Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
| Setor ou subsetor | Descrição das reservas |
|---|---|
| Todos os setores | PSC:UE: O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao número necessário para a execução do contrato, tal como exigido pela legislação e regulamentação da Parte onde é prestado o serviço em causa. |
| Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional (parte de CPC 861) | PSC:Em AT, BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE: Nenhumas.Em BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.IP:Em AT, CY, DE, EE, FR, HR, IE, LU, LV, NL, PL, PT, SE: Nenhumas.Em BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IT, LT, MT, RO, SI, SK: Exames das necessidades económicas. |
| Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», 86213, 86219 e 86220) | PSC:Em AT, BE, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)1 | PSC:Em AT, BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Em PT: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8671 e 8674) | PSC:Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.IP:Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas. |
| Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e 8673) | PSC:Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos relevantes para o serviço a prestar.Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses. |
| Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.IP:Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos relevantes para o serviço a prestar.Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas. | |
| Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte de 85201) | PSC:Na SE: Nenhumas.Em CY, CZ, DE, DK, EE, ES, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em FR: Exame das necessidades económicas, exceto para psicólogos, em que: Não consolidado.Na AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários, em que: exame de necessidades económicas.Em BE, BG, EL, FI, HR, HU, LT, LV, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços veterinários (CPC 932) | PSC:Na SE: Nenhumas.Em CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em AT, BE, BG, HR, HU, LV, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de parteiros (parte de CPC 93191) | PSC:Em IE, SE: Nenhumas.Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte de CPC 93191) | PSC:Em IE, SE: Nenhumas.Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses. |
| IP:Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HR: Não consolidado. | |
| Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos2, e 853) | PSC:UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada3.UE exceto em CZ, DK, SK: Nenhumas.Em CZ, DK, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada4.UE exceto em BE, CZ, DK, IT, SK: Nenhumas.Em BE, CZ, DK, IT, SK: exame de necessidades económicas. |
| Serviços de publicidade (CPC 871) | PSC:Em BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) | PSC:Em BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HR, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.Em PT: Nenhumas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.Em HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.IP:Em DE, EE, FR, IE, LU, NL, PL, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, EL, ES, FI, HR, IT, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.Em PT: Nenhumas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.Em HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado. |
| Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas. |
| Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.IP:Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado. |
| Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675) | PSC:Em BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em AT, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DE: Nenhumas, exceto para topógrafos recrutados para fins públicos, em que: Não consolidado.Em FR: Nenhumas, exceto para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, em que: Não consolidado.Na BG: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ,CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas. |
| Serviços de manutenção e de reparação de navios (parte de CPC 8868) | PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Serviços de manutenção e de reparação de equipamento de transporte ferroviário (part of CPC 8868) | PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868) | PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 8868) | PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico5 (CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866) | PSC:Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na FI: Não consolidado, exceto no contexto de um contrato de serviço pós-venda ou pós-locação; para manutenção e reparação de bens de uso pessoal e doméstico (CPC 633): exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL.Nos NL: Nenhumas. |
| Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, exceto atividades oficiais ou certificadas) | PSC:Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:Em CY, DE, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HR: Não consolidado. |
| Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas. |
| Serviços postais e de correio rápido (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas. |
| Serviços de construção e de engenharia afins (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517) | PSC:UE: Não consolidado, exceto em BE, CZ, DK, ES, NL e SE.Em BE, DK, ES, NL, SE: Nenhumas.Na CZ: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhumas. |
| Trabalhos de prospeção de terrenos (CPC 5111) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de ensino superior (CPC 923) | PSC:UE, exceto em LU, SE: Não consolidado.No LU: Não consolidado, exceto para professores universitários, em que: Nenhumas.Na SE: Nenhumas, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: Não consolidado.IP:UE, exceto em SE: Não consolidado.Na SE: Nenhumas, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: Não consolidado. |
| Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:UE, exceto em BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: Não consolidado.Em BE, DE, ES, HR, SE: Nenhumas.Na DK: exame de necessidades económicas.Na FI: Não consolidado, exceto para serviços de assessoria e consultoria relacionados com silvicultura, em que: Nenhumas.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409) | PSC:Em BE, EE, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, EL, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ,CY, FI, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na HU: Não consolidado.IP:Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HU: Não consolidado. |
| Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em BE, DE, ES, EE, EL, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, FI, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias PSC até três meses.Na HU: Não consolidado.IP:Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na HU: Não consolidado. |
| Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Na BE: Não consolidado.IP:Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na PL: Exame das necessidades económicas, exceto para transporte aéreo, em que: Nenhumas.Na BE: Não consolidado. |
| Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens6) (CPC 7471) | PSC:Em AT, CY, CZ, DE, EE, ES, FR, HR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.Em BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.Em BE, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens, em que: Nenhumas.IP:UE: Não consolidado. |
| Serviços de guias turísticos (CPC 7472) | PSC:Em NL, PT, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, RO, SK, SI: exame de necessidades económicas.Em ES, HR, LT, PL: Não consolidado.IP:UE: Não consolidado. |
| Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria) | PSC:Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.IP:Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas. |
1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.
2 Parte de CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
3 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO UE L 132 de 21.5.2016, p. 21).
4 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva (UE) 2016/801.
5 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
6 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
12 - As reservas do Chile são as seguintes:
| Setor ou subsetor | Descrição das reservas |
|---|---|
| Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional (parte de CPC 861) | Nenhumas. |
| Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», 86213, 86219 e 86220) | Nenhumas. |
| Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)1 | Nenhumas. |
| Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8671 e 8674) | Nenhumas. |
| Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e 8673) | Nenhumas. |
| Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte de 85201) | Nenhumas. |
| Serviços veterinários (CPC 932) | Nenhumas. |
| Serviços de parteiros (parte de CPC 93191) | Nenhumas. |
| Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte de CPC 93191) | Nenhumas. |
| Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) | Nenhumas. |
| Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos2, e 853) | Nenhumas. |
| Serviços de publicidade (CPC 871) | Nenhumas. |
| Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) | Nenhumas. |
| Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) | Nenhumas. |
| Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) | Nenhumas. |
| Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) | Nenhumas. |
| Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675) | Nenhumas. |
| Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Serviços de manutenção e de reparação de navios (parte de CPC 8868) | Nenhumas. |
| Serviços de manutenção e de reparação de equipamento de transporte ferroviário (part of CPC 8868) | Nenhumas. |
| Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868) | Nenhumas. |
| Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 8868) | Nenhumas. |
| Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico3 (CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866) | Nenhumas. |
| Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, exceto atividades oficiais ou certificadas) | Nenhumas. |
| Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Serviços postais e de correio rápido (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Serviços de construção e de engenharia afins (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517) | Nenhumas. |
| Trabalhos de prospeção de terrenos (CPC 5111) | Nenhumas. |
| Serviços de ensino superior (CPC 923) | Nenhumas. |
| Agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409) | Nenhumas. |
| Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Outros serviços financeiros (enumerados na secção B do apêndice 25-2) | Nenhumas. |
| Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
| Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens4) (CPC 7471) | Nenhumas. |
| Serviços de guias turísticos (CPC 7472) | Nenhumas. |
| Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria) | Nenhumas. |
1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.
2 Parte de CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
3 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
4 Prestadores de serviços cuja função é acompanhar grupos de, pelo menos, 10 pessoas em viagem, que não desempenhem funções de guia em locais específicos.
ANEXO 19-C — Circulação de pessoas singulares por motivos profissionais
Compromissos processuais relacionados com a entrada e residência temporária
1 - As Partes devem assegurar que o tratamento dos pedidos de entrada e residência temporária de acordo com os respetivos compromissos, assumidos no âmbito da parte iii do presente Acordo, respeita as boas práticas administrativas. Para tal:
Cada Parte assegura que as taxas cobradas pelas autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de entrada e residência temporária não prejudicam indevidamente nem atrasam o comércio de serviços ao abrigo da parte iii do presente Acordo;
Em função da apreciação das autoridades competentes, os documentos exigidos ao requerente para a concessão da entrada e residência temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais devem ser adequados à finalidade a que se destinam;
Os pedidos completos de concessão da entrada e residência temporária são tratados com a maior celeridade possível;
As autoridades competentes de uma Parte envidam esforços no sentido de disponibilizar, sem demora indevida, as informações em resposta a qualquer pedido razoável de um requerente sobre o andamento de um pedido de entrada e residência temporária;
Se exigirem informações adicionais ao requerente para tratar o pedido de entrada e residência temporária, as autoridades competentes de uma Parte devem esforçar-se por notificar desse facto o requerente, sem demora injustificada;
As autoridades competentes de cada Parte notificam o requerente do resultado do pedido de entrada e residência temporária imediatamente após ter sido tomada uma decisão;
Se o pedido de entrada e residência temporária for deferido, as autoridades competentes de cada Parte informam o requerente sobre o período de estadia e outros termos e condições aplicáveis;
Se o pedido de entrada e residência temporária for indeferido, as autoridades competentes de uma Partes, por sua própria iniciativa ou se tal lhes for solicitado pelo requerente, disponibilizam ao requerente informações sobre as vias possíveis de revisão e recurso;
Cada Parte deve envidar esforços para assegurar a receção e o tratamento dos pedidos em formato eletrónico.
2 - Os seguintes compromissos processuais adicionais são aplicáveis ao pessoal transferido dentro da empresa e aos membros da sua família1:
As autoridades competentes de cada Parte adotam uma decisão sobre o pedido de entrada ou residência temporária de pessoal transferido dentro da empresa ou sobre uma renovação de um pedido e notificam essa decisão ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo;
Se as informações ou a documentação comprovativa do pedido de entrada ou residência temporária ou do pedido de renovação de um tal pedido estiverem incompletas, as autoridades competentes de uma Parte comunicam ao requerente, num prazo razoável, quais são as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação; o prazo previsto na alínea a) fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações adicionais solicitadas;
A Parte UE concede aos familiares de pessoas singulares do Chile que sejam trabalhadores transferidos dentro das empresas para a Parte UE o direito de entrada e residência temporária concedido aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva ICT;
O Chile concede aos membros da família de pessoas singulares da Parte UE que sejam visitantes de negócios para fins de estabelecimento, investidores, pessoal transferido dentro da empresa, prestadores de serviços por contrato e grupos independentes, um visto a cargo que não permita a esses membros da família exercer atividades remuneradas no Chile; não obstante, um membro da família a cargo pode ser autorizado a exercer uma atividade remunerada no Chile, mediante pedido separado, ao abrigo da parte iii do presente Acordo ou das regras gerais em matéria de imigração, com vista à obtenção de um visto próprio como não dependente; esse pedido pode ser apresentado e tratado no Chile.
Cooperação em matéria de regresso e readmissão
3 - As Partes reconhecem que o aumento da circulação de pessoas singulares decorrente das disposições dos n.os 1 e 2 requer a plena cooperação em matéria de regresso e readmissão de pessoas singulares que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da outra Parte.
4 - Para efeitos do n.º 3, uma Parte pode suspender a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 se considerar que a outra Parte não cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do direito internacional de readmitir os seus nacionais sem condições. As Partes reafirmam o seu entendimento de que essa avaliação não está sujeita a revisão nos termos do capítulo 38.
1 As alíneas a), b) e c) não são aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO UE, L 157, de 27.5.2014, p. 1) (Diretiva ICT).
ANEXO 21-A — Orientações relativas às disposições em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais
SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - O presente anexo contém orientações relativas aos convénios sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais («convénios»), tal como previsto no artigo 21.1.
2 - Nos termos do referido artigo, as presentes orientações devem ser tidas em conta na elaboração de recomendações conjuntas por organismos ou autoridades profissionais das Partes («recomendações conjuntas»).
3 - Estas orientações não são vinculativas, nem exaustivas e não alteram nem afetam os direitos e obrigações das Partes estabelecidos na parte iii do presente Acordo. As orientações definem o conteúdo típico dos convénios e fornecem indicações gerais sobre o valor económico de um acordo e a compatibilidade dos regimes respetivos de qualificações profissionais.
4 - Certos elementos das presentes orientações podem não ser pertinentes em todos os casos, sendo os organismos e autoridades profissionais livres de incluir, nas recomendações conjuntas, qualquer outro elemento que considerem de interesse para o regime da profissão e as atividades profissionais em causa, em conformidade com a parte iii do presente Acordo.
5 - Estas orientações são tidas em conta pelo Conselho Conjunto nas decisões de elaboração e adoção de convénios. As orientações não prejudicam a análise do Conselho de Parceria quanto à coerência das recomendações conjuntas com a parte iii do presente Acordo nem o seu poder de apreciação no respeitante à tomada em consideração de elementos que considere pertinentes, incluindo os contidos em recomendações conjuntas.
SECÇÃO B — FORMA E CONTEÚDO DE UM CONVÉNIO
6 - A presente secção descreve o conteúdo típico de um convénio, não sendo alguns da competência dos organismos profissionais nem das autoridades que elaboram recomendações conjuntas. Esse conteúdo constitui, no entanto, informações úteis a ter em conta na elaboração de recomendações conjuntas, com vista a uma melhor adaptação ao possível âmbito de aplicação dos convénios.
7 - As questões especificamente abordadas na parte iii do presente Acordo que se aplicam a convénios, tais como o âmbito geográfico de um convénio; a sua interação com as medidas não conformes programadas, o sistema de resolução de litígios, e os mecanismos de acompanhamento e revisão do acordo não devem ser objeto de recomendações conjuntas.
8 - Os convénios podem prever diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais numa Parte. Podem também limitar-se a definir o âmbito de aplicação do convénio, as disposições processuais, os efeitos do reconhecimento e os requisitos adicionais, assim como o âmbito de aplicação dos convénios administrativos.
9 - Os convénios adotados pelo Conselho Conjunto devem refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.
Âmbito de aplicação dos convénios
10 - Os convénios devem definir:
Profissão ou profissões regulamentadas específicas, título ou títulos profissionais relevantes e atividade ou grupo de atividades abrangidas pelo âmbito do exercício da profissão regulamentada nas Partes («âmbito do exercício»); e
Se abrangem o reconhecimento de qualificações profissionais para efeitos de acesso a atividades profissionais por tempo determinado ou por tempo indeterminado.
Condições de reconhecimento
11 - Um acordo pode especificar, nomeadamente:
As qualificações profissionais necessárias para o reconhecimento ao abrigo do convénio (por exemplo, título de formação, experiência profissional ou outra declaração de competência);
O grau de poder discricionário conservado pelas autoridades de reconhecimento aquando da avaliação dos pedidos de reconhecimento das qualificações em causa; e
Os procedimentos para lidar com variações e hiatos entre qualificações profissionais e os meios para colmatar as diferenças, incluindo a possibilidade de impor medidas compensatórias ou quaisquer outras condições e limitações pertinentes.
Disposições processuais
12 - Um acordo pode estabelecer:
Quais os documentos necessários e a forma como devem ser apresentados (por exemplo, por meios eletrónicos ou outros meios, se devem ser apoiados por traduções ou autenticações);
As etapas e os procedimentos no processo de reconhecimento, incluindo os relacionados com eventuais medidas compensatórias, as obrigações e os correspondentes prazos; e
A disponibilidade de informações de interesse no respeitante a todos os aspetos dos processos e requisitos de reconhecimento.
Efeitos do reconhecimento e exigências adicionais
13 - Os convénios podem estabelecer disposições sobre os efeitos do reconhecimento (se pertinente, também no respeitante aos diferentes modos de atribuição).
14 - Os convénios podem descrever requisitos suplementares para o exercício efetivo da profissão regulamentada na Parte de acolhimento. Esses requisitos podem incluir:
Requisitos de registo junto das autoridades locais;
Competências linguísticas adequadas;
Prova de honorabilidade;
Conformidade com os requisitos da Parte de acolhimento em matéria de uso de nomes comerciais ou nomes de empresas;
Cumprimento das regras éticas, de independência e de conduta profissional aplicáveis na Parte de acolhimento;
A necessidade de obter um seguro de responsabilidade civil profissional;
Regras relativas à ação disciplinar, à responsabilidade financeira e à responsabilidade profissional; e
Requisitos em matéria de desenvolvimento profissional contínuo.
Gestão do convénio
15 - Os convénios devem definir os termos em que podem ser revistos ou revogados, bem como os efeitos de qualquer revisão ou revogação. Pode igualmente analisar-se a possibilidade de incluir disposições relativas aos efeitos de um eventual reconhecimento anteriormente concedido.
SECÇÃO C — VALOR ECONÓMICO DE UM PROJETO DE CONVÉNIO
16 - Nos termos do artigo 21.1, n.º 2, alínea a), as recomendações conjuntas devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em provas, do valor económico de um convénio projetado. Tal avaliação poderá consistir numa avaliação dos benefícios económicos que um acordo poderá ter para as economias de ambas as Partes e pode ajudar o Conselho Conjunto na elaboração e adoção de convénios.
17 - Podem revelar-se elementos úteis para a avaliação referida no ponto 16 certos aspetos como o atual nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, as tendências e a evolução do mercado, as expectativas e exigências dos clientes, assim como as oportunidades de negócio.
18 - A avaliação não tem necessariamente de ser uma análise económica exaustiva e pormenorizada, mas deve fornecer uma explicação sobre o interesse que a adoção de um convénio pode ter para a profissão, assim como os benefícios esperados para as Partes.
SECÇÃO D — Compatibilidade dos respetivos regimes de qualificação profissional
19 - Nos termos da alínea b) do artigo 21.1, n.º 2, as recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em dados concretos, da compatibilidade dos respetivos regimes de qualificações profissionais. Essa avaliação pode ajudar o Conselho Conjunto na elaboração e adoção de convénios.
20 - O seguinte processo destina-se a orientar os organismos e autoridades profissionais na avaliação da compatibilidade das respetivas qualificações e atividades profissionais, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais.
Etapa 1: Avaliação do âmbito da prática profissional e das qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte
21 - A avaliação do âmbito de aplicação e das qualificações profissionais necessárias para exercer uma profissão regulamentada em cada Parte deve basear-se em todas as informações pertinentes disponíveis.
22 - Há que identificar os seguintes elementos:
Atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada em cada Parte; e
Qualificações profissionais exigidas em cada Parte para o exercício da profissão regulamentada, as quais podem incluir um dos seguintes elementos:
Formação mínima exigida, como por exemplo, requisitos de admissão, nível de instrução, duração dos estudos e conteúdo dos estudos;
ii) Experiência profissional mínima exigida, como por exemplo, lugar, duração e condições da formação prática ou prática profissional supervisionada antes do registo, licenciamento ou equivalente;
iii) Exames efetuados com aprovação, em especial exames de competência profissional; e
iv) A obtenção de uma licença ou equivalente, que ateste, por exemplo, o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional necessários para o exercício da profissão.
Etapa 2: Avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte
23 - A avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte deve identificar as divergências notáveis.
24 - Podem existir divergências notáveis no referente ao âmbito da prática profissional quando estão reunidas todas as condições seguintes:
Uma ou mais atividades abrangidas por uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento não estão cobertas pela profissão correspondente na Parte de origem;
Essas atividades são objeto de formação específica na Parte de acolhimento; e
A formação para essas atividades na Parte de acolhimento abrange matérias que divergem substancialmente das abrangidas pela qualificação do requerente.
25 - Verificam-se divergências substanciais nas qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada se divergirem das exigências das Partes quanto ao nível, à duração ou ao conteúdo da formação necessária para o exercício das atividades abrangidas pela profissão regulamentada.
Etapa 3: Mecanismos de reconhecimento
26 - Podem existir diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais, em função das circunstâncias. Podem existir diferentes mecanismos numa mesma Parte.
27 - Ao contrário das situações em que existam divergências substanciais, se não se verificar tal divergência no respeitante ao âmbito da prática e às qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada, será possível adotar um convénio que preveja um processo de reconhecimento simplificado e racionalizado.
28 - Em caso de divergência substancial, o convénio poderá prever requisitos de compensação suficientes para corrigir a divergência.
29 - Quando se recorrer a requisitos de compensação para reduzir uma divergência substancial, estas devem ser proporcionais à divergência que pretendem resolver. Pode ser tida em conta qualquer experiência profissional prática ou formação formalmente validada para avaliar a extensão dos requisitos de compensação necessários.
30 - Independentemente de a divergência ser ou não substancial, o convénio pode refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.
31 - Os requisitos de compensação podem assumir diferentes formas, nomeadamente:
Um período de exercício supervisionado de uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento, eventualmente acompanhado de uma formação complementar sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada e com uma avaliação regulamentada;
Um teste realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento a fim de avaliar a capacidade do requerente exercer uma profissão regulamentada nessa mesma Parte; e
Uma limitação temporária do âmbito da prática da profissão.
32 - Um acordo poderia prever que seja dada aos requerentes uma escolha entre diferentes requisitos de compensação, se essa escolha permitir limitar os encargos administrativos para os requerentes e desde que esses requisitos sejam equivalentes.
ANEXO 21-B — Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais
Nos termos do artigo 21.1, n.º 3, e do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão a fim de determinar ou alterar os acordos de reconhecimento mútuo previstos no presente anexo.
ANEXO 25 — Serviços Financeiros
Notas introdutórias
1 - As listas de cada Parte nos apêndices 25-1 e 25-2 estabelecem, nos termos do artigo 25.10, o seguinte:
A secção A estabelece os setores, subsetores e atividades específicos a que se aplicam as obrigações previstas no artigo 25.7;
A secção B estabelece os subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte assume compromissos nos termos do artigo 25.6;
A secção C estabelece os setores, subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte mantém uma medida em vigor que não é objeto de algumas ou de todas as obrigações impostas pelos seguintes artigos:
Artigo 25.3;
ii) Artigo 25.5;
iii) Artigo 25.7;
iv) Artigo 25.8; e
Artigo 25.9;
A secção D estabelece os setores, subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte pode manter em vigor ou adotar novas medidas ou medidas mais restritivas, que não estejam em conformidade com algumas ou todas as obrigações referidas nas alíneas a) a c) do presente número.
2 - Em todas as secções, para a Parte UE, os subsetores e atividades específicos são especificados em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 25.2. Na secção B, para o Chile, os compromissos são classificados em conformidade com o CPC.
3 - É agendada uma reserva relativa às obrigações estabelecidas nos artigos incorporados no capítulo 25 pelo artigo 25.7, remetendo para o título desses artigos e para a obrigação específica incorporada.
4 - A secção B contém apenas limitações não discriminatórias em matéria de acesso ao mercado. As limitações discriminatórias estão previstas nas secções C e D.
5 - Para maior clareza, as reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.
6 - Nas secções C e D, cada reserva enuncia os seguintes elementos:
«Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;
«Tipo de reserva» ou «obrigação em causa» especifica a obrigação referida no n.º 1 em relação à qual é emitida uma reserva;
«Nível de governo» indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é adotada;
Na secção C, «Medidas» identifica as leis, os regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento «Descrição», em relação aos quais a reserva é adotada. Uma «medida» que figura no elemento «Medidas»:
Designa a medida conforme alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo;
ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e
iii) Inclui, no respeitante à lista da Parte UE, quaisquer leis ou outras medidas que apliquem uma diretiva da União Europeia a nível dos Estados-Membros;
Na secção D, «Medidas em vigor» identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao subsetor ou atividades abrangidas pela reserva; e
«Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em relação aos quais a reserva é adotada.
7 - Para maior clareza, no respeitante à secção C, se uma Parte adotar uma nova medida a um nível de governo diferente daquele em que a reserva foi inicialmente emitida e essa nova medida substituir efetivamente, no território a que se aplica, o aspeto não conforme da medida inicial citada no elemento «medidas», considera-se que a nova medida constitui uma «alteração» da medida inicial na aceção do artigo 25.10, n.º 1, alínea c).
8 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das disposições relevantes em relação às quais a reserva é adotada. Na secção C, o elemento «medidas» e nas secções B e D o elemento «descrição» prevalecem sobre todos os outros elementos.
9 - Uma reserva adotada a nível da União Europeia aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da União Europeia e dos Estados-Membros, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.
10 - A lista de uma Parte não inclui medidas relativas aos requisitos e procedimentos que uma pessoa singular ou coletiva tem de cumprir para obter, alterar ou renovar uma autorização, ou seja, requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 25.3, 25.6 ou 25.7. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma autorização, de estar registado, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios que proíbem o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem da lista da Parte, essas medidas podem ser aplicadas.
11 - Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:
Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou
Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.
12 - O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte, em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, nos termos do capítulo 17, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.
13 - Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira que não seja da União Europeia estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível da União Europeia, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços financeiros transnacionais em toda a União Europeia. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como requisitos relativos à informação e publicação das contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência.
14 - Para o Chile, as pessoas singulares e coletivas que participam no mercado financeiro chileno podem ser regulamentadas, supervisionadas e autorizadas pela Comisión para el Mercado Financiero (Comissão do Mercado Financeiro) e por outras entidades públicas. As pessoas singulares e coletivas nacionais e estrangeiras devem cumprir os requisitos e obrigações não discriminatórios da regulamentação do setor financeiro e podem ser obrigadas a cumprir uma série de requisitos prudenciais específicos, tais como a capitalização separada, os requisitos legais relativos ao património, os requisitos de solvência, os requisitos relativos à informação e publicação de contas, o procedimento de constituição, os requisitos específicos em matéria de garantia e depósito.
15 - As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios do Chile e da Parte UE, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.
16 - Para maior clareza, cada Parte reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito à prestação transnacional em todos os setores, subsetores e atividades de serviços financeiros não especificados na secção A.
17 - Nas listas das Partes são utilizadas as seguintes abreviaturas:
EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - Chéquia;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EE - Estónia;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
HR - Croácia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
LV - Letónia;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SE - Suécia;
SI - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
EEA - Espaço Económico Europeu;
CMF - Comisión para el Mercado Financiero (Comissão do Mercado Financeiro).
Apêndice 25-1
Parte UE reservas e compromissos em matéria de acesso ao mercado
SECÇÃO A — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Os seguintes subsetores ou atividades são aqueles aos quais se aplicam as obrigações previstas no artigo 25.7:
Serviços de seguros e serviços conexos
Na UE, exceto CY, EE, LV, LT, MT e PL:
1 - Seguros de riscos respeitantes:
Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Às mercadorias em trânsito internacional;
2 - Resseguro e retrocessão;
3 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D; e
4 - Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços enumerados no n.º 1, alíneas a) e b).
Em CY:
1 - Serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:
Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Mercadorias em trânsito internacional;
2 - Intermediação de seguros;
3 - Resseguro e retrocessão; e
4 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Na EE:
1 - Seguro direto (incluindo o cosseguro);
2 - Resseguro e retrocessão;
3 - Intermediação de seguros; e
4 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Na LV e em LT:
1 - Seguros de riscos respeitantes:
Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Às mercadorias em trânsito internacional;
2 - Resseguro e retrocessão; e
3 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Em MT:
1 - Seguros de riscos respeitantes:
Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, em que o seguro cobre: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
Às mercadorias em trânsito internacional;
2 - Resseguro e retrocessão; e
3 - Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.
Na PL:
1 - Seguro de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional;
2 - Resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional; e
3 - Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto serviços de seguros e serviços conexos).
Na UE exceto para BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e RO:
1 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
2 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na BE:
Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K).
Em CY:
1 - Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de valores mobiliários, como referido no artigo 25.2, n.º 5, alínea d), subalínea ii), ponto F;
2 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
3 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na EE e em LT:
1 - Aceitação de depósitos;
2 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
3 - Locação financeira;
4 - Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias;
5 - Garantias e compromissos;
6 - Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa quer num mercado de balcão;
7 - Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8 - Corretagem monetária;
9 - Gestão de patrimónios, nomeadamente a gestão de numerário ou de carteira, e todas as formas de gestão de investimento coletivo;
10 - Serviços de gestão, de custódia, de depósito e de confiança;
11 - Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
12 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
13 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na LV:
1 - Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e prestação de serviços relacionados com essas emissões;
2 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
3 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Em MT:
1 - Aceitação de depósitos;
2 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
3 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
4 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na RO:
1 - Aceitação de depósitos;
2 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
3 - Garantias e compromissos;
4 - Corretagem monetária;
5 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
6 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
Na SI:
1 - Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
2 - Aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual;
3 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e
4 - Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.
SECÇÃO B — COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO NO RESPEITANTE À LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
1 - Os seguintes subsetores e atividades assumem compromissos no respeitante à liberalização do investimento:
Na UE: Todos os serviços financeiros.
2 - No respeitante à liberalização do investimento - Acesso ao mercado, aplicam-se as seguintes limitações não discriminatórias:
Todos os serviços financeiros
Na UE: O direito de exigir que um prestador de serviços financeiros, diferente de uma sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.
Serviços de seguros e serviços conexos
Na AT: Para poderem obter uma licença para abrir uma sucursal, as companhias de seguros estrangeiras devem ter uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem.
Serviços bancários e outros serviços financeiros
Na RO: Os operadores de mercado são pessoas coletivas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, em conformidade com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos [Sistema de negociação multilateral (MTF)] nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1 podem ser geridos por um operador de sistema estabelecido nas condições acima descritas ou por uma empresa de investimento autorizada pela ASF (Autoritatea de Supraveghere Financiară - Autoridade de Supervisão Financeira).
Na SI: Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei aplicável no Estado-Membro em causa.
Na SK: Os serviços de investimento só podem ser prestados por empresas de gestão com a forma jurídica de sociedade anónima, em conformidade com o capital social exigido na legislação.
Na SE: Os fundadores das caixas económicas devem ser pessoas singulares.
SECÇÃO C — Medidas em vigor
Reserva n.º 1: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Presença local.
Nível de governo: UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário).
Descrição:
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida:
Em IT: O acesso à profissão atuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas físicas (não constituídas em sociedade). É exigida a nacionalidade da União Europeia para exercer a profissão atuarial, exceto no caso dos profissionais estrangeiros que podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.
Medidas:
IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005); e Lei n.º 194/1942, artigo 4, Lei n.º 4/1999 sobre o registo.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços - presença local:
Na BG: A atividade de seguros de pensões deve ser exercida por sociedades por ações licenciadas em conformidade com o Código dos seguros sociais e registadas nos termos da Lei do comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro (não são permitidas sucursais).
Em BG, ES, PL e PT: O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida). Na PL, aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da residência.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na PL: Para os fundos de pensões. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida).
Medidas:
BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º
ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.
PL: Lei das atividades de seguros e resseguros de 11 de setembro de 2015 (Jornal Oficial de 2020, pontos 895 e 1180); Lei sobre a distribuição de seguros de 15 de dezembro, 2017 (Jornal Oficial 2019, ponto 1881); Lei da organização e do funcionamento dos fundos de pensões, de 28 de agosto de 1997 (Jornal Oficial de 2020, ponto 105); Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da PL.
PT: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro; e capítulo i, secção vi, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigos 34.º, n.os 6 e 7, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, revogado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. Artigo 8.º do Regime Jurídico da Atividade de Distribuição de Seguros e Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na AT: A direção de uma sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, duas pessoas singulares residentes na AT.
Na BG: Requisito de residência para os membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou representar a companhia de (res)seguros.
O presidente do conselho de direção, o presidente do conselho de administração, o diretor executivo e o agente com funções de gestão das companhias de seguro de pensão têm de ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa duração na Bulgária.
Medidas:
AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 14, parágrafo 1, n.º 3, Jornal Oficial Federal I n.º 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 14 Abs. 1 Z 3, BGBl. I Nr. 34/2015).
BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º
No que respeita à liberalização do investimento - tratamento nacional:
Na BG: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência para prestar serviços de seguros, as seguradoras ou resseguradoras estrangeiras têm de estar autorizadas, no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de seguros que desejam oferecer na Bulgária.
Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários complementares, bem como rendimentos semelhantes diretamente relacionados com seguros de pensões voluntários geridos por pessoas que estão registadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que podem, em conformidade com a legislação em causa, efetuar operações de seguros de pensões voluntários, não são tributáveis em conformidade com o procedimento estabelecido na lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.
Em ES: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.
Em PT: Para poder abrir uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a exercer a atividade de seguros ou resseguros, de acordo com a legislação nacional aplicável, durante pelo menos cinco anos.
Medidas:
BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º
ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.
PT: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 e capítulo i, secção vi, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigos 34.º, n.os 6 e 7, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006; Artigo 215.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2005 de 9 de setembro.
No que respeita ao investimento - tratamento nacional e comércio transnacional de serviços financeiros - tratamento nacional:
Na AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - presença local:
Na DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.
Em DE, HU e LT: A prestação de serviços de seguros diretos por companhias de seguros não localizadas na União Europeia exige o estabelecimento e autorização de uma sucursal.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços financeiros - tratamento nacional, presença local:
Na EL: As companhias de seguros e de resseguros com sede em países terceiros podem operar na Grécia por meio do estabelecimento de uma filial ou sucursal, caso uma sucursal não assuma, nesse caso, qualquer forma jurídica específica, uma vez que tal corresponde a uma presença permanente no território de um Estado-Membro (ou seja, na Grécia) de uma empresa com sede social fora da UE, que recebe autorização nesse Estado-Membro (Grécia) e que exerce atividades de seguros.
Na SE: A prestação de serviços de seguros diretos por uma seguradora estrangeira só é permitida através da mediação de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a seguradora estrangeira e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.
É exigido o estabelecimento de uma presença comercial (requisito de presença local) para a prestação de serviços de intermediação de seguros por empresas não constituídas no EEE.
Na SK: O seguro no setor dos transportes aéreo e marítimo que cobre as aeronaves/navios e a responsabilidade, só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia ou por sucursais de companhias de seguros que não estejam estabelecidas na União Europeia mas que sejam autorizadas na República Eslovaca.
Medidas:
AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 13, parágrafos 1 e 2, Jornal Oficial Federal I n.º 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 13 Abs. 1 und 2, BGBl. I Nr. 34/2015).
DE: Versicherungsaufsichtsgesetz (VAG) para todos os serviços de seguros; em ligação com Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung (LuftVZO), apenas para o seguro de responsabilidade aérea obrigatório.
DK: Lov om finansiel virksomhed jf. lovbekendtgørelse 182 af 18. februar 2015.
EL: Art. 130 da Lei 4364/ 2016 (Jornal do Gov. 13/ A/ 5.2.2016).
HU: Lei LX de 2003LT: Lei dos seguros, 18 de setembro de 2003, m. Nr. IX-1737, com a última alteração de 13 de junho de 2019 Nr. XIII-2232.
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