prevê um prazo razoável entre a publicação de quaisquer disposições legislativas ou regulamentares nos termos da alínea a), subalínea i), e a data em que os prestadores de serviços financeiros são obrigados a cumpri-las.
3 - O presente artigo é aplicável às medidas de uma Parte relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação, sendo exclusivamente aplicável aos setores em relação aos quais a Parte em causa tenha assumido compromissos específicos ao abrigo do presente capítulo, e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.
4 - Se uma Parte adotar ou mantiver em vigor medidas relacionadas com a autorização de prestação de um serviço financeiro, assegura que:
Essas medidas assentam em critérios objetivos e transparentes85;
Os procedimentos de licenciamento devem ser imparciais e apropriados para que os requerentes possam demonstrar se cumprem ou não os eventuais requisitos; e
Os procedimentos de licenciamento não podem, por si só, impedir injustificadamente o cumprimento dos requisitos.
5 - Se uma Parte exigir uma licença86 para a prestação de um serviço financeiro deve publicar ou colocar à disposição do público prontamente as informações necessárias para os interessados poderem satisfazer os requisitos e cumprir os procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença. Essas informações devem incluir, nomeadamente e na medida em que existam:
Os requisitos e procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença;
Informações de contacto das autoridades competentes;
Os procedimentos de recurso ou de reexame de decisões relativas aos pedidos;
Os procedimentos para acompanhar ou fazer cumprir os termos e condições de licenças ou qualificações; e
As oportunidades de participação do público, nomeadamente através de audiências ou da formulação de observações.
6 - Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de um serviço financeiro, as autoridades competentes dessa Parte:
Permitem, na medida do possível, que os requerentes apresentem o pedido em qualquer momento ao longo do ano87;
Concedem um prazo razoável para a apresentação de um pedido, se existirem prazos específicos para os pedidos;
Dão início à tramitação dos pedidos sem demoras injustificadas;
Envidam esforços para aceitar pedidos apresentados em formato eletrónico, em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos apresentados em suporte papel; e
Aceitam cópias dos documentos autenticadas de acordo com a legislação da Parte em substituição dos documentos originais, a menos que seja exigida a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização.
7 - Cada Parte assegura que os procedimentos de concessão de licenças são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço financeiro.
8 - Cada Parte procura estabelecer um prazo indicativo para a tramitação do pedido e, a pedido da parte demandante e sem demora injustificada, disponibiliza informações relativas ao estado do pedido.
9 - Se a autoridade competente considerar o pedido incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação ou regulamentação da Parte em causa deve, dentro de um prazo razoável e na medida em que tal seja viável:
Informar o requerente de que o pedido está incompleto;
Identificar, a pedido do requerente, as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou providenciar de outra forma orientações sobre os motivos pelos quais foi considerado incompleto; e
Proporcionar ao requerente a oportunidade88 de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido;
10 - Se nenhuma das medidas enumeradas no n.º 9, alíneas a), b) ou c), for exequível, a autoridade competente deve, não obstante, caso o pedido tenha sido indeferido por estar incompleto, assegurar que o requerente é informado num prazo razoável.
11 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes, a respeito das taxas de licenciamento89 cobradas, providenciam ao requerente uma tabela de taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas e que não aplicam essas taxas como forma de contornar os compromissos ou obrigações das Partes.
12 - A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer pessoa que preste os serviços para o qual a licença ou autorização seja requerida.
13 - Cada Parte garante que a tramitação de um pedido, incluindo a tomada de uma decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável após a data de apresentação de um pedido completo e que o requerente é informado por escrito, na medida em que tal seja viável, sobre a decisão relativa ao pedido.
14 - Se um pedido for indeferido pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito, sem demora, quer a seu pedido quer por iniciativa da autoridade competente. Na medida do possível, o requerente deve ser informado dos motivos do indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra essa decisão. O requerente deve ter a possibilidade de apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.
15 - Se for necessário um exame para emitir a licença, a autoridade competente deve programar esse exame a intervalos frequentes razoáveis, proporcionando um prazo razoável para o requerente solicitar a sua realização.
16 - As Partes asseguram que qualquer licença, uma vez concedida, entra em vigor sem demora e em conformidade com os termos e condições nela especificados.
Artigo 25.14 — Novos serviços financeiros no território de uma Parte
1 - Cada Parte autoriza as instituições financeiras da outra Parte que não sejam sucursais a prestar qualquer novo serviço financeiro que essa Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar de acordo com as respetivas disposições legislativas, em situações similares, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não implique a adoção de nova legislação ou regulamentação, ou a alteração da que se encontra em vigor.
2 - Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se for exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
3 - O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que pondere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não seja prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.
Artigo 25.15 — Organismos de autorregulação
Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte seja membro, participe ou tenha acesso a um organismo de autorregulação para poder prestar um serviço financeiro no ou com destino ao seu território, deve garantir que o organismo de autorregulação cumpre as obrigações previstas nos artigos 17.9, 17.11, 18.4 e 18.5.
Artigo 25.16 — Sistemas de pagamento e de compensação
Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.
Artigo 25.17 — Subcomité dos Serviços Financeiros
1 - O Subcomité dos Serviços Financeiros («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é constituído por representantes das Partes que sejam responsáveis pelos serviços financeiros.
2 - Compete ao Subcomité:
Supervisionar a aplicação do disposto no presente capítulo;
Apreciar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes;
Manter um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, com vista a melhorar o conhecimento dos respetivos sistemas de regulamentação das Partes e a cooperar na elaboração de normas internacionais; e
Participar nos procedimentos de resolução de litígios nos termos do artigo 25.20.
Artigo 25.18 — Discussões e consultas técnicas
1 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas e discussões técnicas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes da presente parte do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros. A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido. As Partes comunicam os resultados das suas discussões e consultas ao Subcomité.
2 - Cada Parte garante que, no quadro dessas consultas e discussões técnicas, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio dos serviços financeiros.
3 - Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de requerer a uma Parte que:
Aplique derrogações da sua legislação e regulamentação relativamente à partilha de informações entre os reguladores financeiros ou aos requisitos de um acordo ou convénio entre as autoridades financeiras das Partes; ou
Exija das respetivas autoridades financeiras que tomem qualquer medida que possa interferir com questões específicas de regulamentação, supervisão, administração ou execução coerciva.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte que requeira informações para fins de supervisão quanto a uma instituição financeira situada no território da outra Parte ou a um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte de se dirigir à autoridade reguladora da outra Parte para as obter.
5 - Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do capítulo 38.
Artigo 25.19 — Resolução de litígios
1 - O capítulo 38, incluindo os anexos 38-A e 38-B, é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios relativos à aplicação e interpretação do presente capítulo.
2 - Além dos requisitos previstos no artigo 38.9, os membros de um painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em matéria de direito ou prática no domínio dos serviços financeiros, podendo incluir a regulamentação das instituições financeiras, salvo acordo em contrário entre as Partes.
3 - O Subcomité recomenda que o Conselho Conjunto estabeleça uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 2 e estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um painel. O Comité Conjunto estabelece essa lista, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista é composta por três sublistas:
Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;
Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e
Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.
4 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista se mantém permanentemente com esse número mínimo de pessoas.
5 - Para efeitos do presente capítulo, a lista a que se refere o n.º 3 substitui, após ser estabelecida, a lista estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1.
Artigo 25.20 — Resolução de litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros
1 - A secção D do capítulo 17 aplica-se, tal como alterada pelo presente artigo:
Aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com investidores e seus investimentos em instituições financeiras a que a presente parte do presente Acordo seja aplicável e em que um investidor alegue que uma Parte violou os artigos 25.3, n.º 2, 25.5, n.º 2, os artigos 17.17, 17.18, 17.19 ou 17.20; ou
Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo do capítulo 17, no âmbito dos quais se invoque o artigo 25.11.
2 - No caso de um litígio em matéria de investimento nos termos do n.º 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o disposto no artigo 25.11, nos termos do n.º 1, alínea b), no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao Tribunal em conformidade com o artigo 17.30, a secção do Tribunal que aprecia o processo pode nomear, após consulta das partes no litígio e de acordo com o artigo 17.50, um ou mais peritos a partir da lista adotada nos termos do artigo 25.19 para lhe apresentarem um relatório sobre qualquer matéria de facto relativa a questões no domínio dos serviços financeiros suscitadas por uma das partes no litígio no âmbito do processo.
3 - Dada a importância do direito das Partes a adotar ou manter em vigor medidas por motivos prudenciais, quando essas medidas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 25.11, esse artigo pode ser invocado como meio de defesa válido contra um pedido baseado em qualquer outra das disposições da presente parte do presente Acordo, nomeadamente o artigo 17.17. Na sequência da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 17.27, a parte demandada pode solicitar por escrito ao Subcomité que estabeleça se e, em caso afirmativo, até que ponto a medida objeto do pedido de consultas se justifica ao abrigo do artigo 25.11. Esse pedido deve ser apresentado o mais cedo possível logo que tenha sido recebido o pedido de realização de consultas. A partir da apresentação do pedido ao Subcomité, é suspensa a contagem dos prazos previstos nos artigos 17.27, 17.28 e 17.30.
4 - Na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.º 3, o Subcomité tenta, de boa-fé, proceder à determinação em causa. Tal determinação é prontamente transmitida às partes no litígio.
5 - Na medida em que o Subcomité determine que a medida é justificada ao abrigo do artigo 25.11, deixa de poder ser apresentado ao Tribunal qualquer pedido nos termos do artigo 17.30.
6 - Se o Subcomité não proceder a essa determinação no prazo de três meses a contar da data em que lhe tiver sido submetida a questão nos termos do n.º 3, a suspensão dos prazos a que se refere esse número deixa de ser aplicável.
7 - A não apresentação de um pedido nos termos do n.º 3 pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 25.11 como meio de defesa numa fase posterior do processo. O Tribunal não pode tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Subcomité não ter acordado numa determinação.
CAPÍTULO 26 — COMÉRCIO DIGITAL
SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.1 — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável ao comércio por via eletrónica.
2 - O presente capítulo não é aplicável aos serviços audiovisuais.
Artigo 26.2 — Definições
1 - As definições constantes dos artigos 17.2 e 18.2 são aplicáveis ao presente capítulo.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Consumidor», qualquer pessoa singular, ou pessoa coletiva se previsto na legislação e regulamentação da Parte em causa, que utilize ou solicite um serviço de telecomunicações para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
«Comunicação de comercialização direta», qualquer forma de publicidade comercial através da qual uma pessoa singular ou coletiva comunica mensagens de comercialização diretamente a utilizadores finais, através de um serviço público de telecomunicações e que abrange, no mínimo, correio eletrónico e mensagens de texto e multimédia;
«Autenticação eletrónica», um processo que permite a confirmação:
Da identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva; ou
ii) Da origem e integridade dos dados em formato eletrónico;
«Selo eletrónico», os dados em formato eletrónico utilizados por uma pessoa coletiva ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade desses outros dados;
«Assinatura eletrónica», os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados eletrónicos em formato eletrónico, cumprindo os seguintes requisitos:
Seja utilizada por uma pessoa singular para concordar com os dados em formato eletrónico com os quais está relacionada; e
ii) Esteja associada aos dados em formato eletrónico com os quais está relacionada, de tal forma que qualquer subsequente alteração dos dados seja detetável;
«Serviços eletrónicos de confiança», os serviços eletrónicos que consistem na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais eletrónicos, envio registado eletrónico, autenticação de sítios web e certificados relacionados com esses serviços;
«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize ou solicite um serviço público de telecomunicações, seja enquanto consumidor ou, se previsto na legislação da Parte em causa, para efeitos de uma atividade comercial, empresarial ou profissional;
«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 8.3, alínea r); e
«Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações na aceção do artigo 23.2, alínea j).
Artigo 26.3 — Direito de regulamentar
As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
Artigo 26.4 — Exceções
Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas em conformidade com os artigos 25.11, 39.1 e 39.2 pelas razões de interesse público previstas nesses artigos.
SECÇÃO B — FLUXOS DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 26.5 — Fluxos transnacionais de dados
As Partes comprometem-se a assegurar fluxos transnacionais de dados com vista a facilitar o comércio digital. Para o efeito, uma Parte não pode restringir os fluxos transnacionais de dados entre as Partes:
Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território dessa Parte para tratamento, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território dessa Parte;
Exigindo a localização dos dados no território dessa Parte para armazenamento ou tratamento;
Proibindo o armazenamento ou o tratamento no território da outra Parte; ou
Condicionando a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território dessa Parte ou aos requisitos de localização no seu território.
Artigo 26.6 — Proteção dos dados pessoais e da privacidade
1 - Cada Parte reconhece que a proteção dos dados pessoais e da privacidade é um direito fundamental e que normas exigentes nessa matéria contribuem para reforçar a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio.
2 - Cada Parte pode adotar ou manter em vigor as medidas que considere adequadas para assegurar a proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente através da adoção e da aplicação de regras para a transferência transnacional de dados pessoais. Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo prejudica a proteção dos dados pessoais e da privacidade assegurada pelas medidas de qualquer das Partes.
SECÇÃO C — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 26.7 — Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas
Uma Parte não pode impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas entre uma pessoa dessa Parte e uma pessoa da outra Parte.
Artigo 26.8 — Dispensa de autorização prévia
1 - Uma Parte não pode exigir autorização prévia pelo simples facto de o serviço ser prestado pela Internet90, ou adotar ou manter em vigor qualquer outro requisito de efeito equivalente.
2 - O disposto n.º 1 não se aplica a serviços de telecomunicações, a serviços de radiodifusão, a serviços de jogo, a serviços de representação jurídica ou aos serviços de notários ou profissões equivalentes na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos.
Artigo 26.9 — Celebração de contratos por via eletrónica
1 - Cada Parte assegura que as respetivas legislações e regulamentações permitem a celebração de contratos por via eletrónica e que os requisitos legais dos processos contratuais não criam obstáculos à utilização de contratos celebrados por via eletrónica nem privam de validade ou de efeitos jurídicos esses contratos por terem sido celebrados por via eletrónica.
2 - O n.º 1 não se aplica a:
Serviços de radiodifusão, de jogos de azar e de representação jurídica;
Serviços de notários ou profissões equivalentes, que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos; e
Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, autoridades públicas ou profissões que exercem poderes públicos, contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, ou contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.
Artigo 26.10 — Serviços eletrónicos de confiança e autenticação eletrónica
1 - As Partes não podem negar os efeitos jurídicos nem a admissibilidade enquanto prova em processos judiciais ou administrativos a um serviço eletrónico de confiança ou a um serviço eletrónico de autenticação com base no facto de o mesmo ser prestado por via eletrónica.
2 - As Partes não adotam nem mantêm em vigor medidas que:
Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente o método de autenticação eletrónica mais adequado para a sua transação; ou
Impeçam as partes numa transação eletrónica de ter a oportunidade de demonstrar perante autoridades administrativas ou judiciais que a sua transação eletrónica cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos serviços eletrónicos de confiança ou de autenticação.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, uma Parte pode exigir que, para uma determinada categoria de transações eletrónicas, o método de autenticação eletrónica ou serviço eletrónico de confiança:
Seja certificado por uma autoridade acreditada em conformidade com a respetiva legislação; ou
Satisfaça determinadas normas de desempenho, que devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e dizer apenas respeito às características específicas da categoria de transações eletrónicas em causa.
Artigo 26.11 — Confiança dos consumidores na Internet
1 - As Partes reconhecem a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital. Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores que efetuam transações de comércio eletrónico, incluindo medidas que:
Proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas;
Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que atuem de boa-fé e cumpram práticas comerciais justas, inclusive através da proibição de cobrança aos consumidores por mercadorias e serviços não solicitados;
Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que facultem aos consumidores informações claras e exaustivas a respeito da sua identidade e dados de contacto91, assim como a respeito das mercadorias ou serviços, da transação e dos direitos dos consumidores aplicáveis; e
Concedam aos consumidores a possibilidade de exigir a reparação pela violação dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado.
2 - As Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas autoridades competentes de defesa do consumidor ou outros organismos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrónico, no intuito de reforçar a confiança dos consumidores.
Artigo 26.12 — Comunicações de comercialização direta não solicitadas
1 - As Partes asseguram que os utilizadores finais são eficazmente protegidos contra comunicações de comercialização direta não solicitadas.
2 - Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas eficazes contra comunicações de comercialização direta não solicitadas que:
Exijam aos remetentes de comunicações de comercialização direta não solicitadas que assegurem que os seus destinatários podem impedir a receção contínua de tais comunicações; ou
Exijam o consentimento dos destinatários para receberem comunicações de comercialização direta, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.
3 - As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são efetuadas e contêm todas as informações necessárias para que os utilizadores finais possam pedir a sua cessação gratuitamente e em qualquer momento.
Artigo 26.13 — Proibição da obrigação de transferência ou de acesso ao código-fonte
1 - As Partes não podem exigir a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte. O presente número não se aplica à transferência voluntária ou à concessão de acesso ao código-fonte numa base comercial por uma pessoa da outra Parte, por exemplo no âmbito de um contrato público ou de um contrato livremente negociado. Nada no presente número impede uma pessoa de qualquer das Partes de licenciar o respetivo software de código-fonte aberto.
2 - Para maior clareza, os artigos 25.11, 39.1 e 39.2 podem ser aplicáveis às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte no âmbito de um procedimento de certificação.
3 - Nenhuma disposição do presente artigo afeta:
Os requisitos determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência;
A proteção e o respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual; ou
O direito das Partes de adotar medidas em conformidade com o artigo 28.3.
Artigo 26.14 — Cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital
1 - As Partes cooperam mediante o intercâmbio de informações sobre as respetivas legislações e a sua aplicação prática quanto a questões regulamentares relacionadas com o comércio digital e, nomeadamente:
O reconhecimento e a facilitação de serviços eletrónicos de confiança e de autenticação transnacional interoperáveis;
O tratamento das comunicações de comercialização direta;
A proteção dos consumidores na Internet; e
Outras questões regulamentares pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital.
2 - As Partes mantêm um diálogo assente no intercâmbio de informações a que se refere o n.º 1.
3 - O presente artigo não se aplica às regras e medidas de uma Parte em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo as que digam respeito à transferência transnacional de dados pessoais.
Artigo 26.15 — Reexame
A pedido de qualquer das Partes, o Subcomité dos Serviços e do Investimento a que se refere o artigo 18.10 reexamina a aplicação do presente capítulo, nomeadamente em função de alterações pertinentes que afetem o comércio digital e que possam resultar de novas tecnologias ou modelos de negócio. O Comité dos Serviços e do Investimento comunica as suas conclusões e formula eventuais recomendações dirigidas ao Comité Conjunto.
CAPÍTULO 27 — MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS
Artigo 27.1 — Objetivo e âmbito
O objetivo do presente capítulo é permitir a livre circulação de capitais e pagamentos associados a transações liberalizadas em conformidade com a presente parte do presente Acordo92.
Artigo 27.2 — Balança de transações correntes
Sem prejuízo de outras disposições da presente parte do presente Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adotado em Bretton Woods, New Hampshire, em 22 de julho de 1944, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do presente Acordo.
Artigo 27.3 — Movimentos de capitais
Sem prejuízo de outras disposições da presente parte do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais para efeitos da liberalização dos investimentos e outras transações, tal como previsto nos capítulos 17, 18 e 25.
Artigo 27.4 — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências
1 - O disposto nos artigos 17.20, 27.2 e 27.3 não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:
Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros, tais como títulos mobiliários, futuros ou derivados financeiros;
Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;
Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;
Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos judiciais ou administrativos; ou
Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
2 - As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 são aplicadas de forma equitativa e não discriminatória, de uma forma que não constitua uma restrição dissimulada aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.
Artigo 27.5 — Medidas de salvaguarda temporárias
Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da Parte União Europeia, esta pode adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos e transferências por um período não superior a seis meses. Essas medidas são limitadas ao estritamente necessário.
Artigo 27.6 — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
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