Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Os capitães de navios de pesca (patrones de pesca), os maquinistas (mecánicos-motoristas), os motoristas, os marinheiros pescadores, os pescadores, os empregados técnicos industriais ou marítimos e as tripulações de serviço marítimo e industrial das fábricas de pesca ou dos navios de pesca devem ser nacionais chilenos. Os estrangeiros com domicílio no Chile são igualmente autorizados a exercer essas atividades se os operadores de navios (armadores) o solicitarem por serem indispensáveis para poder iniciar essas atividades.
Para um navio poder arvorar a bandeira chilena, o capitão, os oficiais e a tripulação devem ser cidadãos chilenos. Todavia, se for indispensável, a Dirección General del Territorio Marítimo y de Marina Mercante (Direção-Geral da Marinha Territorial e Mercante) pode, com base numa resolução fundamentada e a título temporário, autorizar a contratação de pessoal estrangeiro, com exceção do capitão, que deve ser sempre nacional chileno.
O setor multimodal está reservado a pessoas singulares ou coletivas chilenas.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.
Obrigações em causa:
Tratamento nacional (investimento e CBTS);
Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);
Presença local (CBTS).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V);
Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II e IV (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II y IV);
Decreto 90 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 21 de janeiro de 2000 (Decreto 90 del Ministerio de Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 21, 2000);
Decreto 49 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 16 de julho de 1999 (Decreto 49 del Ministerio de Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, julio 16, 1999);
Código do Trabalho, Livro I, titíulo II, capítulo III, parágrafo 2 (Código del Trabajo, Libro I, Título II, Capítulo III, párrafo 2).
Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.
Os agentes marítimos ou representantes de operadores, armadores ou capitães de navios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, devem ser nacionais chilenos.
O trabalho de estiva e de doca efetuado por pessoas singulares está reservado aos chilenos devidamente acreditados pela autoridade competente para efetuar esses trabalhos e que tenham um escritório estabelecido no Chile. Sempre que estas atividades sejam realizadas por pessoas coletivas, estas devem estar legalmente constituídas no Chile e ter o seu domicílio principal no Chile. O presidente, os administradores, os gestores ou os diretores devem ser chilenos. Mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas empresas designarão um ou mais agentes habilitados, que as representarão e que serão nacionais chilenos.
Todas as pessoas que descarregam, transbordam e, em geral, utilizam portos continentais ou insulares do Chile, nomeadamente para desembarcar capturas de peixe ou para transformar as capturas a bordo, devem igualmente ser pessoas singulares ou coletivas chilenas.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transportes terrestres.
Obrigações em causa:
Tratamento nacional (CBTS);
Tratamento de nação mais favorecida (CBTS);
Presença local (CBTS).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Decreto Supremo 212 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 21 de novembro de 1992 (Decreto Supremo 212 del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, Diario Oficial, noviembre 21, 1992);
Decreto 163 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 4 de janeiro de 1985 (Decreto 163 del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, Diario Oficial, enero 4, 1985);
Decreto Supremo 257 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 17 de outubro de 1991 (Decreto Supremo 257 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, octubre 17, 1991).
Descrição: Comércio transnacional de serviços.
As pessoas singulares e coletivas estrangeiras qualificadas para prestar serviços de transporte internacional no território do Chile não podem prestar serviços de transporte local nem participar, seja de que forma for, nessas atividades no território do Chile.
Apenas as empresas com domicílio efetivo e efetivo no Chile e organizadas ao abrigo da legislação do Chile, da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Peru, do Uruguai ou do Paraguai são autorizadas a prestar serviços de transporte terrestre internacional entre o Chile e a Argentina, a Bolívia, o Brasil, o Peru, o Uruguai ou o Paraguai.
Além disso, para obter uma autorização de transporte terrestre internacional, no caso de pessoas coletivas estrangeiras, mais de 50 % do capital social e controlo efetivo devem ser detidos por nacionais do Chile, da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Peru, do Uruguai ou do Paraguai.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transportes terrestres.
Obrigações em causa: Tratamento de nação mais favorecida (CBTS).
Nível de governo: Central.
Medidas:
Lei 18.290, Jornal Oficial, 7 de fevereiro de 1984, título IV (Ley 18.290, Diario Oficial, febrero 7, 1984, Título IV);
Decreto Supremo 485 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 7 de setembro de 1960, Convenção de Genebra (Decreto Supremo 485 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, septiembre 7, 1960, Convención de Ginebra).
Descrição: Comércio transnacional de serviços.
Os veículos a motor com chapas de matrícula estrangeiras que entrem no Chile a título temporário, ao abrigo da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Genebra, em 19 de setembro de 1949 (Convenção de Genebra), circulam livremente em todo o território do Chile durante o período nela estabelecido, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela legislação chilena.
Os titulares de cartas de condução internacionais válidas ou de certificados emitidos num país estrangeiro em conformidade com a Convenção de Genebra podem conduzir em qualquer parte do território do Chile. Os condutores de um veículo que ostente chapas de matrícula estrangeiras e sejam titulares de uma carta de condução internacional devem apresentar, a pedido das autoridades, os documentos comprovativos da inspeção técnica do veículo e da utilização e validade dos seus documentos pessoais.
1 Para maior clareza, um contrato de trabalho (contrato de trabajo) não é obrigatório para a prestação de serviços transfronteiriços.
ANEXO 17-B — Reservas para futuras medidas
Notas introdutórias
1 - As listas das Partes constantes dos apêndices 17-B-1 e 17-B-2 estabelecem, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8, as reservas formuladas pelas Partes relativamente a medidas existentes ou mais restritivas ou novas medidas que não estão em conformidade com as obrigações impostas por:
Artigo 18.6;
Artigo 17.9 ou 18.4;
Artigo 17.11 ou 18.5;
Artigo 17.13; ou
Artigo 17.12.
2 - As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.
3 - Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
«Setor» refere-se ao setor geral visado pela reserva;
«Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;
«Classificação setorial» refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com a CPC, a ISIC Rev 3.1, ou como expressamente descrito nessa reserva;
«Tipo de reserva» especifica a obrigação referida no n.º 1 do presente anexo em relação à qual a reserva é adotada;
«Descrição» define o âmbito do setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva; e
«Medidas em vigor» identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidas pela reserva.
4 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento «Descrição» prevalece sobre todos os outros elementos.
5 - Para efeitos das listas das Partes, entende-se por «ISIC Rev. 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de Todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev. 3.1, 2002.
6 - Para efeitos das listas das Partes, é formulada uma reserva quanto à exigência de uma presença local no território de uma Parte relativamente ao artigo 18.6 e não em relação ao artigo 17.9 ou 18.4 ou, no anexo 17-C, em relação ao artigo 18.7.º
7 - Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.
8 - As reservas das partes não incluem medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.9 e 18.4. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.
9 - Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, uma obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:
Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou
Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.
10 - O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, nos termos do capítulo 17, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.
11 - As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.
12 - Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:
EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - Chéquia;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EE - Estónia;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
HR - Croácia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
LV - Letónia;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SE - Suécia;
SI - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
EEA - Espaço Económico Europeu.
Apêndice 17-B-1
LISTA DA PARTE UE
Reserva n.º 1 - Todos os setores.
Reserva n.º 2 - Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde).
Reserva n.º 3 - Serviços profissionais - Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos.
Reserva n.º 4 - Serviços às empresas - Serviços de investigação e desenvolvimento.
Reserva n.º 5 - Serviços às empresas - Serviços imobiliários.
Reserva n.º 6 - Serviços às empresas - Serviços de locação.
Reserva n.º 7 - Serviços às empresas - Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.
Reserva n.º 8 - Serviços às empresas - Serviços de colocação de pessoal.
Reserva n.º 9 - Serviços às empresas - Serviços de segurança e investigação.
Reserva n.º 10 - Serviços às empresas - Outros serviços às empresas.
Reserva n.º 11 - Telecomunicações.
Reserva n.º 12 - Construção.
Reserva n.º 13 - Serviços de distribuição.
Reserva n.º 14 - Serviços de educação.
Reserva n.º 15 - Serviços ambientais.
Reserva n.º 16 - Serviços de saúde e serviços sociais.
Reserva n.º 17 - Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Reserva n.º 18 - Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Reserva n.º 19 - Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte.
Reserva n.º 20 - Agricultura, pescas e água.
Reserva n.º 21 - Extração mineira e atividades relacionadas com a energia.
Reserva n.º 22 - Outros serviços não incluídos noutra parte.
Reserva n.º 1 - Todos os setores
Setor: Todos os setores.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional (investimento e CBTS);
Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);
Requisitos de desempenho (Investimento);
Quadros superiores e conselhos de administração (Investimento);
Presença local (CBTS).
Capítulo/secção: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Direito de estabelecimento:
No que respeita à Liberalização do investimento - Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional:
Na FI: São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda e por pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda. São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de efetuar atividades económicas por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.
Medidas em vigor:
FI: Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei sobre a aquisição de terras em Alanda) (3/1975), 2 §; Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei sobre a autonomia das ilhas de Alanda) (1144/1991), 11 §.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração:
Em FR: Por força dos artigos L151-1 e 153-1 et seq do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros em França nos setores enumerados no artigo R.151-3 do mesmo código carecem de autorização prévia do ministro da Economia.
Medidas em vigor:
FR: Tal como estabelecido no elemento «Descrição» acima indicado.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
Em FR: A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável, determinado caso a caso pelo Governo francês, do capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões.
As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenha uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização da Agência de Empresas Públicas e Controlo ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto de uma reserva separada na lista da Parte UE no anexo 17-A do presente Acordo.
Em IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só a empresas privatizadas.
Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o Governo pode exercer os seguintes poderes especiais:
Impor condições específicas na compra de ações;
ii) Vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou
iii) Rejeitar a aquisição de ações, sempre que o comprador procure manter um nível de participação no capital que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa e da segurança nacional.
Qualquer decisão, lei ou operação (como transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade ou rescisões) relativa aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações deve ser notificada pela empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da União Europeia que confiram a essa pessoa o controlo sobre a empresa.
O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes especiais para:
Vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;
ii) Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou
iii) Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.
Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.
Medidas em vigor:
IT: Lei n.º 56/2012 sobre os poderes especiais em empresas que operam no domínio da defesa e da segurança nacional, da energia, dos transportes e das comunicações; e Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de 30 de novembro de 2012, que define as atividades de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança nacional.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração:
Na LT: Empresas, setores, zonas, ativos e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.
Medidas em vigor:
LT: Lei sobre a proteção de objetos de importância para assegurar a segurança nacional da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2002, n.º IX-1132 (com a última redação que lhe foi dada em 17 de setembro de 2020 pela Lei n.º XIII-3284).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
Na SE: Requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.
Aquisição de bens imóveis:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
Na HU: Aquisição de propriedade pública.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na HU: Aquisição de terras aráveis por pessoas coletivas estrangeiras e por pessoas singulares não residentes.
Medidas em vigor:
HU: Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais [capítulo ii (parágrafo 6-36) e capítulo iv (parágrafo 38-59)]; e Lei CCXII de 2013 sobre as medidas transitórias e determinadas disposições relacionadas com a Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais [capítulo IV (§ 8-20)].
Na LV: Aquisição de terrenos rurais por nacionais do Chile ou de um país terceiro.
Medidas em vigor:
LV: Lei sobre a privatização das terras em zonas rurais, ss. 28, 29, 30.
Na SK: As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir terras agrícolas e florestais fora da zona construída de um município e certas outras terras (p. ex., recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).
Medidas em vigor:
SK: Lei n.º 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos naturais; Lei n.º 229/1991 sobre a regulamentação da propriedade fundiária e outras propriedades agrícolas; Lei n.º 460/1992, Constituição da República Eslovaca; Lei n.º 180/1995 sobre certas medidas do regime de propriedade fundiária;
Lei n.º 202/1995 sobre o câmbio; Lei n.º 503/2003 sobre a restituição da propriedade fundiária; Lei n.º 326/2005 sobre as florestas; e Lei n.º 140/2014 sobre a aquisição da propriedade de terrenos agrícolas.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional; comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras não podem adquirir terrenos. As pessoas coletivas da Bulgária com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terras agrícolas. As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras com residência permanente no estrangeiro podem adquirir edifícios e direitos de propriedade (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superestrutura e direito de servidão) sobre bens imóveis. As pessoas singulares com residência permanente no estrangeiro e as pessoas coletivas estrangeiras em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.
Medidas em vigor:
BG: Constituição da República da Bulgária, artigo 22.º; Lei sobre a propriedade e a utilização de terras agrícolas, artigo 3.º; e Lei sobre as florestas, artigo 10.º
Na EE: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que não façam parte do EEE ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) só podem adquirir bens imóveis que compreendam terras agrícolas ou florestais com autorização do governador do condado e do conselho municipal, devendo ainda provar, conforme previsto na lei, que o bem imóvel, de acordo com o fim a que se destina, será utilizado de forma eficiente, sustentável e útil.
Medidas em vigor:
EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), capítulos 2 e 3.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na LT: Qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela União Europeia e que seja aplicável na Lituânia no âmbito do GATS no que se refere à aquisição de terras. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de lotes de terrenos, são estabelecidos pela Lei constitucional, a Lei sobre as terras e a Lei sobre a aquisição de terras agrícolas.
No entanto, as administrações locais (municípios) e outras entidades de membros da OCDE e da Organização do Tratado do Atlântico Norte que realizem na Lituânia atividades económicas, que são especificadas pela lei constitucional em conformidade com os critérios de integração da União Europeia e outros critérios de integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir lotes de terrenos não agrícolas de que necessitem para a construção e a operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas.
Medidas em vigor:
LT: Constituição da República da Lituânia, Lei constitucional da República da Lituânia sobre a aplicação do § 3 do artigo 47.º da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.º I-1392, nova redação de 20 de março de 2003, n.º IX-1381, com a última redação que lhe foi dada em 12 de janeiro de 2018, n.º XIII-981; Lei das terras de 26 de abril de 1994, n.º I-446, nova redação de 27 de janeiro de 2004, n.º IX-1983, com a última redação que lhe foi dada em 26 de junho de 2020, n.º XIII-3165; Lei da aquisição de terras agrícolas de 28 de janeiro de 2003, n.º IX-1314, nova redação de 1 de janeiro de 2018, n.º XIII-801, com a última redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, n.º XIII-2935; e Lei das florestas de 22 de novembro de 1994, n.º I-671, nova redação de 10 de abril de 2001, n.º IX-240, com a última redação que lhe foi dada em 25 de junho de 2020, n.º XIII-3115.
Reconhecimento:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas e outras qualificações profissionais só se aplicam aos cidadãos da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro.
Tratamento de nação mais favorecida:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:
Na UE: Concede um tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de outros tratados internacionais de investimento ou acordos comerciais em vigor ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Na UE: Concede um tratamento diferenciado a um país terceiro em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:
Crie um mercado interno de serviços e investimento;
ii) Conceda o direito de estabelecimento; ou
iii) Requeira a aproximação da legislação em um ou mais setores económicos.
Por «mercado interno em matéria de serviços e investimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.
O «direito de estabelecimento» consiste na obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo bilateral ou multilateral mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo bilateral ou multilateral criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde ocorre um tal estabelecimento.
Por «aproximação da legislação» entende-se:
A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo bilateral ou multilateral com a legislação da outra Parte nesse acordo; ou
ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo bilateral ou multilateral.
A harmonização ou incorporação só se realiza e se considera realizada na data da promulgação da legislação da Parte ou das Partes no acordo bilateral ou multilateral.
Medidas em vigor:
UE: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 1; acordos de estabilização; acordos bilaterais UE-Confederação Suíça; e acordos de comércio livre abrangente e aprofundado.
Na UE: Concede tratamento diferenciado relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os seguintes Estados-Membros: BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PT e qualquer um dos seguintes países e principados: Andorra, Mónaco, São Marinho e Cidade do Vaticano.
Em DK, FI, SE: Medidas adotadas pela Dinamarca, Finlândia e Suécia destinadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:
Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);
ii) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e
iii) Assistência financeira a empresas que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation); a Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental (Nordic Environment Finance Corporation - NEFCO) tem por objetivo a promoção de investimentos com interesse nórdico, com destaque para a Europa de Leste.
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 18.1, n.º 2, alíneas e) e f), do presente Acordo.
Na PL: As condições preferenciais para o estabelecimento ou a prestação transnacional de serviços, que podem incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação.
Em PT: Dispensa dos requisitos de nacionalidade para o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços em países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).
Armas, munições e material de guerra:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
Na UE: Produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.
Reserva n.º 2 - Serviços profissionais - Exceto as profissões no domínio da saúde
Setor: Serviços profissionais - serviços jurídicos: serviços notariais e serviços judiciais; serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia.
Classificação setorial: Parte de CPC 861, parte de 87902, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, e parte de CPC 879.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Serviços jurídicos:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na UE, exceto SE: A prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:
Na BG: O tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos e aos cidadãos dos países com os quais foram ou serão celebrados acordos preferenciais (parte de CPC 861).
Na LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais (parte de CPC 861), incluindo disposições específicas sobre a representação em juízo perante os tribunais.
Serviços de auditoria (CPC - 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na BG: Uma auditoria financeira independente deve ser efetuada por auditores registados que sejam membros do Instituto dos Revisores Oficiais de Contas. Sob reserva de reciprocidade, o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas regista uma entidade de auditoria do Chile ou de um país terceiro quando esta última fornece prova de que:
Três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam a auditoria por conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e passaram com êxito os exames para tal;
ii) A entidade de auditoria efetua a auditoria financeira independente em conformidade com os requisitos de independência e objetividade; e
iii) A entidade de auditoria publica no seu sítio web um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso de auditar entidades de interesse público.
Medidas em vigor:
BG: Lei da auditoria financeira independente.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
Na CZ: Apenas as pessoas coletivas nas quais, pelo menos, 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados a nacionais da República Checa ou dos Estados-Membros podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Checa.
Medidas em vigor:
CZ: Lei de 14 de abril de 2009 n.º 93/2009 Col., sobre os auditores, com a redação que lhe foi dada.
Serviços de planeamento urbano e de arquitetura (CPC 8674):
No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na HR: A prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.
Reserva n.º 3 - Serviços profissionais - Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos
Setor: Serviços profissionais relacionados com a saúde e vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 93121, 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 932):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na FI: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).
Medidas em vigor:
FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).
Na BG: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).
Medidas em vigor:
BG: Lei sobre os estabelecimentos médicos, Lei da organização profissional dos enfermeiros, parteiros e médicos especialistas associados.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Em CZ, MT: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).
Medidas em vigor:
CZ: Lei n.º 296/2008 Col. sobre a preservação da qualidade e da segurança dos tecidos e células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos («Lei sobre os tecidos e células de origem humana»); Lei n.º 378/2007 Col. sobre os produtos farmacêuticos e as alterações de algumas leis conexas (Lei sobre os produtos farmacêuticos); Lei n.º 268/2014 Col. sobre os dispositivos médicos e que altera a Lei n.º 634/2004 Col. sobre as taxas administrativas, conforme alterada; Lei n.º 285/2002 Col., sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre a alteração de certas leis (Lei sobre os transplantes); Lei n.º 372/2011 Col., sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação; e Lei n.º 373/2011, Col., sobre cuidados de saúde específicos.
No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE, exceto NL e SE: É exigida residência para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território da União Europeia (CPC 9312, parte de 93191).
Na BE: A prestação transnacional, financiada quer por fundos públicos quer por fundos privados, de quaisquer serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191).
No que respeita ao Comércio transfronteiras de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
Em PT: No que respeita às profissões de fisioterapeuta, pessoal paramédico e podólogos, os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.
Serviços veterinários (CPC 932):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na BG: São autorizados estabelecimentos de medicina veterinária criados por pessoas singulares ou coletivas.
A medicina veterinária só pode ser exercida por nacionais do EEE e por residentes permanentes (no caso dos residentes permanentes, é exigida a presença física).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Em BE, LV: Prestação transnacional de serviços veterinários.
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na UE, exceto BE, BG, EE, ES, IE e IT: A venda por correspondência só é possível a partir de Estados-Membros do EEE, sendo o estabelecimento em qualquer destes países exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público na União Europeia.
Na CZ: A venda a retalho só é possível a partir de Estados-Membros.
Na BE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada nas farmácias estabelecidas na Bélgica.
Em BG, EE, ES, IT e LT: Vendas a retalho transnacionais de produtos farmacêuticos.
Na IE e em LT: A venda a retalho transnacional de produtos farmacêuticos está sujeita a receita médica.
Na PL: Os intermediários no comércio de medicamentos devem estar registados e ter a sua residência ou sede no território da Polónia.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na FI: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na SE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e fornecimento de produtos farmacêuticos ao público.
Medidas em vigor:
AT: Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983, §§ 57, 59, 59a; e
Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996 conforme alterada, § 99.
BE: Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions pour les pharmaciens; e Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l’exercice des professions des soins de santé.
CZ: Lei n.º 378/2007, Col. sobre os produtos farmacêuticos, conforme alterada; e Lei n.º 372/2011, Col. sobre serviços de saúde, conforme alterada.
FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).
PL: Lei farmacêutica, artigo 73.º-A (Jornal Oficial de 2020, ponto 944, 1493).
SE: Lei sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:336); Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:659); A Agência Sueca dos Produtos Médicos adotou outros regulamentos que podem ser consultados em pormenor em (LVFS 2009:9).
Reserva n.º 4 - Serviços às empresas - Serviços de investigação e desenvolvimento
Setor: Serviços de investigação e desenvolvimento.
Classificação setorial: CPC 851, 852, 853.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na RO: Prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.
Medidas em vigor:
RO: Decreto do Governo n.º 6/2011; Portaria do ministro da Educação e Investigação n.º 3548/2006; e Decisão do Governo n.º 134/2011.
Reserva n.º 5 - Serviços às empresas - Serviços imobiliários
Setor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, 822.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na CZ e em HU: Prestação transnacional de serviços imobiliários.
Reserva n.º 6 - Serviços às empresas - Serviços de locação
Setor: Serviços de aluguer ou locação sem operadores.
Classificação setorial: CPC 832.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na BE e em FR: Prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.
Reserva n.º 7 - Serviços às empresas - Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia
Setor: Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.
Classificação setorial: CPC 87901, 87902.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na UE, exceto ES, LV e SE: no respeitante à prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.
Reserva n.º 8 - Serviços às empresas - Serviços de colocação de pessoal
Setor - subsetor: Serviços às empresas - Serviços de colocação de pessoal.
Classificação setorial: CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE, exceto HU e SE: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).
Em BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de seleção de quadros (CPC 87201).
Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK: O estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).
Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE, exceto BE, HU e SE: A prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).
Na IE: A prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (87201).
Em FR, IE, IT e NL: A prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na DE: O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal de fora da União Europeia e do EEE para determinadas profissões (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209).
Medidas em vigor:
AT: §§ 97 e 135 da Lei austríaca sobre o Comércio (Gewerbeordnung), Jornal Oficial Federal n.º 194/1994 na versão alterada; e Lei do emprego temporário (Arbeitskräfteüberlassungsgesetz/AÜG), Jornal Oficial Federal n.º 196/1988, na versão alterada.
BG: Lei da promoção do emprego, artigos 26.º, 27.º, 27.º-A e 28.º
CY: Lei das agências de emprego privadas, Lei n.º 126 (I)/2012, conforme alterada, e Lei n.º 174(I)/2012 conforme alterada.
CZ: Lei sobre o emprego (435/2004).
DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG); Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) - Promoção do Emprego; e Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).
DK: §§ 8-A a 8-F do Decreto-Lei n.º 73, de 17 de janeiro de 2014, e especificado no Decreto n.º 228, de 7 de março de 2013 (contratação de marítimos); e Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).
EL: Lei n.º 4052/2012 (Jornal Oficial da República Helénica 41-A), com a redação que foi dada pela Lei n.º 4093/2012 (Jornal Oficial da República Helénica, 222.º-A).
FI: Laki julkisesta työvoima-ja yrityspalvelusta (Lei sobre o serviço público de emprego e de empresa) (916/2012).
HR: Lei sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial 118/18, 32/20); Lei do trabalho (Jornal Oficial 93/14, 127/17, 98/19); e Lei sobre os trabalhadores estrangeiros (Jornal Oficial 130/11, 74/13, 67/17, 46/18, 53/20).
IE: Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).
IT: Decreto legislativo 276/2003, artigos 4.º e 5.º
LT: Código do Trabalho da República da Lituânia, aprovado pela Lei n.º XII-2603, de 14 de setembro de 2016, da República da Lituânia, com a redação que lhe foi dada em 15 de outubro de 2020, n.º XIII-3334; e Lei sobre o estatuto jurídico dos trabalhadores estrangeiros, de 29 de abril de 2004, n.º IX-2206, com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2020, n.º XIII-3412.
LU: Loi du 18 janvier 2012 portant création de l’Agence pour le développement de l’emploi (Lei de 18 de janeiro de 2012, relativa à criação de uma agência para o desenvolvimento do emprego, ADEM).
MT: Lei relativa aos serviços de emprego e formação (Cap. 343) (artigos 23.º a 25.º); e regulamentos sobre as agências de emprego (S.L. 343.24).
PL: Artigo 18.º da Lei de 20 de abril de 2004 relativa à promoção do emprego e às instituições do mercado de trabalho (Dz. U. de 2015, ponto 149, na versão alterada).
PT: Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro; Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto de 2016, e Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro de 2015 (acesso e exercício da atividade das agências privadas de emprego).
RO: Lei n.º 156/2000 relativa à proteção de cidadãos romenos que trabalham no estrangeiro, republicada, e Decisão do Governo n.º 384/2001 que aprova as normas metodológicas para a aplicação da Lei n.º 156/2000, com as alterações subsequentes; Decreto do Governo n.º 277/2002, alterado pelos Decretos do Governo n.º 790/2004 e n.º 1122/2010; Lei n.º 53/2003 - Código do Trabalho, republicada, com as alterações e o suplemento subsequentes, e Decisão do Governo n.º 1256/2011 sobre as condições de funcionamento e o procedimento de autorização das agências de trabalho temporário.
SI: Regulamentos sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.os 80/2010, 21/2013, 63/2013, 55/2017); e Lei do trabalho assalariado, trabalho por conta própria e trabalho de estrangeiros - ZZSDT (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 47/2015), ZZSDT-UPB2 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 1/2018).
SK: Lei n.º 5/2004 sobre os serviços de emprego; e Lei n.º 455/1991. sobre a concessão de licenças comerciais.
Reserva n.º 9 - Serviços às empresas - Serviços de segurança e investigação
Setor - subsetor: Serviços às empresas - Serviços de segurança e investigação.
Classificação setorial: CPC 87301, 87302, 87303, 87304, 87305, 87309.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Em BG, CY, CZ, EE, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de segurança.
Em DK, HR e HU: A prestação dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na BE: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro aos membros dos conselhos de empresas que prestam serviços de vigilância e segurança (87305), bem como serviços de consultoria e formação relacionados com serviços de segurança (87302). Os quadros superiores das empresas que prestam serviços de consultoria em matéria de vigilância e segurança devem ser nacionais residentes de um Estado-Membro.
Na FI: As licenças para prestar serviços de segurança podem ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.
Em ES: A prestação transnacional de serviços de segurança. Existem requisitos de nacionalidade para o pessoal de segurança privada.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Em BE, FI, FR e PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada. Aplicam-se requisitos de nacionalidade ao pessoal especializado em PT e aos gestores e diretores em FR.
Medidas em vigor:
BE: Loi réglementant la sécurité privée et particulière, 2 Octobre 2017.
BG: Lei sobre as empresas de segurança privada.
CZ: Lei do licenciamento comercial.
DK: Regulamento sobre a segurança da aviação.
FI: Laki yksityisistä turvallisuuspalveluista 282/2002 (Lei sobre os serviços de segurança privados).
LT: Lei sobre a segurança de pessoas e bens, de 8 de julho de 2004, n.º IX-2327.
LV: Lei sobre as atividades de vigilância (secções 6, 7 e 14).
PL: Lei de 22 de agosto de 1997 relativa à proteção das pessoas e bens (Jornal Oficial de 2016, ponto 1432, conforme alterado).
PT: Lei n.º 34/2013 alterada p/ Lei n.º 46/2019, 16 de maio de 2019; e Portaria n.º 273/2013 alterada p/ Portaria n.º 106/2015, 13 de abril de 2015.
SI: Zakon o zasebnem varovanju (Lei relativa à segurança privada).
Serviços de investigação (CPC 87301):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE, exceto AT e SE: A prestação de serviços de investigação.
Reserva n.º 10 - Serviços às empresas - Outros serviços às empresas
Setor - subsetor: Serviços às empresas - outros serviços às empresas (serviços de tradução e interpretação, serviços de reprografia, serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora).
Classificação setorial: CPC 86764, 86769, 87905, 87904, 884, 8868, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na HR: Prestação transnacional de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.
Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na HU: Prestação transnacional de serviços veterinários.
Serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora (parte de CPC 884, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na HU: Serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.
Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE, exceto DE, EE e HU: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário.
Na UE, exceto CZ, EE, HU, LU e SK: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios de transporte por vias navegáveis interiores.
Na UE, exceto EE, HU e LV: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios marítimos.
Na UE, exceto AT, EE, HU, LV e PL: A prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769, 8868)
Na UE: A prestação transnacional de serviços de vistoria obrigatória e certificação de navios.
Medidas em vigor:
UE: Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho2.
Outros serviços às empresas relacionados com a aviação:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:
Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços:
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
ii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iii) Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;
iv) Locação de aeronaves sem tripulação.
Reserva n.º 11 - Telecomunicações
Setor: Serviços de radiodifusão por satélite.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na BE: Serviços de radiodifusão por satélite.
Reserva n.º 12 - Construção
Setor: Serviços de construção.
Classificação setorial: CPC 51.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na LT: O direito de preparar a documentação de conceção para obras de construção de importância excecional é atribuído apenas a um gabinete de estudos registado na Lituânia, ou a um gabinete de estudos estrangeiro que tenha sido aprovado por uma instituição autorizada pelo governo para essas atividades. O direito de realizar atividades técnicas nos principais domínios de construção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo governo da Lituânia.
Reserva n.º 13 - Serviços de distribuição
Setor: Serviços de distribuição.
Classificação setorial: CPC 621, 62117, 62251, 62228, 62251, 62271, 8929, parte de 62112, 62226, parte de 62272, 62276, parte de 631, 63108, parte de 6329.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Distribuição de produtos farmacêuticos:
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: Distribuição grossista de produtos farmacêuticos transnacional (CPC 62251).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na FI: Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929).
Medidas em vigor:
BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana; e Lei sobre os dispositivos médicos.
FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).
Distribuição de bebidas alcoólicas:
Na FI: Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).
Medidas em vigor:
FI: Alkoholilaki (Lei sobre as bebidas alcoólicas) (1102/2017).
Outra distribuição (parte de CPC 621, 62228, 62251, 62271, parte de 62272, 62276, 63108, parte de 6329):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na BG: Distribuição por grosso de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços prestados por corretores de mercadorias.
Medidas em vigor:
Na BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana; Lei sobre os dispositivos médicos; Lei sobre a atividade veterinária; Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores; Lei sobre o tabaco e produtos do tabaco; Lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo e entrepostos fiscais; e Lei sobre o vinho e as bebidas espirituosas.
Reserva n.º 14 - Serviços de educação
Setor: Serviços de educação.
Classificação setorial: CPC 92.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE: Serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.
Na UE, exceto CZ, NL, SE e SK: No que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).
Em CY, FI, MT e RO: A oferta de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).
Em AT, BG, CY, FI, MT e RO: A prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).
Na CZ e em SK: Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços de educação financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais desse país (CPC 921, 922, 923 para SK, excluindo o ponto 92310, e 924).
Na SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal. Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços do ensino secundário ou superior financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais eslovenos (CPC 922, 923).
Na SE: Prestadores de serviços de educação aprovados por entidades públicas para ministrar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou serviços de educação que conferem direito a apoios aos estudos (CPC 92).
Na SK: Os prestadores de todos os serviços de educação (exceto serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário) financiados pelo setor privado têm de residir no EEE (CPC 921, 922, 923, exceto 92310, 924).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Em BG, IT e SI: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino primário financiados pelo setor privado (CPC 921).
Na BG e em IT: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino secundário financiados pelo setor privado (CPC 922).
Na AT: Para restringir a prestação transnacional de serviços de educação de adultos financiados pelo setor privado por meios radiofónicos ou televisivos (CPC 924).
Medidas em vigor:
BG: Lei do ensino público, artigo 12.º; Lei do ensino superior, n.º 4 das disposições complementares; e Lei do ensino e formação profissional, artigo 22.º
FI: Perusopetuslaki (Lei do ensino básico) (628/1998); Lukiolaki (Lei das escolas do ensino secundário geral) (629/1998); Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei do ensino e formação profissional) (630/1998); Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei do ensino profissional de adultos) (631/1998); Ammattikorkeakoululaki (Lei dos institutos politécnicos) (351/2003); e Yliopistolaki (Lei das universidades) (558/2009).
IT: Decreto Real 1592/1933 (Lei do ensino secundário); Lei n.º 243/1991 (Contribuição pública ocasional para universidades privadas); Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario); e Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.
SK: Lei n.º 245/2008 sobre a educação; Lei n.º 131/2002 sobre as universidades; e Lei n.º 596/2003 sobre a administração pública na educação e a autoadministração nas escolas.
Reserva n.º 15 - Serviços ambientais
Setor - subsetor: Serviços ambientais - gestão de resíduos e solos.
Classificação setorial: CPC 9401, 9402, 9403, 94060.
Tipo de reserva: Presença local.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Na DE: A prestação de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria.
Reserva n.º 16 - Serviços de saúde e serviços sociais
Setor: Serviços de saúde e serviços sociais.
Classificação setorial: CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Descrição:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:
Serviços de saúde - Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, requisitos de desempenho, quadros superiores e conselhos de administração:
Na UE: Para a prestação de todos os serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma.
Na UE: Para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).
Em AT, PL e SI: A prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).
Na BE: O estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde, exceto serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).
Em BG, CY, CZ, FI, MT e SK: O estabelecimento de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).
Na FI: Prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).
Medidas em vigor:
CZ: Lei n.º 372/2011 Col. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação.
FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho:
Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, «atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos». Concessão de um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre a prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na DE: A propriedade dos hospitais financiados pelo setor privado que são geridos pelas Forças Armadas alemãs.
Nacionalização de outros hospitais principais financiados pelo setor privado (CPC 93110).
Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado (parte de CPC 9311).
Medidas em vigor:
FR: Code de la Santé Publique.
Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões:
No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
Na UE, exceto HU: A prestação transnacional de serviços de saúde, serviços sociais e atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).
Na HU: A prestação transnacional de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde diferentes dos serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).
Serviços sociais, incluindo pensões:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração, requisitos de desempenho:
Na UE: A prestação de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado e as atividades ou os serviços inseridos num plano de pensões de reforma público ou num regime legal de segurança social.
Em BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.
Em CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK, e SI: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, «atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos».
Medidas em vigor:
FI: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista (Lei sobre os serviços sociais privados) (922/2011).
IE: Lei da saúde 2004 (S. 39); e Lei da saúde 1970 (conforme alterada - S.61A).
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