Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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4 - Se os factos apurados pelo Tribunal o permitirem, o Tribunal de Recurso pronuncia as suas próprias constatações e conclusões com base nesses factos e profere uma decisão final. Se tal não for possível, deve reenviar o processo ao Tribunal.

5 - Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias, desde a data em que uma das partes no litígio notifique formalmente a sua decisão de interpor recurso até à data em que o Tribunal de Recurso profere a sentença. Caso o Tribunal de Recurso entenda que não pode decidir nesse prazo de 180 dias, deve informar por escrito as partes no litígio das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder tomar uma decisão. O processo não pode, em caso algum, superar 270 dias.

6 - A parte no litígio que interpõe recurso deve constituir uma caução para cobrir as despesas do mesmo.

7 - Aplicam-se ao procedimento de recurso, com as devidas adaptações, os artigos 17.33, 17.44, 17.45, 17.46, 17.48 e, se for caso disso, outras disposições da presente secção.

Artigo 17.56 — Sentença transitada em julgado

1 - Qualquer sentença provisória proferida nos termos da presente secção transita em julgado se nenhuma das partes no litígio interpuser recurso nos termos do artigo 17.55.

2 - Caso seja interposto recurso da sentença provisória e o Tribunal de Recurso lhe negar provimento nos termos do artigo 17.55, a sentença provisória transita em julgado na data em que for negado provimento ao recurso.

3 - Caso seja interposto recurso de uma sentença provisória e o Tribunal de Recurso proferir uma sentença transitada em julgado, a sentença provisória tal como alterada ou revogada pelo Tribunal de Recurso transita em julgado na data em que for proferida a decisão transitada em julgado deste tribunal.

4 - Caso seja interposto recurso de uma sentença provisória e o Tribunal de Recurso tenha modificado ou revogado as constatações e conclusões da sentença provisória e reenviado a questão ao Tribunal, este último, após ouvir as partes no litígio, se for adequado, revê a sentença provisória de modo a ter em conta as constatações e as conclusões do Tribunal de Recurso. O Tribunal está vinculado às constatações do Tribunal de Recurso. O Tribunal esforça-se por proferir a sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data da decisão do Tribunal de Recurso. A sentença provisória revista transita em julgado 90 dias após ter sido proferida.

5 - A sentença transitada em julgado deve incluir qualquer decisão final proferida pelo Tribunal de Recurso nos termos do artigo 17.55.

Artigo 17.57 — Execução das sentenças

1 - As sentenças proferidas nos termos da presente secção não são executórias até transitarem em julgado nos termos do artigo 17.56. As sentenças transitadas em julgado proferidas nos termos da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não podem ser objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de ação corretiva57.

2 - Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo da presente secção é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença transitada em julgado de um tribunal ou órgão jurisdicional interno dessa Parte.

3 - A execução da sentença rege-se pela legislação e regulamentação relativa à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

4 - Para maior clareza, o artigo 41.10 não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução coerciva das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.

5 - Para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque, as sentenças transitadas em julgado proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.

6 - Para maior clareza, sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 17.30, n.º 2, alínea a), do presente Acordo, uma sentença transitada em julgado proferida ao abrigo da presente secção é considerada uma sentença ao abrigo da secção 6 da Convenção do CIRDI.

CAPÍTULO 18 — COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS

Artigo 18.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem medidas com incidência sobre:

a)

A produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;

b)

A aquisição, a utilização ou o pagamento de um serviço;

c)

O acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral, incluindo redes de distribuição, transporte e telecomunicações; e

d)

A constituição de uma caução ou de outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço.

2 - O presente capítulo não se aplica:

a)

Aos serviços financeiros na aceção do artigo 25.2;

b)

Aos serviços audiovisuais;

c)

À cabotagem marítima nacional58;

d)

Aos serviços de transporte aéreo nacional e internacional, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos59, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva; e

iv) Serviços de assistência em escala;

e)

Aos contratos públicos; e

f)

Aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte ou por uma empresa pública, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

Artigo 18.2 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C entende-se por:

a)

«Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

b)

«Serviços de sistemas informatizados de reserva», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, incluindo informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

c)

«Comércio transnacional de serviços» ou «prestação transnacional de serviços», a prestação de um serviço:

i)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

d)

«Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação constituída através de estabelecimento;

e)

«Serviços de assistência em escala», a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; fornecimento de refeições (catering), exceto a preparação dos alimentos; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo. Os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; manutenção em linha; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;

f)

«Pessoa coletiva de uma Parte»60:

i)

No que respeita à Parte UE:

A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais61 no território da União Europeia; e

B) Companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União Europeia e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados num Estado-Membro e arvorem o respetivo pavilhão;

ii) No que respeita ao Chile:

A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e

B) Companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Chile e controladas por pessoas singulares deste país, cujos navios estejam registados no Chile e arvorem o respetivo pavilhão;

g)

«Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição; estas atividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;

h)

«Serviço», um serviço prestado em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes públicos;

i)

«Serviço prestado no exercício de poderes públicos», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; e

j)

«Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

Artigo 18.3 — Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

Artigo 18.4 — Tratamento nacional

1 - Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

2 - O tratamento concedido por uma Parte de acordo com o n.º 1 significa:

a)

No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades aos seus próprios serviços e prestadores de serviços;

b)

A respeito de uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essa entidade governamental aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

3 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

4 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços da outra Parte.

5 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 18.5 — Tratamento de nação mais favorecida

1 - Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações similares aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro.

2 - O disposto no n.º 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou de uma empresa para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.

3 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios previstos noutros tratados internacionais ou acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais ou de acordos comerciais não constituem, por si só, «tratamento» na aceção do n.º 1 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.

Artigo 18.6 — Presença local

Uma Parte não pode exigir como condição da prestação transnacional de serviços que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma empresa no seu território ou que aí resida.

Artigo 18.7 — Acesso ao mercado

Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:

a)

Imponham limitações:

i)

Do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

ii) Do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

iii) Do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas62; ou

iv) Do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar e que sejam necessárias para prestar um serviço específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou

b)

Restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.

Artigo 18.8 — Medidas não conformes

1 - Os artigos 18.4, 18.5 e 18.6 não se aplicam:

a)

A qualquer medida não conforme mantida em vigor:

i)

No que respeita à Parte UE:

A) Pela União Europeia, como especificado no apêndice 17-A-1;

B) Pela administração central de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1;

C) Por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1; ou

D) Por uma administração local; e

ii) No que respeita ao Chile:

A) Pela administração central, como especificado no apêndice 17-A-2;

B) Por uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou

C) Por uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c)

À alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 18.4, 18.5 e 18.6.

2 - Os artigos 18.4, 18.5 e 18.6 não são aplicáveis às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados na lista constante do anexo 17-B.

3 - O artigo 18.7 não é aplicável às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades objeto de compromissos, tal como enumerados no anexo 17-C.

Artigo 18.9 — Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar a um prestador de serviços da outra Parte os benefícios do presente capítulo se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a)

Proíbam as transações com tal prestador de serviços ou com qualquer outra pessoa que detenha ou controle esse prestador de serviços; ou

b)

Seriam violadas ou evadidas se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a esse prestador de serviços.

Artigo 18.10 — Subcomité dos Serviços e do Investimento

É criado ao abrigo do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité dos Serviços e do Investimento («Subcomité»). Quando abordar questões relacionadas com os serviços, o Subcomité fiscaliza e garante a correta aplicação do presente capítulo, dos capítulos 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 e dos anexos 17-A a 17-I, 19-A, 19-B, 19-C, 21-A e 21-B.

CAPÍTULO 19 — PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

Artigo 19.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas de uma Parte relativas ao desempenho de atividades económicas mediante a entrada e estada temporária no respetivo território de pessoas singulares da outra Parte, que sejam visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento, investidores, pessoal transferido dentro de uma empresa, visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes.

2 - O presente capítulo não é aplicável aos setores referidos no artigo 18.1, n.º 2, alíneas b), c) e d).

3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas de uma Parte que afetem as pessoas singulares da outra Parte que pretendam ter acesso ao seu mercado de trabalho, nem às medidas referentes à cidadania, nacionalidade, residência ou emprego numa base permanente.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos da presente parte do presente Acordo.

5 - O simples facto de uma Parte exigir às pessoas da outra Parte que obtenham um visto não pode ser interpretado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos da presente parte do presente Acordo.

6 - Na medida em que os compromissos não são assumidos no âmbito do presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao período de estada.

7 - Não obstante o disposto no presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

8 - Os compromissos assumidos por força do presente capítulo em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir, ou de outro modo afetar, o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.

Artigo 19.2 — Definições

1 - As definições constantes dos artigos 17.2 e 18.2 são aplicáveis ao presente capítulo e aos anexos 19-A, 19-B e 19-C, com exceção da definição de «investidor» de uma Parte contida no artigo 17.2, n.º 1, alínea l).

2 - Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 19-A, 19-B e 19-C entende-se por:

a)

«Delegados comerciais», os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que:

i)

Sejam representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias de uma das Partes para efeitos de negociar a venda de serviços ou mercadorias, ou que celebrem acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, incluindo: participar em reuniões ou conferências; proceder a consultas com associados; e obter encomendas ou negociar contratos por conta de uma empresa situada no território da outra Parte;

ii) Não prestem serviços no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontrem temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte; e

iii) Não sejam comissionistas;

b)

«Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva de uma Parte e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem outra atividade económica além das exigidas para fins de estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;

c)

«Prestadores de serviços por contrato», pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte que, não está, ela própria, estabelecida no território da outra Parte, não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, e que celebrou de boa-fé um contrato com um consumidor final da outra Parte para prestar serviços na outra Parte exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa outra Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços63;

d)

«Profissionais independentes», pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço e que estejam estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte mas não no território da outra Parte, e que tenham celebrado de boa-fé, exceto através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, um contrato com um consumidor final para prestar serviços na outra Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa outra Parte64;

e)

«Instaladores e responsáveis pela manutenção», os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que possuam conhecimentos especializados essenciais para o cumprimento das obrigações contratuais de um vendedor ou locador, que prestam serviços ou formam pessoal para a prestação de serviços, no âmbito de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços inerentes à venda ou locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo serviços informáticos e serviços conexos, adquiridos ou locados a uma empresa situada fora do território da Parte em cujo território se pretende entrar temporariamente, durante o período de vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;

f)

«Pessoal transferido dentro da empresa», as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos um ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, e que pertençam a uma das seguintes categorias:

i)

Gestores;

ii) Especialistas;

iii) Empregados estagiários;

g)

«Investidores», as pessoas singulares que estabelecem no território da outra Parte uma empresa para a qual essas pessoas singulares ou as pessoas coletivas que as empregam transferiram, ou estão em via de transferir, um montante significativo de capital, e que desenvolvem ou gerem a exploração dessa empresa, no exercício de funções de supervisão ou direção;

h)

«Gestores», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva de uma Parte cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa no território da outra Parte65, sob a supervisão ou direção geral principalmente de quadros de nível superior, do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:

i)

Dirigir a empresa ou um dos seus departamentos ou subdivisões;

ii) Supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

iii) Ser responsáveis pela admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;

i)

«Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais», pessoas singulares que pretendam obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte que não efetuem vendas diretas ao público, que não recebam remuneração de qualquer fonte situada na outra Parte e que pertençam a uma das seguintes categorias:

i)

Delegados comerciais;

ii) Instaladores e responsáveis pela manutenção;

j)

«Especialistas», pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva de uma das Partes e que possuem conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, técnicas ou gestão da empresa; ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se essa pessoa é altamente qualificada e tem experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; e

k)

«Empregados estagiários», as pessoas singulares que sejam titulares de diploma universitário e sejam temporariamente transferidas para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais66.

Artigo 19.3 — Pessoal transferido dentro de uma empresa, visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e investidores

1 - Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 19-A, cada Parte:

a)

Permite a entrada e a estada temporária de pessoal transferido dentro de uma empresa, de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e de investidores da outra Parte;

b)

Autoriza o emprego no respetivo território de pessoal transferido dentro de uma empresa da outra Parte;

c)

Não mantém nem adota quaisquer limitações sob a forma de quotas numéricas ou da exigência de um exame das necessidades económicas do número total de pessoas singulares, num setor específico, cuja entrada é permitida como visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento ou investidores, ou que possam ser empregadas como pessoal transferido dentro da empresa, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do seu território; e

d)

Concede ao pessoal transferido dentro de uma empresa, aos visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e aos investidores da outra Parte, no que respeita à estada temporária no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às respetivas pessoas singulares.

2 - A duração da estada permitida é de:

a)

No que se refere ao Chile, um período até dois anos, prorrogável, sem que seja necessário requerer uma autorização de residência permanente, desde que se mantenham em vigor as condições que justificam a estada; e

b)

No que se refere à Parte UE, um período até três anos no caso de gestores e especialistas; até um ano no caso de empregados estagiários e investidores; e até 90 dias por cada período de seis meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento.

Artigo 19.4 — Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1 - Sob reserva das exclusões do âmbito enunciadas no artigo 17.7, n.º 2, e das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 19-A, cada Parte permite a entrada e a estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho, um exame das necessidades económicas ou qualquer outro procedimento de aprovação prévia com um propósito semelhante.

2 - Se os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais de uma Parte estiverem envolvidos na prestação de um serviço a um consumidor no território da Parte onde se encontram temporariamente, essa Parte concede-lhes, no que respeita à prestação desse serviço, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

3 - A estada máxima permitida é de 90 dias por período de 12 meses.

Artigo 19.5 — Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1 - Cada Parte autoriza a entrada e a estada temporária no seu território de prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nos setores, subsetores e atividades enumerados no anexo 19-B, sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas nesse anexo, desde que:

a)

As pessoas singulares prestem serviços na qualidade de assalariadas de uma pessoa coletiva que tenha obtido um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram na outra Parte tenham sido empregadas pela pessoa coletiva a que se refere a alínea a) por pelo menos o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada nessa Parte e possuam, à data do pedido de entrada, pelo menos três anos de experiência profissional, obtida após a maioridade, no setor de atividade que é objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente67; e

ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte onde o serviço é prestado;

d)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular; e

e)

O acesso concedido nos termos do presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito a exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

2 - Cada Parte autoriza a entrada e a estada temporária no seu território de profissionais independentes da outra Parte, nos setores, subsetores e atividades enumerados no anexo 19-B, sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas nesse anexo, desde que:

a)

O contrato celebrado não exceda um período de 12 meses;

b)

As pessoas singulares tenham, à data da apresentação do pedido de entrada e residência temporária, pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente68; e

ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte onde o serviço é prestado;

d)

O acesso concedido ao abrigo do presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

3 - Uma Parte não pode adotar ou manter em vigor limitações do número total de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de restrições quantitativas ou com base na exigência de um exame das necessidades económicas.

4 - As Partes concedem aos prestadores de serviços por contrato e aos profissionais independentes da outra Parte, quanto à prestação de serviços no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

5 - A duração da estada permitida é de:

a)

No que se refere à Parte UE, um período cumulativo não superior a seis meses por período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

b)

No que se refere ao Chile, um período até um ano, prorrogável, desde que se mantenham as condições que justificam a estada.

Artigo 19.6 — Medidas não conformes

Quando uma medida afete a entrada ou estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, o artigo 19.3, n.º 1, alíneas c) e d), e o artigo 19.5, n.os 3 e 4, não se aplicam:

a)

A quaisquer medidas não conformes de uma Parte em vigor ao nível:

i)

No que respeita à Parte UE:

A) Da União Europeia, como previsto no apêndice 17-A-1;

B) Da administração central de um Estado-Membro, como previsto no apêndice 17-A-1;

C) De uma administração regional de um Estado-Membro, como previsto no apêndice 17-A-1; ou

D) De uma administração local, que não as referidas em C); e

ii) No que respeita ao Chile:

A) Da administração central, como previsto no apêndice 17-A-2;

B) Da uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou

C) De uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número;

c)

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com o artigo 19.3, n.º 1, alíneas c) e d), e com o artigo 19.5, n.os3 e 4; ou

d)

A quaisquer medidas de uma Parte que sejam coerentes com uma condição ou com a qualificação prevista no anexo 17-B.

Artigo 19.7 — Transparência

1 - Cada Parte disponibiliza ao público as informações relativas à entrada e estada temporária de pessoas singulares da outra Parte a que se refere o artigo 19.1, n.º 1.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;

b)

Documentação necessária e condições a respeitar;

c)

Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;

d)

Taxas aplicáveis e calendário indicativo para o tratamento de um pedido;

e)

Duração máxima da estada para cada tipo de autorização referido na alínea a);

f)

Condições para eventuais prorrogações ou renovações;

g)

Regras relativas a acompanhantes a cargo;

h)

Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e

i)

Disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.

3 - No que diz respeito às informações a que se referem os n.os1 e 2, cada Parte compromete-se a informar de imediato a outra Parte da introdução de novos requisitos e procedimentos ou da alteração de requisitos e procedimentos que afetem a aplicação efetiva da concessão de entrada, de estada temporária e, se for caso disso, de autorização para trabalhar nessa Parte.

Artigo 19.8 — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não é aplicável a uma recusa de autorização de entrada e estada temporária, salvo se a matéria envolver uma prática geral.

CAPÍTULO 20 — REGULAMENTAÇÃO INTERNA

Artigo 20.1 — Âmbito de aplicação e definições

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, e às normas técnicas69 que afetam:

a)

A prestação transnacional de serviços;

b)

A prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica através do estabelecimento de uma empresa ou da exploração de um investimento abrangido; ou

c)

A prestação de um serviço através da presença temporária de certas categorias de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte, tal como previsto no artigo 19.1.

2 - O presente capítulo é exclusivamente aplicável aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos ao abrigo dos capítulos 17, 18 e 19 e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente capítulo não é aplicável aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, e às normas técnicas com incidência sobre:

a)

O fabrico de produtos químicos de base e outros produtos químicos;

b)

O fabrico de artigos de borracha;

c)

O fabrico de artigos de matérias plásticas;

d)

O fabrico de motores, geradores e transformadores elétricos;

e)

O fabrico de acumuladores e de pilhas elétricas; e

f)

A reciclagem de desperdícios e de sucata, metálica e não metálica.

4 - Sem prejuízo do n.º 1, o presente capítulo não se aplica às medidas de uma Parte na medida em que constituam uma limitação das listas nos termos dos artigos 17.5, 17.6, do artigo 17.11, n.os1 e 2, dos artigos 18.4, 18.6, 18.7, 18.8, n.os1 e 2, 19.3, n.º 1, 19.4, n.º 2, 19.5, n.º 1, e do artigo 19.6.

5 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autorização», a permissão para levar a cabo qualquer das atividades referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), resultante de um procedimento que o requerente deva cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento, dos requisitos de qualificação ou das normas técnicas;

b)

«Autoridade competente», as administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados por estas, que tenham poderes para tomar uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento de uma empresa, ou relativa à autorização para exercer qualquer outra atividade económica;

c)

«Procedimentos de licenciamento», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que procure obter uma licença, incluindo uma alteração ou renovação da mesma, deve cumprir para demonstrar que satisfaz os requisitos de licenciamento;

d)

«Requisitos de licenciamento», os requisitos fundamentais, salvo os requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve preencher para obter, alterar ou renovar uma licença;

e)

«Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar para demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter uma licença; e

f)

«Requisitos de qualificação», os requisitos fundamentais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que a mesma deve satisfazer para obter, alterar ou renovar uma licença.

6 - Para efeitos do presente capítulo são igualmente aplicáveis as definições que constam dos artigos 17.2 e 18.2.

Artigo 20.2 — Condições de licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação assentam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de uma forma arbitrária70.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a)

Claros;

b)

Objetivos e transparentes; e

c)

Acessíveis antecipadamente ao público e às partes interessadas.

3 - Aquando da adoção de normas técnicas, cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam quaisquer organismos, incluindo as organizações internacionais competentes71, designados para elaborar normas técnicas a fazê-lo com recurso a processos abertos e transparentes.

4 - Sob reserva de disponibilidade, a licença é concedida logo que, após o exame das condições para obter a licença, se tiver apurado que as mesmas foram cumpridas.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no n.º 5, ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte pode ter em consideração objetivos legítimos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 20.3 — Procedimentos de licenciamento e qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divulgados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica. As Partes asseguram que esses procedimentos e formalidades são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.

2 - Quando seja exigida uma licença, cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público prontamente as informações necessárias para os interessados poderem satisfazer os requisitos e cumprir os procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença. Essa informação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações, quando disponíveis:

a)

Requisitos e procedimentos;

b)

Informações de contacto das autoridades competentes;

c)

Taxas;

d)

Normas técnicas;

e)

Procedimentos de recurso ou de reexame de decisões relativas aos pedidos;

f)

Procedimentos para acompanhar ou fazer cumprir os termos e condições de licenças ou qualificações;

g)

Oportunidades de participação pública, nomeadamente através de audiências ou da formulação de observações; e

h)

Prazos indicativos para a tramitação do pedido.

3 - Quaisquer taxas de licenciamento72 eventualmente cobradas aos requerentes devem ser razoáveis e transparentes e não representar, por si, uma restrição à prestação do serviço em causa ou ao exercício de qualquer outra atividade económica.

4 - As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma as suas decisões de forma independente e não tem de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça outra atividade económica objeto da licença requerida.

5 - Quando seja aplicável um prazo específico ao pedido, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. Se possível, a autoridade competente deve aceitar pedidos apresentados em formato eletrónico, em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos apresentados em suporte papel.

6 - A autoridade competente deve começar a tramitar o pedido sem demora injustificada após a sua apresentação. Cada Parte procura estabelecer um prazo indicativo para a tramitação do pedido e, a pedido da parte demandante e sem demora injustificada, assegura que a respetiva autoridade competente disponibiliza informações relativas ao estado do pedido. As Partes garantem que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável após ter sido apresentado o pedido completo.

7 - Após a receção de qualquer pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, dentro de um prazo razoável, informar o requerente e identificar, na medida do possível, as informações suplementares necessárias para o completar, dando ao o requerente a oportunidade de corrigir as insuficiências do pedido.

8 - A autoridade competente aceita cópias de documentos, autenticadas de acordo com o direito interno da Parte, em substituição dos documentos originais, salvo quando as autoridades competentes exijam os documentos originais para proteger a integridade do processo de licenciamento.

9 - Se a autoridade competente indeferir o pedido, o requerente é informado por escrito, sem demora, quer a seu pedido quer por iniciativa da autoridade competente. Em princípio, o requerente é informado dos motivos da decisão de indeferimento e do prazo para interpor recurso contra essa decisão. Deve ser-lhe dada a possibilidade de apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.

10 - As Partes asseguram que qualquer licença, uma vez concedida, entra em vigor sem demora e em conformidade com os termos e condições nela especificados.

11 - Caso seja necessário um exame para emitir a licença, a autoridade competente deve programá-lo a intervalos frequentes considerados razoáveis, fixando um prazo razoável para o requerente solicitar a realização do mesmo.

Artigo 20.4 — Reexame

Caso entrem em vigor os resultados de negociações nos termos do artigo vi, n.º 4, do GATS, as Partes reexaminam-nos conjuntamente. Se o reexame conjunto pelas Partes concluir que a incorporação desses resultados na presente parte do presente Acordo permitiria melhorar os regimes nela previstos, as Partes determinam conjuntamente se os mesmos devem ser incorporados na presente parte do presente Acordo.

Artigo 20.5 — Administração das medidas de aplicação geral

Cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral que tenham incidência no comércio de serviços sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.

Artigo 20.6 — Interposição de recurso das decisões administrativas

Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transnacional de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os mesmos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

CAPÍTULO 21 — RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Artigo 21.1 — Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional exigidas no território em que a atividade é levada a cabo, relativamente ao setor de atividade em causa.

2 - Cada Parte incentiva os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes no respetivo território a formularem e apresentarem recomendações comuns em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais destinadas ao Subcomité dos Serviços e do Investimento previsto no artigo 18.10. Essas recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação baseada em dados concretos, nomeadamente:

a)

O valor económico de uma proposta de instrumento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado por «instrumento de reconhecimento mútuo»); e

b)

A compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os requisitos aplicados por cada Parte para efeitos de autorização, licenciamento, funcionamento e certificação.

3 - Após receber uma recomendação comum, o Subcomité dos Serviços e do Investimento deve analisá-la, dentro de um prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com a presente parte do presente Acordo. Esse Subcomité pode, na sequência dessa análise, formular e recomendar ao Conselho Conjunto que adote, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), uma decisão quanto ao instrumento de reconhecimento mútuo, a fim de determinar ou alterar os instrumentos de reconhecimento mútuo enunciados no anexo 21-B73.

4 - O instrumento a que se refere o n.º 3 deve prever as condições de reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas na parte UE e das qualificações profissionais adquiridas no Chile relativamente a qualquer atividade abrangida pelos capítulos 17, 18, 19 ou 26.

5 - As orientações relativas às modalidades de reconhecimento das qualificações profissionais constantes do anexo 21-A devem ser tidas em conta na elaboração das recomendações comuns a que se refere o n.º 2 e pelo Conselho Conjunto quando avalie se deve ou não adotar o instrumento previsto no n.º 3.

CAPÍTULO 22 — SERVIÇOS DE ENTREGA

Artigo 22.1 — Âmbito de aplicação e definições

1 - O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar aplicável a todos os serviços de entrega.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Serviços de entrega», os serviços postais e de estafeta ou correio expresso, incluindo a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;

b)

«Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e fiabilidade, que poderão incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;

c)

«Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da Express Mail Service Cooperative, que é a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal;

d)

«Licença», uma autorização concedida a um prestador de serviços de entrega individual por uma autoridade reguladora competente, que estabelece os procedimentos, obrigações e requisitos específicos do setor dos serviços de entrega;

e)

«Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que pode incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;

f)

«Monopólio postal», o direito exclusivo de prestar certos serviços de entrega no território de uma Parte, nos termos das disposições legislativas da mesma; e

g)

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 22.2 — Serviço universal

1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. Uma Parte que mantenha uma obrigação de serviço universal deve administrá-la de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os prestadores de serviços de entrega sujeitos a essa obrigação.

2 - Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, não pode conceder tratamento preferencial a esses serviços em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.

Artigo 22.3 — Prevenção de práticas que distorçam o mercado

As Partes asseguram que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prosseguem práticas que distorçam o mercado, nomeadamente:

a)

A utilização de receitas decorrentes da prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não universal; ou

b)

A diferenciação injustificada entre clientes, nomeadamente empresas, ou remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal.

Artigo 22.4 — Licenças

1 - Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, deve disponibilizar ao público:

a)

Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão sobre os pedidos de licença; e

b)

As modalidades e condições das licenças.

2 - Os procedimentos, obrigações e requisitos de uma licença devem ser transparentes, não discriminatórios e assentes em critérios objetivos.

3 - Se a autoridade reguladora competente indeferir um pedido de licença, deve informar o requerente por escrito dos motivos do indeferimento. Cada Parte estabelece ou mantém em vigor procedimentos de recurso através de organismos independentes das partes envolvidas no procedimento de licenciamento. Tal organismo pode ser um tribunal ou outro órgão jurisdicional.

Artigo 22.5 — Independência das entidades reguladoras

1 - Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras dos serviços de entrega não têm de prestar contas a nenhum prestador de serviços de entrega e que as decisões e procedimentos que adotem são imparciais, não discriminatórios e transparentes em relação a todos os participantes no mercado no respetivo território.

2 - Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras dos serviços de entrega desempenham as respetivas funções de forma atempada e dispõem dos recursos financeiros e humanos adequados.

CAPÍTULO 23 — SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 23.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar da oferta de redes e serviços de telecomunicações, liberalizados nos termos dos capítulos 17 e 18.

2 - O presente capítulo não é aplicável aos serviços que fornecem ou exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de telecomunicações.

Artigo 23.2 — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Recursos conexos», os serviços, infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e que podem incluir edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

b)

«Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:

i)

Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para prestar o serviço;

c)

«Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo prestador ou por diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador ou possam aceder aos serviços disponibilizados por outros prestadores, independentemente de esses serviços serem prestados pelos prestadores em causa ou por outro prestador que tenha acesso à rede;

d)

«Serviços de acesso à Internet», os serviços públicos de telecomunicações que oferecem acesso à Internet no território da Parte e, portanto, proporcionam conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;

e)

«Circuitos alugados», os serviços ou recursos de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados, incluindo de natureza virtual ou não física, que são reservados para a utilização exclusiva ou colocação à disposição de um utilizador;

f)

«Prestador principal», o prestador de redes ou serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes ou serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

g)

«Elementos da rede», os recursos ou equipamentos utilizados na prestação de um serviço público de telecomunicações, incluindo as características, as funções e as capacidades proporcionadas através desses recursos ou equipamentos;

h)

Entende-se por «portabilidade dos números»:

i)

No que respeita à Parte UE, a possibilidade de o subscritor que assim o solicite conservar o mesmo número de telefone, no mesmo local no caso de uma linha fixa, em caso de mudança de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria, sem deterioração da qualidade, da fiabilidade ou da conveniência; e

ii) No que respeita ao Chile, a possibilidade de o utilizador final que o solicite conservar o mesmo número de telefone em caso de mudança de prestador de serviço público de telecomunicações, sem deterioração da qualidade, da fiabilidade ou da conveniência;

i)

«Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, na totalidade ou principalmente, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;

j)

«Serviço público de telecomunicações», qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

k)

«Subscritor», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja parte num contrato com um prestador de serviços públicos de telecomunicações para a prestação de tais serviços;

l)

«Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

m)

«Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

n)

«Autoridade reguladora das telecomunicações», a entidade, ou entidades, encarregada por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pelo presente capítulo74;

o)

«Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, na totalidade ou principalmente, na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo as redes utilizadas para radiodifusão;

p)

«Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; e

q)

«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize uma rede ou serviço público de telecomunicações.

Artigo 23.3 — Autoridade reguladora das telecomunicações

1 - Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora das telecomunicações é juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer prestador de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações, e que as decisões e procedimentos por ela adotados são imparciais em relação a todos os participantes no mercado.

2 - Qualquer Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações deve assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora das telecomunicações e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

3 - Com vista a garantir a independência e a imparcialidade das autoridades reguladoras das telecomunicações, cada Parte assegura que a respetiva autoridade reguladora das telecomunicações não tem interesses financeiros nem atribuições operacionais ou de gestão em qualquer prestador de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações.

4 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações não influenciam as decisões ou procedimentos da respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.

5 - Cada Parte assegura que a autoridade reguladora das telecomunicações dispõe de competências regulamentares, bem como de recursos humanos e financeiros adequados, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, a fim de fazer cumprir as obrigações estabelecidas no presente capítulo. Essas competências devem ser exercidas de forma transparente e atempada. As suas funções devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando forem confiadas a diversas entidades.

6 - Cada Parte confere à sua autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações lhe facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro, necessárias para que a mesma possa exercer as suas funções nos termos do presente capítulo. As informações facultadas são tratadas de acordo com os requisitos de confidencialidade.

7 - Cada Parte assegura que um utilizador ou prestador de serviços ou redes de telecomunicações afetado por uma decisão da sua autoridade reguladora das telecomunicações tenha o direito de impugnar tal decisão junto de um órgão de recurso independente da referida autoridade e das outras partes afetadas pela decisão em causa. Na pendência do resultado desse recurso, mantém-se em vigor a decisão da autoridade reguladora das telecomunicações, salvo se for decretada uma providência cautelar nos termos da legislação da Parte dessa autoridade.

Artigo 23.4 — Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações

1 - Se uma Parte exigir uma autorização para a prestação de serviços ou de redes de telecomunicações, fixa o prazo razoável normalmente necessário para a autoridade reguladora das telecomunicações tomar uma decisão sobre o pedido de autorização, comunica-o ao requerente de forma transparente e procura assegurar que a decisão é tomada dentro do prazo comunicado75.

2 - Os critérios de autorização e procedimentos aplicáveis devem ser tão simples, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados quanto possível. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com ela conexas devem ser não discriminatórias, transparentes, proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.

3 - As Partes asseguram que os requerentes recebem por escrito os motivos do indeferimento ou revogação de uma autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em caso de indeferimento, revogação ou imposição de condições, o requerente pode recorrer a um órgão de recurso.

4 - As eventuais taxas administrativas cobradas a prestadores devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente aos custos administrativos razoavelmente incorridos na gestão, controlo e execução das obrigações estabelecidas no presente capítulo76.

Artigo 23.5 — Interligação

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.9, cada Parte assegura que um prestador de serviços ou redes públicas de telecomunicações no seu território tem o direito e, quando solicitado por outro prestador de serviços públicos ou redes de telecomunicações no seu território, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações no seu território.

Artigo 23.6 — Acesso e utilização

1 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios77 em conformidade com, nomeadamente, o disposto nos n.os2 a 5.

2 - Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam ter acesso e utilizar quaisquer serviços públicos de telecomunicações oferecidos no interior do território ou para além das fronteiras dessa Parte, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, assegura, sem prejuízo do disposto no n.º 5, que esses prestadores de serviços possam:

a)

Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e sejam necessários para a prestação dos seus serviços;

b)

Interligar circuitos privados alugados ou próprios com as redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços de telecomunicações; e

c)

Utilizar os protocolos de exploração da sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.

3 - Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no território ou para além das fronteiras dessa Parte, incluindo as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços, e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes podem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das comunicações, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

5 - As Partes asseguram que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não são subordinados no seu território a quaisquer condições, além das necessárias para:

a)

Salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para disponibilizar os seus serviços ao público em geral; ou

b)

Proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 23.7 — Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1 - As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de serviços ou redes de telecomunicações em relação aos direitos ou obrigações decorrentes do presente capítulo, e mediante pedido de qualquer das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.

2 - Cada Parte vela por que a decisão emitida pela autoridade reguladora das telecomunicações seja tornada pública, sob reserva dos requisitos de sigilo comercial previstos nas suas disposições legislativas e regulamentares. A autoridade reguladora das telecomunicações deve facultar às partes no litígio uma fundamentação circunstanciada da sua decisão. As partes no litígio podem interpor recurso dessa decisão, nos termos do artigo 23.3, n.º 7.

3 - Cada Parte assegura que o procedimento referido nos n.os1 e 2 não impede qualquer das partes no litígio de intentar uma ação perante uma autoridade judicial, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

Artigo 23.8 — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais

As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas junto dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para prestar os serviços.

Artigo 23.9 — Interligação com os prestadores principais

1 - Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Os prestadores principais asseguram essa interligação:

a)

Em termos e condições não discriminatórios, inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares ou para serviços similares das filiais ou outras empresas associadas;

b)

De modo atempado, em termos e condições que sejam transparentes e razoáveis, inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c)

Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2 - Cada Parte disponibiliza ao público os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal no seu território.

3 - Cada Parte assegura que os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as ofertas de interligação de referência, consoante o caso.

Artigo 23.10 — Acesso às infraestruturas essenciais dos prestadores principais

Cada Parte atribui à respetiva autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores principais no respetivo território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de serviços ou redes de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, salvo se tal não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação do mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais de um prestador principal podem incluir elementos de rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.

Artigo 23.11 — Recursos limitados

1 - As Partes asseguram que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, são efetuadas de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo objetivos de interesse geral. Os procedimentos, condições e obrigações conexas aos direitos de utilização devem assentar em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

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