Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
IT: É exigida a nacionalidade da União Europeia para a prestação de serviços de psicólogos; os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade (parte do CPC 9312).
Medidas:
IT: Lei n.º 56/1989 sobre a profissão de psicólogo.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
CY: À prestação de serviços médicos (incluindo psicólogos), dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos aplicam-se as condições de nacionalidade cipriota e de residência.
Medidas:
CY: Lei de inscrição dos médicos (capítulo 250), na versão alterada;
Lei de inscrição dos dentistas (capítulo 249), na versão alterada;
Lei 75(I)/2013 - Podologistas;
Lei 33(I)/2008, na versão alterada - Física médica;
Lei 34(I)/2006, na versão alterada - Ergoterapeutas;
Lei 9(I)/1996, na versão alterada - Técnicos dentários;
Lei 68(I)/1995, na versão alterada - Psicólogos;
Lei 16(I)/1992, na versão alterada - Técnicos de ótica;
Lei 23(I)/2011, na versão alterada - Radiologistas/radioterapeutas;
Lei 31(I)/1996, na versão alterada - Dietistas/nutricionistas;
Lei n.º 140/1989, na versão alterada - Fisioterapeutas; e
Lei n.º 214/1988, na versão alterada - Enfermeiros.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na DE: Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche or kassenzahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios.
Para os serviços de parteiros, o acesso é limitado às pessoas singulares. Para os serviços médicos e dentários, é autorizado o acesso a pessoas singulares, centros de cuidados médicos autorizados e organismos mandatados. Pode haver requisitos em matéria de estabelecimento.
Medidas:
DE: Bundesärzteordnung (BÄO; Regulamento federal dos médicos);
Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde (ZHG);
Gesetz über den Beruf der Psychotherapeutin und des Psychotherapeuten (PsychThG; Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos);
Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung (Heilpraktikergesetz);
Gesetz über das Studium und den Beruf von Hebammen (HebG); Bundes-Apothekerordnung; Pode existir legislação adicional relativa às parteiras a nível regional.
Gesetz über die Pflegeberufe (PflBG);
Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (SGB V; Código Social, Livro V) - Regime legal de seguro de saúde.
Nível regional:
Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Württemberg;
Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz - HKaG) in Bayern;
Berliner Heilberufekammergesetz (BlnHKG);
Hamburgisches Kammergesetz für die Heilberufe (HmbKGH); Gesetz über die Berufsgerichtsbarkeit der Heilberufe; Hamburgisches Gesetz über die Ausübung des Berufs der Hebamme und des Entbindungspflegers (Hamburgisches Hebammengesetz);
Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG);
Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz - HeilBerG);
Niedersächsisches Kammergesetz für die Heilberufe (Heilkammergesetz - HKG);
Niedersächsisches Gesetz über die Ausübung des Hebammenberufs (NHebG) Heilberufsgesetz Mecklenburg-Vorpommern (Heilberufsgesetz M-V - HeilBerG);
Heilberufsgesetz (HeilBG NRW);
Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz);
Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologischen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten/psychotherapeutinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz - SHKG);
Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat Sachsen (Sächsisches Heilberufekammergesetz - SächsHKaG) e Thüringer Heilberufegesetz.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica estão também acessíveis aos investidores da União, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice libéral» (SEL) e «société civile professionnelle» (SCP). Para a prestação de serviços médicos e dentários e de parteiros, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente. Para os serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, prestação por intermédio da SEL à forme anonyme, à responsabilité limitée par actions simplifiée ou en commandite par actions SCP, société coopérative (apenas para os médicos generalistas e especializados independentes) ou société interprofessionnelle de soins ambulatoires (SISA) apenas para os centros de saúde multidisciplinares (MSP).
Medidas:
FR: Loi 901258 relative à l’exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n.º 2011-940 du 10 août 2011 modifiant certaines dispositions de la loi n.º 2009-879 dite HPST, Loi n.º 47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.
Serviços de veterinária (CPC 932):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
AT: Apenas nacionais de um Estado-Membro do EEE podem prestar serviços veterinários. O requisito de nacionalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não Membro do EEE se houver um acordo da União com esse Estado não Membro do EEE que preveja o tratamento nacional no que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços veterinários.
ES: É obrigatória a inscrição na associação profissional para o exercício da profissão, que requer igualmente a nacionalidade da União Europeia, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral.
FR: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito da nacionalidade EEE, mas o requisito da nacionalidade pode ser dispensado se houver reciprocidade. As formas jurídicas disponíveis para uma empresa que presta serviços veterinários estão limitadas a SCP (Société civile professionnelle) e SEL (Société d’exercice libéral). Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios; contudo, podem ser autorizadas, em determinadas condições, outras formas jurídicas de sociedades previstas no direito interno francês ou no direito de outro Estado-Membro do EEE, desde que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal em França.
Medidas:
AT: Tierärztegesetz (Lei da profissão de médico veterinário), BGBl. Nr. 16/1975, §3 (2) (3).
ES: Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española; artigos 62 e 64.
FR: Code rural et de la pêche maritime.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
CY: À prestação de serviços veterinários aplica-se a condição da cidadania da UE, associada à da residência na UE.
EL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça.
HR: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Croácia. Só os nacionais da União podem abrir um consultório ou clínica veterinários na República da Croácia.
HU: É exigida a nacionalidade do EEE para a inscrição na Ordem dos Veterinários húngara, necessárias para prestar serviços veterinários.
Medidas:
CY: Lei n.º 169/1990, na versão alterada.
EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Gov. 2157/B).
HR: Lei sobre a profissão veterinária (Jornal Oficial 83/13, 148/13, 115/18) artigos 3 (67), artigos 105 e 121.
HU: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Veterinários húngara e sobre as condições de prestação de serviços veterinários.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território.
Na IT e em PT: É exigida a residência para prestar serviços veterinários.
PL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território. Para exercer a profissão de cirurgião veterinário no território da Polónia, os não nacionais da União Europeia têm de passar num exame em língua polaca organizado pela Ordem dos Cirurgiões Veterinários polaca.
SI: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Eslovénia.
SK: Ao exercício da profissão aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE.
Medidas:
CZ: Lei n.º 166/1999 Col. (Lei veterinária), §58-63, 39; e
Lei n.º 381/1991 Col. (sobre a Câmara dos cirurgiões veterinários da República Checa), n.º 4.
IT: Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7.º-9.º e
Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, artigo 7.
PL: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.
PT: Decreto-Lei n.º 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários) alterado p/ Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro.
SI: Pravilnik o priznavanju poklicnih kvalifikacij veterinarjev (Regras sobre o reconhecimento das qualificações profissionais para os veterinários), Uradni list RS, št. Jornal Oficial n.º 71/2008, 7/2011, 59/2014 em 21/2016, Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 21/2010.
SK: Lei n.º 442/2004 sobre os médicos veterinários privados e a Câmara dos médicos veterinários, artigo 2.
(c) Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma farmácia. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pessoas responsáveis pela gestão de uma farmácia.
Medidas:
AT: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. n.º 5/1907, na versão alterada, §§ 3, 4, 12; Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983, na versão alterada, §§ 57, 59, 59a; e Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996, na versão alterada, § 99.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
DE: A exploração de farmácias está reservada às pessoas singulares (farmacêuticos). Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já tenha existido nos três anos anteriores.
FR: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou Suíça.
Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente. A abertura de farmácias deve ser autorizada e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: société d’exercice libéral (SEL) anonyme, par actions simplifiée, à responsabilité limitée unipersonnelle ou pluripersonnelle, en commandite par actions, société en noms collectifs (SNC) ou société à responsabilité limitée (SARL) unipersonnelle ou pluripersonnelle apenas.
Medidas:
DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; German Pharmacy Act); Bundes-Apothekerordnung;
Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);
Gesetz über Medizinprodukte (MPG);
Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV).
FR: Code de la Santé Publique; e
Loi 90-1258 du 31 décembre 1990 relative à l’exercice sous forme de société des professions libérales e Loi 2015-990 du 6 août 2015.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
EL: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado da União Europeia.
HU: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE.
LV: Para iniciar uma prática independente numa farmácia, um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja um Estado-Membro ou um Estado-Membro do EEE, tem de trabalhar durante, pelo menos, um ano numa farmácia num Estado-Membro do EEE sob a supervisão de um farmacêutico.
Medidas:
EL: Lei n.º 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.
HU: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.
LV: Lei sobre os produtos farmacêuticos, artigo 38.º
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo ou para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, devendo cada associado da empresa ser um farmacêutico inscrito. Para a inscrição no registo profissional farmacêutico é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro ou a residência e o exercício da profissão em Itália. Os nacionais estrangeiros com as qualificações necessárias podem inscrever-se se forem cidadãos de um país com o qual a Itália tem um acordo especial que autoriza o exercício da profissão, sob condição de reciprocidade (Decreto Legislativo CPS 233/1946, artigos 7 a 9 e DPR 221/1950 n.os 3 e 7). A abertura de novas farmácias ou a reabertura de farmácias abandonadas são autorizadas na sequência de um concurso público. Apenas os nacionais de um Estado-Membro inscritos no registo dos farmacêuticos («albo») podem participar num concurso público.
Medidas:
IT: Lei n.º 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9;
Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9; e
Decreto do Presidente da República n.º 99/1998 (DPR n.º 221/1950 n.os 3 e 7).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: Às vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e a outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211) aplica-se o requisito da nacionalidade.
Medidas:
CY: Lei dos produtos farmacêuticos e venenos (capítulo 254), na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e serviços transnacionais - presença local:
BG: É exigida a residência permanente para os farmacêuticos.
Medidas:
BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana, artigos 146, 161, 195, 222, 228.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
Na DE, SK: É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.
Medidas:
DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; German Pharmacy Act);
Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);
Gesetz über Medizinprodukte (MPG);
Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV).
SK: Lei n.º 362/2011 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, artigo 6; e
Lei n.º 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.
Reserva n.º 4 - Serviços de investigação e desenvolvimento
Setor - subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D).
Classificação setorial: CPC 851, 853.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
UE: Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pela União Europeia a nível da União Europeia, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da União Europeia que tenham a sua sede estatutária, administração central ou principal local de negócios na União Europeia (CPC 851, 853).
Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Estado-Membro em causa e a pessoas coletivas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro (CPC 851, 853).
Esta reserva não prejudica o presente Acordo e a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 18.1, n.º 2, alíneas e) e f), do presente Acordo
Medidas:
UE: Todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da União Europeia, incluindo as regras de participação no Horizonte 2020 e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.
Reserva n.º 5 - Serviços imobiliários
Setor - subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, 822.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
CY: À prestação de serviços imobiliários aplicam-se as condições de nacionalidade e de residência.
Medidas:
CY: Lei dos agentes imobiliários 71(1)/2010, alterada.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: Para obter o certificado necessário à prestação de serviços imobiliários na República Checa, aplica-se o requisito de residência às pessoas singulares e de estabelecimento às pessoas coletivas.
HR: É exigida uma presença comercial no EEE para prestar serviços imobiliários.
PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito de residência no EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito de constituição no EEE.
Medidas:
CZ: Lei do licenciamento comercial.
HR: Lei sobre a mediação imobiliária (Jornal Oficial 107/07 e 144/12), artigo 2.º
PT: Decreto-Lei n.º 211/2004 - (artigos 3.º e 25.º), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
DK: Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa singular presente no território da Dinamarca, unicamente os agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singulares inscritas no registo dos agentes imobiliários da Autoridade dinamarquesa para as empresas podem usar o título de «agente imobiliário». Segundo a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou um residente da União Europeia, do EEE ou da Confederação Suíça.
A lei sobre a venda de bens imóveis só é aplicável aquando da prestação de serviços imobiliários aos consumidores. A lei da venda de bens imóveis não se aplica à locação de bens imóveis (CPC 822).
Medidas:
DK: Lov om formidling af fast ejendom m.v. lov. nr. 526 af 28.05.2014 (Lei sobre a venda de bens imóveis).
No que respeita ao Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:
SI: Na medida em que o Chile permita aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia permitirá aos nacionais e empresas do Chile prestar serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e a inscrição no registo dos agentes imobiliários no competente ministério (esloveno).
Medidas:
SI: Lei sobre as agências imobiliárias.
Reserva n.º 6 - Serviços às empresas
Setor - subsetor: Serviços às empresas - serviços de locação sem operadores; Serviços relacionados com a consultoria de gestão; Atividades de ensaios e análises técnicas; serviços conexos de consultoria científica e técnica; Serviços relacionados com a agricultura; Serviços de segurança; Serviços de colocação de pessoal; Serviços de tradução e interpretação e outros serviços às empresas.
Classificação setorial: ISIC rev. 3.1 37, parte do CPC 612, parte de 621, parte de 625, 831, parte de 85990, 86602, 8675, 8676, 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209, 87901, 87902, 87909, 88, parte de 893.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento e comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Serviços de locação sem operador (CPC 83103, CPC 831):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
SE: Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar o pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por «influência sueca dominante» entende-se o facto de o navio ser explorado a partir da Suécia e de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca ou de pessoas de outro país do EEE. Os navios estrangeiros podem, em determinadas condições, beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu (CPC 83103).
Medidas:
SE: Sjölagen (Lei marítima) (1994: 1009), capítulo 1, § 1.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos todo-o- terreno (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir no EEE (CPC 831).
Medidas:
SE: Lag (1998: 492) om biluthyrning (Lei da locação de automóveis).
Serviços de locação e outros serviços às empresas relacionados com a aviação (CPC 83104):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
UE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia estão sujeitas aos requisitos de registo de aeronaves aplicáveis. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da União Europeia fica sujeito aos requisitos constantes da legislação da União Europeia ou nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Para o registo, pode requerer-se que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (CPC 83104).
No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR que operam fora da União Europeia não concederem às transportadoras aéreas da União Europeia um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido pelos prestadores de serviços SIR da União Europeia às transportadoras aéreas de países terceiros na União Europeia, ou se as transportadoras aéreas de fora da União Europeia não concederem aos prestadores de serviços SIR da União um tratamento equivalente ao concedido pelas transportadoras aéreas na União Europeia a prestadores de serviços SIR de países terceiros, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento discriminatório equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas de fora da União pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR de fora da União Europeia pelas transportadoras aéreas da União.
Medidas:
UE: Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho6; e Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho7.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
BE: As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado membro do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção. As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro do EEE só podem ser registadas se as entidades proprietárias tiverem um estabelecimento, uma agência ou um escritório na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção (CPC 83104).
Medidas:
BE: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant la navigation aérienne.
(c) Serviços relacionados com a consultoria em gestão - serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Para a mediação, é exigida residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária aos cidadãos de países que não sejam Estados-Membros do EEE ou da Confederação Suíça.
HU: Para as atividades de mediação (por exemplo, arbitragem e conciliação) é necessária uma autorização, mediante admissão no registo, pelo Ministro responsável pelo sistema judicial, a qual só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes na Hungria.
Medidas:
BG: Lei da mediação, artigo 8.º
HU: Lei LV de 2002 sobre a mediação.
(d) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: A prestação de serviços por químicos e biólogos requer a nacionalidade de um Estado-Membro.
FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares, sendo exigida a nacionalidade do EEE.
Medidas:
CY: Lei sobre o registo dos químicos de 1988 (Lei n.º 157/1988), na versão alterada.
FR: Code de la Santé Publique.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
BG: À prestação de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito de estabelecimento na Bulgária, em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária, bem como a inscrição no Registo comercial.
Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado-Membro do EEE.
Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Ambiente e da Água da Bulgária, ou pelas suas agências em cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária.
Medidas:
BG: Lei sobre os requisitos técnicos para produtos;
Lei das medidas;
Lei da pureza do ar ambiente; e
Lei sobre a água, Portaria N-32 relativa à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
Medidas:
IT: Biólogos e analistas químicos: Lei n.º 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.
(e) Serviços de consultoria em matéria técnica (CPC 8675):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
IT: Requisito de residência ou sede social em Itália para a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a exploração mineira, etc. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro; no entanto, os estrangeiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
Medidas:
IT: Geólogos: Lei n.º 112/1963, artigos 2 e 5; DPR 1403/1965, artigo 1.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Para poder desempenhar funções relacionadas com a geodesia, cartografia e prospeção cadastral, aplica-se às pessoas singulares o requisito de nacionalidade e residência de um Estado -Membro do EEE ou da Confederação Suíça. No caso das pessoas coletivas, é exigido o registo comercial em conformidade com a legislação de um estado-membro do EEE ou da Confederação Suíça.
Medidas:
BG: Lei do cadastro e do registo predial; e Lei da geodesia e cartografia.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: À prestação dos serviços relevantes aplica-se a condição da cidadania.
Medidas:
CY: Lei n.º 224/1990, na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
FR: Para os serviços de exploração e prospeção é exigido o estabelecimento. No caso dos investigadores científicos, pode derrogar-se desta exigência por decisão do Ministro da Investigação Científica, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Medidas:
FR: Loi 46-942 du 7 mai 1946 e décret n.º 71-360 du 6 mai 1971.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
HR: Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria de proteção do ambiente no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou através de pessoas coletivas nacionais.
Medidas:
HR: Decreto sobre os requisitos em matéria de emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a exercer atividades profissionais de proteção do ambiente (Jornal Oficial n.º 57/10), artigos 32-35.
(f) Serviços relacionados com a agricultura (parte do CPC 88):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, presença local:
IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
Medidas:
IT: Biólogos e analistas químicos: Lei n.º 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento de nação mais favorecida:
PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares. Aos nacionais de países terceiros aplica-se o regime de reciprocidade no caso dos engenheiros e engenheiros técnicos (e não um requisito de cidadania). Para os biólogos, não existe um requisito de cidadania nem um requisito de reciprocidade.
Medidas:
PT: Decreto-Lei n.º 119/92; alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Ordem dos Engenheiros);
Lei n.º 47/2011; alterada pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro (Ordem dos Engenheiros Técnicos); e
Decreto-Lei n.º 183/98; alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro (Ordem dos Biólogos).
(g) Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
IT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro e a residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte de valores.
PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada.
Requisito de nacionalidade para o pessoal especializado.
Medidas:
IT: Lei sobre a segurança pública (TULPS) 773/1931, artigos 133-141; Decreto Real 635/1940, artigo 257.º
PT: Lei n.º 34/2013 alterada pela Lei n.º 46/2019, de 16 de maio; e Portaria 273/2013 alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - presença local:
DK: Aplica-se o requisito de residência aos indivíduos que pretendem obter uma autorização para prestar serviços de segurança.
O mesmo requisito aplica-se também aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, salvo se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do Ministro da Justiça.
Medidas:
DK: Lovbekendtgørelse 2016-01-11 nr. 112 om vagtvirksomhed.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
EE: Aos guardas de segurança aplica-se o requisito da residência.
Medidas:
EE: Turvaseadus (Lei da segurança) § 21, § 22.
(h) Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional (aplica-se ao nível de administração regional):
BE: Em todas as regiões da Bélgica, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem. Na Região da Valónia, para prestar serviços de colocação de pessoal, é requerido um tipo específico de entidade jurídica (regularmente constituída sob a forma de uma pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma jurídica). Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de demonstrar que preenche as condições previstas no decreto (por exemplo no que respeita ao tipo de entidade jurídica). Na comunidade germanófona, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de cumprir os critérios de admissão estabelecidos no decreto mencionado (CPC 87202).
Medidas:
BE: Região da Flandres: Artigo 8, § 3, Besluit van de Vlaamse Regering van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling.
Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à l’enregistrement ou à l’agrément des agences de placement (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 7; e Arrêté du Gouvernement wallon du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 avril 2009 relatif à l’enregistrement ou à l’agrément des agences de placement (Decisão do Governo da Valónia de 10 de dezembro de 2009 que dá execução ao Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 4.
Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulassung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der privaten Arbeitsvermittler/Décret du 11 mai 2009 relatif à l’agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, artigo 6.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
DE: É exigida a nacionalidade de um estado-membro do EEE ou uma presença comercial na União Europeia para obter uma licença de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos termos da secção 3, n.os 3 a 5, da Lei sobre as agências de trabalho temporário - Arbeitnehmerüberlassungsgesetz). O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal não EEE para determinadas profissões, por exemplo, no domínio da saúde e da prestação de cuidados de saúde. A licença ou sua prorrogação serão recusadas se os estabelecimentos, partes de estabelecimentos ou estabelecimentos auxiliares que não se encontram no EEE se destinarem a executar emprego temporário (nos termos da secção 3, n.º 2, da Lei relativa ao trabalho temporário - Arbeitnehmerüberlassungsgesetz).
ES: Antes do início da atividade, as agências de colocação são obrigadas a apresentar uma declaração sob compromisso de honra que comprove o cumprimento dos requisitos previstos pela legislação em vigor (CPC 87201, 87202).
Medidas:
DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG);
Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) - Promoção do Emprego;
Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).
ES: Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julio, de aprobación de medidas urgentes para el crecimiento, la competitividad y la eficiencia (tramitado como Ley 18/2014, de 15 de octubre).
(i) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
BG: Para poder exercer atividades oficiais de tradução, as pessoas singulares estrangeiras devem ser titulares de uma autorização de residência permanente, prolongada ou de longa duração na República da Bulgária.
Medidas:
BG: Regulamento relativo à legalização, certificação e tradução de documentos.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: Para a prestação de serviços de tradução e de certificação oficiais, é necessária a inscrição no registo de tradutores ajuramentados do Conselho de Registo dos Tradutores Ajuramentados. Aplica-se o requisito da nacionalidade.
HR: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.
Medidas:
CY: Lei de 2019 relativa ao registo e regulamentação dos serviços prestados por tradutores ajuramentados [45 (I)/2019], na versão alterada.
HR: Portaria relativa aos intérpretes judiciais permanentes (Jornal Oficial 88/2008), artigo 2.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
FI: É exigida residência no EEE para os tradutores certificados.
Medidas:
FI: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2 § n.º 1.
(j)Outros serviços às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, 87901, 87902, 88493, parte de 893, parte de 85990, 87909, ISIC 37):
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
SE: É requerido o estabelecimento para as casas de penhores (parte da CPC 87909).
Medidas:
SE: Lei sobre as casas de penhores (1995: 1000).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
PT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901, 87902).
Medidas:
PT: Lei n.º 49/2004.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: Os serviços de leilões estão sujeitos à obtenção de uma licença. Para obter uma licença (com vista à prestação de serviços de leilões públicos voluntários), uma empresa tem de estar constituída na República Checa e uma pessoa singular tem de obter uma autorização de residência, tendo tanto a empresa como a pessoa singular de estar registada no registo comercial da República Checa (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990).
Medidas:
CZ: Lei n.º 455/1991 Col.;
Lei sobre as licenças de comércio; e
Lei n.º 26/2000 Col., sobre os leilões públicos.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ: Apenas as empresas de embalagem são autorizadas a prestar serviços de recolha e de recuperação de embalagens e devem estar estabelecidas como pessoa coletiva (CPC 88493, ISIC 37).
Medidas:
CZ: Lei n.º 477/2001 Col. (Lei das embalagens) n.º 16.
Reserva n.º 7 - Serviços de construção
Setor - subsetor: Serviços de construção e serviços de engenharia conexos.
Classificação setorial: CPC 51.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
CY: Requisito de nacionalidade.
Medida:
CY: Lei de registo e controlo dos empreiteiros da construção e obras técnicas de 2001 (29 (I)/2001), artigos 15.º e 52.º
Reserva n.º 8 - Serviços de distribuição
Setor - subsetor: Serviços de distribuição - geral, distribuição de tabaco.
Classificação setorial: CPC 3546, parte de 621, 6222, 631, parte de 632.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632 exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621):
No que respeita à Liberalização do investimento - Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços - Tratamento nacional:
CY: Aos serviços de distribuição prestados pelos delegados de informação médica (CPC 62117) aplica-se o requisito da nacionalidade.
Medidas:
CY: Lei 74(I) 2020, na versão alterada.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
LT: A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita à concessão de uma licença. Apenas as pessoas coletivas da União Europeia podem obter uma licença (CPC 3546).
Medidas:
LT: Lei sobre a supervisão da circulação de produtos pirotécnicos (23 de março de 2004. N.º IX-2074).
Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
ES: Ao estabelecimento aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro. Só as pessoas singulares podem explorar tabacarias. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108).
FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes) (parte de CPC 6222, parte de 6310).
Medidas:
ES: Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro de 2014.
FR: Code général des impôts.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
AT: É dada prioridade aos nacionais de um Estado-Membro do EEE (CPC 63108).
Medidas:
AT: Lei do monopólio do tabaco de 1996, § 5 e § 27.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
IT: Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. As licenças são concedidas por concurso público. A sua concessão é sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).
Medidas:
IT: Decreto Legislativo n.º 184/2003;
Lei n.º 165/1962;
Lei n.º 3/2003;
Lei n.º 1293/1957;
Lei n.º 907/1942; e
Decreto do Presidente da República (DPR) n.º 1074/1958.
Reserva n.º 9 - Serviços educativos
Setor - subsetor: Serviços educativos (financiados pelo setor privado).
Classificação setorial: CPC 921, 922, 923, 924.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro aos proprietários e acionistas maioritários de escolas financiadas pelo setor privado. Os nacionais do Chile podem obter autorização do Ministro (da Educação), em conformidade com a forma e condições especificadas.
Medidas:
CY: Lei das escolas privadas de 2019 [N. 147(I)/2019], na versão alterada; Lei das instituições de ensino superior de 1996 [N. 67(I)/1996], na versão alterada; E Lei das universidades privadas (criação, funcionamento e controlo) de 2005 [N. 109(I)/2005], na versão alterada;
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Os serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado apenas podem ser prestados por empresas búlgaras autorizadas (é exigida presença comercial). Podem ser estabelecidos ou transformados jardins-de-infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, a pedido de associações, sociedades de capitais ou empresas de pessoas singulares ou coletivas búlgaras e estrangeiras, devidamente registadas na Bulgária, por decisão do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Educação e Ciência. Podem ser estabelecidos ou transformados jardins-de-infância e escolas detidos por estrangeiros, a pedido de entidades jurídicas estrangeiras, em conformidade com acordos e convenções internacionais e em conformidade com as disposições supra. Os institutos de ensino superior estrangeiros não podem estabelecer filiais no território da Bulgária. Os institutos de ensino superior estrangeiros só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em cooperação com as mesmas (CPC 921, 922).
Medidas:
BG: Lei do ensino pré-escolar e escolar; e
Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições complementares.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, presença local:
SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal (CPC 921).
Medidas:
SI: Lei da organização e do financiamento do ensino (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 12/1996) e suas alterações, artigo 40.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
CZ e SK: Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível pós-secundário (CPC 92310).
Medidas:
CZ: Lei n.º 111/1998 Col. (Lei do ensino superior), §58-63, 39; e
Lei n.º 561/2004 Col. sobre o ensino pré-escolar, básico, secundário, terciário profissional e outros tipos de ensino (Lei do ensino).
SK: Lei n.º 131, de 21 de fevereiro de 2002, relativa às universidades.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - presença local:
EL: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os proprietários e a maioria dos membros do conselho de administração nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário e secundário financiado pelo setor privado (CPC 921, 922). O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. No entanto, a Lei n.º 3696/2008 autoriza o estabelecimento por residentes da União Europeia (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedem certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários (CPC 923).
Medidas:
EL: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e Decreto Presidencial 211/1994, alterado pelo Decreto Presidencial 394/1997, Constituição da República Helénica, artigo 16.º, n.º 5, e Lei n.º 3549/2007.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
FR: Para lecionar numa instituição de ensino financiada pelo setor privado, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 921, 922, 923). No entanto, os nacionais do Chile podem obter uma autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais do Chile podem também obter uma autorização das autoridades competentes para abrir e explorar instituições de ensino primário, secundário e superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.
Medidas:
FR: Code de l’éducation.
No que respeita ao investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
MT: Os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão da licença pode ser discricionária (CPC 923, 924).
Medidas:
MT: Diploma Legal 296 de 2012.
Reserva n.º 10 - Serviços ambientais
Setor - subsetor: Serviços ambientais - tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico; proteção do ar e do clima (serviços de limpeza de gases de escape).
Classificação setorial: Parte de CPC 9402, 9404.
Tipo de reserva: Presença local.
Capítulo: Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
SE: Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape (CPC 9404).
SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplicam-se os requisitos da constituição como sociedade o EEE e da residência (parte da CPC 9402).
Medidas:
SE: Lei sobre os veículos (2002: 574).
SK: Lei n.º 79/2015 sobre os resíduos.
Reserva n.º 11 - Serviços de saúde e serviços sociais
Setor - subsetor: Serviços de saúde e serviços sociais.
Classificação setorial: CPC 931, 933.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Capítulo: Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
FR: Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização é tida em conta a disponibilidade de gestores a nível local.
Medidas:
FR: Loi 901258 relative à l’exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n.º 2011-940 du 10 août 2011 modifiant certaines dipositions de la Loi n.º 2009-879 dite HPST, Loi n.º 47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.
Reserva n.º 12 - Serviços relacionados com o turismo e viagens
Setor - subsetor: Serviços de turismo e viagens - hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering); Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens); Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 641, 642, 643, 7471, 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
BG: Os serviços de agências de viagens ou de operadores turísticos podem ser prestados por uma pessoa estabelecida no EEE se, no momento do estabelecimento no território da Bulgária, a referida pessoa apresentar uma cópia de um documento que ateste o direito de exercer essa atividade, bem como um certificado ou outro documento emitido por uma instituição de crédito ou uma seguradora atestando a existência de um seguro que cobre a responsabilidade da referida pessoa por danos que possam resultar de um incumprimento culposo dos deveres profissionais. Nos casos em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros não pode ser superior ao número de diretores de nacionalidade búlgara. Requisito de nacionalidade do EEE para os guias turísticos (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).
Medidas:
BG: Lei sobre o turismo, artigos 61, 113 e 146.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
CY: Só as pessoas singulares ou coletivas da União Europeia podem obter licença de estabelecimento e exploração de empresas ou agências de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas ou agências existentes. Nenhuma empresa não residente, exceto as estabelecidas noutro Estado-Membro, pode exercer na República de Chipre, de modo organizado ou permanente, as atividades referidas no artigo 3.º da lei supramencionada, a menos que seja representada por uma empresa residente. A prestação de serviços de guia turístico e de serviços de agências de viagem e de operadores de turismo pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 7471, 7472).
Medidas:
CY: Lei do turismo e das agências de viagem e guias turísticos, 1995 (Lei 41(I)/1995), na versão alterada.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
EL: Os nacionais de países terceiros têm de obter um diploma das escolas de guias turísticos do Ministério do Turismo grego, para poderem ter direito a exercer a profissão. A título de exceção, o direito de exercer a profissão pode ser temporariamente concedido (até um ano) a nacionais de países terceiros sob determinadas condições explicitamente definidas, por derrogação das disposições acima mencionadas, caso seja confirmada a falta de um guia turístico para uma língua específica.
Medidas:
EL: Decreto Presidencial n.º 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Oficial 2157/B), artigo 50 da Lei n.º 4403/2016, artigo 47 da Lei n.º 4582/2018 (Jornal do Gov. 208/A).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Em ES (em relação à ES, aplica-se igualmente ao nível de governo regional): É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para prestar serviços de guia turístico (CPC 7472).
HR: É exigida a nacionalidade do EEE para os serviços de alojamento e restauração nas famílias e casas rurais (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).
Medidas:
ES: Andaluzia: Decreto n.º 8/2015, de 20 de enero, Regulador de guías de turismo de Andalucía;
Aragão: Decreto n.º 21/2015, de 24 de febrero, Reglamento de Guías de turismo de Aragón;
Cantábria: Decreto n.º 51/2001, de 24 de julio, Article 4, por el que se modifica el Decreto n.º 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turístico informativas privadas;
Castela e Leão: Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;
Castela-Mancha: Decreto 86/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;
Catalunha: Decreto Legislativo n.º 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Diretiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, artigo 88;
Comunidade de Madrid: Decreto n.º 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto n.º 47/1996, de 28 de marzo;
Comunidade Valenciana: Decreto n.º 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto n.º 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;
Extremadura: Decreto 37/2015, de 17 de marzo;
Galiza: Decreto n.º 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo activo;
Ilhas Baleares: Decreto n.º 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares; Ilhas Canárias: Decreto n.º 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, Article 5;
La Rioja: Decreto n.º 14/2001, de 4 de marzo, Reglamento de desarrollo de la Ley de Turismo de La Rioja;
Navarra: Decreto Foral n.º 288/2004, de 23 de agosto. Reglamento para actividad de empresas de turismo activo y cultural de Navarra.
Principado das Astúrias: Decreto n.º 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias; e
Região de Múrcia: Decreto n.º 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.
HR: Lei sobre o setor da hotelaria e da restauração (Jornal Oficial 138/06, 152/08, 43/09, 88/10 i 50/12); e Lei sobre a prestação de serviços de turismo (Jornal Oficial n.º 68/07 e 88/10).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
HU: A prestação de serviços de agente de viagens e de operadores turísticos e de serviços de guia turístico numa base transfronteiras está sujeita a uma licença emitida pelo instituto húngaro de licenciamento comercial. As licenças são reservadas aos cidadãos do EEE e às pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE (CPC 7471, 7472).
IT (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): os guias turísticos de países terceiros devem obter uma licença específica da região para o exercício da atividade de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Estados-Membros podem trabalhar livremente sem a necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias turísticos que demonstrem competência e conhecimentos adequados (CPC 7472).
Medidas:
HU: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio, Decreto do Governo n.º 213/1996 (XII.23.) sobre as atividades de organização de viagens e agências de viagens.
IT: Lei n.º 135/2001, artigos 7.5 e 6; e Lei n.º 40/2007 (DL 7/2007).
Reserva n.º 13 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
Setor - subsetor: Serviços recreativos; outros serviços desportivos.
Classificação setorial: CPC 962, parte de 96419.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Capítulo: Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Agências de imprensa e noticiosas (CPC 962):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração:
CY: A criação e o funcionamento de agências noticiosas ou subagências em Chipre só são concedidos a cidadãos de Chipre ou a cidadãos da UE ou a pessoas coletivas regidas por cidadãos de Chipre ou cidadãos da UE.
Medidas:
CY: Lei da imprensa (N. 145/89), na versão alterada.
Outros serviços desportivos (CPC 96419):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia de montanha é regida pela legislação dos Bundesländer. A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade de um Estado membro do EEE. As empresas podem ser obrigadas a nomear um diretor executivo que seja nacional de um Estado membro do EEE.
Medidas:
AT: Kärntner Schischulgesetz, LGBL. Nr. 53/97;
Kärntner Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 25/98;
NÖ-Sportgesetz, LGBL. Nr. 5710;
OÖ-Sportgesetz, LGBl. Nr. 93/1997;
Salzburger Schischul-und Snowboardschulgesetz, LGBL. Nr. 83/89;
Salzburger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 76/81;
Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. Nr. 58/97;
Steiermärkisches Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 53/76;
Tiroler Schischulgesetz. LGBL. Nr. 15/95;
Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. Nr. 7/98;
Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. Nr. 55/02 §4 (2)a;
Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 54/02; e
Viena: Gesetz über die Unterweisung in Wintersportarten, LGBL. Nr. 37/02.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
CY: Requisito de nacionalidade para o estabelecimento de escolas de dança e requisito de nacionalidade para os treinadores desportivos.
Medidas:
CY: Lei 65(I)/1997, na versão alterada; e
Lei 17(I)/1995, na versão alterada;
Reserva n.º 14 - Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte
Setor - subsetor: Serviços de transporte - pescas e transporte por água - qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio; serviços de transporte por água e serviços auxiliares dos transportes por água; transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário; transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário; serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo.
Classificação setorial: ISIC Rev. 3.1 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 711, 712, 721, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749, 7461, 7469, 83103, 86751, 86754, 8730, 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Presença local.
Capítulo: Liberalização do investimento; comércio transnacional de serviços.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
Transporte marítimo e serviços auxiliares do transporte marítimo. Qualquer atividade comercial efetuada a partir de um navio (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 721, Parte de 742, 745, 74540, 74520, 74590, 882):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, quadros superiores e conselhos de administração; comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
BG: As atividades de transporte e quaisquer atividades relacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas por navios nas águas interiores e nas águas territoriais da Bulgária, só podem ser realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro.
Requisito de nacionalidade para serviços de apoio. O comandante e o chefe de máquinas do navio devem obrigatoriamente ser nacionais de um Estado-Membro do EEE, ou da Confederação Suíça (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502, CPC 5133, 5223, 721, 74520, 74540, 74590, 882).
Medidas:
BG: Código da marinha mercante; Lei relativa ao transporte marítimo, por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária; Portaria sobre as condições e a ordem de seleção das empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais; e Portaria n.º 3 relativa à manutenção dos navios sem tripulação.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços - presença local:
DK: Os prestadores de serviços de pilotagem só podem prestar tais serviços na Dinamarca se estiverem domiciliados no EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem (CPC 74520).
Medidas:
DK: Lei dinamarquesa da pilotagem, § 18.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida:
DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Um navio não pertencente a um nacional de um Estado-Membro só pode ser utilizado para atividades que não sejam de transporte e serviços auxiliares nas vias navegáveis da Alemanha Federal após obter uma autorização específica. Se não houver navios da União Europeia disponíveis ou se os mesmos estiverem disponíveis em condições muito desfavoráveis, ou numa base de reciprocidade, podem ser concedidas dispensas para navios de países terceiros. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão chileno numa base de reciprocidade (§ 2, n.º 3, KüSchVO). Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei sobre a pilotagem são regulamentadas e a acreditação está reservada aos nacionais do EEE ou da Confederação Suíça. As estações de pilotagem só podem ser criadas e exploradas por entidades públicas ou empresas por elas designadas.
Para a locação de navios de mar com ou sem operadores, e para a locação sem operador de navios de navegação interior, a celebração de contratos de transporte de mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o fretamento de tais navios podem ser limitados em função da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou pavilhão de outro Estado-Membro.
As transações entre residentes e não residentes no interior da zona económica podem ser limitadas (transportes marítimos, serviços de apoio ao transporte por água, locação a curto prazo de navios, locação a longo prazo de navios sem operador (CPC 721, 745, 83103, 86751, 86754, 8730) sempre que digam respeito a:
Locação de navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores que não estão matriculados na zona económica;
ii) Transporte de mercadorias com tais navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores; ou
iii) Serviços de reboque por esses navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores.
Medidas:
DE: Gesetz über das Flaggenrecht der Seeschiffe und die Flaggenführung der Binnenschiffe (Flaggenrechtsgesetz; Lei da proteção do pavilhão);
Verordnung über die Küstenschifffahrt (KüSchV);
Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Binnenschiffahrt (Binnenschiffahrtsaufgabengesetz - BinSchAufgG);
Verordnung über Befähigungszeugnisse in der Binnenschiffahrt (Binnenschifferpatentverordnung - BinSchPatentV);
Gesetz über das Seelotswesen (Seelotsgesetz - SeeLG);
Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Seeschiffahrt (Seeaufgabengesetz - SeeAufgG); e
Verordnung zur Eigensicherung von Seeschiffen zur Abwehr äußerer Gefahren (See-Eigensicherungsverordnung - SeeEigensichV).
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional:
FI: A prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo em águas finlandesas marítimas está reservada às frotas que operam sob o pavilhão nacional, da União Europeia ou norueguês (CPC 745).
Medidas:
FI: Merilaki (Lei marítima) (674/1994); e
Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), § 4.
Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário (CPC 711, 743):
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - tratamento nacional, presença local:
BG: Apenas os nacionais de um Estado-Membro podem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços de apoio ao transporte ferroviário na Bulgária. A licença para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias é emitida pelo Ministro dos Transportes para os operadores ferroviários registados como comerciantes (CPC 711, 743).
Medidas:
BG: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48.
Transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário (CPC 712, 7121, 7122, 71222, 7123):
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