Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
ANEXO 10-A — Notas introdutórias às regras de origem específicas por produto
Nota 1
Princípios gerais
1 - O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 10-B, tal como previsto no artigo 10.2, n.º 1, alínea c).
2 - Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 10.2, n.º 1, alínea c), são uma alteração da classificação pautal, um processo de produção, um valor máximo de matérias não originárias, ou qualquer outro requisito especificado no presente anexo ou no anexo 10-B.
3 - Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.
4 - O presente anexo e o anexo 10-B baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2022.
Nota 2
Estrutura do anexo 10-B
1 - As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição relevante.
2 - Cada regra de origem específica por produto estabelecida na coluna 2 do anexo 10-B é aplicável ao produto correspondente identificado na coluna 1 desse anexo.
3 - Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário se cumprir uma das alternativas. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário apenas se cumprir todos os requisitos.
4 - Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B:
«Secção» refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;
«Capítulo» refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;
«Posição» refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;
«Subposição» refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.
5 - Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas1:
«CC» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outro capítulo; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos dois algarismos (ou seja, uma mudança de capítulo) do Sistema Harmonizado;
«CTH» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos quatro algarismos (ou seja, uma mudança na posição) do Sistema Harmonizado;
«CTSH» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra subposição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos seis algarismos (ou seja, uma mudança na subposição) do Sistema Harmonizado; e
«Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição» significa que a operação de complemento de fabrico ou a transformação a partir de matérias não originárias é mais do que insuficiente.
Nota 3
Aplicação do anexo 10-B
1 - O artigo 10.2, n.º 2, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são incorporados como matéria noutro produto, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.
2 - Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.
3 - Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer o requisito em virtude da sua própria natureza.
Nota 4
Cálculo do valor máximo de matérias não originárias
1 - Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B:
«Valor aduaneiro» refere-se ao valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994 no Anexo 1-A do Acordo OMC;
«EXW» refere-se ao preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;
«MaxNOM» refere-se ao valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem; e
«VNM» refere-se ao valor das matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; Se esse valor aduaneiro não for conhecido e não puder ser determinado, utiliza-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias numa das Partes. O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites no território da Parte.
Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União Europeia ou no Chile, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.
2 - Para efeitos do cálculo do MaxNOM, aplica-se a seguinte fórmula:
MaxNOM (%) = (VNM/EXW) × 100
Nota 5
Definições dos processos referidos no anexo 10-B, pontos v a vii
Para efeitos do anexo 10-B, pontos v a vii:
«Processo biotecnológico» designa:
As culturas biológicas ou biotecnológicas, incluindo culturas de células, a hibridação ou a modificação genética de microrganismos, bactérias, vírus, incluindo fagos, ou de células humanas, animais ou vegetais; ou
ii) A produção, o isolamento ou a purificação de estruturas celulares ou intercelulares, tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos, ou a fermentação.
«Modificação da dimensão das partículas» designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;
«Reação química» designa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:
Dissolução em água ou noutros solventes;
ii) Eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou
iii) Adição ou eliminação de água de cristalização;
«Destilação» designa:
Destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante; ou
ii) Destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica, mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;
«Separação de isómeros» designa o isolamento ou a separação de um isómero de uma mistura de isómeros;
«Mistura» designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada, incluindo a dispersão, de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;
Entende-se por «produção de matérias normalizadas», incluindo as soluções padrão, a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisas que são certificadas pelo fabricante.
«Purificação» designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
Substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;
ii) Produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;
iii) Elementos e componentes para utilização em microelementos;
iv) Utilizações óticas especializadas;
Utilizações não tóxicas em termos de saúde e de segurança;
vi) Utilização biotécnica;
vii) Suportes utilizados num processo de separação; ou
viii) Utilizações de qualidade nuclear.
Nota 6
Definições dos termos utilizados no anexo 10-B, ponto xi
Para efeitos do anexo 10-B, ponto xi:
«Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;
«Fibras naturais» designa as fibras que não são sintéticas nem artificiais. A sua utilização limita-se aos estádios anteriores à fiação, inclui desperdícios, e, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo «fibras naturais» inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;
«Estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e
«Estampagem (enquanto operação autónoma)» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
Nota 7
Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base
1 - Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:
Seda;
Lã;
Pelos grosseiros de animal;
Pelos finos de animal;
Crina de cavalo;
Algodão;
Matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Filamentos condutores elétricos;
Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
Fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
Outras fibras sintéticas descontínuas;
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Outras fibras artificiais descontínuas;
aa) Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
bb) Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
cc) Produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, independentemente desta estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
dd) Outros produtos da posição 56.05;
ee) Fibras de vidro; e
ff) Fibras metálicas.
2 - Sempre que, no anexo 10-B, se fizer referência à presente nota, os requisitos descritos na coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas no fabrico de um produto, desde que:
O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e
O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas; por exemplo:
Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 10-B, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 10-B, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.
3 - Não obstante o n.º 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não deve exceder 10 %.
4 - Não obstante o n.º 2, alínea b), no caso de produtos que incluem «uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente desta estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas», a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não deve exceder 10 %.
Nota 8
Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
1 - Sempre que no anexo 10-B for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias, com exceção de forros e entretelas, que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.
2 - As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado podem ser utilizadas sem restrições no fabrico dos produtos têxteis classificados nos capítulos 61 a 63 do Sistema Harmonizado, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo: se um requisito constante do anexo 10-B previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.
3 - Sempre que um requisito constante do anexo 10-B preveja um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.
Nota 9
Produtos agrícolas
1 - Os produtos agrícolas classificados nos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 24.01 do Sistema Harmonizado, que são cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários no território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.5, para os produtos classificados nas subposições 1602.31, 1602.32, 1602.41 e 1602.50 do Sistema Harmonizado, o valor estabelecido no artigo 10.5, n.º 1, alínea a), não deve exceder 15 % do preço à saída da fábrica do produto.
1 Para maior clareza, se um pedido de alteração da classificação pautal previr uma exceção para a alteração de certos capítulos, posições ou subposições, as matérias não originárias desses capítulos, posições ou subposições não podem ser utilizadas, nem individualmente nem em conjunto.
ANEXO 10-B — Regras de origem específicas por produto
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