Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

No AT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a nacionais de Partes Contratantes do EEE e a pessoas coletivas da União com sede social na Áustria. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 712).

Medidas:

AT: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5;

Gelegenheitsverkehrsgesetz (Lei sobre o tráfego ocasional), BGBl. Nr. 112/1996; § 6; e

Kraftfahrliniengesetz (Lei sobre o transporte regular), BGBl. I Nr. 203/1999, na versão alterada, §§ 7 e 8.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

EL: Relativamente aos operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 7123).

Medidas:

EL: Emissão de licenças para operadores de transporte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 (Diário do Governo A’ 174), alterada pelo artigo 5 da Lei n.º 4038/2012 (Diário do Governo A’ 14).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

CZ: É exigido o estabelecimento na República Checa.

Medidas:

CZ: Lei n.º 111/1994 Col. sobre transportes rodoviários.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para obter uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (um requisito de residência de facto - ver as reservas da Suécia em matéria de tipos de estabelecimento).

Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na União Europeia, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para gestor de transportes, a qual tem de ser residente na União Europeia.

Medidas:

SE: Yrkestrafiklag (2012: 210) (Lei sobre o tráfego profissional);

Yrkestrafikförordning (2012: 237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);

Taxitrafiklag (2012: 211) (Lei sobre os táxis); e

Taxitrafikförordning (2012: 238) (Regulamento sobre os táxis).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

SK: As licenças para serviços de transporte em táxi e as autorizações para serviços de reserva de táxis podem ser concedidas a pessoas que tenham a sua residência ou o seu local de estabelecimento no território da República Eslovaca ou noutro Estado-Membro do EEE.

Medidas:

SK: Col.º 56/2012, sobre o transporte rodoviário.

d)

Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo:

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

UE: Para os serviços de assistência em escala, pode ser requerido o estabelecimento no território da União Europeia. É exigida a reciprocidade.

Medidas:

UE: Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 19968.

BE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade.

Medidas:

BE: Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l’accès au marché de l’assistance en escale à l’aéroport de Bruxelles-National (artigo 18);

Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toegang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse regionale luchthavens (artigo 14); e

Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l’accès au marché de l’assistance en escale aux aéroports relevant de la Région wallonne (artigo 14).

e)

Serviços de apoio a todos os modos de transporte (parte da CPC 748):

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de desalfandegamento só podem ser prestados por residentes da União Europeia ou pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia.

Medidas:

UE: Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho9.

f)

Prestação de serviços de transporte combinado:

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Com exceção da FI: Só os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais ou finais que sejam parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte.

Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado.

Medidas: UE: Diretiva 1992/106/CEE do Conselho10.

Reserva n.º 15 - Extração mineira e atividades relacionadas com a energia

Setor - subsetor: Indústrias extrativas - extração de produtos energéticos; Indústrias extrativas - extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; Atividades relacionadas com a energia - produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; e serviços relacionados com a distribuição de energia.

Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14, 40, CPC 5115, 63297, 713, parte de 742, 8675, 883, 887.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.

Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).

Descrição:

a)

Indústrias extrativas (ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12: CPC 5115, 7131, 8675, 883):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

BG: As atividades de prospeção ou exploração de recursos naturais do subsolo no território da República da Bulgária, na plataforma continental e na zona económica exclusiva no mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as atividades de extração e exploração estão sujeitas a uma concessão atribuída ao abrigo da lei sobre os recursos naturais do subsolo.

É proibido às empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participar em concursos públicos com vista à atribuição de autorizações ou concessões para a prospeção, exploração ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez que tais operações são excluídas; é igualmente proibido registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida na sequência dos trabalhos de exploração.

A extração de minério de urânio é suspensa pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 163 de 20 de agosto de 1992.

No que respeita à exploração e extração de minério de tório, aplica-se o regime geral de licenças e concessões de exploração mineira. As decisões em matéria de autorização da exploração ou extração de minério de tório são tomadas caso a caso, numa base não discriminatória.

De acordo com a Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012 (14 de junho de 2012), qualquer utilização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, é proibida por decisão do Parlamento.

É proibida a exploração e a extração de gás de xisto (ISIC 10, 11, 12, 13, 14).

Medidas:

BG: Lei sobre os recursos naturais do subsolo;

Lei sobre as concessões;

Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização;

Lei sobre a utilização segura da energia nuclear; Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária de 18 de janeiro de 2012; Lei das relações económicas e financeiras com as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, as partes controladas por essas empresas e os seus beneficiários efetivos; e Lei sobre os recursos do subsolo.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

CY: O Conselho de Ministros pode recusar conceder autorização para o exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos por qualquer entidade efetivamente controlada pelo Chile ou por nacionais do Chile. Após a concessão de uma autorização, nenhuma entidade poderá ficar sob o controlo direto ou indireto do Chile ou de um nacional do Chile sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar conceder uma autorização a uma entidade efetivamente controlada pelo Chile ou por um nacional do Chile no caso de o Chile não conceder a entidades da República de Chipre ou entidades dos Estados-Membros, no respeitante ao acesso e ao exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos, um tratamento comparável ao que a República de Chipre ou o Estado-Membro concede a entidades do Chile (ISIC Rev 3.1 1110).

Medidas:

CY: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), na versão alterada.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e serviços transnacionais - presença local:

SK: Relativamente à extração mineira, às atividades relacionadas com a extração mineira e às atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade no EEE (não sucursais). As atividades de extração e prospeção abrangidas pela Lei n.º 44/1988 da República Eslovaca sobre a proteção e exploração dos recursos naturais são regulamentadas numa base não discriminatória, inclusive através de medidas de política pública tendentes a garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais e do ambiente, como a autorização ou proibição de certas tecnologias de exploração mineira. Para maior clareza, tais medidas podem incluir a proibição da utilização de lixiviação de cianetos no tratamento ou refinação de minerais, a exigência de uma autorização específica no caso do fracking para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, bem como a aprovação prévia por referendo local no caso de recursos minerais nucleares/radioativos. Não são aumentados os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é adotada. (ISIC 10, 1112, 13, 14, CPC 5115, 7131, 8675 e 883).

Medidas:

SK: Lei n.º 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal; e Lei n.º 569/2007 sobre a atividade geológica, Lei n.º 44/1988 sobre a proteção e exploração dos recursos naturais.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

FI: A exploração e a utilização de recursos minerais estão sujeitas a uma autorização, a qual é concedida pelo governo no que se refere à extração de materiais nucleares. A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a uma autorização do governo. A autorização pode ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE (ISIC Rev. 3.1 120, CPC 5115, 883, 8675).

IE: As empresas de exploração e extração mineira que operam na Irlanda são obrigadas a ter uma presença no país. No caso da exploração de minérios, as empresas (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços de um agente ou de um gestor de exploração residente na Irlanda, enquanto durarem os trabalhos. No caso da extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação ou uma licença de exploração mineira estatal por uma sociedade constituída na Irlanda. Não existem restrições quanto à propriedade de tal sociedade (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 13, 3.1 14, CPC 883).

LT: Todos os recursos minerais do subsolo (minerais para energia, metais, indústria e construção) na Lituânia são propriedade exclusiva do Estado. Podem ser concedidas licenças de prospeção geológica ou exploração de recursos minerais a uma pessoa singular residente na UE ou no EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE.

Medidas:

FI: Kaivoslaki (Lei sobre a exploração mineira) (621/2011); e

Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).

IE: Leis sobre o desenvolvimento de recursos minerals 1940 - 2017; e Leis sobre o planeamento e regulamentos ambientais.

LT: Constituição da República da Lituânia, 1992; última alteração em 21 de março de 2019, n.º XIII-2004; Lei do subsolo n.º I-1034, 1995, nova redação de 10 de abril de 2001, n.º IX-243, última alteração em 14 de abril de 2016, n.º XII-2308.

No que respeita apenas ao investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

SI: A prospeção e a exploração de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas à condição de estabelecimento no EEE ou na Confederação Suíça ou de ser membro da OCDE (ISIC Rev. 3.1 10, ISIC Rev. 3.1 11, ISIC Rev. 3.1 12, ISIC Rev. 3.1 13, ISIC Rev. 3.1 14, CPC 883, CPC 8675).

Medidas:

SI: Lei sobre a exploração mineira de 2014.

b)

Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; serviços relacionados com a distribuição de energia (ISIC Rev. 3.1 40, 401, CPC 63297, 713, parte de 742, 74220, 887):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

AT: Relativamente ao transporte de gás, a autorização apenas é concedida a nacionais de Estados-Membros do EEE domiciliados no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. No que diz respeito às atividades realizadas por uma parte responsável pela compensação, a autorização só é concedida a cidadãos austríacos ou a cidadãos de outro Estado-Membro ou do EEE.

A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e do domicílio sempre que a exploração da rede seja considerada de interesse público.

Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) aplica-se o seguinte:

i)

No que respeita às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais do EEE com sede na Áustria; e

ii) As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede na Áustria. É aplicado o exame das necessidades económicas ou o teste do interesse. As condutas transfronteiras não podem comprometer os interesses em matéria de segurança da Áustria e o seu estatuto de país neutro. As empresas e as sociedades de pessoas têm de nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Estado-Membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse económico nacional (CPC 713).

Medidas:

AT: Rohrleitungsgesetz (Lei do transporte por condutas), BGBl. Nr. 411/1975, na versão alterada, §§ 5 e 15;

Gaswirtschaftsgesetz 2011 (Lei sobre o gás), BGBl. I Nr. 107/2011, na versão alterada, §§ 43, 44, 90, 93.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

AT (aplica-se apenas ao nível de administração regional): Relativamente ao transporte e distribuição de eletricidade, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliados no EEE. Se o operador nomear um diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de domicílio é dispensado.

As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. Têm de nomear um diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliados no EEE.

A autoridade competente pode dispensar os requisitos de domicílio e de nacionalidade sempre que a operação da rede seja considerada de interesse público (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 887).

Medidas:

AT: Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 2006, LGBl. Nr. 59/2006, na versão alterada;

Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz, LGBl. Nr. 7800/2005, na versão alterada;

Oberösterreichisches Elektrizitätswirtschafts- und - organisationsgesetz 2006), LGBl. Nr. 1/2006, na versão alterada;

Salzburger Landeselektrizitätsgesetz 1999 (LEG), LGBl. Nr. 75/1999, na versão alterada;

Tiroler Elektrizitätsgesetz 2012 - TEG 2012, LGBl. Nr. 134/2011, na versão alterada;

Vorarlberger Elektrizitätswirtschaftsgesetz, LGBl. Nr. 59/2003, na versão alterada;

Wiener Elektrizitätswirtschaftsgesetz 2005 - WElWG 2005, LGBl. Nr. 46/2005, na versão alterada;

Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 70/2005, na versão alterada;

Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz(ELWOG), LGBl. Nr. 24/2006, na versão alterada.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:

CZ: É exigida uma autorização para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e outras atividades dos operadores do mercado da eletricidade, para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás, bem como para a produção e distribuição de calor. Essa autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com autorização de residência ou a uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia. (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 63297, 742, 887).

LT: As licenças para o transporte, a distribuição, o abastecimento público e a organização do comércio de eletricidade só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. As licenças para gerar eletricidade, desenvolver as capacidades de produção de eletricidade e construir uma linha direta podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato (ISIC Rev. 3.1 401, CPC 887).

No caso dos combustíveis, é exigido o estabelecimento. As licenças para o transporte e a distribuição, o armazenamento de combustíveis e a liquefação do gás natural só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações (filiais) de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia.

Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de combustíveis à comissão ou por contrato (CPC 713, CPC 887).

PL: as seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:

i)

Produção de combustíveis ou energia, exceto: produção de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; produção de calor utilizando fontes com uma capacidade total não superior a 5 MW;

ii) Armazenagem de combustíveis gasosos em instalações de armazenagem, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de combustíveis líquidos para o comércio a retalho;

iii) Transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW;

iv) Comércio de combustíveis ou energia, exceto: comércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV propriedade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000 EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 EUR; e comércio de combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exercem atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.

As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu principal local de negócios ou residência no território de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC Rev. 3.1 040, CPC 63297, 74220, CPC 887).

Medidas:

CZ: Lei n.º 458/2000 Col., sobre as condições da atividade e a administração pública nos setores da energia (Lei da energia).

LT: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973, nova redação de 1 de agosto de 2011, n.º XI-1564, última alteração em 25 de junho de 2020, n.º XIII-3140; Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia, de 20 de julho de 2000, n.º VIII-1881, com a última redação que lhe foi dada em 7 de fevereiro de 2012, última alteração em 20 de outubro de 2020, n.º XIII-3336; Lei n.º XIII-306306, de 20 de abril de 2017, relativa às medidas necessárias para a proteção contra ameaças elétricas nucleares não seguras provenientes de países terceiros, com a última alteração que lhe foi dada pela Lei n.º XIII-2705, de 19 de dezembro de 2019; Lei sobre as fontes de energia renováveis da República da Lituânia, de 12 de maio de 2011, n.º XI-1375.

PL: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32 e 33.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:

SI: A produção, o comércio, a oferta aos consumidores finais, o transporte e a distribuição de eletricidade e de gás natural estão sujeitos ao estabelecimento na União Europeia (ISIC Rev. 3.1 4010, 4020, CPC 7131, CPC 887).

Medidas:

SI: Energetski zakon (Lei da energia) 2014, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 17/2014, e Lei sobre a exploração mineira 2014.

Reserva n.º 16 - Agricultura, pescas e indústria transformadora

Setor - subsetor: Agricultura, caça e pescas; criação de animais e de renas, pesca e aquicultura; edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1011, 012, 013, 014, 015, 1531, 050, 0501, 0502, 221, 222, 323, 324, CPC 881, 882, 88442.

Tipo de reserva:

Tratamento nacional;

Tratamento de nação mais favorecida;

Requisitos de desempenho;

Quadros superiores e conselhos de administração;

Presença local.

Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.

Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).

Descrição:

a)

Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, 1531, CPC 881):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

IE: O estabelecimento por residentes estrangeiros em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização (ISIC Rev. 3.1 1531).

Medidas:

IE: Lei dos produtos agrícolas (cereais), 1933.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

FI: Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE residentes na zona de criação de renas podem possuir estes animais e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.

FR: É necessária uma autorização prévia para se tornar membro ou administrador de uma cooperativa agrícola (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015).

SE: Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar a sua criação.

Medidas:

FI: Poronhoitolaki (Lei sobre a criação de renas) (848/1990), capítulo 1, § 4, e Protocolo n.º 3 do Tratado de Adesão da Finlândia.

FR: Code rural et de la pêche maritime.

SE: Lei sobre a criação de renas (1971: 437), secção 1.

b)

Pesca e aquicultura (ISIC Rev. 3.1 050, 0501, 0502, CPC 882):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:

FR: Um navio que arvora o pavilhão francês só pode obter uma autorização de pesca ou ser autorizado a pescar com base em quotas nacionais quando houver uma verdadeira relação económica no território francês e o navio for dirigido e controlado a partir de um estabelecimento estável situado no território francês (ISIC Rev. 3.1 050, CPC 882).

Medidas:

FR: Code rural et de la pêche maritime.

(c) Indústria transformadora - Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC Rev. 3.1 221, 222, 323, 324, CPC 88442):

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e serviços transnacionais: tratamento nacional, presença local:

LV: Apenas as pessoas coletivas constituídas na Letónia e as pessoas singulares da Letónia têm o direito de fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais (CPC 88442).

Medidas:

LV: Lei sobre a imprensa e outros meios de comunicação social, artigo 8.º

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - presença local, tratamento de nação mais favorecida:

DE: Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente deve indicar claramente um «diretor responsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser residente permanente da Alemanha, da União Europeia ou de um Estado-Membro do EEE. Exceções podem ser autorizadas pela autoridade competente ao nível de governo regional (ISIC Rev. 3.1 22).

Medidas:

DE:

Nível regional:

Gesetz über die Presse Baden-Württemberg (LPG BW);

Bayerisches Pressegesetz (BayPrG);

Berliner Pressegesetz (BlnPrG);

Brandenburgisches Landespressegesetz (BbgPG);

Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG);

Hamburgisches Pressegesetz;

Hessisches Pressegesetz (HPresseG);

Landespressegesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LPrG M-V);

Niedersächsisches Pressegesetz (NPresseG);

Pressegesetz für das Land Nordrhein-Westfalen (Landespressegesetz NRW);

Landesmediengesetz (LMG) Rheinland-Pfalz;

Saarländisches Mediengesetz (SMG);

Sächsisches Gesetz über die Presse (SächsPresseG);

Pressegesetz für das Land Sachsen-Anhalt (Landespressegesetz);

Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein (PressG SH);

Thüringer Pressegesetz (TPG).

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:

IT: Na medida em que o Chile permita aos nacionais e às empresas de Itália efetuar estas atividades, a Itália permitirá aos nacionais e às empresas do Chile efetuar estas atividades nas mesmas condições. Na medida em que o Chile permita aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora do Chile, a Itália permitirá aos investidores do Chile deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de uma editora italiana nas mesmas condições (ISIC Rev. 3.1 221, 222).

Medidas:

IT: Lei n.º 416/1981, artigo 1 (e alterações subsequentes).

No que respeita à liberalização do investimento - quadros superiores e conselhos de administração:

PL: É exigida a nacionalidade polaca para o chefe de redação de jornais e revistas (ISIC Rev. 3.1 221, 222).

Medidas:

PL: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a imprensa, Jornal Oficial, n.º 5, ponto 24, com as alterações subsequentes.

No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:

SE: As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia (ISIC Rev. 3.1 22, CPC 88442).

Medidas:

SE: Lei sobre a liberdade de imprensa (1949: 105);

Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991: 1469); e

Lei sobre as portarias relativas à Lei sobre a liberdade de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991: 1559).

1 Para efeitos da presente reserva:

a)

«Direito nacional» significa o direito do Estado-Membro específico e o direito da União Europeia;

b)

«Direito internacional público» exclui o direito da União Europeia e inclui o direito estabelecido por tratados e convenções internacionais, bem como o direito internacional consuetudinário;

c)

«Aconselhamento jurídico» inclui a prestação de aconselhamento e a consulta de clientes em matérias, incluindo transações, relações e litígios, que impliquem a aplicação ou interpretação da lei; participação com ou em nome de clientes em negociações e outras relações com terceiros nestas matérias; e elaboração de documentos regulados, no todo ou em parte, por lei, bem como a verificação de qualquer tipo de documentos para efeitos e em conformidade com os requisitos legais;

d)

«Representação jurídica» inclui a elaboração de documentos destinados a ser apresentados a agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos; e comparências perante organismos administrativos, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos;

e)

«Arbitragem, conciliação e mediação jurídicas» significa a elaboração de documentos a apresentar, a preparação e a comparência perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio que implique a aplicação e interpretação da lei; não inclui os serviços de arbitragem, conciliação e mediação em litígios que não implicam a aplicação e interpretação da lei, que são da competência de serviços relacionados com a consultoria de gestão; não inclui igualmente a atuação como árbitro, conciliador ou mediador; como subcategoria, os serviços jurídicos de arbitragem, conciliação ou mediação internacional referem-se aos mesmos serviços quando o litígio envolve partes de dois ou mais países.

2 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO UE, n.º L 154, de 16 de junho de 2017, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE , n.º L 3, de 5 de janeiro de 2002, p. 1).

4 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO UE, n.º L 182, de 29 de junho de 2013, p. 19).

5 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO UE, n.º L 157, de 9 de junho de 2006, p. 87).

6 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO UE, n.º L 293, de 31 de outubro de 2008, p. 3).

7 Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho (JO UE, n.º L 35, de 4 de fevereiro de 2009, p. 47).

8 Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO UE, n.º L 272, de 25 de outubro de 1996, p. 36).

9 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO UE, n.º L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1).

10 Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO UE, n.º L 368, de 17 de dezembro de 1992, p. 38).

Apêndice 17-A-2

Lista do Chile

1 - «Descrição» fornece uma descrição geral não vinculativa da medida em relação à qual é efetuada a inscrição.

2 - Em conformidade com os artigos 17.14 e 18.8, os artigos da parte iii do presente Acordo indicados no elemento relativo às «Obrigações em causa» não se aplicam aos aspetos não conformes da lei, regulamento ou outra medida identificados no elemento «medidas» dessa entrada.

Setor: Todos.

Subsetor:

Obrigações em causa: Tratamento nacional (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-Lei n.º 1.939, Diário Oficial, 10 de novembro de 1977, Regras de aquisição, administração e alienação de ativos do Estado, Título I (Decreto Ley 1.939, Diario Oficial, noviembre 10, 1977, Normas sobre adquisición, administración y disposición de bienes del Estado, Título I);

Decreto com a Força de Lei (DFL) 4 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 10 de novembro de 1967 [Decreto con Fuerza de Ley (DFL) 4 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, noviembre 10, 1967].

Descrição: Investimento.

O Chile só pode alienar a propriedade ou outros direitos sobre «terras de propriedade pública» a pessoas singulares ou coletivas chilenas, a menos que sejam aplicáveis as exceções legais como o Decreto-Lei n.º 1.939 (Decreto Ley 1.939). Para o efeito, por «terras de propriedade pública» entende-se terras até uma distância de 10 quilómetros a contar da linha de fronteira e até cinco quilómetros a contar da linha da costa, medida com maré cheia.

Os bens imóveis situados em áreas declaradas «zona fronteiriça» por força do DFL 4 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1967 (DFL 4 del Ministerio de Relaciones Exteriores, 1967) não podem ser adquiridos, quer como propriedade quer para outros fins, por 1) pessoas singulares com nacionalidade de um país vizinho; 2) pessoas coletivas com sede principal num país vizinho; 3) pessoas coletivas com 40 % ou mais do capital detido por pessoas singulares com nacionalidade de um país vizinho; ou 4) pessoas coletivas efetivamente controladas por essas pessoas singulares. Não obstante o que precede, esta limitação não pode ser aplicada se for concedida uma isenção por um Decreto Supremo com base em considerações de interesse nacional.

Setor: Todos.

Subsetor:

Obrigações em causa: Requisitos de desempenho (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto com a Força de Lei (DFL) 1 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1994, Código do Trabalho, título preliminar, Livro I, capítulo iii (DFL 1 del Ministerio del Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 24, 1994, Código del Trabajo, Título Preliminar, Libro I, capítulo iii).

Descrição: Investimento.

Pelo menos 85 % dos empregados que trabalham para o mesmo empregador devem ser pessoas singulares chilenas ou estrangeiros com mais de cinco anos de residência no Chile. Esta regra aplica-se aos empregadores com mais de 25 trabalhadores ao abrigo de um contrato de trabalho1. O pessoal técnico especializado não está submetido a esta disposição, tal como determinado pela Direção do Trabalho (Dirección del Trabajo).

Por empregado entende-se qualquer pessoa singular que preste serviços intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, nos termos de um contrato de trabalho.

Setor: Comunicações.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Requisitos de desempenho (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Lei 18.838, Diário Oficial, 30 de setembro de 1989, Conselho Nacional de Televisão, títulos I, II e III (Ley 18.838, Diario Oficial, septiembre 30, 1989, Consejo Nacional de Televisión, Títulos I, II y III);

Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos I, II e IIII (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II e III);

Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001, Lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo, títulos I e III (Ley 19.733, Diario Oficial, junio 4, 2001, Ley sobre las Libertades de Opinión e Información y Ejercicio del Periodismo, Títulos I y III).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

O proprietário de um suporte de comunicação social, como os que transmitem regularmente sons, textos ou imagens, ou de uma agência noticiosa nacional, deve, no caso de uma pessoa singular, ter domicílio devidamente comprovado no Chile e, no caso de uma pessoa coletiva, ser constituído com domicílio no Chile ou possuir uma agência autorizada a operar no território do Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, administradores ou representantes legais dessa pessoa coletiva.

O proprietário de uma concessão para a prestação a) de serviços públicos de telecomunicações; b) serviços intermédios de telecomunicações a serviços de telecomunicações por meio de instalações e redes criadas para o efeito; e c) radiodifusão sonora deve ser uma pessoa coletiva constituída e domiciliada no Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, gestores, administradores ou representantes legais dessa pessoa coletiva.

No caso dos serviços públicos de radiodifusão, o conselho de administração só pode incluir estrangeiros se estes não representarem a maioria.

No caso dos meios de comunicação social, o diretor legalmente responsável e a pessoa que o sub-roga devem ser chilenos, com domicílio e residência no Chile, a menos que o meio de comunicação social em causa utilize uma língua diferente do espanhol.

Os pedidos de concessões de radiodifusão pública apresentados por pessoas coletivas em que a participação de estrangeiros seja superior a 10 % do capital só serão deferidos se tiverem sido previamente apresentadas provas de que os direitos e obrigações de que os requerentes beneficiarão no Chile são também concedidos aos nacionais chilenos no respetivo país de origem.

O Conselho Nacional de Televisão (Consejo Nacional de Televisión) pode estabelecer, como requisito geral, que os programas difundidos através de canais de televisão públicos (abertos) incluam até 40 % da produção chilena.

Setor: Energia.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Requisitos de desempenho (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Constituição Política da República do Chile, Capítulo III (Constitución Política de la República de Chile, capítulo III);

Lei 18.097, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1982, Lei Orgânica Constitucional sobre Concessões Mineiras, Títulos I, II e III (Ley 18.097, Diario Oficial, enero 21, 1982, Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, Títulos I, II y III);

Lei 18.248, Diário Oficial, 14 de outubro de 1983, Código Mineiro, títulos I e II (Ley 18.248, Diario Oficial, octubre 14, 1983, Código de Minería, Títulos I y II);

Lei 16.319, Diário Oficial, 23 de outubro de 1965, Cria a Comissão chilena da energia nuclear, Títulos I, II e III (Ley 16.319, Diario Oficial, octubre 23, 1965, Crea la Comisión Chilena de Energía Nuclear, Títulos I, II y III).

Descrição: Investimento.

As atividades de exploração, utilização e tratamento (benefício) de todos os tipos de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo. Para maior clareza, entende-se que o termo «tratamento» (benefício) não inclui o armazenamento, o transporte ou a refinação de material energético referido no presente parágrafo.

A produção de energia nuclear para fins pacíficos só pode ser efetuada pela Comissão Chilena da Energia Nuclear (Comisión Chilena de Energía Nuclear) ou, com sua autorização, em colaboração com partes terceiras. Caso conceda essa autorização, a Comissão pode determinar os respetivos termos e condições.

Setor: Exploração mineira.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Requisitos de desempenho (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Constituição Política da República do Chile, capítulo iii (Constitución Política de la República de Chile, capítulo III);

Lei 18.097, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1982, Lei Orgânica Constitucional sobre Concessões Mineiras, Títulos I, II e III (Ley 18.097, Diario Oficial, enero 21, 1982, Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, Títulos I, II y III);

Lei 18.248, Diário Oficial, 14 de outubro de 1983, Código Mineiro, títulos I e III (Ley 18.248, Diario Oficial, octubre 14, 1983, Código de Minería, Títulos I y III);

Lei 16.319, Diário Oficial, 23 de outubro de 1965, Cria a Comissão chilena da energia nuclear, Títulos I, II e III (Ley 16.319, Diario Oficial, octubre 23, 1965, Crea la Comisión Chilena de Energía Nuclear, Títulos I, II y III).

Descrição: Investimento.

As atividades de exploração, utilização e tratamento (benefício) de jazidas de lítio em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo.

Em caso de presença de quantidades significativas de tório e o urânio, o Chile tem o direito de efetuar a primeira oferta a preços e condições de mercado para a compra de produtos minerais.

Para maior clareza, o Chile pode exigir que os produtores separem dos produtos mineiros a parte de:

a)

Hidrocarbonetos líquidos ou gasosos;

b)

Lítio;

c)

Jazidas de qualquer tipo em águas marítimas sob jurisdição nacional; e

d)

Jazidas de qualquer tipo, total ou parcialmente localizadas em zonas classificadas como importantes para a segurança nacional com efeitos mineiros, qualificadas apenas por lei, em quantidades significativas, de tais produtos mineiros e que possam ser económica e tecnicamente separados, para entrega ou venda em nome do Estado; para esse efeito, entende-se por «económica e tecnicamente separados» o facto de os custos incorridos com a recuperação dos quatro tipos de substâncias referidos nas alíneas a), b) e c), através de um procedimento técnico sólido, e com a comercialização e entrega dessas substâncias serem inferiores ao valor comercial.

Para maior clareza, os procedimentos de adjudicação de concessões administrativas ou de contratos especiais de exploração não estabelecem, como aplicável, por si só, um tratamento discriminatório em relação aos investidores estrangeiros. No entanto, se o Chile decidir explorar qualquer um dos recursos mineiros acima referidos através de um processo concorrencial que atribua aos investidores uma concessão ou um contrato especial de exploração, a decisão basear-se-á exclusivamente nas condições do concurso no âmbito de um processo transparente de concurso não discriminatório.

Salvo indicação em contrário nas condições do contrato ou da concessão, a transferência ou alienação subsequente da totalidade ou de parte de qualquer direito conferido ao abrigo do contrato ou da concessão não está subordinada à nacionalidade do adquirente.

Além disso, apenas a Comissão da Energia Nuclear chilena (Comisión Chilena de Energía Nuclear), ou as partes autorizadas por esta Comissão, podem executar ou celebrar atos jurídicos relativos aos materiais atómicos naturais extraídos e ao lítio, bem como aos seus concentrados, derivados e compostos.

Setor: Pescas.

Subsetor: Aquicultura.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas: Decreto n.º 430, texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.892 de 1989 e suas alterações, Lei Geral da Pesca e da Aquicultura, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1992, títulos i e vi (Decreto 430 fija el texto refundido, coordinado y sistematizado de la ley n.º 18.892, de 1989 y sus modificaciones, Ley General de Pesca y Acuicultura Ley 18.892, Diario Oficial, enero 21, 1992, Títulos I y VI).

Descrição: Investimento.

Apenas as pessoas singulares ou coletivas chilenas constituídas em conformidade com a legislação chilena e os estrangeiros com residência permanente no país podem ser titulares de uma autorização ou de uma concessão para efetuar atividades de aquicultura.

Setor: Pesca e atividades relacionadas com a pesca.

Subsetor:

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto n.º 430, texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.892 de 1989 e suas alterações, Lei Geral da Pesca e da Aquicultura, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1992, títulos I, III, IV e IX (Decreto 430 fija el texto refundido, coordinado y sistematizado de la ley N.º 18.892, de 1989 y sus modificaciones, Ley General de Pesca y Acuicultura, diario oficial, enero 21, 1992, Títulos I, III, IV y IX);

Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I e II (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I y II).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

Apenas as pessoas singulares ou coletivas chilenas constituídas em conformidade com a legislação chilena e os estrangeiros com residência permanente no país podem ser titulares de uma autorização ou de uma concessão para recolher ou capturar espécies hidrobiológicas.

Apenas os navios chilenos estão autorizados a pescar nas águas interiores, no mar territorial e zona económica exclusiva do Chile. Os navios chilenos estão definidos na Lei sobre a navegação (Ley de Navegación). O acesso a atividades de pesca industrial extrativa está sujeito a registo prévio do navio no Chile.

O registo de navios no Chile está reservado às pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas pessoas coletivas devem estar constituídas no Chile com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. O presidente, o gestor e a maioria dos diretores ou administradores devem ser pessoas singulares chilenas. Além disso, mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de outra pessoa coletiva que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados.

As sociedades em nome coletivo (comunidade) podem registar navios se 1) a maioria dos seus associados forem nacionais chilenos com domicilio e residência no Chile; 2) os administradores forem pessoas singulares chilenas; e 3) a maioria das participações na sociedade (comunidade) pertencerem a pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de uma sociedade em nome coletivo (comunidade) que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados.

O proprietário (pessoa singular ou coletiva) de um barco de pesca registado no Chile antes de 30 de junho de 1991 não está sujeito ao requisito de nacionalidade acima referido.

Nos casos de reciprocidade concedida aos navios chilenos por qualquer outro país, os navios de pesca especificamente autorizados pelas autoridades marítimas no âmbito de poderes conferidos por lei podem ser isentos dos requisitos acima referidos, em condições equivalentes às concedidas aos navios chilenos por esse país.

O acesso a atividades de pesca artesanal está sujeito ao registo no Registo de Pesca Artesanal. Neste caso, o registo é autorizado exclusivamente a pessoas singulares chilenas e a pessoas singulares estrangeiras com residência permanente e a pessoas coletivas chilenas constituídas pelas pessoas anteriormente referidas.

Setor: Serviços especializados.

Subsetor: Agentes de alfândega (agentes de aduana) e despachantes alfandegários (despachadores de aduana).

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto com a Força de Lei (DFL) 30 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 13 de abril de 1983, Livro IV (DFL 30 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, abril 13, 1983, Libro IV);

Decreto com a Força de Lei (DFL) 2 do Ministério das Finanças, 1998 (DFL 2 del Ministerio de Hacienda, 1998).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Apenas as pessoas singulares chilenas com residência no Chile podem exercer as funções de agentes de alfândega (agentes de aduana) e despachantes alfandegários (despachadores de aduana) no território do Chile.

Setor: Serviços de investigação e segurança.

Subsetor: Serviços de proteção e vigilância.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas: Decreto 1.773 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 14 de novembro de 1994, Livro IV (Decreto 1.773 del Ministerio del Interior, Diario Oficial, noviembre 14, 1994).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Apenas os nacionais chilenos e os residentes permanentes podem prestar serviços de agentes de segurança privados.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Serviços de investigação.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas: Decreto Supremo 711 do Ministério da Defesa Nacional, Diário Oficial, 15 de outubro de 1975 (Decreto Supremo 711 del Ministerio de Defensa Nacional, Diario Oficial, octubre 15, 1975).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares e coletivas estrangeiras que pretendam realizar investigação na zona marítima chilena de 200 milhas devem apresentar um pedido com seis meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico do Exército chileno (Instituto Hidrográfico de la Armada de Chile) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento correspondente. As pessoas singulares e coletivas chilenas devem apresentar um pedido com três meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico do Exército chileno (Instituto Hidrográfico de la Armada do Chile) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento correspondente.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Serviços de investigação.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto com a Força de Lei (DFL) 11 do Ministério dos Assuntos Económicos, do Desenvolvimento e da Reconstrução, Diário Oficial, 5 de dezembro de 1968 (DFL 11 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Diario Oficial, diciembre 5, 1968);

Decreto 559 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1968 (Decreto 559 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, enero 24, 1968);

DFL 83 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 27 de março de 1979 (DFL 83 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, marzo 27, 1979);

Decreto Supremo 1166 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 20 de julho de 1999 (Decreto Supremo 1166 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, julio 20, 1999).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares que representem pessoas coletivas estrangeiras, ou as pessoas singulares residentes no estrangeiro, que pretendam realizar explorações para estudos de natureza científica ou técnica, ou a escalada de montanha, em zonas adjacentes às fronteiras chilenas, devem solicitar a autorização adequada no consulado chileno no país de domicílio dessas pessoas singulares. O cônsul chileno envia o pedido diretamente à Direção Nacional de Fronteiras e Fronteiras do Estado (Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado). A Direção pode ordenar que uma ou mais pessoas singulares chilenas que exerçam atividades conexas participem nas explorações, a fim de se familiarizarem com os estudos a realizar.

O Departamento de Operações da Direção Nacional das Fronteiras e Limites do Estado (Departamento de Operaciones de la Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado) decidirá e comunicará se autoriza ou rejeita as prospeções geográficas ou científicas a realizar por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras no Chile. A Direção Nacional das Fronteiras e Limites do Estado (Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado) autoriza e fiscaliza todas as atividades de exploração que envolvam trabalhos de natureza científica ou técnica, ou a escalada de montanha, que pessoas coletivas estrangeiras ou pessoas singulares residentes no estrangeiro pretendam realizar em zonas adjacentes às fronteiras chilenas.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Investigação no domínio das ciências sociais.

Obrigações em causa: Tratamento nacional (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Lei 17.288, Jornal Oficial, 4 de fevereiro de 1970, título V (Ley 17.288, Diario Oficial, febrero 4, 1970, Título V);

Decreto Supremo 484 do Ministério da Educação, Diário Oficial, 2 de abril de 1991 (Decreto Supremo 484 del Ministerio de Educación, Diario Oficial, abril 2, 1991).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que pretendam realizar escavações, prospeções, sondagem ou recolha de material antropológico, arqueológico ou paleontológico devem solicitar uma autorização ao Conselho dos Monumentos Nacionais (Consejo de Monumentos Nacionales). Para obter a autorização, a pessoa responsável pela investigação deve ser contratada por uma instituição científica estrangeira fiável e trabalhar em colaboração com uma instituição científica governamental chilena ou uma universidade chilena.

A autorização pode ser concedida a 1) investigadores chilenos com a devida experiência científica em arqueologia, antropologia ou palaeontologia, devidamente atestada como adequada, e que tenham também um projeto de investigação e o devido patrocínio institucional; e 2) investigadores estrangeiros, desde que sejam contratados por uma instituição científica fiável e trabalhem em colaboração com uma instituição científica governamental chilena ou uma universidade chilena. Os diretores e conservadores de museu reconhecidos pelo Conselho Nacional dos Monumentos (Consejo de Monumentos Nacionales), arqueólogos profissionais, antropologistas ou paleontologistas, consoante o caso, e os membros da Sociedade chilena de Archeologia (Sociedad Chilena de Arqueología) estão autorizados a realizar trabalhos relacionados com o salvamento. O salvamento implica a recuperação urgente de dados ou materiais arqueológicos, antropológicos ou paleontológicos ou de espécies ameaçadas por perdas iminentes.

Setor: Serviços às empresas.

Subsetor: Impressão, edição e indústrias afins.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento);

Tratamento de nação mais favorecida (investimento);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento).

Nível de governo: Central.

Medidas: Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001, Lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo, títulos I e III (Ley 19.733, Diario Oficial, junio 4, 2001, Ley sobre las Libertades de Opinión e Información y Ejercicio del Periodismo, Títulos I y III).

Descrição: Investimento.

O proprietário de um suporte de comunicação social, como jornais, revistas ou textos regularmente publicados cujo endereço de publicação se situe no Chile, ou de uma agência noticiosa nacional, deve, no caso de uma pessoa singular, ter domicílio devidamente comprovado no Chile e, no caso de uma pessoa coletiva, ser constituído com domicílio no Chile ou possuir uma agência autorizada a operar no território do Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, administradores ou representantes legais da pessoa coletiva que exerce a sua atividade no Chile, tal como acima descrito.

O diretor legalmente responsável e a pessoa que o substitui devem ser chilenos com domicílio e residência no Chile. A nacionalidade chilena não será exigida se o meio de comunicação social utilizar uma língua diferente do espanhol.

Setor: Serviços profissionais.

Subsetor: Serviços de contabilidade, serviços de auditoria e serviços fiscais.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Lei 18.046, Diário Oficial, 22 de outubro de 1981, Lei das sociedades anónimas, Título V (Ley 18.046, Diario Oficial, octubre 22, 1981, Ley de Sociedades Anónimas, Título V);

Decreto Supremo 702 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 6 de julho de 2012 Regulamento das sociedades anónimas (Decreto Supremo 702 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, julio 6, 2012, Reglamento de Sociedades Anónimas);

Decreto-Lei n.º 1.097, Diário Oficial de 25 de julho de 1975, títulos I, II, III e IV (Decreto Ley 1.097, Diario Oficial, julio 25, 1975, Títulos I, II, III y IV);

Decreto-Lei n.º 3.538, Diário Oficial de 23 de dezembro de 1980, títulos I, II, III e IV (Decreto Ley 3.538, Diario Oficial, diciembre 23, 1980, Títulos I, II, III y IV);

Circular 2.714, de 6 de outubro de 1992 Circular 1, de 17 de janeiro de 1989 Capítulo 19 Recolha atualizada, Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras Normas sobre Auditores Externos (Circular 2.714, octubre 6,1992; Circular 1, enero 17, 1989; Capítulo 19 de la Recopilación Actualizada de Normas de la Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras sobre Auditores Externos);

Circular 327, de 29 de junho de 1983, e circular 350, de 21 de outubro de 1983, Superintendência de Valores Mobiliários e Seguros (Circular 327, junio 29, 1983 y Circular 350, octubre 21, 1983, de la Superintendencia de Valores y Seguros).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registo de Auditores Externos mantido pela Comissão dos Mercados Financeiros (Comisión para el Mercado Financiero). Apenas podem ser registadas as pessoas coletivas constituídas juridicamente no Chile em sociedades em nome coletivo (sociedades de personas) ou em associações (asociaciones) e cuja atividade económica principal consista em serviços de auditoria.

Setor: Serviços profissionais.

Subsetor: Serviços jurídicos.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Código Orgânico dos Tribunais, título XV, Diário Oficial, 9 de julho de 1943 (Código Orgánico de Tribunales, Título XV, Diario Oficial, julio 9, 1943);

Decreto 110 do Ministério da Justiça, Diário Oficial, 20 de março de 1979, Livro IV (Decreto 110 del Ministerio de Justicia, Diario Oficial, marzo 20, 1979);

Lei 18.120, Diário Oficial, 18 de maio de 1982 (Ley 18.120, Diario Oficial, mayo 18, 1982).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Apenas os nacionais chilenos e estrangeiros com residência no Chile que tenham concluído a totalidade dos seus estudos jurídicos no país estão autorizados a exercer a profissão de advogado (abogados).

Apenas os advogados (abogados) devidamente habilitados a exercer a advocacia estão autorizados a intentar uma ação nos tribunais chilenos e a intentar a primeira ação judicial ou alegação de cada parte.

Nenhuma destas medidas se aplica a consultores jurídicos estrangeiros que exerçam ou prestem aconselhamento em matéria de direito internacional ou de direito da outra Parte.

Setor: Serviços profissionais, técnicos e especializados.

Subsetor: Serviços auxiliares da administração da justiça.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Código Orgânico dos Tribunais, títulos XI e XII, Diário Oficial, 9 de julho de 1943 (Código Orgánico de Tribunales, Títulos XI y XII, Diario Oficial, julio 9, 1943);

Regulamento do Registo de Bens Imóveis, títulos I, II e III, Diário Oficial, 24 de junho de 1857 (Reglamento del Registro Conservador de Bienes Raíces, Títulos I, II y III, Diario Oficial, junio 24, 1857);

Lei 18.118, Diário Oficial, 22 de maio de 1982, título I (Ley 18.118, Diario Oficial, mayo 22, 1982, Título I);

Decreto 197 do Ministério dos Assuntos Económicos, do Desenvolvimento e da Reconstrução, Diário Oficial, 8 de agosto de 1985 (Decreto 197 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Diario Oficial, agosto 8, 1985);

Lei 18.175, Diário Oficial, 28 de outubro de 1982, título III ((Ley 18.175, Diario Oficial, octubre 28, 1982, Título III).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

Os auxiliares de justiça (auxiliares de la administración de justicia) devem residir na localidade ou cidade em que se situa o Tribunal onde exercem as respetivas atividades.

Os provedores de justiça (defensores públicos), os notários (notarios públicos) e os depositários (conservadores) devem ser chilenos e cumprir os requisitos necessários para assumir as funções de magistrado.

Os arquivistas, os defensores públicos e os árbitros de direito devem ser advogados e, por conseguinte, ser cidadãos chilenos ou estrangeiros com residência no Chile que tenham concluído a totalidade dos seus estudos jurídicos no Chile. Os advogados da outra Parte podem assistir na arbitragem quando lidam com a legislação da outra Parte e com o direito internacional e quando as partes privadas o solicitarem.

Apenas as pessoas singulares chilenas com direito de voto e as pessoas singulares estrangeiras com residência permanente no Chile e direito de voto podem exercer funções de secretários judiciais (receptores judiciales) e de procuradores dos tribunais (procuradores del número).

Apenas as pessoas singulares chilenas, as pessoas singulares estrangeiras com residência permanente no Chile e as pessoas coletivas chilenas podem ser leiloeiros públicos (martilleros públicos).

Os administradores de insolvência (síndicos de quiebra) devem ter obtido o diploma técnico ou profissional em universidades ou institutos profissionais ou técnicos reconhecidos pelo Chile. Os administradores de insolvência devem ter pelo menos três anos de experiência no domínio comercial, económico ou jurídico.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa: Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-lei 3.059, Diário Oficial, 22 de dezembro de 1979, Lei relativa à Promoção da Marinha Mercante, títulos I e II (Decreto Ley 3.059, Diario Oficial, 22 de diciembre de 1979, Ley de Fomento a la Marina Mercante, Títulos I y II);

Decreto Supremo n.º 237, Diário Oficial, 25 de julho de 2001, Regulamento do decreto-lei 3.059, títulos I e II (Decreto Supremo 237, Diario Oficial, julio 25, 2001, Reglamento del Decreto Ley 3.059, Títulos I y II);

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

Os serviços de ligação estão reservados aos navios nacionais quando a carga é transportada entre dois portos chilenos.

O transporte marítimo internacional de mercadorias com destino ao Chile ou a partir do Chile obedece ao princípio da reciprocidade.

Caso o Chile adote, por razões de reciprocidade, uma medida de reserva de carga aplicável ao transporte internacional de carga entre o Chile e um país terceiro, a carga reservada será transportada em navios de bandeira chilena ou em navios considerados navios chilenos.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (investimento e CBTS);

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS);

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II, III, IV y V);

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V).

Descrição: Investimento e comércio transnacional de serviços.

O registo de navios no Chile está reservado às pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas pessoas coletivas devem estar constituídas com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. Além disso, mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de outra pessoa coletiva que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados. O presidente, o gestor e a maioria dos diretores ou administradores devem ser pessoas singulares chilenas.

As sociedades em nome coletivo (comunidade) podem registar navios se 1) a maioria dos seus associados forem nacionais chilenos com domicilio e residência no Chile; 2) os administradores forem chilenos; e 3) a maioria das participações na sociedade pertencerem a pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de uma sociedade em nome coletivo (comunidade) que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados para ser considerada chilena.

Os navios especiais que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras podem estar registados no Chile, se essas pessoas preencherem as seguintes condições: 1) tiverem domicílio no Chile; 2) tiverem sede principal no Chile; ou 3) exercerem uma profissão ou uma atividade comercial de forma permanente no Chile.

«Embarcações especiais», as embarcações utilizadas em serviços, operações ou para fins específicos, com características especiais para as funções que desempenham, tais como rebocadores, dragas, embarcações científicas ou de recreio, entre outras. Para efeitos do presente parágrafo, os navios especiais não podem ser navios de pesca.

A autoridade marítima pode proporcionar um melhor tratamento com base no princípio da reciprocidade.

Setor: Transportes.

Subsetor: Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo.

Obrigações em causa:

Tratamento nacional (CBTS);

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS);

Presença local (CBTS).

Nível de governo: Central.

Medidas:

Decreto-lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, 31 mayo de 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II, III, IV y V);

Decreto Supremo 153, Diário Oficial, 11 de março de 1966, Lei Geral de Registo do Pessoal Marítimo, Fluvial e lacustre (Decreto Supremo 153, Diario Oficial, 11 marzo de 1966, Aprueba el Reglamento General de Matrícula del Personal de Gente de Mar, Fluvial y Lacustre);

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V).

Descrição: Comércio transnacional de serviços.

As embarcações estrangeiras devem recorrer aos serviços de pilotagem, ancoradouro e de amarração portuária se as autoridades marítimas o indicarem. As atividades de reboque e outras manobras nos portos chilenos devem ser efetuadas exclusivamente com embarcações de bandeira chilena.

Os capitães devem ser nacionais chilenos e ser reconhecidos habilitados pelas autoridades competentes. Os oficiais de navios chilenos devem ser pessoas singulares chilenas e estar registados no Registo dos Oficiais (Registro de Oficiales). Os membros da tripulação de navios chilenos devem ser nacionais chilenos, possuir a autorização emitida pela autoridade marítima e estar registados no registo correspondente. Os títulos profissionais e as licenças concedidas por um país estrangeiro podem ser considerados válidos para o exercício das funções de oficiais em navios chilenos, ao abrigo de uma resolução fundamentada (resolución fundada) emitida pelo diretor da Autoridade Marítima.

Os capitães (patrón de nave) devem ser nacionais chilenos. Os capitães de navio são uma pessoa singular que, em conformidade com o título correspondente atribuído pelo diretor da Autoridade Marítima, está habilitada a exercer o comando em navios de menor dimensão e em determinados navios especiais de maiores dimensões.

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