Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Histórico de alterações JSON API
c)

Transmitir informações e formular recomendações ao Comité Conjunto sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos temas a debater com os mecanismos da sociedade civil a que se refere o artigo 40.5;

d)

Desempenhar as funções previstas nos artigos 33.21 e 33.22;

e)

Coordenar-se com outros subcomités criados ao abrigo da presente parte do presente Acordo, nomeadamente quanto aos esforços para integrar questões, considerações e atividades relacionadas com o género na suas atividades, como previsto no artigo 34.4, n.º 8; e

f)

Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes considerem oportunas.

4 - O Subcomité, conforme mutuamente acordado, pode consultar ou solicitar o parecer das partes interessadas ou de peritos quanto a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo.

5 - O Subcomité elabora, por consenso, um relatório sobre cada reunião, publicando-o após a reunião.

6 - Cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração a fim de facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo. No caso do Chile, o ponto de contacto específico para as questões laborais, ambientais e de género deve ser um representante do Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organismo que lhe suceda. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte dos seus pontos de contacto, facultando os respetivos dados de contacto.

7 - Os pontos de contacto:

a)

Facilitam a comunicação e a coordenação permanentes entre as Partes;

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.7, n.º 2, prestam assistência ao Subcomité, incluindo na definição da ordem de trabalhos e noutros preparativos necessários para as reuniões do mesmo;

c)

Comunicam com a respetiva sociedade civil, quando necessário; e

d)

Trabalham em conjunto, incluindo com outros organismos competentes das respetivas administrações, a fim de conceber e levar a cabo atividades de cooperação.

Artigo 33.20 — Resolução de litígios

1 - As Partes envidam todos os esforços através do diálogo, do intercâmbio de informações e da cooperação para resolver eventuais diferendos entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios criados nos termos dos artigos 33.21 e 33.22.

Artigo 33.21 — Consultas

1 - Uma Parte («Parte requerente») pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra («Parte requerida») sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente capítulo, mediante pedido apresentado por escrito ao ponto de contacto da Parte requerida. O referido pedido deve expor os motivos do pedido de consultas, incluindo uma descrição suficientemente específica da questão em causa e as disposições do presente capítulo que considera aplicáveis.

2 - Salvo acordo em contrário com a Parte requerente, a Parte requerida responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

3 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, as consultas têm início o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida.

4 - As consultas podem ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Se forem realizadas presencialmente, têm lugar no território da Parte requerida, salvo acordo em contrário entre as Partes.

5 - No decurso das consultas, as Partes:

a)

Facultam informações suficientes para permitir uma análise completa da questão em apreço; e

b)

Tratam confidencialmente todas as informações trocadas.

6 - As Partes encetam consultas com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, tendo em conta as oportunidades de cooperação relacionadas com a questão em apreço. No que diz respeito às questões relacionadas com os acordos multilaterais referidos no presente capítulo, as Partes têm em conta as informações fornecidas pela OIT ou pelos organismos competentes criados ao abrigo desses acordos. Se necessário, as Partes podem solicitar o parecer dessas organizações ou organismos, ou de qualquer perito ou organismo que considerem adequado para as assistir nas consultas.

7 - Se as Partes não conseguirem resolver a questão no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido por escrito de consultas nos termos do n.º 1, cada Parte pode, mediante pedido por escrito dirigido ao ponto de contacto da outra Parte, solicitar a convocação do Subcomité para analisar a questão. O Subcomité reúne-se prontamente e procura encontrar uma solução para a questão em apreço.

8 - Cada Parte, assim como o Subcomité convocado nos termos do n.º 7 do presente artigo, pode, se necessário, solicitar o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 ou o parecer de outros peritos.

9 - Se as Partes conseguirem resolver a questão, devem documentar os resultados das negociações, incluindo, se for caso disso, as medidas e os prazos específicos acordados. Salvo acordo em contrário, as Partes devem disponibilizar esses resultados ao público.

Artigo 33.22 — Painel de peritos

1 - Se as Partes não conseguirem resolver a questão no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido por escrito de convocação do Subcomité nos termos do artigo 33.21, n.º 7, ou, se tal pedido não tiver sido apresentado, no prazo de 120 dias a contar da apresentação do pedido por escrito de realização de consultas nos termos do artigo 33.21, n.º 1, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de peritos para debater a questão.

Qualquer pedido deste tipo deve ser apresentado por escrito ao ponto de contacto da Parte requerida. O pedido deve identificar os motivos para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição suficientemente específica da questão, e explicar de que forma a mesma constitui uma violação de disposições específicas do presente capítulo.

2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 38.6, 38.10, 38.13¸ o artigo 38.14, n.º 1, os artigos 38.15, 38.19, o artigo 38.20, n.º 2, e os artigos 38.21, 38.22, 38.24, 38.32, 38.33, 38.34 e 38.35, assim como o Regulamento Interno que consta do anexo 38-A e o Código de Conduta que figura no anexo 38-B.

3 - Na sua primeira reunião, o Subcomité recomenda ao Comité Conjunto que elabore uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a exercer funções no painel de peritos. Com base nesta recomendação, o Comité Conjunto elabora, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, uma lista dessas pessoas. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel de peritos.

4 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista é mantida atualizada e dispõe de um número mínimo de pessoas.

5 - As pessoas a que se refere o n.º 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, nas questões abordadas no presente capítulo, ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de qualquer organização ou governo quanto a aspetos relacionados com o diferendo, nem estar ligados ao governo de qualquer das Partes, e respeitar o Código de Conduta que consta do anexo 38-B.

6 - Quando o painel de peritos for constituído de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 38.6, n.os3, 4 e 6, os peritos são selecionados a partir das sublistas pertinentes a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

7 - Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo 33 do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 33.23, do referido Acordo, com as suas conclusões e recomendações para a resolução da questão».

8 - No que diz respeito a questões relacionadas com os acordos multilaterais a que se refere o presente capítulo, o painel de peritos procura obter informações junto da OIT ou dos organismos pertinentes criados ao abrigo desses acordos, incluindo quaisquer orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas pela OIT e por esses organismos. Essas informações devem ser comunicadas a ambas as Partes para que formulem as suas observações.

9 - O painel de peritos interpreta as disposições do presente capítulo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

10 - O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final com as suas constatações quanto aos factos, a aplicabilidade das disposições pertinentes e a fundamentação subjacente a quaisquer constatações, conclusões e recomendações que formule.

11 - O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 100 dias a contar da data de constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o relatório intercalar. O prazo fixado no presente número pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

12 - Uma Parte pode apresentar ao painel de peritos um pedido fundamentado para que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar no prazo de 25 dias a contar da sua entrega. Uma Parte pode formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.

13 - Após a análise do pedido e das observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Caso não seja solicitada a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.º 12, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.

14 - O painel de peritos apresenta o seu relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos prevê apresentar o relatório final. O prazo fixado no presente número pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

15 - O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes quanto ao relatório intercalar e aborda claramente todas as observações formuladas pelas Partes.

16 - As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação pelo painel de peritos.

17 - Se o painel de peritos concluir, no seu relatório final, que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo, as Partes analisam as medidas adequadas a aplicar atendendo ao relatório e às recomendações formuladas pelo painel de peritos. O mais tardar três meses após a publicação do relatório, a Parte requerida informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6 e a outra Parte das suas decisões sobre as ações ou medidas a aplicar.

18 - O Subcomité acompanha o seguimento dado ao relatório final e às recomendações formuladas pelo painel de peritos. Os grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 podem formular observações ao Subcomité a esse respeito.

Artigo 33.23 — Reexame

1 - A fim de facilitar a consecução dos objetivos do presente capítulo, as Partes debatem, nas reuniões do Subcomité, a aplicação concreta do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, os principais desenvolvimentos políticos em cada Parte e a evolução dos acordos internacionais.

2 - Tendo em conta o resultado desses debates, uma Parte pode solicitar o reexame do presente capítulo em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para esse efeito, o Subcomité pode recomendar às Partes alterações das disposições pertinentes do presente capítulo, em conformidade com o procedimento de alteração previsto no artigo 41.6, n.º 1.

CAPÍTULO 34 — COMÉRCIO E IGUALDADE DE GÉNERO

Artigo 34.1 — Contexto e objetivos

1 - As Partes acordam na importância de integrar a perspetiva de género na promoção do crescimento económico inclusivo e no papel fundamental que as políticas sensíveis às questões de género desempenham nesse contexto. Tal passa por eliminar os obstáculos à participação das mulheres na economia e no comércio internacional, nomeadamente garantindo a melhoria da igualdade de oportunidades de acesso a determinados setores e funções laborais no mercado de trabalho.

2 - As Partes reconhecem que o comércio e o investimento internacionais são uma força motriz do crescimento económico, assim como o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo nas empresas e no comércio internacional.

3 - As Partes reconhecem que a participação das mulheres no comércio internacional pode contribuir para promover a sua emancipação e independência económica. Além disso, o acesso e a apropriação dos recursos económicos pelas mulheres contribuem para o crescimento económico sustentável e inclusivo, a prosperidade, a competitividade e o bem-estar da sociedade. Consequentemente, as Partes sublinham a sua intenção de aplicar a presente parte do presente Acordo de uma forma que promova e reforce a igualdade entre homens e mulheres.

4 - As Partes recordam a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, assim como os ODS relativos ao comércio e à igualdade de género, nomeadamente o Objetivo 5: «Alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas».

5 - As Partes reiteram os objetivos da Declaração Conjunta sobre o Comércio e o Empoderamento Económico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017.

6 - As Partes recordam os seus compromissos em matéria de integração da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e raparigas, bem como o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, tal como previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos relacionados com a igualdade de género de que são signatárias.

7 - As Partes reafirmam os seus compromissos no âmbito da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, de 4 a 15 de setembro de 1995, registando, em especial, os objetivos e as disposições respeitantes ao acesso das mulheres, em condições de igualdade, aos recursos, ao emprego, aos mercados e ao comércio.

8 - As Partes reafirmam a importância de se adotar políticas comerciais inclusivas que contribuam para promover a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, assim como para a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres.

9 - As Partes sublinham o papel do setor privado na promoção da igualdade de género através da aplicação de políticas de não discriminação e de promoção da diversidade nas atividades empresariais, em conformidade com as orientações e normas internacionais aprovadas ou apoiadas pelas Partes.

10 - As Partes:

a)

Reforçam as suas relações comerciais, a cooperação e o diálogo de uma forma que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, enquanto trabalhadores, produtores, comerciantes ou consumidores, em conformidade com os compromissos assumidos internacionalmente;

b)

Facilitam a cooperação e o diálogo com o objetivo de reforçar a capacidade, as condições e o acesso das mulheres às oportunidades criadas pelo comércio;

c)

Continuam a reforçar as respetivas capacidades para abordar as questões de género relacionadas com o comércio, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas.

Artigo 34.2 — Acordos multilaterais

1 - Cada Parte reafirma o seu compromisso de cumprir efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, e tem em conta, em especial, as disposições relativas à eliminação da discriminação contra as mulheres na vida económica e no domínio laboral.

2 - As Partes recordam as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 33.16 da presente parte do presente Acordo no que diz respeito às convenções da OIT relativas à igualdade de género e à eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional ratificadas pelos Estados-Membros e pelo Chile.

3 - Cada Parte reafirma o seu compromisso em cumprir efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força de outros acordos multilaterais de que seja signatária em matéria de igualdade de género ou de direitos das mulheres.

Artigo 34.3 — Disposições gerais

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer o seu próprio âmbito de aplicação e garantias de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e políticas pertinentes, em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo dos acordos internacionais a que se refere o artigo 34.2.

2 - As Partes envidam todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação e políticas pertinentes prevejam e promovam a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, em conformidade com os respetivos compromissos internacionais. Cada Parte esforça-se por melhorar a legislação e as políticas em causa.

3 - Cada Parte envida esforços para recolher dados repartidos por sexo quanto ao comércio e questões de género, a fim de assegurar uma melhor compreensão dos diferentes impactos dos instrumentos de política comercial nos homens e nas mulheres enquanto trabalhadores, produtores, comerciantes e consumidores.

4 - Cada Parte promove no seu território a sensibilização do público para a respetiva legislação e políticas em matéria de igualdade de género, incluindo o impacto no crescimento económico inclusivo e na política comercial, e a sua pertinência a este respeito.

5 - Cada Parte tem em conta, sempre que adequado, o objetivo da igualdade entre homens e mulheres ao formular, aplicar ou rever medidas nos domínios abrangidos pela presente parte do presente Acordo.

6 - Cada Parte incentiva o comércio e o investimento, promovendo a igualdade de oportunidades e a participação das mulheres e dos homens na economia e no comércio internacional, Para tal, deverão nomeadamente ser aplicadas medidas para eliminar progressivamente todos os tipos de discriminação em razão do sexo, promovendo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres, e prevenindo a discriminação das mulheres no emprego e na atividade profissional, nomeadamente por motivos de gravidez ou maternidade.

7 - As Partes não podem atenuar ou reduzir a proteção concedida ao abrigo da respetiva legislação a fim de garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento.

8 - Uma Parte não pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da respetiva legislação em matéria de igualdade de género e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de uma forma que atenue ou reduza a proteção concedida ao abrigo da mesma, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento.

9 - Uma Parte não pode deixar de aplicar efetivamente, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, a proteção concedida ao abrigo da respetiva legislação destinada a garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres de uma forma que afete o comércio ou o investimento.

Artigo 34.4 — Atividades de cooperação

1 - As Partes reconhecem os benefícios da partilha das respetivas experiências em matéria de conceção, execução, acompanhamento e reforço dos aspetos relacionados com o comércio das medidas adotadas em matéria de igualdade de género.

2 - Em conformidade com o n.º 1, as Partes levam a cabo atividades de cooperação destinadas a melhorar a capacidade e as condições para que as mulheres, sejam elas trabalhadoras ou empresárias, possam ter acesso e beneficiar plenamente das oportunidades geradas pela presente parte do presente Acordo.

3 - As atividades de cooperação incidem sobre as questões e os temas acordados pelas Partes.

4 - As atividades de cooperação podem ser desenvolvidas e executadas com a participação da ONU, da OMC, da OIT, da OCDE e de outras organizações internacionais, bem como com países terceiros, empresas, organizações patronais e profissionais, organismos de educação e investigação e organizações não governamentais, conforme adequado.

5 - Os domínios de cooperação podem incluir a partilha de experiências e de boas práticas relacionadas com políticas e programas destinados a incentivar uma maior participação das mulheres no comércio internacional, bem como outros aspetos relacionados com o comércio, nomeadamente:

a)

A promoção da educação e da inclusão financeira das mulheres, assim como o acesso ao financiamento e a apoio financeiro;

b)

A promoção da liderança das mulheres e o desenvolvimento de redes de mulheres;

c)

A promoção da plena participação das mulheres na economia, incentivando a sua participação, liderança e educação, em especial nos domínios em que estejam sub-representadas, nomeadamente a ciência, a tecnologia, a engenharia, a matemática (CTEM), assim como a inovação e a atividade empresarial;

d)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres dentro das empresas;

e)

A participação das mulheres em cargos de decisão nos setores público e privado;

f)

As iniciativas públicas e privadas destinadas a promover o empreendedorismo feminino, incluindo a integração das mulheres no setor formal da economia, o reforço da competitividade das empresas lideradas por mulheres, a fim de lhes permitir participar e competir nas cadeias de valor locais, regionais e mundiais, e atividades de promoção da internacionalização das pequenas e médias empresas lideradas por mulheres;

g)

As políticas e programas destinados a melhorar as competências digitais das mulheres e o acesso a ferramentas empresariais em linha e a plataformas de comércio eletrónico;

h)

O desenvolvimento de políticas e programas de prestação de cuidados, bem como de medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar que integrem uma perspetiva de género;

i)

A exploração da ligação entre o aumento da participação das mulheres no comércio internacional e a redução das disparidades salariais entre homens e mulheres;

j)

A análise dos efeitos das políticas comerciais nas questões de género, incluindo a sua conceção e execução, e o acompanhamento dos referidos efeitos;

k)

A recolha de dados repartidos por sexo, a utilização de indicadores, metodologias de acompanhamento e avaliação, assim como a análise de estatísticas relacionadas com o comércio numa perspetiva de género;

l)

A exploração das ligações entre a participação das mulheres no comércio internacional e domínios como o trabalho digno, a segregação profissional e as condições laborais das mulheres, incluindo a segurança e a saúde das trabalhadoras grávidas e puérperas, em conformidade com o disposto no artigo 33.18, alínea f);

m)

As políticas e programas destinados a prevenir, atenuar e responder ao impacto económico diferenciado das crises e outras emergências nos homens e nas mulheres; e

n)

Outras questões acordadas pelas Partes.

6 - As prioridades da cooperação são decididas conjuntamente pelas Partes em função dos domínios de interesse comum e dos recursos à sua disposição.

7 - A cooperação, incluindo nos domínios referidos no n.º 5, pode ser levada a cabo presencialmente ou por qualquer meio tecnológico ao dispor das Partes, nomeadamente workshops, seminários, conferências, programas e projetos colaborativos; intercâmbio de experiências e partilha de boas práticas em matéria de políticas e procedimentos; e intercâmbio de peritos.

8 - No âmbito do Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, as Partes incentivam os esforços dos organismos criados pela presente parte do presente Acordo a fim de integrar nas respetivas atividades questões, considerações e atividades relacionadas com o género.

9 - Sempre que adequado, as Partes incentivam a participação inclusiva das mulheres na execução das atividades de cooperação previstas no presente artigo.

Artigo 34.5 — Disposições institucionais

1 - Incumbe ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, velar pela aplicação do presente capítulo. O artigo 33.19 é aplicável, com as devidas adaptações, ao presente capítulo136.

2 - Ao interagirem com a sociedade civil no âmbito dos grupos consultivos internos criados ou designados nos termos do artigo 40.6 ou do Fórum da Sociedade Civil organizado nos termos do artigo 40.7, as Partes incentivam a participação das organizações que promovem a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 34.6 — Resolução de litígios

Os artigos 33.20, 33.21 e 33.22 são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao presente capítulo137.

Artigo 34.7 — Reexame

1 - As Partes acordam na importância de acompanhar e avaliar, conjunta ou individualmente, através dos respetivos processos e instituições, assim como dos instituídos pela presente parte do presente Acordo, o impacto da sua aplicação na igualdade entre homens e mulheres e nas oportunidades proporcionadas às mulheres em matéria de comércio.

2 - As Partes podem rever o presente capítulo em função da experiência adquirida com a sua aplicação e, quando necessário, sugerir formas de o reforçar.

CAPÍTULO 35 — TRANSPARÊNCIA

Artigo 35.1 — Objetivo

1 - Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes procuram estabelecer um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas.

2 - As Partes reafirmam os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC e do presente capítulo, reforçam esses compromissos e adotam novas disposições em matéria de transparência.

Artigo 35.2 — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Decisão administrativa», uma decisão ou ação com efeitos jurídicos, aplicável a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de uma decisão administrativa quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte; e

b)

«Decisão administrativa de aplicação geral», uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações factuais que, de modo geral, se inserem no âmbito dessa decisão ou interpretação administrativa e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

i)

Qualquer decisão ou sentença proferida em processos administrativos ou parajudiciais, aplicável a determinada pessoa, mercadoria ou serviço da outra Parte num caso específico; ou

ii) Uma sentença que delibere relativamente a um determinado ato ou prática.

Artigo 35.3 — Publicação

1 - Cada Parte assegura que as respetivas disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais e procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo são publicados no mais curto prazo no meio oficialmente previsto para o efeito e, sempre que possível, por via eletrónica, ou são de outro modo divulgados, de forma a permitir que os interessados deles tomem conhecimento.

2 - Cada Parte faculta uma explicação do objetivo e da fundamentação das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, assim como das respetivas decisões administrativas de aplicação geral e sentenças judiciais, relativamente a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

3 - Cada Parte prevê um prazo razoável entre a data da publicação e a data da entrada em vigor das disposições legislativas e regulamentares respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo, salvo se tal não for possível por motivos de urgência. O presente número não se aplica às decisões administrativas de aplicação geral ou às sentenças judiciais.

Artigo 35.4 — Pedidos de informação e prestação de informações

1 - Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação apresentados por qualquer interessado quanto a disposições legislativas e regulamentares que digam respeito a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

2 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato informação e responde a questões relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou em vigor, respeitante a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo, a menos que seja criado um mecanismo específico ao abrigo de outro capítulo da presente parte do presente Acordo.

Artigo 35.5 — Processos administrativos

1 - Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo de forma objetiva, imparcial e razoável.

2 - Se forem instaurados processos administrativos relativos a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte no que respeita à aplicação das disposições legislativas ou regulamentares, dos procedimentos e das decisões administrativas de aplicação geral a que se refere o n.º 1, cada Parte:

a)

Procura notificar as pessoas diretamente afetadas por um procedimento administrativo com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início do mesmo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o procedimento é iniciado e uma descrição geral da questão em apreço; e

b)

Concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de ser proferida qualquer decisão administrativa definitiva, na medida em que os prazos, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam.

Artigo 35.6 — Reexame e vias de recurso

1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação de decisões administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

2 - As Partes velam por que os respetivos tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos conduzam os procedimentos de recurso ou de reexame de forma não discriminatória e imparcial. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições, não podendo ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

3 - No que diz respeito aos tribunais ou procedimentos a que se refere o n.º 1, cada Parte assegura que as partes nesses tribunais ou procedimentos disponham de:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, no processo compilado pela autoridade competente.

4 - Cada Parte assegura que a decisão a que se refere o n.º 3, alínea b), é aplicada pela autoridade que dispõe de poderes administrativos de execução, sob reserva das vias de recurso ou de reexame suplementar, como previsto nas respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 35.7 — Relação com outros capítulos

As disposições do presente capítulo são aplicáveis de forma complementar às regras específicas previstas noutros capítulos da presente parte do presente Acordo.

CAPÍTULO 36 — BOAS PRÁTICAS REGULAMENTARES

Artigo 36.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas regulamentares adotadas ou iniciadas pelas autoridades reguladoras quanto a qualquer questão abrangida pela presente parte do presente Acordo.

2 - O presente capítulo não é aplicável às autoridades reguladoras nem às medidas, práticas ou abordagens regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 36.2 — Princípios gerais

1 - As Partes reconhecem a importância de:

a)

Aplicarem boas práticas regulamentares nos processos de planificação, conceção, emissão, execução, avaliação e revisão de medidas regulamentares, a fim de atingirem os objetivos de política interna; e

b)

Manterem e reforçarem os benefícios da presente parte do presente Acordo para facilitar o comércio de mercadorias e serviços e promover o investimento entre as Partes.

2 - As Partes são livres de determinar a sua abordagem quanto às boas práticas regulamentares ao abrigo da presente parte do presente Acordo, em consonância com o respetivo enquadramento jurídico, práticas e princípios fundamentais, incluindo o princípio da precaução, subjacentes ao seu sistema regulamentar.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:

a)

Desrespeite os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)

Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)

Alcance um determinado resultado regulamentar.

Artigo 36.3 — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridade reguladora»:

i)

No que respeita à Parte UE: a Comissão Europeia; e

ii) No que respeita ao Chile: qualquer autoridade reguladora do poder executivo; e

b)

«Medidas regulamentares»:

i)

No que respeita à Parte UE:

A) Regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

B) Atos delegados e atos de execução, como previsto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente; e

ii) No que respeita ao Chile: leis e decretos de aplicação geral adotados pelas entidades reguladoras cujo cumprimento seja obrigatório138.

Artigo 36.4 — Coordenação interna da elaboração de regulamentação

Cada Parte mantém processos ou mecanismos de coordenação interna ou de revisão quanto à preparação, avaliação e revisão de medidas de caráter regulamentar. Os referidos processos ou mecanismos devem, nomeadamente:

a)

Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente capítulo;

b)

Identificar e evitar duplicações desnecessárias e exigências incoerentes entre as diferentes medidas regulamentares da Parte;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais dessa Parte em matéria de comércio; e

d)

Garantir que é tido em consideração o impacto das medidas regulamentares em preparação, incluindo o seu impacto nas pequenas e médias empresas.

Artigo 36.5 — Transparência dos processos e mecanismos regulamentares

Cada Parte divulga ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma descrição dos processos e mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou rever as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as orientações, regras ou procedimentos aplicáveis, incluindo os que permitem ao público formular observações.

Artigo 36.6 — Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas

1 - Cada Parte envida esforços para publicar anualmente, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, informações sobre as principais medidas139 regulamentares previstas.

2 - No que diz respeito a cada uma das principais medidas regulamentares a que se refere o n.º 1, cada Parte procura disponibilizar ao público em tempo útil:

a)

Uma breve descrição do seu âmbito e objetivos; e

b)

Se possível, o calendário previsto para a sua adoção, incluindo eventuais oportunidades de consulta pública.

Artigo 36.7 — Consultas públicas

1 - Quando elaborar uma medida regulamentar principal, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, cada Parte:

a)

Publica o projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre cada medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa140 possa avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser consideravelmente afetados;

b)

Proporciona a todas as pessoas, sem discriminação, oportunidades razoáveis para formular observações; e

c)

Tem em conta as observações formuladas.

2 - A autoridade reguladora de cada Parte envida esforços para recorrer a meios de comunicação eletrónicos e envidar esforços para manter um portal eletrónico específico para efeitos da prestação de informações e receção de observações relacionadas com as consultas públicas.

3 - A autoridade reguladora de cada Parte envida esforços para divulgar ao público uma síntese dos resultados das consultas e das observações formuladas, salvo na medida do necessário para proteger informações confidenciais ou impedir a publicação de dados pessoais ou de conteúdos inadequados.

Artigo 36.8 — Avaliação de impacto

1 - Cada Parte procura assegurar que, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis, a respetiva autoridade reguladora procede a uma avaliação do impacto das principais medidas regulamentares em fase de elaboração.

2 - Ao efetuar uma avaliação desse impacto, a autoridade reguladora de cada Parte promove processos e mecanismos que tenham em conta os seguintes fatores:

a)

A necessidade de adotar a medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a mesma visa dar resposta;

b)

Alternativas regulamentares e não regulamentares viáveis e adequadas, quando existam, que permitam alcançar o objetivo de política pública da Parte, incluindo a opção de não regulamentar;

c)

Na medida em que seja possível e pertinente, as potenciais repercussões sociais, económicas e ambientais dessas alternativas para o comércio internacional e as pequenas e médias empresas; e

d)

De que modo as alternativas analisadas se articulam com as normas internacionais em vigor, quando existam, com indicação dos motivos das eventuais divergências.

3 - No que diz respeito a qualquer avaliação de impacto de uma medida regulamentar que uma entidade reguladora tenha efetuado, essa entidade deve elaborar um relatório final que descreva os fatores tidos em conta na sua avaliação e as conclusões pertinentes. Esse relatório é divulgado o mais tardar quando for tornada pública a medida regulamentar a que diz respeito.

Artigo 36.9 — Avaliação retrospetiva

As Partes reconhecem o contributo positivo das avaliações retrospetivas periódicas de medidas regulamentares que estão em vigor para reduzir os encargos regulamentares desnecessários, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, e para alcançar os objetivos de política pública de forma mais eficaz. As Partes procuram promover a utilização de avaliações retrospetivas periódicas no quadro dos respetivos sistemas regulamentares.

Artigo 36.10 — Registo regulamentar

Cada Parte assegura que as medidas regulamentares em vigor são publicadas num registo designado que as identifique por tema e que esteja disponível ao público num sítio web único e de acesso livre. O referido sítio web deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citações ou palavras. Cada Parte atualiza periodicamente o respetivo registo.

Artigo 36.11 — Cooperação e intercâmbio de informações

As Partes podem cooperar a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente capítulo. Essa cooperação pode incluir a organização de atividades adequadas para reforçar a cooperação entre as respetivas autoridades reguladoras e o intercâmbio de informações sobre práticas regulamentares previsto no presente capítulo.

Artigo 36.12 — Pontos de contacto

Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar o intercâmbio de informações entre as Partes no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 36.13 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.

CAPÍTULO 37 — PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 37.1 — Objetivos

As Partes reconhecem a importância das pequenas e médias empresas (PME) nas suas relações bilaterais em matéria de comércio e investimento e comprometem-se a reforçar a capacidade das PME para tirar partido da presente parte do presente Acordo.

Artigo 37.2 — Partilha de informações

1 - Cada Parte cria ou mantém um sítio web específico para as PME, publicamente acessível, com informações sobre a presente parte do presente Acordo, nomeadamente:

a)

Um resumo da presente parte do presente Acordo; e

b)

Informações destinadas às PME que contenham:

i)

Uma descrição das disposições da presente parte do presente Acordo que cada Parte considere pertinentes para as PME de ambas as Partes; e

ii) Outras informações adicionais que a Parte considere úteis para as PME interessadas em beneficiar das oportunidades proporcionadas pela presente parte do presente Acordo.

2 - Cada Parte inclui no sítio web a que se refere o n.º 1 uma hiperligação para:

a)

O texto da presente parte do presente Acordo, incluindo os seus anexos e apêndices, em especial as listas pautais, e as regras de origem específicas por produto;

b)

O sítio web equivalente da outra Parte; e

c)

Sítios web das suas próprias autoridades que a Parte considere suscetíveis de fornecer informações úteis às pessoas interessadas em negociar ou fazer negócios nessa Parte.

3 - Cada Parte inclui no sítio web a que se refere o n.º 1 uma hiperligação para os sítios web das suas próprias autoridades, com informações sobre:

a)

Disposições regulamentares e procedimentos aduaneiros em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como formulários e documentos aplicáveis e outras informações necessárias;

b)

Regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas;

c)

Regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, nos casos em que a avaliação da conformidade de terceiros seja obrigatória, conforme previsto no capítulo 16;

d)

Medidas sanitárias e fitossanitárias relativas à importação e exportação previstas no capítulo 13;

e)

Regras em matéria de contratos públicos e uma base de dados contendo os anúncios de concursos públicos e as disposições pertinentes do capítulo 28;

f)

Procedimentos de registo de empresas; e

g)

Outras informações que a Parte considere úteis às PME.

4 - Cada Parte inclui no sítio web previsto no n.º 1 uma hiperligação para uma base de dados que possa ser pesquisada em linha por código do Sistema Harmonizado e inclua a seguinte informação relativa ao acesso ao respetivo mercado:

a)

As taxas dos direitos aduaneiros e contingentes pautais, incluindo as taxas dos direitos aduaneiros a título de nação mais favorecida, as taxas aplicáveis aos países que não beneficiam do tratamento de nação mais favorecida, bem como taxas preferenciais e contingentes pautais;

b)

Os impostos especiais sobre o consumo;

c)

Os impostos (como o imposto sobre o valor acrescentado);

d)

Os direitos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto;

e)

As regras de origem previstas no capítulo 10;

f)

Os regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros;

g)

Os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias;

h)

Outras medidas pautais;

i)

Informações necessárias para os procedimentos de importação; e

j)

Informações relacionadas com disposições regulamentares ou medidas não pautais.

5 - Cada Parte atualiza, periodicamente ou quando solicitado pela outra Parte, as informações e as hiperligações a que se referem os n.os1 a 4 mantidas no seu sítio web, a fim de assegurar que estão atualizadas e são rigorosas.

6 - As Partes asseguram que as informações referidas no presente artigo são apresentadas de uma forma que permita a sua fácil utilização pelas PME. As Partes envidam esforços para disponibilizar essas informações em inglês.

7 - As Partes não podem aplicar taxas pelo acesso às informações prestadas nos termos dos n.os1 a 4 a qualquer pessoa de uma das Partes.

Artigo 37.3 — Pontos de contacto para as PME

1 - Cada Parte comunica à outra Parte o seu ponto de contacto para as PME que desempenha as funções enumeradas no presente artigo. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração dos dados desse ponto de contacto.

2 - Os pontos de contacto para as PME:

a)

Asseguram que as necessidades das PME são tidas em conta na aplicação da presente parte do presente Acordo, de modo a que as PME de ambas as Partes possam tirar partido das novas oportunidades ao abrigo da presente parte do presente Acordo;

b)

Garantem que as informações referidas no artigo 37.2 são atualizadas e pertinentes para as PME; qualquer das Partes pode, através do ponto de contacto para as PME, sugerir informações adicionais que a outra Parte pode incluir nas informações a fornecer nos termos do artigo 37.2;

c)

Examinam quaisquer questões de interesse para as PME relacionadas com a aplicação da presente parte do presente Acordo, incluindo:

i)

Proceder ao intercâmbio de informações para assistir o Comité Conjunto na sua função de acompanhamento e execução dos aspetos relacionados com as PME da presente parte do presente Acordo;

ii) Assistir os subcomités e os pontos de contacto criados pela presente parte do presente Acordo na análise de questões de interesse para as PME;

d)

Submetem, em conjunto ou individualmente, à apreciação do Comité Conjunto relatórios periódicos sobre as suas atividades; e

e)

Examinam qualquer outra questão relativa às PME suscitada no âmbito da presente parte do presente Acordo, conforme acordado entre as Partes.

3 - Os pontos de contacto para as PME reúnem-se sempre que necessário e desenvolvem o seu trabalho através dos canais de comunicação acordados pelas Partes, que podem incluir correio eletrónico, videoconferências ou outros meios.

4 - No exercício das suas atividades, os pontos de contacto para PME podem eventualmente cooperar com peritos e organizações externas.

Artigo 37.4 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.

CAPÍTULO 38 — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 38.1 — Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação da presente parte do presente Acordo, a fim de alcançar uma solução mutuamente acordada.

Artigo 38.2 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação e aplicação das disposições da presente parte do presente Acordo (a seguir designadas por «disposições abrangidas»), salvo disposição em contrário na presente parte do presente Acordo.

Artigo 38.3 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 38-A e 38-B entende-se por:

a)

«Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 38.5;

b)

«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 38.27;

c)

«Painel», um painel constituído nos termos do artigo 38.6;

d)

«Membro do painel», qualquer dos membros de um painel; e

e)

«Parte requerida», a Parte que alegadamente viola uma disposição abrangida.

SECÇÃO B — CONSULTAS
Artigo 38.4 — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 38.2, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançarem uma solução por mútuo acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido por escrito dirigido à outra Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.

3 - A Parte à qual é apresentado o pedido de realização de consultas deve dar-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, dez dias após a data de entrega do pedido. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 46 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

4 - As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, devem ter lugar no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de consultas. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 23 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

5 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar o funcionamento e a aplicação da presente parte do Acordo. As Partes envidam esforços para garantir a participação de funcionários das suas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados nas questões abordadas nas consultas.

6 - As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas por uma Parte no decurso das mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.

7 - Se a Parte à qual o pedido de consultas é apresentado não responder no prazo de dez dias a contar da data da sua receção, se as consultas não se realizarem dentro dos prazos previstos nos n.os3 ou 4, se as Partes decidirem não realizar consultas, ou se estas forem concluídas sem que tenha sido alcançada uma solução por mútuo acordo, a Parte que solicitou as consultas pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.5.

SECÇÃO C — PROCEDIMENTO DE PAINEL
Artigo 38.5 — Início do procedimento de painel

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio através de consultas, como previsto no artigo 38.4, a Parte que solicitou as consultas pode requerer a constituição de um painel.

2 - O pedido de constituição de um painel é apresentado mediante a entrega de um pedido por escrito à outra Parte. Nesse pedido, a Parte requerente deve identificar a medida em causa, especificar as disposições abrangidas que considera aplicáveis e explicar por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

Artigo 38.6 — Constituição de um painel

1 - O painel é constituído por três membros.

2 - No prazo de 14 dias a contar da data de entrega à Parte requerida do pedido de constituição de um painel, as Partes consultam-se a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada Parte nomeia um membro do painel a partir da sublista dessa Parte estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo. Se a Parte requerida não nomear um membro do painel a partir da sua sublista dentro desse prazo, o copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o membro do painel a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.

4 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de 10 dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do presidente do painel.

5 - O painel considera-se constituído 15 dias após a data em que os três membros do painel selecionados tiverem notificado as Partes da sua aceitação da nomeação em conformidade com o anexo 38-A, salvo acordo das Partes em contrário. Cada Parte publica prontamente a data de constituição do painel.

6 - Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 38.8 ou a mesma não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado um pedido nos termos dos n.os3 ou 4, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 38-A.

Artigo 38.7 — Escolha da instância competente

1 - Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se considera lesada pode escolher a instância para a resolução do litígio.

2 - Após a Parte ter escolhido a instância e dado início a um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção ou de outro acordo internacional em relação à medida concreta a que se refere o n.º 1, não pode dar início a outro procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção ou desse outro acordo internacional, respetivamente, salvo se a primeira instância escolhida não se pronunciar sobre a questão em apreço por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se que:

a)

Se considera iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 38.5;

b)

Se considera iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC; e

c)

Se considera iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo.

4 - Sem prejuízo do n.º 2, nenhuma disposição da presente parte impede as Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outros acordos internacionais de que sejam signatárias. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir uma Parte de suspender obrigações decorrentes da presente secção.

Artigo 38.8 — Listas de membros do painel

1 - O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Conjunto elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.

2 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista se mantém permanentemente com esse número mínimo de pessoas.

3 - O Comité Conjunto pode estabelecer listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pela presente parte do presente Acordo. Se as Partes assim o acordarem, essas listas suplementares são utilizadas para a constituição do painel, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 38.6.

Artigo 38.9 — Requisitos aplicáveis aos membros do painel

1 - Cada membro do painel deve:

a)

Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pela presente parte do presente Acordo;

b)

Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)

Agir a título pessoal e não aceitar instruções de qualquer organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio; e

d)

Cumprir o disposto no anexo 38-B.

2 - Para além de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1, o presidente deve ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3 - Atendendo ao objeto do litígio, as Partes podem acordar na derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).

Artigo 38.10 — Funções do painel

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva das questões submetidas à sua apreciação, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade com as mesmas;

b)

Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e

c)

Consultar regularmente as Partes e assegurar a possibilidade de alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 38.11 — Mandato

1 - Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte: «examinar, à luz das disposições invocadas pelas Partes da parte iii do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a questão suscitada no pedido de constituição do painel, formular conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições abrangidas da parte iii do Acordo e elaborar um relatório em conformidade com o artigo 38.13 do Acordo».

2 - Se as Partes acordarem num mandato diferente do previsto no n.º 1, notificam o painel do mandato acordado dentro do prazo fixado no n.º 1.

Artigo 38.12 — Decisão quanto ao caráter de urgência

1 - A pedido de uma das Partes, o painel decide, no prazo de 10 dias após a data da sua constituição, se o processo diz respeito a uma situação urgente.

2 - Em situações urgentes, os prazos estabelecidos na presente secção são reduzidos a metade, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 38.6 e 38.11.

Artigo 38.13 — Relatórios intercalar e final

1 - O painel apresenta um relatório intercalar às Partes no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - No prazo de 10 dias a contar da sua transmissão, as Partes podem solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar. Uma Parte pode formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de seis dias a contar da entrega do pedido.

3 - Se não for apresentado qualquer pedido nos termos do n.º 2, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.

4 - O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.

5 - O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar, dando resposta de modo claro às observações formuladas pelas Partes. O painel apresenta os seguintes elementos no relatório intercalar e no relatório final:

a)

Uma secção descritiva com um resumo dos argumentos das Partes e das observações a que se refere o n.º 2;

b)

As suas conclusões sobre os factos em apreço e sobre a aplicabilidade das disposições abrangidas pertinentes;

c)

As suas conclusões sobre se a medida em causa é ou não conforme com as disposições abrangidas pertinentes; e

d)

Os fundamentos das constatações a que se referem as alíneas b) e c).

6 - O relatório final é definitivo e vinculativo para as Partes.

Artigo 38.14 — Medidas para dar cumprimento

1 - A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato ao relatório final, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições abrangidas.

2 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório final, a Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida que tenha adotado ou tencione adotar para dar cumprimento ao relatório final.

Artigo 38.15 — Prazo razoável

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração desse prazo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.

3 - Pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida notifica a Parte requerente, dos progressos realizados no cumprimento do relatório final.

4 - As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável acima referido.

Artigo 38.16 — Fiscalização do cumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 38.15, de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência ou à coerência com as disposições abrangidas de qualquer medida tomada para efeitos de dar cumprimento, a Parte requerente pode solicitar, por escrito, ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão constitui uma violação das disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 38.17 — Medidas de reparação temporárias

1 - A pedido da Parte requerente e após consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária quando:

a)

A Parte requerida tenha notificado a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final;

b)

A Parte requerida não tenha notificado qualquer medida que tenha adotado ou tencione adotar para dar cumprimento, no prazo previsto no artigo 38.14, ou não tenha notificado qualquer medida adotada para dar cumprimento antes da data do termo do prazo razoável previsto no artigo 38.15;

c)

O painel tenha constatado que não foram adotadas medidas para dar cumprimento, em conformidade com o artigo 38.16; ou

d)

O painel tenha considerado que a medida que foi adotada para dar cumprimento é incompatível com as disposições abrangidas, em conformidade com o artigo 38.16.

2 - Em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida de que tenciona suspender as obrigações previstas nas disposições abrangidas se:

a)

A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou

b)

A Parte requerente tiver apresentado um pedido nos termos do n.º 1 mas as Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar da data do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 38.15 ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 38.16.

3 - A Parte requerente pode suspender essas obrigações 10 dias após o termo do prazo de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 6.

4 - O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação das disposições em causa. A notificação a que se refere o n.º 2 deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.

5 - Ao ponderar quais as obrigações a suspender, a Parte requerente deve, em primeiro lugar, procurar suspender as obrigações no mesmo setor ou setores afetados pela medida que o painel concluiu ser incompatível com as disposições abrangidas. A suspensão das obrigações pode ser aplicada a setores abrangidos pela presente parte do presente Acordo que não aqueles em que o painel tenha constatado a anulação ou a redução das vantagens, nomeadamente se a Parte requerente considerar que essa suspensão noutro setor ou setores é viável ou eficaz para incitar o cumprimento.

6 - Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações notificado excede o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode, antes do termo do prazo fixado no n.º 3, apresentar ao painel inicial um pedido por escrito para que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. A Parte requerente não pode suspender quaisquer obrigações enquanto o painel não tomar uma decisão. A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.

7 - A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:

a)

As Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 38.32;

b)

As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou

c)

Ter sido retirada ou alterada qualquer medida adotada para dar cumprimento que o painel tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.

Artigo 38.18 — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após terem sido adotadas medidas de reparação temporárias

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento na sequência da suspensão das obrigações ou da aplicação de uma compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação de que deu cumprimento.

2 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada nos termos do n.º 1 repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão.

Artigo 38.19 — Substituição dos membros do painel

Se, no decurso do procedimento de painel nos termos da presente secção, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no anexo 38-B, é nomeado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 38.6. O prazo para apresentar o relatório ou proferir a decisão do painel a que se refere a presente secção é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.

Artigo 38.20 — Regulamento interno

1 - Os procedimentos do painel no âmbito da presente secção regem-se pelo disposto no presente capítulo e no anexo 38-A.

2 - Salvo disposição em contrário no anexo 38-A, as audições do painel são públicas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).