Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
5 - Cada Parte envida todos os esforços para tratar de forma eficiente e atempada os pedidos de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária de produtos farmacêuticos, a fim de evitar atrasos injustificados ou desnecessários. A fim de prevenir atrasos injustificados, uma Parte pode adotar ou manter procedimentos que acelerem o tratamento dos pedido de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária.
SUBSECÇÃO 6 — Proteção de informações não divulgadas
Artigo 32.44 — Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
1 - Ao cumprir a obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.os1 e 2, as Partes devem prever procedimentos e vias de recurso judicial de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
«Segredo comercial», as informações que:
Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.
3 - Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:
A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;
A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:
Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou
iii) Viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial;
A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).
4 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:
Descoberta ou criação independente de informações pertinentes por uma pessoa;
Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;
Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito de uma Parte; ou
Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade.
5 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegidas pelas Partes.
Artigo 32.45 — Procedimentos judiciais e vias de reparação de caráter cível de segredos comerciais
1 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos cíveis a que se refere o artigo 32.44 ou que tenha acesso a documentos que façam parte do processo judicial não seja autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado da participação dessa pessoa ou desse acesso.
2 - Nos processos cíveis a que se refere o artigo 32.44, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais têm, pelo menos, poderes para:
Decretar medidas cautelares, nos termos da legislação e regulamentação de uma Parte, para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
Ordenar às pessoas que sabiam ou deviam saber que estavam a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas que paguem ao titular do segredo comercial uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte em causa, a possibilidade de:
Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições;
iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retiradas ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais;
Impor sanções às partes ou a quaisquer outras pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se recusem a cumprir as decisões das autoridade judiciais competentes relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.
3 - As Partes velam por que as suas autoridades judiciais não sejam obrigadas a aplicar os procedimentos e as vias de recurso judiciais referidas no artigo 32.44 em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva da respetiva legislação, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pela legislação dessa Parte.
Artigo 32.46 — Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos
1 - Se uma Parte exigir, como condição para conceder a autorização de introdução no mercado ou a aprovação sanitária de produtos farmacêuticos que utilizem novas entidades químicas não previamente autorizadas, a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados necessários para determinar se a utilização dos produtos é segura e eficaz, deve proteger esses dados contra a divulgação a terceiros quando a geração desses dados implique um esforço considerável, exceto se a sua divulgação for necessária para proteger um interesse público superior ou tenham sido tomadas medidas para garantir a sua proteção contra qualquer utilização comercial desleal.
2 - Cada Parte garante que, durante pelo menos cinco anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária na Parte em causa, um produto farmacêutico subsequentemente autorizado com base nos resultados dos ensaios pré-clínicos e clínicos apresentados no pedido de primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária não possa ser introduzido no mercado sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária.
3 - Nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos farmacêuticos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.
4 - As Partes podem prever condições e limitações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, desde que lhes continuem a dar cumprimento.
Artigo 32.47 — Proteção de dados relativos a produtos agroquímicos
1 - Se uma Parte exigir, como condição para conceder uma autorização de introdução no mercado de um produto agroquímico que utilize uma nova entidade química, a realização de ensaios ou estudos quanto à segurança e eficácia desse produto, não pode conceder uma autorização para outro produto agroquímico com base nos mesmos ensaios ou estudos sem o consentimento da pessoa que os apresentou anteriormente, durante pelo menos dez anos após a data da primeira autorização de introdução no mercado do produto agroquímico.
2 - As Partes podem limitar a proteção conferida ao abrigo do presente artigo aos ensaios ou estudos que satisfaçam as seguintes condições:
Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização do produto agroquímico noutra cultura; e
Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.
3 - Cada Parte pode estabelecer normas que impeçam a duplicação de ensaios em animais vertebrados.
4 - Cada Parte pode estabelecer condições e limitações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, desde que lhes continue a dar cumprimento.
SUBSECÇÃO 7 — Variedades vegetais
Artigo 32.48 — Proteção dos direitos sobre variedades vegetais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991 («Convenção UPOV»), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da Convenção UPOV, e cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.
SECÇÃO C — RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1 — Cumprimento coercivo de caráter cível e administrativo
Artigo 32.49 — Obrigações gerais
1 - Cada Parte reafirma os compromissos que lhe incumbem por força do Acordo TRIPS, assegurando o respeito dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com a respetiva legislação e com as respetivas práticas. As Partes providenciam as medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente subsecção.
2 - A presente secção não é aplicável aos direitos abrangidos pela secção B, subsecção 6.
3 - As Partes preveem medidas, procedimentos e vias de recurso leais e equitativos, que não sejam desnecessariamente complexos ou onerosos, que prevejam prazos pouco razoáveis ou que causem atrasos injustificados.
4 - As medidas, procedimentos e recursos a que se refere o n.º 3 devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos, ser aplicados de forma a evitar criar obstáculos ao comércio lícito e prever salvaguardas contra eventuais abusos.
5 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga as Partes a:
Instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação coerciva da lei, para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual; ou
Relativamente à repartição de meios entre a aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação coerciva da lei em geral.
Artigo 32.50 — Legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, medidas e vias de recurso
Cada Parte reconhece às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e ações de reparação a que se refere a presente secção e a parte iii do Acordo TRIPS:
Titulares dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação de cada Parte;
Todas as outras pessoas autorizadas a exercer esses direitos, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação de cada Parte;
Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação de cada Parte;
Entidades127 a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável de cada Parte e nos termos da mesma.
Artigo 32.51 — Meios de prova
1 - Antes de ser intentada qualquer ação quanto ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma parte que apresente elementos de prova razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, decretar medidas cautelares céleres e eficazes para preservar meios de prova relevantes da alegada violação, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais ao abrigo da legislação dessa Parte. Ao decretar as medidas cautelares, as autoridades judiciais têm em consideração os interesses legítimos do alegado infrator.
2 - As medidas cautelares a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.
3 - Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual cometida à escala comercial, cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado após a apresentação de um pedido nesse sentido por uma das partes, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.
Artigo 32.52 — Direito de informação
1 - As Partes asseguram que, no contexto dos processos cíveis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que, pelo menos:
Tenha sido encontrada na posse das mercadorias que violam o direito de propriedade intelectual à escala comercial;
Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, qualquer dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual;
Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam o direito de propriedade intelectual; ou
Tenha sido indicada pela pessoa a que se refere o presente número como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
3 - As informações a que se refere o n.º 1 podem incluir:
Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e
As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, assim como o preço obtido pelas mercadorias ou serviços em causa.
4 - O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições legislativas de uma Parte que:
Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;
Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;
Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 32.53 — Medidas provisórias e cautelares
1 - As Partes garantem que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir a violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e eventualmente sujeita às sanções pecuniárias compulsórias eventualmente previstas na respetiva legislação, a continuação da alegada violação desse direito ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito em causa. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições se for caso disso, contra qualquer terceiro128 em relação ao qual a autoridade judicial seja competente e cujos serviços sejam utilizados para infringir um direito de propriedade intelectual.
2 - As Partes garantem que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, ordenar a apreensão ou entrega129 de mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que as autoridades judiciais competentes podem ordenar, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, a apreensão preventiva de bens móveis ou imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para esse efeito, as autoridades competentes podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso às informações pertinentes.
Artigo 32.54 — Medidas de reparação
1 - Cada Parte assegura que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização ao titular do direito em virtude de uma infração, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição, ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.
2 - As autoridades judiciais das Partes podem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
3 - Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.
Artigo 32.55 — Medidas inibitórias
As Partes garantem que, quando seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator e a um eventual terceiro130 em relação ao qual a autoridade judicial seja competente e cujos serviços sejam utilizados para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.
Artigo 32.56 — Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 32.54 ou 32.55, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Artigo 32.57 — Indemnização por perdas e danos
1 - As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos que permita compensar o prejuízo sofrido por este último em resultado da infração.
2 - Para determinar o montante das indemnizações a conceder nos termos do n.º 1, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, entre outras medidas, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da infração, medido em função do preço de mercado, ou o preço de venda a retalho recomendado131. Pelo menos nos casos de infração dos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que, nos processos cíveis, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infrator pague ao titular do direito a parte dos lucros que o dito infrator tenha recebido em virtude da infração, quer em alternativa à indemnização por perdas e danos, quer em complemento ou como parte da mesma.
3 - Em alternativa ao disposto no n.º 2, cada Parte pode, se for caso disso, prever que as suas autoridades judiciais tenham poderes para, em determinados casos, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em causa.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo impede que, nos casos em que, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, qualquer das Partes preveja a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem, em benefício da parte lesada, a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.
Artigo 32.58 — Custas judiciais
Cada Parte assegura que as respetivas autoridades judiciais dispõem dos poderes necessários para ordenar, aquando do encerramento de processos cíveis relativos à aplicação coerciva de direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação da Parte em causa.
Artigo 32.59 — Publicação de decisões judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 32.60 — Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção:
Para que, na ausência de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e tenha, por conseguinte, direito a intentar um processo por violação de direitos, se considera suficiente que o nome do autor apareça na obra do modo habitual; e
A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao objeto da proteção.
Artigo 32.61 — Procedimentos administrativos
Na medida em que possa ser ordenada uma medida de reparação de caráter cível na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios que sejam materialmente equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da presente subsecção.
SUBSECÇÃO 2 — Controlo nas fronteiras
Artigo 32.62 — Medidas de controlo nas fronteiras
1 - No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos ao abrigo dos quais o titular do direito possa requerer a uma autoridade competente que suspenda a introdução em livre prática ou detenha as mercadorias suspeitas. Para efeitos da presente secção, entende-se por «mercadorias suspeitas» as mercadorias suspeitas de infringir marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e topografias de circuitos integrados.
2 - As Partes criam sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras competentes gerir os pedidos deferidos ou registados.
3 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes não cobram qualquer taxa para suportar os custos administrativos resultantes da tramitação de um pedido ou registo.
4 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos dentro de um prazo razoável.
5 - Cada Parte assegura que os pedidos concedidos ou registados se aplicam às remessas múltiplas.
6 - No que diz respeito a mercadorias sob controlo aduaneiro, cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras possam agir por sua própria iniciativa para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias consideradas suspeitas de infringir marcas ou direitos de autor.
7 - As autoridades aduaneiras utilizam a análise de risco para identificar mercadorias suspeitas. As Partes aplicam o disposto no presente número em conformidade com a respetiva legislação.
8 - As Partes podem adotar procedimentos que permitam destruir as mercadorias suspeitas sem ser necessário recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais prévios para se proceder à determinação formal das infrações, quando as pessoas em causa concordarem com a sua destruição ou não a contestarem. Se essas mercadorias não forem destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do circuito comercial de modo a evitar causar danos ao titular do direito.
9 - Cada Parte adota procedimentos que permitam a rápida destruição de produtos de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
10 - As Partes podem decidir não aplicar o disposto no presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um país terceiro pelos titulares do direito ou com o consentimento dos mesmos. Uma Parte pode decidir igualmente não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias desprovidas de caráter comercial transportadas na bagagem pessoal de viajantes.
11 - As autoridades aduaneiras das Partes mantêm um diálogo permanente e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual.
12 - As Partes cooperam quanto ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, as Partes partilham, na medida do possível, informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que possam afetar a outra Parte.
13 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo é aplicável às violações da legislação sobre direitos de propriedade intelectual cuja aplicação coerciva seja da competência das autoridades aduaneiras de uma das Partes nos termos do presente artigo.
Artigo 32.63 — Coerência com o GATT e com o Acordo TRIPS
Aquando da execução pelas autoridades aduaneiras de medidas de controlo na fronteira para fazer respeitar direitos de propriedade intelectual, independentemente de essas medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes garantem a coerência com as obrigações que lhes incumbem no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo v do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS.
SECÇÃO D — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.64 — Cooperação
1 - As Partes cooperam a fim de facilitar o cumprimento dos compromissos assumidos e das obrigações que lhes incumbem nos termos do presente capítulo.
2 - A cooperação entre as Partes em matéria de proteção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, pode incluir as seguintes atividades:
Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e as regras aplicáveis quanto à sua proteção e aplicação coerciva;
Intercâmbio de experiências sobre os progressos legislativos das Partes;
Intercâmbio de experiências sobre a fiscalização pelas Partes do respeito dos direitos de propriedade intelectual;
Intercâmbio de experiências sobre a fiscalização, a nível central e descentralizado, pelas autoridades aduaneiras, a polícia e os organismos administrativos e judiciais;
Coordenação destinada a impedir a exportação de mercadorias de contrafação, nomeadamente para países terceiros;
Assistência técnica/reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal;
Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;
Sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos, bem como reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre os institutos de propriedade intelectual;
Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas relativas aos direitos de propriedade intelectual;
Colaboração público-privada com as PME, nomeadamente em eventos ou encontros centrados neste tipo de empresas, no que diz respeito à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de infrações cometidas; e
Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da infração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem como as ligações à criminalidade organizada.
3 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto pertinentes para o controlo ou a gestão das indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da secção B, subsecção 4.
4 - As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no artigo 32.66, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo.
Artigo 32.65 — Iniciativas voluntárias de partes interessadas
As Partes envidam esforços de modo a facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionadas e justas para todos os interessados, nomeadamente das seguintes formas:
Cada Parte envida esforços para reunir o consenso das partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências quanto à proteção e aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de violações desses direitos;
Cada Parte envida esforços para trocar com a outra Parte informações sobre os esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas no seu território; e
As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as respetivas partes interessadas, incentivando-as a, conjuntamente, encontrarem soluções e resolverem as divergências quanto à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de violações desses direitos.
Artigo 32.66 — Subcomité da Propriedade Intelectual
O Subcomité da Propriedade Intelectual («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, acompanha e assegura o correto funcionamento e aplicação do presente capítulo e dos anexos 32-A, 32-B e 32-C. Exerce ainda as funções específicas que lhe forem atribuídas ao abrigo do presente capítulo, incluindo do artigo 32.40.
CAPÍTULO 33 — COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 33.1 — Objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada pela OIT na sua 97.º sessão, realizada em Genebra, em 10 de junho de 2008 («Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulado «O futuro que queremos», e a Agenda 2030 da ONU e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.
3 - Atendendo ao acima exposto, o objetivo do presente capítulo é promover o desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente quanto aos aspetos laborais132 e ambientais pertinentes para as trocas comerciais e o investimento.
4 - O presente capítulo incorpora uma abordagem de cooperação assente nos valores e interesses comuns.
Artigo 33.2 — Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as respetivas políticas e prioridades de desenvolvimento sustentável, nomeadamente a estabelecerem os seus próprios níveis e prioridades de proteção ambiental e laboral internos e a adotarem ou alterarem nessa conformidade as respetivas legislações e políticas nestes domínios.
2 - Os níveis de proteção, assim como as legislações e políticas, a que se refere o n.º 1, devem ser compatíveis com os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos acordos ambientais multilaterais e das normas e acordos laborais multilaterais, como referidos no presente capítulo, de que sejam signatárias.
3 - Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação, regulamentação e políticas no domínio ambiental e laboral preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, diligenciando no sentido de continuar a melhorar os níveis de proteção laboral e ambiental previstos na respetiva legislação, regulamentação e políticas.
4 - Uma Parte não pode atenuar ou reduzir os níveis de proteção assegurados pela respetiva legislação e regulamentação ambiental ou laboral a fim de incentivar o comércio ou o investimento.
5 - Uma Parte não pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da respetiva legislação ambiental ou laboral para incentivar o comércio ou o investimento.
6 - Uma Parte não pode, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral, de uma forma que afete o comércio ou o investimento.
7 - Cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé quanto à afetação de recursos para fazer cumprir a legislação laboral em conformidade com as suas prioridades para a aplicação coerciva da respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral.
8 - Uma Parte não pode aplicar a respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.
Artigo 33.3 — Comércio e conduta empresarial responsável e gestão responsável das cadeias de abastecimento
1 - As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e/ou de responsabilidade social das empresas, assim como do papel das trocas comerciais na consecução desse objetivo.
2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:
Promove a conduta empresarial responsável e a responsabilidade social das empresas, incentivando as suas empresas a adotarem práticas compatíveis com os princípios, normas e diretrizes internacionalmente reconhecidos, incluindo orientações setoriais em matéria de dever de diligência, subscritos ou apoiados por essa Parte; e
Apoia a divulgação e a utilização dos instrumentos internacionais pertinentes por si subscritos ou apoiados, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, adotada em Genebra, em novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos na sua Resolução 17/4 de 16 de junho de 2011.
3 - As Partes reconhecem a utilidade das orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas e das condutas empresariais responsáveis, incentivando a colaboração a esse respeito. As Partes aplicam igualmente medidas para promover o cumprimentos das orientações da OCDE em matéria de dever de diligência.
4 - As Partes reconhecem a importância de promover o comércio de mercadorias que contribua para melhorar as condições sociais e para promover boas práticas ambientais, nomeadamente produtos e serviços ambientais que contribuam para criar uma economia de baixas emissões que seja eficiente na utilização dos recursos, mercadorias cuja produção não provoque desflorestação e produtos abrangidos por mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade.
5 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas e, se necessário, cooperam a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais, relativamente às questões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 33.4 — Informação científica e técnica
1 - Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, de preferência provenientes de organismos técnicos e científicos reconhecidos, assim como as eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais.
2 - Se as provas ou informações científicas forem insuficientes ou inconclusivas e existir risco de grave degradação ambiental ou risco para a saúde e segurança no trabalho no seu território, a Parte em causa pode adotar medidas com base no princípio da precaução. Essas medidas devem ser revistas quando surjam informações científicas novas ou adicionais.
3 - Se uma medida adotada nos termos do o n.º 2 tiver impacto no comércio ou no investimento entre as Partes, a Parte em causa pode solicitar à Parte que adotou a medida que forneça informações que demonstrem que a medida é compatível com os seus próprios níveis de proteção, podendo requerer que a questão seja apreciada pelo Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável.
4 - As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.
Artigo 33.5 — Transparência e boas práticas em matéria de regulamentação
As Partes reconhecem a importância da aplicação das normas em matéria de transparência e de boas práticas regulamentares em conformidade com os capítulos 35 e 36, nomeadamente as que permitem aos interessados apresentar observações sobre:
Medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento; e
Medidas comerciais ou de investimento que possam afetar a proteção do ambiente ou das condições laborais.
Artigo 33.6 — Sensibilização do público, informação, participação e garantias processuais
1 - As Partes promovem a sensibilização do público para a respetiva legislação e regulamentação em matéria laboral e ambiental, nomeadamente assegurando que a mesma e os respetivos procedimentos de fiscalização e garantia da conformidade são tornados públicos.
2 - Cada Parte procura satisfazer os pedidos de informações de qualquer interessado na aplicação do presente capítulo por essa Parte.
3 - Cada Parte utiliza os mecanismos a que se referem os artigos 40.5, 40.6 e 40.7 para recolher opiniões sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo.
4 - Cada Parte assegura a receção e toma em devida consideração as comunicações e opiniões expressas mediante observações por escrito de qualquer pessoa dessa Parte sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes respondem por escrito e em tempo útil a essas observações. As Partes podem notificar essas comunicações e pareceres ao respetivo grupo consultivo interno criado nos termos do artigo 40.6, assim como ao ponto de contacto designado pela outra Parte nos termos do artigo 33.19, n.º 6.
5 - Cada Parte assegura às pessoas que tenham um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação, o acesso a procedimentos administrativos ou judiciais que permitam tomar medidas contra qualquer violação da sua legislação ambiental ou laboral, incluindo medidas de reparação adequadas em caso de violação dessa legislação.
6 - Cada Parte assegura, em conformidade com a sua legislação, que os procedimentos referidos no n.º 5 respeitam as garantias processuais, não são exageradamente dispendiosos, não implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem a possibilidade de decretar medidas inibitórias, se for caso disso, e são justos, equitativos e transparentes.
Artigo 33.7 — Atividades de cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância das atividades de cooperação sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo e aplicar o disposto no presente capítulo.
2 - As atividades de cooperação podem ser levadas a cabo e concretizadas com a participação de organizações internacionais e regionais, assim como de países terceiros, empresas, organizações patronais e profissionais, organismos de educação e investigação e organizações não governamentais, se for caso disso.
3 - As atividades de cooperação incidem sobre questões e temas a determinar pelas Partes a fim de abordar questões de interesse comum.
4 - As Partes podem cooperar quanto às questões previstas no presente capítulo, nomeadamente:
Aspetos laborais e ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais, incluindo a OMC, o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a OIT e os acordos multilaterais em matéria de ambiente;
O impacto da legislação e das normas laborais e ambientais no comércio e no investimento;
O impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho e no ambiente; e
Aspetos relacionados com o comércio de:
Iniciativas relativas à produção e ao consumo sustentáveis, incluindo as que visam promover a economia circular, o crescimento verde e a redução da poluição; e
ii) Iniciativas destinadas a promover bens e serviços de caráter ambiental, inclusive abordando a questão dos obstáculos não pautais conexos.
5 - As prioridades da cooperação são decididas conjuntamente pelas Partes em função dos domínios de interesse comum e dos recursos à sua disposição.
6 - As Partes podem levar a cabo atividades nos domínios de cooperação previstos no presente capítulo, presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à sua disposição.
SECÇÃO B — AMBIENTE E TROCAS COMERCIAIS
Artigo 33.8 — Objetivos
1 - As Partes promovem políticas comerciais e ambientais que se apoiem reciprocamente, níveis elevados de proteção ambiental, em consonância com os acordos multilaterais ambientais em que são partes, respetivamente, e o cumprimento efetivo das respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de ambiente, reforçando a sua capacidade de abordar as questões ambientais relacionadas com o comércio, nomeadamente através da cooperação.
2 - As Partes reconhecem que o aprofundamento da sua cooperação para proteger e conservar o ambiente e gerir de forma sustentável os seus recursos naturais tem benefícios que podem contribuir para o desenvolvimento sustentável, reforçar a sua governação ambiental e complementar os objetivos do presente Acordo.
3 - As Partes reconhecem a importância de políticas e práticas comerciais e ambientais que se apoiem reciprocamente, melhorando a proteção do ambiente e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Artigo 33.9 — Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1 - As Partes reconhecem a importância da Assembleia do Ambiente do PNUA das Nações Unidas. As Partes reconhecem o papel crucial dos acordos multilaterais em matéria de ambiente para superar os desafios ambientais mundiais, regionais ou nacionais. As Partes reconhecem igualmente a importância de melhorar a complementaridade entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Nessa conformidade, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais ambientais, incluindo os respetivos protocolos em que é parte.
2 - As Partes reconhecem o direito que lhes assiste de adotarem ou manterem em vigor medidas que prossigam os objetivos dos acordos multilaterais em matéria ambiental de que são signatárias.
3 - As Partes encetam um diálogo e cooperam, se for caso disso, quanto às questões comerciais e ambientais de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Tal inclui o intercâmbio regular de informações sobre as iniciativas de cada Parte quanto à ratificação dos acordos multilaterais ambientais, incluindo os respetivos protocolos e alterações.
Artigo 33.10 — Comércio e alterações climáticas
1 - As Partes reconhecem a importância dos acordos multilaterais ambientais no domínio das alterações climáticas, nomeadamente a necessidade de alcançar o objetivo da CQNUAC, bem como o objetivo e as metas do Acordo de Paris, a fim de fazer face à ameaça urgente das alterações climáticas. Consequentemente, as Partes reconhecem o papel das trocas comerciais na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável e na luta contra as alterações climáticas, assim como a importância dos esforços individuais e coletivos para fazer face aos impactos das alterações climáticas através de medidas de atenuação e adaptação.
2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:
Procede à aplicação eficaz da CQNUAC e do Acordo de Paris, incluindo os respetivos compromissos em relação às suas contribuições determinadas nacionalmente;
Promove o contributo positivo do comércio para a transição para uma economia circular e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, incluindo ações em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas; e
Facilita e promove o comércio e o investimento em produtos e serviços especialmente importantes para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, para as energias renováveis sustentáveis e para a eficiência energética, em consonância com as restantes disposições do presente Acordo.
3 - Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes cooperam, se for caso disso, quanto aos aspetos das alterações climáticas relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, incluindo a CQNUAC, a OMC e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987 («Protocolo de Montreal»). As Partes podem cooperar igualmente quanto a essas questões, se necessário, no âmbito da Organização Marítima Internacional.
4 - Em conformidade com o n.º 1, as Partes cooperam em domínios como:
O intercâmbio de conhecimentos e de experiências quanto à aplicação do Acordo de Paris, assim como sobre iniciativas para promover a resiliência às alterações climáticas, as energias renováveis, as tecnologias de baixas emissões, a eficiência energética, a tarifação do carbono, os transportes sustentáveis, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, a monitorização das emissões e as soluções baseadas na natureza; bem como a exploração das possibilidades de cooperação em domínios como os poluentes climáticos de vida curta e o sequestro de carbono no solo; e
O intercâmbio de conhecimentos e experiências quanto a um plano ambicioso de eliminação progressiva das substâncias destruidoras da camada de ozono e a redução gradual dos hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal, recorrendo a medidas de controlo da produção, do consumo e do comércio dessas substâncias, à introdução de alternativas a essas substâncias destruidoras da camada de ozono e hidrofluorocarbonetos respeitadoras do ambiente e à atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, e combatendo o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal, conforme adequado.
Artigo 33.11 — Comércio e florestas
1 - As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável das florestas e o papel do comércio na consecução desse objetivo.
2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:
Aplica medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio a esta associado, incluindo através de atividades de cooperação com países terceiros, se for caso disso;
Promove a proteção, a conservação e a gestão sustentável das florestas;
Promove as trocas comerciais e o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes licitamente de florestas geridas de forma sustentável; e
Procede ao intercâmbio de informações e, se for caso disso, coopera com a outra Parte em relação a iniciativas comerciais relacionadas com o combate à exploração madeireira ilegal, gestão sustentável das florestas, desflorestação e degradação florestal, governação florestal e conservação da cobertura florestal, a fim de maximizar o impacto e a complementaridade recíproca das respetivas políticas de interesse comum.
3 - Reconhecendo que as florestas e a respetiva exploração sustentável desempenham um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas e na conservação da biodiversidade, as Partes promovem iniciativas para combater a desflorestação, incluindo através de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Cooperam, além disso, conforme adequado e em conformidade com o disposto no artigo 33.7, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, a fim de minimizar a desflorestação e a degradação das florestas em todo o mundo.
Artigo 33.12 — Comércio de fauna e flora selvagens
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar que as trocas comerciais de fauna e flora selvagens não ameace a sua sobrevivência, como previsto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington D.C. em 3 de março de 1973 (CITES).
2 - À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:
Aplica medidas eficazes para combater o comércio ilegal de fauna e flora selvagens, eventualmente através de atividades de cooperação com países terceiros; e
Promove a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies inscritas nos apêndices da CITES, nomeadamente cooperando no âmbito dos organismos competentes para manter os referidos apêndices atualizados e promovendo a inclusão de espécies consideradas em risco devido ao comércio internacional e outros critérios estabelecidos ao abrigo da CITES.
3 - As Partes podem, nos termos do artigo 33.7, conforme adequado, cooperar ou trocar informações a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais sobre questões de interesse comum relacionadas com a luta contra o comércio ilegal de fauna e flora selvagens, nomeadamente através da sensibilização para a redução da procura de produtos ilegais da fauna e da flora selvagens e de iniciativas destinadas a reforçar a cooperação em matéria de partilha de informações e de fiscalização.
Artigo 33.13 — Comércio e diversidade biológica
1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o papel do comércio na consecução desses objetivos, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e outros acordos multilaterais no domínio do ambiente de que sejam signatárias, nomeadamente as decisões adotadas ao abrigo dos mesmos.
2 - Nos termos do n.º 1, cada Parte toma medidas para conservar a diversidade biológica sempre que esta esteja sujeita a pressões relacionadas com o comércio e o investimento, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de experiências, bem como medidas para impedir a propagação de espécies exóticas invasoras, reconhecendo que a circulação transnacional de espécies exóticas invasoras terrestres e aquáticas pelas vias comerciais pode afetar negativamente o ambiente, as atividades económicas e o desenvolvimento, assim como a saúde humana.
3 - As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter os conhecimentos e as práticas das comunidades indígenas e locais que incorporem estilos de vida tradicionais que contribuam para a conservação e a exploração sustentável da diversidade biológica, assim como o papel do comércio internacional neste contexto.
4 - As Partes reconhecem a importância de facilitar o acesso aos recursos genéticos e de promover uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com as respetivas medidas internas e com as obrigações internacionais que lhes incumbem.
5 - As Partes reconhecem igualmente a importância da participação e consulta do público, em conformidade com as respetivas legislações ou políticas, na elaboração e aplicação de medidas relativas à conservação e exploração sustentável da diversidade biológica.
6 - Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes podem, se necessário, promover, cooperar ou trocar informações, a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais, sobre aspetos relacionados com o comércio das políticas e medidas de interesse mútuo relacionadas com a diversidade biológica, nomeadamente:
Iniciativas e boas práticas relativas ao comércio de produtos à base de recursos naturais obtidos mediante a exploração sustentável dos recursos biológicos que contribuam para a conservação da biodiversidade;
A conservação e a exploração sustentável da diversidade biológica, bem como a proteção, o restauro e a valorização dos ecossistemas e dos seus serviços e instrumentos económicos conexos; e
O acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios da sua utilização.
Artigo 33.14 — Comércio e gestão sustentável da pesca e da aquicultura
1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos e o papel das trocas comerciais na consecução desses objetivos.
2 - Ao conceberem e aplicarem medidas de conservação e de gestão, as Partes têm em conta preocupações sociais, comerciais, ambientais e de desenvolvimento, bem como a importância da pesca artesanal ou de pequena escala para os meios de subsistência das comunidades piscatórias locais.
3 - As Partes reconhecem que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN)133 pode ter impactos negativos significativos nas unidades populacionais de peixe, na sustentabilidade do comércio de produtos da pesca, e no desenvolvimento e no ambiente, e confirmam a necessidade de medidas para resolver os problemas da sobrepesca e da exploração insustentável dos recursos haliêuticos.
4 - Atendendo ao disposto nos n.os1, 2 e 3 do presente artigo, cada Parte deve:
Aplicar e agir em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque, em 4 de agosto de 1995, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, adotado em Roma, em 24 de novembro de 1993, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado na Resolução 4/95, de 31 de outubro de 1995, e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado em Roma, em 22 de novembro de 2009;
Participar na iniciativa da FAO relativa ao registo mundial dos navios de pesca, dos navios de transporte refrigerado e dos navios de abastecimento;
Procurar aplicar um sistema de gestão das pescas assente nos melhores dados científicos disponíveis e nas melhores práticas internacionalmente reconhecidas em matéria de gestão e conservação das pescas, tal como refletido nas disposições pertinentes dos instrumentos internacionais destinados a assegurar a utilização sustentável e a conservação das espécies marinhas134, e concebido nomeadamente para:
Impedir a sobrepesca e a sobrecapacidade;
ii) Reduzir as capturas acessórias de espécies não-alvo;
iii) Promover a recuperação das unidades populacionais sobre-exploradas; e
iv) Promover a gestão das pescas com uma abordagem ecossistémica, nomeadamente através da cooperação entre as Partes;
Apoiar os esforços de luta contra as práticas de pesca INN e ajudar a dissuadir o comércio de produtos de espécies capturadas com essas práticas:
Aplicar medidas eficazes para combater a pesca INN;
ii) Assegurar a utilização de sistemas de monitorização, controlo, vigilância, cumprimento e repressão para:
A) Impedir e dissuadir, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a respetiva legislação, os navios que arvoram o seu pavilhão e as suas pessoas singulares de exercerem atividades de pesca INN; e
B) Combater o transbordo de pescado ou produtos da pesca no mar, a fim de dissuadir e prevenir atividades de pesca INN;
iii) Aplicar medidas do Estado do porto; e
iv) Aplicar medidas para evitar que a pesca INN e os produtos da pesca entrem nas cadeias de abastecimento de cada Parte e cooperar para esse efeito, facilitando o intercâmbio de informações;
Participar ativamente nos trabalhos das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) de que seja membro, observadora ou parte não contratante cooperante, com vista a uma boa governação das pescas e à pesca sustentável, por exemplo promovendo a investigação científica e adotando medidas de conservação baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, reforçando os dispositivos de observância e procedendo a análises periódicas de desempenho e ao controlo, ao acompanhamento e à execução eficazes da gestão das ORGP e, se for caso disso, adotando e aplicando regimes de documentação das capturas ou de certificação e medidas do Estado do porto;
Procurar agir em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adotadas por ORGP de que não seja membro, de modo a não comprometer a sua aplicação, e evitar prejudicar regimes de documentação das capturas ou das trocas comerciais aplicados por ORGP ou outros acordos de que não seja parte; e
Promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspetos económicos, sociais e ambientais, de acordo com os objetivos e princípios enunciados no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável.
5 - As Partes cooperam, se necessário e em conformidade com o artigo 33.7, bilateralmente e no âmbito das ORGP pertinentes, a fim de promover práticas de pesca sustentáveis e o comércio de produtos da pesca provenientes de operações de pesca geridas de forma sustentável. As Partes podem ainda cooperar procedendo ao intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente artigo.
SECÇÃO C — COMÉRCIO E QUESTÕES LABORAIS
Artigo 33.15 — Objetivos
1 - As Partes reconhecem que o comércio e o investimento proporcionam oportunidades de criação de emprego e de trabalho digno, nomeadamente para os jovens, em condições de emprego que respeitam os princípios enunciados na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 18 de junho de 1998, e alterada em 2022 («Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho») e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada a 10 de junho de 2008, com a redação que lhe foi dada em 2022 («Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»).
2 - As Partes procuram assegurar um elevado nível de proteção laboral, em conformidade com as normas laborais internacionais por si subscritas, e promover políticas comerciais e laborais que se apoiem mutuamente, com vista a melhorar as condições de trabalho e a qualidade da vida profissional dos trabalhadores. As Partes procuram melhorar o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de modo a aumentar a empregabilidade e a excelência das empresas, e reforçar a produtividade em benefício dos trabalhadores e das empresas. As Partes esforçam-se, consequentemente, por proporcionar aos jovens oportunidades para desenvolverem as competências necessárias para terem acesso e poderem permanecer no mercado de trabalho.
3 - As Partes procuram cooperar em questões laborais relacionadas com o comércio de interesse comum, a fim de aprofundar as suas relações neste domínio.
Artigo 33.16 — Normas e acordos multilaterais em matéria laboral
1 - As Partes reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente a um trabalho digno para todos, nomeadamente para as mulheres, os jovens e as pessoas com deficiência, em conformidade com as respetivas obrigações ao abrigo da OIT, incluindo as estabelecidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
2 - Recordando a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, as Partes observam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não podem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
3 - Cada Parte aplica efetivamente as convenções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros e pelo Chile, respetivamente.
4 - Em conformidade com a Constituição da OIT, adotada como Parte XIII do Tratado de Versalhes, assinado em 28 de junho de 1919, e com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, as Partes respeitam, promovem e aplicam efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:
A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A abolição efetiva do trabalho infantil, incluindo a proibição das piores formas de trabalho infantil;
A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional; e
A criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
5 - As Partes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre os respetivos progressos na ratificação das convenções e protocolos da OIT de que ainda não sejam signatárias e que esta organização considere estarem atualizados.
6 - Cada Parte promove a Agenda do Trabalho Digno da OIT, tal como consagrada na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, nomeadamente no que diz respeito:
Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário laboral, outras condições de trabalho e proteção social; e
Ao diálogo social sobre questões laborais entre trabalhadores e empregadores e respetivas organizações, bem como com as autoridades competentes.
7 - Em conformidade com os respetivos compromissos no âmbito da OIT, cada Parte deve:
Adotar e aplicar medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho; e
Manter um sistema de inspeção do trabalho conforme com as normas pertinentes da OIT em matéria de inspeção do trabalho.
Artigo 33.17 — Trabalho forçado ou obrigatório
1 - Recordando que a eliminação do trabalho forçado é um dos objetivos da Agenda 2030, as Partes sublinham a importância da ratificação e aplicação efetiva do Protocolo de 2014 da Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930, adotado em Genebra, em 11 de junho de 2014.
2 - As Partes reconhecem o objetivo de eliminar todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o trabalho infantil forçado ou obrigatório.
3 - Consequentemente, as Partes identificam oportunidades de cooperação, partilhando informações, experiências e boas práticas quanto à eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 33.18 — Cooperação em matéria de comércio e questões laborais
Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes consultam-se e cooperam, se for caso disso, a nível bilateral e no quadro da OIT, sobre questões laborais de interesse mútuo relacionadas com o comércio, nomeadamente:
A criação de emprego e a promoção de empregos produtivos e de elevada qualidade, incluindo políticas destinadas a gerar um crescimento gerador de emprego e a promover as empresas sustentáveis e o empreendedorismo;
A promoção do aumento da produtividade das empresas e do trabalho, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas;
O desenvolvimento do capital humano, o acesso ao mercado de trabalho e o reforço da empregabilidade, em especial dos jovens, nomeadamente através da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional, da educação contínua, da formação e desenvolvimento e da atualização das competências, nomeadamente nas indústrias emergentes e ambientais;
A conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e práticas laborais inovadoras suscetíveis de melhorar o bem-estar dos trabalhadores;
A promoção da sensibilização para a Agenda do Trabalho Digno da OIT, nomeadamente para as interligações entre o comércio e o pleno emprego produtivo, a adaptação do mercado de trabalho, as normas laborais fundamentais, o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, a proteção e a inclusão social, o diálogo social e a igualdade de género;
A promoção de empregos dignos e de qualidade através do comércio, incluindo a segurança e a saúde no trabalho das trabalhadoras grávidas e puérperas;
A saúde e segurança no trabalho e a inspeção do trabalho, nomeadamente reforçando os mecanismos que garantem a conformidade e o cumprimento da legislação;
A abordagem adequada dos desafios e das oportunidades de uma mão de obra diversificada e multigeracional, através:
Da promoção da igualdade e da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de atividade profissional; e
ii) Da proteção dos trabalhadores vulneráveis;
A melhoria das relações laborais, nomeadamente através da troca das melhores práticas em matéria de resolução alternativa de litígios e de consulta tripartida;
A aplicação efetiva das convenções fundamentais, prioritárias e outras convenções atualizadas da OIT, da Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT e dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; e
A elaboração de estatísticas laborais.
SECÇÃO D — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 33.19 — Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e pontos de contacto
1 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é constituído, no que respeita ao Chile, por funcionários das instituições responsáveis pelo comércio, trabalho, ambiente e questões de género.
2 - O Subcomité organiza sessões específicas sobre questões ambientais e laborais135, respetivamente, bem como sobre questões transversais relacionadas com o comércio e o desenvolvimento sustentável.
3 - Incumbe ao Subcomité:
Facilitar, acompanhar e reexaminar a aplicação do presente capítulo;
Determinar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de cooperação previstas no presente capítulo, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências em domínios de interesse comum;
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